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Dokument 62007TJ0081

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Oitava Secção) de 1 de Julho de 2009.
Jan Rudolf Maas e outros contra Comissão das Comunidades Europeias.
Auxílios de Estado - Auxílio à reestruturação concedido pelas autoridades neerlandesas à KG Holding NV - Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado comum e que ordena a sua recuperação - Recurso de anulação - Inadmissibilidade parcial - Recuperação do auxílio junto das empresas beneficiárias declaradas falidas - Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade.
Processos apensos T-81/07, T-82/07 e T-83/07.

Colectânea de Jurisprudência 2009 II-02411

Identyfikator ECLI: ECLI:EU:T:2009:237

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Oitava Secção)

1 de Julho de 2009 ( *1 )

«Auxílios de Estado — Auxílio à reestruturação concedido pelas autoridades neerlandesas à KG Holding NV — Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado comum e que ordena a sua recuperação — Recurso de anulação — Inadmissibilidade parcial — Recuperação do auxílio junto das empresas beneficiárias declaradas falidas — Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade»

Nos processos apensos T-81/07, T-82/07 e T-83/07,

Jan Rudolf Maas, na sua qualidade de administrador da falência da KG Holding NV, residente em Roterdão (Países Baixos), representado por G. van der Wal e T. Boesman, advogados,

recorrente no processo T-81/07,

Jan Rudolf Maas e Cornelis van den Bergh, na sua qualidade de administradores da falência da Kliq BV, residentes em Roterdão, representados por G. van der Wal e T. Boesman, advogados,

recorrentes no processo T-82/07,

e

Jean Leon Marcel Groenewegen, na sua qualidade de administrador da falência da Kliq Reïntegratie, residente em Utrecht (Países Baixos), representado por G. van der Wal e T. Boesman, advogados,

recorrente no processo T-83/07,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por H. van Vliet, na qualidade de agente,

recorrida,

que tem por objecto um pedido de anulação da Decisão 2006/939/CE da Comissão, de 19 Julho de 2006, relativa ao auxílio estatal notificado pelos Países Baixos a favor da KG Holding NV (JO L 366, p. 40),

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Oitava Secção),

composto por: S. Papasavvas, exercendo funções de presidente, N. Wahl e A. Dittrich (relator), juízes,

secretário: J. Plingers, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 10 de Dezembro de 2008,

profere o presente

Acórdão

Antecedentes do litígio

1. Contexto geral

1

No âmbito da autonomização dos serviços de reinserção do Ministério dos Assuntos Sociais e do Emprego neerlandês, a KG Holding NV, de que o Reino dos Países Baixos era o único accionista, foi constituída em 1 de Janeiro de 2002.

2

Em 18 de Maio de 2002, através de uma cessão da KG Holding, foram constituídas a Kliq Reïntegratie BV (1450 trabalhadores) e a Kliq Employability BV (200 trabalhadores). A KG Holding era a única detentora das participações sociais destas duas sociedades. Existia também um número restrito de outras pequenas filiais. As principais actividades das duas maiores filiais consistiam em prestações de serviços no domínio da colocação de quem procura emprego, da inserção dos trabalhadores deficientes, da procura, para os empregadores, de trabalhadores susceptíveis de ocupar lugares vagos e em prestações em matéria de colocação de pessoal em geral.

3

Na sequência de problemas financeiros, no âmbito de uma operação de reestruturação relativa à Kliq Reïntegratie, a Kliq BV foi constituída em 31 de Julho de 2003. A Kliq adquiriu imediatamente, em , uma parte dos contratos da Kliq Reïntegratie.

4

Em 30 de Setembro de 2003, a KG Holding decidiu, enquanto accionista único da Kliq, proceder à emissão de 150000 participações sociais desta última, cada uma com um valor nominal de 100 euros, num montante total de 15 milhões de euros, na condição de 75% desse montante, ou seja, 11,25 milhões de euros, só serem liberados depois de a Kliq o ter pedido.

5

Em 12 de Novembro de 2003, o Reino dos Países Baixos pediu autorização à Comissão para conceder um auxílio de emergência sob a forma de crédito a favor da KG Holding de 45 milhões de euros, com a duração de seis meses, sendo 9,25 milhões de euros destinados a serem emprestados à Kliq e 35,75 milhões de euros destinados à Kliq Reïntegratie, para cumprir os compromissos contratuais em curso e para cobrir os custos de um plano social.

6

Na sua decisão de 16 de Dezembro de 2003 (JO 2004, C 33, p. 8), a Comissão concluiu que o auxílio de Estado que o Reino dos Países Baixos projectava conceder à KG Holding sob a forma de empréstimo de 45 milhões de euros por um período de seis meses podia ser considerado compatível com o mercado comum.

7

Em 23 de Dezembro de 2003, foi celebrado um contrato de empréstimo entre a KG Holding e a Kliq no valor de 9,25 milhões de euros. Continha uma proibição de compensação pela Kliq, enquanto permitia à KG Holding efectuar uma compensação entre os montantes devidos a título do empréstimo e um eventual crédito da Kliq.

8

Em 24 de Janeiro de 2004, o Ministro das Finanças neerlandês decidiu converter o empréstimo de 45 milhões de euros concedido à KG Holding num auxílio à reestruturação a favor da mesma sociedade. Esta conversão devia concretizar-se através da conversão do empréstimo de emergência concedido pelo Reino dos Países Baixos à KG Holding em capital próprio da KG Holding e através da atribuição de um montante de 9,25 milhões de euros do referido empréstimo à Kliq e de um montante de 35,75 milhões de euros do referido empréstimo à Kliq Reïntegratie. Na sua notificação à Comissão, em , o Reino dos Países Baixos pediu a aprovação deste auxílio à reestruturação. Em Abril, em Agosto e em Novembro de 2004, a Comissão pediu informações adicionais.

9

Em 8 de Fevereiro de 2005, o Rechtbank Rotterdam (tribunal de Roterdão) decretou a falência da KG Holding com a designação de J. R. Maas na qualidade de administrador da falência. Em , o Rechtbank Utrecht (tribunal de Utrecht) decretou a falência da Kliq Reïntegratie com a designação de J. L. M. Groenewegen na qualidade de administrador da falência.

10

Em 23 de Março de 2005, a Comissão organizou uma reunião com representantes do Ministério das Finanças e das sociedades em causa sobre o pedido de autorização do auxílio à reestruturação.

11

Na sequência da falência da KG Holding e de dificuldades financeiras a que a Kliq fazia face, esta última elaborou, no início de 2005, um plano que lhe permitia assegurar a prossecução das suas actividades. A finalidade desse plano era permitir à KG Holding vender as participações sociais que detinha na Kliq. Para tal, a Kliq procedeu com base num plano por etapas, a saber: antes de mais, a execução, pela KG Holding, da sua obrigação para com a Kliq de liberar as participações efectuando uma compensação entre a obrigação de liberação e o empréstimo no valor de 9,25 milhões de euros e, em seguida, a venda das suas participações detidas pela KG Holding.

12

Em 16 de Junho de 2005, a Kliq pediu ao administrador da falência da KG Holding a liberação integral do capital não liberado. Esse administrador opôs-se ao pedido da Kliq destinado à liberação das participações através de uma compensação entre essa obrigação e a dívida da Kliq a título do empréstimo no valor de 9,25 milhões de euros. Em seguida a Kliq, em , pediu ao rechter-commissaris (juiz da falência), que é o juiz nacional competente, que ordenasse ao administrador da falência da KG Holding que colaborasse na realização do plano por etapas, que realizasse a conversão e que procedesse depois à venda das participações da Kliq através de um processo de concurso. Em , o Reino dos Países Baixos também interpôs um recurso pelo qual pedia ao rechter-commissaris que ordenasse ao administrador da falência que se opusesse por todos os meios à compensação, pela Kliq, entre o seu crédito sobre a KG Holding (obrigação de liberar as participações) e o da KG Holding sobre a Kliq (empréstimo no valor de 9,25 milhões de euros). Em , o rechter-commissaris julgou procedente o pedido da Kliq. Considerou que a compensação e a liberação das participações constituíam uma vantagem para todos os credores da KG Holding. O pedido do Reino dos Países Baixos foi julgado improcedente e o administrador da falência da KG Holding foi intimado a colaborar na execução do plano por etapas elaborado pela Kliq. Nenhuma das duas partes recorreu desta decisão.

13

Em 14 de Dezembro de 2005, a falência da Kliq foi decretada com a designação de J. R. Maas e C. van den Bergh na qualidade de administradores dessa falência. Os referidos administradores venderam em os activos da Kliq a um operador do mercado pelo preço de 5,5 milhões de euros.

2. Procedimento administrativo

14

Em 5 de Agosto de 2005, a Comissão decidiu dar início ao procedimento do artigo 88.o, n.o 2, CE, na sequência da notificação do Reino dos Países Baixos de (JO C 280, p. 2). Nesta decisão, a Comissão chegava à conclusão provisória de que o auxílio à reestruturação que o Reino dos Países Baixos pretendia conceder à KG Holding, convertendo o empréstimo de 45 milhões de euros e juros correspondentes em capital próprio da KG Holding, não era conforme às exigências da sua Comunicação relativa às orientações comunitárias dos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade (JO 1999, C 288, p. 2, a seguir «orientações») em vigor no momento da concessão do empréstimo de emergência. A Comissão duvidava, assim, que o auxílio à reestruturação projectado pudesse ser considerado compatível com o mercado comum.

15

O Reino dos Países Baixos fez chegar à Comissão a sua reacção a esta decisão, assim como os dados suplementares que lhe tinham sido pedidos, por cartas de 29 de Setembro de 2005, e .

3. Decisão impugnada

16

Em 19 de Julho de 2006, a Comissão adoptou a Decisão 2006/939/CE relativa ao auxílio estatal notificado pelos Países Baixos a favor da KG Holding NV (JO L 366, p. 40, a seguir «decisão impugnada»).

17

Nessa decisão, a Comissão declarou, antes de mais, a existência de um auxílio de Estado na acepção do artigo 87.o, n.o 1, CE.

18

Em seguida, a Comissão apreciou a compatibilidade do auxílio à reestruturação com o mercado comum. No considerando 34 da decisão impugnada, precisou que a KG Holding podia ser considerada uma empresa em dificuldade, nos termos das orientações, reunindo, deste modo, as condições para receber um auxílio à reestruturação. A Comissão observou depois que a concessão do auxílio dependia da aplicação do plano de reestruturação que devia ser por si aprovado (considerando 35 da decisão impugnada). No considerando 36 da decisão impugnada, explicou que o plano de reestruturação enviado pelas autoridades neerlandesas estava incompleto. Segundo a Comissão, o plano de reestruturação não era eficaz e não podia dar origem à reconversão exigida, devido à insuficiência da rendibilidade interna relativamente ao aumento de capital esperado (considerandos 37 e 38 da decisão impugnada).

19

No considerando 39 da decisão impugnada, a Comissão afirma:

«Visto que não são observadas as condições essenciais previstas nas orientações para a concessão de auxílios à reestruturação, a Comissão não pode aprovar o plano de reestruturação nem, por conseguinte, o auxílio à reestruturação em apreço. Pelos motivos expostos, este auxílio também não pode ser considerado compatível com o mercado comum, nos termos do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o, [CE].»

20

No ponto 6.2.3 da decisão impugnada, a Comissão expõe considerações adicionais sobre a conversão em capital próprio do empréstimo de emergência de 9,25 milhões de euros transferido para a Kliq, sobre o empréstimo de emergência de 35,75 milhões de euros transferido para a Kliq Reïntegratie e sobre os antigos empréstimos concedidos à KG Holding no momento da sua criação.

21

Quanto à conversão em capital próprio do empréstimo de emergência de 9,25 milhões de euros transferido para a Kliq, a Comissão explica, nos considerandos 43 a 45 da decisão impugnada, o seguinte:

«(43)

As autoridades neerlandesas informaram a Comissão de que o tribunal neerlandês competente lhes havia ordenado a conversão do empréstimo de 9,25 milhões de euros em capital próprio, com base nos artigos 53.o e 69.o da lei das falências neerlandesa. A conversão ocorreu em 22 de Agosto de 2005. Por conseguinte, esta conversão pode ser considerada como uma execução parcial do auxílio notificado.

(44)

A Comissão lembrou as autoridades neerlandesas de que, em conformidade com o princípio da prevalência do direito comunitário sobre o direito nacional, a execução da decisão do tribunal nacional referido no considerando 43 não é compatível com a proibição de executar auxílios estatais antes de a Comissão os autorizar, nos termos do n.o 3 do artigo 88.o [CE]. A conversão do empréstimo de emergência em capital próprio em prol da reestruturação constitui um auxílio à reestruturação ilegal. Visto que, além disso, o auxílio notificado não preenche as condições estabelecidas nas orientações, uma medida que implique a sua execução parcial é também incompatível. A circunstância de a medida ter sido ordenada por um tribunal nacional não é relevante neste caso, uma vez que os tribunais nacionais, tal como os restantes organismos estatais, são obrigados a respeitar o disposto no Tratado.

(45)

Por conseguinte, a conversão do empréstimo de emergência de 9,25 milhões de euros concedido à [Kliq] ordenada pelo tribunal nacional deve ser equiparada à concessão de um auxílio à reestruturação ilegal e incompatível à [Kliq]. Dado que este auxílio à reestruturação não pode ser aprovado, é incompatível com o mercado comum.»

