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Document 62007CJ0489

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 3 de Septembro de 2009.
Pia Messner contra Firma Stefan Krüger.
Pedido de decisão prejudicial: Amtsgericht Lahr - Alemanha.
Directiva 97/7/CE - Protecção dos consumidores - Contratos à distância - Exercício do direito de rescisão pelo consumidor - Indemnização pelo uso a pagar ao vendedor.
Processo C-489/07.

Colectânea de Jurisprudência 2009 I-07315

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2009:502

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

3 de Setembro de 2009 ( *1 )

«Directiva 97/7/CE — Protecção dos consumidores — Contratos à distância — Exercício do direito de rescisão pelo consumidor — Indemnização pelo uso a pagar ao vendedor»

No processo C-489/07,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pelo Amtsgericht Lahr (Alemanha), por decisão de 26 de Outubro de 2007, entrado no Tribunal de Justiça em 5 de Novembro de 2007, no processo

Pia Messner

contra

Firma Stefan Krüger,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: P. Jann (relator), presidente de secção, M. Ilešič, A. Tizzano, E. Levits e J.-J. Kasel, juízes,

advogada-geral: V. Trstenjak,

secretário: K. Sztranc-Sławiczek, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 11 de Dezembro de 2008,

vistas as observações apresentadas:

em representação do Governo alemão, por M. Lumma e J. Kemper, na qualidade de agentes,

em representação do Governo belga, por L. Van den Broeck, na qualidade de agente,

em representação do Governo espanhol, por J. Rodríguez Cárcamo, na qualidade de agente,

em representação do Governo austríaco, por E. Riedl, na qualidade de agente,

em representação do Governo português, por L. Inez Fernandes e P. Contreiras, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por V. Kreuschitz, W. Wils e H. Krämer, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões da advogada-geral na audiência de 18 de Fevereiro de 2009,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 6.o da Directiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 1997, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos à distância (JO L 144, p. 19).

2

O pedido foi apresentado no âmbito de um litígio entre P. Messner, consumidora, e a Firma Stefan Krüger (a seguir «Stefan Krüger»), empresa que pratica a venda à distância pela Internet, a respeito do reembolso de um montante de 278 euros após a rescisão de um contrato à distância.

Quadro jurídico

Regulamentação comunitária

3

O décimo quarto considerando da Directiva 97/7 refere:

«Considerando que o consumidor não tem, em concreto, possibilidade de ver o produto ou de tomar conhecimento das características do serviço antes da celebração do contrato; que importa prever, salvo disposição em contrário da presente directiva, um direito de rescisão; que é necessário limitar quaisquer custos suportados pelo consumidor para o exercício do direito de rescisão aos custos directos de devolução do bem, dado que, caso contrário, este seria um direito meramente formal; que este direito de rescisão não prejudica os direitos do consumidor previstos na legislação nacional, nomeadamente em matéria de recepção de produtos e serviços deteriorados ou de produtos e serviços que não correspondem à descrição desses produtos ou serviços; que compete aos Estados-Membros determinarem as outras condições e modalidades que resultem do exercício do direito de rescisão.»

4

O artigo 6.o, n.os 1 e 2, desta directiva dispõe:

«Direito de rescisão

1.   Em qualquer contrato à distância, o consumidor disporá de um prazo de, pelo menos, sete dias úteis para rescindir o contrato sem pagamento de indemnização e sem indicação do motivo. As únicas despesas eventualmente a seu cargo decorrentes do exercício do seu direito de rescisão serão as despesas directas da devolução do bem.

[…]

2.   Quando o direito de rescisão tiver sido exercido pelo consumidor, nos termos do presente artigo, o fornecedor fica obrigado a reembolsar os montantes pagos pelo consumidor sem despesas para este. As únicas despesas eventualmente a cargo do consumidor decorrentes do exercício do seu direito de rescisão serão as despesas directas da devolução do bem. O reembolso deverá ser efectuado o mais rapidamente possível, e sempre no prazo de trinta dias.»

5

O artigo 14.o da dita directiva refere:

«Cláusula mínima

Os Estados-Membros podem adoptar ou manter, no domínio regido pela presente directiva, disposições mais rigorosas, compatíveis com o Tratado, para garantir um nível de protecção mais elevado para o consumidor. […]»

Legislação nacional

6

O § 312d do Código Civil alemão (Bürgerliches Gesetzbuch, a seguir «BGB»), intitulado «Direito de rescisão e de restituição nos contratos à distância», dispõe:

«(1)   Nos contratos à distância, o consumidor tem o direito de rescisão nos termos do § 355. Nos contratos de fornecimento de bens, em vez do direito de rescisão, pode ser reconhecido ao consumidor o direito à restituição nos termos do § 356.

