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Document 62007TJ0290
Judgment of the Court of First Instance (Eighth Chamber) of 10 December 2008. # MIP Metro Group Intellectual Property GmbH & Co. KG v Office for Harmonisation in the Internal Market (Trade Marks and Designs) (OHIM). # Community trade mark - Opposition proceedings - Application for Community figurative trade mark METRONIA - Earlier national figurative trade mark METRO - Relative ground for refusal - Likelihood of confusion - Article 8(1)(b) of Regulation (EC) No 40/94. # Case T-290/07.
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Oitava Secção) de 10 de Dezembro de 2008.
MIP Metro Group Intellectual Property GmbH & Co. KG contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI).
Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária METRONIA - Marca figurativa nacional anterior METRO - Motivo absoluto de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 40/94.
Processo T-290/07.
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Oitava Secção) de 10 de Dezembro de 2008.
MIP Metro Group Intellectual Property GmbH & Co. KG contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI).
Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária METRONIA - Marca figurativa nacional anterior METRO - Motivo absoluto de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 40/94.
Processo T-290/07.
Colectânea de Jurisprudência 2008 II-00315*
ECLI identifier: ECLI:EU:T:2008:562
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Oitava Secção) de 10 de Dezembro de 2008 – MIP Metro/IHMI – Metronia (METRONIA)
(Processo T‑290/07)
«Marca comunitária – Processo de oposição – Pedido de marca figurativa comunitária METRONIA – Marca figurativa nacional anterior METRO – Motivo absoluto de recusa – Risco de confusão – Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 40/94»
Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos relativos de recusa – Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes – Risco de confusão com a marca anterior [Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)] (cf. n.os 37‑38, 51 e 55‑56)
Objecto
Recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 29 de Maio de 2007 (processo R 1315/2006‑2), relativo a um processo de oposição entre a MIP Metro Group Intellectual Property GmbH & Co. KG e a Metronia, SA. |
Dados relativos ao processo
Requerente da marca comunitária: |
Metronia, SA |
Marca comunitária em causa: |
Marca figurativa comunitária «METRONIA» para produtos da classe 9 e produtos e serviços das classes 20, 28 e 41 – pedido n.° 3 387 834 |
Titular da marca ou do sinal invocado como fundamento da oposição: |
MIP Metro Group Intellectual Property GmbH & Co. KG |
Marca ou sinal invocado como fundamento da oposição: |
Marca figurativa nacional «METRO» para produtos e serviços das classes 9, 20, 28 e 41, entre outras |
Decisão da Divisão de Oposição: |
Deferimento da oposição e recusa do pedido de marca na sua totalidade |
Decisão da Câmara de Recurso: |
Indeferimento da oposição e autorização para prosseguir o processo de pedido de registo |
Dispositivo
1) |
A decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 29 de Maio de 2007 (processo R 1315/2006‑2) é anulada. |
2) |
O IHMI suportará as suas próprias despesas e as despesas da MIP Metro Group Intellectual Property GmbH & Co. KG. |
3) |
A Metronia, SA suportará as suas próprias despesas. |