22

Quanto ao empréstimo de emergência de 35,75 milhões de euros transferido para a Kliq Reïntegratie, a Comissão declarou que este não foi convertido em capital próprio, pelo que o auxílio em causa constitui um auxílio de emergência. No considerando 50 da decisão impugnada, a Comissão aprova o plano de liquidação da KG Holding e da Kliq Reïntegratie, falidas, desde que sejam preenchidas duas condições:

«—

[o Reino dos] Países Baixos deve[rá] registar o [seu] crédito sobre a [KG Holding] e/ou a [Kliq Reïntegratie] no valor de 35,75 milhões de euros, na qualidade de credores no processo de falência, junto do administrador da falência; e

[o Reino dos] Países Baixos deve[…] certificar-se de que a sociedade seja liquidada de modo a pôr termo à distorção da concorrência, o que implica a suspensão da actividade destas empresas e a venda dos respectivos activos a preços de mercado o mais brevemente possível. Regra geral, quando uma empresa é vendida na sua totalidade, o auxílio concedido pode ser transferido para o seu comprador. Este risco será diminuído se forem vendidos tão-só os activos da empresa.»

23

Quanto aos antigos empréstimos concedidos à KG Holding no momento da sua criação, a Comissão indicou que não cabiam no âmbito das medidas de auxílio à reestruturação em análise nem no procedimento em apreço (considerando 51 da decisão impugnada). Salienta, contudo, que pretende deixar bem clara a sua posição, para evitar que surjam neste caso novas contradições entre o direito comunitário em matéria de auxílios estatais e a aplicação de legislação nacional pelos tribunais competentes, sobretudo no que se refere ao processo nos tribunais neerlandeses exposto nos considerandos 52 a 55 da decisão impugnada.

24

Os considerandos 52 a 55 da decisão impugnada declaram:

«(52)

No âmbito do plano de reestruturação notificado, a [KG Holding] deveria reembolsar na íntegra, até 2016, os antigos empréstimos no valor de 41 milhões de euros, incluindo uma linha de crédito condicional sob a forma de autorização de descoberto em conta de 17 milhões de euros […], concedida pelo Estado em 2002 à [KG Holding] em condições de mercado, que não cabe no âmbito das medidas de auxílio à reestruturação.

(53)

Por carta de Fevereiro de 2006, [o Reino d]os Países Baixos comunic[ou] à Comissão que os administradores das falências da [KG Holding] e da [Kliq Reïntegratie] haviam solicitado aos tribunais nacionais a condenação do Estado ao pagamento integral da linha de crédito congelada, em Fevereiro de 2005, após a liquidação judicial, enquanto se aguardava a declaração da falência dessas empresas.

(54)

Para a Comissão, este processo é da competência dos tribunais nacionais, que devem avaliar se a decisão do Estado respeitava o contrato que punha termo à linha de crédito.

(55)

A Comissão considera que se a decisão do Estado respeitava o contrato, o tribunal competente deveria confirmá-la e indeferir o pedido dos administradores da falência. Todavia, se o tribunal decretar que o Estado, apesar de ter respeitado os seus direitos e obrigações, deve pagar aos administradores da falência o montante total da linha de crédito no âmbito do processo de falência, esta decisão pode ser equiparada à concessão de um novo auxílio estatal a favor dos credores da [KG Holding], devendo ser notificado à Comissão, nos termos do n.o 3 do artigo 88.o [CE].»

25

Tendo em conta o exposto, a Comissão adoptou, na decisão impugnada, o seguinte dispositivo:

«Artigo 1.o

O auxílio concedido pelo [Reino dos] Países Baixos, sob a forma de auxílio à reestruturação a favor da KG Holding […] no valor de 45 milhões de euros, não respeita o disposto nas orientações […], sendo, por conseguinte, incompatível com o mercado comum.

Artigo 2.o

1.   [O Reino dos Países Baixos] deve[…] tomar todas as medidas necessárias para recuperar a parte do auxílio referido no artigo 1.o que a KG Holding […] transferiu para a sua filial Kliq […] a título de empréstimo de emergência no valor de 9,25 milhões de euros, convertido depois em capital próprio, incluindo os juros correspondentes.

2.   A recuperação deve ter lugar de imediato e em conformidade com os procedimentos previstos pela legislação nacional, desde que estes permitam uma execução imediata e efectiva da […] decisão [impugnada].

3.   O montante a recuperar inclui os juros a partir da data em que foram colocadas à disposição dos beneficiários as diferentes parcelas do empréstimo, até à data da sua efectiva recuperação.

4.   Os juros referidos no n.o 3 são calculados nos termos dos artigos 9.o e 11.o do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão.

Artigo 3.o

[O Reino dos] Países Baixos deve[rá] registar o [seu] crédito sobre a KG Holding […] e/ou a Kliq Reïntegratie no valor de 35,75 milhões de euros, na qualidade de credores no processo de falência, junto do administrador da falência. [O Reino dos] Países Baixos deve[…] certificar-se de que as empresas sejam liquidadas de modo a pôr termo à distorção da concorrência, o que implica a suspensão da actividade destas empresas e a venda dos respectivos activos a preços de mercado o mais brevemente possível.»

Tramitação processual e pedidos das partes

26

Por petições apresentadas na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 14 de Março de 2007, J. Maas, na sua qualidade de administrador da falência da KG Holding (a seguir «recorrente 1»), J. Maas e C. van den Bergh, na sua qualidade de administradores da falência da Kliq BV (a seguir «recorrente 2»), e J. Groenewegen, na sua qualidade de administrador da falência da Kliq Reïntegratie (a seguir «recorrente 3»), interpuseram três recursos.

27

Por despacho do Presidente da Oitava Secção do Tribunal de Primeira Instância de 3 de Novembro de 2008, os processos T-81/07, T-82/07 e T-83/07 foram apensos para efeitos da fase oral e do acórdão nos termos do artigo 50.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância.

28

Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal em 14 de Novembro de 2008, a Comissão transmitiu a sua carta de relativa aos processos T-81/07 e T-82/07 dirigida às autoridades neerlandesas. Os recorrentes 1 e 2 apresentaram as suas observações relativas a esta carta por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal em .

29

Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às perguntas do Tribunal na audiência de 10 de Dezembro de 2008.

30

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar a Comissão nas despesas.

31

A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

negar provimento aos recursos;

condenar os recorrentes nas despesas.

Questão de direito

32

Em apoio do seu recurso, os recorrentes alegam, no essencial, erros de facto e de direito, a fundamentação insuficiente da decisão impugnada, a violação dos direitos de defesa, do direito a ser ouvido e dos princípios gerais de direito e várias violações dos artigos 87.o e 88.o CE.

33

Para efeitos de análise dos presentes recursos, há que distinguir as diferentes partes da decisão impugnada que são contestadas:

a linha de crédito de 17 milhões de euros concedida à KG Holding pelo Reino dos Países Baixos, referida nos considerandos 51 a 55 da decisão impugnada;

o auxílio à reestruturação notificado no valor de 45 milhões de euros, declarado incompatível com o mercado comum no artigo 1.o da decisão impugnada;

a recuperação junto da KG Holding e da Kliq do empréstimo de emergência no valor de 9,25 milhões de euros convertido em capital próprio, incluindo os juros correspondentes até à data da sua efectiva recuperação, prevista no artigo 2.o da decisão impugnada;

o registo do crédito do Reino dos Países Baixos sobre a KG Holding e/ou a Kliq Reïntegratie no valor de 35,75 milhões de euros, na qualidade de credor no processo de falência, junto do administrador da falência, para recuperar a parte do auxílio de emergência transmitido à Kliq Reïntegratie, previsto no artigo 3.o da decisão impugnada.

1. Observações preliminares

34

A fim de preparar a audiência, o Tribunal fez chegar às partes o relatório para audiência antes da mesma, convidando-as a apresentarem eventuais observações sobre esse relatório quer oralmente na audiência, quer por escrito em tempo útil antes da sua realização. Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal em 8 de Dezembro de 2008, os recorrentes 1 e 2 apresentaram determinadas observações escritas sobre o relatório para audiência. Na audiência de , a Comissão pediu ao Tribunal, no essencial, que não tivesse em conta essas observações.

35

Importa salientar que, nos termos do artigo 47.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a petição e a contestação ou resposta podem ser completadas por uma réplica do recorrente e por uma tréplica do recorrido. Tendo os recorrentes 1 e 2 apresentado as suas petições e réplicas e tendo a Comissão apresentado as suas contestações e tréplicas, no que respeita aos processos T-81/07 e T-82/07, a fase escrita estava encerrada desde 14 de Janeiro de 2008. O Tribunal considera que os escritos dos recorrentes 1 e 2 de não cabiam, em parte, no âmbito das observações sobre o relatório para audiência. Não estando as partes autorizadas a completar o processo após o fim da fase escrita, o Tribunal não teve em conta as observações dos recorrentes 1 e 2 nos seus escritos de na medida em que não cabiam no âmbito das observações sobre o relatório para audiência.

2. Quanto à admissibilidade dos recursos nos processos T-81/07 e T-83/07 no que respeita à linha de crédito de 17 milhões de euros concedida à KG Holding pelo Reino dos Países Baixos

Argumentos das partes

36

A Comissão invoca a inadmissibilidade das acusações relativas à linha de crédito. As suas apreciações formuladas nos fundamentos da decisão impugnada não são susceptíveis de ser objecto de um recurso de anulação.

37

Os recorrentes 1 e 3 afirmam que a Comissão se pronunciou, de modo juridicamente errado, nos considerandos 51 a 55 da decisão impugnada, sobre uma linha de crédito sob a forma de conta corrente, representando um valor de 17 milhões de euros que, em sua opinião, foi concedida à KG Holding pelo Reino dos Países Baixos no momento da sua constituição e que não foi objecto da decisão de dar início ao procedimento. A Comissão excedeu, portanto, a sua competência e violou os direitos de defesa e o direito a ser ouvido dos recorrentes, incluindo o direito a uma boa administração previsto no artigo 41.o da Carta dos direitos fundamentais da União Europeia, proclamada em 7 de Dezembro de 2000 em Nice (JO C 364, p. 1), o princípio da transparência e o seu dever de diligência.

38

A Comissão analisa, nos considerandos 51 a 55 da decisão impugnada, um crédito público concedido em 2002 pelo Estado à KG Holding. Trata-se de uma linha de crédito sob a forma de conta corrente junto de um banco, no valor de 17 milhões de euros, associado a uma garantia pública, concedida pelo Reino dos Países Baixos em 2002, em condições de mercado, cuja execução os recorrentes 1 e 3 pediram no âmbito de um processo civil no Rechtbank Den Haag (tribunal de Haia). Sem fundamentar a sua posição a este respeito, a Comissão indica, na decisão impugnada, que uma decisão do tribunal nacional que conclui que o Estado tinha de cumprir essa obrigação, contratada em 2002, equivale a uma decisão de concessão de um auxílio de Estado novo, em benefício dos credores da KG Holding.

39

Os recorrentes 1 e 3 salientam que a Comissão excede as suas competências ao pronunciar-se sobre uma medida que é objecto de um litígio pendente no tribunal nacional.

40

Além disso, a posição da Comissão está insuficientemente fundamentada na acepção do artigo 253.o CE. A Comissão afirmou no considerando 52 da decisão impugnada que a linha de crédito de 17 milhões de euros tinha sido concedida pelo Reino dos Países Baixos em condições de mercado e que não podia ser considerada um auxílio de Estado. Uma vez que a concessão de um empréstimo a uma empresa pelo Estado não constitui um auxílio de Estado, a decisão tomada pelo tribunal competente, nos termos do direito nacional, de condenar esse Estado a cumprir as suas obrigações ao abrigo de uma convenção que, no momento em que foi celebrada, não constituía um auxílio de Estado, e a honrar a linha de crédito menos ainda pode considerar-se uma decisão de concessão de um auxílio de Estado novo. Uma empresa comercial estaria também vinculada, se estivesse na situação do Reino dos Países Baixos, a honrar a linha de crédito acordada.

41

A linha de crédito de 17 milhões de euros, por outro lado, não cabe no âmbito da conversão do empréstimo de emergência em auxílio à reestruturação da KG Holding, notificado pelo Reino dos Países Baixos a título do artigo 88.o, n.o 3, CE.

42

Ainda que o Reino dos Países Baixos tenha, num determinado momento, completado a sua notificação acrescentando-lhe esta linha de crédito, facto de que os recorrentes 1 e 3 não foram informados, esta questão não se incluiria por isso no âmbito da análise e do procedimento a título do artigo 88.o, n.o 2, CE. Na decisão de 5 de Agosto de 2005, não lhe é feita, de qualquer modo, nenhuma referência.

43

O princípio da boa administração, o princípio da transparência e o dever de diligência exige que os potenciais interessados possam saber claramente, com base na decisão de dar início ao procedimento, qual a natureza e alcance da medida sujeita a uma análise mais aprofundada. Não é compatível com estes princípios o facto de a Comissão se pronunciar, ainda que de modo não vinculativo, sobre uma medida, quer tenha ou não ligação com o objecto da decisão de dar início ao procedimento, se essa medida não é aí referida.

44

Contrariamente ao que alega a Comissão, a linha de crédito não é referida no ponto 5 do anexo da decisão de dar início ao procedimento.

Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

45

Os recorrentes 1 e 3 afirmam, no essencial, que a Comissão se pronunciou, de modo juridicamente errado, nos considerandos 51 a 55 da decisão impugnada, sobre a linha de crédito de 17 milhões de euros e que qualificou, erradamente, esta linha de crédito de auxílio de Estado novo a notificar no caso de o Estado dever pagar a sua totalidade aos administradores da falência. Esta apreciação da Comissão viola os seus direitos de defesa, o seu direito a ser ouvido, o seu dever de diligência e os princípios da boa administração e da transparência.

