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Document 62007CN0525

Processo C-525/07 P: Recurso interposto em 27 de Novembro de 2007 por Philippe Combescot do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) em 12 de Setembro de 2007 no processo T-249/04, Combescot/Comissão

JO C 37 de 9.2.2008, p. 12–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

9.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 37/12


Recurso interposto em 27 de Novembro de 2007 por Philippe Combescot do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) em 12 de Setembro de 2007 no processo T-249/04, Combescot/Comissão

(Processo C-525/07 P)

(2008/C 37/15)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Philippe Combescot (representantes: A. Maritati e V. Messa, advogados)

Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

Que o Tribunal de Justiça, alterando a decisão proferida pelo Tribunal de Primeira Instância, em 12 de Setembro de 2007, no processo T-249/04, declare ilegal o relatório de evolução da sua carreira elaborado pelo Sr. M. não obstante a absoluta incompatibilidade para desempenhar, como efectivamente desempenhou, o papel de superior hierárquico responsável por avaliar o profissionalismo de P. Combescot. Esta incompatibilidade decorre da grave e insanável inimizade existente entre o recorrente e o seu superior hierárquico, por fim, implicitamente reconhecida pelo próprio Sr. M e que, em consequência, reconheça o direito de P. Combescot ao ressarcimento dos danos sofridos, no plano moral e da saúde física e mental, e ainda no da vida profissional e da carreira, a determinar num montante não inferior a 100 000 euros.

Condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O litígio refere-se à legalidade do relatório de evolução da carreira do recorrente relativo ao período entre 1 de Julho de 2001 e 31 de Dezembro de 2002 (a seguir «REC»). O recorrente contesta o entendimento do Tribunal de Primeira Instância, considerando que o REC é ilegal por ter sido elaborado por uma pessoa, o Sr. M., que nutre uma profunda inimizade por P. Combescot, por este ter denunciado gravíssimas irregularidades de gestão cometidas na delegação da Guatemala pelo referido Sr. M.. Na realidade, após essas denúncias, a instituição enviou à Guatemala uma inspecção e, em seguida, na sequência da reclamação apresentada por P. Combescot, em 20 de Setembro de 2004, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) decidiu abrir uma investigação, que findou com o relatório final de 30 de Maio de 2006 (a seguir, «relatório do OLAF»), apenso aos presentes autos, juntamente com o relatório elaborado pela comissão de inspecção enviada em 2002. No presente recurso, os representantes de P. Combescot pedem que o Tribunal de Justiça altere o acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias na parte em que excluiu a ilegalidade do REC e, para o efeito, considerou que o recorrente não tinha direito à indemnização que solicitou. Através do recurso pede-se, consequentemente, que o Tribunal de Justiça apure e declare que P. Combescot, no seguimento do parcial, errado e, assim, ilegal REC relativo ao período 2001/2002 sofreu danos gravíssimos na carreira e na sua imagem profissional; e que, seja como for, a valorização do REC, inserida num contexto mais amplo de prepotência e condutas mortificantes, praticadas pelos superiores hierárquicos, determinou sofrimento e angústia na medida em que causou um grave estado depressivo, como documentado nos autos e, sobretudo, verificado pela instituição através de médicos especialistas de sua confiança. Pede-se, por conseguinte, que o Tribunal de Justiça tome em consideração globalmente as circunstâncias de facto que caracterizaram os acontecimentos, considerando que todas são relevantes para a declaração da ilegalidade do REC e, consequentemente, o reconhecimento do direito do recorrente ao ressarcimento pelo dano sofrido.

Denuncia-se a incoerência da decisão do Tribunal de Primeira Instância, o qual, depois de afirmar que se deve considerar que os objectivos de independência e de integridade são vinculativos em qualquer situação em que um funcionário se deva pronunciar sobre uma determinada questão, razão pela qual não deve encontrar-se em situações pessoais em que, independentemente da serenidade e da correcção efectiva da sua avaliação, possa parecer aos olhos de terceiros que carece de independência e de objectividade, chega a conclusões, no caso do Sr. M., que são totalmente incompreensíveis. O recorrente denuncia também a incoerência do acórdão na parte em que reconhece que as iniciativas de P. Combescot, já no seu posto de conselheiro residente na Guatemala, provocaram uma situação no mínimo embaraçosa para o Sr. M., considerando, no entanto, que essa situação não colocou o Sr. M. numa situação de absoluta incompatibilidade para proceder a uma avaliação guiada pelos princípios de imparcialidade e de neutralidade. Sublinha-se que a redacção do REC consiste numa manifestação de um juízo discricionário, de tal forma que nenhuma consideração de fundo relativa ao próprio juízo discricionário tem um valor determinante nem permite confirmar ou desmentir o facto inicial, a saber, que o Sr. M. redigiu a avaliação do REC não obstante encontrar-se numa situação de inimizade grave e evidente com P. Combescot. A este respeito, refere que não pode ser invocada como circunstância decisiva a intervenção de uma pessoa, totalmente estranha ao relacionamento entre P. Combescot e o Sr. M., com a função de co-avaliador. Em seguida, o recorrente refere, ponto por ponto, o conteúdo do REC. Insiste, finalmente, no acolhimento dos pedidos instrutórios.


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