EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62007CN0542

Processo C-542/07 P: Recurso interposto em 30 de Novembro de 2007 por Imagination Tecnhologies Ltd do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) em 20 de Setembro de 2007 no processo T-461/04, Imagination Tecnhologies Ltd/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI)

JO C 37 de 9.2.2008, p. 18–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

9.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 37/18


Recurso interposto em 30 de Novembro de 2007 por Imagination Tecnhologies Ltd do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) em 20 de Setembro de 2007 no processo T-461/04, Imagination Tecnhologies Ltd/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI)

(Processo C-542/07 P)

(2008/C 37/25)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Imagination Tecnhologies Ltd (Representante: M. Edenborough, Barrister)

Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos da recorrente

A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular o acórdão do Tribunal de Primeira Instância.

Condenar o IHMI nas despesas do recurso no Tribunal de Justiça e no Tribunal de Primeira Instância.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente alega que o pedido de marca comunitária n.o 2396075 para a marca nominativa PURE DIGITAL (a seguir «o pedido») não viola o artigo 7.o, n.o 1, alínea b), nem o artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 40/94, na medida em que a marca adquiriu carácter distintivo desde que o pedido foi apresentado. A recorrente sustenta que o Tribunal de Primeira Instância errou na análise que fez da legislação aplicável; em especial, errou ao não considerar que uma utilização posterior à data de apresentação é relevante para apreciar a questão da aquisição do carácter distintivo.

Consequentemente, foi sem razão que o Tribunal de Primeira Instância negou provimento ao recurso. Segundo a recorrente, há consequentemente que dar provimento ao presente recurso e anular o acórdão recorrido. A recorrente pede igualmente o reembolso das despesas por si efectuadas no âmbito do presente processo e do processo no Tribunal de Primeira Instância.


Top