46

O Tribunal observa que não incumbe à Comissão pronunciar-se na fundamentação de uma decisão sobre medidas que não cabem no âmbito do seu dispositivo. No entanto, no caso em apreço, basta notar que sejam quais forem os fundamentos em que assenta a decisão impugnada, apenas o seu dispositivo é susceptível de produzir efeitos jurídicos e, por consequência, de causar prejuízo. Pelo contrário, as apreciações formuladas nos fundamentos de uma decisão não podem, enquanto tais, ser objecto de um recurso de anulação. Apenas podem ser sujeitas à fiscalização da legalidade do juiz comunitário na medida em que, enquanto fundamentos de um acto que causa prejuízo, constituam o suporte necessário do dispositivo desse acto (despacho do Tribunal de Justiça de 28 de Janeiro de 2004, Países Baixos/Comissão, C-164/02, Colect., p. I-1177, n.o 21) ou se, pelo menos, esses fundamentos forem susceptíveis de modificar a substância do que foi decidido no dispositivo do acto em questão (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de , Lagardère e Canal+/Comissão, T-251/00, Colect., p. II-4825, n.o 68; despacho do Tribunal de Primeira Instância de , EnBW/Comissão, T-387/04, Colect., p. II-1195, n.o 127).

47

Ora, no caso em apreço, as apreciações da Comissão contestadas, relativas à linha de crédito, não constituem o suporte necessário do dispositivo da decisão impugnada. Também não são susceptíveis de modificar a substância desse dispositivo. Efectivamente, uma vez que a Comissão se limitou a declarar nesse dispositivo que o auxílio concedido pelo Reino dos Países Baixos sob a forma de auxílio à reestruturação a favor da KG Holding no valor de 45 milhões de euros era incompatível com o mercado comum e que o Reino dos Países Baixos devia tomar todas as medidas necessárias para recuperar junto da KG Holding e da Kliq parte do auxílio no valor de 9,25 milhões de euros e registar o crédito sobre a KG Holding e/ou a Kliq Reïntegratie no valor de 35,75 milhões de euros, importa salientar que o referido dispositivo de modo nenhum contém uma tomada de posição da Comissão sobre a linha de crédito de 17 milhões de euros.

48

Por conseguinte, os recursos nos processos T-81/07 e T-83/07 são inadmissíveis na medida em que se dirigem a considerações enunciadas na decisão impugnada relativas à linha de crédito de 17 milhões de euros.

3. Quanto ao mérito

49

Há que analisar as acusações relativas à incompatibilidade com o mercado comum do auxílio à reestruturação notificado no valor de 45 milhões de euros (artigo 1.o da decisão impugnada), à recuperação junto da KG Holding e da Kliq do empréstimo de emergência no valor de 9,25 milhões de euros convertido em capital próprio e respectivos juros até à data da sua efectiva recuperação (artigo 2.o da decisão impugnada), ao registo do crédito do Reino dos Países Baixos sobre a KG Holding e/ou a Kliq Reïntegratie no valor de 35,75 milhões de euros na qualidade de credor no processo de falência, junto do administrador da falência (artigo 3.o da decisão impugnada) e às consequências da falência para a recuperação do auxílio de Estado (artigos 2.o e 3.o da decisão impugnada).

Quanto à incompatibilidade com o mercado comum do auxílio à reestruturação notificado no valor de 45 milhões de euros (artigo 1.o da decisão impugnada)

Argumentos das partes

50

Os recorrentes afirmam que a Comissão não demonstrou, violando os artigos 87.o e 88.o CE, que o auxílio em causa afectava a concorrência e as trocas entre os Estados-Membros. Pelo menos, as apreciações emitidas pela Comissão a este respeito, no considerando 23 da decisão impugnada, estão insuficientemente fundamentadas e são, por isso, contrárias ao artigo 253.o CE.

51

Quanto às apreciações enunciadas no considerando 23 da decisão impugnada, segundo os recorrentes, a primeira frase desse considerando, nos termos da qual o facto de a KG Holding operar apenas no mercado neerlandês não exclui que conceder-lhe uma vantagem possa distorcer ou ameaçar distorcer a concorrência e possa afectar as trocas comerciais entre os Estados-Membros, constitui uma simples afirmação.

52

Na segunda frase do considerando 23 da decisão impugnada, a Comissão não precisa quais são as empresas internacionais mais pequenas que estão activas no mercado neerlandês. Além disso, não explica em que medida a presença no mercado neerlandês de filiais dessas empresas é relevante para determinar se a concorrência é falseada de modo significativo nem as consequências que tal acarreta para as trocas comerciais entre os Estados-Membros. Na audiência, os recorrentes contestaram o carácter internacional dessas empresas no que respeita ao mercado comum.

53

Na terceira frase do considerando 23 da decisão impugnada, a Comissão indica que as condições de aplicação do artigo 87.o, n.o 1, CE parecem preenchidas. A Comissão devia ter demonstrado que as referidas condições estavam efectivamente preenchidas, não podendo limitar-se a considerar que pareciam está-lo.

54

Quanto às consequências da conversão do empréstimo de emergência à KG Holding num auxílio à reestruturação, a Comissão devia ter tido em consideração a natureza do empréstimo de emergência e do auxílio à reestruturação em causa.

55

Segundo os recorrentes 1 e 3, o empréstimo de emergência aprovado, num valor de 45 milhões de euros, foi em primeiro lugar destinado à liquidação da Kliq Reïntegratie: 35,75 milhões de euros foram colocados à sua disposição pela KG Holding para financiar o plano de cessação da relação de trabalho de cerca de 1000 trabalhadores e outras despesas apresentadas no âmbito da liquidação. Este montante não podia ser reembolsado e não podia, portanto, afectar a concorrência nacional e ter consequências significativas nas trocas comerciais entre os Estados-Membros.

56

Segundo o recorrente 2, quanto à Kliq, a Comissão não indica como é que a compensação entre as duas dívidas podia ter consequências negativas na concorrência e nas trocas comerciais entre Estados-Membros. A referida compensação só implica, com efeito, relativamente a uma situação em que não tivesse sido efectuada, uma vantagem para a massa da KG Holding e não para a Kliq.

57

Nas suas réplicas, os recorrentes salientam que a fundamentação da decisão impugnada é também incompatível com o que a Comissão indicou na sua decisão de 16 de Dezembro de 2003. No ponto 3.2.2 dessa decisão, a Comissão considerou que as consequências sobre a concorrência e as trocas comerciais entre Estados-Membros eram inexistentes ou praticamente imperceptíveis. Por outro lado, ao fazer referência à decisão de dar início ao procedimento, a Comissão não teve em conta o facto de o dever de fundamentação que se lhe impunha no âmbito dessa decisão ser muito diferente do que se lhe impunha tratando-se da decisão impugnada.

58

Os recorrentes afirmam que a Comissão não pode completar a posteriori a fundamentação da decisão impugnada. Referindo-se à decisão da Comissão de 23 de Novembro de 2005 relativa à medida de auxílio N 465/2005 (JO 2006, C 9, p. 5), os recorrentes consideram que os elementos evocados pela Comissão nas suas contestações não são relevantes quanto à questão de saber se a medida de auxílio pôde falsear ou ameaçar falsear a concorrência ou afectar as trocas comerciais entre os Estados-Membros.

59

A Comissão contesta os argumentos avançados pelos recorrentes.

Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

60

No que respeita ao artigo 1.o da decisão impugnada, os recorrentes põem em causa, por um lado, a fundamentação alegadamente insuficiente quanto à distorção da concorrência e à afectação das trocas comerciais entre os Estados-Membros e, por outro, a análise feita pela Comissão quanto a estas duas condições.

61

Em primeiro lugar, tratando-se do dever de fundamentação, o Tribunal salienta que a fundamentação exigida pelo artigo 253.o CE deve ser adaptada à natureza do acto em causa e deixar transparecer, de forma clara e inequívoca, o raciocínio da instituição autora do acto, de maneira a permitir aos interessados conhecer as razões da medida adoptada e ao órgão jurisdicional competente exercer a sua fiscalização (acórdãos do Tribunal de Justiça de 2 de Abril de 1998, Comissão/Sytraval e Brink’s France, C-367/95 P, Colect., p. I-1719, n.o 63, e de , França/Comissão, C-17/99, Colect., p. I-2481, n.o 35).

62

A exigência de fundamentação deve ser apreciada em função das circunstâncias do caso em apreço, nomeadamente, do conteúdo do acto, da natureza dos fundamentos invocados e do interesse que os destinatários ou outras pessoas a quem o acto diga directa e individualmente respeito possam ter em receber explicações. Não se exige que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que a questão de saber se a fundamentação de um acto preenche as exigências do artigo 253.o CE deve ser apreciada à luz não somente do seu teor literal mas também do seu contexto e do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa (acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Fevereiro de 1990, Delacre e o./Comissão, C-350/88, Colect., p. I-395, n.o 16, e França/Comissão, no n.o 61, supra, n.o 36).

63

No que toca, mais especificamente, a uma decisão em matéria de auxílios de Estado, o Tribunal de Justiça declarou que, embora em certos casos possa resultar das próprias circunstâncias em que o auxílio é concedido que ele pode afectar as trocas comerciais entre Estados-Membros e falsear ou ameaçar falsear a concorrência, compete à Comissão pelo menos invocar essas circunstâncias nos fundamentos da sua decisão (acórdãos do Tribunal de Justiça de 13 de Março de 1985, Países Baixos e Leeuwarder Papierwarenfabriek/Comissão, 296/82 e 318/82, Recueil, p. 809, n.o 24; de , Itália e Sardegna Lines/Comissão, C-15/98 e C-105/99, Colect., p. I-8855, n.o 66, e de , Alemanha/Comissão, C-334/99, Colect., p. I-1139, n.o 59).

64

Importa precisar que a Comissão não necessita demonstrar uma incidência real do auxílio sobre as trocas comerciais entre Estados-Membros e uma distorção efectiva da concorrência, mas apenas examinar se o auxílio é susceptível de afectar essas trocas e de falsear a concorrência (acórdãos de 29 de Abril de 2004, Itália/Comissão, C-372/97, Colect., p. I-3679, n.o 44). A este propósito, o conceito de «afectação» das trocas comerciais entre Estados-Membros inclui também a possibilidade de tal efeito (acórdão do Tribunal de Justiça de , Itália/Comissão, C-66/02, Colect., p. I-10901, n.o 112).

65

No caso em apreço, há que observar que, na decisão impugnada, a Comissão evocou, nomeadamente, o facto de a medida controvertida consistir em converter em capital próprio o auxílio de emergência no valor de 45 milhões de euros concedido pelo Reino dos Países Baixos à KG Holding (considerandos 8 e 22). Além disso, indicou que o auxílio de emergência concedido à KG Holding e a sua conversão em capital próprio constituíam uma vantagem que uma empresa em dificuldades semelhantes e à beira da falência não poderia obter no mercado financeiro (considerando 22). Por outro lado, a Comissão salientou que existiam empresas internacionais mais pequenas, como a TMP e a Creyff's (filial da Solvus, Bélgica) no mercado neerlandês em que operava também a KG Holding (considerando 23). Concluiu depois que a vantagem em causa parecia favorecer uma empresa relativamente às suas concorrentes, o que distorcia ou ameaçava distorcer a concorrência e afectava as trocas comerciais entre os Estados-Membros (considerando 23). No que respeita à dimensão da KG Holding e da Kliq Reïntegratie, a Comissão indicou que essas empresas empregavam cerca de 2000 trabalhadores (considerandos 9 e 10) e que o capital social da KG Holding em 1 de Janeiro de 2002 era de cerca de 73 milhões de euros (considerando 32).

66

Ao fazê-lo, a Comissão expôs de modo suficientemente claro os factos e as considerações jurídicas com uma importância essencial na economia da decisão impugnada a este respeito. Ao salientar estes elementos, a Comissão apresentou informação suficiente para demonstrar que o auxílio em causa era susceptível de afectar as trocas comerciais e a concorrência.

67

Esta fundamentação permite aos recorrentes e ao Tribunal conhecer as razões pelas quais a Comissão considerou que não estava excluído que a operação controvertida pudesse implicar uma distorção da concorrência e afectar as trocas comerciais entre os Estados-Membros.

68

Quanto ao argumento dos recorrentes segundo o qual a fundamentação da decisão impugnada a este propósito é incompatível com o ponto 3.2.2 da decisão da Comissão de 16 de Dezembro de 2003, há que referir que esta última decisão não dizia respeito ao auxílio à reestruturação, mas ao auxílio de emergência. No atinente à decisão da Comissão de , relativa à medida de auxílio N 465/2005 sobre os serviços de acompanhamento escolar, já referida, os recorrentes não indicam em que é que esta decisão é relevante para o caso em apreço. De qualquer modo, não pode pôr em causa o carácter adequado da fundamentação da decisão impugnada.

69

Por conseguinte, a argumentação relativa à alegada falta de fundamentação deve ser rejeitada.

70

Em segundo lugar, no que respeita à procedência da apreciação da Comissão contida na decisão impugnada quanto à distorção da concorrência e à afectação das trocas comerciais, importa analisar se o auxílio em causa é susceptível de afectar as trocas entre Estados-Membros e se falseia ou ameaça falsear a concorrência.

71

Deve recordar-se, para este efeito, que resulta da jurisprudência que qualquer concessão de auxílios a uma empresa que exerce as suas actividades no mercado comunitário é susceptível de provocar distorções de concorrência e afectar as trocas comerciais entre Estados-Membros (v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Março de 2002, Diputación Foral de Alava e o./Comissão, T-92/00 e T-103/00, Colect., p. II-1385, n.o 72, e jurisprudência referida).

72

Quanto, antes de mais, à condição relativa à distorção da concorrência, é pacífico que o auxílio de emergência no valor de 45 milhões de euros foi concedido sob a forma de empréstimos pelo Reino dos Países Baixos à KG Holding, tendo sido 9,25 milhões de euros emprestados à Kliq, enquanto 35,75 milhões de euros se destinavam à Kliq Reïntegratie para que cumprisse os compromissos contratuais em curso e cobrisse os custos de um plano social.

