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Document 62007TN0122

    Processo T-122/07: Recurso interposto em 17 de Abril de 2007 — Siemens e VA TECH Transmission & Distribution/Comissão

    JO C 140 de 23.6.2007, p. 31–31 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    23.6.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 140/31


    Recurso interposto em 17 de Abril de 2007 — Siemens e VA TECH Transmission & Distribution/Comissão

    (Processo T-122/07)

    (2007/C 140/52)

    Língua do processo: alemão

    Partes

    Recorrentes: Siemens Aktiengesellschaft Österreich (Viena, Áustria) e VA TECH Transmission & Distribution GmbH & Co. KEG (Viena, Áustria) (representantes: H. Vollmann e F. Urlesberger, advogados)

    Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

    Pedidos dos recorrentes

    Anular o artigo 1.o da decisão recorrida, na medida em que neste se imputa às recorrentes uma infracção ao 81.o CE e/ou ao artigo 53.o do Acordo EEE nos períodos compreendidos entre 20 de Setembro de 1998 e 13 de Dezembro de 2000, entre 1 de Abril de 2002 e 9 de Outubro de 2002 e entre 21 de Janeiro de 2004 e 11 de Maio de 2004.

    Anular do artigo 2.o da decisão recorrida na medida em que afecta as recorrentes.

    A título subsidiário, reduzir o montante da coima imposta às recorrentes no artigo 2.o, alínea l), da Decisão para um montante não superior a 1 980 000 EUR.

    condenar a recorrida nas despesas

    Fundamentos e principais argumentos

    As recorrentes impugnam a Decisão C (2006) 6762 final da Comissão, de 24 de Janeiro de 2007, no processo COMP/F/38.899 — Quadros de distribuição isolados a gás. Na decisão recorrida, foi aplicada às recorrentes e a outras empresas uma coima pela violação do artigo 81.o CE e do artigo 53.o do Acordo EEE. Segundo a Comissão, as recorrentes participaram num conjunto de acordos e práticas concertadas no sector dos «Quadros de distribuição isolados a gás».

    Como fundamento do seu recurso as recorrentes alegam, em primeiro lugar, uma violação do artigo 81.o CE, n.o 1, e do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (1). Neste contexto, alegam que a coima aplicada à VA TECH Transmission & Distribution GmbH & Co KEG é desproporcionalmente elevada em comparação com as coima aplicadas a outras empresas. Além disso, a forma como a Comissão tentou repartir um montante total de coima por diversas sociedades viola o principio ne bis in idem. As recorrentes alegam ainda que a recorrida apreciou erradamente a duração da infracção. Além disso, a Comissão declarou, sem provas concludentes, que a alegada infracção visava ou teve por efeito restringir a concorrência dentro da Comunidade. Por último, no âmbito do primeiro fundamento, alegam que, erradamente, no cálculo da coima, não foram tidas em conta nem a existência de circunstâncias atenuantes nem a Comunicação sobre a cooperação.

    Em segundo lugar, as recorrentes alegam que a recorrida violou formalidades essenciais. A este respeito, invocam a violação do direito de serem ouvidas.


    (1)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1, p. 1)


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