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Document 62007TN0448

    Processo T-448/07: Recurso interposto em 7 de Dezembro de 2007 — YKK e outros/Comissão

    JO C 51 de 23.2.2008, p. 44–45 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    23.2.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 51/44


    Recurso interposto em 7 de Dezembro de 2007 — YKK e outros/Comissão

    (Processo T-448/07)

    (2008/C 51/83)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrentes: YKK Corp. (Tokyo, Japão), YKK Holding Europe BV (Sneek, Países Baixos), YKK Stocko Fasteners GmbH (Wuppertal, Alemanha) (representantes: H. Kaneko e C. Vennemann, advogados)

    Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

    Pedidos

    anular a decisão impugnada na medida em que diz respeito a cada um dos recorrentes;

    consequentemente, anular as coimas aplicadas a cada um dos recorrentes;

    a título subsidiário, anular o artigo 2.o da decisão impugnada na medida em que diz respeito a cada um dos recorrentes, ou, pelo menos, anular ou reduzir as coimas aplicadas a cada um dos recorrentes;

    condenar a Comissão no pagamento das despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    As recorrentes pretendem obter a anulação da Decisão C(2007) 4257 final da Comissão, de 19 de Setembro de 2007, no processo COMP/E-1/39.168 — PO/Artigos de retrosaria metálicos e plásticos: fechos, na qual a Comissão declarou que as recorrentes, conjuntamente com outras empresas, infringiram o artigo 81.o CE por:

    terem acordado aumentos coordenados de preços e trocado informações confidenciais sobre os preços e a aplicação dos aumentos de preços no seio da «cooperação Baseler, Wuppertaler e Amsterdamer»;

    terem fixado preços, controlado os aumentos de preços e repartido clientes numa cooperação bilateral com a Prym Fashion; e

    terem trocado informações sobre os preços, discutido os preços e acordado uma metodologia para a fixação de preços mínimos numa cooperação tripartida com a Coats e a Prym.

    Em apoio das suas pretensões, as recorrentes alegam que o multiplicador de dissuasão de 1.25 que lhes foi aplicado viola o principio da proporcionalidade.

    No tocante à «cooperação Baseler, Wuppertaler e Amsterdamer», as recorrentes alegam que, a respeito da YKK Stocko Fasteners, a Comissão aplicou erradamente o artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003 (1), nos termos do qual a coima aplicada a uma empresa não pode exceder 10 % do respectivo volume de negócios total realizado durante o exercício precedente. Acresce, segundo as recorrentes, que o agravamento de dissuasão de 1.25 não se justifica para o período anterior à aquisição da YKK Stocko Fasteners pela YKK Holding Europe.

    No respeitante à cooperação bilateral entre a Prym Fashion e as recorrentes YKK Stocko Fasteners e YKK Corp., as recorrentes sustentam que foi incorrectamente que a Comissão presumiu que esta cooperação assumia dimensão mundial.

    No referente à cooperação tripartida entre a Coats, a Prym e a recorrente YKK Holding Europe, as recorrentes consideram:

    que a Comissão não fez a prova ao nível exigido de que as discussões acerca da harmonização dos preços nas cinco reuniões sobre os fechos de correr havidas em 1998 e 1999 constituem um acordo ou prática concertada em infracção ao artigo 81.o CE;

    que, caso as discussões havidas nas cinco reuniões sobre os fechos de correr realizadas em 1998 e 1999 pudessem constituir uma infracção ao artigo 81.o CE, deveria ter sido concedido às recorrentes uma redução das coimas em razão da sua cooperação com a Comissão nos termos do seu programa sobre a clemência;

    que estas discussões não eram suficientes para serem qualificadas de infracção «muito grave»;

    que a coima aplicada pela Comissão não é proporcional à natureza de uma qualquer possível infracção; e

    que a Comissão não tomou em consideração o impacto de tal infracção no mercado CE.


    (1)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO 2003 L 1, p. 1).


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