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Document 62007CJ0517
Judgment of the Court (Third Chamber) of 18 December 2008.#Afton Chemical Ltd v The Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs.#Reference for a preliminary ruling: High Court of Justice (England & Wales), Chancery Division - United Kingdom.#Directive 92/81/EEC - Excise duty on mineral oils - Article 2(2) and (3) and Article 8(1)(a) - Directive 2003/96/EC - Taxation of energy products and electricity - Article 2(2), (3) and (4)(b) - Scope - Fuel additives which are mineral oils or energy products but are not used as motor fuel - National taxation regime.#Case C-517/07.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 18 de Dezembro de 2008.
Afton Chemical Ltd contra The Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs.
Pedido de decisão prejudicial: High Court of Justice (England & Wales), Chancery Division - Reino Unido.
Directiva 92/81/CEE - Impostos especiais sobre o consumo de óleos minerais - Artigo 2.º, n.os 2 e 3, e 8.º, n.º 1, alínea a) - Directiva 2003/96/CE - Tributação dos produtos energéticos e da electricidade - Artigo 2.º, n.os 2 a 4, alínea b) - Âmbito de aplicação - Aditivos para carburantes com a qualidade de óleos minerais ou de produtos energéticos, mas que não são utilizados como carburantes - Regime fiscal nacional.
Processo C-517/07.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 18 de Dezembro de 2008.
Afton Chemical Ltd contra The Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs.
Pedido de decisão prejudicial: High Court of Justice (England & Wales), Chancery Division - Reino Unido.
Directiva 92/81/CEE - Impostos especiais sobre o consumo de óleos minerais - Artigo 2.º, n.os 2 e 3, e 8.º, n.º 1, alínea a) - Directiva 2003/96/CE - Tributação dos produtos energéticos e da electricidade - Artigo 2.º, n.os 2 a 4, alínea b) - Âmbito de aplicação - Aditivos para carburantes com a qualidade de óleos minerais ou de produtos energéticos, mas que não são utilizados como carburantes - Regime fiscal nacional.
Processo C-517/07.
Colectânea de Jurisprudência 2008 I-10427
ECLI identifier: ECLI:EU:C:2008:751
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
18 de Dezembro de 2008 ( *1 )
«Directiva 92/81/CEE — Impostos especiais sobre o consumo de óleos minerais — Artigos 2.o, n.os 2 e 3, e 8.o, n.o 1, alínea a) — Directiva 2003/96/CE — Tributação dos produtos energéticos e da electricidade — Artigo 2.o, n.os 2 a 4, alínea b) — Âmbito de aplicação — Aditivos para carburantes com a qualidade de óleos minerais ou de produtos energéticos, mas que não são utilizados como carburantes — Regime fiscal nacional»
No processo C-517/07,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pela High Court of Justice (England & Wales), Chancery Division (Reino Unido), por decisão de 6 de Agosto de 2007, entrado no Tribunal de Justiça em 22 de Novembro de 2007, no processo
Afton Chemical Ltd
contra
The Commissioners for Her Majesty’s Revenue and Customs,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: A. Rosas, presidente de secção, A. Ó Caoimh (relator), J. N. Cunha Rodrigues, U. Lõhmus e A. Arabadjiev, juízes,
advogado-geral: Y. Bot,
secretário: R. Şereş, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 23 de Outubro de 2008,
vistas as observações apresentadas:
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em representação da Afton Chemical Ltd, por P. Lasok, QC, e V. Sloane, barrister, mandatados por E. Philpott, solicitor, |
— |
em representação do Governo do Reino Unido, por I. Rao, na qualidade de agente, assistida por M. Angiolini, barrister, |
— |
em representação do Governo alemão, por M. Lumma e C. Blaschke, na qualidade de agentes, |
— |
em representação do Governo helénico, por K. Georgiadis, I. Bakopoulos e V. Karra, na qualidade de agentes, |
— |
em representação do Governo italiano, por R. Adam, na qualidade de agente, assistido por P. Gentili, avvocato dello stato, |
— |
em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por R. Lyal e W. Mölls, na qualidade de agentes, |
vista a decisão tomada, ouvido o advogado-geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 |