(2)   Em derrogação do disposto no § 355, n.o 2, primeiro período, o prazo de rescisão não começa a correr antes do cumprimento das obrigações de informação, nos termos do § 312c, n.o 2; em relação ao fornecimento de bens, a partir do dia da sua recepção pelo destinatário; em relação ao fornecimento periódico de bens do mesmo tipo, a partir do dia da recepção da primeira entrega parcial; e, em relação aos serviços, a partir do dia da celebração dos contratos.»

7

O § 355 do BGB, sob a epígrafe «Direito de rescisão nos contratos celebrados com consumidores», dispõe:

«(1)   Se a lei conferir ao consumidor um direito de rescisão nos termos desta disposição, este deixa de estar vinculado à declaração de vontade destinada à celebração do contrato, desde que tenha revogado essa declaração no prazo previsto. A rescisão não necessita de conter qualquer indicação do motivo e deve ser manifestada ao vendedor por escrito ou mediante devolução do bem no prazo de duas semanas; este prazo considera-se respeitado se a expedição for feita dentro do prazo.

(2)   O prazo começa a correr a partir do momento em que seja fornecida ao consumidor uma informação escrita, claramente legível relativamente ao seu direito de rescisão, esclarecendo-o acerca dos direitos que lhe assistem de acordo com as exigências do meio de comunicação utilizado, comunicação esta que deve igualmente indicar o nome e a morada daquele perante o qual a rescisão deve ser manifestada e conter indicações a respeito do início da contagem do prazo e da regra prevista no segundo período do n.o 1. Se esta informação for fornecida após a celebração do contrato, o prazo será de um mês, em derrogação ao disposto no segundo período do n.o 1. Se o contrato tiver de ser celebrado por escrito, o prazo não começa a correr antes de ter sido igualmente disponibilizado ao consumidor um exemplar do contrato, o pedido escrito do consumidor ou uma cópia do contrato original ou do pedido. Caso o início da contagem do prazo seja controverso, o ónus da prova recai sobre o vendedor.

(3)   O direito de rescisão extingue-se, o mais tardar, seis meses após a celebração do contrato. Em relação ao fornecimento de bens, o prazo não começa a correr antes do dia da sua recepção pelo destinatário. Em derrogação ao disposto no primeiro período, o direito de rescisão não se extingue se o consumidor não tiver sido devidamente informado do seu direito de rescisão; do mesmo modo, em relação aos contratos à distância sobre serviços financeiros, o direito de rescisão não se extingue se o vendedor não tiver cumprido as suas obrigações de comunicação previstas nos termos do § 312c, n.o 2, primeiro período.»

8

O § 357 do BGB, sob a epígrafe «Efeitos jurídicos da rescisão e da restituição», dispõe:

«(1)   Salvo menção em contrário, as disposições relativas à rescisão com fundamento legal aplicam-se, mutatis mutandis, ao direito de rescisão e ao direito à restituição. O § 286, n.o 3, aplica-se, mutatis mutandis, à obrigação de reembolso dos pagamentos previstos nos termos desta disposição; o prazo aí determinado é contado a partir da declaração de rescisão ou de restituição do consumidor. Neste sentido, para efeitos da obrigação de reembolso do consumidor, o prazo começa a correr a partir da comunicação dessa declaração; para efeitos da obrigação de reembolso do vendedor, o prazo começa a correr com a recepção dessa declaração.

[…]

(3)   Em derrogação do disposto no § 346, n.o 2, primeiro parágrafo, ponto 3, o consumidor deve pagar uma indemnização correspondente ao valor do bem em caso de uma deterioração resultante do seu uso normal, se tiver sido informado por escrito, o mais tardar aquando da celebração do contrato, desta consequência e da possibilidade de a evitar. Esta situação não se verifica se a deterioração resultar exclusivamente do teste do bem. O § 346, n.o 3, primeiro parágrafo, ponto 3, não é aplicável no caso de o consumidor ter sido devidamente informado do seu direito de rescisão ou dele tenha obtido conhecimento através de outra forma.

(4)   A enumeração dos direitos conferidos às partes nos pontos anteriores é taxativa»

9

O § 346, n.os 1 a 3, do BGB, intitulado «Efeitos da rescisão do contrato», tem a seguinte redacção:

«(1)   Se uma das partes se tiver reservado contratualmente o direito à resolução do contrato, ou se tal direito lhe for conferido por lei, o exercício do direito de resolução implica a restituição das prestações recebidas e a reposição dos proveitos obtidos.

(2)   Em vez da restituição ou reposição, o devedor é obrigado ao pagamento de uma indemnização de valor equivalente:

1.

se a restituição ou reposição não forem possíveis, devido à natureza da prestação obtida;

2.

se tiver consumido, alienado, onerado, transformado ou modificado o objecto recebido;

3.

em caso de deterioração ou perda do bem; fica todavia excluída a deterioração do bem resultante do seu uso normal.

