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Document 62007CC0473

Conclusões do advogado-geral Mengozzi apresentadas em 6 de Novembro de 2008.
Association nationale pour la protection des eaux et rivières-TOS e Association OABA contra Ministère de l'Ecologie, du Développement et de l'Aménagement durables.
Pedido de decisão prejudicial: Conseil d'État - França.
Poluição e nocividade - Directiva 96/61/CE - Anexo I - Ponto 6.6, alínea a) - Criação intensiva de aves de capoeira - Definição - Conceito de ‘ave de capoeira’ - Número máximo de animais por instalação.
Processo C-473/07.

Colectânea de Jurisprudência 2009 I-00319

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2008:615

CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL

PAOLO MENGOZZI

apresentadas em 6 de Novembro de 2008 ( 1 )

Processo C-473/07

Association nationale pour la protection des eaux et rivières-TOS e Association OABA

contra

Ministère de l’cologie, du Développement et de l’Aménagement durables

«Poluição e nocividade — Directiva 96/61/CE — Anexo I — Ponto 6.6, alínea a) — Criação intensiva de aves de capoeira — Definição — Conceito de ‘ave de capoeira’ — Número máximo de animais por instalação»

I — Introdução

1.

No presente pedido de decisão prejudicial, o Conseil d’État (França) interroga o Tribunal de Justiça sobre a interpretação do ponto 6.6, alínea a), do anexo I da Directiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição ( 2 ) (a seguir «Directiva 96/61»).

2.

Este pedido foi apresentado no quadro de recursos interpostos pela Association nationale pour la protection des eaux et rivières (a seguir «ANPER-TOS» e pela Association OABA no órgão jurisdicional de reenvio com vista à anulação do Decreto n.o 2005-989, de 10 de Agosto de 2005, que altera a nomenclatura das instalações classificadas (a seguir «decreto n.o 2005-989») ( 3 ).

3.

Em substância, trata-se, por um lado, de determinar se as codornizes, as perdizes e os pombos devem ser considerados aves de capoeira incluídas no âmbito de aplicação da Directiva 96/61, que estabelece um regime de licenciamento prévio das instalações destinadas à criação intensiva de aves de capoeira com espaço para mais de 40000 aves. Por outro lado, e em caso de resposta afirmativa, trata-se de saber se um sistema nacional, dito de «equivalentes animais», tal como o previsto pelo decreto n.o 2005-989, que pondera os animais segundo o teor de azoto efectivamente expelido e que é utilizado para calcular o limiar a partir do qual as instalações ficam sujeitas ao regime de licenciamento prévio, é conforme à Directiva 96/61.

II — Quadro legal

A — A regulamentação comunitária

4.

O artigo 1.o da Directiva 96/61 dispõe:

«A presente directiva tem por objecto a prevenção e controlo integrados da poluição proveniente das actividades constantes do anexo I e prevê medidas destinadas a evitar e, quando tal não seja possível, a reduzir as emissões das referidas actividades para o ar, a água e o solo, incluindo medidas relativas aos resíduos, de modo a alcançar-se um nível elevado de protecção do ambiente considerado no seu todo, sem prejuízo da Directiva 85/337/CEE [do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente] e das outras disposições comunitárias na matéria.»

5.

O artigo 2.o da Directiva 96/61, intitulado «Definições», prevê que:

«Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

[…]

3.

‘Instalação’, uma unidade técnica fixa em que são desenvolvidas uma ou mais das actividades constantes do anexo I […];

4.

‘Instalação existente’, uma instalação em funcionamento ou, nos termos da legislação em vigor antes da data de início da aplicação da presente directiva, uma instalação licenciada ou para a qual, na opinião da autoridade competente, tenha sido feito um pedido de licenciamento completo, desde que essa instalação entre em funcionamento o mais tardar um ano após a data de início da aplicação da presente directiva; […]

9.

‘Licença’, a parte ou a totalidade de uma ou mais decisões escritas que concedam o direito de explorar toda ou parte de uma instalação em determinadas condições que permitam garantir que a instalação preenche os requisitos da presente directiva. […].»

6.

O artigo 4.o da Directiva 96/61 dispõe:

«Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para que nenhuma nova instalação seja explorada sem uma licença conforme com a presente directiva […].»

7.

