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Document 62007TA0002

    Processo T-2/07: Acórdão do Tribunal Geral de 16 de setembro de 2013 — Espanha/Comissão [ «Fundo de coesão — Regulamento (CE) n. ° 1164/94 — Projetos respeitantes ao tratamento sanitário da bacia hidrográfica de Jucar (Espanha) — Supressão parcial da contribuição financeira — Contratos de empreitada de obras públicas — Critérios de atribuição — Proposta economicamente mais vantajosa — Igualdade de tratamento — Transparência — Elegibilidade das despesas — Determinação das correções financeiras — Artigo H, n. ° 2, do anexo II, do Regulamento n. ° 1164/94 — Proporcionalidade» ]

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    9.11.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 325/19


    Acórdão do Tribunal Geral de 16 de setembro de 2013 — Espanha/Comissão

    (Processo T-2/07) (1)

    (Fundo de coesão - Regulamento (CE) n.o 1164/94 - Projetos respeitantes ao tratamento sanitário da bacia hidrográfica de Jucar (Espanha) - Supressão parcial da contribuição financeira - Contratos de empreitada de obras públicas - Critérios de atribuição - Proposta economicamente mais vantajosa - Igualdade de tratamento - Transparência - Elegibilidade das despesas - Determinação das correções financeiras - Artigo H, n.o 2, do anexo II, do Regulamento n.o 1164/94 - Proporcionalidade)

    2013/C 325/31

    Língua do processo: espanhol

    Partes

    Recorrente: Reino de Espanha (representantes: inicialmente J. M. Rodríguez Cárcamo, depois A. Rubio González, abogados del Estado)

    Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente A. Steiblytė e L. Escobar Guerrero, agentes, assistidos por M. Canal Fontcuberta, advogado, depois A. Steiblytė e S. Pardo Quintillán, agentes)

    Objeto

    Pedido de anulação da Decisão C(2006) 512 da Comissão, de 20 de Outubro de 2006, que reduz a contribuição financeira concedida pelo Fundo de Coesão ao conjunto de projetos com a referência 2001.ES.16.C.PE.050 e respeitante ao saneamento da bacia hidrográfica de Jucar 2001 (Espanha).

    Dispositivo

    1.

    É negado provimento ao recurso.

    2.

    O Reino de Espanha suportará as suas próprias despesas e as efetuadas pela Comissão Europeia.


    (1)  JO C 56 de 10.3.2007.


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