No caso de o contrato prever uma contraprestação, deve a mesma ser tomada em conta no cálculo da indemnização; se for devida uma indemnização pelas vantagens decorrentes da utilização de um mútuo, é admitida a prova de que o valor dessas vantagens era inferior.

(3)   A obrigação de indemnização extingue-se:

1.

se o defeito que justifica a resolução só se tiver manifestado durante a transformação ou modificação do objecto;

2.

na medida em que a deterioração ou perda seja imputável ao credor, ou se o dano também tivesse surgido se o bem estivesse na posse deste;

3.

se, no caso de o direito à resolução decorrer da lei, a deterioração ou perda se tiver verificado junto do seu titular, embora este tenha usado da diligência que normalmente usa nos seus próprios negócios.

O enriquecimento residual deve ser restituído.»

Litígio no processo principal e questão prejudicial

10

Em 2 de Dezembro de 2005, P. Messner comprou à Stefan Krüger, pela Internet, um computador portátil, em segunda mão, pelo preço de 278 euros.

11

Na altura da compra, a Stefan Krüger anunciava as condições gerais de venda na Internet, onde se podia ler, nomeadamente, que o comprador deve pagar uma indemnização compensatória pela deterioração resultante da utilização normal do bem.

12

Em Agosto de 2006, surgiu um defeito no ecrã do computador. P. Messner informou a Stefan Krüger do defeito, em 4 de Agosto de 2006. Esta recusou eliminar o defeito gratuitamente.

13

Em 7 de Novembro de 2006, P. Messner declarou que rescindia o contrato de compra e venda e propôs enviar o computador portátil à Stefan Krüger contra reembolso do preço. A rescisão foi feita nos prazos previstos no BGB, na medida em que P. Messner não tinha recebido as informações que, nos termos das disposições desse código, são necessárias para dar início ao prazo de rescisão.

14

P. Messner reclamou da Stefan Krüger o montante de 278 euros no Amtsgericht Lahr.

15

A Stefan Krüger contestou em juízo esse pedido, alegando que, de qualquer forma, P. Messner lhe deve uma indemnização compensatória correspondente a quase oito meses de utilização do computador portátil. O preço de locação de um computador portátil desse tipo no mercado é, em média, de 118,80 euros por três meses, pelo que a indemnização correspondente ao período de utilização do computador por P. Messner é de 316,80 euros.

16

Nestas condições, o Amtsgericht Lahr suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça a questão prejudicial seguinte:

«As disposições conjugadas do n.o 2 e do n.o 1, segunda frase, do artigo 6.o da Directiva 97/7 […] devem ser interpretadas no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que prevê que, em caso de resolução dentro do prazo pelo consumidor, o vendedor pode exigir uma indemnização pelo uso do bem entregue?»

Quanto à questão prejudicial

17

Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 6.o, n.os 1, segundo período, e 2, da Directiva 97/7 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que preveja a possibilidade de o vendedor exigir do consumidor uma indemnização compensatória pela utilização de um bem adquirido por contrato à distância, no caso de o consumidor ter exercido o seu direito de rescisão dentro do prazo.

18

Nos termos do artigo 6.o, n.os 1, segundo período, e 2, da Directiva 97/7, as únicas despesas que podem ser imputadas ao consumidor pelo exercício do seu direito de rescisão são as despesas directas da devolução do bem.

19

Resulta do décimo quarto considerando da Directiva 97/7 que essa proibição de imputar ao consumidor outras despesas para além das resultantes directamente da devolução dos bens tem por finalidade garantir que o direito de rescisão conferido pela directiva não seja «meramente formal». Assim, o consumidor poderia ser desmotivado de fazer uso desse direito se este estivesse ligado a consequências pecuniárias negativas.

20

Além disso, resulta do mesmo considerando que o direito de rescisão se destina a proteger o consumidor na situação particular de uma venda à distância, na qual «não tem, em concreto, possibilidade de ver o produto ou de tomar conhecimento das características do serviço antes da celebração do contrato». Assim, o direito de rescisão é suposto compensar a desvantagem resultante para o consumidor num contrato à distância, concedendo-lhe um prazo adequado em que ele tenha a possibilidade de analisar e experimentar o bem adquirido.

21

É à luz destes objectivos que há que interpretar a proibição referida no artigo 6.o, n.os 1, segundo período, e 2, da Directiva 97/7.

22

A este respeito, há que observar que a imposição geral de uma indemnização compensatória pela utilização do bem adquirido através de um contrato à distância é incompatível com os referidos objectivos.

