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Document 62007CJ0416

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 10 de Septembro de 2009.
    Comissão das Comunidades Europeias contra República Helénica.
    Incumprimento de Estado - Directivas 91/628/CEE e 93/119/CE - Regulamento n.º 1/2005 - Protecção dos animais durante o transporte e no momento do seu abate ou occisão - Violação estruturada e generalizada das regras comunitárias.
    Processo C-416/07.

    Colectânea de Jurisprudência 2009 I-07883

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2009:528

    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

    10 de Setembro de 2009 ( *1 )

    «Incumprimento de Estado — Directivas 91/628/CEE e 93/119/CE — Regulamento n.o 1/2005 — Protecção dos animais durante o transporte e no momento do seu abate ou occisão — Violação estruturada e generalizada das regras comunitárias»

    No processo C-416/07,

    que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.o CE, entrada em 4 de Setembro de 2007,

    Comissão das Comunidades Europeias, representada por H. Tserepa-Lacombe e F. Erlbacher, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

    demandante,

    contra

    República Helénica, representada por S. Charitaki, S. Papaïoannou e E.-M. Mamouna, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

    demandada,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

    composto por: A. Rosas, presidente de secção, J. Klučka (relator), U. Lõhmus, P. Lindh e A. Arabadjiev, juízes,

    advogada-geral: V. Trstenjak,

    secretário: K. Sztranc-Sławiczek, administradora,

    vistos os autos e após a audiência de 22 de Janeiro de 2009,

    ouvidas as conclusões da advogada-geral na audiência de 2 de Abril de 2009,

    profere o presente

    Acórdão

    1

    Com a sua petição, a Comissão das Comunidades Europeias pede que o Tribunal de Justiça declare que, não tendo tomado todas as medidas necessárias:

    para que cada transportador de animais possua uma autorização da autoridade competente e esteja inscrito num registo que possibilite a esta autoridade identificá-lo rapidamente, em particular em caso de desrespeito das normas de bom tratamento dos animais durante o transporte,

    para que as autoridades competentes efectuem os controlos obrigatórios das guias de marcha/registos de viagem;

    para que sejam previstos períodos de repouso dos animais após serem descarregados dos barcos nos portos de escala ou próximo destes;

    para garantir a realização efectiva dos controlos dos meios de transporte e dos animais durante o transporte,

    para que sejam impostas sanções eficazes, proporcionais e dissuasivas no caso de incumprimentos reiterados ou graves das disposições relativas à protecção dos animais durante o transporte,

    para garantir a observância das normas relativas ao atordoamento dos animais durante o abate, e

    para garantir a realização de inspecções e controlos adequados dos matadouros,

    a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 5.o, Parte A, n.o 1, alínea a), i) e ii), e n.o 2, alíneas b) e d), i), primeiro travessão, 8.o, 9.o e 18.o, n.o 2, da Directiva 91/628/CEE do Conselho, de 19 de Novembro de 1991, relativa à protecção dos animais durante o transporte e que altera as Directivas 90/425/CEE e 91/496/CEE (JO L 340, p. 17), conforme alterada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 do Conselho, de 14 de Abril de 2003 (JO 2005, L 122, p. 1, a seguir «Directiva 91/628»), do n.o 7, alínea b), que figura no ponto 48 do capítulo VII do anexo da mesma directiva, e, após 5 de Janeiro de 2007, dos artigos 5. o, n.o 4, 6.o, n.o 1, 13.o, n.os 3 e 4, 15.o, n.o 1, e 25.o a 27.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativo à protecção dos animais durante o transporte e operações afins e que altera as Directivas 64/432/CEE e 93/119/CE e o Regulamento (CE) n.o 1255/97 (JO L 3, p. 1), bem como dos artigos 3.o, 5.o, n.o 1, alínea d), 6.o, n.o 1, e 8.o da Directiva 93/119/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1993, relativa à protecção dos animais no abate e/ou occisão (JO L 340, p. 21), conforme alterada pelo Regulamento n.o 1/2005 (a seguir «Directiva 93/119»).

    Quadro jurídico

    Regulamentação comunitária

    A Directiva 91/628

    2

    O artigo 5.o, Parte A, n.o 1, alínea a), i) e ii), da Directiva 91/628 dispõe:

    «Os Estados-Membros diligenciarão por que:

    1)

    O transportador:

    a)

    Seja:

    i)

    Registado, de modo a permitir que a autoridade competente o identifique rapidamente em caso de incumprimento dos requisitos da presente directiva;

    ii)

    Objecto de aprovação válida para o transporte de animais vertebrados efectuado num dos territórios a que se refere o anexo I da Directiva 90/675/CEE concedida pela autoridade competente do Estado-Membro de estabelecimento, ou, se se tratar de uma empresa estabelecida num país terceiro, pela autoridade competente do Estado-Membro de estabelecimento, ou, se se tratar de uma empresa estabelecida num país terceiro, por uma autoridade competente de um Estado-Membro da União Europeia, com a condição de o responsável pela empresa de transporte se comprometer por escrito a respeitar os requisitos da legislação comunitária em vigor.»

    3

    Nos termos do artigo 5.o, Parte A, n.o 2, alínea b), da referida directiva:

    «Os Estados-Membros diligenciarão por que:

    […]

    2)

    O transportador:

    […]

    b)

    Passe, quanto aos animais a que se refere a alínea a) do n.o 1 do artigo 1.o, destinados quer ao comércio entre Estados-Membros, quer a ser exportados para países terceiros e caso o período de viagem exceda oito horas, uma guia de marcha de acordo com o modelo constante do capítulo VIII do anexo, a anexar ao certificado sanitário durante a viagem e que especifique os eventuais pontos de paragem e de transferência.»

    4

    O artigo 5.o, Parte A, n.o 2, alínea d), i), primeiro travessão, da mesma directiva dispõe:

    «Os Estados-Membros diligenciarão por que:

    […]

    2)

    O transportador:

    d)

    Se certifique de que:

    i)

    O original da guia de marcha referido na alínea b):

    foi devidamente preenchido e completado pelas pessoas competentes no momento oportuno».

    5

    O artigo 8.o da Directiva 91/628 dispõe:

    «Os Estados-Membros diligenciarão no sentido de que, no respeito pelos princípios e regras de controlo estabelecidos pela Directiva 90/425//CEE, as autoridades competentes controlem o cumprimento das exigências da presente directiva procedendo, de maneira não discriminatória, à inspecção:

    a)

    Dos meios de transporte e dos animais durante o transporte rodoviário;

    b)

    Dos meios de transporte e dos animais à chegada ao local de destino;

    c)

    Dos meios de transporte e dos animais nos mercados, nos locais de partida e nos pontos de paragem e de transferência;

    d)

    Das indicações constantes dos documentos de acompanhamento.

    Estas inspecções deverão fazer-se com base numa amostra adequada de animais transportados em cada Estado-Membro em cada ano e poderão ser efectuadas quando se realizarem controlos para outros fins.

    A autoridade competente de cada Estado-Membro apresentará à Comissão um relatório anual em que indique o número de inspecções realizadas durante o ano civil anterior para cada uma das alíneas a), b), c) e d), incluindo os pormenores de todas as infracções detectadas e as acções consequentes levadas a cabo pela autoridade competente.

    Alem disso, poderão também ser efectuados controlos dos animais durante o transporte no seu território quando a autoridade competente do Estado-Membro dispuser de informações que lhe permitam suspeitar de uma infracção.

