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Document 62007FN0132

    Processo F-132/07: Recurso interposto em 30 de Novembro de 2007 — Strack/Comissão

    JO C 107 de 26.4.2008, p. 44–44 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    26.4.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 107/44


    Recurso interposto em 30 de Novembro de 2007 — Strack/Comissão

    (Processo F-132/07)

    (2008/C 107/77)

    Língua do processo: Alemão

    Partes

    Recorrente: Guido Strack (Colónia, Alemanha) (Representante: H. Tettenborn, advogado)

    Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

    Objecto e descrição do litígio

    Anulação da decisão da Comissão, de 23 de Julho de 2007, bem como das decisões tácitas que a completam, de 9 de Agosto de 2007 e de 11 de Setembro de 2007, e da decisão de 9 de Novembro de 2007, na medida em que estas indeferem os requerimentos do recorrente de 9 de Abril de 2007, de 11 de Maio de 2007 e de 11 de Outubro de 2007 para que lhe fosse autorizado publicar documentos (à luz de quaisquer considerações legais, especialmente dos artigos 17.o, 17.oa, 19.o e 24.o do Estatuto dos Funcionários, bem como de algumas disposições do direito da propriedade intelectual e da protecção de dados) e apresentar denúncias criminais de (ex) comissários e funcionários da Comissão, e uma indemnização no valor de, pelo menos, 10 000 euros.

    Pedidos do recorrente

    anular a decisão da Comissão de 23 de Julho de 2007, bem como as decisões tácitas que a completam, de 9 de Agosto de 2007 e de 11 de Setembro de 2007, e a decisão de 9 de Novembro de 2007, na medida em que estas indeferem os requerimentos do recorrente de 9 de Abril de 2007, de 11 de Maio de 2007 e de 11 de Outubro de 2007 para que lhe fosse autorizado publicar documentos (à luz de quaisquer considerações legais, especialmente dos artigos 17.o, 17.oa, 19.o e 24.o do Estatuto dos Funcionários, bem como de algumas disposições do direito da propriedade intelectual e da protecção de dados) e apresentar denúncias criminais de (ex) comissários e funcionários da Comissão.

    condenar a recorrida no pagamento de uma indemnização no montante de, pelo menos, 10 000 euros pelos danos morais e de saúde sofridos pelo recorrente;

    condenar a Comissão das Comunidades Europeias nas despesas.


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