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Document 62007TJ0438

    Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Oitava Secção) de 12 de Novembro de 2009.
    Spa Monopole, compagnie fermière de Spa SA/NV contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI).
    Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido da marca nominativa comunitária SpagO - Marca nominativa nacional anterior SPA - Motivo relativo de recusa - Não afectação do prestígio - Artigo 8.º, n.º 5, do Regulamento (CE) n.º 40/94 [actual artigo 8.º, n.º 5, do Regulamento (CE) n.º 207/2009].
    Processo T-438/07.

    Colectânea de Jurisprudência 2009 II-04115

    ECLI identifier: ECLI:EU:T:2009:434

    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Oitava Secção)

    12 de Novembro de 2009 ( *1 )

    «Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa comunitária SpagO — Marca nominativa nacional anterior SPA — Motivo relativo de recusa — Não afectação do prestígio — Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 207/2009]»

    No processo T-438/07,

    Spa Monopole, compagnie fermière de Spa SA/NV, com sede em Spa (Bélgica), representada por L. De Brouwer, E. Cornu, É. De Gryse, D. Moreau, J. Pagenberg, A. von Mühlendahl e S. Abel, advogados,

    recorrente,

    contra

    Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), representado por B. Schmidt, na qualidade de agente,

    recorrido,

    sendo a outra parte na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal de Primeira Instância,

    De Francesco Import GmbH, com sede em Nuremberga (Alemanha), representada por D. Terheggen e H. Lindner, advogados,

    que tem por objecto um recurso da decisão da Segundo Câmara de Recurso do IHMI de 13 de Setembro de 2007 (processo R 1285/2006-2), relativa a um processo de oposição entre De Francesco Import GmbH e Spa Monopole, compagnie fermière de Spa SA/NV,

    O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Oitava Secção),

    composto por: E. Martins Ribeiro, presidente, S. Papasavvas e N. Wahl (relator), juízes,

    secretário: T. Weiler, administradora,

    vista a petição entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 30 de Novembro de 2007,

    vista a contestação do IHMI, apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 4 de Junho de 2008,

    vistas as observações da interveniente apresentadas na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 20 de Maio de 2008,

    após a audiência de 25 de Março de 2009,

    profere o presente

    Acórdão

    Antecedentes do litígio

    1

    Em 27 de Julho de 2001, a interveniente, De Francesco Import GmbH, apresentou um pedido de registo de marca comunitária ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de , sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1), conforme alterado [substituído pelo Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de , sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1)].

    2

    A marca cujo registo foi pedido é o sinal nominativo SpagO.

    3

    Os produtos para os quais foi pedido o registo pertencem à classe 3 do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de Junho de 1957, conforme revisto e alterado, e correspondem à seguinte descrição: «Bebidas alcoólicas (com excepção das cervejas)».

    4

    O pedido de marca comunitária foi publicado no Boletim de Marcas Comunitárias n.o 18/2002, de 4 de Março de 2002.

    5

    Em 4 de Junho de 2002, a recorrente, Spa Monopole, compagnie fermière de Spa SA/NV, deduziu oposição, nos termos do artigo 42.o do Regulamento n.o 40/94 (actual artigo 41.o do Regulamento n.o 207/2009), ao registo da marca pedida relativamente a todos os produtos visados por esta última.

    6

    A oposição baseou-se na marca nominativa anterior SPA, registada no Instituto Benelux de Marcas para os produtos «águas minerais e gasosas e outras bebidas não alcoólicas; xaropes e outras preparações para bebidas», abrangidos pela classe 32.

    7

    Por decisão de 28 de Julho de 2006, a Divisão de Oposição do IHMI considerou procedente a oposição baseada no artigo 8.o, n.o 5 do Regulamento n.o 40/94 (actual artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009). Por razões de economia processual, a Divisão de Oposição limitou o exame da oposição ao registo da marca nominativa SPA, registada no Instituto Benelux de Marcas. A Divisão de Oposição considerou que existia uma semelhança suficiente entre as marcas em conflito, dado o seu elemento comum «spa». No que respeita às bebidas alcoólicas visadas pela marca pedida, considerou que era possível que a marca pedida prejudicasse o prestígio da marca anterior dado o efeito nocivo que o álcool pode ter sobre a saúde.

    8

    Em 28 de Setembro de 2006, a interveniente interpôs recurso da decisão da Divisão de Oposição.

