Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62007TJ0290

    Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Oitava Secção) de 10 de Dezembro de 2008.
    MIP Metro Group Intellectual Property GmbH & Co. KG contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI).
    Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária METRONIA - Marca figurativa nacional anterior METRO - Motivo absoluto de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 40/94.
    Processo T-290/07.

    Colectânea de Jurisprudência 2008 II-00315*

    ECLI identifier: ECLI:EU:T:2008:562





    Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Oitava Secção) de 10 de Dezembro de 2008 – MIP Metro/IHMI – Metronia (METRONIA)

    (Processo T‑290/07)

    «Marca comunitária – Processo de oposição – Pedido de marca figurativa comunitária METRONIA – Marca figurativa nacional anterior METRO – Motivo absoluto de recusa – Risco de confusão – Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 40/94»

    Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos relativos de recusa – Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes – Risco de confusão com a marca anterior [Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)] (cf. n.os 37‑38, 51 e 55‑56)

    Objecto

    Recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 29 de Maio de 2007 (processo R 1315/2006‑2), relativo a um processo de oposição entre a MIP Metro Group Intellectual Property GmbH & Co. KG e a Metronia, SA.

    Dados relativos ao processo

    Requerente da marca comunitária:

    Metronia, SA

    Marca comunitária em causa:

    Marca figurativa comunitária «METRONIA» para produtos da classe 9 e produtos e serviços das classes 20, 28 e 41 – pedido n.° 3 387 834

    Titular da marca ou do sinal invocado como fundamento da oposição:

    MIP Metro Group Intellectual Property GmbH & Co. KG

    Marca ou sinal invocado como fundamento da oposição:

    Marca figurativa nacional «METRO» para produtos e serviços das classes 9, 20, 28 e 41, entre outras

    Decisão da Divisão de Oposição:

    Deferimento da oposição e recusa do pedido de marca na sua totalidade

    Decisão da Câmara de Recurso:

    Indeferimento da oposição e autorização para prosseguir o processo de pedido de registo


    Dispositivo

    1)

    A decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 29 de Maio de 2007 (processo R 1315/2006‑2) é anulada.

    2)

    O IHMI suportará as suas próprias despesas e as despesas da MIP Metro Group Intellectual Property GmbH & Co. KG.

    3)

    A Metronia, SA suportará as suas próprias despesas.

    Top