Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62007TJ0460

    Acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 20 de Janeiro de 2010.
    Nokia Oyj contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI).
    Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária LIFE BLOG - Marca nominativa nacional anterior LIFE - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 40/94 [actual artigo 8.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 207/2009] - Recusa parcial de registo.
    Processo T-460/07.

    Colectânea de Jurisprudência 2010 II-00089

    ECLI identifier: ECLI:EU:T:2010:18

    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção)

    20 de Janeiro de 2010 ( *1 )

    «Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa comunitária LIFE BLOG — Marca nominativa nacional anterior LIFE — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009] — Recusa parcial de registo»

    No processo T-460/07,

    Nokia Oyj, com sede em Helsínquia (Finlândia), representada por J. Tanhuanpää, advogado,

    recorrente,

    contra

    Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), representado por A. Folliard-Monguiral, na qualidade de agente,

    recorrido,

    sendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal Geral,

    Medion AG, com sede em Essen (Alemanha), representada por P.-M. Weisse, advogado,

    que tem por objecto um recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 2 de Outubro de 2007 (processo R 141/2007-2), relativa a um processo de oposição entre a Medion AG e a Nokia Oyj,

    O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção),

    composto por: M. E. Martins Ribeiro (relatora), presidente, N. Wahl e A. Dittrich, juízes,

    secretário: E. Coulon,

    vista a petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 18 de Dezembro de 2007,

    vista a resposta do IHMI apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 21 de Maio de 2008,

    vistas as observações da interveniente apresentadas na Secretaria do Tribunal Geral em 7 de Maio de 2008,

    vistas as cartas da recorrente, do IHMI e da interveniente, respectivamente, de 14, e , a informar que não participariam na audiência,

    profere o presente

    Acórdão

    Antecedentes do litígio

    1

    Em 7 de Janeiro de 2004, a recorrente, Nokia Oyj, apresentou um pedido de registo de marca comunitária ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de , sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1), conforme alterado [substituído pelo Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de , sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1)].

    2

    A marca cujo registo foi pedido é o sinal nominativo LIFE BLOG.

    3

    Os produtos e os serviços para os quais o registo foi pedido pertencem às classes 9, 38 e 41, na acepção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de Junho de 1957, conforme revisto e alterado, e correspondem, para cada uma dessas classes, à descrição seguinte:

    classe 9: «Aparelhos e instrumentos científicos, náuticos, geodésicos, fotográficos, cinematográficos, ópticos, de pesagem, de medida, de sinalização, de controle (inspecção), de socorro (salvamento) e de ensino; aparelhos e instrumentos para a condução, distribuição, transformação, acumulação, regulação ou o controlo da corrente eléctrica; aparelhos para o registo, a transmissão, a reprodução do som ou das imagens; suporte de registo magnético, discos acústicos; distribuidores automáticos e mecanismos para aparelhos de pré-pagamento; caixas registadoras, máquinas de calcular, equipamentos para o tratamento da informação e computadores; extintores»;

    classe 38: «Telecomunicações»;

    classe 41: «Educação; formação; divertimento; actividades desportivas e culturais».

    4

    Esse pedido foi publicado no Boletim de Marcas Comunitárias n.o 2/2005, de 10 de Janeiro de 2005.

    5

    Em 4 de Abril de 2005, a interveniente, a Medion AG, deduziu oposição à marca requerida, alegando um risco de confusão, na acepção do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94 [actual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009].

    6

    A oposição baseava-se em todos os produtos e serviços cobertos, designadamente, pelo registo alemão n.o 39849644 da marca nominativa LIFE, apresentada em 29 de Agosto de 1998 e registada em , para produtos e serviços incluídos nas classes 1, 7 a 11, 16, 21, 28, 37, 38, 41 e 42.

    7

    A oposição era dirigida contra todos os produtos e serviços visados pela marca requerida, com excepção dos «extintores» incluídos na classe 9 e das «actividades desportivas e culturais» incluídas na classe 41.

    8

    Por decisão de 27 de Novembro de 2006, a Divisão de Oposição julgou a oposição procedente por existir um risco de confusão no território alemão, no que se refere a todos os produtos e serviços com excepção dos «aparelhos e instrumentos de socorro» e dos «distribuidores automáticos e mecanismos para aparelhos de pré-pagamento» incluídos na classe 9, que foram considerados diferentes dos produtos da marca anterior.

    9

    Em 18 de Janeiro de 2007, a recorrente interpôs recurso da decisão da Divisão de Oposição.