O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 3.o da Directiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (JO L 76, p. 1), e dos artigos 2.o, n.o 3, primeiro parágrafo, e 8.o, n.o 1, alínea a), da Directiva 92/81/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à harmonização das estruturas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais (JO L 316, p. 12), conforme alteradas pela Directiva 94/74/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994 (JO L 365, p. 46, a seguir, respectivamente, «Directiva 92/12» e «Directiva 92/81»), bem como do artigo 2.o, n.os 3, segundo parágrafo, e 4, alínea b), primeiro travessão, da Directiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade (JO L 283, p. 51). |
2 |
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Afton Chemical Ltd (a seguir «Afton») aos Commissioners for Her Majesty’s Revenue and Customs (a seguir «Commissioners»), que são responsáveis, no Reino Unido, pela gestão e cobrança de impostos especiais sobre o consumo e dos impostos sobre os produtos energéticos, a propósito do pagamento dos impostos especiais sobre o consumo de aditivos para carburantes durante o período compreendido entre 19 de Novembro de 2000 e 31 de Outubro de 2004. |
Quadro jurídico
Regulamentação comunitária
Directiva 92/12
3 |
O artigo 1.o da Directiva 92/12 prevê: «1. A presente directiva estabelece o regime dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo e outros impostos indirectos que incidem directa ou indirectamente sobre o consumo desses produtos, com exclusão do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e dos impostos estabelecidos pela Comunidade Europeia. 2. As disposições especiais relativas às taxas e às estruturas dos impostos sobre produtos sujeitos a impostos especiais de consumo constam de directivas específicas.» |
4 |
O artigo 3.o, n.os 1 a 3, primeiro parágrafo, da referida directiva dispõe: «1. A presente directiva é aplicável, a nível comunitário, aos produtos seguintes, tal como definidos nas respectivas directivas:
[…] 2. Os produtos mencionadas no n.o 1 podem ser sujeitos a outras imposições indirectas com finalidades específicas, desde que essas imposições respeitem as regras de tributação aplicáveis em matéria de impostos especiais de consumo ou de IVA para a determinação da base tributável, o cálculo, a exigibilidade e o controlo do imposto. 3. Os Estados-Membros conservam a faculdade de introduzir ou manter imposições sobre outros produtos que não os mencionados no n.o 1, desde que essas imposições não dêem origem, todavia, a formalidades na passagem das fronteiras nas trocas comerciais entre Estados-Membros.» |
Directivas 92/81 e 92/82/CEE
5 |
Nos termos do artigo 1.o, n.o 1, da Directiva 92/81: «Os Estados-Membros aplicam aos óleos minerais um imposto especial de consumo harmonizado de acordo com o disposto na presente directiva.» |
6 |
O artigo 2.o da mesma directiva prevê: «1. Para efeitos da presente directiva, por ‘óleos minerais’ entendem-se: […]
[…] 2. Quando destinados a utilização, colocação à venda ou a serem consumidos como combustível de aquecimento ou como carburante, os óleos minerais, com excepção dos óleos cujo nível do imposto especial de consumo se encontra estabelecido na Directiva 92/82/CEE, ficam sujeitos ao imposto especial de consumo. A taxa do imposto especial é igual, segundo a utilização, à taxa aplicável ao combustível ou carburante equivalente. 3. Para além dos produtos tributáveis referidos no n.o 1, é tributado como carburante qualquer produto destinado a utilização, colocação à venda, a ser consumido como carburante ou aditivo ou a aumentar o volume final dos carburantes. Os outros hidrocarbonetos, com excepção do carvão, da lenhite, da turfa ou de outros hidrocarbonetos sólidos semelhantes ou do gás natural, destinados a utilização, colocação à venda ou a serem consumidos no aquecimento são tributados à taxa do imposto aplicável ao óleo mineral equivalente. […] 4. Os códigos da [NC] referidos no n.o 1 são os que constem da versão da [NC] vigente à data da aprovação da presente directiva.» |
7 |
O artigo 8.o, n.o 1, alínea a), da Directiva 92/81 dispõe: «Para além das disposições gerais da Directiva [92/12] relativas às utilizações isentas de produtos sujeitos ao imposto especial de consumo e sem prejuízo de outras disposições comunitárias, os Estados-Membros isentam os produtos a seguir referidos do imposto especial de consumo harmonizado nas condições por eles fixadas tendo em vista assegurar a aplicação correcta e simples destas isenções, bem como impedir as fraudes, a evasão fiscal ou as utilizações indevidas:
