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Document 62007FJ0144
Judgment of the Civil Service Tribunal (First Chamber) of 9 December 2008. # Spyridon Efstathopoulos v European Parliament. # Public service. # Case F-144/07.
Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 9 de Dezembro de 2008.
Spyridon Efstathopoulos contra Parlamento Europeu.
Função pública.
Processo F-144/07.
Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 9 de Dezembro de 2008.
Spyridon Efstathopoulos contra Parlamento Europeu.
Função pública.
Processo F-144/07.
Colectânea de Jurisprudência – Função Pública 2008 I-A-1-00423; II-A-1-02359
ECLI identifier: ECLI:EU:F:2008:163
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
(Primeira Secção)
9 de Dezembro de 2008
Processo F‑144/07
Spyridon Efstathopoulos
contra
Parlamento Europeu
«Função pública – Antigos agentes temporários – Regulamento (CE, Euratom, CECA) n.° 2689/95 – Subsídio por cessação definitiva de funções – Tomada em consideração de um prémio de produtividade na determinação do montante dos rendimentos brutos auferidos no âmbito das novas funções»
Objecto: Recurso, interposto ao abrigo dos artigos 236.º CE e 152.º EA, por meio do qual S. Efstathopoulos, beneficiário de um subsídio ao abrigo do Regulamento (CE, Euratom, CECA) n.° 2689/95 do Conselho, de 17 de Novembro de 1995, que institui medidas especiais relativas à cessação de funções de agentes temporários das Comunidades Europeias por ocasião da adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia (JO L 280, p. 4), pede, no essencial, em primeiro lugar, a anulação da decisão do Parlamento, de 18 de Abril de 2007, por meio da qual, por um lado, o prémio de produtividade que recebeu no âmbito das suas novas funções no Ministério do Desenvolvimento na Grécia foi tomado em conta para determinar o montante dos seus rendimentos brutos, na acepção do regulamento acima referido, nas referidas funções, o que teve como consequência a redução do subsídio que recebeu nos termos do referido regulamento, e por outro, foi decidido proceder à recuperação das quantias indevidamente recebidas e, em segundo lugar, a anulação da decisão de 14 de Setembro de 2007 que indeferiu a reclamação apresentada em 9 de Maio de 2007 contra a decisão de 18 de Abril de 2007, acima referida.
Decisão: É negado provimento ao recurso. Cada parte suporta as suas próprias despesas.
Sumário
1. Funcionários – Agentes temporários – Medidas especiais relativas à cessação de funções de agentes temporários – Regulamento n.° 2689/95 – Subsídio por cessação definitiva de funções
(Regulamento n.° 2689/95 do Conselho, artigo 4.°, n.os 1 e 4)
2. Funcionários – Recurso – Reclamação administrativa prévia – Objecto
(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)
3. Funcionários – Repetição do indevido – Requisitos
(Estatuto dos Funcionários, artigo 85.°)
1. Para efeitos da interpretação de uma disposição de direito comunitário, há que ter em conta, por um lado, os termos desta e, por outro, o seu contexto bem como os objectivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte. Segundo uma interpretação literal, é abrangida pelo conceito de «rendimentos brutos», na acepção do artigo 4.º, n.º 4, do Regulamento n.° 2689/95 que institui medidas especiais relativas à cessação de funções de agentes temporários das Comunidades Europeias por ocasião da adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, uma prestação financeira recebida mensalmente por uma pessoa que exerce funções numa administração nacional, precisamente devido ao exercício dessas funções. Por maioria de razão, é o que sucede se essa prestação estiver sujeita a um imposto «sobre o rendimento».
A interpretação de um conceito de direito comunitário, como o conceito de «rendimentos brutos» que o beneficiário do subsídio por cessação definitiva de funções recebe nas suas «novas funções», na acepção do Regulamento n.° 2689/95, não pode depender da qualificação que as ordens jurídicas nacionais atribuem a uma ou a outra das prestações financeiras que uma pessoa recebe devido ao exercício dessas funções. Com efeito, no caso contrário, existiria um risco de violação do princípio da uniformidade do direito comunitário, bem como do princípio da igualdade de tratamento dos funcionários.
(cf. n.os 33, 35 e 37)
Ver: Tribunal da Função Pública: 14 de Dezembro de 2006, André/Comissão (F‑10/06, ColectFP, pp. I‑A‑1‑183 e II‑A‑1‑755, n.° 35, e a jurisprudência aí citada)
2. Estando a admissibilidade dos recursos dos funcionários subordinada ao respeito do procedimento pré-contencioso, qualquer acusação que não tenha sido suscitada na reclamação pré-contenciosa e que de nenhuma forma possa ser considerar como estando assente nos mesmos fundamentos de impugnação que os formulados na referida reclamação ou como uma ampliação da argumentação aí apresentada deve ser julgada inadmissível por infringir a regra da concordância entre a reclamação e o recurso.
(cf. n.° 43)
Ver: Tribunal de Primeira Instância: 4 de Maio de 1999, Z/Parlamento (T‑242/97, ColectFP, pp. I‑A‑77 e II‑401, n.° 58); 22 de Fevereiro de 2001, Tirelli/Parlamento (T‑144/00, ColectFP, pp. I‑A‑45 e II‑171, n.° 25)
Tribunal da Função Pública: 11 de Dezembro de 2007, Martin Bermejo/Conselho (F‑60/07, ColectFP, ainda não publicado na Colectânea, n.° 34)
3. Embora a legalidade de uma decisão de repetição do indevido esteja condicionada pela exigência do conhecimento, por parte do funcionário ou do agente em causa, da irregularidade do pagamento, ou do carácter evidente dessa irregularidade, o tribunal comunitário só pode no entanto verificar o respeito de qualquer condição se o interessado apresentar um fundamento assente na violação do artigo 85.º do Estatuto ou se, pelo menos, não se limitar a impugnar o carácter indevido dos pagamentos que a instituição procura recuperar, mas alegar que desconhecia a irregularidade dos pagamentos, ou que dela não podia ter conhecimento. Sob pena de infringir a função do artigo 85.º do Estatuto e de quebrar o equilíbrio entre os direitos e as obrigações estabelecido entre a instituição e os seus funcionários ou agente, a mera impugnação da irregularidade de um pagamento por parte do funcionário ou agente em causa, na falta de qualquer referência específica ao conhecimento (real ou presumido) da irregularidade, não pode ser interpretado no sentido de que contém implicitamente a alegação de que o interessado não conhecia ou não podia conhecer a irregularidade.
(cf. n.° 45)