    10

    Por decisão de 2 de Outubro de 2007 (a seguir «decisão impugnada»), a Segunda Câmara de Recurso negou provimento ao recurso. Após ter observado que a recorrente não tinha adiantado nenhum argumento que permitisse contradizer a apreciação de que os produtos e os serviços visados pela marca requerida, pertencentes às classes 9, 38 e 41, e os da marca anterior eram idênticos ou semelhantes, a Câmara de Recurso confirmou a decisão da Divisão de Oposição quanto a este ponto. A Câmara de Recurso, tal como a Divisão de Oposição tinha feito, comparou a marca requerida com uma das marcas anteriores da interveniente que tinha conteúdo mais amplo e cuja representação era mais próxima da da recorrente.

    11

    No que se refere à comparação dos sinais em causa, a Câmara de Recurso considerou, no essencial, no n.o 24 da decisão impugnada, que o termo «life» ou o seu equivalente alemão «Leben» não podiam ser considerados descritivos dos produtos e dos serviços em questão. Acrescentou, no n.o 25 da referida decisão, que era pouco provável que o público alemão relevante associasse a palavra inglesa «life» ao conceito de longevidade. Quanto ao enfraquecimento da marca anterior devido à alegada coexistência de um grande número de marcas semelhantes, a Câmara de Recurso considerou, nos n.os 26 e 27 da decisão impugnada (n.os 27 e 28 da versão inglesa da mencionada decisão), que esse argumento não era confirmado pelos extractos do registo das marcas comunitárias do IHMI, uma vez que algumas dessas marcas ainda não estavam registadas e outras tinham sido retiradas. Além disso, a Câmara de Recurso indicou, no n.o 28 da decisão impugnada (n.o 29 da versão inglesa da mesma decisão), que o Tribunal de Justiça, no acórdão de 6 de Outubro de 2005, Medion (C-120/04, Colect., p. I-8551), tinha reconhecido o carácter distintivo normal do termo «life».

    12

    No que diz respeito ao termo «blog», a Câmara de Recurso, nos n.os 30 e 32 da decisão impugnada (n.os 31 e 33 da versão inglesa da referida decisão), considerou que era comummente aceite que esse termo era uma abreviação de «weblog» que designa um jornal pessoal regularmente actualizado na internet e confirmou as constatações da Divisão de Oposição segundo as quais, para uma parte dos produtos e dos serviços em causa que podiam incluir produtos e serviços associados à internet, a palavra «blog» era «bastante fraca», porque o consumidor médio de produtos e de serviços associados às tecnologias de informação a associaria com as características dos referidos produtos e serviços.

    13

    No que se refere aos outros produtos e serviços, a Câmara de Recurso considerou, no n.o 32 da decisão impugnada (n.o 33 da versão inglesa da mencionada decisão), que o Tribunal de Justiça tinha declarado, ao decidir sobre a oposição entre o mesmo sinal LIFE e o sinal THOMSON LIFE, a existência de um risco de confusão. Uma vez que o Tribunal de Justiça tinha chegado a essa conclusão num contexto em que o elemento «life» figurava em segunda posição e em que os produtos também eram produtos eléctricos, a «força» ou a «fraqueza» relativa do termo «blog» não devia influenciar grandemente a conclusão final.

    14

    Por último, relativamente à apreciação das marcas no seu conjunto, a Câmara de Recurso afirmou, nos n.os 33 e 34 da decisão impugnada (n.os 34 e 35 da versão inglesa da referida decisão), que, em aplicação do acórdão Medion, referido no n.o 11 supra, existia um risco de confusão pelo facto de o termo «life» ter um papel distintivo autónomo no sinal requerido, sem contudo constituir o elemento dominante, e que o público alemão perceberia a marca requerida como um sinal economicamente ligado à marca anterior. Segundo a Câmara de Recurso, esta conclusão baseia-se antes de mais, em primeiro lugar, no facto de a natureza semelhante ou idêntica dos produtos e dos serviços em causa compensar a diferença fonética e visual evidente entre as marcas, em segundo lugar, no facto de a atenção do consumidor ser maioritariamente atraída pelo início do sinal, que seria por isso mais facilmente memorizado, e, em terceiro lugar, no facto de os conceitos veiculados pelos sinais em causa coincidirem em parte.

    Pedidos das partes

    15

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

    anular a decisão impugnada;

    rejeitar a oposição;

    remeter o processo ao IHMI com vista ao registo da marca requerida;

    condenar o IHMI nas despesas.

    16

    O IHMI e a interveniente concluem pedindo que o Tribunal se digne:

    negar provimento ao recurso;

    condenar a recorrente nas despesas.

    Quanto à admissibilidade do segundo e terceiro pedidos

    Argumentos das partes

    17

    O IHMI pede que seja declarada a inadmissibilidade do segundo e terceiro pedidos da recorrente, a saber, os destinados a rejeitar a oposição e a ordenar o registo da marca requerida, pelo facto de se tratar de injunções.

