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Document 62007TN0167

    Processo T-167/07: Recurso interposto em 18 de Maio de 2007 — Far Eastern Textile/Conselho

    JO C 170 de 21.7.2007, p. 27–27 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    21.7.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 170/27


    Recurso interposto em 18 de Maio de 2007 — Far Eastern Textile/Conselho

    (Processo T-167/07)

    (2007/C 170/54)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Far Eastern Textile Ltd (Taipé, Taiwan) (representantes: P. De Baere, advogado)

    Recorrido: Conselho da União Europeia

    Pedidos da recorrente.

    Anular o Regulamento (CE) n.o 192/2007 do Conselho, de 22 de Fevereiro de 2007, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinado poli(tereftalato de etileno) originário, inter alia, de Taiwan, no que se refere à recorrente; e

    condenar o Conselho nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente que é um produtor e exportador de poli(tereftalato de etileno) ('PET'), com sede em Taiwan, pede a anulação do Regulamento (CE) n.o 192/2007 do Conselho, de 22 de Fevereiro de 2007, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinado poli(tereftalato de etileno) originário da Índia, da Indonésia, da Malásia, da República da Coreia, da Tailândia e de Taiwan no seguimento de um reexame da caducidade e de um reexame intercalar parcial nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 11o do Regulamento (CE) n.o 384/96 (1)

    Em apoio do seu recurso, a recorrente sustenta, antes de mais, que o Conselho violou o artigo 2.o, n.o 11, do Regulamento de base (2) ao ter aplicado o método assimétrico para calcular a margem de dumping da recorrente.

    Em segundo lugar, a recorrente sustenta que o Conselho violou o artigo 253.o CE, dado que não explicou adequadamente porque razão os métodos de comparação simétricos não permitem reflectir a amplitude real do dumping praticado.

    Em terceiro lugar, a recorrente alega que o Conselho violou o artigo 2.o, n.os 10, 11 e 12, do regulamento de base ao calcular a margem de dumping da recorrente utilizando as técnicas de «redução a zero», ignorando as margens negativas de dumping quando do estabelecimento da margem de dumping média ponderada em conformidade com o artigo 2.o, n.o 12.

    Por último, a recorrente alega que o Conselho violou o artigo 253.o CE, dado que não indicou os fundamentos pertinentes que explicam que a margem de dumping da recorrente deve ser calculada utilizando as técnicas de «redução a zero».


    (1)  JO L 59, p. 1.

    (2)  Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objectivo de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO L 56, p. 1).


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