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Document 62007CO0456

    Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 21 de Maio de 2008.
    Karol Mihal contra Daňový úrad Košice V.
    Pedido de decisão prejudicial: Najvyšší súd Slovenskej republiky - Eslováquia.
    Artigo 104.º, n.º 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo - Sexta Directiva IVA - Sujeitos passivos - Artigo 4.º, n.º 5, primeiro parágrafo - Organismos de direito público - Oficiais de justiça - Pessoas singulares e colectivas.
    Processo C-456/07.

    Colectânea de Jurisprudência 2008 I-00079*

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2008:293





    Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 21 de Maio de 2008 – Mihal / Daňový úrad Košice V

    (Processo C‑456/07)

    «Artigo 104.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo – Sexta Directiva IVA – Sujeitos passivos – Artigo 4.°, n.° 5, primeiro parágrafo – Organismos de direito público – Oficiais de justiça – Pessoas singulares e colectivas»

    Disposições fiscais – Harmonização das legislações – Imposto sobre o volume de negócios – Sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado – Sujeitos passivos (Directiva 77/388 do Conselho, artigo 4.°, n.° 5, primeiro parágrafo) (cf. n.° 23)

    Objecto

    Pedido de decisão prejudicial – Najvyšší súd Slovenskej republiky – Interpretação do artigo 4.°, n.° 5, primeiro parágrafo, da Directiva 77/388/CEE: Sexta Directiva do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) – Não sujeição ao imposto de um organismo de direito público que exerce actividades ou efectua operações enquanto autoridade pública – Inclusão dos oficiais de justiça no exercício das suas funções públicas – Efeito directo

    Dispositivo

    Uma actividade exercida por um particular, como a de oficial de justiça, não está isenta do imposto sobre o valor acrescentado pelo simples facto de ela consistir na realização de actos que relevam de prerrogativas da autoridade pública. Mesmo admitindo que, no exercício das suas funções, efectua tais actos, o oficial de justiça, nos termos de uma legislação como a que está em causa no processo principal, exerce a sua actividade não sob a forma de organismo de direito público, não estando integrado na organização da administração pública, mas sob a forma de actividade económica independente, realizada no quadro de uma profissão liberal, e, portanto, não pode beneficiar da isenção prevista no artigo 4.°, n.° 5, primeiro parágrafo, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme.

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