    Apreciação do Tribunal

    18

    Cumpre recordar que, segundo jurisprudência assente, no âmbito de um recurso interposto perante o juiz comunitário da decisão de uma Câmara de Recurso do IHMI, este é obrigado, em conformidade com o artigo 63.o, n.o 6, do Regulamento n.o 40/94 [actual artigo 65.o, n.o 6, do Regulamento n.o 207/2009], a tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do referido juiz. Por conseguinte, não cabe ao Tribunal dirigir ao IHMI uma injunção [acórdãos do Tribunal Geral de 31 de Janeiro de 2001, Mitsubishi HiTec Paper Bielefeld/IHMI (Giroform), T-331/99, Colect., p. II-433, n.o 33, e de , Orsay/IHMI — Jiménez Arellano (O orsay), T-39/04, não publicado na Colectânea, n.o 15].

    19

    Por isso, há que julgar inadmissível o terceiro pedido da recorrente destinado a que o Tribunal ordene ao IHMI o registo da marca requerida.

    20

    No que se refere ao segundo pedido, basta observar que só há que analisá-lo se o pedido de anulação da decisão impugnada for julgado procedente.

    Quanto à admissibilidade dos documentos apresentados pela primeira vez no Tribunal

    Argumentos das partes

    21

    O IHMI e a interveniente alegam que os anexos A 1 a A 4 da petição inicial, que visam provar a coexistência no mercado de marcas que contêm o termo «life», nunca foram apresentados no processo administrativo no IHMI, de forma que devem ser declarados inadmissíveis.

    Apreciação do Tribunal

    22

    Importa recordar que o recurso interposto no Tribunal tem por finalidade a fiscalização da legalidade das decisões das Câmaras de Recurso do IHMI, nos termos do artigo 63.o do Regulamento n.o 40/94. Portanto, não é função do Tribunal examinar de novo as circunstâncias de facto à luz das provas que lhe sejam apresentadas pela primeira vez [acórdãos do Tribunal Geral de 18 de Fevereiro de 2004, Koubi/IHMI — Flabesa (CONFORFLEX), T-10/03, Colect., p. II-719, n.o 52, e de , Éditions Albert René/IHMI — Orange (MOBILIX), T-336/03, Colect., p. II-4667, n.os 15 e 16].

    23

    A este respeito, há que observar que, no âmbito do processo perante o IHMI, a recorrente tinha invocado o argumento de que a coexistência de marcas anteriores permitia demonstrar o «grau de diluição» da palavra «life» [v. n.os 11, 23 e 27 da decisão impugnada (n.os 11, 23 e 28 da versão inglesa da referida decisão)], de forma que devia ter apresentado os documentos em apoio dessa argumentação no IHMI.

    24

    Daqui resulta que os anexos A 1 a A 4, que visam provar a coexistência no mercado de marcas que contêm o termo «life» e que nunca foram apresentados no âmbito do processo no IHMI, devem ser declarados inadmissíveis.

    Quanto à admissibilidade dos argumentos e provas anteriormente apresentados no IHMI

    Argumentos das partes

    25

    O IHMI afirma que a referência geral feita pela recorrente, na petição inicial, aos documentos apresentados durante o processo perante o IHMI não satisfaz as existências decorrentes do artigo 44.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal. Assim, os argumentos da recorrente respeitantes ao grau de carácter distintivo intrínseco da marca anterior e as diferenças entre as marcas em causa são inadmissíveis.

    Apreciação do Tribunal

    26

    Deve recordar-se que, por força do artigo 44.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento de Processo, a petição inicial deve conter uma exposição sumária dos fundamentos do pedido. Segundo a jurisprudência, essa indicação deve ser suficientemente clara e precisa para que o demandado ou recorrido possa preparar a sua defesa e o Tribunal decidir a acção ou o recurso, eventualmente sem mais informações [v. acórdão do Tribunal Geral de 21 de Abril de 2004, Concept/IHMI (ECA), T-127/02, Colect., p. II-1113, n.o 17 e jurisprudência aí referida].

    27

    Além disso, ainda que o texto da petição se possa basear e ser completado, em pontos específicos, por remissões para passagens de documentos a ela anexados, uma remissão global para outros documentos, mesmo que anexados à petição inicial, não poderá suprir a ausência dos elementos essenciais da argumentação jurídica, os quais, por força das disposições atrás recordadas, devem constar da petição (v. acórdão ECA, referido no n.o 26 supra, n.o 18 e jurisprudência aí referida).

