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Document 62007CO0156

    Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 10 de Julho de 2008.
    Salvatore Aiello e o. contra Regione Lombardia e outros.
    Pedido de decisão prejudicial: Consiglio di Stato - Itália.
    Reenvio prejudicial - Directiva 85/337 - Avaliação do impacto ambiental de determinados projectos públicos e privados - Construção de uma estrada em Milão.
    Processo C-156/07.

    Colectânea de Jurisprudência 2008 I-05215

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2008:398

    DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)

    10 de Julho de 2008 ( *1 )

    No processo C-156/07,

    que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália), por decisão de 24 de Outubro de 2006, entrado no Tribunal de Justiça em 21 de Março de 2007, no processo

    Salvatore Aiello e o.

    contra

    Comune di Milano e o.,

    sendo intervenientes:

    Euromilano SpA,

    Metropolitana milanese SpA,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

    composto por: L. Bay Larsen, presidente de secção, J.-C. Bonichot (relator) e C. Toader, juízes,

    advogado-geral: J. Mazák,

    secretário: R. Grass,

    tendo o órgão jurisdicional de reenvio sido informado de que o Tribunal de Justiça se propõe decidir por meio de despacho fundamentado, em conformidade com o artigo 104.o, n.o 3, segundo parágrafo, do seu Regulamento de Processo,

    ouvido o advogado-geral,

    profere o presente

    Despacho

    1

    O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (JO L 175, p. 40; EE 15 F6 p. 9), como alterada pela Directiva 97/11/CE do Conselho, de 3 de Março de 1997 (JO L 73, p. 5, a seguir «Directiva 85/337»).

    2

    Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe S. Aiello e o. à Comune di Milano e o., a propósito da construção de uma estrada que liga certos bairros do Norte de Milão.

    Quadro jurídico

    3

    O artigo 1.o, n.o 2, da Directiva 85/337 dispõe:

    «Na acepção da presente directiva, entende-se por:

    […]

     

    aprovação:

     

    a decisão da autoridade ou das autoridades competentes que confere ao dono da obra o direito de realizar o projecto.»

    4

    O artigo 1.o, n.o 4, da Directiva 85/337 prevê:

    «A presente directiva não se aplica aos projectos destinados à defesa nacional.»

    5

    O artigo 1.o, n.o 5, da Directiva 85/337 dispõe:

    «A presente directiva não se aplica aos projectos que são adoptados em pormenor por um acto legislativo nacional específico, visto os objectivos da presente directiva, incluindo o de fornecer informações, serem atingidos através do processo legislativo.»

    6

    O artigo 2.o, n.o 1, da Directiva 85/337 prevê:

    «Os Estados-Membros tomarão as disposições necessárias para garantir que, antes de concedida a aprovação, os projectos que possam ter um impacte significativo no ambiente, nomeadamente pela sua natureza, dimensão ou localização, fiquem sujeitos a um pedido de aprovação e a uma avaliação dos seus efeitos. Estes projectos são definidos no artigo 4.o»

    7

    O artigo 2.o, n.o 3, da Directiva 85/337 prevê:

    «Sem prejuízo do disposto no artigo 7.o, os Estados-Membros podem, em casos excepcionais, isentar um projecto específico, na totalidade ou em parte, das disposições previstas na presente directiva.»

    8

    O artigo 4.o da Directiva 85/337 prevê:

    «1.   Sem prejuízo do disposto no n.o 3 do artigo 2.o, os projectos incluídos no anexo I serão submetidos a uma avaliação nos termos dos artigos 5.o a 10.o

    2.   Sem prejuízo do disposto no n.o 3 do artigo 2.o, os Estados-Membros determinarão, relativamente aos projectos incluídos no anexo II:

    a)

    Com base numa análise caso a caso;

    ou

    b)

    Com base nos limiares ou critérios por eles fixados;

    se o projecto deve ser submetido a uma avaliação nos termos dos artigos 5.o a 10.o

    Os Estados-Membros podem decidir aplicar os dois procedimentos referidos nas alíneas a) e b)

    3.   Quando forem efectuadas análises caso a caso ou fixados limiares ou critérios para efeitos do disposto no n.o 2, serão tidos em conta os critérios de selecção relevantes fixados no anexo III.

    4.   Os Estados-Membros assegurarão que a decisão adoptada pelas autoridades competentes ao abrigo do n.o 2 seja disponibilizada ao público.»

