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Document 62007CJ0094

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 17 de Julho de 2008.
    Andrea Raccanelli contra Max-Planck-Gesellschaft zur Förderung der Wissenschaften eV.
    Pedido de decisão prejudicial: Arbeitsgericht Bonn - Alemanha.
    Artigo 39.º CE - Conceito de ‘trabalhador’ - Organização não governamental de utilidade pública - Bolsa de doutoramento - Contrato de trabalho - Condições.
    Processo C-94/07.

    Colectânea de Jurisprudência 2008 I-05939

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2008:425

    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

    17 de Julho de 2008 ( *1 )

    «Artigo 39.o CE — Conceito de ‘trabalhador’ — Organização não governamental de utilidade pública — Bolsa de doutoramento — Contrato de trabalho — Condições»

    No processo C-94/07,

    que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pelo Arbeitsgericht Bonn (Alemanha), por decisão de 4 de Novembro de 2004, entrado no Tribunal de Justiça em 20 de Fevereiro de 2007, no processo

    Andrea Raccanelli

    contra

    Max-Planck-Gesellschaft zur Förderung der Wissenschaften eV,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

    composto por: A. Tizzano, presidente de secção, A. Borg Barthet e E. Levits (relator), juízes,

    advogado-geral: M. Poiares Maduro,

    secretária: K. Sztranc-Sławiczek, administradora,

    vistos os autos e após a audiência de 10 de Abril de 2008,

    vistas as observações apresentadas:

    em representação da Max-Planck-Gesellschaft zur Förderung der Wissenschaften eV, por A. Schülzchen, Rechtsanwalt,

    em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por V. Kreuschitz e G. Rozet, na qualidade de agentes,

    vista a decisão tomada, ouvido o advogado-geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões

    profere o presente

    Acórdão

    1

    O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação dos artigos 39.o CE e 7.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2; EE 05 F1 p. 77).

    2

    Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe A. Raccanelli à Max-Planck-Gesellschaft zur Förderung der Wissenschaften eV (a seguir «MPG»), relativamente à relação laboral que estabeleceu com o Instituto Max-Planck de Radioastronomia, com sede em Bona (a seguir «MPI»), que é um organismo que faz parte da MPG.

    Quadro jurídico

    Regulamentação comunitária

    3

    O artigo 1.o do Regulamento n.o 1612/68, que figura sob o título I deste e tem por epígrafe «Do acesso ao emprego», dispõe:

    «1.   Os nacionais de um Estado-Membro, independentemente do local da sua residência, têm o direito de aceder a uma actividade assalariada e de a exercer no território de outro Estado-Membro, em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas que regem o emprego dos trabalhadores nacionais deste Estado.

    2.   Beneficiarão, nomeadamente, no território de outro Estado-Membro, da mesma prioridade que os nacionais deste Estado no acesso aos empregos disponíveis.»

    4

    O artigo 7.o do Regulamento n.o 1612/68, que figura sob o título II deste e tem por epígrafe «Do exercício do emprego e da igualdade de tratamento», tem a seguinte redacção:

    «1.   O trabalhador nacional de um Estado-Membro não pode, no território de outros Estados-Membros, sofrer, em razão da sua nacionalidade, tratamento diferente daquele que é concedido aos trabalhadores nacionais no que respeita a todas as condições de emprego e de trabalho, nomeadamente em matéria de remuneração, de despedimento e de reintegração profissional ou de reemprego, se ficar desempregado.

    2.   Aquele trabalhador beneficia das mesmas vantagens sociais e fiscais que os trabalhadores nacionais.

    […]

    4.   São nulas todas e quaisquer cláusulas de convenção colectiva ou individual ou de qualquer outra regulamentação colectiva respeitantes ao acesso ao emprego, ao emprego, à remuneração e às outras condições de trabalho e de despedimento, na medida em que prevejam ou autorizem condições discriminatórias relativamente aos trabalhadores nacionais de outros Estados-Membros.»