    28

    No presente caso, no que diz respeito, em primeiro lugar, às semelhanças e às diferenças entre os sinais em causa, a recorrente limitou-se a indicar na petição inicial (n.o 29):

    «A recorrente não se estenderá sobre as diferenças e as semelhanças das marcas em presença, pois as mesmas são evidentes e são objecto de um exame circunstanciado numa fase anterior do processo. De igual forma, para se limitar ao número máximo exigido de páginas, a recorrente remete para os argumentos e as provas apresentadas no IHMI e na Câmara de Recurso.»

    29

    Assim, a recorrente não identifica os pontos específicos da petição inicial que pretende completar com essa remissão nem os documentos onde estariam expostos esses eventuais argumentos.

    30

    Nestas circunstâncias, o Tribunal não tem de procurar nos mencionados documentos e anexos os argumentos aos quais a recorrente poderia fazer referência, nem tem de os examinar, uma vez que esses argumentos são inadmissíveis.

    31

    Em segundo lugar, quanto aos argumentos relativos ao carácter distintivo da marca anterior, há que observar que, ainda que a recorrente tenha remetido, no n.o 28 da petição inicial, para os argumentos e as provas apresentadas no IHMI, desenvolveu, em especial nos n.os 22 a 27 da petição inicial, os argumentos em apoio da existência de um carácter distintivo fraco da referida marca. Assim, é com base nesses argumentos que o Tribunal examinará a crítica emitida contra a decisão impugnada.

    32

    Contudo, pelas mesmas razões que as enunciadas nos n.os 26 a 30 supra, o Tribunal não tem de examinar os «argumentos e provas apresentados no IHMI e na Câmara de Recurso» (n.o 28 da petição inicial), que não foram identificados nem precisados na petição inicial.

    Quanto ao pedido de anulação da decisão impugnada

    Argumentos das partes

    33

    A recorrente invoca um único fundamento, relativo à violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94.

    34

    A recorrente alega que a Câmara de Recurso cometeu um erro ao basear-se no acórdão Medion, referido no n.o 11 supra, pois segundo ela as condições cumulativas enunciadas pelo Tribunal de Justiça não estão presentes no caso em apreço: o presente processo não diz respeito a uma marca que combina uma marca anterior com a denominação de uma empresa, a marca anterior não tem carácter distintivo normal e a marca anterior não exerce um «papel autónomo» na marca posterior. A recorrente precisa que, na marca requerida, o termo «blog» não é uma denominação social da recorrente.

    35

    Por isso, o conceito de «papel autónomo» de uma marca significa que o elemento que não constitui a parte comum das marcas em causa deve igualmente poder indicar a origem dos bens e dos serviços independentemente da marca composta. Ao justapor uma nova marca ao nome da sociedade, o sinal composto suscitaria então a impressão de que diz respeito a uma certa linha de produtos entre os produtos e serviços da sociedade. Segundo a recorrente, a análise correcta teria sido, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Geral, declarar que, para que haja risco de confusão, o elemento que constitui a marca anterior era o elemento dominante da marca requerida, o que não pode ser o caso do termo «life» nesta última, que é, sustenta a recorrente, menos distintivo do que o termo «blog».

    36

    Além disso, a recorrente precisa, por um lado, que, contrariamente à Câmara de Recurso, que considerou que a marca anterior tem um carácter distintivo normal, a referida marca é uma «marca fraca» e, por outro, que o Tribunal de Justiça, no âmbito do acórdão Medion, referido no n.o 11 supra, não pôde proceder a essa qualificação, uma vez que se tratava de um reenvio prejudicial. Para além disso, indica que compete à Câmara de Recurso apreciar o carácter distintivo da marca anterior.

    37

    Por último, a recorrente alega que o elemento que constitui a marca anterior é um termo de utilização muito corrente no sector considerado e que coexiste nos mercados no que diz respeito aos produtos e serviços, bem como aos consumidores relevantes.

    38

    O IHMI e a interveniente concluem pela improcedência deste fundamento.

    Apreciação do Tribunal

    39

    Nos termos do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94, após oposição do titular de uma marca anterior, o pedido de registo de marca será recusado quando, «devido à sua identidade ou semelhança com a marca anterior e devido à identidade ou semelhança dos produtos ou serviços designados pelas duas marcas, exista risco de confusão no espírito do público do território onde a marca anterior está protegida; o risco de confusão compreende o risco de associação com a marca anterior».

    40

    Por outro lado, de harmonia com o disposto no artigo 8.o, n.o 2, alínea a), ii), do Regulamento n.o 40/94 [actual artigo 8.o, n.o 2, alínea a), ii), do Regulamento n.o 207/2009], há que entender por marcas anteriores as marcas registadas num Estado-Membro cuja data de depósito seja anterior à do pedido de marca comunitária.

