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Dokuments 62007CJ0019

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 17 de Janeiro de 2008.
    Paul Chevassus-Marche contra Groupe Danone, Société Kro beer brands SA (BKSA) e Société Évian eaux minérales d’Évian SA (SAEME).
    Pedido de decisão prejudicial: Cour de cassation - França.
    Aproximação das legislações - Directiva 86/653/CEE - Agentes comerciais independentes - Direito à comissão de um agente encarregado de um sector geográfico - Operações concluídas sem a intervenção do comitente.
    Processo C-19/07.

    Colectânea de Jurisprudência 2008 I-00159

    Eiropas judikatūras identifikators (ECLI): ECLI:EU:C:2008:23

    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

    17 de Janeiro de 2008 ( *1 )

    «Aproximação das legislações — Directiva 86/653/CEE — Agentes comerciais independentes — Direito à comissão de um agente encarregado de um sector geográfico — Operações concluídas sem a intervenção do comitente»

    No processo C-19/07,

    que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pela Cour de cassation (França), por decisão de 19 de Dezembro de 2006, entrado no Tribunal de Justiça em 23 de Janeiro de 2007, no processo

    Héritiers de Paul Chevassus-Marche

    contra

    Groupe Danone,

    Société Kro beer brands SA (BKSA),

    Société Évian eaux minérales d’Évian SA (SAEME),

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

    composto por: P. Jann (relator), presidente de secção, A. Tizzano, A. Borg Barthet, M. Ilešič e E. Levits, juízes,

    advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer,

    secretário: R. Grass,

    vistos os autos,

    vistas as observações apresentadas:

    em representação dos herdeiros de P. Chevassus-Marche, pela SCP Waquet, Farge et Hazan, avocats,

    em representação das sociedades Groupe Danone, Kro beer brands SA (BKSA) e Évian eaux minérales d’Évian SA (SAEME), pela SCP Célice, Blancpain et Soltner, avocats,

    em representação do Governo francês, por G. de Bergues e A.-L. During, na qualidade de agentes,

    em representação do Governo alemão, por M. Lumma e A. Dittrich, na qualidade de agentes,

    em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por H. Støvlbæk e A. Bordes, na qualidade de agentes,

    vista a decisão tomada, ouvido o advogado-geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

    profere o presente

    Acórdão

    1

    O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 7.o, n.o 2, da Directiva 86/653/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986, relativa à coordenação do direito dos Estados-Membros sobre os agentes comerciais (JO L 382, p. 17, a seguir «directiva»).

    2

    Essa questão prejudicial foi suscitada no quadro de um litígio que opõe os herdeiros de P. Chevassus-Marche às sociedades Groupe Danone, Kro beer brands SA e Évian eaux minérales d’Évian SA, relativamente ao pagamento de uma comissão de que estas são alegadamente devedoras a P. Chevassus-Marche.

    Quadro jurídico

    3

    O artigo 1.o, n.o 2, da directiva define o agente comercial como sendo «a pessoa que, como intermediário independente, é encarregada a título permanente, quer de negociar a venda ou a compra de mercadorias para uma outra pessoa, adiante designada ‘comitente’, quer de negociar e concluir tais operações em nome e por conta do comitente».

    4

    Nos termos do artigo 4.o, n.o 1, da directiva:

    «Nas suas relações com o agente comercial, o comitente deve agir lealmente e de boa fé.»

    5

    O artigo 7.o da directiva dispõe:

    «1.   Pelas operações comerciais concluídas durante a vigência do contrato de agência, o agente comercial tem direito à comissão:

    a)

    Se a operação tiver sido concluída em consequência da sua intervenção, ou

    b)

    Se a operação tiver sido concluída com um terceiro já seu anterior cliente para operações do mesmo género.

    2.   O agente comercial tem igualmente direito à comissão por operações concluídas durante a vigência do contrato de agência:

    se estiver encarregado de um sector geográfico ou de um grupo de pessoas determinadas,

    ou se gozar de um direito de exclusividade para um sector geográfico ou um grupo de pessoas determinadas,

    e a operação tiver sido concluída com um cliente pertencente a esse sector ou a esse grupo,

    Os Estados-Membros devem inserir na sua lei uma ou outra das possibilidades previstas nos dois travessões anteriores.»

    6

    No que respeita à constituição do direito à comissão, o artigo 10.o, n.os 1 e 2, da directiva precisa:

    «1.   O direito à comissão adquire-se logo que e na medida em que se verifique uma das seguintes circunstâncias:

    a)

    O comitente ter executado a operação;

    b)

    O comitente dever ter executado a operação por força do acordo concluído com o terceiro;

    c)

    O terceiro ter executado a operação.

