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Document 62007TA0043

    Processo T-43/07 P: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Outubro de 2008 — Neophytou/Comissão ( Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Função pública — Concurso geral — Rejeição da candidatura do recorrente — Composição do júri das provas orais — Princípio da igualdade de tratamento — Fundamentos novos — Erro de direito — Recurso em parte improcedente e em parte procedente — Remessa para o Tribunal da Função Pública )

    JO C 301 de 22.11.2008, p. 32–33 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    22.11.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 301/32


    Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Outubro de 2008 — Neophytou/Comissão

    (Processo T-43/07 P) (1)

    («Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública - Função pública - Concurso geral - Rejeição da candidatura do recorrente - Composição do júri das provas orais - Princípio da igualdade de tratamento - Fundamentos novos - Erro de direito - Recurso em parte improcedente e em parte procedente - Remessa para o Tribunal da Função Pública»)

    (2008/C 301/52)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Neophytos Neophytou (Itzig, Luxemburgo) (representante: S. Pappas, advogado)

    Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: J. Currall e H. Krämer, agentes)

    Objecto

    Recurso interposto do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Terceira Secção) de 13 de Dezembro de 2006, Neophytou/Comissão (F-22/05, ainda não publicado na Colectânea), em que é pedida a anulação deste acórdão.

    Parte decisória

    1.

    O acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia de 13 de Dezembro de 2006, Neophytou/Comissão (F-22/05, ainda não publicado), é anulado na medida em que o Tribunal da Função Pública julgou inadmissíveis as acusações, com excepção da última, suscitadas por Neophytos Neophytou na audiência em primeira instância, resumidas no n.o 27 deste acórdão.

    2.

    Quanto ao mais, é negado provimento ao recurso.

    3.

    O processo é remetido ao Tribunal da Função Pública da União Europeia.

    4.

    Reserva-se para final a decisão sobre as despesas.


    (1)  JO C 82 de 14.4.2007.


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