73

Segundo o plano de reestruturação, o empréstimo de 45 milhões de euros concedido à KG Holding devia ser convertido num auxílio à reestruturação a favor da mesma sociedade. Esta conversão devia concretizar-se através da conversão do empréstimo de emergência concedido pelo Reino dos Países Baixos à KG Holding em capital próprio da KG Holding e através da atribuição de 9,25 milhões de euros do referido empréstimo à Kliq e de 35,75 milhões de euros do referido empréstimo à Kliq Reïntegratie.

74

O efeito pretendido do auxílio à reestruturação era a liberação da considerável dívida da KG Holding — perante o capital social de cerca de 73 milhões de euros em 1 de Janeiro de 2002 — de 45 milhões de euros. No que respeita à Kliq, essa liberação devia ter por efeito converter o empréstimo de 9,25 milhões de euros em capital próprio. O auxílio em causa devia melhorar os meios de acção da KG Holding e da Kliq e, portanto, a posição concorrencial dessas empresas.

75

No que respeita à Kliq Reïntegratie, recorde-se que, segundo jurisprudência assente, os auxílios que visam liberar uma empresa dos custos que deveria normalmente suportar no âmbito da sua gestão corrente ou das suas actividades normais em princípio falseiam as condições de concorrência (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Junho de 1995, Siemens/Comissão, T-459/93, Colect., p. II-1675, n.os 48 e 77; de , Vlaamse Gewest/Comissão, T-214/95, Colect., p. II-717, n.o 43, e de , Ter Lembeek/Comissão, T-217/02, Colect., p. II-4483, n.o 177). O auxílio à reestruturação em causa devia liberá-la de uma dívida de 35,75 milhões de euros. Quanto ao argumento dos recorrentes, segundo o qual o montante de 35,75 milhões de euros estava destinado à liquidação da Kliq Reïntegratie, importa observar que resulta da decisão da Comissão de que esse montante estava destinado ao cumprimento dos compromissos contratuais e à cobertura dos custos de um plano social. A Kliq Reïntegratie devia assim ser liberada dos custos que deveria normalmente suportar.

76

No que respeita à condição relativa à afectação das trocas entre Estados-Membros, resulta de jurisprudência assente que, quando um auxílio financeiro concedido por um Estado-Membro reforça a posição de uma empresa relativamente a outras empresas concorrentes no comércio intracomunitário, deve considerar-se que estas são influenciadas pelo auxílio (acórdãos do Tribunal de Justiça de 17 de Setembro de 1980, Philip Morris/Comissão, 730/79, Recueil, p. 2671, n.o 11, e de , Bélgica/Comissão, C-75/97, Colect., p. I-3671, n.o 47; acórdão Ter Lembeek/Comissão, no n.o 75, supra, n.o 181).

77

No caso em apreço, há que referir que o auxílio à reestruturação em causa no valor de 45 milhões de euros reforça a posição da KG Holding e das suas duas filiais, a Kliq e a Kliq Reïntegratie, relativamente à dos seus concorrentes no mercado neerlandês, entre os quais figuram, como foi indicado no considerando 23 da decisão impugnada, empresas internacionais, como a TMP e a Creyff’s.

78

Na audiência, os recorrentes contestaram o carácter internacional dessas empresas quanto ao mercado comum afirmando que os efeitos das suas actividades eram internos ao Reino dos Países Baixos. Há que notar que os recorrentes não apresentaram qualquer prova a este propósito. Não puderam, portanto, demonstrar que a conclusão da Comissão, na decisão impugnada, segundo a qual as empresas em causa tinham um carácter internacional, era inexacto.

79

Uma vez que o auxílio controvertido reforça a posição dos recorrentes relativamente à de outras empresas concorrentes, em especial de empresas internacionais que oferecem serviços semelhantes também noutros Estados-Membros, importa considerar que as trocas intracomunitárias são influenciadas pelo auxílio.

80

Por conseguinte, conclui-se, à luz da jurisprudência referida, que a Comissão considerou acertadamente que o auxílio controvertido era susceptível de falsear a concorrência e de afectar as trocas comerciais entre os Estados-Membros.

81

Resulta do exposto que a argumentação dos recorrentes relativa à incompatibilidade do auxílio controvertido com o mercado comum deve ser rejeitada. Por esta razão, o pedido de anulação do artigo 1.o da decisão impugnada não procede.

Quanto à recuperação junto da KG Holding e da Kliq do empréstimo de emergência no valor de 9,25 milhões de euros e juros correspondentes até à data da sua efectiva recuperação (artigo 2.o da decisão impugnada)

Argumentos das partes

82

Os recorrentes 1 e 2 afirmam que a Comissão se pronunciou, erradamente, nos considerandos 43 a 46 da decisão impugnada, sobre a liberação das participações sociais detidas pela KG Holding na Kliq através da compensação entre a obrigação de liberação por parte da KG Holding e o crédito desta última sobre a Kliq a título do contrato de empréstimo. Esta questão não foi objecto da decisão de dar início ao procedimento de 5 de Agosto de 2005. A Comissão ultrapassou, portanto, a sua competência e violou os seus direitos de defesa e o seu direito a serem ouvidos, assim como os princípios gerais de direito, incluindo o direito a uma boa administração previsto no artigo 41.o da Carta dos direitos fundamentais da União Europeia, o princípio da transparência e o seu dever de diligência.

83

A compensação em causa não cabe no âmbito da conversão do empréstimo de emergência em auxílio à reestruturação a favor da KG Holding, notificado pelo Reino dos Países Baixos a título do artigo 88.o, n.o 3, CE, em 26 de Janeiro de 2004.

84

Ainda que o Reino dos Países Baixos tenha completado a sua notificação acrescentando-lhe esta compensação projectada entre obrigações, facto de que os recorrentes 1 e 2 não foram informados, esta questão não entra no âmbito da análise e do procedimento nos termos do artigo 88.o, n.o 2, CE. Na decisão de dar início ao procedimento, não lhe é feita qualquer referência. Contrariamente ao que a Comissão afirma, a conversão em capital próprio não é mencionada no anexo dessa decisão.

85

O princípio da boa administração, o princípio da transparência e o dever de diligência exige que os potenciais interessados possam saber claramente, com base na decisão de dar início ao procedimento, qual a natureza e alcance da medida sujeita a uma análise mais aprofundada. Não é compatível com estes princípios o facto de a Comissão se pronunciar, ainda que de modo não vinculativo, sobre uma medida, quer tenha ou não ligação com o objecto da decisão de dar início ao procedimento, se essa medida não é aí referida.

86

Nas suas réplicas, os recorrentes 1 e 2 afirmam que, contrariamente ao que alega a Comissão, de modo nenhum se trata de uma alteração da medida de auxílio notificada após o início do procedimento nos termos do artigo 88.o, n.o 2, CE. Pelo facto de a KG Holding, posteriormente à notificação de 26 de Janeiro de 2004, ter sido declarada falida em , o Reino dos Países Baixos perdeu todo o controlo sobre a KG Holding e suas filiais, nomeadamente a Kliq Reintegratie e a Kliq. O Reino dos Países Baixos tornou-se credor ordinário, sem qualquer direito de controlo. Não se poderia considerar esta compensação, operada unilateralmente pela Kliq, um acto do Estado-Membro ou um elemento do procedimento iniciado a título do artigo 88.o, n.o 2, CE.

87

O recorrente 2 alega também que a Comissão, nos considerandos 43 a 46 da decisão impugnada, decidiu erradamente que a Kliq devia ser considerada o beneficiário de um auxílio de Estado no valor de 9,25 milhões de euros. A Comissão devia, em sua opinião, ter tido em conta o facto de a conversão do empréstimo de emergência em capital próprio não poder ser imputada ao Reino dos Países Baixos e não poder, portanto, ser qualificada de auxílio de Estado na acepção do artigo 87.o, n.o 1, CE. A decisão impugnada é errada de direito e/ou de facto, e insuficientemente fundamentada, em contradição com o artigo 87.o CE e/ou o artigo 253.o CE.

88

Segundo o recorrente 2, a Comissão analisou a existência de um auxílio de Estado sob o título «Compatibilidade do auxílio com o mercado comum», e não sob o título «Existência de um auxílio».

89

Para avaliar a medida, a Comissão apoiou-se em dados de facto incorrectos, o que resulta nomeadamente do considerando 43 da decisão impugnada. Contrariamente ao que alega, o despacho do rechter-commissaris não se dirigia ao Reino dos Países Baixos, mas unicamente ao administrador da falência da KG Holding, que não podia ser comparado ou assimilado ao Estado. Além disso, a Comissão alega erradamente que o juiz ordenou às autoridades neerlandesas que convertessem o empréstimo em capital próprio, tendo apenas ordenado ao administrador da falência da KG Holding que permitisse a compensação relativamente à Kliq.

90

A falência da KG Holding, em 8 de Fevereiro de 2005, alterou a situação. Os actos do administrador da falência da KG Holding, quer agisse sob mandato do rechter-commissaris ou com a sua autorização, não podem ser imputados ao Estado. O administrador da falência da KG Holding não é um órgão do Estado, não age em nome do accionista (o Estado), e mesmo este Estado não pode dar instruções ao administrador da falência da KG Holding ou ao rechter-commissaris ou exercer qualquer controlo. O estatuto do administrador da falência é regido pelo direito neerlandês da falência. O artigo 87.o, n.o 1, CE não é, portanto, aplicável aos actos e às decisões desse administrador.

91

O rechter-commissaris é, em matéria de falências, um órgão jurisdicional na acepção do artigo 234.o CE.

92

O mero facto de uma empresa pública estar sob controlo estatal não basta para imputar medidas de apoio financeiro ao Estado. Seria ainda necessário analisar se se deve considerar que as autoridades públicas estavam implicadas, de uma maneira ou outra, na adopção dessas medidas. Devido à falência e à designação do seu administrador, os recursos financeiros da KG Holding e da Kliq deixaram de estar, a partir de 8 de Fevereiro de 2005, constantemente sujeitos ao controlo público, não estando assim já à disposição das autoridades nacionais competentes. Resulta do considerando 36 da decisão impugnada que as autoridades neerlandesas não puderam, em momento algum, fornecer as informações solicitadas.

93

A prevalência do direito comunitário que a Comissão evoca no considerando 44 da decisão impugnada, e o artigo 88.o, n.o 3, CE não criam, no caso em apreço, a menor obrigação para o administrador da falência da KG Holding. Segundo o recorrente 2, a compensação era no interesse da massa da KG Holding. Foi esta a razão pela qual o rechter-commissaris, sem violar o direito comunitário, pôde acolher este pedido, sendo o seu despacho, enquanto tal, compatível com o mercado comum.

94

Na sua réplica, o recorrente 2 salienta que a Comissão não teve em conta o facto de a compensação unilateral operada pela Kliq ser uma medida diferente da notificada pelo Reino dos Países Baixos. A medida notificada consistia na decisão projectada das autoridades neerlandesas de conceder um auxílio à reestruturação à KG Holding através da conversão do empréstimo de emergência, no valor de 45 milhões de euros, e dos juros correspondentes devidos, em capital próprio. A medida que a Comissão analisou na decisão impugnada é o despacho do rechter-commissaris através do qual este último ordenou ao administrador da falência da KG Holding que colaborasse na execução do plano por etapas proposto pela Kliq. As duas medidas deviam ter sido analisadas separadamente à luz do artigo 87.o, n.o 1, CE.

95

Por outro lado, a afirmação da Comissão segundo a qual o rechter-commissaris teve o controlo do capital em causa é inexacta. Qualquer interessado tinha o direito, ao abrigo do direito nacional da falência, de interpor um recurso no rechter-commissaris de um acto do administrador da falência. Tal não implica, no entanto, que o crédito esteja à disposição do rechter-commissaris ou que ele tenha o seu controlo. Adoptar outra interpretação acarretaria a consequência inaceitável de qualquer medida de uma empresa na sequência de uma decisão judicial dever ser considerada financiada através de recursos do Estado e, por isso, imputável a esse mesmo Estado.

96

Quanto à recuperação dos juros, os recorrentes 1 e 2 afirmam que a Comissão decidiu, erradamente, no artigo 2.o, n.o 3, da decisão impugnada, que o Reino dos Países Baixos devia tomar todas as medidas necessárias para recuperar junto da KG Holding e da Kliq o auxílio de 9,25 milhões de euros, incluindo o montante a recuperar os juros desde a data em que as diferentes parcelas do empréstimo foram colocadas à disposição dos beneficiários, até à data da sua efectiva recuperação.

97

Em sua opinião, o direito neerlandês da falência prevê que os juros devidos após a data da declaração de falência já não são contabilizados. Acrescentam que o auxílio ilegal deve ser recuperado segundo as regras de procedimento do direito nacional, na medida em que essas regras nacionais não tornem possível na prática a recuperação do auxílio.

98

Uma legislação nacional, que prevê que as dívidas das empresas cuja falência foi declarada deixam de produzir juros a partir da data da correspondente declaração, não pode ser considerada susceptível de tornar praticamente impossível a recuperação dos auxílios exigida pelo direito comunitário.

99

Segundo estes recorrentes, os juros referidos no artigo 2.o, n.o 3, da decisão impugnada vencem-se, portanto, até à data em que a KG Holding e a Kliq foram respectivamente declaradas falidas, e não até à data da recuperação.

100

Nas suas réplicas, os recorrentes 1 e 2 salientam que lhes tinha sido impossível, antes da decisão impugnada, saber que a Comissão impusera ao Reino dos Países Baixos uma obrigação contrária às regras do direito nacional. Portanto, não violaram o dever de diligência que lhes incumbe ao não informarem a Comissão da existência de uma disposição nacional. A concertação da Comissão com o Estado-Membro, por força do artigo 10.o CE, quanto às modalidades da recuperação não é suficiente. Precisam que, uma vez que a decisão impugnada não é anulada ou alterada neste ponto, o Reino dos Países Baixos tem a obrigação de recuperar também os juros até à data da recuperação efectiva.

