EUR-Lex Access to European Union law
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62007CN0554
Case C-554/07: Action brought on 11 December 2007 — Commission of the European Communities v Ireland
Processo C-554/07: Acção intentada em 11 de Dezembro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/Irlanda
Processo C-554/07: Acção intentada em 11 de Dezembro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/Irlanda
JO C 51 de 23.2.2008, p. 36–36
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
23.2.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 51/36 |
Acção intentada em 11 de Dezembro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/Irlanda
(Processo C-554/07)
(2008/C 51/59)
Língua do processo: inglês
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: R. Lyal e M. Afonso, agentes)
Demandada: Irlanda
Pedidos da demandante
— |
Declarar que, não tendo transposto correctamente para a legislação irlandesa o artigo 13.o da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1) (incluindo o anexo I desta) e, consequentemente, tendo excluído do âmbito do imposto todas as actividades económicas exercidas pelo Estado, autarquias locais e outros organismos de direito público, salvo algumas excepções limitadas, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 2.o, 9.o e 13.o desta directiva; |
— |
condenar a Irlanda nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Na Irlanda, o Estado e as autarquias locais são tratados como sujeitos passivos apenas na medida em que o Ministro das Finanças adopte um decreto específico nesse sentido. Segundo a Comissão, esta situação é, em vários aspectos, contrária ao sistema estabelecido no artigo 13.o da Directiva IVA. Em primeiro lugar, não se prevê a tributação dos organismos públicos quando não actuam na qualidade de autoridades públicas. Em segundo lugar, não se prevê, em geral, a tributação dos organismos públicos quando, na qualidade de autoridades públicas, exercem uma actividade económica cuja não tributação pode originar uma distorção significativa da concorrência. A tributação dos organismos públicos depende inteiramente de uma decisão discricionária do Ministro das Finanças, dado que as disposições pertinentes não contêm quaisquer critérios que a vinculem. Em terceiro lugar, não é prevista a tributação das actividades económicas enunciadas no anexo I da Directiva IVA.
(1) JO L 347, p. 1.