    Os controlos efectuados no âmbito de missões realizadas de forma não discriminatória pelas autoridades encarregadas da aplicação geral das leis nos Estados-Membros não são afectados pelo disposto no presente artigo.»

    6

    Nos termos do artigo 9.o, n.o 1, da referida directiva:

    «Quando, no decurso de um transporte, se verificar que o disposto na presente directiva não está a ser ou não foi cumprido, a autoridade competente do local em que for feita essa verificação deve solicitar às pessoas encarregadas do meio de transporte que tomem todas as medidas que a autoridade competente considere necessárias, para salvaguardar o bem-estar dos animais em questão.

    Consoante as circunstância de cada caso, tais medidas podem consistir em:

    a)

    Pôr termo à viagem ou devolver os animais ao seu local de partida, pelo itinerário mais directo, se tal não provocar sofrimento evitável aos animais;

    b)

    Alojar os animais em instalações adequadas e prestar-lhes os cuidados devidos, até que o problema seja resolvido;

    c)

    Mandar abater os animais em condições humanitárias. O destino e a utilização das carcaças desses animais serão decididos nos termos do disposto na Directiva 64/433/CEE.»

    7

    O artigo 18.o, n.o 2, da mesma directiva dispõe:

    «Em caso de infracções repetidas à presente directiva ou de infracção que implique grave sofrimento para os animais, o Estado-Membro tomará, sem prejuízo das outras sanções previstas, as medidas necessárias para obviar aos incumprimentos verificados, podendo ir até à suspensão ou retirada da aprovação referida no n.o 1, alínea a), subalínea ii), do artigo 5.o

    Na transposição da presente directiva para a respectiva legislação nacional, os Estados-Membros deverão prever as medidas a tomar para obviar aos incumprimentos verificados.»

    8

    O ponto 48 do anexo da Directiva 91/628, intitulado «Intervalos de abeberamento e alimentação, duração da viagem e período de repouso», inclui um n.o 7, alínea b), que prevê:

    «No caso de transporte marítimo, regular e directo, entre dois pontos diferentes da Comunidade, por meio de veículos transportados em barcos, sem que os animais sejam descarregados, estes devem ter um período de repouso de doze horas depois de serem desembarcados no porto de destino, ou na sua proximidade imediata, excepto se a duração da viagem por mar fizer parte do plano geral enunciado nos [n.os] 2 a 4 [do referido ponto 48].»

    A Directiva 93/119

    9

    O artigo 3.o da Directiva 93/119 dispõe:

    «Poupar-se-á aos animais qualquer excitação, dor ou sofrimento evitável durante o encaminhamento, estabulação, imobilização, atordoamento, abate e occisão.»

    10

    O artigo 5.o, n.o 1, alínea d), da referida directiva prevê:

    «Os solípedes, os ruminantes, os suínos, os coelhos e as aves de capoeira introduzidos para abate em matadouros devem ser:

    […]

    d)

    Sangrados em conformidade com as disposições do anexo D.»

    11

    Nos termos do artigo 6.o, n.o 1, da mesma directiva:

    «Os instrumentos, o material de imobilização, o equipamento e as instalações de atordoamento ou occisão devem ser concebidos, construídos, mantidos e utilizados de modo a provocar o atordoamento ou a occisão rápida e eficaz, em conformidade com as disposições da presente directiva. A autoridade competente verificará se os instrumentos, o material de imobilização, o equipamento e as instalações de atordoamento e occisão satisfazem os princípios acima referidos, e controlará regularmente se se encontram em bom estado e permitem satisfazer o objectivo acima enunciado.»

    12

    O artigo 8.o da Directiva 93/119 dispõe:

    «A inspecção e a fiscalização dos matadouros devem ser efectuadas sob a responsabilidade da autoridade competente, a qual deve, em qualquer altura, ter livre acesso a todas as zonas dos matadouros a fim de se assegurar da observância da presente directiva. Essa inspecção e fiscalização podem todavia ser efectuadas aquando de controlos realizados com outros objectivos.»

    Fase pré-contenciosa

    13

    A partir de 1998, o Serviço Alimentar e Veterinário da Direcção Geral da «Saúde e Protecção dos Consumidores da Comissão» (a seguir «SAV») realizou missões na Grécia para controlar a eficácia da execução das disposições comunitárias em matéria de protecção dos animais, nomeadamente durante o seu transporte e no momento do seu abate.

    14

    No decurso de várias destas missões realizadas durante o período de 1998 a 2006, o SAV constatou que as referidas disposições comunitárias não eram respeitadas. A Comissão invoca, designadamente, as missões n.os 8729/2002, de 18 a 20 de Novembro de 2002; 9002/2003, de 13 a 17 de Janeiro de 2003; 9176/2003, de 21 a 25 de Julho de 2003; 9211/2003, de 15 a 19 de Setembro de 2003, e 7273/2004, de 4 a 8 de Outubro de 2004.

    15

    Em 13 de Julho de 2005, a Comissão enviou à República Helénica uma notificação para cumprir a respeito da aplicação e implementação inadequadas de várias disposições das Directivas 91/628 e 93/119, bem como do artigo 10.o CE, à qual este Estado-Membro respondeu por ofício de 20 de Setembro de 2005.

    16

    Após variadas trocas de informações e após ter realizado, de 21 de Fevereiro a 1 de Março de 2006, a missão n.o 8042/2006, a Comissão emitiu em 4 de Julho de 2006 um parecer fundamentado, no qual convidava a República Helénica a tomar as medidas necessárias para dar cumprimento ao referido parecer no prazo de dois meses a contar da sua recepção. Este Estado-Membro apresentou a sua resposta em 8 de Setembro de 2006.

    17

    De 4 a 15 de Setembro de 2006, o SAV realizou a missão n.o 8167/2006 para verificar o respeito das disposições comunitárias relativas ao bem-estar dos animais e confirmou, no seu relatório, as violações e as deficiências anteriormente constatadas neste domínio.

    18

    Foi nestas circunstâncias que a Comissão decidiu intentar a presente acção.

    Quanto à acção

    Quanto à admissibilidade

    Argumentos das partes

    19

    A República Helénica contesta a abordagem global seguida pela Comissão na sua acção. Entende que a referida acção, imprecisa no seu todo, deve ser julgada inadmissível.

    20

    De um modo geral, sustenta que a Comissão não invoca factos específicos e não fornece elementos de prova que permitam constatar a situação existente, no tocante a cada alegado incumprimento, no termo do prazo fixado no parecer fundamentado. Ora, segundo este Estado-Membro, para poder avançar uma apreciação jurisdicional dos factos em causa no respeito dos seus direitos de defesa, a Comissão deveria ter mencionado um número razoável de factos concretos que, em razão da sua natureza, pudessem estabelecer, por um lado, a violação do direito comunitário invocada e, por outro, a persistência desta violação, pelo menos, até ao termo do prazo fixado no parecer fundamentado.

    21

    A Comissão considera, em contrapartida, que pode tratar de um modo global, num processo único, a questão do respeito da regulamentação comunitária relativa à protecção dos animais durante o transporte e no momento do seu abate. Nada se opõe a que invoque vários fundamentos baseados, não numa constatação factual isolada, mas num número importante de casos detectados pelo SAV que revelam uma violação estruturada e generalizada dos deveres que incumbem à República Helénica em matéria de protecção dos animais durante o transporte e no momento do abate.

    22

    No entender da Comissão, é, pois, admissível a acção destinada a obter a declaração de que a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das disposições das Directivas 93/119 e 91/628, bem como, após 5 de Janeiro de 2007, isto é, após o termo do prazo fixado no parecer fundamentado, das disposições do Regulamento n.o 1/2005.