101

A Comissão observa que não extrapolou o âmbito da decisão de dar início ao procedimento. As empresas referidas, a saber, as do grupo Kliq, e os tipos de auxílio que examinou, no caso em apreço auxílios de emergência e à reestruturação, mantiveram-se os mesmos durante todo o procedimento. Além disso, no caso da Kliq, a pretendida conversão em capital próprio da dívida de 9,25 milhões de euros foi mencionada no ponto 3 do anexo da decisão de dar início ao procedimento.

102

Essa decisão não pôde mencionar o facto específico de esta medida ter sido ordenada pelo rechter-commissaris, porque tal facto é posterior.

103

A Comissão salienta que o auxílio é ilegal. Acrescenta que, quando um auxílio é ilegal e foi iniciado, contra um regime de auxílios já em execução, o procedimento previsto no artigo 88.o, n.o 2, CE, não é obrigada a estender esse procedimento quando o Estado-Membro em causa altera o referido regime. Caso contrário, com efeito, esse Estado podia efectivamente prolongar à sua vontade o referido procedimento e atrasar assim a adopção de uma decisão final.

104

Além disso, nem os recorrentes 1 e 2 nem as sociedades de cuja falência são os administradores apresentaram observações no âmbito do procedimento do artigo 88.o, n.o 2, CE, ainda que, os próprios ou os representantes dessas sociedades, tenham assistido à reunião de 23 de Março de 2005 com a Comissão.

105

Nas suas tréplicas, a Comissão refere que o «debt-for-equity-swap» (troca de créditos por activos) dependia da convenção relativa ao empréstimo de 9,25 milhões de euros à Kliq pela KG Holding. Não se tratava de um acto unilateral da Kliq. O Reino dos Países Baixos opôs-se ao pedido por ela formulado e indicou ao rechter-commissaris que a conversão do empréstimo de emergência em capital próprio necessitava da autorização da Comissão. O rechter-commissaris não teve em conta esta argumentação. Em sua opinião, no presente processo, em caso de compensação e de liberação integral das acções, trata-se apenas da regulamentação da execução, nos termos da lei nacional, de um auxílio de emergência autorizado.

106

A conversão de 9,25 milhões do empréstimo de emergência em capital próprio que o administrador da falência ordenou é contrária ao ponto 3.1 das orientações, por força do qual os auxílios de emergência devem revestir a forma de garantias de empréstimos ou de empréstimos e os empréstimos de emergência devem ser reembolsados nos doze meses seguintes ao último pagamento à empresa. O rechter-commissaris não interpretou as disposições do direito nacional em conformidade com o direito comunitário, ainda que dispusesse de um poder discricionário alargado quanto ao pedido da Kliq.

107

Segundo a Comissão, admitir as teses defendidas pelos recorrentes 1 e 2 tinha por consequência que, quando um Estado-Membro notificasse um projecto de auxílio à reestruturação e desse início ao procedimento formal de investigação, o simples facto de um órgão jurisdicional ordenar depois, sem a sua autorização, a concessão desse auxílio à reestruturação, a obrigaria a dar início a um segundo procedimento formal de investigação.

108

Contestando os argumentos do recorrente 2, a Comissão salienta que, no ponto 6.2.3.1 da decisão impugnada, não analisava os actos do poder executivo neerlandês, mas o despacho do rechter-commissaris de 22 de Agosto de 2005. Os actos executados pelo administrador da falência nele baseados eram imputáveis ao Reino dos Países Baixos, porque foram executados por ordem de um membro do poder judicial neerlandês.

109

A Comissão indica que se trata de recursos de Estado, emanados, em particular, do poder executivo do Reino dos Países Baixos, sob a forma de um empréstimo de emergência que devia ter sido, em princípio, reembolsado ao Estado. O Reino dos Países Baixos, em especial o seu poder judicial, tinha tido o controlo destes capitais. E tinha ordenado a conversão do empréstimo em capital próprio.

110

Segundo a Comissão, o despacho do rechter-commissaris não é compatível com o mercado comum. Um credor não converteria o seu empréstimo em capital próprio de uma empresa em dificuldade. As suas possibilidades de recuperar uma parte do que lhe é devido em caso de falência diminuiriam muito. A Comissão afirma também que a convenção do empréstimo entre a KG Holding e a Kliq contém uma proibição de compensação. Se o rechter-commissaris não tivesse proferido o seu despacho, a Kliq não teria tido, portanto, qualquer possibilidade de obrigar a KG Holding a converter o empréstimo em capital próprio.

111

A jurisprudência confirmou também repetidamente que os actos dos tribunais podem resultar em auxílios de Estado.

112

Ainda que o despacho do rechter-commissaris de 22 de Agosto de 2005 não constitua um acto imputável ao Estado nem, portanto, um auxílio de Estado, tal não alteraria a sua conclusão segundo a qual o empréstimo de 9,25 milhões de euros devia ser recuperado. Nesse caso, teria havido aplicação abusiva de um auxílio na acepção dos artigos 14.o e 16.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de , que estabelece as regras de execução do artigo [88].o […] CE (JO L 83, p. 1). A Comissão apenas concordou com um auxílio de emergência sob a forma de empréstimo reembolsável a curto prazo. Ora, esse empréstimo foi convertido, sem o seu consentimento, em capital próprio no fim do mês de Agosto de 2005. Portanto, se essa conversão não era imputável ao Estado, devia ser imputável a alguém. A ser assim, essa pessoa teria utilizado o auxílio de um modo diferente do que a Comissão aceitaria, o que constitui uma aplicação abusiva de um auxílio de Estado.

113

Na sua tréplica, a Comissão salienta que o conteúdo do plano por etapas era equivalente ao «debt-for-equity-swap» que descreveu no ponto 3 do anexo da decisão de dar início ao procedimento. O despacho do rechter-commissaris relativo à conversão do auxílio de emergência em auxílio à reestruturação é contrário ao direito voluntário e imputável ao Estado. No caso em apreço, não se tratava de recursos disponíveis na sequência de lucros gerados pela Kliq, mas de recursos provenientes de um empréstimo de emergência concedido pelo Reino dos Países Baixos.

114

Quanto à recuperação dos juros, a Comissão afirma que ninguém, nomeadamente os recorrentes 1 e 2, a tinha informado da legislação neerlandesa antes de ter adoptado a decisão impugnada. Na falta dessas informações específicas antes da adopção da decisão impugnada, era-lhe impossível ter em conta todas as legislações nacionais possíveis, na formulação das suas decisões que ordenavam a recuperação.

Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

115

Os recorrentes 1 e 2 afirmam, no essencial, que a compensação entre a obrigação de liberar as participações sociais e o empréstimo no valor de 9,25 milhões de euros não foi objecto da decisão de dar início ao procedimento. Segundo a Comissão, esta compensação deve ser considerada uma execução parcial do auxílio à reestruturação notificado pelo Reino dos Países Baixos. Quanto aos juros a recuperar, segundo os recorrentes 1 e 2, a Comissão decidiu, erradamente, que eram contabilizados até à data da recuperação.

116

Há que analisar, antes de mais, se a compensação entre a obrigação de liberação das participações sociais e o crédito no valor de 9,25 milhões de euros que foi efectuado na sequência do despacho do rechter-commissaris foi objecto da decisão de dar início ao procedimento.

117

A este respeito, importa lembrar que de acordo com o artigo 6.o do Regulamento n.o 659/1999, a decisão de iniciar o procedimento deve colocar as partes interessadas em condições de poderem participar eficazmente no procedimento formal de investigação no qual terão a possibilidade de invocar os seus argumentos (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Abril de 2002, Government of Gibraltar/Comissão, T-195/01 e T-207/01, Colect., p. II-2309, n.o 138). O único objectivo do procedimento previsto no artigo 88.o, n.o 2, CE é obrigar a Comissão a informar e dar a oportunidade de fazer valer os seus argumentos a todas as pessoas potencialmente interessadas (acórdão do Tribunal de Justiça de , Intermills/Comissão, 323/82, Recueil, p. 3809, n.o 17).

118

Segundo o ponto 1 da decisão de dar início ao procedimento, esta tem por objecto a notificação de 26 de Janeiro de 2004, pela qual o Reino dos Países Baixos anunciou a sua intenção de conceder à KG Holding um auxílio à reestruturação. O ponto 15 da referida decisão precisa que a medida em causa se destina a converter o auxílio de emergência concedido pelo Estado à KG Holding, e os juros correspondentes, em capital próprio. Esta conversão faz parte do plano de reestruturação, como exposto no ponto 10 da referida decisão. Segundo esse plano, o auxílio à reestruturação consiste na atribuição pela KG Holding do empréstimo de emergência do Estado no valor de 9,25 milhões de euros à Kliq e, em seguida, na conversão desse empréstimo em capital próprio. Esta medida de reestruturação é também referida no ponto 3 do anexo da decisão de dar início ao procedimento.

119

A compensação entre a obrigação de liberação das participações sociais e o crédito no valor de 9,25 milhões de euros não foi mencionada na decisão de dar início ao procedimento. Efectivamente, o despacho em causa do rechter-commissaris data de 22 de Agosto de 2005 sendo, portanto, proferido após a adopção dessa decisão, em . A Comissão não podia, pois, mencionar essa compensação na decisão.

120

Ora, essa compensação, que foi efectuada na sequência do despacho do rechter-commissaris, deve distinguir-se da conversão do empréstimo de emergência em capital próprio de acordo com o plano de reestruturação notificado pelo Reino dos Países Baixos à Comissão.

121

No que respeita a essa compensação, resulta dos autos, e nomeadamente do despacho do rechter-commissaris de 22 de Agosto de 2005, que está prevista no plano por etapas elaborado pela Kliq. Segundo esse plano por etapas, a KG Holding devia cumprir a sua obrigação para com a Kliq de liberar as participações sociais que nela detinha através da compensação, devendo essas participações sociais ser depois vendidas.

122

No caso em apreço, a Kliq pediu ao rechter-commissaris, ao abrigo do artigo 69.o da Faillissementswet (Lei neerlandesa sobre as falências), que ordenasse ao administrador da falência da KG Holding que colaborasse na realização desse plano por etapas.

123

O rechter-commissaris, no seu despacho de 22 de Agosto de 2005, acolheu o pedido da Kliq. De maneira implícita, ordenou então ao administrador da falência da KG Holding que liberasse integralmente as acções que detinha na Kliq e que compensasse esse montante com a parte do auxílio de emergência, no valor de 9,25 milhões de euros, emprestada à Kliq pela KG Holding.

124

É verdade que esta compensação resultou na conversão da parte do empréstimo de emergência no valor de 9,25 milhões de euros em capital próprio da Kliq e que, portanto, teve o efeito que era, nomeadamente, pretendido no plano de reestruturação exposto na decisão de dar início ao procedimento.

125

No entanto, há que observar que o rechter-commissaris não ordenou a execução do plano de reestruturação como notificado pelo Reino dos Países Baixos à Comissão.

126

Antes de mais, importa notar que este despacho tinha por objecto, segundo o seu ponto 1.1, o pedido da Kliq, ao abrigo do artigo 69.o da Faillissementswet, destinado à colaboração do administrador da falência da KG Holding na realização do plano por etapas, a saber, antes de mais, no cumprimento pela KG Holding da sua obrigação para com a Kliq de liberar as participações sociais através da compensação entre a obrigação de liberação e o empréstimo no valor de 9,25 milhões de euros, seguida da venda das participações detidas pela KG Holding na Kliq.

127

Este despacho respeitava, portanto, não apenas à parte do auxílio de emergência no valor de 9,25 milhões de euros, mas também à obrigação de liberação das participações sociais. Em contrapartida, a conversão do empréstimo de emergência em capital próprio, como previsto pelo plano de reestruturação, só respeitava ao auxílio de emergência. Por conseguinte, o objecto do despacho distingue-se claramente do objecto do plano de reestruturação.

128

Em seguida, há que referir que o despacho do rechter-commissaris se baseia apenas no direito neerlandês sobre as falências, no caso o artigo 69.o da Faillissementswet.

129

Resulta do despacho do rechter-commissaris que este analisou se a execução do plano por etapas constituía uma vantagem em benefício de todos os credores da KG Holding. Considerou a final que a liberação integral das acções que a KG Holding detinha na Kliq e a compensação desse montante com a parte do auxílio de emergência, no valor de 9,25 milhões de euros, emprestado à Kliq pela KG Holding, constituía tal vantagem.

130

Assim, o rechter-commissaris não executou o plano de reestruturação, mas ordenou a execução do plano por etapas como pedido pela Kliq.

131

Além disso, há que salientar que o rechter-commissaris não estava implicado na elaboração do plano de reestruturação nem no pedido de auxílio à reestruturação. O poder executivo é que era por eles responsável. Este seria, portanto, competente para a execução do auxílio à reestruturação, se tivesse sido aprovado pela Comissão. O rechter-commissaris decidiu no seu despacho, enquanto órgão jurisdicional independente, sobre os activos e passivos das empresas, entre os quais a parte do auxílio de emergência no valor de 9,25 milhões de euros, sem ter em conta o auxílio à reestruturação projectado pelas autoridades neerlandesas e notificado à Comissão.

132

Há também que ter em conta o facto de, como a Comissão admitiu na audiência, no momento da prolação do despacho do rechter-commissaris as autoridades neerlandesas não quererem já executar o plano de reestruturação como notificado à Comissão.

