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Document 62007TA0256
Case T-256/07: Judgment of the Court of First Instance of 23 October 2008 — People's Mojahedin Organization of Iran v Council (Common foreign and security policy — Restrictive measures directed against certain persons and entities with a view to combating terrorism — Freezing of funds — Actions for annulment — Rights of the defence — Statement of reasons — Judicial review)
Processo T-256/07: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 23 de Outubro de 2008 — People's Mojahedin Organization of Iran/Conselho ( Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas adoptadas contra determinadas pessoas e entidades no âmbito do combate ao terrorismo — Congelamento de fundos — Recurso de anulação — Direitos de defesa — Fundamentação — Fiscalização jurisdicional )
Processo T-256/07: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 23 de Outubro de 2008 — People's Mojahedin Organization of Iran/Conselho ( Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas adoptadas contra determinadas pessoas e entidades no âmbito do combate ao terrorismo — Congelamento de fundos — Recurso de anulação — Direitos de defesa — Fundamentação — Fiscalização jurisdicional )
JO C 313 de 6.12.2008, p. 31–32
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
6.12.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 313/31 |
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 23 de Outubro de 2008 — People's Mojahedin Organization of Iran/Conselho
(Processo T-256/07) (1)
(«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas adoptadas contra determinadas pessoas e entidades no âmbito do combate ao terrorismo - Congelamento de fundos - Recurso de anulação - Direitos de defesa - Fundamentação - Fiscalização jurisdicional»)
(2008/C 313/56)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: People's Mojahedin Organization of Iran (Auvers-sur-Oise, França) (representantes: J.-P. Spitzer, advogado, e D. Vaughan, QC)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: M. Bishop e E. Finnegan, agentes)
Intervenientes em apoio do recorrido: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: inicialmente V. Jackson e T. Harris, e em seguida V. Jackson, agentes, assistidas por S. Lee e M. Gray, barristers); Comissão das Comunidades Europeias (representantes: inicialmente S. Boelaert e J. Aquilina, em seguida S. Boelaert, P. Aalto e P. van Nuffel, agentes); e Reino dos Países Baixos (representantes: M. de Grave e Y. de Vries, agentes)
Objecto do processo
Pedido de anulação parcial da Decisão 2007/445/CE do Conselho, de 28 de Junho de 2007, que dá execução ao n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades e que revoga as Decisões 2006/379/CE e 2006/1008/CE (JO L 169, p. 58), na medida em que diz respeito à recorrente.
Parte decisória
1. |
É negado provimento ao recurso na parte em que se pede a anulação da Decisão 2007/445/CE do Conselho, de 28 de Junho de 2007, que dá execução ao n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades e que revoga as Decisões 2006/379/CE e 2006/1008/CE. |
2. |
O artigo 1.o da Decisão 2007/868/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2007, que dá execução ao n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades e que revoga a Decisão 2007/445/CE, e o n.o 2.19 da lista anexa a esta decisão são anulados na parte em que dizem respeito à People's Mojahedin Organization of Iran. |
3. |
É negado provimento ao recurso na parte em que se pede a anulação de outras disposições da Decisão 2007/868, no que diz respeito à People's Mojahedin Organization of Iran. |
4. |
O Conselho é condenado a suportar, além das suas próprias despesas, um terço das despesas da People's Mojahedin Organization of Iran. |
5. |
O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, a Comissão e o Reino dos Países Baixos suportarão as suas próprias despesas. |