    Apreciação do Tribunal de Justiça

    23

    No respeitante à abordagem global seguida pela Comissão, importa, antes de mais, indicar que, sem prejuízo do ónus da prova que cabe à Comissão no quadro do processo previsto no artigo 226.o CE, o Tratado CE não contém qualquer regra susceptível de se opor ao tratamento global de um número importante de situações com base nas quais a Comissão considera que um Estado-Membro não cumpriu de forma repetitiva e duradoura as obrigações que lhe incumbem por força do direito comunitário (acórdão de 26 de Abril de 2007, Comissão/Itália, C-135/05, Colect., p. I-3475, n.o 20).

    24

    Cabe indicar, em seguida, que é jurisprudência assente que, mesmo quando a legislação nacional aplicável seja, em si, compatível com o direito comunitário, pode resultar um incumprimento da existência de uma prática administrativa que viola este direito quando apresente um certo grau de constância e de generalidade (v., designadamente, acórdãos de 12 de Maio de 2005, Comissão/Itália, C-278/03, Colect., p. I-3747, n.o 13, e de 26 de Abril de 2007, Comissão/ Itália, já referido, n.o 21).

    25

    Por último, há que recordar que o Tribunal de Justiça já considerou admissíveis pedidos da Comissão apresentados em contextos análogos, designadamente, no processo que conduziu ao acórdão de 6 de Outubro de 2005, Comissão/Grécia (C-502/03), no qual esta última invocava, precisamente, uma violação estruturada e generalizada, por este Estado-Membro, dos artigos 4.o, 8.o e 9.o da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (JO L 194, p. 39), conforme alterada pela Directiva 91/156/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1991 (JO L 78, p. 32), ou no processo que conduziu ao acórdão de 29 de Março de 2007, Comissão/França (C-423/05), no qual era invocada uma violação destes mesmos artigos, bem como do artigo 14.o da Directiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (JO L 182, p. 1). Ora, nenhum elemento se opõe a que esta abordagem possa ser transposta para o domínio da protecção dos animais.

    26

    Por conseguinte, a abordagem global seguida pela Comissão no quadro da sua acção é admissível.

    27

    No tocante à admissibilidade dos fundamentos da acção relativos às disposições do Regulamento n.o 1/2005, que revogou e substituiu a Directiva 91/628 a partir de 5 de Janeiro de 2007, isto é, após o termo do prazo fixado no parecer fundamentado, há que recordar que, segundo jurisprudência assente, a existência de um incumprimento no quadro de uma acção intentada nos termos do artigo 226.o CE deve ser apreciada face à legislação comunitária em vigor no termo do prazo indicado pela Comissão ao Estado-Membro em causa para dar cumprimento ao seu parecer fundamentado (v., designadamente, acórdãos de 10 de Setembro de 1996, Comissão/Alemanha, C-61/94, Colect., p. I-3989, n.o 42, e de 5 de Outubro de 2006, Comissão/Bélgica, C-377/03, Colect., p. I-9733, n.o 33).

    28

    Todavia, como o Tribunal de Justiça já enunciou e como salientou a advogada-geral no n.o 35 das suas conclusões, embora os pedidos contidos na petição não possam em princípio ser ampliados para além dos incumprimentos alegados nas conclusões do parecer fundamentado e na notificação para cumprir, não é menos exacto que é admissível que a Comissão procure obter a declaração da existência do incumprimento das obrigações que têm a sua origem na versão inicial de um acto comunitário, seguidamente alterado ou revogado, e que foram mantidas pelas disposições de um novo acto comunitário (v., a este respeito, acórdãos de 9 de Novembro de 1999, Comissão/Itália, C-365/97, Colect., p. I-7773, n.o 36, e de 12 de Junho de 2003, Comissão/Itália, C-363/00, Colect., p. I-5767, n.o 22). Em contrapartida, o objecto do litígio não pode ser ampliado às obrigações resultantes de novas disposições que não tenham equivalência na versão inicial do acto em questão, sem incorrer na violação das formalidades essenciais da regularidade do processo destinado a verificar o incumprimento (v., designadamente, acórdão de 12 de Junho de 2003, Comissão/Itália, já referido, n.o 22).

    29

    Por conseguinte, os pedidos contidos na petição da Comissão que visam obter a declaração de que a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das disposições do Regulamento n.o 1/2005 são, em princípio, admissíveis, na condição das obrigações impostas pelo Regulamento n.o 1/2005 serem análogas às que decorrem da Directiva 91/628.

    30

    Há, porém, que realçar que a Comissão esclareceu, em resposta a uma questão colocada durante a fase oral, que a presente acção por incumprimento deve ser interpretada no sentido de que, na realidade, visa unicamente as disposições da Directiva 91/628 e não as do Regulamento n.o 1/2005, as quais foram invocadas com a finalidade de demonstrar que a prática das autoridades helénicas apresentava um certo grau de constância.

    31

    Nestas condições, há que limitar a apreciação do Tribunal de Justiça ao mérito das acusações relativas às disposições da Directiva 91/628.

    Quanto às acusações avançadas pela Comissão

    32

    A título liminar, cabe recordar que, no quadro de um processo por incumprimento nos termos do artigo 226.o CE, incumbe à Comissão estabelecer a existência do incumprimento alegado. É ela que deve apresentar ao Tribunal de Justiça os elementos necessários à verificação, por este, da existência do incumprimento, sem se poder basear em qualquer presunção (v., neste sentido, acórdãos de 25 de Maio de 1982, Comissão/Países Baixos, 96/81, Colect., p. 1791, n.o 6, e de 26 de Abril de 2007, Comissão/Itália, já referido, n.o 26).

    33

    Quando a Comissão tenha fornecido elementos bastantes que permitem provar a materialidade dos factos que se produziram no território do Estado-Membro demandado, incumbe a este contestar de modo substancial e detalhado os dados apresentados e as consequências daí decorrentes (v., neste sentido, acórdãos de 22 de Setembro de 1988, Comissão/Grécia, 272/86, Colect., p. 4875, n.o 21, de 9 de Novembro de 1999, Comissão/Itália, já referido, n.os 84 e 86; Comissão/Irlanda, já referido, n.os 84 e 86).

    34

    No caso em apreço, a Comissão baseia-se nas constatações feitas durante as missões n.os 8729/2002, 9002/2003, 9176/2003, 9211/2003, 7273/2004, 8042/2006 e 8167/2006 para provar a procedência da sua acção.

    35

    Consequentemente, importa verificar, para cada acusação, se as referidas constatações são, em conformidade com a jurisprudência referida no n.o 32 do presente acórdão, de natureza a provar o incumprimento das obrigações decorrentes do direito comunitário.

    Quanto à acusação relativa à violação do artigo 5.o, Parte A, n.o 1, alínea a), i) e ii), da Directiva 91/628

    — Argumentos das partes

    36

    Com base nas constatações feitas pelo SAV durante as missões n.os 7273/2004 e 8042/2006, a Comissão entende que a República Helénica não tomou as medidas necessárias para que o transportador de animais seja autorizado pela autoridade competente e registado de forma a permitir que esta última o identifique rapidamente em caso de incumprimento dos requisitos de protecção dos animais durante o seu transporte.