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8 |
A Directiva 92/82/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à aproximação das taxas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais (JO L 316, p. 19), conforme alterada pela Directiva 94/74 (a seguir «Directiva 92/82»), fixa uma taxa mínima de imposto sobre o consumo para determinados óleos minerais. O artigo 2.o da Directiva 92/82 enumera os óleos minerais visados pela mesma, entre os quais não figuram os produtos abrangidos pela posição 3811 da NC. |
Directiva 2003/96
9 |
O primeiro a terceiro considerandos da Directiva 2003/96 têm a seguinte redacção:
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10 |
Além disso, o vigésimo segundo considerando da Directiva 2003/96 enuncia: «Quando utilizados como carburante ou combustível de aquecimento, os produtos energéticos deverão essencialmente estar sujeitos a um quadro comunitário. Nessa medida, decorre da própria natureza do sistema fiscal que se excluam do âmbito de aplicação desse quadro a dupla utilização dos produtos energéticos e a sua utilização para outros fins que não sejam o uso como carburante ou combustível, bem como os processos mineralógicos. Quando utilizada de forma semelhante, a electricidade deverá ser tratada do mesmo modo.» |
11 |
O artigo 1.o da Directiva 2003/96 dispõe que os Estados-Membros devem tributar os produtos energéticos e a electricidade de acordo com o disposto nessa directiva. |
12 |
O artigo 2.o da referida directiva prevê: «1. Para efeitos da presente directiva, entende-se por ‘produtos energéticos’ os produtos adiante especificados: […]
[…] 3. Quando destinados a serem utilizados, colocados à venda ou consumidos como carburante ou combustível de aquecimento, os produtos energéticos para os quais não é especificado um nível tributário na presente directiva serão tributados de acordo com a sua utilização, à taxa prevista para o carburante ou o combustível de aquecimento equivalente. Para além dos produtos tributáveis referidos no n.o 1, qualquer produto destinado a ser utilizado, colocado à venda ou consumido como carburante, ou como aditivo ou acrescimento de carburantes, será tributado à taxa aplicável ao carburante equivalente. Para além dos produtos tributáveis enumerados no n.o 1, quaisquer outros hidrocarbonetos, com excepção da turfa, destinados a serem utilizados, colocados à venda ou consumidos para fins de aquecimento serão tributados à taxa aplicável ao produto energético equivalente. 4. A presente directiva não é aplicável: […]
[…] 5. Os códigos da [NC] para que remete a presente directiva são os constantes do Regulamento (CE) n.o 2031/2001 da Comissão, de 6 de Agosto de 2001, que altera o Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum [(JO L 279, p. 1)].» |
13 |
O artigo 3.o da Directiva 2003/96 dispõe: «As referências feitas na Directiva [92/12] a ‘óleos minerais’ e ‘impostos especiais de consumo’, na medida em que sejam aplicáveis aos óleos minerais, devem ser interpretadas como abrangendo todos os produtos energéticos, a electricidade e os impostos indirectos nacionais referidos, respectivamente, no artigo 2.o e no n.o 2 do artigo 4.o da presente directiva.» |
14 |
O artigo 28.o, n.os 1 e 2, da Directiva 2003/96 enuncia: «1. Os Estados-Membros devem aprovar e publicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 31 de Dezembro de 2003, o mais tardar, e informar imediatamente a Comissão desse facto. 2. Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de Janeiro de 2004, com excepção das referidas no artigo 16.o e no n.o 1 do artigo 18.o, que podem ser aplicadas a partir de 1 de Janeiro de 2003.» |
15 |
Nos termos do artigo 30.o da referida directiva: «Em derrogação do n.o 2 do artigo 28.o, as Directivas [92/81] e [92/82] são revogadas com efeitos a 31 de Dezembro de 2003.» |
Regulamentação relativa à NC
16 |
Nos termos das versões da NC visadas pela Directiva 92/81 e pela Directiva 2003/96, a posição 3811 dessa nomenclatura inclui as «[p]reparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais». |
Legislação nacional
17 |
Resulta das observações escritas apresentadas pela Afton, pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e pela Comissão que a section 6A da Lei de 1979 relativa aos impostos especiais sobre o consumo de óleos de hidrocarboneto (Hydrocarbon Oil Duties act 1979) prevê o seguinte: «1. Será cobrado um imposto especial sobre a armazenagem para uma utilização tributável por qualquer pessoa ou (caso ainda não tenha sido tributada em aplicação da presente section) sobre a utilização tributável por qualquer pessoa de todos os líquidos que não sejam