    41

    Segundo jurisprudência assente, constitui risco de confusão o risco de que o público possa crer que os produtos ou os serviços em causa provêm da mesma empresa ou, eventualmente, de empresas economicamente ligadas [v. acórdão do Tribunal Geral de 10 de Setembro de 2008, Boston Scientific/IHMI — Terumo (CAPIO), T-325/06, não publicado na Colectânea, n.o 70 e jurisprudência aí referida; v., também, por analogia, acórdãos do Tribunal de Justiça de , Canon, C-39/97, Colect., p. I-5507, n.o 29, e de , Lloyd Schuhfabrik Meyer, C-342/97, Colect., p. I-3819, n.o 17].

    42

    Além disso, é pacífico que o risco de confusão no espírito do público deve ser apreciado globalmente, tendo em conta todos os factores pertinentes do caso concreto (v. acórdão CAPIO, referido no n.o 41 supra, n.o 71 e jurisprudência aí referida; v., também, por analogia, acórdãos do Tribunal de Justiça de 11 de Novembro de 1997, SABEL, C-251/95, Colect., p. I-6191, n.o 22; Canon, referido no n.o 41 supra, n.o 16; e Lloyd Schuhfabrik Meyer, referido no n.o 41 supra, n.o 18).

    43

    Esta apreciação global implica uma certa interdependência entre os factores tidos em conta, designadamente entre a semelhança das marcas e a dos produtos ou serviços designados. Assim, um escasso grau de semelhança entre os produtos ou serviços designados pode ser compensado por um elevado grau de semelhança entre as marcas, e vice-versa [acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Setembro de 2007, Il Ponte Finanziaria/IHMI, C-234/06 P, Colect., p. I-7333, n.o 48; acórdão do Tribunal Geral de , Matratzen Concord/IHMI — Hukla Germany (MATRATZEN), T-6/01, Colect., p. II-4335, n.o 25; v., também, por analogia, acórdão Canon, referido no n.o 41 supra, n.o 17]. A interdependência entre estes factores está expressa no sétimo considerando do Regulamento n.o 40/94 [actual oitavo considerando do Regulamento n.o 207/2009], segundo o qual há que interpretar o conceito de semelhança em função do risco de confusão, cuja avaliação depende de numerosos factores, designadamente do conhecimento da marca no mercado, da associação que pode ser estabelecida com o sinal utilizado ou registado, do grau de semelhança entre a marca e o sinal e entre os produtos ou serviços designados (v. acórdão CAPIO, referido no n.o 41 supra, n.o 72 e jurisprudência aí referida).

    44

    Por outro lado, a apreciação global, no que respeita à semelhança visual, fonética ou conceptual dos sinais em conflito, deve basear-se na impressão de conjunto por eles produzida, tendo em conta, designadamente, os seus elementos distintivos e dominantes. Com efeito, resulta da redacção do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94, nos termos do qual «exist[e] risco de confusão no espírito do público», que a percepção que o consumidor médio do tipo de produto ou de serviço em causa tem das marcas desempenha um papel determinante na apreciação global do risco de confusão. Ora, o consumidor médio apreende normalmente uma marca como um todo, não a analisando nos seus diferentes detalhes (v. acórdão CAPIO, referido no n.o 41 supra, n.o 73 e jurisprudência aí referida; v., também, por analogia, acórdão SABEL, referido no n.o 42 supra, n.o 23).

    45

    Para efeitos da apreciação global do risco de confusão, parte-se do princípio de que o consumidor médio dos produtos em causa está normalmente informado e é razoavelmente atento e avisado. Por outro lado, deve ter-se em conta que o consumidor médio só raramente tem a possibilidade de proceder a uma comparação directa das diferentes marcas, devendo confiar na imagem imperfeita destas que guardou na memória. Há que ter em consideração igualmente o facto de o nível de atenção do consumidor médio poder variar em função da categoria de produtos ou de serviços em causa [acórdãos do Tribunal Geral de 23 de Outubro de 2002, Oberhauser/IHMI — Petit Liberto (Fifties), T-104/01, Colect., p. II-4359, n.o 28, e de , BMI Bertollo/IHMI — Diesel (DIESELIT), T-186/02, Colect., p. II-1887, n.o 38; v., também, por analogia, acórdão Lloyd Schuhfabrik Meyer, referido no n.o 41 supra, n.o 26].

    46

    No presente caso, a marca anterior é uma marca nacional registada na Alemanha, à luz da qual foi adoptada a decisão impugnada. Por conseguinte, como a Câmara de Recurso observou no n.o 21 da decisão impugnada, o exame deve ser limitado ao território alemão.

