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Document 62007CJ0286

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 24 de Abril de 2008.
Comissão das Comunidades Europeias contra Grão-Ducado do Luxemburgo.
Incumprimento de Estado - Violação do artigo 28.º CE - Matrícula de veículos usados anteriormente matriculados noutros Estados-Membros - Exigência de uma certidão do registo comercial ou documento equivalente que ateste a inscrição do vendedor do veículo na qualidade de comerciante - Dispensa de apresentação das facturas ou de outros documentos que atestem as cessões de propriedade anteriores.
Processo C-286/07.

Colectânea de Jurisprudência 2008 I-00063*

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2008:251





Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 24 de Abril de 2008 – Comissão / Luxemburgo

(Processo C‑286/07)

«Incumprimento de Estado – Violação do artigo 28.º CE – Matrícula de veículos usados anteriormente matriculados noutros Estados-Membros – Exigência de uma certidão do registo comercial ou documento equivalente que ateste a inscrição do vendedor do veículo na qualidade de comerciante – Dispensa de apresentação das facturas ou de outros documentos que atestem as cessões de propriedade anteriores»

Livre circulação de mercadorias – Restrições quantitativas – Medidas de efeito equivalente (Artigos 28.° CE e 30.° CE) (cf. n.os 26, 28, 32, 35, 38 e 39, 43, 46 a 48 e disp.)

Objecto

Incumprimento de Estado – Violação do artigo 28.º CE – Regime nacional que, para fins de matrícula de veículos usados anteriormente matriculados noutros Estados‑Membros, impõe a apresentação de uma certidão de inscrição do vendedor do veículo no registo comercial, ao passo que os veículos anteriormente matriculados no Luxemburgo não estão sujeitos a tal obrigação – Entrave à livre circulação de mercadorias – Falta de justificação e de proporcionalidade

Dispositivo

1)

Exigindo, através da prática controvertida e para fins da matrícula dos veículos no Luxemburgo, a apresentação de uma certidão do registo comercial ou documento equivalente que ateste a inscrição do vendedor do veículo na qualidade de comerciante, com excepção dos comerciantes que figurem no registo da Société Nationale de Contrôle Technique, o Grão‑Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 28.º do Tratado CE.

2)

O Grão‑Ducado do Luxemburgo é condenado nas despesas.

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