Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62007CN0509

    Processo C-509/07: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Bergamo (Itália) em 21 de Novembro de 2007 — Luigi Scarpelli/NEOS Banca SpA

    JO C 37 de 9.2.2008, p. 7–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    9.2.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 37/7


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Bergamo (Itália) em 21 de Novembro de 2007 — Luigi Scarpelli/NEOS Banca SpA

    (Processo C-509/07)

    (2008/C 37/08)

    Língua do processo: italiano

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Tribunale di Bergamo

    Partes no processo principal

    Recorrente: Luigi Scarpelli

    Recorrido: NEOS Banca SpA

    Questão prejudicial

    «O artigo 11.o, n.o 2, da Directiva 87/102/CEE (1) deve ser interpretado no sentido de que o acordo entre o fornecedor e o mutuante, nos termos do qual o crédito é posto exclusivamente pelo mutuante à disposição dos clientes do fornecedor, é pressuposto necessário do direito de o consumidor demandar o mutuante — em caso de incumprimento do fornecedor — ainda que esse direito seja: a) apenas de resolução do contrato de financiamento; ou b) de resolução e de consequente restituição das quantias pagas ao mutuante?»


    (1)  JO L 42, p. 48.


    Top