2. Na presente section, a ‘utilização tributável’ relativamente a todas as substâncias significa a utilização dessa substância:
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Litígio no processo principal e questões prejudiciais
18 |
A Afton produz diversos aditivos incluídos na posição 3811 da NC, que se destinam a serem acrescentados e misturados aos carburantes, em geral em quantidades de 1 por 1000 ou de 1 por 2000. |
19 |
Resulta da decisão de reenvio que os aditivos produzidos pela Afton não se destinam a ser utilizados, colocados à venda ou a serem consumidos como carburante. Em especial, nenhum desses aditivos é fabricado para funcionar como carburante, enquanto tal, ou para a propulsão de veículos. Os referidos aditivos contêm, pelo contrário, um ou mais dos seguintes componentes: agente de limpeza, antiespumante, antiemulsionante, fluido transportador, solvente, optimizador de cetano e de lubrificação, bem como inibidor de corrosão. São queimados no motor durante o processo de combustão. |
20 |
A Afton instaurou um processo no VAT and Duties Tribunal para obter dos Commissioners o reembolso dos impostos especiais pagos sobre o consumo desses aditivos durante o período compreendido entre 19 de Novembro de 2000 e 31 de Outubro de 2004, correspondentes a um montante de 2825215,61 GBP. |
21 |
Por decisão de 4 de Maio de 2007, o VAT and Duties Tribunal negou provimento ao pedido pelo facto de os artigos 2.o, n.o 3, primeiro parágrafo, da Directiva 92/81 e 2.o, n.o 3, segundo parágrafo, da Directiva 2003/96 sujeitarem a tributação todos os aditivos para carburante, independentemente de serem produzidos a partir de óleos minerais ou de outras substâncias, e de, visto que esses aditivos são considerados combustíveis, não serem abrangidos pela isenção prevista nos artigos 8.o, n.o 1, alínea a), da Directiva 92/81 ou 2.o, n.o 4, alínea b), primeiro travessão, da Directiva 2003/96. |
22 |
Nestas condições, a High Court of Justice (England and Wales), Chancery Division, onde foi interposto o recurso da decisão do VAT and Duties Tribunal, decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
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Quanto às questões prejudiciais
23 |
Com as quatro primeiras questões, que devem ser apreciadas em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se os artigos 2.o, n.o 3, e 8.o, n.o 1, da Directiva 92/81, por um lado, e o artigo 2.o, n.os 3 e 4, da Directiva 2003/96, por outro, devem ser interpretados no sentido de que aditivos para carburante, como os que estão em causa no processo principal, que têm a qualidade de «óleos minerais», na acepção do artigo 2.o, n.o 1, da primeira destas duas directivas, ou de «produtos energéticos», na acepção do artigo 2.o, n.o 1, da segunda destas directivas, mas que não se destinam a ser utilizados, colocados à venda ou a serem consumidos como carburante, devem ser sujeitos ao regime fiscal previsto nas referidas directivas. |
24 |
Conforme decorre da decisão de reenvio, estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio sobre a legalidade dos impostos especiais sobre o consumo de aditivos para carburante que foram pagos, em aplicação da Lei de 1979 relativa aos impostos especiais sobre o consumo de óleos de hidrocarboneto, durante o período compreendido entre 19 de Novembro de 2000 e 31 de Outubro de 2004. |
25 |
A este propósito, há que recordar que, no que diz respeito ao período que terminou em 31de Dezembro de 2003, os Estados-Membros tinham a obrigação, nos termos do artigo 1.o, n.o 1, da Directiva 92/81, de sujeitar os «óleos minerais», na acepção da mesma, a um imposto harmonizado. A partir de 1 de Janeiro de 2004, os Estados-Membros passaram a ter a obrigação, nos termos do artigo 1.o da Directiva 2003/96, que revogou a Directiva 92/81, de tributar os «produtos energéticos», na acepção da Directiva 2003/96, uma vez que esta visa impor, conforme resulta do seu segundo e terceiro considerandos, níveis mínimos de tributação ao nível comunitário, para a maioria dos referidos produtos energéticos além dos óleos minerais (v., neste sentido, acórdão de 5 de Julho de 2007, Fendt Italiana, C-145/06 e C-146/06, Colect., p. I-5869, n.o 32). |
26 |
