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Document 62007TN0045

Processo T-45/07: Recurso interposto em 16 de Fevereiro de 2007 — Unipetrol/Comissão

JO C 82 de 14.4.2007, p. 49–50 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

14.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 82/49


Recurso interposto em 16 de Fevereiro de 2007 — Unipetrol/Comissão

(Processo T-45/07)

(2007/C 82/103)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Unipetrol a.s. (Praga, República Checa) (representantes: J. Matějček e I. Janda, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

anulação da decisão em causa, no todo ou em parte, pelo menos no que diz respeito à Unipetrol;

subsidiariamente, exercício, pelo Tribunal, da sua plena jurisdição; e

condenação da Comissão nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente pede a anulação da Decisão C(2006) 5700 final da Comissão, de 29 de Novembro de 2006, no Processo COMP/F/38.638 — Borracha de butadieno e borracha de estireno-butadieno produzida por polimerização em emulsão, na qual a Comissão declarou que a recorrente, juntamente com outras empresas, infringiu o artigo 81.o CE e o artigo 53.o do Acordo Económico Europeu ao participar em acordos sobre a fixação de preços-objectivo para os produtos, ao repartir clientes através de pactos de não agressão e ao trocar informações comerciais relativas a preços, concorrentes e clientes.

Em apoio do seu recurso, a recorrente sustenta que a Comissão:

cometeu um erro de apreciação ao rejeitar a prova de que a detenção pela recorrente de todas as acções da sociedade Kaučuk era de natureza puramente financeira ou, alternativamente, cometeu um erro manifesto de apreciação ao rejeitar a prova de que a dita Kaučuk actuou no mercado como uma entidade autónoma, sem qualquer intervenção da recorrente nas vendas e na política comercial relativa à borracha de estireno-butadieno em emulsão da Kaučuk; e

cometeu um erro de direito ao imputar uma única conduta a duas diferentes entidades, a saber, à Kaučuk e à recorrente, enquanto detentora das acções da Kaučuk.

Os demais fundamentos e principais argumentos aduzidos pela recorrente são idênticos ou similares aos do processo T-44/07, Kaučuk/Comissão.


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