    9

    O anexo I, ponto 7, alínea c), da Directiva 85/337 menciona:

    «Construção de novas estradas com quatro ou mais faixas de rodagem ou rectificação e/ou alargamento de estradas já existentes com duas ou menos faixas para quatro ou mais faixas, quando essas novas estradas ou esses segmentos de estrada rectificados e/ou alargados tiverem, pelo menos, 10 quilómetros de troço contínuo.»

    10

    O anexo II, ponto 10, alínea e), da Directiva 85/337 menciona:

    «Construção de estradas, […]»

    11

    O anexo III da Directiva 85/337 dispõe:

    «1. Características dos projectos

    As características dos projectos devem ser consideradas especialmente em relação aos seguintes aspectos:

    […]

    efeitos cumulativos relativamente a outros projectos,

    […]»

    Litígio no processo principal e questões prejudiciais

    12

    Através de um decreto de 15 de Novembro de 2001, o presidente do Conselho de Ministros da República Italiana declarou o estado de urgência na cidade de Milão, em razão da poluição resultante da circulação automóvel e da insuficiência da rede rodoviária existente. Através de um despacho de 28 de Dezembro seguinte, o Ministro do Interior nomeou o presidente da Câmara de Milão comissário responsável pela implementação das medidas necessárias para fazer face a essa situação.

    13

    No âmbito das suas funções de comissário responsável pelas questões de circulação e de mobilidade na cidade de Milão, o presidente da câmara dessa cidade aprovou um programa de obras, entre as quais figurava o projecto de construção de uma via que liga certos bairros do Norte de Milão, com o comprimento de 1600 m. Em 29 de Outubro de 2002, aprovou o projecto definitivo dessa via.

    14

    S. Aiello e outros residentes da zona em questão impugnaram essa decisão no Tribunale amministrativo regionale per la Lombardia (Tribunal Administrativo Regional da Lombardia). Alegaram, designadamente, que o procedimento seguido não era conforme com o direito comunitário, pelo facto de não se ter procedido à avaliação do impacto ambiental do projecto.

    15

    O órgão jurisdicional que conheceu do litígio negou provimento a esse recurso, por ser desprovido de fundamento, e S. Aiello e o. recorreram dessa decisão para o Consiglio di Stato (Supremo Tribunal Administrativo).

    16

    O Consiglio di Stato ordenou medidas de instrução das quais resultou que, embora o plano de urbanismo geral para o município de Milão de 1953 previsse a realização de uma via destinada a permitir uma ligação rápida entre bairros da cidade distantes entre si mais de 10 km, esse objectivo tinha sido por fim abandonado a favor de um projecto diferente, de construção de várias vias distintas. Foram construídas duas ruas, a primeira das quais é a que está na origem do litígio no processo principal; a segunda constitui uma via distinta, com o comprimento de 1300 m.

    17

    Por conseguinte, o Consiglio di Stato considera que o projecto em causa no processo principal não se inscreve no âmbito da construção de uma via única com mais de 10 km que seria abrangida pelo anexo I da Directiva 85/337, que enumera os projectos que obrigam a uma avaliação do impacto ambiental, mas sim no da construção de uma via abrangida pelo anexo II dessa directiva, que menciona simplesmente a construção de estradas.

    18

    Todavia, o Consiglio di Stato interroga-se sobre se o projecto impugnado não deveria ter sido submetido a tal avaliação, em aplicação, designadamente, das disposições conjugadas do artigo 4.o do anexo II e do anexo III da Directiva 85/337, pelo facto de esse projecto se inserir numa operação mais vasta de reestruturação de um conjunto de vias dos bairros em causa, de modo que a autoridade competente deveria ter tomado em consideração os «efeitos cumulativos» de diferentes projectos, critério expressamente previsto no referido anexo III. Nestas condições, decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiças as seguintes questões prejudiciais:

    «1)

    O artigo 2.o da Directiva 85/337, ao determinar que são sujeitos a avaliação do impacto ambiental os projectos que possam ter um impacto significativo no ambiente, projectos esses que são definidos no artigo 4.o [dessa mesma directiva], deve ser interpretado no sentido de que qualquer projecto que tenha um impacto significativo no ambiente está sujeito a [essa] avaliação […], mesmo que não esteja previsto nos anexos I ou II d[essa] directiva, ou, pelo contrário, no sentido de que só são sujeitos a [essa] avaliação […] os projectos referidos nos anexos I e II da [referida] directiva?