Nos termos do artigo 2.o, n.o 1, alínea k), da Directiva 92/81, conjugado com o n.o 4 do mesmo artigo, bem como do artigo 2.o, n.o 1, alínea f), da Directiva 2003/96, conjugado com o n.o 5 desse artigo, os produtos que, como os aditivos para carburante em causa no processo principal, estão incluídos na posição 3811 da NC constituem «óleos minerais» ou «produtos energéticos», segundo o caso, na acepção dessas directivas. |
27 |
Nos termos do artigo 2.o, n.o 2, da Directiva 92/81 e do artigo 2.o, n.o 3, primeiro parágrafo, da Directiva 2003/96, os óleos minerais e os produtos energéticos para os quais, à semelhança dos aditivos para carburante em causa no processo principal, não esteja fixado um nível de tributação, seja pela Directiva 92/82 no que diz respeito aos primeiros, seja pela Directiva 2003/96 no que diz respeito aos segundos, devem ser tributados, se forem destinados a ser utilizados, colocados à venda ou a serem consumidos como combustível ou carburante, em função da sua utilização, à taxa aplicada ao combustível ou ao carburante equivalente. |
28 |
No presente caso, é pacífico, como resulta, de resto, da redacção da primeira e terceira questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio, que os aditivos em causa no processo principal, se forem destinados a ser adicionados a carburantes e, consequentemente, a serem utilizados nos mesmos, não se destinam a ser utilizados, colocados à venda ou a serem consumidos como carburante. Logo, esses aditivos não são abrangidos pela tributação prevista no artigo 2.o, n.o 2, da Directiva 92/81 e no artigo 2.o, n.o 3, primeiro parágrafo, da Directiva 2003/96. |
29 |
Contudo, nos termos do artigo 2.o, n.o 3, primeiro parágrafo, primeiro período, da Directiva 92/81 e do artigo 2.o, n.o 3, segundo parágrafo, da Directiva 2003/96, «[p]ara além dos produtos tributáveis referidos no n.o 1, […] qualquer produto destinado a utilização, colocação à venda, a ser consumido como carburante ou aditivo ou a aumentar o volume final dos carburantes» deve ser tributado à taxa aplicável ao carburante equivalente. |
30 |
Contudo, segundo a Afton, os aditivos em causa no processo principal não são abrangidos pela tributação prevista nas referidas disposições. Com efeito, resulta da redacção clara das mesmas, em especial da expressão «[p]ara além dos produtos tributáveis referidos no n.o 1», que essas disposições têm um carácter residual e aplicam-se apenas a produtos adicionais que não sejam «óleos minerais» ou «produtos energéticos» enumerados respectivamente no artigo 2.o, n.o 1, dessas directivas. Assim, essas disposições abrangem outros produtos. A interpretação alternativa, segundo a qual essas disposições incluiriam os produtos já mencionados no n.o 1 do referido artigo 2.o, ignoraria a utilização da locução prepositiva «para além» e seria errada, pois teria por efeito impor que todos os produtos destinados a ser utilizados como aditivos fossem tributados, quando esse efeito podia ter sido obtido através de uma disposição muito mais simples, não contendo a expressão introdutória acima mencionada. Assim, tal interpretação teria por efeito que essas directivas exigiriam uma segunda vez que os óleos minerais e os produtos energéticos destinados a ser utilizados como carburante fossem tributados. De resto, é conforme com o objectivo prosseguido pela regulamentação comunitária que os óleos minerais e os produtos energéticos sejam sujeitos a uma tributação unicamente quando sejam utilizados como carburante ou como combustível. |
31 |
Contudo, há que observar que, atendendo à redacção de todos os termos das disposições em causa das Directivas 92/81 e 2003/96, bem como à economia geral e à finalidade dessas directivas, essa interpretação não pode ser aceite. |
32 |
No que diz respeito, em primeiro lugar, à redacção das referidas disposições, é certo que se deve admitir, como a própria Comissão reconheceu na audiência em resposta às questões do Tribunal de Justiça, que a redacção dos artigos 2.o da Directiva 92/81 e da Directiva 2003/96 podia ser mais clara e precisa, uma vez que se trata de disposições que prevêem um regime fiscal destinado, após transposição para o direito interno, a criar obrigações na esfera dos particulares. Designadamente, uma vez que o artigo 2.o, n.o 2, da Directiva 92/81 e o artigo 2.o, n.o 3, primeiro parágrafo, da Directiva 2003/96 prevêem a tributação dos óleos minerais e dos produtos energéticos, a tributação dos aditivos para carburante que, como no processo principal, têm essas qualidades deveria logicamente estar prevista nessas disposições. Ora, conforme resulta do n.o 28 do presente acórdão, não é esse o caso. |