133

Além disso, importa também observar que as autoridades neerlandesas não estavam implicadas na conversão da parte do empréstimo de emergência em capital próprio. Segundo o despacho do rechter-commissaris e contrariamente ao que é indicado nos considerandos 19 e 43 da decisão impugnada, não é o Reino dos Países Baixos que deve transformar o empréstimo em capital próprio, mas o administrador da falência da KG Holding que tem de colaborar nessa conversão. Como resulta da sua contestação, a Comissão estava disso consciente no momento da adopção da decisão impugnada. Explica, nessa contestação, que considerou que a parte do auxílio em causa era imputável ao Estado porque, embora a medida não tenha sido ordenada pelo poder executivo neerlandês, foi, no entanto, ordenada pelo rechter-commissaris.

134

Importa, portanto, concluir que, no caso em apreço, a conversão do empréstimo de emergência de 9,25 milhões de euros, através da compensação entre a obrigação de liberação das participações sociais por parte da KG Holding e o crédito desta última sobre a Kliq a título do contrato de empréstimo, ordenada pelo rechter-commissaris, é uma medida diferente da notificada pelo Reino dos Países Baixos. O despacho do rechter-commissaris respeitava aos activos e passivos da KG Holding e da Kliq, entre os quais a parte do auxílio de emergência no valor de 9,25 milhões de euros, aprovado pela Comissão, independentemente do auxílio à reestruturação notificado pelo Reino dos Países Baixos. Esta conversão através da compensação não cabe, portanto, no âmbito da decisão de dar início ao procedimento.

135

Na verdade, como a Comissão salientou, resulta do acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de Julho de 2007, Lucchini (C-119/05, Colect., p. I-6199, n.os 60 e 61), que o órgão jurisdicional nacional deve, na medida do possível, interpretar as disposições do direito nacional de forma a que possam ser aplicadas de modo a contribuírem para a implementação do direito comunitário e tem a obrigação de garantir a plena eficácia das normas do direito comunitário, não aplicando, se necessário e por força da autoridade que é a sua, qualquer disposição contrária da legislação nacional. É igualmente verdade, como a Comissão afirmou, que o órgão jurisdicional nacional tem a obrigação de se assegurar de que não adopta uma decisão que tenha como único efeito alargar o círculo de beneficiários do auxílio ilegal (acórdão do Tribunal de Justiça de , Transalpine Ölleitung in Österreich, C-368/04, Colect., p. I-9957, n.o 57).

136

Todavia, a obrigação do rechter-commissaris de ter em conta o direito comunitário no que respeita ao auxílio de emergência não altera em nada o facto de não ter tomado qualquer decisão de execução do auxílio à reestruturação e de o seu despacho não caber, portanto, no âmbito da decisão de dar início ao procedimento.

137

Quanto ao argumento da Comissão segundo o qual o despacho do rechter-commissaris é imputável ao Estado, há que reconhecer que, no caso em apreço, a questão que se põe não é a de saber se os actos do poder judicial são imputáveis ao Estado (v., quanto a esta questão, acórdão do Tribunal de Justiça de 30 de Setembro de 2003, Köbler, C-224/01, Colect., p. I-10239, n.os 31 a 33), mas se, como é indicado no considerando 43 da decisão impugnada, o juiz nacional ordenou a execução do auxílio à reestruturação tal como notificado pelo Reino dos Países Baixos.

138

No que respeita ao argumento da Comissão, segundo o qual não é obrigada a estender o procedimento previsto no artigo 88.o, n.o 2, CE quando o Estado-Membro em causa altere o auxílio em questão, importa salientar que, no caso em apreço, o despacho do rechter-commissaris não se referia ao auxílio à reestruturação notificado pelo Reino dos Países Baixos. Não se tratava, portanto, neste caso, de uma alteração desse auxílio.

139

Além disso há que afastar o argumento da Comissão, invocado a título subsidiário no caso de o Tribunal considerar que o despacho do rechter-commissaris não constitui um auxílio de Estado, segundo o qual houve aplicação abusiva do auxílio de emergência autorizado. Com efeito, por um lado, a Comissão deu início ao procedimento formal para analisar o auxílio à reestruturação notificado pelo Reino dos Países Baixos e não a aplicação abusiva do auxílio de emergência que aprovou. Por outro lado, não resulta dos fundamentos da decisão impugnada que esta respeitava à aplicação abusiva de um auxílio de Estado.

140

Por conseguinte, a argumentação da Comissão não pode ser acolhida.

141

Resulta do exposto que o artigo 2.o da decisão impugnada deve ser anulado sem que seja necessário analisar os outros argumentos invocados pelos recorrentes 1 e 2 quanto à parte do auxílio de emergência no valor de 9,25 milhões de euros.

Quanto ao registo do crédito do Reino dos Países Baixos sobre a KG Holding e/ou a Kliq Reïntegratie no valor de 35,75 milhões de euros, na qualidade de credor no processo de falência, junto do administrador da falência (artigo 3.o da decisão impugnada)

142

Este fundamento respeita à recuperação do auxílio de emergência recebido, em último lugar, pela Kliq Reïntegratie. Os recorrentes 1 e 3 contestam a fundamentação da decisão impugnada e a procedência da obrigação de registar o crédito sobre a KG Holding e/ou a Kliq Reïntegratie no valor de 35,75 milhões de euros no processo de falência.

Quanto à fundamentação da decisão impugnada

— Argumentos das partes

143

Quanto ao registo do crédito do Reino do Países Baixos sobre a KG Holding e/ou a Kliq Reïntegratie no valor de 35,75 milhões de euros na qualidade de credor no processo de falência junto do administrador da mesma, os recorrentes 1 e 3 afirmam que a Comissão cometeu erros de apreciação e que a decisão impugnada está assim fundamentada de modo incompreensível ou pelo menos insuficiente, em violação dos artigos 87.o, n.o 1 e 253.o CE. A decisão impugnada não expõe claramente se a Comissão considera que se trata de um auxílio legal ou ilegal no valor de 35,75 milhões de euros que deve ser recuperado pelo Reino dos Países Baixos ou se considera que se trata de um auxílio de emergência que aprova nos termos do n.o 23, alínea d), das orientações. A primeira interpretação poderia resultar dos artigos 1.o, 2.o e 3.o da decisão impugnada, enquanto os considerandos 47 a 50 e o artigo 3.o da decisão impugnada apoiariam a segunda interpretação, que seria, entretanto, contrariada pelo artigo 1.o e pelos considerandos 39 e 56 da decisão impugnada, segundo os quais a medida notificada não poderia considerar-se compatível com o mercado comum.

144

Segundo os recorrentes 1 e 3, é possível que a Comissão tenha apenas pretendido indicar, no artigo 3.o da decisão impugnada, que o Reino dos Países Baixos só devia recuperar o montante do empréstimo de emergência aprovado junto da parte que o contratou em condições conformes ao direito nacional, sem se pronunciar sobre a identidade dessa parte contratante.

145

A Comissão contesta os argumentos avançados pelos recorrentes 1 e 3.

— Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

146

Os recorrentes 1 e 3 defendem que a decisão impugnada está fundamentada de modo insuficiente no que respeita aos 35,75 milhões de euros.

147

A este propósito, importa lembrar que o dever de fundamentação constitui uma formalidade essencial que se deve distinguir da questão da procedência da decisão impugnada, a qual resulta da legalidade quanto ao mérito do acto controvertido, e que deve satisfazer as exigências consagradas pela jurisprudência (v. n.os 62 e 63, supra).

148

No caso em apreço, nos considerandos 7 e 8 da decisão impugnada, a Comissão descreve o contexto do auxílio à reestruturação notificado pelo Reino dos Países Baixos por carta de 26 de Janeiro de 2004. Aí indica nomeadamente que, em Dezembro de 2003, autorizou o auxílio de emergência no valor de 45 milhões de euros a favor da KG Holding, enquanto aguardava um plano de reestruturação. No considerando 14 da decisão impugnada a Comissão realça que, segundo o plano de reestruturação, o auxílio de emergência concedido à KG Holding, do qual 35,75 milhões de euros foram em seguida atribuídos à Kliq Reïntegratie, seria transformado em auxílio à reestruturação através da reconversão em capital próprio.

149

No considerando 22 da decisão impugnada, a Comissão indica que a medida controvertida consiste na conversão do auxílio de emergência concedido pelo Reino dos Países Baixos à KG Holding, e juros correspondentes, em capital próprio. Após ter analisado as condições a preencher para obter a autorização do auxílio à reestruturação nos considerandos 30 a 38 da decisão impugnada, a Comissão conclui no considerando 39 que, visto que não são observadas as condições essenciais previstas nas orientações para a concessão de auxílios à reestruturação, não pode aprovar o plano de reestruturação nem, por conseguinte, o auxílio à reestruturação. O artigo 1.o da decisão impugnada prevê assim que o auxílio à reestruturação é incompatível com o mercado comum.

150

Os considerandos 47 a 50 da decisão impugnada respeitam à parte do auxílio de emergência no valor de 35,75 milhões de euros. A Comissão aí indica as condições de autorização de um plano de liquidação, entre as quais a obrigação para o Reino dos Países Baixos de registar o seu crédito sobre a KG Holding e/ou a Kliq Reïntegratie no valor de 35,75 milhões de euros na qualidade de credor no processo de falência junto do administrador da mesma. O artigo 3.o da decisão impugnada enuncia esta obrigação e, para o Reino dos Países Baixos, a de se certificar de que as empresas em causa são liquidadas de modo a pôr termo à distorção da concorrência e, em especial, as suas actividades suspensas e os respectivos activos vendidos a preços de mercado o mais brevemente possível.

151

Na fundamentação da decisão impugnada, a Comissão distingue, portanto, claramente, o auxílio de emergência do auxílio à reestruturação. Toma em consideração o contexto do auxílio à reestruturação que respeita ao mesmo montante do auxílio de emergência. Ao impor ao Reino dos Países Baixos o registo do seu crédito no valor de 35,75 milhões de euros sobre as sociedades «[KG Holding ] e/ou Kliq Reïntegratie» no processo de falência junto do administrador da mesma, a Comissão tem em conta a complexidade do processo quanto, em particular, à propriedade dos activos dessas sociedades exposta no considerando 15 da decisão impugnada.

152

De resto, no âmbito do procedimento administrativo, a Comissão organizou, em 23 de Março de 2005, uma reunião sobre o pedido de autorização do auxílio à reestruturação, em que os representantes da KG Holding e da Kliq Reïntegratie participaram. O contexto da decisão impugnada era, portanto, também sobejamente conhecido dessas sociedades.

153

Contendo, antes de mais, considerações segundo as quais as condições da autorização do auxílio à reestruturação não estavam preenchidas e em seguida uma exposição das consequências dessas considerações para a parte do auxílio de emergência no valor de 35,75 milhões de euros, a fundamentação da decisão impugnada mostra de modo claro e inequívoco o raciocínio da Comissão e satisfaz assim as exigências do artigo 253.o CE.

Quanto à obrigação de registar o crédito do Estado sobre a KG Holding e/ou a Kliq Reïntegratie no valor de 35,75 milhões de euros no processo de falência

— Argumentos das partes

154

Os recorrentes 1 e 3 alegam que a Comissão decidiu, erradamente, que o Reino dos Países Baixos devia registar o seu crédito sobre a KG Holding e/ou a Kliq Reïntegratie no valor de 35,75 milhões de euros na qualidade de credor no processo de falência junto do administrador da mesma.

155

A Comissão admitiu, na sua decisão de 16 de Dezembro de 2003, que o montante de 35,75 milhões de euros devia ser afectado ao financiamento da cessação da relação de trabalho de membros do pessoal e ao resgate dos contratos supérfluos da Kliq Reïntegratie, devendo esta ser liquidada em seguida, o que seria incompatível com a recuperação do referido montante a cargo da KG Holding e/ou da Kliq Reïntegratie.

156

A Comissão teve conhecimento de que a Kliq Reïntegratie só funcionaria, no âmbito da operação de reestruturação projectada, como uma entidade em que os elementos não rentáveis da KG Holding seriam liquidados e que a Kliq Reïntegratie seria liquidada, por sua vez, após a regularização de várias dívidas e dos planos de cessação da relação de trabalho dos trabalhadores. Como a Comissão indicou nos pontos 2.1 e 2.4 da sua decisão de 16 de Dezembro de 2003, os 35,75 milhões de euros estavam destinados à obtenção dos meios para cumprir as obrigações decorrentes dos contratos em curso e cobrir os custos do plano social.

157

Nas suas réplicas, os recorrentes 1 e 3 afirmam que a reformulação das obrigações impostas ao Reino dos Países Baixos ao abrigo da decisão de 16 de Dezembro de 2003 era supérflua, porque essa decisão enunciava já as obrigações no caso de o auxílio de emergência não ser convertido em auxílio à reestruturação ou no caso de a Comissão não autorizar o auxílio à reestruturação. Além disso, a Comissão devia, tendo em conta o modo como a investigação foi circunscrita na decisão de dar início ao procedimento, limitar-se a analisar o pedido de aprovação do auxílio à reestruturação e, de acordo com a decisão de , observar apenas que, no caso de não conceder a aprovação pedida, incumbiria ao Reino dos Países Baixos demonstrar que o empréstimo de emergência foi ou está a ser reembolsado, ou que foi objecto de uma compensação de acordo com o direito nacional da falência. A questão de saber em que medida o Reino dos Países Baixos satisfez essa obrigação não devia ser abrangida pela decisão impugnada. A análise do auxílio à reestruturação notificado e o procedimento iniciado para esse efeito ao abrigo do artigo 88.o, n.o 2, CE não podem ser utilizados para verificar o respeito por uma decisão anterior e pelas obrigações que aí eram impostas ao Reino dos Países Baixos ou que daí resultariam para este último.