    2)

    O artigo 4.o da Directiva 85/337, ao permitir que os Estados-Membros prevejam que os projectos [abrangidos pelo] anexo II [desta directiva] sejam sujeitos a avaliação do impacto ambiental caso a caso ou com base em critérios preestabelecidos, tendo, além disso, em conta os critérios fixados no anexo III [da referida directiva], cria uma obrigação precisa ou apenas a faculdade de [os Estados-Membros] ter[em] em conta todos os critérios [do referido] anexo III?

    3)

    O artigo 1.o do Decreto do Presidente da República, de 12 de Abril de 1996, constitui a transposição [exacta], pelo legislador italiano, do artigo 4.o da Directiva 85/337 e do seu anexo III, uma vez que não previu, como critério para submeter a avaliação do impacto ambiental dos projectos [abrangidos pelo] anexo II da directiva, o critério do efeito cumulativo do projecto com outros projectos, previsto no [referido] anexo III […]?»

    Quanto às questões prejudiciais

    19

    Nos termos do artigo 104.o, n.o 3, do seu Regulamento de Processo, designadamente, quando a resposta a uma questão colocada possa ser claramente deduzida da jurisprudência ou quando a resposta a essa questão não suscite nenhuma dúvida razoável, o Tribunal pode, depois de ouvir o advogado-geral, decidir por meio de despacho fundamentado.

    Quanto à admissibilidade

    20

    A Comune di Milano considera que as questões suscitadas pelo Consiglio di Stato são inadmissíveis, porque os dois projectos de construção de estradas, a que este último se refere na decisão de reenvio, constituem projectos distintos e, além disso, não são susceptíveis de ter efeito cumulativo no ambiente.

    21

    A este respeito, há que recordar que, segundo jurisprudência assente, no âmbito da cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais, instituída pelo artigo 234.o CE, compete apenas ao juiz nacional, ao qual foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão jurisdicional a tomar, apreciar, tendo em conta as especificidades do processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que coloca ao Tribunal de Justiça. Consequentemente, quando as questões colocadas tenham por objecto a interpretação do direito comunitário, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a decidir (v., designadamente, acórdão de 10 de Maio de 2001, Agorà e Excelsior, C-223/99 e C-260/99, Colect., p. I-3605, n.o 18).

    22

    No caso vertente, o órgão jurisdicional de reenvio indicou claramente que lhe era necessária a interpretação de várias disposições da Directiva 85/337, a fim de determinar se o projecto de construção da estrada em causa no processo principal devia ser submetido a uma avaliação do impacto ambiental.

    23

    Além disso, a recusa de se pronunciar sobre uma questão prejudicial submetida por um órgão jurisdicional nacional só é possível quando for manifesto que a interpretação do direito comunitário solicitada por este último não tem relação alguma com a realidade ou com o objecto do litígio no processo principal, quando o problema for de natureza hipotética ou ainda quando o Tribunal não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para responder utilmente às questões que lhe são submetidas (v., designadamente, acórdão Agorà e Excelsior, já referido, n.o 20).

    24

    No caso vertente, não se verifica nenhuma dessas condições.

    25

    Daqui resulta que o pedido de decisão prejudicial é admissível.

    Quanto ao mérito

    26

    Dado que a resposta às três questões colocadas não suscita nenhuma dúvida razoável, o Tribunal, em conformidade com o disposto no artigo 104.o, n.o 3, segundo parágrafo, do seu Regulamento de Processo, informou o órgão jurisdicional de reenvio de que se propunha decidir por meio de despacho fundamentado e convidou os interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto do Tribunal de Justiça a apresentar as suas eventuais observações a este respeito.

    27

    S. Aiello e o. e a Comissão das Comunidades Europeias responderem ao convite do Tribunal de Justiça. A Comissão indicou na sua resposta que não levantava objecções a que o Tribunal de Justiça decidisse por meio de despacho fundamentado. S. Aiello e o. invocaram argumentos semelhantes aos apresentados nas suas observações escritas e pediram a marcação de uma audiência. Todavia, estes elementos não levam o Tribunal de Justiça a afastar a via processual planeada.

    — Quanto à primeira questão

    28

    Através da sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 2.o, n.o 1, da Directiva 85/337 deve ser interpretado no sentido de que os projectos susceptíveis de ter um impacto ambiental significativo, mas que não são mencionados nos anexos I e II dessa directiva, devem, não obstante, ser submetidos a uma avaliação do respectivo impacto ambiental, conforme à que está prevista na referida directiva.

