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Document 62007CJ0458

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 12 de Março de 2009.
    Comissão das Comunidades Europeias contra República Portuguesa.
    Incumprimento de Estado - Telecomunicações - Directiva 2002/22/CE - Serviço universal - Obrigação de pôr à disposição dos utilizadores finais uma lista e um serviço informativo telefónicos completos.
    Processo C-458/07.

    Colectânea de Jurisprudência 2009 I-00029*

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2009:147





    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 12 de Março de 2009 – Comissão / Portugal

    (Processo C‑458/07)

    «Incumprimento de Estado – Telecomunicações – Directiva 2002/22/CE – Serviço universal – Obrigação de pôr à disposição dos utilizadores finais uma lista e um serviço informativo telefónico completo»

    1.                     Estados‑Membros – Obrigações – Incumprimento – Responsabilidade – Alcance – Instituições constitucionalmente independentes (Artigos 10.° CE e 226.° CE) (cf. n.os 19‑20)

    2.                     Acção por incumprimento – Exame do mérito pelo Tribunal de Justiça – Situação a tomar em consideração – Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado (Artigo 226.° CE) (cf. n.° 22)

    Objecto

    Incumprimento – Violação dos artigos 5.°, n. os  1 e 2, e 25.°, n. os  1 e 3, da Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva «serviço universal») (JO L 108, p. 51) – Não inclusão de determinados assinantes na lista universal

    Dispositivo

    1)

    A República Portuguesa, não garantindo na prática que estão disponíveis, pelo menos, uma lista completa e, pelo menos, um serviço informativo telefónico completo, relativamente a todos os utilizadores finais, como está estabelecido nos artigos 5.°, n.os 1 e 2, e 25.°, n.os 1 e 3, da Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva «serviço universal»), não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva

    2)

    A República Portuguesa é condenada nas despesas.

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