    Legislação nacional

    5

    Resulta da legislação nacional que, por «contrato de trabalho BAT/2» ou «lugar a tempo parcial BAT II a», se entende um contrato, celebrado com base no grau II a da tabela salarial, vigente no momento da ocorrência dos factos do processo principal, da convenção colectiva dos empregados federais (BAT), que prevê uma duração de trabalho correspondente a 50% de um emprego a tempo inteiro.

    Litígio no processo principal e questões prejudiciais

    6

    A MPG está constituída, nos termos do direito privado alemão, sob a forma de associação de utilidade pública. Gere vários institutos de investigação científica na Alemanha e noutros Estados europeus.

    7

    Esses institutos de investigação, denominados «institutos Max-Planck», dedicam-se, no interesse da colectividade, à investigação fundamental nas ciências da natureza, na biologia, nas ciências humanas e nas ciências sociais.

    8

    A MPG pratica duas formas de apoio aos jovens investigadores, no âmbito das quais estes podem, designadamente, preparar uma tese, a saber, o contrato de bolsa de estudo e o contrato de trabalho.

    9

    As duas formas de apoio aos doutorandos diferem principalmente pelo facto de:

    o bolseiro não ter nenhuma obrigação de fornecer uma prestação laboral ao instituto em causa, podendo dedicar-se exclusivamente aos trabalhos relativos à sua tese,

    o titular de um contrato relativo a um lugar a tempo parcial BAT II a ter uma obrigação de trabalho para com o instituto que o emprega e só poder utilizar as instalações deste para a sua tese, fora do seu tempo de trabalho.

    10

    Além disso, os dois tipos de contrato distinguem-se igualmente do ponto de vista das obrigações fiscais dos co-contratantes e da inscrição destes no regime de segurança social.

    11

    Assim, os titulares de uma bolsa estão isentos do imposto sobre o rendimento e não são inscritos no regime de segurança social. Pelo contrário, os investigadores que são titulares de um lugar a tempo parcial BAT II a são sujeitos ao referido imposto e devem pagar as contribuições para a segurança social correspondentes ao seu emprego.

    12

    Durante o período compreendido entre 7 de Fevereiro de 2000 e 31 de Julho de 2003, A. Raccanelli, de nacionalidade italiana, exerceu uma actividade no MPI, no âmbito da redacção de uma tese de doutoramento. As suas actividades tinham por base uma carta do MPI de 7 de Fevereiro de 2000, que ele próprio assinou.

    13

    Através dessa carta, o MPI concedeu-lhe uma bolsa mensal pelo período compreendido entre 7 de Fevereiro de 2000 e 6 de Fevereiro de 2002, com vista a permitir-lhe preparar um doutoramento, na Alemanha e no estrangeiro, sobre o tema do «desenvolvimento de uma câmara-bolómetro para comprimentos de onda inferiores a 300 µm».

    14

    A referida carta tem a seguinte redacção:

    «A aceitação da bolsa de estudo pressupõe a obrigação de se dedicar inteiramente ao objectivo desta bolsa. O exercício de outras actividades fica sujeito a autorização prévia da administração do Instituto.

    A bolsa de estudo é paga como participação nas suas despesas de subsistência, não como contrapartida da sua actividade científica.

    A aceitação da bolsa de estudo não o obriga a prestar trabalho dependente para a Max-Planck-Gesellschaft. Por conseguinte, a bolsa de estudo está isenta de imposto sobre o rendimento, nos termos do § 3, n.o 44, da Lei do imposto sobre o rendimento (Einkommensteuergesetz), e isenta de imposto sobre o salário, nos termos do § 6, n.o 22, do Regulamento de execução relativo ao imposto sobre o salário (Lohnsteuerdurchführungsverordnung), pelo que também não está sujeita a contribuições para a segurança social.»

    15

    Através de um aditamento de 29 de Novembro de 2001 ao seu «contrato de doutorando», este foi prorrogado até 6 de Agosto de 2002, e, em seguida, até 6 de Maio de 2003. Para o período de 7 de Maio a 31 de Julho de 2003, as partes celebraram, em 19 de Maio de 2003, um acordo com a seguinte redacção:

    «A. Raccanelli será recebido no nosso Instituto, na qualidade de convidado, entre 7 de Maio de 2003 e 31 de Julho de 2003. O Instituto põe à sua disposição um local de trabalho adequado e garante-lhe o apoio dos seus colaboradores.