    9

    Por decisão de 13 de Setembro de 2007 (a seguir «decisão impugnada»), a Segunda Câmara de Recurso do IHMI anulou a decisão da Divisão de Oposição. Considerou que não existia risco de confusão na acepção do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94 [actual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009] dado que existia apenas um fraco grau de semelhança, por um lado, entre os produtos da classe 32 e os da classe 33 e, por outro, entre as marcas em conflito. No que respeita ao artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 40/94, a Câmara de Recurso retomou as conclusões da Divisão de Oposição, que reconhecem o prestígio da marca SPA para águas minerais nos países do Benelux. Todavia, a Câmara de Recurso considerou que existia apenas um fraco grau de semelhança entre as marcas em conflito, que essa semelhança não era suficiente para o público pertinente estabelecer uma ligação entre as marcas em conflito e que o uso da marca pedida não era prejudicial ao prestígio da marca anterior.

    Conclusões das partes

    10

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

    anular a decisão impugnada;

    condenar o IHMI nas despesas.

    11

    O IHMI e a interveniente concluem pedindo que o Tribunal se digne:

    negar provimento ao recurso;

    condenar a recorrente nas despesas.

    Questão de direito

    12

    A recorrente invoca um único fundamento de recurso, relativo à violação do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 40/94.

    13

    A recorrente defende, no essencial, que a Câmara de Recurso cometeu um erro ao considerar que a semelhança dos sinais em conflito não era suficiente para o consumidor pertinente estabelecer uma ligação entre as marcas em conflito e ao concluir que o uso da marca contestada para bebidas alcoólicas não era prejudicial ao prestígio e ao potencial comercial da marca anterior relativamente à água mineral.

    14

    O Tribunal recorda que resulta da letra do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 40/94 que a sua aplicação está sujeita às três seguintes condições, a saber, em primeiro lugar, a identidade ou a semelhança das marcas em conflito, em segundo lugar, a existência de prestígio da marca anterior invocada na oposição e, em terceiro lugar, a existência de um risco de que a utilização injustificada da marca requerida beneficie indevidamente do carácter distintivo ou do prestígio da marca anterior ou lhe cause prejuízo. Estas três condições são cumulativas e o não preenchimento de uma delas é suficiente para tornar inaplicável a referida disposição [acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Maio de 2005, Spa Monopole/IHMI — Spa-Finders Travel Arrangements (SPA-FINDERS), T-67/04, Colect., p. II-1825, n.o 30].

    15

    Cumpre igualmente recordar que resulta da jurisprudência que as violações a que se refere o artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 40/94, quando ocorrem, são a consequência de um certo grau de semelhança entre as marcas em conflito, em razão do qual o público em causa aproxima essas marcas, isto é, estabelece uma ligação entre estas, embora não as confunda (v., por analogia, acórdão do Tribunal de Justiça de 27 de Novembro de 2008, Intel Corporation, C-252/07, Colect., p. I-8823, n.o 30 e jurisprudência referida).

    16

    A existência dessa ligação deve ser apreciada globalmente, tendo em conta todos os factores pertinentes do caso em apreço, em particular o grau de semelhança entre as marcas em conflito, a natureza dos produtos ou serviços para os quais as marcas em conflito estão respectivamente registadas, incluindo o grau de proximidade ou de diferença desses produtos ou desses serviços e o público em causa, a intensidade do prestígio da marca anterior e a existência de um risco de confusão no espírito do público (v. acórdão Intel Corporation, já referido, n.os 41 e 42 e jurisprudência referida).

    17

    É à luz destas considerações que há que apreciar a legalidade da decisão impugnada.

    18

    No caso vertente, importa constatar que a Câmara de Recurso salientou acertadamente, no n.o 24 da decisão impugnada, que o público em causa é o grande público dos países do Benelux. Com efeito, tanto os produtos visados pela marca anterior, que está registada nos países do Benelux, como os visados pela marca pedida são produtos de consumo corrente.

    19

    No que toca ao prestígio da marca anterior, é pacífico entre as partes que a marca anterior é uma marca de prestígio nos países do Benelux para águas minerais.

    20

    No que respeita à condição da existência de identidade ou de semelhança entre as marcas em conflito, há que referir que o grau de semelhança entre as marca em conflito pressupõe a existência de elementos de semelhança visual, fonética ou conceptual (acórdão do Tribunal de Justiça de 23 de Outubro de 2003, Adidas-Salomon e Adidas Benelux, C-408/01, Colect., p. I-12537, n.o 28).

