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Document 62007FJ0092
Judgment of the Civil Service Tribunal (Third Chamber) of 11 December 2008. # Pascal Evraets v Commission of the European Communities. # Public service - Officials - Promotion. # Case F-92/07.
Acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 11 de Dezembro de 2008.
Pascal Evraets contra Comissão das Comunidades Europeias.
Função pública - Funcionários - Promoção.
Processo F-92/07.
Acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 11 de Dezembro de 2008.
Pascal Evraets contra Comissão das Comunidades Europeias.
Função pública - Funcionários - Promoção.
Processo F-92/07.
Colectânea de Jurisprudência – Função Pública 2008 I-A-1-00469; II-A-1-02597
ECLI identifier: ECLI:EU:F:2008:172
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
(Terceira Secção)
11 de Dezembro de 2008
Processo F‑92/07
Pascal Evraets
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«Função pública – Funcionários – Promoção – Exercício de promoção de 2006 – Capacidade para trabalhar numa terceira língua»
Objecto: Recurso, interposto ao abrigo dos artigos 236.° CE e 152.° EA, por meio do qual P. Evraets pede, nomeadamente, a anulação da decisão de não o promover a título do exercício de promoção de 2006.
Decisão: A decisão de não promover o recorrente a título do exercício de promoção de 2006 é anulada. A Comissão é condenada a suportar as suas despesas e as despesas do recorrente. O Conselho da União Europeia, interveniente em apoio da Comissão, suporta as suas próprias despesas.
Sumário
1. Tramitação processual – Petição inicial – Requisitos de forma –Não apresentação do acto impugnado
(Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 21.°; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 44.°, n.os 3 a 6)
2. Funcionários – Promoção – Requisitos – Demonstração da capacidade para trabalhar numa terceira língua
(Estatuto dos Funcionários, artigo 45.°, n.° 2; Anexos III, artigo 7.°, e XIII, artigo 11.°)
1. Quando o secretário, contrariando o disposto no artigo 44.°, n.° 6, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, não convidou o recorrente, que não anexou a decisão controvertida à sua petição, a regularizá‑la, o tribunal comunitário não pode privá‑lo dessa possibilidade de regularização declarando o recurso inadmissível por desrespeito das condições do artigo 44.°, n.° 4, do referido Regulamento de Processo.
(cf. n.° 21)
Ver:
Tribunal da Função Pública: 5 de Novembro de 2008, Avanzata e o./Comissão (F‑48/06, ainda não publicado na Colectânea, n.os 49 e 50)
2. O artigo 45.°, n.° 2, do Estatuto, na versão resultante do Regulamento n.° 723/2004, que altera o Estatuto dos Funcionários, bem como o Regime aplicável aos outros agentes, que prevê a obrigação, para o funcionário, de demonstrar, antes da sua primeira promoção, a sua capacidade para trabalhar numa terceira língua, só é aplicável a partir da entrada em vigor das disposições comuns de execução, adoptadas de comum acordo pelas instituições.
3. Com efeito, tendo o legislador, nos termos do artigo 11.° do Anexo XIII do Estatuto, excluído, em qualquer caso, a sua aplicação às promoções que produziram efeitos antes de 1 de Maio de 2006, o artigo 45, n.° 2, não pode ser aplicado antes da entrada em vigor das referidas disposições comuns de execução nas condições requeridas pelo legislador, a saber, a garantia de uma aplicação uniforme nas diferentes instituições e a ligação dessa nova obrigação estatutária à possibilidade, para os funcionários, de acederem à formação numa terceira língua. Deste modo, uma instituição não pode aplicar esse artigo do Estatuto segundo modalidades determinadas unicamente por si.
(cf. n.os 35 a 38)