    47

    É igualmente pacífico que o público relevante, como a Câmara de Recurso observou com razão no mesmo n.o 21 da decisão impugnada, é constituído pelo consumidor médio alemão relativamente ao qual se considera que está normalmente informado e é razoavelmente atento e avisado. Contudo, podendo alguns desses produtos e serviços ser onerosos, a atenção do público será necessariamente mais elevada. Estas observações, que não foram contestadas pelas partes, devem ter-se por confirmadas.

    48

    É à luz das considerações precedentes que se deve examinar a apreciação do risco de confusão entre os sinais em conflito feita pela Câmara de Recurso.

    Quanto à semelhança dos produtos e dos serviços

    49

    A este propósito, basta referir que a posição adoptada pela Câmara de Recurso no n.o 18 da decisão impugnada, que remete para a análise da Divisão de Oposição, deve ser confirmada, sendo de observar que a recorrente não formulou nenhuma crítica contra a decisão impugnada no que diz respeito à identidade ou à semelhança dos produtos e dos serviços em causa.

    Quando à semelhança dos sinais

    50

    Como já foi indicado no n.o 44 supra, a apreciação global do risco de confusão, no que respeita à semelhança visual, fonética ou conceptual das marcas em causa, deve basear-se na impressão de conjunto por elas produzida, tendo em conta, designadamente, os seus elementos distintivos e dominantes [v. acórdãos do Tribunal Geral de 14 de Outubro de 2003, Phillips-Van Heusen/IHMI — Pash Textilvertrieb und Einzelhandel (BASS), T-292/01, Colect., p. II-4335, n.o 47, e CAPIO, referido no n.o 41 supra, n.o 88 e jurisprudência aí referida; v., por analogia, acórdão SABEL, referido no n.o 42 supra, n.o 23].

    51

    Resulta igualmente da jurisprudência que duas marcas são semelhantes quando, do ponto de vista do público pertinente, exista entre elas uma igualdade, pelo menos parcial, no que respeita a um ou vários aspectos relevantes [acórdãos MATRATZEN, referido no n.o 43 supra, n.o 30, e CAPIO, referido no n.o 41 supra, n.o 89; v., também, por analogia, acórdão SABEL, referido no n.o 42 supra, n.o 23).

    52

    A Câmara de Recurso concluiu, no n.o 35 da decisão impugnada (n.o 36 da versão inglesa da referida decisão), que, com base numa apreciação global, as marcas em causa eram semelhantes. Essa apreciação deve ser tida por confirmada.

    53

    A este respeito, importa recordar que os sinais a comparar são, por um lado, o sinal LIFE e, por outro, o sinal LIFE BLOG.

    54

    Em primeiro lugar, no que se refere à comparação visual, cumpre observar que a marca requerida é composta por duas palavras, escritas em letras maiúsculas, que totalizam oito letras. A marca anterior é composta por uma única palavra, igualmente escrita em letras maiúsculas, totalizando quatro letras. Contudo, estas diferenças são compensadas pelo facto de a palavra «life» ser comum aos dois sinais e constituir a reprodução fiel da marca anterior.

    55

    Assim, os sinais em conflito apresentam uma certa semelhança no plano visual pelo facto de o elemento que constitui a marca anterior ser o primeiro componente da marca requerida. Além disso, na medida em que se trata de duas marcas nominativas, ambas as marcas são escritas de uma forma não estilizada para fins da apreciação da sua semelhança visual. Assim, o consumidor médio, que deve normalmente confiar na imagem imperfeita das marcas que conservou na memória, poderia confundir visualmente as marcas em causa [v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 4 de Maio de 2005, Reemark/IHMI — Bluenet (Westlife), T-22/04, Colect., p. II-1559, n.o 34].

    56

    Em segundo lugar, no que diz respeito à comparação fonética, há que observar que a marca requerida contém duas palavras e a marca anterior apenas uma. Logo, os dois sinais pronunciam-se de forma diferente. Contudo, devido à identidade da primeira palavra da marca requerida e da única palavra da marca anterior, que se pronunciam da mesma forma, existe uma certa semelhança fonética entre os dois sinais considerados no seu todo [v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 27 de Setembro de 2007, La Mer Technology/IHMI — Laboratoires Goëmar (LA MER), T-418/03, não publicado na Colectânea, n.o 123].

    57

    Em terceiro lugar, relativamente à comparação conceptual, é forçoso observar que, no que diz respeito ao termo «life», este é uma palavra inglesa corrente que pode ser facilmente compreendida por um público germanófono médio. Associada ao conjunto dos produtos e dos serviços em causa, esse termo «life» remeterá mais para um conceito de vida (life) do que para uma duração de vida especial dos referidos produtos e serviços. Encontra-se esse mesmo conteúdo conceptual na marca requerida, que faz referência, pelo menos para os que compreendem o sentido da palavra «blog», a um jornal pessoal online.