    As restantes instalações são postas à sua disposição, nos termos do regulamento do Instituto e das suas normas de execução; A. Raccanelli compromete-se a respeitar estas disposições.

    A sua estada como convidado não dá origem a uma relação de trabalho e também não lhe é paga remuneração.

    […]»

    16

    A. Raccanelli intentou uma acção no Arbeitsgericht Bonn, com vista, principalmente, a obter a declaração de que existiu uma relação de trabalho entre ele e a MPG, durante o período compreendido entre 7 de Fevereiro de 2000 e 31 de Julho de 2003.

    17

    A. Raccanelli alega ter sido tratado, durante esse período, da mesma forma que os doutorandos alemães que eram titulares de um contrato relativo a um lugar a tempo parcial BAT II a, para os quais, segundo ele, estavam reservados estes contratos, que implicam, designadamente, o benefício da inscrição no regime de segurança social.

    18

    A MPG contesta estas alegações.

    19

    Sem se pronunciar sobre o aspecto factual da relação contratual existente entre as duas partes durante o referido período, o órgão jurisdicional de reenvio parte do princípio de que o grau de dependência pessoal de A. Raccanelli face ao MPI não é suficiente para admitir a existência de uma relação de trabalho entre os dois.

    20

    O referido órgão jurisdicional pretende saber se a MPG, atendendo à sua constituição sob a forma de associação de direito privado, está vinculada pelo princípio da não discriminação, como se se tratasse de um organismo de direito público.

    21

    Foi nestas condições que o Arbeitsgericht Bonn decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

    «1)

    O demandante deve ser considerado trabalhador assalariado, na acepção do conceito comunitário de trabalhador assalariado, quando não lhe é exigido que preste mais trabalho que os doutorandos com um contrato de trabalho BAT[/2]?

    2)

    Em caso de resposta negativa à primeira questão: o artigo 7.o do Regulamento […] n.o 1612/68 […] deve ser interpretado no sentido de que só não haveria discriminação se tivesse sido concedido ao demandante, pelo menos, o direito de escolher entre um contrato de trabalho e uma bolsa de estudo, antes de iniciar o seu doutoramento junto da demandada?

    3)

    No caso de a segunda questão dever ser respondida no sentido de que teria sido necessário conceder ao demandante a possibilidade de celebrar um contrato de trabalho, coloca-se a seguinte questão:

    Quais as consequências jurídicas de uma […] discriminação em razão da nacionalidade?»

    Quanto às questões prejudiciais

    Quanto à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial

    22

    A MPG alega, na suas observações escritas, que o pedido de decisão prejudicial deve ser julgado inadmissível.

    23

    Com efeito, segundo a MPG, o órgão jurisdicional de reenvio, por um lado, não demonstrou os factos do litígio entre as partes no processo principal e, por outro, não fundamentou as questões colocadas. Assim, o Tribunal de Justiça não dispõe das informações necessárias para poder responder de forma útil a essas questões.

    24

    Deve recordar-se a este respeito que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a necessidade de se chegar a uma interpretação do direito comunitário que seja útil para o órgão jurisdicional nacional exige que este defina o quadro factual e regulamentar em que se inserem as questões que coloca ou que, pelo menos, explique as hipóteses factuais em que as questões se baseiam (acórdãos de 17 de Fevereiro de 2005, Viacom Outdoor, C-134/03, Colect., p. I-1167, n.o 22, e de 14 de Dezembro de 2006, Confederación Española de Empresarios de Estaciones de Servicio, C-217/05, Colect., p. I-11987, n.o 26).

    25

    Além disso, as informações fornecidas nas decisões de reenvio não devem apenas permitir ao Tribunal de Justiça dar respostas úteis, mas devem também dar aos Governos dos Estados-Membros, bem como às demais partes interessadas, a possibilidade de apresentarem observações nos termos do artigo 20.o do Estatuto do Tribunal de Justiça (despacho de 2 de Março de 1999, Colonia Versicherung e o., C-422/98, Colect., p. I-1279, n.o 5, e acórdão de 8 de Novembro de 2007, Schwibbert, C-20/05, Colect., p. I-9447, n.o 21).

