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Document 62007FN0025

    Processo F-25/07: Recurso interposto em 22 de Março de 2007 — Thomas Bleser/Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias

    JO C 117 de 26.5.2007, p. 36–37 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
    JO C 117 de 26.5.2007, p. 35–36 (MT)

    26.5.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 117/36


    Recurso interposto em 22 de Março de 2007 — Thomas Bleser/Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias

    (Processo F-25/07)

    (2007/C 117/57)

    Língua do processo: alemão

    Partes

    Recorrente: Thomas Bleser (Nittel, Alemanha) (Representante: P. Goergen, advogado)

    Recorrido: Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias

    Pedidos do recorrente

    Anulação da classificação no grau que lhe foi atribuído na decisão sobre o seu recrutamento, de 16 de Março de 2006;

    Anulação dos artigos 2.o e 13.o do Anexo XIII e do artigo 32.o do Estatuto dos Funcionários, entrado em vigor em 1 de Maio de 2004;

    Classificação do recorrente no grau anunciado no concurso ou no grau que lhe corresponde segundo a classificação do novo Estatuto dos Funcionários (e segundo o correspondente grau de antiguidade de acordo com as normas anteriores a 1 de Maio de 2004 aplicáveis);

    Atribuição de indemnização no montante da diferença entre os graus;

    Atribuição de uma indemnização pelos danos morais sofridos, no montante de 10 000 EUR;

    Condenação do Tribunal nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    O recurso destina-se essencialmente a impugnar o disposto nos artigos 2.o e 13.o do Anexo XIII e do artigo 32.o do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, entrado em vigor em 1 de Maio de 2004.

    O recorrente alega que a sua classificação deveria ter sido efectuada de acordo com o anterior Estatuto — que lhe era mais favorável —, em vigor à data em que prestou provas no concurso. Para fundamentar o recurso, o recorrente alega que, na sua classificação, foram violados os princípios da igualdade e da não discriminação, bem como a proibição da discriminação em função da idade.

    Além disso, o recorrente alega a violação dos princípios gerais de direito comunitário, em especial do dever de diligência e dos princípios da boa administração, da transparência, da confiança legítima, da segurança jurídica, da boa fé, bem como da proibição da «reformatio in peius »e do direito de ser ouvido.


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