33 |
Contudo, resulta suficientemente da redacção do artigo 2.o, n.o 3, primeiro parágrafo, primeiro período, da Directiva 92/81 e do artigo 2.o, n.o 3, segundo parágrafo, da Directiva 2003/96 que aditivos para carburante, como os que estão em causa no processo principal, são abrangidos pelo regime fiscal previsto nessas disposições. |
34 |
Com efeito, ao invés do que a Afton sustenta, a expressão «[p]ara além dos produtos tributáveis referidos no n.o 1», que introduz cada uma dessas disposições, não deve ser entendida no sentido de excluir do âmbito de aplicação das mesmas os produtos que constituem, respectivamente, «óleos minerais» ou «produtos energéticos», na acepção dos artigos 2.o, n.o 1, das referidas directivas. |
35 |
Bem pelo contrário, a locução prepositiva «para além» não tem, no sentido comum desse termo, uma finalidade de exclusão, mas, pelo contrário, uma finalidade de inclusão. Essa finalidade resulta de várias das versões linguísticas do artigo 2.o, n.o 3, primeiro parágrafo, primeiro período, da Directiva 92/81 e do artigo 2.o, n.o 3, segundo parágrafo, da Directiva 2003/96 [v., além da versão francesa, por exemplo, as versões alemã («[n]eben»), espanhola («[a]demás»), italiana («[o]ltre»), neerlandesa («[n]aast»), portuguesa («[p]ara além») e inglesa («[i]n addition to»)]. |
36 |
Daqui resulta que, com a expressão «[p]ara além dos produtos tributáveis referidos no n.o 1», o artigo 2.o, n.o 3, primeiro parágrafo, primeiro período, da Directiva 92/81 e o artigo 2.o, n.o 3, segundo parágrafo, da Directiva 2003/96 visam consagrar de forma expressa a inclusão, no âmbito de aplicação das suas disposições, de todos os produtos que se destinam a ser utilizados, colocados à venda ou a serem consumidos como carburante ou aditivo ou a aumentarem o volume final dos carburantes, incluindo os produtos que constituem «óleos minerais» ou «produtos energéticos» na acepção dessas directivas. |
37 |
Esta interpretação retirada da redacção dos artigos 2.o das referidas directivas não pode ser posta em causa pela circunstância de a mesma conduzir, no que se refere aos óleos minerais e aos produtos energéticos destinados a ser utilizados, colocados à venda, ou a serem consumidos como carburante, a reiterar a obrigação de tributação já prevista no artigo 2.o, n.o 2, da Directiva 92/81 e no artigo 2.o, n.o 3, primeiro parágrafo, da Directiva 2003/96. Com efeito, essa reiteração parcial das disposições dessas directivas, por mais lamentável que seja, explica-se pelo carácter residual do artigo 2.o, n.o 3, primeiro parágrafo, primeiro período, da Directiva 92/81 e do artigo 2.o, n.o 3, segundo parágrafo, da Directiva 2003/96, que visam sujeitar à obrigação de tributação produtos de natureza diferente. |
38 |
No que diz respeito, em segundo lugar, à economia geral e à finalidade das Directivas 92/81 e 2003/96, há que recordar que visam, nos termos do seu artigo 1.o, instituir um regime de tributação harmonizado dos óleos minerais e dos produtos energéticos. |
39 |
Ora, a exclusão dos aditivos para carburante como os que estão em causa no processo principal do âmbito de aplicação do artigo 2.o, n.o 3, primeiro parágrafo, primeiro período, da Directiva 92/81 e do artigo 2.o, n.o 3, segundo parágrafo, da Directiva 2003/96 conduziria a um resultado incoerente, e mesmo absurdo, segundo o qual esses aditivos, que têm a qualidade de óleos minerais ou de produtos energéticos, não seriam sujeitos à obrigação de tributação prevista nessas disposições, ao passo que é pacífico que os aditivos para carburante que não são óleos minerais ou produtos energéticos são, por sua vez, sujeitos a essa obrigação por força das referidas disposições. |
40 |
Na realidade, afigura-se, bem pelo contrário, que o legislador comunitário entendeu equiparar aos carburantes os aditivos a eles acrescentados, seja qual for a sua natureza, e isso pelo simples facto de serem acrescentados aos referidos carburantes, para os sujeitar ao mesmo regime de tributação a estes aplicados. |
41 |