    37

    A Comissão realça que, no quadro da missão n.o 7273/2004, os inspectores do SAV constataram que alguns transportadores não possuíam uma autorização ou que a autorização que lhes tinha sido emitida tinha caducado. Resulta ainda da missão n.o 8042/2006 que, pese embora algumas melhorias, as regras relativas às autorizações e à identificação dos transportadores não tinham sido respeitadas de modo suficiente. A Comissão salienta que, apesar de existirem listas de transportadores, nem sempre estavam actualizadas. Acrescenta que as listas de transportadores estão incompletas, invocando que não contêm informações relativas à superfície de carga.

    38

    A República Helénica alega, essencialmente, que a identificação de uma autorização não válida durante a missão n.o 7273/2004, que constitui um caso isolado, não pode servir de fundamento à apreciação referente ao reconhecimento de uma insuficiência do próprio sistema, tanto mais quanto a referida autorização tinha já sido previamente identificada pela autoridade nacional competente.

    39

    Alem disso, este Estado-Membro sustenta que a Directiva 91/628 não prevê que os registos dos transportadores devam incluir elementos relativos ao compromisso assumido por escrito por estes últimos de respeitarem os requisitos da referida directiva ou no que se refere ao local de carga dos animais. A Comissão entende a este propósito que o teor do artigo 5.o, Parte A, n.o 1, alínea a), i) e ii), da Directiva 91/628 contradiz este argumento.

    40

    A República Helénica assinala ainda ter tomado medidas para assegurar o respeito da regulamentação comunitária. Segundo afirma, nomeadamente o facto de as autoridades regionais terem sido informadas das recomendações dos inspectores comunitários, bem como a organização de seminários de formação destinados aos condutores e aos transportadores de animais, mas também aos veterinários, deveria ser interpretado como um elemento positivo, que demonstra que as autoridades helénicas zelam sempre pela aplicação correcta da regulamentação comunitária.

    41

    A Comissão replica, porém, que, embora a organização de tais seminários constitua uma medida positiva, a verdade é que isso não pode substituir os controlos oficiais das autoridades nacionais em conformidade com a regulamentação comunitária.

    — Apreciação do Tribunal de Justiça

    42

    No tocante ao argumento segundo o qual as listas de transportadores são incompletas por não conterem informações relativas à superfície de carga, basta referir que não resulta minimamente do teor do artigo 5.o, Parte A, n.o 1, alínea a), da Directiva 91/628 que tais informações possam ser impostas.

    43

    Este argumento não pode, pois, proceder.

    44

    No respeitante ao argumento segundo o qual as listas de transportadores não estão sempre actualizadas, há que referir que não satisfaz, em razão do seu carácter impreciso, a jurisprudência recordada no n.o 32 do presente acórdão, nos termos da qual incumbe à Comissão estabelecer a existência do incumprimento alegado e apresentar ao Tribunal de Justiça os elementos necessários à verificação, por este, da existência do incumprimento.

    45

    Efectivamente, não existindo precisões, nomeadamente sobre o número das listas em causa ou sobre o número total de listas controladas, a simples circunstância de algumas listas de transportadores não estarem actualizadas não é suficiente para demonstrar que a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 5.o, Parte A, n.o 1, alínea a), da Directiva 91/628.

    46

    Em todo o caso, como salientou a advogada-geral no n.o 54 das suas conclusões, parece estar excluído que se possa constatar que as autoridades helénicas tenham desenvolvido uma prática administrativa que tem um certo grau de constância e de generalidade, posto que os elementos de prova apresentados pela Comissão em apoio desta acusação se referem apenas às averiguações realizadas durante o ano de 2006 e não a um período de tempo mais longo, durante o qual se tivesse desenvolvido uma prática constante.

    47

    No referente ao argumento segundo o qual alguns transportadores não estavam autorizados ou que tinha caducado a autorização que lhes tinha sido emitida, cabe constatar que este argumento não pode proceder, pois também não satisfaz a jurisprudência recordada no n.o 32 do presente acórdão.

    48

    Com efeito, a Comissão não fornece qualquer precisão, nomeadamente quanto ao número de transportadores que não dispõem de uma autorização ou cuja autorização tenha caducado, nem quanto ao número de transportadores que foram controlados.

    49

    Donde resulta que o argumento da Comissão não demonstra a existência de uma prática administrativa que tem um certo grau de constância e de generalidade contrária às obrigações que incumbem à República Helénica por força do artigo 5.o, Parte A, n.o 1, alínea a), da Directiva 91/628.

    50

    Tendo em conta as precedentes considerações, há que julgar improcedente a acusação relativa à violação do artigo 5.o, Parte A, n.o 1, alínea a), i) e ii), da Directiva 91/628.

    Quanto à acusação relativa à violação dos artigos 5.o, Parte A, n.o 2, alíneas b) e d), i), primeiro travessão, 8.o, primeiro parágrafo, alíneas b) e d), e 9.o da Directiva 91/628

    — Argumentos das partes

    51

    A Comissão alega que a República Helénica não tomou as medidas necessárias para que as autoridades competentes efectuem os controlos obrigatórios das guias de marcha e, por conseguinte, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 5.o, Parte A, n.o 2, alíneas b) e d), i), primeiro travessão, do artigo 8.o, primeiro parágrafo, alíneas b) e d), e do artigo 9.o da Directiva 91/628.

    52

    A Comissão refere que, durante as missões n.os 9002/2003 e 7273/2004, os inspectores do SAV verificaram irregularidades em determinadas guias de marcha que não tinham sido detectadas pela autoridade grega competente. Mais especificamente, as durações de transporte indicadas na maioria das guias de marcha que foram controladas e que acompanhavam os animais destinados a abate, transportados a partir de outros Estados-Membros, eram incoerentes e irrealizáveis.

    53

    A República Helénica alega, porém, que uma circular de 2003 (a seguir «circular de 2003») tinha conduzido à introdução de um sistema adequado de inspecção e controlo das informações contidas nas guias de marcha. Sustenta ainda que, uma vez que estas guias são elaboradas pelas autoridades competentes de outros Estados-Membros, não cabe às autoridades competentes do país de destino apreciar a validade dos dados que constam destas guias e os critérios tomados em consideração pela autoridade que autorizou a sua emissão. Segundo a República Helénica, só o cumprimento destas guias pode ser objecto de um controlo.

    54

    A Comissão replica que, contrariamente ao que afirma este Estado-Membro, a finalidade dos controlos das guias de marcha, enquanto documento de acompanhamento, é assegurar o respeito dos requisitos da Directiva 91/628. Por conseguinte, é necessário controlar, não apenas a existência de uma guia de marcha ou proceder à verificação dos dados nela contidos, mas ainda a legalidade do transporte face às regras relativas ao bem-estar dos animais.

    55

    A Comissão salienta que esta tese é confirmada pelo artigo 9.o, n.o 1, da Directiva 91/628, que prevê as medidas a tomar no caso de se constatar, durante o transporte, que as disposições da directiva em questão não foram respeitadas. É, pois, manifesto, segundo ela, que a mera verificação dos dados contidos nas guias de marcha não constitui um controlo em conformidade com os requisitos da Directiva 91/628.

    56

    No que respeita ao argumento da República Helénica relativo ao sistema introduzido pela circular de 2003, a Comissão considera que é refutado por um importante número de constatações in loco a que chegaram os inspectores do SAV, das quais resulta que as verificações não foram feitas de modo satisfatório.

    — Apreciação do Tribunal de Justiça

    57

    Esta acusação divide-se em três partes.