    26

    Para ter a certeza de que os elementos fornecidos pelo Arbeitsgericht Bonn satisfazem esses requisitos, há que ter em consideração a natureza e o alcance das questões submetidas (v., neste sentido, acórdão Confederación Española de Empresarios de Estaciones de Servicio, já referido, n.o 29).

    27

    A este respeito, há que declarar que a primeira questão prejudicial é muito geral, no sentido de que visa obter uma interpretação do conceito comunitário de trabalhador, que resulta dos artigos 39.o CE e 7.o do Regulamento n.o 1612/68.

    28

    As questões colocadas pelo Arbeitsgericht Bonn a título subsidiário são relativas ao princípio da não discriminação, que constitui o objecto do artigo 12.o CE.

    29

    Contudo, embora seja verdade que o pedido de decisão prejudicial tem lacunas, tanto ao nível da apresentação dos factos do processo principal como ao nível dos fundamentos desse pedido, não é menos verdade que o Tribunal de Justiça dispõe de elementos suficientes que permitem determinar o alcance das questões submetidas e interpretar as disposições comunitárias em causa, a fim de dar uma resposta útil a essas questões.

    30

    Além disso, tanto a Comissão das Comunidades Europeias como, em certa medida, a MPG entenderam ser possível, com base nas informações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio, apresentar observações ao Tribunal de Justiça.

    31

    Nestas circunstâncias, há que considerar admissível o pedido de decisão prejudicial.

    Quanto ao mérito

    Quanto à primeira questão

    32

    Através da sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se um investigador que se encontre numa situação como a do demandante no processo principal, ou seja, a preparar uma tese de doutoramento com base num contrato de bolsa de estudo celebrado com a MPG, deve ser considerado um trabalhador, na acepção do artigo 39.o CE, se for chamado a fornecer as mesmas prestações de trabalho que um investigador que prepara uma tese de doutoramento com base num contrato de trabalho BAT/2 celebrado com essa associação.

    33

    A este respeito, há que recordar que, segundo jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, o conceito de «trabalhador», na acepção do artigo 39.o CE, reveste um alcance comunitário e não deve ser interpretado de forma restritiva. Deve ser considerada «trabalhador» qualquer pessoa que exerça actividades reais e efectivas, com exclusão de actividades de tal maneira reduzidas que se apresentem como puramente marginais e acessórias. A característica da relação de trabalho é, segundo esta jurisprudência, a circunstância de uma pessoa realizar, durante um certo tempo, em favor de outra e sob a direcção desta, prestações em contrapartida das quais recebe uma remuneração (v., designadamente, acórdãos de 3 de Julho de 1986, Lawrie-Blum, 66/85, Colect., p. 2121, n.os 16 e 17; de 23 de Março de 2004, Collins, C-138/02, Colect., p. I-2703, n.o 26; e de 7 de Setembro de 2004, Trojani, C-456/02, Colect., p. I-7573, n.o 15).

    34

    Assim, a qualidade de trabalhador do demandante no processo principal só pode ser adquirida no caso de o órgão jurisdicional de reenvio, que é o único competente para a apreciação dos factos do processo principal, constatar, nesse processo, a existência dos elementos constitutivos de toda e qualquer relação de trabalho dependente, a saber, a relação de subordinação e o pagamento de uma remuneração.

    35

    Por conseguinte, sendo o órgão jurisdicional de reenvio chamado a verificar a existência dos critérios enunciados no n.o 33 do presente acórdão, daí resulta que a sua apreciação deverá incidir, designadamente, sobre o conteúdo do contrato de doutorando e do aditamento ao mesmo, bem como sobre as modalidades de execução destes actos.

    36

    Embora se deva concluir das considerações antecedentes que a qualidade de trabalhador, na acepção do artigo 39.o CE, de A. Raccanelli deve ser determinada de forma objectiva, de acordo com os critérios enunciados no n.o 33 do presente acórdão, já não se pode retirar nenhuma conclusão, no que se refere à referida qualidade, de uma comparação entre o trabalho prestado pelo demandante no processo principal e o trabalho realizado ou a realizar por um investigador que prepare a sua tese de doutoramento com base num contrato de trabalho BAT/2 celebrado com a MPG.

