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Document 62007TN0167
Case T-167/07: Action brought on 18 May 2007 — Far Eastern Textile v Council
Processo T-167/07: Recurso interposto em 18 de Maio de 2007 — Far Eastern Textile/Conselho
Processo T-167/07: Recurso interposto em 18 de Maio de 2007 — Far Eastern Textile/Conselho
JO C 170 de 21.7.2007, p. 27–27
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
21.7.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 170/27 |
Recurso interposto em 18 de Maio de 2007 — Far Eastern Textile/Conselho
(Processo T-167/07)
(2007/C 170/54)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Far Eastern Textile Ltd (Taipé, Taiwan) (representantes: P. De Baere, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos da recorrente.
— |
Anular o Regulamento (CE) n.o 192/2007 do Conselho, de 22 de Fevereiro de 2007, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinado poli(tereftalato de etileno) originário, inter alia, de Taiwan, no que se refere à recorrente; e |
— |
condenar o Conselho nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente que é um produtor e exportador de poli(tereftalato de etileno) ('PET'), com sede em Taiwan, pede a anulação do Regulamento (CE) n.o 192/2007 do Conselho, de 22 de Fevereiro de 2007, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinado poli(tereftalato de etileno) originário da Índia, da Indonésia, da Malásia, da República da Coreia, da Tailândia e de Taiwan no seguimento de um reexame da caducidade e de um reexame intercalar parcial nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 11o do Regulamento (CE) n.o 384/96 (1)
Em apoio do seu recurso, a recorrente sustenta, antes de mais, que o Conselho violou o artigo 2.o, n.o 11, do Regulamento de base (2) ao ter aplicado o método assimétrico para calcular a margem de dumping da recorrente.
Em segundo lugar, a recorrente sustenta que o Conselho violou o artigo 253.o CE, dado que não explicou adequadamente porque razão os métodos de comparação simétricos não permitem reflectir a amplitude real do dumping praticado.
Em terceiro lugar, a recorrente alega que o Conselho violou o artigo 2.o, n.os 10, 11 e 12, do regulamento de base ao calcular a margem de dumping da recorrente utilizando as técnicas de «redução a zero», ignorando as margens negativas de dumping quando do estabelecimento da margem de dumping média ponderada em conformidade com o artigo 2.o, n.o 12.
Por último, a recorrente alega que o Conselho violou o artigo 253.o CE, dado que não indicou os fundamentos pertinentes que explicam que a margem de dumping da recorrente deve ser calculada utilizando as técnicas de «redução a zero».
(1) JO L 59, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objectivo de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO L 56, p. 1).