    58

    No tocante à parte da acusação relativa ao não cumprimento do artigo 5.o, Parte A, n.o 2, alínea b), da Directiva 91/628, o qual impõe que os Estados-Membros diligenciem por que os transportadores elaborem uma guia de marcha, não resulta dos autos submetidos ao Tribunal que a Comissão tenha apresentado elementos que possam provar que os transportadores não tinham elaborado uma guia de marcha como têm o dever de fazer por força do artigo 5.o, Parte A, n.o 2, alínea b), da Directiva 91/628.

    59

    Não tendo a Comissão fornecido ao Tribunal, em conformidade com a jurisprudência referida no n.o 32 do presente acórdão, os elementos necessários à verificação da existência do incumprimento nesta matéria, há que julgar improcedente esta parte da acusação.

    60

    No respeitante à parte da acusação relativa ao não cumprimento dos artigos 5.o, Parte A, n.o 2, alínea d), i), primeiro travessão, e 8.o, primeiro parágrafo, alíneas b) e d) da Directiva 91/628, importa lembrar, por um lado, que decorre do referido artigo 5.o, Parte A, n.o 2, alínea d), i), primeiro travessão, que os Estados-Membros têm o dever de zelar por que as guias de marcha dos transportadores contenham todas as menções referidas no capítulo VIII do anexo da Directiva 91/628 e que estas menções sejam correctas e adequadas. Cabe referir, por outro lado, que resulta do artigo 8.o, primeiro parágrafo, alíneas b) e d), da Directiva 91/628, que os Estados-Membros têm o dever de inspeccionar os meios de transporte e os animais à sua chegada ao local de destino, bem como de verificar as menções que figuram nos documentos de acompanhamento.

    61

    Ora, no caso em apreço, os elementos de prova avançados pela Comissão revelam, nomeadamente, que a documentação que acompanhava os animais durante um transporte dentro do território da República Helénica não incluía a hora de partida e que os inspectores do SAV detectarem irregularidades nos documentos que as autoridades nacionais competentes tinham já controlado. A Comissão esclareceu, a este respeito, que as cópias de certificados sanitários e de guias de marcha, que acompanhavam animais provenientes de Espanha, de França e dos Países Baixos, destinados a abate na República Helénica, eram incoerentes, e que faltavam informações importantes. Acresce que, segundo verificou o SAV, as durações de viagem declaradas na maioria das guias de marcha eram incoerentes e irrealizáveis. A título de exemplo, a Comissão cita o caso de uma guia de marcha na qual o repouso intermédio, entre o posto intermédio situado no sul da Itália e o destino final na República Helénica, não tinha sido indicado.

    62

    Além disso, resulta nomeadamente do relatório da missão n.o 8042/2006 que, no departamento de Kilkis, a autoridade nacional competente indicou não ter efectuado qualquer controlo das guias de marcha e que, no departamento de Thesprotia, as autoridades locais competentes retiveram as guias de marcha originais, em vez de as devolverem aos transportadores, os quais deviam restituí-las à autoridade competente do local de proveniência. Acresce que, em Patras, as autoridades nacionais competentes só controlaram as guias de marcha até ao porto, mas não quanto à parte restante da viagem até ao destino final, de tal modo que as autoridades nacionais competentes não se aperceberam de que a duração da travessia no decurso de numerosos transportes com destino às Ilhas de Lesvos e de Chios era mais longa do que a duração permitida.

    63

    Decorre de todas as precisões fornecidas pela Comissão que, apesar da introdução do sistema de controlo das guias de marcha na sequência da circular de 2003, os controlos não eram efectuados em todos os departamentos. As autoridades competentes não podiam, pois, proceder às inspecções obrigatórias dos meios de transporte previstas pelo artigo 8.o, primeiro parágrafo, alíneas b) e d), da Directiva 91/628. Acresce que, quando foram efectuados controlos, resulta dessas mesmas precisões que, em múltiplas ocasiões, nem sempre foram identificadas irregularidades substanciais das guias de marcha pelas autoridades competentes.

    64

    É, pois, forçoso concluir que os elementos de prova apresentados pela Comissão para comprovação das suas acusações, relativos aos anos de 2003 e 2006, demonstram, em conformidade com a jurisprudência referida no n.o 32 do presente acórdão, que a República Helénica não tomou as medidas necessárias para cumprir as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 5.o, Parte A, n.o 2, alínea d), i), primeiro travessão, e 8.o, primeiro parágrafo, alíneas b) e d), da Directiva 91/628.

    65

    Esta conclusão não pode ser infirmada pelo argumento da República Helénica segundo o qual, tendo sido as autoridades competentes de outros Estados-Membros a elaborar as guias de marcha, as autoridades helénicas competentes só podem controlar o cumprimento dessas guias e não as informações aí indicadas.

    66

    Efectivamente, como correctamente referiu a Comissão, o controlo das guias de marcha visa garantir o respeito dos requisitos impostos pela Directiva 91/628. Assim sendo, o controlo não se pode limitar à verificação da existência da guia de marcha ou à verificação das informações que aí figuram, mas deve incluir igualmente a conformidade do transporte dos animais com a regulamentação comunitária sobre a protecção dos animais durante o transporte.

    67

    Nestas condições, o mero controlo dos dados mencionados nas guias de marcha não basta para o cumprimento dos deveres impostos pela Directiva 91/628.

    68

    Resulta das precedentes considerações que a parte da acusação relativa ao não cumprimento dos artigos 5.o, Parte A, n.o 2, alínea d), i), primeiro travessão, e 8.o, primeiro parágrafo, alíneas b), e d) da Directiva 91/628 é procedente.

    69

    No referente à parte da acusação relativa ao não cumprimento do artigo 9.o da Directiva 91/628, que impõe que os Estados-Membros tomem todas as medidas que entendam necessárias para garantir o bem-estar dos animais em caso de irregularidade, importa referir que a Comissão não apresentou qualquer elemento de natureza a demonstrar que as autoridades competentes não terão actuado de modo adequado, não tendo declarado que as disposições da Directiva 91/628 não tinham sido respeitadas.

    70

    Portanto, esta parte da acusação não pode proceder.

    Quanto à acusação relativa à violação do n.o 7, alínea b), que figura no ponto 48 do capítulo VII do anexo da Directiva 91/628

    — Argumentos das partes

    71

    A Comissão alega que a República Helénica não previu, nos portos de ferryboats ou próximo destes, pontos de repouso em que os animais possam descansar durante 12 horas após a descarga do navio, no caso de a duração do transporte marítimo ser superior a 29 horas.

    72

    A Comissão realça que se constatou, nomeadamente, que no porto de Igoumenitsa havia instalações, mas não podiam ser utilizadas, por tal não ser autorizado pelas autoridades competentes.

    73

    A República Helénica sustenta, em primeiro lugar, que a Comissão não mencionou qualquer caso concreto de ultrapassagem de 29 horas de transporte. Seguidamente, alega que o n.o 7, alínea b), que figura no ponto 48 do anexo da Directiva 91/628 não impõe que os Estados-Membros prevejam instalações ou pontos de paragem adequados para permitir o repouso dos animais por um período de 12 horas, incumbindo esta obrigação unicamente aos transportadores. Por fim, este Estado-Membro considera que, em todo o caso, não existia qualquer obrigação de prever tais instalações, pois nenhum transporte marítimo entre um porto de ferryboats grego e um porto de ferryboats de outro Estado-Membro tem duração que exceda 29 horas. Menciona, a este respeito, que a duração da travessia entre Bari (Itália) e Igoumenitsa, sendo este último o principal porto de trânsito grego, não excede 10 ou 11 horas e que a duração da travessia entre Bari e Patras não excede 15 horas.