    37

    Nestas condições, há que responder à primeira questão que um investigador que se encontre numa situação como a do demandante no processo principal, ou seja, a preparar a sua tese de doutoramento com base num contrato de bolsa de estudo celebrado com a MPG, só deve ser considerado trabalhador, na acepção do artigo 39.o CE, se a sua actividade for exercida, durante um período determinado, sob a direcção de um instituto que faça parte dessa associação e se auferir uma remuneração como contrapartida dessa actividade. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio proceder ao necessário apuramento dos factos para apreciar se é esse o caso no processo que lhe está submetido.

    Quanto à segunda questão

    38

    Através da sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, no essencial, se só se deve concluir que não houve discriminação quando ao demandante no processo principal tiver sido concedido, pelo menos, o direito de escolher entre um contrato de trabalho e uma bolsa de estudo antes de iniciar o seu doutoramento junto da MPG.

    39

    A título preliminar, há que salientar que a questão de saber se A. Raccanelli, sem ter a qualidade de trabalhador na acepção dos artigos 39.o CE e 7.o do Regulamento n.o 1612/68, terá tido o direito, devido a uma prática seguida pela MPG, de escolher entre um contrato de bolsa de estudo e um contrato de trabalho BAT/2 é uma questão de direito nacional que não compete ao Tribunal de Justiça apreciar.

    40

    Contudo, resulta da segunda parte da fundamentação da decisão de reenvio que, com a sua segunda questão, o Arbeitsgericht Bonn pretende saber, no essencial, se a MPG está obrigada a respeitar, apesar da sua constituição sob a forma de associação de direito privado, o princípio da não discriminação, como se tivesse a qualidade de organismo de direito público, e se, por conseguinte, daí decorre a obrigação de essa associação conceder a A. Raccannelli o direito de escolher entre um contrato de bolsa de estudo e um contrato de trabalho.

    41

    A este respeito, importa recordar, por um lado, que, nos termos do artigo 39.o CE, a livre circulação dos trabalhadores na Comunidade Europeia implica a abolição de toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade entre os trabalhadores dos Estados-Membros, no que diz respeito ao emprego, à remuneração e às demais condições de trabalho (acórdão de 6 de Junho de 2000, Angonese, C-281/98, Colect., p. I-4139, n.o 29).

    42

    Por outro lado, há que observar que o princípio da não discriminação enunciado no artigo 39.o CE é formulado em termos gerais e não está dirigido de forma específica aos Estados-Membros ou aos organismos de direito público.

    43

    Assim, o Tribunal de Justiça considerou que a proibição das discriminações em razão da nacionalidade se impõe não só à acção das autoridades públicas mas abrange também as regulamentações de outra natureza, destinadas a disciplinar, de forma colectiva, o trabalho assalariado e as prestações de serviços (v. acórdãos de 12 de Dezembro de 1974, Walrave e Koch, 36/74, Colect., p. 595, n.o 17, bem como Angonese, já referido, n.o 31).

    44

    Efectivamente, o Tribunal de Justiça considerou que a abolição dos obstáculos à livre circulação de pessoas entre os Estados-Membros seria comprometida se a supressão das barreiras de origem estatal pudesse ser neutralizada por obstáculos resultantes do exercício da sua autonomia jurídica por associações ou organismos de direito privado (v. acórdãos Walrave e Koch, já referido, n.o 18, e de 15 de Dezembro de 1995, Bosman, C-415/93, Colect., p. I-4921, n.o 83).

    45

    Assim, o Tribunal de Justiça concluiu, no que diz respeito ao artigo 39.o CE, que enuncia uma liberdade fundamental e que constitui uma aplicação específica da proibição geral de discriminação constante do artigo 12.o CE, que a proibição da discriminação se impõe igualmente a todas as convenções destinadas a regular de modo colectivo o trabalho assalariado, bem como aos contratos entre particulares (v. acórdãos de 8 de Abril de 1976, Defrenne, 43/75, Colect., p. 193, n.o 39, bem como Angonese, já referido, n.os 34 e 35).