158

O recorrente 3 acrescenta que, em 23 de Dezembro de 2003, o Reino dos Países Baixos celebrou um contrato de empréstimo com a KG Holding no valor de 45 milhões de euros. Esta última celebrou, por sua vez, um contrato de empréstimo com a Kliq Reïntegratie no valor de 35,75 milhões de euros e com a Kliq no valor de 9,25 milhões de euros. O Reino dos Países Baixos não tinha, nos termos do contrato de empréstimo ou do direito nacional, qualquer crédito sobre a Kliq Reïntegratie.

159

O recorrente 3 afirma que a Kliq Reïntegratie não pode ser qualificada de empresa beneficiária. A Comissão não indica, nem na decisão impugnada nem na decisão de aprovação do empréstimo de emergência de 16 de Dezembro de 2003, que tinha sido concedido um empréstimo à Kliq Reïntegratie. Na decisão de , no considerando 24 e no artigo 1.o da decisão impugnada, a Comissão só faz referência a um auxílio de Estado relativamente à KG Holding.

160

O recorrente 3 acrescenta que a Kliq Reïntegratie de modo nenhum pode ser qualificada de beneficiária de um auxílio de Estado, uma vez que no momento em que o empréstimo no valor de 35,75 milhões de euros lhe foi concedido não exercia já qualquer actividade económica e, assim, não podia já ser considerada uma empresa na acepção do artigo 87.o, n.o 1, CE. O contrato de empréstimo celebrado entre a KG Holding e a Kliq Reïntegratie, aprovado pela Comissão através da sua decisão de 16 de Dezembro de 2003, datava de . As actividades da Kliq Reïntegratie tinham sido transferidas para a Kliq em .

161

A Comissão indicou, no quadro 2 da sua decisão de 16 de Dezembro de 2003 que, ainda que o objectivo do empréstimo não parecesse estritamente limitado à manutenção da actividade normal da KG Holding, podia no entanto ser considerado um empréstimo de emergência no caso em apreço. O empréstimo de 35,75 milhões de euros seria efectivamente necessário para cobrir o custo da cessação da relação de trabalho de 1200 membros do pessoal e do resgate de contratos de leasing e de locação tornados supérfluos. A Comissão acrescentou que esse empréstimo devia também permitir à empresa dispor da liquidez necessária para cumprir os seus compromissos contratuais correntes.

162

Segundo o recorrente 3, é possível que a Comissão, no artigo 3.o da decisão impugnada, pretendesse apenas indicar que o Reino dos Países Baixos devia registar o crédito resultante do empréstimo do Estado, no valor de 35,75 milhões de euros, junto do administrador da falência da parte contratante a quem o Estado tinha emprestado esse montante, ou seja, a KG Holding. No entanto, o Estado registou um crédito junto do administrador da falência da KG Holding e junto do administrador da falência da Kliq Reïntegratie.

163

Na sua réplica, o recorrente 3 faz referência ao ponto 9 da decisão de dar início ao procedimento, segundo o qual a KG Holding devia liquidar a Kliq Reïntegratie, que era deficitária, e criar uma nova filial, a Kliq. No âmbito do plano de reestruturação, incumbiria à Kliq restabelecer a viabilidade da KG Holding a longo prazo. No ponto 10 da mesma decisão, a Comissão indica também que a Kliq Reïntegratie devia ser liquidada antes do fim do ano de 2004. No esquema que consta do ponto 11 dessa decisão, a Comissão apôs a menção «Para encerrar» ao lado do nome da Kliq Reïntegratie.

164

A Comissão contesta os argumentos avançados pelos recorrentes 1 e 3.

— Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

165

Os recorrentes 1 e 3 afirmam, antes de mais, que a afectação do empréstimo de emergência no valor de 35,75 milhões de euros ao financiamento da liquidação da Kliq Reïntegratie, prevista na decisão da Comissão de 16 de Dezembro de 2003, é incompatível com a obrigação de registar o crédito do Reino dos Países Baixos sobre a KG Holding e/ou a Kliq Reïntegratie.

166

A título liminar, importa recordar que, como resulta do n.o 10 das orientações, o auxílio de emergência é por natureza transitório. Segundo o n.o 23, alínea d), das orientações, deve ser acompanhado de um compromisso do Estado-Membro que transmitirá à Comissão, num prazo de seis meses a contar da autorização do auxílio de emergência, quer um plano de reestruturação, quer um plano de liquidação ou prova de que o empréstimo foi integralmente reembolsado. O n.o 25 das orientações enuncia que o auxílio de emergência constitui uma operação excepcional destinada a manter a actividade durante um período limitado, no decurso do qual o futuro da empresa pode ser avaliado.

167

De onde resulta que, em princípio, sem comunicação à Comissão de um plano de reestruturação ou de liquidação, o auxílio de emergência deve ser reembolsado. No caso em apreço, o reembolso faz-se, segundo a Comissão, pelo registo do crédito no valor de 35,75 milhões de euros sobre a KG Holding e/ou a Kliq Reïntegratie.

168

A decisão da Comissão de 16 de Dezembro de 2003 não exclui o reembolso do auxílio através desse registo. Resulta dos pontos 1 e 2.1 da referida decisão que o auxílio foi destinado ao salvamento do grupo Kliq, ou seja, a KG Holding e as suas filiais Kliq e Kliq Reïntegratie. Nos pontos 2.1 e 2.4 desta decisão, a Comissão indicou que os 35,75 milhões de euros se destinavam a obter os meios para cumprir as obrigações resultantes dos contratos em curso e a cobrir os custos do plano social da Kliq Reïntegratie.

169

A Comissão aprovou o auxílio de emergência nos termos das orientações. Além disso, na decisão de 16 de Dezembro de 2003, é precisado que o Reino dos Países Baixos se comprometeu, de acordo com o n.o 23, alínea d), das orientações, a transmitir um plano de reestruturação ou de liquidação ou a prova de que o auxílio foi integralmente reembolsado.

170

Perante o exposto, há que reconhecer que o argumento dos recorrentes 1 e 3, segundo a qual a afectação do auxílio de emergência referido na decisão da Comissão de 16 de Dezembro de 2003 é incompatível com o reembolso, deve ser rejeitado.

171

Quanto ao argumento dos recorrentes 1 e 3 segundo o qual a decisão impugnada é supérflua uma vez que a decisão de 16 de Dezembro de 2003 formula já as obrigações impostas ao Reino dos Países Baixos no caso de o auxílio de emergência não ser convertido em auxílio à reestruturação ou no caso de a Comissão não autorizar esse auxílio, importa salientar que o simples facto de uma decisão ser supérflua não tem como consequência a sua ilegalidade.

172

Nas suas réplicas, os recorrentes 1 e 3 afirmam que, nos termos da decisão de dar início ao procedimento, a decisão impugnada se devia limitar a analisar o pedido de aprovação do auxílio à reestruturação e não devia tratar das obrigações relativas ao auxílio de emergência, que resultam já da decisão de 16 de Dezembro de 2003.

173

Ora, há que observar que, nas suas petições, os recorrentes 1 e 3 não deduziram um fundamento relativo ao facto de a Comissão, na decisão impugnada, ao decidir sobre o auxílio de emergência, não ter respeitado os limites da decisão de dar início ao procedimento. Há, portanto, que salientar que, ao contestar a decisão impugnada por a Comissão não respeitar os limites da sua análise estabelecidos na decisão de dar início ao procedimento, os recorrentes 1 e 3 desenvolvem um fundamento novo nas suas réplicas. Por conseguinte, tendo sido formulado sem qualquer explicação susceptível de justificar o atraso na sua apresentação, este fundamento não pode ser acolhido por extemporâneo nos termos do artigo 48.o, n.o 2, do Regulamento de Processo.

174

O recorrente 3 defende também que a Kliq Reïntegratie não era beneficiária do auxílio e que o Reino dos Países Baixos não tinha um crédito sobre ela. Além disso, no momento da concessão do empréstimo no valor de 35,75 milhões de euros, já não era uma empresa na acepção do artigo 87.o, n.o 1, CE.

175

Quanto, antes de mais, ao argumento segundo o qual a Kliq Reïntegratie não era beneficiária do auxílio e o Estado não tinha sobre ela um crédito, há que recordar que, em conformidade com o direito comunitário, a Comissão, quando verifica que os auxílios são incompatíveis com o mercado comum, pode ordenar ao Estado-Membro que recupere esses auxílios junto dos beneficiários (acórdãos do Tribunal de Justiça de 8 de Maio de 2003, Itália e SIM 2 Multimedia/Comissão, C-328/99 e C-399/00, Colect., p. I-4035, n.o 65, e de , Alemanha/Comissão, C-277/00, Colect., p. I-3925, n.o 73), ou, por outras palavras, junto das empresas que deles beneficiaram efectivamente (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de , Bélgica/Comissão, C-457/00, Colect., p. I-6931, n.o 55, e de , Alemanha/Comissão, já referido, n.o 75).

176

O auxílio de emergência no valor de 45 milhões de euros foi destinado ao salvamento do grupo Kliq. O montante de 35,75 milhões de euros estava destinado a obter os meios para cumprir as obrigações decorrentes dos contratos em curso e a cobrir os custos do plano social da Kliq Reïntegratie. Foi esta última que recebeu efectivamente o valor de 35,75 milhões de euros do empréstimo de emergência concedido à KG Holding. A Kliq Reïntegratie era uma filial a 100% da KG Holding. Esta última era, portanto, apenas um intermediário na concessão do auxílio de que a Kliq Reïntegratie tinha o gozo efectivo.

177

A Comissão acertou, pois, ao considerar que a Kliq Reïntegratie era beneficiária do auxílio no valor de 35,75 milhões de euros, sem que seja necessário ao Tribunal analisar se existia um crédito do Reino dos Países Baixos sobre ela.

178

Quanto ao argumento do recorrente 3 segundo o qual, no momento da concessão do empréstimo de 35,75 milhões de euros, a Kliq Reïntegratie não podia ser considerada uma empresa na acepção do artigo 87.o, n.o 1, CE, importa lembrar que, segundo jurisprudência constante, o conceito de empresa abrange qualquer entidade que exerça uma actividade económica, independentemente do seu estatuto jurídico e do modo de financiamento (v. acórdãos do Tribunal de Justiça de 23 de Abril de 1991, Höfner e Elser, C-41/90, Colect., p. I-1979, n.o 21, e de , Wouters e o., C-309/99, Colect., p. I-1577, n.o 46, e jurisprudência aí referida). Resulta também de uma jurisprudência constante que qualquer actividade consistente na oferta de bens ou serviços num determinado mercado constitui uma actividade económica (v. acórdão Wouters e o., já referido, n.o 47 e jurisprudência aí referida).

179

A principal actividade da Kliq Reïntegratie consistia na prestação de serviços no domínio da colocação de quem procura emprego, da inserção dos trabalhadores deficientes, da procura, para os empregadores, de trabalhadores susceptíveis de ocupar lugares vagos e em prestações em matéria de colocação de pessoal em geral. Face à jurisprudência referida no n.o 178, supra, há que considerar que a Kliq Reïntegratie exercia uma actividade económica.

180

No momento da concessão do empréstimo de emergência de 35,75 milhões de euros à Kliq Reïntegratie através do contrato de empréstimo que esta última celebrou com a KG Holding em 24 de Dezembro de 2003, aprovado pela Comissão na sua decisão de , a Kliq Reïntegratie ainda não tinha falido. Segundo o recorrente 3, em a Kliq adquiriu uma parte dos contratos da Kliq Reïntegratie a preço de mercado, foi designada uma nova direcção, os custos foram reduzidos e uma parte dos trabalhadores da Kliq Reïntegratie (500 dos 1450 trabalhadores) foram contratados pela Kliq. O recorrente 3 acrescenta que, para a parte do pessoal que não foi contratado pela Kliq, foi executado um plano social e, nomeadamente, um plano de cessação da relação de trabalho.

181

Em 1 de Outubro de 2003, a Kliq Reïntegratie era ainda responsável pela parte dos contratos não adquiridos pela Kliq e dispunha de 950 trabalhadores. Os meios financeiros para o plano social só foram disponibilizados após a celebração do empréstimo em . Por fim, a Kliq Reïntegratie só faliu dezasseis meses depois da aquisição de uma parte dos contratos da Kliq, ou seja, em . Estes elementos demonstram que, quando o empréstimo de emergência no valor de 35,75 milhões de euros lhe foi concedido através do contrato de empréstimo que celebrou com a KG Holding em , a Kliq Reïntegratie ainda exercia uma actividade económica e podia ser qualificada de empresa beneficiária do auxílio de emergência.

182

De onde resulta que a argumentação dos recorrentes 1 e 3 não pode ser acolhida.

Quanto às consequências da falência para a recuperação do auxílio de Estado (artigos 2.o e 3.o da decisão impugnada)

Argumentos das partes

183

Os recorrentes afirmam que a Comissão decidiu, nos considerandos 43 a 46 e no artigo 2.o da decisão impugnada, em violação dos artigos 87.o e 88.o CE, que o Reino dos Países Baixos devia exigir à KG Holding e à Kliq o auxílio concedido no valor de 9,25 milhões de euros. A Comissão decidiu também, erradamente, nos considerandos 47 a 50 e no artigo 3.o da decisão impugnada, que o Reino dos Países Baixos devia, a fim de recuperar o auxílio no valor de 35,75 milhões de euros junto da KG Holding e/ou da Kliq Reïntegratie, registar o seu crédito sobre estas últimas no processo de falência. Devido à falência da KG Holding, da Kliq Reïntegratie e da Kliq, a recuperação do montante do auxílio tornou-se impossível e desprovida de sentido, uma vez que a recuperação desses montantes através do registo do crédito no processo de falência não era já necessária e seria supérflua para pôr termo à distorção da concorrência.

