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Document 62007TJ0359

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Secção dos recursos) de 20 de Fevereiro de 2009.
Comissão das Comunidades Europeias contra Marli Bertolete e outros.
Recurso - Função pública - Igualdade de tratamento.
Processos apensos T-359/07 P a T-361/07 P.

Colectânea de Jurisprudência – Função Pública 2009 I-B-1-00005; II-B-1-00021

ECLI identifier: ECLI:EU:T:2009:40

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)

20 de Fevereiro de 2009

Processos apensos T‑359/07 P a T‑361/07 P

Comissão das Comunidades Europeias

contra

Marli Bertolete e o.

«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública – Função pública – Agentes contratuais do OIB – Antigos trabalhadores assalariados de direito belga – Mudança do regime aplicável – Decisões da Comissão que fixam a remuneração – Igualdade de tratamento»

Objecto: Recursos interpostos dos acórdãos do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Segunda Secção), de 5 de Julho de 2007, Bertolete e o./Comissão (F‑26/06, ainda não publicado na Colectânea), Abarca Montiel e o./Comissão (F‑24/06, ainda não publicado na Colectânea) e Ider e o./Comissão (F‑25/06, ainda não publicado na Colectânea), que têm por objecto a anulação destes acórdãos.

Decisão: São anulados os acórdãos do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção), de 5 de Julho de 2007, Bertolete e o./Comissão (F‑26/06, ainda não publicado na Colectânea), Abarca Montiel e o./Comissão (F‑24/06, ainda não publicado na Colectânea) e Ider e o./Comissão (F‑25/06, ainda não publicado na Colectânea). É negado provimento aos recursos dos recorrentes em primeira instância, Marli Bertolete e os outros 8 agentes contratuais da Comissão, Sabrina Abarca Montiel e os outros 19 agentes contratuais da Comissão, Béatrice Ider, Marie‑Claire Desorbay e Lino Noschese. Os recorrentes em primeira instância e a Comissão suportarão as suas próprias despesas.

Sumário

1.      Funcionários – Agentes contratuais – Remuneração – Conceito

(Estatuto dos Funcionários, artigo 62.° e seguintes; Regime aplicável aos outros agentes, artigo 19.° e seguintes, artigo 92.°, e anexo, artigo 2.°, n.° 2)

2.      Funcionários – Agentes contratuais – Remuneração – Compensação da descida de remuneração sofrida pelos agentes anteriormente empregados sob um estatuto de direito nacional

(Regime aplicável aos outros agentes, anexo, artigo 2.°, n.° 2)

3.      Funcionários – Regime aplicável aos outros agentes – Igualdade de tratamento – Aplicação a um regime transitório

1.      Tendo em conta que o conceito de remuneração, conforme definido nos artigos 62.° e seguintes do Estatuto e aplicável aos agentes contratuais anteriormente empregados sob um estatuto de direito nacional nos termos dos artigos 19.° e seguintes do regime aplicável aos outros agentes, conjugados com o artigo 92.° deste regime, inclui as prestações familiares, a obrigação de as instituições, nos termos do artigo 2.°, n.° 2, do anexo do referido regime, terem em conta as diferenças que existem entre, por um lado, a legislação em matéria de fiscalidade, de segurança social e de pensões do Estado‑Membro de afectação e, por outro, as disposições aplicáveis ao agente contratual, deve ser interpretado no sentido de que, quando essas instituições entendem compensar uma descida da remuneração aquando da passagem ao regime de agente contratual comunitário, devem tomar em considerações todos os elementos constitutivos deste conceito de remuneração. Deste modo, para o efeito tem de tomar em consideração as particularidades do direito nacional anteriormente aplicável em matéria de fiscalidade, de segurança social e de pensões que podem ter incidência no nível desta remuneração na acepção estatutária comunitária do termo, mesmo que as eventuais vantagens pecuniárias que resultem destas particularidades não constituam necessariamente componentes da remuneração na acepção do direito nacional. Por conseguinte, o artigo 2.°, n.° 2, do anexo do regime aplicável aos outros agentes impõe às instituições, quando adoptam a decisão discricionária de compensar uma descida de remuneração, que tomem em consideração, no cálculo dos montantes suplementares, todas as vantagens salariais, fiscais e sociais do direito nacional que, no direito comunitário aplicável, faziam parte do conceito de remuneração. Por conseguinte, o facto de a instituição ter integrado as prestações familiares na acepção do direito nacional, que fazem parte de uma prestação social paga pelo Estado e não da remuneração paga pela entidade patronal, no cálculo dos montantes suplementares concedidos aos agentes em causa constitui uma aplicação correcta do artigo 2.°, n.° 2, do anexo do regime aplicável aos outros agentes.