    46

    Há, pois, que considerar que a proibição de discriminação em razão da nacionalidade, enunciada no artigo 39.o CE, se aplica igualmente às associações de direito privado como a MPG.

    47

    Quanto à questão de saber se daqui resultava para a MPG a obrigação de conceder a A. Raccanelli o direito de escolher entre um contrato de bolsa de estudo e um contrato de trabalho, há que responder que, segundo jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, uma discriminação consiste na aplicação de regras diferentes a situações comparáveis ou na aplicação da mesma regra a situações diferentes (v., neste sentido, acórdão de 29 de Abril de 1999, Royal Bank of Scotland, C-311/97, Colect., p. I-2651, n.o 26). Compete ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se, devido à aplicação de regras diferentes a situações comparáveis, em circunstâncias como as do processo principal, a recusa potencial da referida escolha implicou uma desigualdade de tratamento entre os doutorandos nacionais e estrangeiros.

    48

    Nestas condições, há que responder à segunda questão que uma associação de direito privado como a MPG deve respeitar o princípio da não discriminação, relativamente aos trabalhadores, na acepção do artigo 39.o CE. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se, em circunstâncias como as do processo principal, houve desigualdade de tratamento entre os doutorandos nacionais e estrangeiros.

    Quanto à terceira questão

    49

    Através da sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber quais seriam as consequências de uma discriminação contra um doutorando estrangeiro, resultante do facto de este não ter tido a possibilidade de celebrar um contrato de trabalho com a MPG.

    50

    A este respeito, há que observar que nem o artigo 39.o CE nem as disposições do Regulamento n.o 1612/68 impõem aos Estados-Membros ou às associações como a MPG uma medida específica em caso de violação da proibição de discriminação, mas deixa-lhes a liberdade de escolher entre as diferentes soluções adequadas à realização do objectivo dessas disposições respectivas, em função das diferentes situações que possam ocorrer (v., nesse sentido, acórdãos de 10 de Abril de 1984, von Colson e Kamann, 14/83, Recueil, p. 1891, n.o 18, bem como de 11 de Outubro de 2007, Paquay, C-460/06, Colect., p. I-8511, n.o 44).

    51

    Consequentemente, tal como a Comissão indica nas suas observações escritas, compete ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar, à luz da legislação nacional aplicável em matéria de responsabilidade extracontratual, a natureza da reparação que o demandante no processo principal terá o direito de pedir.

    52

    Nestas condições, há que responder à terceira questão que, na hipótese de o demandante no processo principal ter fundamentos para invocar um prejuízo causado pela discriminação de que foi objecto, competirá ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar, à luz da legislação nacional aplicável em matéria de responsabilidade extracontratual, a natureza da reparação que aquele terá o direito de pedir.

    Quanto às despesas

    53

    Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

     

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:

     

    1)

    Um investigador que se encontre numa situação como a do demandante no processo principal, ou seja, a preparar a sua tese de doutoramento com base num contrato de bolsa de estudo celebrado com a Max-Planck-Gesellschaft zur Förderung der Wissenschaften eV, só deve ser considerado trabalhador, na acepção do artigo 39.o CE, se a sua actividade for exercida, durante um período determinado, sob a direcção de um instituto que faça parte dessa associação e se auferir uma remuneração como contrapartida dessa actividade. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio proceder ao necessário apuramento dos factos para apreciar se é esse o caso no processo que lhe está submetido.

     

    2)

    Uma associação de direito privado como a Max-Planck-Gesellschaft zur Förderung der Wissenschaften eV deve respeitar o princípio da não discriminação, relativamente aos trabalhadores, na acepção do artigo 39.o CE. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se, em circunstâncias como as do processo principal, houve desigualdade de tratamento entre os doutorandos nacionais e estrangeiros.

     

    3)

    Na hipótese de o demandante no processo principal ter fundamentos para invocar um prejuízo causado pela discriminação de que foi objecto, competirá ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar, à luz da legislação nacional aplicável em matéria de responsabilidade extracontratual, a natureza da reparação que aquele terá o direito de pedir.

     

    Assinaturas


    ( *1 ) Língua do processo: alemão.

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