184

Segundo jurisprudência consolidada, o objectivo de uma decisão que impõe a recuperação do auxílio é repor uma concorrência efectiva, ou seja, repor a situação tal como se apresentava antes da concessão do auxílio incompatível. Este objectivo é atingido quando o montante do auxílio ilegal concedido, acrescido de juros de mora, é reembolsado pelo beneficiário, uma vez que perderia então a vantagem no mercado de que beneficiava relativamente aos seus concorrentes e que, por isso, a situação do mercado anterior ao pagamento do auxílio era reposta. Se as empresas beneficiárias já não estiverem activas no referido mercado, a recuperação do montante do auxílio através da massa da falência não é necessária.

185

Os recorrentes admitem que, segundo o acórdão de 29 de Abril de 2004, Alemanha/Comissão, n.o 176, supra (n.o 85), o auxílio deve ser recuperado através da inscrição do crédito na massa da falência. No entanto, esse acórdão faz referência aos acórdãos do Tribunal de Justiça de , Comissão/Bélgica (52/84, Colect., p. 89), e de , Bélgica/Comissão (C-142/87, Colect., p. I-959), que respeitam a processos em que a empresa beneficiária não tinha falido na data da decisão controvertida, estando, pois, ainda potencialmente activa no mercado. Esses processos deviam, portanto, ser diferenciados do presente caso, em que os beneficiários já não estavam activos no mercado, devido à sua falência.

186

Na suas réplicas, os recorrentes salientam que, quando uma empresa cessou completa e definitivamente as suas actividades, foi declarada falida e procedeu à sua liquidação, como é o caso da KG Holding, é óbvio que os seus concorrentes já não podem ser prejudicados. A empresa beneficiária desapareceu, com efeito, do mercado e, economicamente, já não existe.

187

Os recorrentes fazem referência às decisões da Comissão, de 30 de Outubro de 2002, relativa ao auxílio estatal concedido pela Itália a favor da Industrie Navali Meccaniche Affini SpA (INMA) (JO 2003, L 22, p. 36) e de , relativa ao auxílio estatal concedido pela Alemanha a favor da Fairchild Dornier GmbH (Dornier) (JO L 357, p. 36). A Comissão aí decidiu que não há que proceder à recuperação do auxílio quando a empresa beneficiária tenha cessado a sua actividade económica.

188

Os recorrentes salientam que não põem em causa a jurisprudência consolidada, recordada no acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Outubro de 2005, CDA Datenträger Albrechts/Comissão (T-324/00, Colect., p. II-4309). Nesse acórdão, a empresa beneficiária ainda não tinha sido declarada falida quando a Comissão adoptou a sua decisão. No acórdão de , Alemanha/Comissão, n.o 176, supra, as actividades económicas da empresa em causa foram transferidas, após a falência, para uma filial por si detida a 100%, sobre a qual tinha exercido controlo.

189

A Comissão contesta os argumentos avançados pelo s recorrentes.

Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

190

Os recorrentes contestam, no essencial, a legalidade da ordem de recuperação que consta do artigo 2.o, n.o 1, e do artigo 3.o da decisão impugnada devido ao processo de falência e à cessação das suas actividades económicas.

191

Quanto, em primeiro lugar, ao processo de falência, há que observar que as falências da KG Holding, da Kliq Reïntegratie e da Kliq foram declaradas, respectivamente, em 8 e 9 de Fevereiro e em 14 de Dezembro de 2005, antes, portanto, da adopção da decisão impugnada de .

192

A este propósito, há que recordar que resulta da jurisprudência relativa às empresas beneficiárias de auxílios, entretanto falidas, que a reposição da situação anterior e a eliminação da distorção da concorrência resultante dos auxílios concedidos ilegalmente podem, em princípio, ser levadas a cabo através da inclusão, no passivo da empresa em liquidação, de uma obrigação relativa à restituição dos auxílios em causa, salvo na medida em que esses auxílios tenham beneficiado uma outra empresa (v. acórdão CDA Datenträger Albrechts/Comissão, no n.o 188, supra, n.o 101, e jurisprudência referida).

193

Segundo essa jurisprudência, a mera circunstância de a empresa ter falido não põe, portanto, em causa o princípio da recuperação do auxílio (v. também, neste sentido, acórdão Itália e SIM 2 Multimedia/Comissão, no n.o 176, supra, n.os 53 a 55).

194

Quanto, em segundo lugar, à cessação das actividades económicas das empresas em causa, há que recordar que a legalidade de uma decisão em matéria de auxílios de Estado deve ser apreciada em função dos elementos de informação de que a Comissão dispunha no momento em que a tomou (acórdão de 29 de Abril de 2004, Alemanha/Comissão, no n.o 176, supra, n.o 39), ou seja, em no caso em apreço.

195

Importa notar que os recorrentes não transmitiram qualquer observação à Comissão durante o procedimento administrativo. No entanto, a argumentação dos recorrentes não é inadmissível pela simples razão de não ter sido invocada no decurso do procedimento administrativo. A legitimidade activa de uma pessoa não pode ser limitada pela simples razão de, embora tendo podido, no decurso do procedimento administrativo, apresentar observações sobre uma apreciação comunicada no início do procedimento do artigo 88.o, n.o 2, CE e reproduzida na decisão impugnada, não o ter feito (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Dezembro de 1996, AIUFFASS e AKT/Comissão, T-380/94, Colect., p. II-2169, n.o 64, e de , Cityflyer Express/Comissão, T-16/96, Colect., p. II-757, n.o 39).

196

No que respeita às actividades económicas da KG Holding, resulta dos considerandos 19 e 20 da decisão impugnada que as autoridades neerlandesas enviaram duas cartas à Comissão em Setembro de 2005 e em Fevereiro de 2006 para a informar do desenvolvimento do processo de falência iniciado contra a KG Holding. Quanto à Kliq, resulta do considerando 20 da decisão impugnada que as autoridades neerlandesas enviaram uma carta à Comissão em Janeiro de 2006 para a informarem da falência da Kliq em 14 de Dezembro de 2005 e do processo correspondente. Não resulta dos autos que a Comissão tenha recebido outras informações relativas às actividades económicas da KG Holding e da Kliq após a sua declaração de falência. Não pode, portanto, ser criticada por ter concluído, no momento da adopção da decisão impugnada, que o processo de falência ainda não estava terminado e que as empresas em causa ainda não tinham deixado de existir.

197

No que respeita às actividades económicas da Kliq Reïntegratie, resulta dos considerandos 19 e 20 da decisão impugnada que as autoridades neerlandesas enviaram duas cartas à Comissão em Setembro de 2005 e em Fevereiro de 2006 para a informar do desenvolvimento do processo de falência iniciado contra a Kliq Reïntegratie. Não resulta dos autos que a Comissão tenha recebido outras informações relativas às actividades económicas da Kliq Reïntegratie após a sua declaração de falência. Resulta dos n.os 179 a 182, supra, que, apesar do facto de a Kliq ter adquirido uma parte dos contratos da Kliq Reïntegratie em 1 de Outubro de 2003, esta exercia ainda uma actividade económica no momento da celebração do contrato de empréstimo no valor de 35,75 milhões de euros em Dezembro de 2003. Esta empresa só faliu dezasseis meses após a aquisição de uma parte dos seus contratos pela Kliq, ou seja, em . A Comissão tinha conhecimento de que, segundo o plano de reestruturação, a Kliq Reïntegratie devia cessar as suas actividades. Este elemento não significa, no entanto, que a empresa já tivesse efectivamente cessado as suas actividades em .

198

Não resulta dos autos que as informações fornecidas pelas autoridades neerlandesas a este respeito fossem fragmentárias, tendo a Comissão que pedir ao Reino dos Países Baixos que lhe fornecesse informações adicionais relativamente à situação económica das empresas em causa (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Abril de 1994, Alemanha e Pleuger Worthington/Comissão, C-324/90 e C-342/90, Colect., p. I-1173, n.o 29). A Comissão considerou, portanto, acertadamente que o mero facto de ter sido declarada a falência das empresas em causa não significava que elas já não existissem.

199

De resto, contrariamente ao que alegam os recorrentes, não resulta dos autos que, no momento da adopção da decisão impugnada, as empresas em causa tivessem cessado completa e definitivamente as suas actividades económicas.

200

No que respeita ao argumento dos recorrentes segundo o qual a recuperação dos auxílio em causa é impossível, importa recordar, por um lado, que o simples facto de as empresas beneficiárias de um auxílio terem falido não significa, no entanto, que a recuperação do auxílio se tenha tornado impossível e, por outro que o Estado-Membro em causa pode inscrever o seu crédito no passivo dessas empresas. Além disso, de acrescentar que eventuais dificuldades, processuais ou outras, quanto à execução do acto impugnado não têm qualquer influência sobre a legalidade deste (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 21 de Março de 1990, Bélgica/Comissão, no n.o 185, supra, n.os 62 e 63, e de , Comissão/França, C-214/07, Colect., p. I-8357, n.o 46). Em caso de dificuldades, por força do princípio que impõe aos Estados-Membros e às instituições comunitárias deveres recíprocos de cooperação leal, que inspira, nomeadamente, o artigo 10.o CE, a Comissão e o Estado-Membro devem colaborar de boa fé, com vista a superar as dificuldades, respeitando plenamente as disposições do Tratado, nomeadamente as relativas aos auxílios de Estado (v. acórdão do Tribunal de Justiça de , Comissão/Grécia, C-415/03, Colect., p. I-3875, n.o 42, e jurisprudência referida).

201

Os recorrentes fazem referência às decisões anteriores da Comissão de 30 de Outubro de 2002 e de , já referidas, para demonstrar a ilegalidade da decisão impugnada. A este propósito, basta observar que cada caso de auxílio de Estado deve ser apreciado separadamente pelo Tribunal. As decisões referidas pelos recorrentes, que respeitam a casos específicos e não têm qualquer relação com a presente decisão, não são, portanto, relevantes no caso em apreço.

202

De onde resulta que a argumentação dos recorrentes deve ser rejeitada.

203

Tendo em conta todas as considerações expostas, há que anular o artigo 2.o da decisão impugnada e negar provimento ao recurso quanto ao restante.

Quanto às despesas

204

Nos termos do disposto no artigo 87.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. No entanto, se forem várias as partes vencidas, o Tribunal decide sobre a repartição das despesas. Nos termos do disposto no artigo 87.o, n.o 3, do mesmo regulamento, se cada parte obtiver vencimento parcial, o Tribunal pode determinar que as despesas sejam repartidas entre as partes ou que cada uma das partes suporte as suas próprias despesas.

205

Resulta do que vem dito que será feita justa apreciação destas disposições ao decidir que tendo os recorrentes 1 e 2 sido parcialmente vencidos nos seus fundamentos, deve o recorrente 1 suportar as suas próprias despesas no processo T-81/07 e o recorrente 2 suportar as suas próprias despesas no processo T-82/07. Tendo o recorrente 3 sido vencido na totalidade dos seus fundamentos, há que condená-lo a suportar as suas próprias despesas no processo T-83/07, bem como as da Comissão nesse mesmo processo. A Comissão suportará as suas próprias despesas nos processos T-81/07 e T-82/07.

 

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Oitava Secção)

decide:

 

1)

O artigo 2.o da Decisão 2006/939/CE da Comissão, de 19 Julho de 2006, relativa ao auxílio estatal notificado pelos Países Baixos a favor da KG Holding NV, é anulado.

 

2)

É negado provimento aos recursos quanto ao restante.

 

3)

J. Rudolf Maas, na sua qualidade de administrador da falência da KG Holding NV, suportará as suas próprias despesas no processo T-81/07.

 

4)

J. Rudolf Maas e C. van den Bergh, na sua qualidade de administradores da falência da Kliq BV, suportarão as suas próprias despesas no processo T-82/07.

 

5)

J. Leon Marcel Groenewegen, na sua qualidade de administrador da falência da Kliq Reïntegratie, suportará, além das suas próprias despesas no processo T-83/07, as efectuadas, nesse processo, pela Comissão.

 

6)

A Comissão suportará as suas próprias despesas nos processos T-81/07 e T-82/07.

 

Papasavvas

Wahl

Dittrich

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 1 de Julho de 2009.

Assinaturas

Índice

 

Antecedentes do litígio

 

1. Contexto geral

 

2. Procedimento administrativo

 

3. Decisão impugnada

 

Tramitação processual e pedidos das partes

 

Questão de direito

 

1. Observações preliminares

 

2. Quanto à admissibilidade dos recursos nos processos T-81/07 e T-83/07 no que respeita à linha de crédito de 17 milhões de euros concedida à KG Holding pelo Reino dos Países Baixos

 

Argumentos das partes

 

Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

 

3. Quanto ao mérito

 

Quanto à incompatibilidade com o mercado comum do auxílio à reestruturação notificado no valor de 45 milhões de euros (artigo 1.o da decisão impugnada)

 

Argumentos das partes

 

Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

 

Quanto à recuperação junto da KG Holding e da Kliq do empréstimo de emergência no valor de 9,25 milhões de euros e juros correspondentes até à data da sua efectiva recuperação (artigo 2.o da decisão impugnada)

 

Argumentos das partes

 

Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

 

Quanto ao registo do crédito do Reino dos Países Baixos sobre a KG Holding e/ou a Kliq Reïntegratie no valor de 35,75 milhões de euros, na qualidade de credor no processo de falência, junto do administrador da falência (artigo 3.o da decisão impugnada)

 

Quanto à fundamentação da decisão impugnada

 

— Argumentos das partes

 

— Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

 

Quanto à obrigação de registar o crédito do Estado sobre a KG Holding e/ou a Kliq Reïntegratie no valor de 35,75 milhões de euros no processo de falência

 

— Argumentos das partes

 

— Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

 

Quanto às consequências da falência para a recuperação do auxílio de Estado (artigos 2.o e 3.o da decisão impugnada)

 

Argumentos das partes

 

Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

 

Quanto às despesas


( *1 ) Língua do processo: neerlandês.

Góra