    29

    O artigo 2.o, n.o 1, da Directiva 85/337 prevê que os projectos que possam ter um impacto significativo no ambiente, nomeadamente devido à sua natureza, às suas dimensões ou à sua localização, e que devem, por isso, ser submetidos a uma avaliação desse impacto, estão definidos no artigo 4.o dessa directiva.

    30

    O referido artigo 4.o prevê, no seu n.o 1, que os projectos abrangidos pelo anexo I da Directiva 85/337 serão submetidos a uma avaliação do impacto ambiental e, no seu n.o 2, que, relativamente aos projectos abrangidos pelo anexo II da referida directiva, os Estados-Membros determinarão se devem ser submetidos a essa avaliação, com base em determinados limiares ou critérios.

    31

    Recorde-se igualmente que este artigo, nas duas hipóteses recordadas no número anterior, reserva a aplicação do artigo 2.o, n.o 3, da Directiva 85/337, que permite aos Estados-Membros, em casos excepcionais, isentar um projecto específico, na totalidade ou em parte, das exigências de uma avaliação.

    32

    Por outro lado, o artigo 1.o da Directiva 85/337 prevê, no seu n.o 4, que esta não diz respeito aos projectos destinados à defesa nacional e, no seu n.o 5, que a mesma não se aplica aos projectos que são adoptados em pormenor por um acto legislativo nacional específico, visto que se considera que os objectivos prosseguidos pela directiva são atingidos através do processo legislativo.

    33

    De qualquer modo, importa igualmente recordar que o âmbito de aplicação da Directiva 85/337 é vasto e o seu objectivo muito lato (v. acórdãos de 24 de Outubro de 1996, Kraaijeveld e o., C-72/95, Colect., p. I-5403, n.o 31, e de 16 de Setembro de 2004, Comissão/Espanha, C-227/01, Colect., p. I-8253, n.o 46), e é com esse espírito que deve ser aplicada.

    34

    Por conseguinte, tendo em conta os n.os 29 a 32 do presente despacho, há que responder à primeira questão colocada que o artigo 2.o, n.o 1, da Directiva 85/337 deve ser interpretado no sentido de que não exige que qualquer projecto susceptível de ter um impacto ambiental significativo seja submetido à avaliação prevista nessa directiva, apenas devendo ser submetidos a essa avaliação os projectos mencionados nos anexos I e II da referida directiva, nas condições previstas no artigo 4.o da mesma e sem prejuízo do artigo 1.o, n.os 4 e 5, bem como do artigo 2.o, n.o 3, dessa mesma directiva.

    — Quanto à segunda questão

    35

    Através da sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se os critérios de selecção mencionados no anexo III da Directiva 85/337 se impõem aos Estados-Membros, quando estes determinam, em aplicação do artigo 4.o, n.o 2, dessa directiva, para os projectos abrangidos pelo anexo II da mesma, com base numa análise caso a caso ou com base nos limiares ou nos critérios por eles fixados, se esses projectos devem ser submetidos à avaliação do impacto ambiental.

    36

    A este propósito, o Tribunal de Justiça já declarou que, embora os Estados-Membros tenham a possibilidade de fixar os critérios e/ou os limiares que permitem determinar quais são os projectos abrangidos pelo anexo II da Directiva 85/337, na sua versão inicial, que devem ser objecto dessa avaliação, a margem de apreciação de que dispõem está limitada pela obrigação, enunciada no artigo 2.o, n.o 1, da referida directiva, de submeter a um estudo de impacto os projectos susceptíveis de ter impacto significativo no ambiente, nomeadamente, em razão da sua natureza, das suas dimensões ou da sua localização (v., designadamente, acórdão de 23 de Novembro de 2006, Comissão/Itália, C-486/04, Colect., p. I-11025, n.o 53).

    37

    Por força do artigo 4.o, n.o 2, da Directiva 85/337, incumbe aos Estados-Membros determinar, eles próprios, em que casos os projectos enumerados no anexo II desta directiva devem ser submetidos a uma avaliação do impacto ambiental, ao passo que os projectos abrangidos pelo anexo I da mesma devem ser sempre objecto desse procedimento.