    2.   O direito à comissão adquire-se o mais tardar no momento em que o terceiro executa a sua parte na operação ou no momento em que devesse tê-la executado, se o comitente tiver executado a sua parte na operação.»

    7

    No tocante à extinção do direito à comissão, o artigo 11.o, n.o 1, da directiva prevê:

    «O direito à comissão só se extingue se e na medida em que:

    o contrato entre o terceiro e o comitente não for executado, e

    a não execução não for devida a circunstâncias imputáveis ao comitente.»

    Litígio no processo principal e questão prejudicial

    8

    Em 1987, a sociedade BSN, que se tornou na sociedade Groupe Danone, celebrou com P. Chevassus-Marche um contrato de mandato exclusivo de representação das suas filiais, as sociedades Brasseries Kronenbourg, que se tornou na Kro beer brands SA, e Évian eaux minérales d’Évian SA, junto da clientela dos importadores, dos grossistas e dos retalhistas dos seus produtos, para um sector geográfico determinado que compreendia as ilhas de Mayotte e de La Réunion (respectivamente, colectividade francesa e departamento francês do ultramar).

    9

    Na sequência da rescisão deste contrato, P. Chevassus-Marche pediu à sociedade Groupe Danone, bem como às suas filiais, o pagamento de diversas quantias, entre as quais as comissões relativas a compras efectuadas por duas sociedades implantadas no seu sector geográfico. Esses pedidos fora indeferidos pela razão de que as compras em causa tinham sido efectuadas junto de centrais de compra ou de revendedores estabelecidos na França metropolitana, fora do controlo da sociedade Groupe Danone e das suas filiais e sem intervenção de P. Chevassus-Marche.

    10

    Tendo o tribunal de commerce de Paris e a cour d’appel de Paris julgado improcedente a sua acção na medida em que se destinava ao pagamento dessas comissões, P. Chevassus-Marche interpôs recurso para a Cour de cassation, que foi prosseguido pelos respectivos herdeiros após a sua morte.

    11

    A Cour de cassation considera que a decisão que vai proferir no processo principal exige uma interpretação do artigo 7.o, n.o 2, da directiva. Decidiu, por conseguinte, suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

    «O artigo 7.o, n.o 2, da Directiva [...] deve ser interpretado no sentido de que um agente comercial encarregado de um sector geográfico determinado tem direito a uma comissão se a operação tiver sido concluída entre um terceiro e um cliente pertencente a esse sector, sem que o mandante intervenha de forma directa ou indirecta nesta operação?»

    Quanto à questão prejudicial

    12

    Através desta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 7.o, n.o 2, primeiro travessão, da directiva deve ser interpretado no sentido de que um agente comercial encarregado de um sector geográfico determinado tem direito à comissão pelas operações concluídas com um terceiro por clientes pertencentes a esse sector na falta de intervenção, directa ou indirecta, do comitente.

    13

    No seu acórdão de 12 de Dezembro de 1996, Kontogeorgas (C-104/95, Colect., p. I-6643), o Tribunal de Justiça foi chamado a interpretar o artigo 7.o da directiva num contexto em que o próprio comitente comercializava as suas mercadorias junto de clientes pertencentes a um sector geográfico que tinha sido posto a cargo de um agente comercial. Interrogado sobre a questão de saber se esse agente podia reivindicar a comissão pelas operações concluídas sem a sua intervenção, o Tribunal de Justiça, no n.o 16 desse acórdão, declarou que o artigo 7.o da directiva prevê duas hipóteses alternativas quanto ao direito à comissão. O seu n.o 1 visa o caso de uma actividade, actual ou anterior, do agente, ao passo que o n.o 2 dispõe que o agente comercial deve ser remunerado pela totalidade das operações comerciais que se efectuem dentro de determinado sector ou de um determinado grupo de pessoas, sem que seja feita menção de qualquer actividade do agente.

    14

    Na hipótese em causa no acórdão Kontogeorgas, já referido, o Tribunal de Justiça julgou, portanto, que o artigo 7.o, n.o 2, primeiro travessão, da directiva deve ser interpretado no sentido de que o agente comercial, quando tem a seu cargo um sector geográfico, tem direito à comissão correspondente às operações comerciais concluídas com os clientes desse sector, mesmo que estas tenham sido concluídas sem a sua intervenção (acórdão Kontogeorgas, já referido, n.o 19).

    15

    O presente reenvio prejudicial coloca a questão de saber se essa interpretação deve igualmente prevalecer na hipótese de, como no litígio do processo principal, as vendas de mercadorias realizadas com clientes estabelecidos no sector geográfico confiado ao agente comercial em causa terem sido concluídas não somente sem a intervenção desse agente, mas também sem a intervenção directa ou indirecta do comitente.