    58

    Importa observar, como o IHMI declarou, que o conceito suplementar de «blog» que está ligado à marca requerida não logra suplantar a referência ao conceito de vida (life) que é comum aos dois sinais, o qual não pode ser considerado pouco importante, ou mesmo negligenciável, de forma que existe uma certa semelhança conceptual entre os dois sinais em causa.

    Quanto ao risco de confusão

    59

    Impõe-se recordar que existe um risco de confusão quando, cumulativamente, o grau de semelhança das marcas em causa e o grau de semelhança dos produtos ou serviços designados por essas marcas sejam suficientemente elevados (acórdão MATRATZEN, referido no n.o 43 supra, n.o 45).

    60

    A este respeito, mesmo sendo verdade que o consumidor atribui normalmente mais importância à parte inicial dos vocábulos, dado a sua pronúncia ser mais acentuada [v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 27 de Fevereiro de 2008, Citigroup/IHMI — Link Interchange Network (WORLDLINK), T-325/04, não publicado na Colectânea, n.o 82], há que observar que nenhum dos dois elementos «life» e «blog» constitui claramente o elemento dominante da marca requerida no presente caso. A este propósito, seria artificial considerar que o termo «life» é dominante pelo facto de constituir o primeiro elemento da marca requerida, mas também não há razão para considerar o elemento «blog» dominante (v., neste sentido, acórdão Westlife, referido no n.o 55 supra, n.o 36).

    61

    Além disso, cumpre acrescentar, por um lado, que não pode ser validamente sustentado que a palavra «life», seja de que forma for, é descritiva dos produtos e dos serviços visados.

    62

    Por outro lado, no que diz respeito ao termo «blog», há que operar uma distinção consoante os produtos e os serviços em causa. Com efeito, aplicado a produtos ou serviços informáticos ou em matéria de telecomunicações, deve considerar-se que o termo «blog» tem um carácter distintivo limitado, uma vez que, com referência a esse domínio, esse termo é geralmente compreendido, mesmo para o consumidor médio alemão dos referidos produtos ou serviços, como fazendo alusão a um jornal online (weblog). Nessa categoria, a palavra «life» terá assim um carácter distintivo mais elevado que a palavra «blog».

    63

    Pelo contrário, no que diz respeito a todos os outros produtos ou serviços que não implicam um elemento informático ou de telecomunicações e relativamente aos quais o termo «blog» não acrescenta qualquer significado, impõe-se observar que nenhum dos dois elementos «life» e «blog» aparece claramente como o elemento que possa ter o carácter distintivo mais elevado. Contudo, como o IHMI observou com razão, o grau de carácter distintivo intrínseco mais elevado do termo «blog» seria, admitindo que está demonstrado, de certa forma compensado pelo facto de o termo «life» figurar no início do sinal, uma vez que a atenção do público se concentra normalmente no início do sinal requerido.

    64

    No presente caso, já foi acima afirmado no n.o 49 que os produtos e os serviços em causa são em parte idênticos e em parte semelhantes. Além disso, atendendo às afirmações feitas no n.os 60 a 63 supra, a impressão de conjunto produzida pelos sinais em conflito pode criar entre eles uma semelhança suficiente para criar um risco de confusão no espírito do consumidor. Além disso, mesmo pressupondo que o púbico relevante, incluindo o que mostre um nível de atenção mais elevado, pudesse distinguir os sinais controvertidos, o mesmo poderia contudo ser levado a crer, como o IHMI observou, que as marcas provêm da mesma empresa ou, eventualmente, de empresas economicamente ligadas, identificadas pelo termo «life».

    65

    Como resulta do n.o 60 supra, nada permite afirmar que, no caso em apreço, a palavra «life» é menos pronunciada que a palavra «blog» na marca requerida. Afigura-se, no presente caso, que a diferença dos dois sinais em causa respeitante à última palavra da marca requerida não é suficiente para compensar a semelhança verificada entre um dos dois elementos da marca requerida e o único elemento que compõe a marca anterior.

    66

    Além disso, há que observar que, no presente caso, apesar de existir uma verdadeira diferença conceptual entre os dois sinais, não se pode considerar que esta permita neutralizar as semelhanças visual e fonética precedentemente verificadas (v., a este respeito, acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de Dezembro de 2008, Éditions Albert René/IHMI, C-16/06 P, Colect., p. I-0000, n.o 98).

    67

    Por último, a recorrente não conseguiu demonstrar um enfraquecimento do carácter distintivo da marca anterior, uma vez que a prova da coexistência de marcas que contêm o termo «life» não foi feita.