    38

    A mesma disposição oferece duas possibilidades aos Estados-Membros. A primeira consiste em decidir caso a caso se um projecto mencionado no referido anexo II deve ser objecto dessa avaliação. A segunda consiste em determinar, de modo geral e abstracto, em função de limiares ou de critérios, quais os projectos mencionados nesse anexo que serão obrigatoriamente objecto da avaliação referida.

    39

    Resulta da própria letra do artigo 4.o, n.o 3, da Directiva 85/337 que esta impõe aos Estados-Membros, tanto num caso como noutro, a obrigação de ter em conta critérios de selecção pertinentes, definidos no anexo III desta directiva, isto é, os critérios que, tendo em conta as características do projecto em causa, devem ser aplicados.

    40

    Consequentemente, há que responder à segunda questão colocada que os critérios de selecção pertinentes mencionados no anexo III da Directiva 85/337 se impõem aos Estados-Membros quando estes determinam, para os projectos abrangidos pelo anexo II da mesma, com base numa análise caso a caso ou com base nos limiares ou nos critérios por eles fixados, se o projecto em causa deve ser submetido à avaliação do impacto ambiental.

    — Quanto à terceira questão

    41

    Através da sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pede ao Tribunal de Justiça, em substância, que precise se a legislação italiana em causa no processo principal assegura uma transposição correcta do artigo 4.o da Directiva 85/337, uma vez que essa legislação não prevê o critério dos efeitos cumulativos com outros projectos, apesar de esse critério ser mencionado no anexo III dessa directiva, enquanto critério de selecção a ter em conta quando a autoridade nacional competente determina se os projectos abrangidos pelo anexo II da referida directiva devem ser submetidos à avaliação do impacto ambiental.

    42

    Segundo jurisprudência assente, não compete ao Tribunal de Justiça, pronunciar-se, no âmbito de um processo apresentado ao abrigo do artigo 234.o CE, sobre a compatibilidade de normas de direito interno com as disposições do direito comunitário. Em contrapartida, o Tribunal de Justiça tem competência para fornecer ao órgão jurisdicional nacional quaisquer elementos de interpretação do direito comunitário que lhe permitam apreciar a compatibilidade de normas de direito interno com a regulamentação comunitária (acórdão de 6 de Março de 2007, Placanica e o., C-338/04, C-359/04 e C-360/04, Colect., p. I-1891, n.o 36 e jurisprudência aí referida).

    43

    No caso vertente, resulta da decisão de reenvio que o órgão jurisdicional nacional procura saber se os Estados-Membros, quando transpõem a Directiva 85/337 para a sua ordem jurídica interna, devem adoptar uma disposição que recorde a obrigação de respeitar o critério dos efeitos cumulativos do projecto em causa com outros projectos, mencionado no anexo III dessa directiva, quando se trate de apreciar se um projecto abrangido pelo anexo II da mesma deve ser submetido à avaliação do impacto ambiental prevista nessa directiva.

    44

    A este respeito, há que recordar desde já que cada um dos Estados-Membros destinatários de uma directiva tem a obrigação de adoptar, na sua ordem jurídica nacional, todas as medidas necessárias com vista a assegurar a plena eficácia dessa directiva, em conformidade com o objectivo por ela prosseguido (acórdão de 30 de Novembro de 2006, Comissão/Luxemburgo, C-32/05, Colect., p. I-11323, n.o 32).

    45

    O Tribunal de Justiça declarou igualmente que as disposições de uma directiva devem ser aplicadas com uma força vinculativa incontestável, com a especificidade, a precisão e a clareza exigidas, para que seja satisfeita a exigência da segurança jurídica, a qual requer, no caso de a directiva se destinar a criar direitos para os particulares, que os beneficiários possam conhecer plenamente os seus direitos (acórdão de 4 de Dezembro de 1997, Comissão/Itália, C-207/96, Colect., p. I-6869, n.o 26).

    46

    No caso vertente, o artigo 4.o da Directiva 85/337 deve ser interpretado no sentido de que exige que a autoridade competente tenha em conta critérios de selecção pertinentes, mencionados no anexo III desta directiva, quando aprecia se um projecto abrangido pelo anexo II da mesma deve ser submetido a uma avaliação do impacto ambiental, quer quando essa apreciação é feita caso a caso quer quando o Estado-Membro em causa optou por uma regulamentação geral.