    21

    No caso vertente, a Câmara de Recurso concluiu, nos n.os 44 e 45 da decisão impugnada, que, tendo em conta as semelhanças visuais e fonéticas das três primeiras letras dos sinais em conflito, bem como os elementos diferentes visuais e fonéticos introduzidos pelo elemento «go», existe um fraco grau de semelhança entre os sinais em conflito. Esta semelhança não é suficiente para o consumidor pertinente estabelecer uma ligação entre os sinais em conflito.

    22

    Esta conclusão deve ser acolhida.

    23

    É verdade que, normalmente, o consumidor atribui mais importância à parte inicial das palavras [acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Março de 2004, El Corte Inglés/IHMI — González Cabello e Iberia Líneas Aéreas de España (MUNDICOR), T-183/02 e T-184/02, Colect., p. II-965, n.o 81]. Todavia, esta consideração não é válida em todas as situações [v., acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de , Trek Bicycle/IHMI — Audi (ALLTREK), T-158/05, não publicado na Colectânea, n.o 70 e jurisprudência referida] e, em todo o caso, não pode pôr em causa o princípio segundo o qual o exame da semelhança das marcas deve ter em conta a impressão geral por elas produzida.

    24

    No caso vertente, tendo em conta o facto de os sinais em conflito serem curtos, o público pertinente concentrar-se-á na palavra como um todo. A este respeito, há que referir que, visto a estrutura do sinal da marca pedida ser pequena e simples, é pouco provável que o consumidor médio esteja inclinado a dividir o sinal SpagO em duas palavras «spa» e «go».

    25

    Além disso, resulta dos autos que, em conformidade com a regra 3, n.o 1, última frase, do Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho (JO L 303, p. 1), conforme alterado, a marca pedida é composta pelo elemento nominativo «spago», com uma maiúscula no início e outra no fim.

    26

    No plano visual, a impressão de conjunto produzida pela marca pedida, por um lado, e a marca anterior, mais curta, por outro, difere pelo acrescento do sufixo «go» na marca pedida. Do mesmo modo, no plano fonético, apesar de os dois sinais em conflito começarem pelo elemento «spa», o acrescento do elemento «go» na marca pedida permite criar uma distinção entre os dois. Com efeito, a marca pedida pronuncia-se como uma palavra curta, sem pausa prolongada entre as sílabas e na qual a sílaba «spa» não desempenha um papel autónomo, estando estreitamente ligada à segunda sílaba «go».

    27

    Além disso, apesar de os dois sinais em conflito terem em comum o elemento «spa», a marca pedida é uma palavra fantasista para o público pertinente.

    28

    A este respeito, há que recordar, tal como foi correctamente indicado pela Câmara de Recurso, no n.o 44 da decisão impugnada, que, no plano conceptual, não é possível estabelecer qualquer comparação. No espírito do público pertinente, a marca anterior refere-se à cidade de Spa (Bélgica), conhecida pelas suas águas minerais e as suas termas, ao circuito automóvel de Spa-Francorchamps ou ao significado descritivo de origem termal como um «hammam» ou uma sauna (acórdão SPA-FINDERS, já referido, n.o 44). Em contrapartida, o termo «spago» é uma palavra inventada que não tem qualquer significado em nenhuma das línguas oficiais dos países do Benelux.

    29

    Assim, não existe mais do que uma fraca semelhança entre as marcas em conflito.

    30

    Além disso, para apreciar a existência de uma ligação entre as marcas em conflito, há igualmente que ter em consideração a natureza dos produtos em causa. A este respeito, há que observar, em primeiro lugar, que o conteúdo alcoólico das bebidas permite diferenciá-las da água e das bebidas não alcoólicas. As características destas bebidas são diferentes. Enquanto as bebidas alcoólicas são geralmente consumidas em circunstâncias especiais e de convívio, a água e as bebidas não alcoólicas são consumidas diariamente. Além disso, o consumo de água corresponde a uma necessidade vital. O consumidor médio, que é suposto estar normalmente informado, razoavelmente atento e avisado, é sensível a essa distinção entre bebidas alcoólicas e bebidas não alcoólicas, de resto necessária, na medida em que certos consumidores não desejam ou, até mesmo, não podem consumir álcool (n.o 54 do acórdão). Por outro lado, o preço das bebidas alcoólicas é geralmente bastante mais elevado que o das bebidas não alcoólicas. Além disso, a comercialização de álcool é, sob vários aspectos, mais regulamentada. Nomeadamente, está ligada à obtenção de uma licença de venda e a compra de bebidas alcoólicas requer uma idade mínima. O facto de as bebidas em causa poderem ser consumidas nos mesmos locais de forma complementar no sentido de que podem ser misturadas ou servidas juntas, e de serem muitas vezes consumidas pelas mesmas pessoas e vendidas em pontos de venda semelhantes, não põe em causa esta conclusão [v., neste sentido, o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Fevereiro de 2005, Lidl Stiftung/IHMI — REWE-Zentral (LINDENHOF), T-296/02, Colect., p. II-563, n.os 54 a 57].