    74

    A Comissão contesta, porém, todos estes argumentos. Por um lado, alega que resulta claramente do teor do referido n.o 7, alínea b), que os Estados-Membros estão obrigados a prever instalações para os animais. Por outro lado, entende que a hipótese defendida pela República Helénica, segundo a qual nenhum transporte entre um porto de ferryboats grego e um porto de ferryboats de outro Estado-Membro tem duração que exceda 29 horas, não corresponde à realidade.

    — Apreciação do Tribunal de Justiça

    75

    Cabe lembrar que, por força do n.o 7, alínea b), que figura no ponto 48 do capítulo VII do anexo da Directiva 91/628, no caso de transporte marítimo, regular e directo, entre dois pontos geográficos da Comunidade, por meio de veículos transportados em barcos, sem que os animais sejam descarregados, estes devem ter um período de repouso de doze horas depois de serem desembarcados no porto de destino ou próximo deste (v., a este respeito, acórdão de 9 de Outubro de 2008, Interboves, C-277/06, Colect., p. I-7433, n.o 27).

    76

    Embora esta disposição não preveja expressamente que os Estados-Membros têm a obrigação de garantir a existência, nos portos, de instalações para o repouso dos animais, tal obrigação é inerente ao requisito de os animais repousarem durante 12 horas após o seu desembarque no porto de destino ou próximo deste. Com efeito, os transportadores estarão na impossibilidade de respeitar um repouso de 12 horas se os Estados-Membros não tiverem criado as condições para que estejam disponíveis instalações para esse efeito.

    77

    Há, pois, que referir que incumbia à República Helénica a obrigação de prever tais instalações nos portos gregos ou próximo destes.

    78

    Ora, no caso em apreço, não é contestado que, no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, não havia instalações de repouso para os animais na maioria dos portos gregos.

    79

    É, pois, forçoso considerar que, não tendo tomado as medidas adequadas para prever, nos portos de ferryboats ou próximo destes, instalações que permitam o repouso dos animais após o seu desembarque dos navios, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do n.o 7, alínea b), que figura no ponto 48 do capítulo VII do anexo da Directiva 91/628.

    80

    Esta conclusão não pode ser infirmada pelo argumento invocado pela República Helénica, segundo o qual, não havia qualquer obrigação de prever tais instalações, pois nenhum transporte marítimo entre um porto de ferryboats grego e um porto de ferryboats de outro Estado-Membro tem uma duração que exceda 29 horas.

    81

    A este propósito, há que recordar que, no seu acórdão Interboves, já referido, o Tribunal de Justiça esclareceu que a regra dita das «14+1+14», prevista no ponto 48, n.o 4, alínea d), do anexo da Directiva 91/628 deve ser compreendida no sentido de que permite um período máximo de transporte de 28 horas, interrompido por um período mínimo de repouso de 1 hora. É, pois, esta duração de 28 horas que importa tomar em consideração.

    82

    Apesar da duração da travessia entre Bari e o principal porto de trânsito grego não exceder 10 ou 11 horas, não está excluído que possam ser transportados animais provenientes de outros portos comunitários cuja duração de transporte marítimo seja mais longa. Acresce que, como salientou correctamente a advogada-geral nos n.os 97 e 98 das suas conclusões, é possível que, nos casos especiais previstos pela Directiva 91/628, seja igualmente imposto o repouso dos animais, mesmo quando o transporte marítimo tenha uma duração inferior a 28 horas.

    83

    Tendo em conta as precedentes considerações, há que julgar procedente a acusação relativa à violação do n.o 7, alínea b), que figura no ponto 48 do capítulo VII do anexo da Directiva 91/628.

    Quanto à acusação relativa à violação do artigo 8.o da Directiva 91/628

    — Argumentos das partes

    84

    A Comissão alega que resulta dos relatórios das missões n.os 9211/2003, 7273/2004 e 8042/2006 que a República Helénica não adoptou as medidas necessárias para assegurar de modo bastante a inspecção dos meios de transporte e dos animais, de modo a evitar transportes rodoviários ilegais de animais.

    85

    Salienta, mais especificamente, que determinados departamentos gregos, entre os quais os de Acaia, Kilkis e Serres, não prevêem a realização de tais inspecções, seja por falta de pessoal, seja por tais inspecções serem já efectuadas nos portos gregos. Resulta, além disso, do relatório da missão n.o 9211/2003 que, nos departamentos gregos, a inspecção é efectuada unicamente nos portos e nos postos fronteiriços, e em nenhum outro momento do transporte. A Comissão assinala ainda que o projecto-piloto que prevê a realização de inspecções suplementares, evocado já pela República Helénica na fase pré-contenciosa, não abrange certos departamentos, como o de Tessália, relativamente ao qual foram detectadas irregularidades no âmbito da missão n.o 9211/2003.

    86

    A República Helénica alega que o artigo 8.o da Directiva 91/628 deve ser interpretado no sentido de que, para que se verifique uma infracção a esta disposição, é necessário que se prove uma total inexistência de controlos quanto à protecção dos animais durante o seu transporte.

    87

    Em todo o caso, este Estado-Membro considera que a aplicação de um projecto-piloto que prevê inspecções efectuadas por equipas mistas em determinados departamentos, bem como a aplicação de sanções aos transportadores e a introdução de vários procedimentos de assistência mútua com determinados Estados-Membros, constituem outros tantos indícios que demonstram que as autoridades helénicas efectuam os controlos impostos pela regulamentação comunitária.

    88

    A Comissão replica que, para ser conforme às disposições comunitárias, a inspecção dos meios de transporte e dos animais deve ser adequada, suficiente e eficaz. Na opinião da Comissão, os controlos das guias de marcha realizados pelas autoridades gregas não foram eficazes nem adequados, de modo a evitar transportes rodoviários ilegais de animais.

    — Apreciação do Tribunal de Justiça

    89

    Cabe lembrar que, nos termos do artigo 8.o, alínea a), da Directiva 91/628, os Estados-Membros diligenciarão no sentido de que as autoridades competentes controlem o cumprimento das exigências desta directiva, procedendo, de maneira não discriminatória, à inspecção dos meios de transporte e dos animais durante o transporte rodoviário. O segundo parágrafo da referida disposição esclarece que estas inspecções deverão fazer-se com base numa amostra adequada de animais transportados em cada Estado-Membro em cada ano.

    90

    A este respeito, há que constatar que resulta dos elementos de prova apresentados pela Comissão, relativos aos anos de 2003 a 2006, que, por um lado, vários departamentos não previam a inspecção dos meios de transporte e que, por outro, quando tais inspecções eram realizadas, eram-no unicamente nos portos e nas fronteiras, e não na estrada, como impõe o artigo 8.o da Directiva 91/628.

    91

    Assim, há que concluir que, não tendo tomado as medidas necessárias para assegurar que são realizadas inspecções dos meios de transporte e dos animais durante o transporte rodoviário, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 8.o da Directiva 91/628.

    92

    Não pode infirmar esta conclusão o argumento da República Helénica segundo o qual a aplicação de um projecto-piloto que prevê inspecções efectuadas por equipas mistas em determinados departamentos, bem como a aplicação de sanções aos transportadores e a introdução de vários procedimentos de assistência mútua com determinados Estados-Membros, demonstram que as autoridades helénicas efectuam os controlos impostos pela regulamentação comunitária.

    93

    Efectivamente, há que constatar que a própria existência de tal projecto não permitiu assegurar a realização dos controlos necessários.

    94

    Resulta das precedentes considerações que a acusação relativa à violação do artigo 8.o, primeiro parágrafo, alínea a), da Directiva 91/628 é procedente.