    68

    A este propósito, importa recordar que não se pode excluir inteiramente que, em determinados casos, a coexistência de marcas anteriores no mercado possa, eventualmente, diminuir o risco de confusão entre duas marcas em conflito, constatado pelas instâncias do IHMI. Todavia, essa eventualidade só pode ser tomada em consideração quando, no mínimo, no decurso do processo respeitante aos motivos relativos de recusa no IHMI, o requerente da marca comunitária tiver demonstrado devidamente que a referida coexistência assentava na inexistência de risco de confusão, no espírito do público relevante, entre as marcas anteriores que invoca e a marca anterior da interveniente em que se baseia a oposição e sob reserva de que as marcas anteriores em causa e as marcas em conflito sejam idênticas [v. acórdão do Tribunal Geral de 7 de Novembro de 2007, NV Marly/IHMI — Erdal (Top iX), T-57/06, não publicado na Colectânea, n.o 97 e jurisprudência aí referida].

    69

    Contudo, é forçoso observar que, no presente caso, a prova relativa à identidade dos registos coexistentes no mercado não foi feita, como a Câmara de Recurso observou com razão no n.o 27 da decisão impugnada (n.o 28 da versão inglesa da referida decisão). Por outro lado, a recorrente, em todo o caso, não demonstrou minimamente que a referida coexistência assentava na inexistência de um risco de confusão [acórdão do Tribunal Geral de 11 de Maio de 2005, Grupo Sada/IHMI — Sadia (GRUPO SADA), T-31/03, Colect., p. II-1667, n.o 87].

    70

    Além disso, há que recordar que, mesmo perante uma marca anterior com um carácter distintivo fraco e uma marca requerida que dela não constitui uma reprodução completa, pode existir um risco de confusão, designadamente devido à semelhança dos sinais e dos produtos ou serviços visados (despacho do Tribunal de Justiça de 27 de Abril de 2006, L’Oréal/IHMI, C-235/05 P, não publicado na Colectânea, n.o 53).

    71

    Daqui resulta que, considerados cumulativamente, o grau de semelhança das marcas em causa e a identidade ou o grau de semelhança dos produtos e dos serviços por elas designados são suficientemente elevados. Foi, portanto, com razão que a Câmara de Recurso considerou existir, atendendo ao público em causa, um risco de confusão entre os sinais em causa.

    72

    Assim, à luz da conclusão da Câmara de Recurso que consta do n.o 33 da decisão impugnada (n.o 34 da versão inglesa da referida decisão) e sem que tenhamos de nos interrogar sobre a pertinência do facto de a Câmara de Recurso se ter baseado, designadamente, no acórdão Medion, referido no n.o 11 supra, pelo facto de o elemento «blog» não constituir uma marca nem o nome de uma sociedade de renome, há que declarar que o exame feito pela Câmara de Recurso no que respeita à apreciação do risco de confusão, atendendo à semelhança dos produtos e serviços e dos sinais em causa, deve ser confirmada.

    73

    Além disso, segundo a jurisprudência, quando uma marca composta é constituída pela justaposição de um elemento e de uma outra marca, esta última marca, mesmo que não seja o elemento dominante na marca composta, pode conservar uma posição distintiva autónoma na marca composta. Nesse caso, a marca composta e essa outra marca podem ser consideradas semelhantes [acórdão do Tribunal Geral de 2 de Dezembro de 2008, Harman International Industries/IHMI — Becker (Barbara Becker), T-212/07, Colect., p. II-3431, n.o 37; v., também, acórdão Medion, referido no n.o 11 supra, n.os 30 e 37]. No presente caso, há que observar que, atendendo a todas as considerações precedentes, o elemento «life» conserva uma posição distintiva autónoma na marca requerida.

    74

    Logo, o único fundamento relativo à violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94 deve, por conseguinte, ser declarado improcedente, da mesma forma que deve ser negado provimento ao recurso na sua totalidade, sem que seja necessário decidir sobre a admissibilidade do segundo pedido da recorrente no sentido de o Tribunal rejeitar a oposição da interveniente [v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 22 de Maio de 2008, NewSoft Technology/IHMI — Soft (Presto! Bizcard Reader), T-205/06, não publicado na Colectânea, n.o 70].

    Quanto às despesas

    75

    Por força do disposto no artigo 87.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená-la nas despesas, em conformidade com os pedidos do IHMI e da interveniente.

     

    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção)

    decide:

     

    1)

    É negado provimento ao recurso.

     

    2)

    A Nokia Oyj é condenada nas despesas.

     

    Martins Ribeiro

    Wahl

    Dittrich

    Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 20 de Janeiro de 2010.

    Assinaturas


    ( *1 ) Língua do processo: finlandês.

    Top