(cf. n.os 45 a 47)

Ver: Tribunal de Justiça, 7 de Maio de 1987, Comissão/Bélgica, 186/85, Colect., p. 2029, n.os 26 e 29; Tribunal de Justiça, 7 de Maio de 1987, Comissão/Alemanha, 189/85, Colect., p. 2061, n.° 18

2.      Para efeitos da aplicação do princípio da igualdade de tratamento em relação à determinação dos montantes suplementares a conceder aos agentes anteriormente empregados sob um estatuto de direito nacional, na sequência da sua passagem ao regime de agente contratual comunitário, a instituição tem de comparar as situações em causa ao abrigo do artigo 2.°, n.° 2, do anexo do regime aplicável aos outros agentes, que visa manter o nível da remuneração anterior como definida estatutariamente, ou seja, a remuneração global anterior, incluindo as prestações familiares, e convertê‑la numa remuneração na acepção estatutária. Esta comparação, ao abrigo da finalidade das disposições aplicáveis e do conceito estatutário comunitário de remuneração, implica assim que a instituição está obrigada a tomar em conta a respectiva situação familiar dos interessados e, em particular, o facto de terem ou não filhos. Ora, de um ponto de vista tanto factual como jurídico, no momento da passagem ao regime de agente contratual previsto pelos artigos 7.°, n.° 1, e 8.°, n.° 1, das disposições gerais do execução relativas às medidas transitórias aplicáveis aos agentes empregados pelo serviço de infra‑estruturas de Bruxelas, a situação familiar e salarial de uma pessoa que tenha um ou mais filhos distingue‑se, de forma essencial, da situação de uma pessoa que não tenha filhos, não tendo esta última direito – nem com fundamento no regime contratual nacional prévio nem com fundamento no direito estatutário comunitário – ao subsídio por filhos a cargo enquanto componentes especiais da remuneração. Em contrapartida, a situação familiar e salarial distinta destas duas categorias de pessoas constitui um critério pertinente de diferenciação que a instituição não pode legalmente negligenciar por força da finalidade da regulamentação aplicável.

(cf. n.os 50 e 51)

3.      A aplicação do princípio da igualdade de tratamento a um regime transitório pressupõe que a instituição tenha em conta a situação pessoal de todos os interessados no preciso momento em que é mudado o seu estatuto, mudança que constitui um acontecimento de significativa cisão susceptível de alterar, de forma substancial, o conjunto dos seus direito e obrigações. Se assim não fosse, para respeitarem o princípio da igualdade de tratamento nessa situação de mudança ad hoc do estatuto dos interessados, as instituições comunitárias deveriam tomar em consideração, no momento da adopção de medidas de alcance geral, as hipotéticas evoluções da situação pessoal de cada um destes interessados, o que as sujeitaria a uma exigência excessiva e impraticável de efectuarem um exame prospectivo e comparativo. Todavia, esta apreciação não prejudica a necessidade de verificar, em intervalos regulares, a situação pessoal dos agentes em causa e de remediar, sempre que necessário, as desigualdades futuras entre as pessoas que se encontram, nesta fase posterior, em situações semelhantes ou idênticas.

(cf. n.° 54)

Ver: Tribunal de Primeira Instância, 14 de Fevereiro de 2007, Simões Dos Santos/IHMI, T‑435/04, ainda não publicado na Colectânea, n.os 90 e segs.

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