    Quanto à acusação relativa à violação do artigo 18.o, n.o 2, da Directiva 91/628

    — Argumentos das partes

    95

    A Comissão alega que a República Helénica, com base nas missões n.os 9002/2003 e 9211/2003, não tomou as medidas adequadas para que fossem aplicadas aos infractores sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas em caso de infracções reiteradas ou graves das normas relativas à protecção dos animais durante o transporte.

    96

    A República Helénica alega, contudo, que a Comissão não apresentou qualquer facto concreto em apoio das suas afirmações. Seja como for, sustenta que as autoridades competentes aplicam sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas, como prova a lista de decisões que aplicaram sanções administrativas que é referida no n.o 18 das suas alegações de defesa.

    — Apreciação do Tribunal de Justiça

    97

    Há que referir que o artigo 18.o, n.o 2, da Directiva 91/628 obriga que os Estados-Membros tomem, em caso de infracções repetidas à mesma directiva ou de infracção que implique grave sofrimento para os animais, as medidas necessárias para obviar aos incumprimentos verificados.

    98

    A Comissão procura demonstrar a ineficácia do sistema introduzido pela República Helénica, salientando que são fracos os controlos de base, que o número das advertências escritas é insignificante e que são problemáticos os processos de execução das sanções. O relatório da missão do SAV n.o 9211/2003 revela, nomeadamente, que, durante o ano de 2002, a 26 infracções foram aplicadas 9 advertências orais, 16 advertências escritas e uma sanção administrativa. Além disso, não se verificou qualquer suspensão ou cancelamento das autorizações de transporte durante os anos de 2001 e 2002. O referido relatório salienta igualmente que quatro sanções pecuniárias no montante de 3000 euros tinham sido propostas para punir infracções cometidas num departamento, mas nunca chegaram a ser aplicadas.

    99

    Todavia, como correctamente refere a advogada-geral no n.o 141 das suas conclusões, as constatações que figuram nestes relatórios, devido ao seu carácter vago e genérico, não permitem demonstrar que a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 18.o, n.o 2, da Directiva 91/628.

    100

    Com efeito, a Comissão não apresentou qualquer elemento a respeito da repetição das infracções nem quanto à gravidade dos sofrimentos suportados pelos animais quando de tais infracções. Ora, na falta de tais elementos, não é possível constatar o incumprimento do artigo 18.o, n.o 2, da Directiva 91/628.

    101

    Nestas condições, há que rejeitar a acusação relativa à violação do artigo 18.o, n.o 2, da Directiva 91/628.

    Quanto à acusação relativa à violação dos artigos 3.o, 5.o, n.o 1, alínea d), e 6.o, n.o 1, da Directiva 93/119

    — Argumentos das partes

    102

    A Comissão alega que a República Helénica não tomou as medidas adequadas para assegurar o respeito das normas relativas ao atordoamento dos animais durante o abate.

    103

    A Comissão indica que, durante as missões n.os 9002/2003 e 7273/2004, o SAV constatou que, em determinados matadouros, o controlo do atordoamento dos suínos e dos ovinos era insuficiente e que, consequentemente, era possível que os animais não fossem atordoados de modo eficaz, em violação da Directiva 93/119. Constatou igualmente que, em violação do anexo D, n.o 1, da mesma directiva, os intervalos entre o atordoamento e a sangria eram demasiado longos, pelo que os animais podiam ter recuperado a percepção quando era praticada a sangria.

    104

    Além disso, a Comissão alega que, durante a missão n.o 8042/2006, o SAV constatou novamente irregularidades relativas ao atordoamento dos animais. Mais especificamente, os inspectores do SAV verificaram a falta de manutenção dos equipamentos de atordoamento, o mau funcionamento destes equipamentos, bem como intervalos demasiado longos entre o atordoamento e a sangria.

    105

    A República Helénica considera uma vez mais que a Comissão assenta as suas conclusões em simples dúvidas e probabilidades, sem mencionar casos concretos.

    106

    Este Estado-Membro sustenta que, em todo o caso, as lacunas constatadas eram mínimas e referiam-se apenas a casos isolados, aos quais foram aplicadas sanções. Além disso, alega que a existência de formações contínuas e a transmissão de informações destinadas, nomeadamente, aos veterinários permitiu sanar tais lacunas.

    107

    Na sua réplica, a Comissão observa, essencialmente, que, contrariamente ao que parece entender a República Helénica, a questão não é a de saber se a Comissão podia constatar que os animais estavam completamente insensibilizados nos matadouros que foram controlados. A questão é, em contrapartida, a de saber se o equipamento necessário ao atordoamento e à occisão é utilizado de modo rápido e eficaz, a fim de evitar o sofrimento eventual dos animais, em conformidade com as disposições do artigo 6.o, n.o 1, da Directiva 93/119.

    — Apreciação do Tribunal de Justiça

    108

    Há que lembrar que os artigos 3.o, 5.o, n.o 1, alínea d), e 6.o, n.o 1, da Directiva 93/119 visam limitar a excitação, dor ou sofrimento sofridos pelos animais destinados a utilização humana. Mais especificamente, o seu artigo 3.o impõe que se poupe sofrimento evitável aos animais, antes do abate e durante o mesmo. A Directiva 93/119 prevê igualmente, respectivamente nos seus artigos 5.o, n.o 1, alínea d), e 6.o, n.o1, que sejam sangrados de modo rápido e eficaz e que as instalações utilizadas para o seu atordoamento e occisão sejam devidamente mantidas e utilizadas de modo eficaz.

    109

    Ora, no caso em apreço, os elementos de prova apresentados pela Comissão, também referidos nos n.os 153 a 155 das conclusões da advogada-geral, revelam, nomeadamente que, embora em três matadouros visitados pelos inspectores do SAV durante a missão n.o 9002/2003, o equipamento de atordoamento dos animais e a sua manutenção cumpriam, no essencial, as disposições comunitárias, se constatou que num destes matadouros os suínos não tinham sido atordoados eficazmente com o aparelho de choques eléctricos. Detectaram-se outros problemas no momento do atordoamento dos animais. Num dos matadouros, a imobilização, o atordoamento e a sangria de apenas três vacas duraram uma hora. Além disso, o intervalo entre o atordoamento e o abate de dois bovinos foi de 120 segundos, o que permitia aos animais recuperar a percepção. De igual modo, no abate de ovinos, o intervalo entre o atordoamento e o abate foi também tão longo (37 segundos) que os animais puderam recuperar a percepção.

    110

    Decorre ainda do relatório da missão n.o 7273/2004 que, num matadouro no departamento de Fthiotida, faltava o equipamento de abeberamento dos animais nas áreas de estabulação, verificando-se também que os pavimentos não eram horizontais. Noutro matadouro inspeccionado, não havia corrente para o atordoamento eléctrico dos animais. No departamento de Trikala, o atordoamento de suínos no matadouro visitado pelos inspectores do SAV revelou-se ineficaz e o intervalo entre o atordoamento e o abate demasiado longo. O atordoamento dos bovinos revelou-se também ineficaz e faltava ainda, neste âmbito, o equipamento de reserva para o atordoamento.

    111

    Resulta, pois, de todas as precedentes precisões que foram constatadas várias irregularidades nos matadouros situados em diversos departamentos da República Helénica. Estas irregularidades respeitavam, em primeiro lugar, ao procedimento de atordoamento dos animais, seguidamente, à obrigação de os sangrar rápida e eficazmente e, por fim, à obrigação de zelar pela boa manutenção e pela utilização eficaz das instalações de atordoamento e occisão.