23

Com efeito, tal como salienta a advogada-geral no n.o 74 das conclusões, no caso de o consumidor ter de pagar tal indemnização compensatória pelo simples facto de ter tido a possibilidade de utilizar o bem adquirido através de um contrato à distância, durante o tempo em que esteve na sua posse, só poderia exercer o direito de rescisão mediante o pagamento dessa indemnização. Essa consequência estaria em clara contradição com a redacção e a finalidade do artigo 6.o, n.os 1, segundo período, e 2, da Directiva 97/7 e privaria nomeadamente o consumidor da possibilidade de fazer uso, em toda a liberdade e sem qualquer pressão, do prazo de reflexão que lhe é conferido pela directiva.

24

Do mesmo modo, a eficácia e a efectividade do direito de rescisão seriam postas em causa se o consumidor tivesse de pagar uma indemnização compensatória pelo simples facto de ter analisado e experimentado o bem adquirido através de um contrato à distância. Na medida em que o direito de rescisão tem precisamente por objectivo dar essa possibilidade ao consumidor, o facto de ter feito uso dela não pode ter a consequência de o consumidor só poder exercer esse direito na condição de pagar uma indemnização.

25

Contudo, embora a Directiva 97/7 se destine a proteger o consumidor na situação particular de um contrato à distância, não tem por objectivo conferir-lhe direitos que vão além do necessário para o exercício útil do seu direito de rescisão.

26

Por conseguinte, a finalidade da Directiva 97/7 e, nomeadamente, a proibição prevista no seu artigo 6.o, n.os 1, segundo período, e 2, não se opõem, em princípio, a que a regulamentação de um Estado-Membro imponha ao consumidor o pagamento de uma indemnização compensatória equitativa no caso de este ter feito uso do bem adquirido através de um contrato à distância, de uma forma incompatível com os princípios do direito civil, como a boa fé ou o enriquecimento sem causa.

27

A esse respeito, refira-se que decorre do último período do décimo quarto considerando da Directiva 97/7 que compete aos Estados-Membros determinarem as outras condições e modalidades que resultem do exercício do direito de rescisão. Contudo, essa competência deve ser exercida no respeito da finalidade dessa directiva e não pode pôr em causa a eficácia e a efectividade do direito de rescisão. Seria esse o caso se, por exemplo, o montante de uma indemnização compensatória como a referida no número anterior fosse desproporcionado relativamente ao preço de compra do bem em questão, ou ainda se a regulamentação nacional impusesse ao consumidor o ónus da prova de que não utilizou esse bem, durante o prazo de rescisão, de uma forma que fosse além do necessário ao exercício útil do seu direito de rescisão.

28

É à luz destes princípios que cabe ao órgão jurisdicional nacional decidir a causa concreta que lhe está submetida, tendo devidamente em conta todas as suas especificidades, nomeadamente a natureza do produto em questão e a duração do período no termo do qual, por causa da inobservância do dever de informação por parte do vendedor, o consumidor exerceu o seu direito de rescisão.

29

Em face do exposto, há que responder à questão submetida que o artigo 6.o, n.os 1, segundo período, e 2, da Directiva 97/7 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que, de maneira geral, preveja, a possibilidade de o vendedor exigir do consumidor uma indemnização compensatória pela utilização de um bem adquirido por contrato à distância, no caso de o consumidor ter exercido o seu direito de rescisão dentro do prazo. Contudo, essas mesmas disposições não se opõem a que se imponha ao consumidor o pagamento de uma indemnização compensatória pela utilização desse bem, no caso de ele ter usado o referido bem de uma forma incompatível com os princípios do direito civil, como a boa fé ou o enriquecimento sem causa, desde que não se ponha em questão a finalidade dessa directiva e, nomeadamente, a eficácia e a efectividade do direito de rescisão, o que cabe ao órgão jurisdicional nacional determinar.

Quanto às despesas

30

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

 

O artigo 6.o, n.os 1, segundo período, e 2, da Directiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 1997, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos à distância, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que, de maneira geral, preveja a possibilidade de o vendedor exigir do consumidor uma indemnização compensatória pela utilização de um bem adquirido por contrato à distância, no caso de o consumidor ter exercido o seu direito de rescisão dentro do prazo.

 

Contudo, essas mesmas disposições não se opõem a que se imponha ao consumidor o pagamento de uma indemnização compensatória pela utilização desse bem, no caso de ele ter usado o referido bem de uma forma incompatível com os princípios do direito civil, como a boa fé ou o enriquecimento sem causa, desde que não se ponha em questão a finalidade dessa directiva e, nomeadamente, a eficácia e a efectividade do direito de rescisão, o que cabe ao órgão jurisdicional nacional determinar.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: alemão.

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