    16

    A esse propósito, é forçoso reconhecer que, tal como alegaram os herdeiros de P. Chevassus-Marche, o artigo 7.o, n.o 2, da directiva se limita a referir as «operações concluídas durante a vigência do contrato de agência», sem outra precisão que não a da conclusão destas com um cliente pertencente a um sector geográfico ou a um grupo de pessoas de que estiver encarregado o agente comercial. Do mesmo modo que a do agente comercial, a intervenção do comitente não é expressamente requerida.

    17

    Todavia, o artigo 7.o, n.o 2, da directiva deve ser lido em combinação com o artigo 10.o desta, o qual especifica as condições a que está submetido o direito do agente comercial à comissão.

    18

    O artigo 10.o da directiva especifica os eventos que fazem surgir o direito. A este título, o seu n.o 1 distingue três circunstâncias alternativas susceptíveis, cada uma tomada isoladamente, de constituir o facto gerador do direito à comissão. Esta é assim adquirida logo que e na medida em que o comitente executou a operação ou deveria tê-la executado por força do acordo celebrado com o terceiro em causa, ou ainda logo que e na medida em que esse terceiro executou a operação. O artigo 10.o, n.o 2, da directiva precisa que a comissão se adquire o mais tardar no momento em que o referido terceiro executou a sua parte da operação ou deveria tê-la executado se o comitente tivesse executado a sua própria parte desta.

    19

    Resulta da síntese desses dois números do artigo 10.o da directiva que o direito do agente comercial à comissão se constitui quer quando o comitente cumpriu ou deveria ter cumprido a sua obrigação, quer quando o terceiro ao contrato de agência, isto é, o cliente, cumpriu ou deveria ter cumprido a sua. Em todas estas hipóteses, a presença do comitente nas operações a título das quais o agente comercial pode reivindicar a comissão é indispensável.

    20

    Esta leitura do artigo 10.o da directiva é corroborada pela redacção do artigo 11.o, n.o 1, da mesma directiva, segundo o qual o direito do agente comercial à comissão só pode extinguir-se se e na medida em que for demonstrado que o contrato entre o cliente e o comitente não será executado e a inexecução não for devida a circunstâncias imputáveis ao comitente. Esta única causa de extinção, que requer a combinação de duas circunstâncias em que se faz expressa referência ao comitente, sublinha a importância do papel deste na existência do direito à comissão.

    21

    Resulta, assim, da leitura conjugada dos artigos 7.o, n.o 2, 10.o, n.os 1 e 2, e 11.o, n.o 1, da directiva que o agente comercial só pode reivindicar a comissão por uma operação na medida em que o comitente interveio, directa ou indirectamente, na conclusão dessa operação.

    22

    Cabe ao órgão jurisdicional nacional apurar se os elementos de que dispõe, apreciados tendo em conta a preocupação de protecção do agente comercial, que constitui um dos objectivos da directiva (acórdãos de 30 de Abril de 1998, Bellone, C-215/97, Colect., p. I-2191, n.o 13; de 9 de Novembro de 2000, Ingmar, C-381/98, Colect., p. I-9305, n.o 20, e de 23 de Março de 2006, Honyvem Informazioni Commerciali, C-465/04, Colect., p. I-2879, n.o 19), e o dever de lealdade e de boa fé, que incumbe ao comitente por força do artigo 4.o da directiva, lhe permitem determinar a existência de tal intervenção, quer essa intervenção seja de natureza jurídica, por exemplo por intermédio de um representante, quer factual.

    23

    Tendo em conta as considerações que precedem, há que responder à questão submetida que o artigo 7.o, n.o 2, primeiro travessão, da directiva deve ser interpretado no sentido de que o agente comercial encarregado de um sector geográfico determinado não tem direito à comissão pelas operações concluídas com um terceiro por clientes pertencentes a esse sector na falta de intervenção, directa ou indirecta, do comitente.

    Quanto às despesas

    24

    Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

     

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

     

    O artigo 7.o, n.o 2, primeiro travessão, da Directiva 86/653/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986, relativa à coordenação do direito dos Estados-Membros sobre os agentes comerciais, deve ser interpretado no sentido de que o agente comercial encarregado de um sector geográfico determinado não tem direito à comissão pelas operações concluídas com um terceiro por clientes pertencentes a esse sector na falta de intervenção, directa ou indirecta, do comitente.

     

    Assinaturas


    ( *1 ) Língua do processo: francês.

    Augša