    112

    Há, pois, que concluir que os elementos de prova apresentados pela Comissão, relativos aos anos de 2003 a 2006, demonstram, em conformidade com a jurisprudência referida no n.o 32 do presente acórdão, que a República Helénica não tomou as medidas necessárias para o cumprimento das obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 3.o, 5.o, n.o 1, alínea d), e 6.o, n.o 1, da Directiva 93/119.

    113

    Esta conclusão não pode ser infirmada pelo argumento avançado pela República Helénica, segundo o qual a Comissão não terá citou nenhum caso concreto de animais relativamente aos quis se tenha verificado uma violação da regulamentação comunitária, nem pelo argumento segundo o qual este Estado-Membro sanou as irregularidades invocadas pela Comissão, organizando seminários de formação para os veterinários.

    114

    Com efeito, importa realçar que, como alegou a Comissão, a questão não é a de saber se esta instituição podia constatar que os animais estavam completamente insensibilizados nos matadouros que foram controlados e se podia citar casos concretos que demonstrassem que não o estavam. A tarefa da Comissão consiste em estabelecer se o equipamento necessário ao atordoamento e occisão é utilizado de modo rápido e eficaz a fim de limitar o sofrimento dos animais, em conformidade com as disposições da Directiva 93/119. Cabe, além disso, salientar que, embora a organização de seminários de formação para os veterinários constitua uma medida positiva, é também verdade que não pode garantir, por si só, o respeito da regulamentação comunitária em matéria de protecção dos animais no momento do seu abate.

    115

    Tendo em conta as precedentes considerações, a acusação relativa à violação dos artigos 3.o, 5.o, n.o 1, alínea d), e 6.o, n.o 1, da Directiva 93/119 deve ser julgada procedente.

    Quanto à acusação relativa à violação do artigo 8.o da Directiva 93/119

    — Argumentos das partes

    116

    A Comissão sustenta, com base nas missões no decurso das quais foram constatadas nos matadouros importantes irregularidades, que a República Helénica não adoptou as medidas necessárias para assegurar modalidades adequadas de inspecção e fiscalização nos matadouros.

    117

    Critica, nomeadamente, a este Estado-Membro não ter executado plenamente o plano de acção que tinha anunciado. O referido plano previa uma nova inspecção a todos os matadouros existentes em todos os departamentos gregos até ao final de 2001. Realça, além disso, que as autoridades gregas não colaboraram suficientemente com os inspectores do SAV, invocando que certos matadouros, que deviam ser inspeccionados, estavam inacessíveis devido a greves que só foram anunciadas um dia antes da missão.

    118

    A República Helénica alega, na sua contestação, que lhe é difícil determinar com exactidão o incumprimento que lhe é imputado.

    119

    Em qualquer caso, este Estado-Membro considera que não lhe pode ser imputado o incumprimento do artigo 8.o da Directiva 93/119, dado que os veterinários competentes procederam a um controlo adequado, que foram organizados seminários de formação e que todos os matadouros foram novamente inspeccionados.

    — Apreciação do Tribunal de Justiça

    120

    Em conformidade com o artigo 8.o da Directiva 93/119, a inspecção e a fiscalização dos matadouros devem ser efectuadas sob a responsabilidade da autoridade competente, a qual deve, a todo o momento, ter livre acesso a todas as zonas dos matadouros, a fim de se assegurar da observância das disposições desta directiva.

    121

    Importa realçar que, embora a República Helénica alegue que as autoridades competentes efectuaram os controlos exigidos, este mesmo Estado não contesta que o plano de acção, que previa uma nova inspecção a todos os matadouros gregos até ao final de 2001, não tinha sido inteiramente executado no termo da data prevista. O referido Estado-Membro também não contesta o facto de os vários prazos dados às autoridades competentes para realizarem as inspecções e apresentarem os respectivos resultados foram sendo sucessivamente prorrogados e que este prazo foi fixado, por último, em 30 de Julho de 2005. Aliás, resulta da missão n.o 7273/2004 que o Ministério do desenvolvimento rural e da alimentação indicou que as autoridades competentes tinham procedido à inspecção dos matadouros unicamente em 38 dos 54 departamentos.

    122

    É, pois, forçoso constatar que a República Helénica não adoptou as medidas necessárias para assegurar modalidades adequadas de inspecção e fiscalização nos matadouros, como tinha o dever de fazer por força do artigo 8.o da Directiva 93/119.

    123

    Donde resulta que a acusação relativa à violação do artigo 8.o da Directiva 93/119 é procedente.

    124

    Vistas todas as precedentes considerações, há que declarar que, não tendo tomado as medidas necessárias:

    para que as autoridades competentes efectuem os controlos obrigatórios das guias de marcha;

    para prever, nos portos de ferryboats ou próximo destes, instalações que permitam o repouso dos animais após o seu desembarque dos navios;

    para que as inspecções dos meios de transporte e dos animais sejam efectivamente realizadas;

    para assegurar o respeito das regras de atordoamento dos animais no momento do seu abate; e

    para assegurar modalidades adequadas de inspecção e fiscalização nos matadouros,

    a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 5.o, Parte A, n.o 2, alínea d), i), primeiro travessão, e 8.o da Directiva 91/628 e do n.o 7, alínea b), que figura no ponto 48 do capítulo VII do anexo da mesma directiva, bem como dos artigos 3.o, 5.o, n.o 1, alínea d), 6.o, n.o 1, e 8.o da Directiva 93/119.

    Quanto às despesas

    125

    Nos termos do artigo 69.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Nos termos do n.o 3 do mesmo artigo, o Tribunal de Justiça pode repartir as despesas ou decidir que cada uma das partes suportará as suas próprias despesas, nomeadamente, se cada parte obtiver vencimento parcial.

    126

    No presente caso, há que condenar, a República Helénica, a suportar dois terços das despesas e, a Comissão, a suportar um terço das despesas.

     

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara e decide:

     

    1)

    Não tendo tomado as medidas necessárias:

    para que as autoridades competentes efectuem os controlos obrigatórios das guias de marcha;

    para prever, nos portos de ferryboats ou próximo destes, instalações que permitam o repouso dos animais após o seu desembarque dos navios;

    para que as inspecções dos meios de transporte e dos animais sejam efectivamente realizadas;

    para assegurar o respeito das regras de atordoamento dos animais no momento do seu abate; e

    para assegurar modalidades adequadas de inspecção e fiscalização nos matadouros,

    a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 5.o, Parte A, n.o 2, alínea d), i), primeiro travessão, e 8.o da Directiva 91/628/CEE, do Conselho, de 19 de Novembro de 1991, relativa à protecção dos animais durante o transporte e que altera as Directivas 90/425/CEE e 91/496/CEE, conforme alterada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 do Conselho, de 14 de Abril de 2003, e do n.o 7, alínea b), que figura no ponto 48 do capítulo VII do anexo da mesma directiva, conforme alterada pelo Regulamento n.o 806/2003, bem como dos artigos 3.o, 5.o, n.o 1, alínea d), 6.o, n.o 1, e 8.o da Directiva 93/119/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1993, relativa à protecção dos animais no abate e/ou occisão.

     

    2)

    A acção é julgada improcedente quanto ao restante.

     

    3)

    A República Helénica é condenada a suportar dois terços das despesas. A Comissão das Comunidades Europeias é condenada a suportar um terço das despesas.

     

    Assinaturas


    ( *1 ) Língua do processo: grego.

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