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Document 62007FN0132
Case F-132/07: Action brought on 30 November 2007 — Strack v Commission
Processo F-132/07: Recurso interposto em 30 de Novembro de 2007 — Strack/Comissão
Processo F-132/07: Recurso interposto em 30 de Novembro de 2007 — Strack/Comissão
JO C 107 de 26.4.2008, p. 44–44
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
26.4.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 107/44 |
Recurso interposto em 30 de Novembro de 2007 — Strack/Comissão
(Processo F-132/07)
(2008/C 107/77)
Língua do processo: Alemão
Partes
Recorrente: Guido Strack (Colónia, Alemanha) (Representante: H. Tettenborn, advogado)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Objecto e descrição do litígio
Anulação da decisão da Comissão, de 23 de Julho de 2007, bem como das decisões tácitas que a completam, de 9 de Agosto de 2007 e de 11 de Setembro de 2007, e da decisão de 9 de Novembro de 2007, na medida em que estas indeferem os requerimentos do recorrente de 9 de Abril de 2007, de 11 de Maio de 2007 e de 11 de Outubro de 2007 para que lhe fosse autorizado publicar documentos (à luz de quaisquer considerações legais, especialmente dos artigos 17.o, 17.oa, 19.o e 24.o do Estatuto dos Funcionários, bem como de algumas disposições do direito da propriedade intelectual e da protecção de dados) e apresentar denúncias criminais de (ex) comissários e funcionários da Comissão, e uma indemnização no valor de, pelo menos, 10 000 euros.
Pedidos do recorrente
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anular a decisão da Comissão de 23 de Julho de 2007, bem como as decisões tácitas que a completam, de 9 de Agosto de 2007 e de 11 de Setembro de 2007, e a decisão de 9 de Novembro de 2007, na medida em que estas indeferem os requerimentos do recorrente de 9 de Abril de 2007, de 11 de Maio de 2007 e de 11 de Outubro de 2007 para que lhe fosse autorizado publicar documentos (à luz de quaisquer considerações legais, especialmente dos artigos 17.o, 17.oa, 19.o e 24.o do Estatuto dos Funcionários, bem como de algumas disposições do direito da propriedade intelectual e da protecção de dados) e apresentar denúncias criminais de (ex) comissários e funcionários da Comissão. |
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condenar a recorrida no pagamento de uma indemnização no montante de, pelo menos, 10 000 euros pelos danos morais e de saúde sofridos pelo recorrente; |
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condenar a Comissão das Comunidades Europeias nas despesas. |