A este respeito, também há que observar, como os Governos italiano e do Reino Unido fizeram, que a partir do momento em que um aditivo é acrescentado a um carburante já não é possível distinguir o próprio carburante do aditivo que foi com ele misturado sem proceder a uma análise química minuciosa. Nestas circunstâncias, se os aditivos para carburante não fossem sujeitos à tributação como carburante, como a Afton defende, daí poderia resultar um risco de abuso, uma vez que os controlos se tornariam difíceis dado que seria necessário, em cada caso concreto, analisar o conteúdo da mistura para conhecer a proporção de carburante e de aditivo contida. |
42 |
Por conseguinte, decorre da redacção do artigo 2.o, n.o 3, primeiro parágrafo, primeiro período, da Directiva 92/81 e do artigo 2.o, n.o 3, segundo parágrafo, da Directiva 2003/96, bem como da economia geral e da finalidade destas duas directivas, que, como alegaram todos os governos que apresentaram observações escritas perante o Tribunal de Justiça e a Comissão, as referidas disposições se destinam a abranger todos os produtos utilizados como aditivo, constituam ou não um «óleo mineral» ou um «produto energético» na acepção destas directivas. |
43 |
Esta conclusão não pode ser posta em causa pelas disposições do artigo 8.o, n.o 1, alínea a), da Directiva 92/81 e do artigo 2.o, n.o 4, alínea b), da Directiva 2003/96, nos termos das quais, quando não sejam utilizados como carburante ou como combustível, os óleos minerais e os produtos energéticos devem, respectivamente, ser isentos do imposto especial harmonizado sobre o consumo ou ser excluídos do âmbito de aplicação da Directiva 2003/96. Com efeito, aplicar essas disposições aos aditivos para carburante, como os que estão em causa no processo principal, que são sujeitos a uma obrigação expressa de tributação nos termos do artigo 2.o, n.o 3, primeiro parágrafo, primeiro período, da Directiva 92/81 e do artigo 2.o, n.o 3, segundo parágrafo, da Directiva 2003/96 privaria de todo o efeito útil estas últimas disposições (v., por analogia, acórdãos de 10 de Junho de 1999, Braathens, C-346/97, Colect., p. I-3419, n.os 24 e 25, e de 25 de Setembro de 2003, Comissão/Itália, C-437/01, Colect., p. I-9861, n.os 31 a 33). |
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Assim, há que responder às quatro primeiras questões que os artigos 2.o, n.o 3, e 8.o, n.o 1, da Directiva 92/81, no que se refere ao período que se estende até 31 de Dezembro de 2003, e o artigo 2.o, n.os 3 e 4, da Directiva 2003/96, no que se refere ao período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Outubro de 2004, devem ser interpretados no sentido de que os aditivos para carburante, como os que estão em causa no processo principal, que têm a qualidade de «óleos minerais», na acepção do artigo 2.o, n.o 1, da primeira dessas directivas, ou de «produtos energéticos», na acepção do artigo 2.o, n.o 1, da segunda delas, mas que não se destinam a ser utilizados, colocados à venda ou a serem consumidos como carburante, devem ser sujeitos ao regime de tributação previsto nas referidas directivas. |
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Atendendo a esta resposta, não há que responder à quinta questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio. |
Quanto às despesas
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Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. |
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara: |
Os artigos 2.o, n.o 3, e 8.o, n.o 1, da Directiva 92/81/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à harmonização das estruturas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais, conforme alterada pela Directiva 94/74/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, no que se refere ao período que se estende até 31 de Dezembro de 2003, e o artigo 2.o, n.os 3 e 4, da Directiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade, no que se refere ao período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Outubro de 2004, devem ser interpretados no sentido de que os aditivos para carburante, como os que estão em causa no processo principal, que têm a qualidade de «óleos minerais», na acepção do artigo 2.o, n.o 1, da primeira dessas directivas, ou de «produtos energéticos», na acepção do artigo 2.o, n.o 1, da segunda delas, mas que não se destinam a ser utilizados, colocados à venda ou a serem consumidos como carburante, devem ser sujeitos ao regime de tributação previsto nas referidas directivas. |
Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: inglês.