    31

    Assim, tendo em conta a diferença entre a natureza dos produtos designados pelas marcas em conflito, há que observar que o elemento «spa» que faz parte da marca pedida SpagO não será entendido, pelo consumidor médio dos países do Benelux, como relativo às águas minerais comercializadas sob a marca anterior.

    32

    O paralelo que a recorrente faz com as recusas de registo em razão do prestígio da marca anterior é desprovido de pertinência.

    33

    Em primeiro lugar, no que toca às referências à prática decisória do IHMI, basta recordar que, segundo jurisprudência assente, a legalidade das decisões das Câmaras de Recurso é apreciada unicamente com base no Regulamento n.o 40/94, tal como interpretado pelo juiz comunitário, e não com base na sua prática decisória anterior [v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Março de 2005, L’Oréal/IHMI — Revlon (FLEXI AIR), T-112/03, Colect., p. II-949, n.o 68 e jurisprudência referida].

    34

    Em segundo lugar, a marca pedida no caso vertente não é SPA GO ou SPA-GO, mas SpagO, numa só palavra. A este respeito, há que observar que a representação da marca pedida difere da das marcas invocadas pela recorrente na petição, nas quais o elemento «spa» se destaca claramente, surge numa posição dominante e é acompanhada de elementos adicionais que, em geral, são unicamente descritivos. Assim, no processo que deu lugar ao acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Junho de 2008, Mülhens/IHMI — Spa Monopole (MINERAL SPA) (T-93/06, não publicado na Colectânea, n.os 29 a 39), o termo «spa» destacava-se do primeiro elemento e o termo «mineral» descrevia a composição dos produtos em causa, ao passo que no presente processo, a palavra «spago» é um neologismo no qual o elemento «spa» se perde na impressão de conjunto produzida pela marca pedida.

    35

    Pela mesma razão, o argumento da recorrente segundo o qual, uma vez que a marca anterior é integralmente reproduzida na marca pedida, as marcas em conflito deveriam ser consideradas similares, não pode ser acolhido. No caso vertente, contrariamente ao alegado pela recorrente, o elemento «spa» não é o elemento dominante do sinal pedido. Mesmo que os consumidores não se lembrem que as letras «s» e «o» estão escritas em maiúsculas na marca pedida, o público pertinente, como já foi referido, identificará o sinal SpagO como uma palavra desprovida de significado.

    36

    Apesar de a recorrente apresentar a marca anterior como uma marca de prestígio, mesmo de muito prestígio, isso em nada altera a conclusão de que, no caso vertente, apenas está em causa um fraco grau de semelhança visual e fonética entre esta última e a marca pedida. Ora, o critério do prestígio, que neste caso está suficientemente demonstrado, não implica automaticamente a existência de uma ligação entre as marcas em conflito (acórdão Intel Corporation, já referido, n.o 64).

    37

    Consequentemente, a Câmara de Recurso considerou acertadamente que, apesar do carácter distintivo elevado adquirido ao longo do tempo pela marca anterior, as semelhanças entre as marcas em conflito não eram suficiente para estabelecer uma ligação entre, por um lado, a marca pedida para bebidas alcoólicas e, por outro, a marca anterior para águas minerais.

    38

    Dado que uma das três condições cumulativas de aplicação do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 40/94 não está satisfeita, não é necessário o exame da questão de saber se se verifica alguma das violações referidas pela terceira condição dessa disposição.

    39

    Daqui resulta que o fundamento único, relativo à violação do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 40/94, improcede e que, portanto, deve ser negado provimento ao recurso.

    Quanto às despesas

    40

    Nos termos do artigo 87.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená-la nas despesas, em conformidade com os pedidos do IHMI e da interveniente.

     

    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Oitava Secção)

    decide:

     

    1)

    É negado provimento ao recurso.

     

    2)

    A Spa Monopole, compagnie fermière de Spa SA/NV é condenada nas despesas.

     

    Martins Ribeiro

    Papasavvas

    Wahl

    Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 12 de Novembro de 2009.

    Assinaturas


    ( *1 ) Língua do processo: alemão.

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