    47

    Quando um Estado-Membro opta por determinar, de modo geral e abstracto, como lhe é permitido pela Directiva 85/337, quais os projectos abrangidos pelo anexo II desta directiva que deverão ser objecto de uma avaliação do impacto ambiental, incumbe-lhe elaborar a lista desses projectos, aplicando, consoante o caso, um ou vários dos critérios pertinentes do referido anexo III. O critério dos efeitos cumulativos pode, assim, nos casos em que for pertinente, ser utilizado para submeter um tipo de projecto a essa avaliação, tendo em conta a realização do mesmo com outros projectos, tomando em consideração, se for caso disso, a realização de todos esses projectos ao longo de um período de tempo determinado.

    48

    Quando um Estado-Membro opta, pelo contrário, no todo ou em parte, por determinar, caso a caso, quais os projectos abrangidos pelo anexo II da Directiva 85/337 que devem ser submetidos a uma avaliação do impacto ambiental, incumbe-lhe garantir que as autoridades competentes nacionais tenham em conta os diferentes critérios enumerados no anexo III dessa directiva, desde que sejam pertinentes face às características do projecto em causa.

    49

    Para este efeito, o Estado-Membro pode remeter, através da legislação nacional, para os critérios do referido anexo III. É-lhe igualmente possível integrar esses critérios na sua legislação, prevendo expressamente que as autoridades competentes deverão tomá-los como referência para determinar, caso a caso, se um projecto abrangido pelo anexo II da Directiva 85/337 deve ser objecto de uma avaliação do impacto ambiental.

    50

    De qualquer modo, quando um Estado-Membro opta por este modo de proceder, não pode, sem faltar às suas obrigações comunitárias, excluir explícita ou implicitamente um ou vários critérios do anexo III da Directiva 85/337, visto que cada um destes critérios pode, consoante o projecto abrangido pelo anexo II dessa directiva em causa, ser pertinente para determinar se se deve realizar uma avaliação do impacto ambiental. Com efeito, tal exclusão poderia, consoante as características da ordem jurídica nacional em causa, quer dissuadir quer mesmo impedir a autoridade nacional competente de ter em conta o critério ou os critérios em questão.

    51

    Há, pois, que responder à terceira questão colocada que, quando um Estado-Membro opta por determinar caso a caso quais os projectos abrangidos pelo anexo II da Directiva 85/337 que devem ser objecto de uma avaliação do respectivo impacto ambiental, deve, quer através de uma remissão das suas regras nacionais para o anexo III dessa directiva quer incorporando nas suas regras nacionais os critérios por esta enumerados, garantir que todos estes critérios possam efectivamente ser tomados em consideração, desde que qualquer um deles seja pertinente para o projecto em causa, não podendo, explícita ou implicitamente, excluí-los.

    Quanto às despesas

    52

    Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

     

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) declara:

     

    1)

    O artigo 2.o, n.o 1, da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente, como alterada pela Directiva 97/11/CE do Conselho, de 3 de Março de 1997, deve ser interpretado no sentido de que não exige que qualquer projecto susceptível de ter um impacto ambiental significativo seja submetido à avaliação prevista nessa directiva, apenas devendo ser submetidos a essa avaliação os projectos mencionados nos anexos I e II da referida directiva, nas condições previstas no artigo 4.o da mesma e sem prejuízo do artigo 1.o, n.os 4 e 5, bem como do artigo 2.o, n.o 3, dessa mesma directiva.

     

    2)

    Os critérios de selecção pertinentes mencionados no anexo III da Directiva 85/337, como alterada pela Directiva 97/11, impõem-se aos Estados-Membros quando estes determinam, para os projectos abrangidos pelo anexo II da mesma, com base numa análise caso a caso ou com base nos limiares ou nos critérios por eles fixados, se o projecto em causa deve ser submetido à avaliação do impacto ambiental.

     

    3)

    Quando um Estado-Membro opta por determinar caso a caso quais os projectos abrangidos pelo anexo II da Directiva 85/337, como alterada pela Directiva 97/11, que devem ser objecto de uma avaliação do respectivo impacto ambiental, deve, quer através de uma remissão das suas regras nacionais para o anexo III dessa directiva quer incorporando nas suas regras nacionais os critérios por esta enumerados, garantir que todos estes critérios possam efectivamente ser tomados em consideração, desde que qualquer um deles seja pertinente para o projecto em causa, não podendo, explícita ou implicitamente, excluí-los.

     

    Assinaturas


    ( *1 ) Língua do processo: italiano.

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