Nos termos do artigo 5.o da Directiva 96/61:

«1.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para que as autoridades competentes assegurem, através da concessão de licenças em conformidade com os artigos 6.o e 8.o ou, de forma adequada, do reexame das condições e, eventualmente, da sua actualização, que as instalações existentes sejam exploradas em conformidade com os requisitos previstos nos artigos 3.o, 7.o, 9.o, 10.o e 13.o, nos primeiros e segundo travessões do artigo 14.o e no n.o 2 do artigo 15.o, o mais tardar oito anos após a data de início da aplicação da presente directiva, sem prejuízo de outras disposições comunitárias especiais.

2.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para aplicarem às instalações existentes, a partir da data de início da aplicação da presente directiva, os artigos 1.o, 2.o, 11.o e 12.o, o terceiro travessão do artigo 14.o, os n.os 1, 3 e 4 do artigo 15.o, os artigos 16.o e 17.o e o n.o 2 do artigo 18.o»

8.

O artigo 9.o da mesma directiva, intitulado «Condições de licenciamento», prevê que:

«1.   Os Estados-Membros devem certificar-se de que a licença inclui todas as medidas necessárias ao cumprimento das condições de licenciamento referidas nos artigos 3.o e 10.o a fim de assegurar a protecção do ar, da água e do solo, de modo a atingir um nível elevado de protecção do ambiente no seu todo.

[…]

3.   A licença deve incluir valores-limite de emissão para as substâncias poluentes, especialmente as constantes do anexo III, susceptíveis de serem emitidas pela instalação em causa em volume significativo, tendo em conta a sua natureza e potencial de transferência de poluição de um meio físico para outro (água, ar e solo). […] Se necessário, os valores-limite de emissão podem ser complementados ou substituídos por parâmetros ou medidas técnicas equivalentes.

Para as instalações referidas no ponto 6.6 do anexo I, os valores-limite de emissão estabelecidos em conformidade com o presente número devem tomar em consideração as regras práticas adaptadas a essas categorias de instalações.

4.   Sem prejuízo do artigo 10.o, os valores-limite de emissão, os parâmetros e as medidas técnicas equivalentes a que se refere o n.o 3 devem basear-se nas melhores técnicas disponíveis, sem impor a utilização de uma técnica ou de uma tecnologia específicas, e tomar em consideração as características técnicas da instalação em causa, a sua implantação geográfica e as condições locais do ambiente. Em qualquer dos casos, as condições de licenciamento devem prever disposições relativas à minimização da poluição a longa distância ou transfronteiras e garantir um nível elevado de protecção do ambiente no seu todo. […]»

9.

O artigo 16.o, n.o 2, da Directiva 96/61, dispõe:

«A Comissão organiza o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e as indústrias interessadas sobre as melhores técnicas disponíveis, as medidas de monitorização associadas e a sua evolução. A Comissão publica de três em três anos os resultados desse intercâmbio de informações.»

10.

O artigo 18.o da Directiva 96/61 enuncia:

«1.   Sob proposta da Comissão, o Conselho fixa, nos termos dos procedimentos previstos no Tratado [CE], os valores-limite de emissão para:

as categorias de instalações referidas no anexo I, […]

e

as substâncias poluentes referidas no anexo III,

relativamente às quais se tenha identificado a necessidade de uma acção comunitária, nomeadamente com base no intercâmbio de informações previsto no artigo 16.o

2.   Na falta de valores-limite de emissão comunitários, definidos em aplicação da presente directiva, aplicam-se às instalações referidas no anexo I os valores-limite de emissão pertinentes, conforme fixados nas directivas referidas no anexo II e noutras regulamentações comunitárias, enquanto valores-limite de emissão mínimos ao abrigo da presente directiva. […]»

11.

O anexo I da Directiva 96/61, intitulado «Categorias de actividades industriais referidas no artigo 1.o» prevê no seu ponto 6.6:

«Instalações para criação intensiva de aves de capoeira […], com espaço para mais de:

a)

40000 aves;

[…].»

12.

O anexo III da Directiva 96/61, intitulado «Lista indicativa das principais substâncias poluentes a ter obrigatoriamente em conta se forem pertinentes para a fixação dos valores-limite de emissão» prevê:

«Atmosfera

[…]

2. Óxidos de azoto e outros compostos de azoto

[…]

5. Metais e compostos de metais

[…]

Água

[…]

2. Compostos organofosforados

[…]

7. Metais e compostos de metais

[…]

11. Substâncias que contribuem para a eutrofização (em especial nitratos e fosfatos)

[…]».

B — A regulamentação nacional

13.

Nos termos do artigo 1.o do decreto n.o 2005-989, o quadro que constitui a nomenclatura das instalações classificadas […] torna-se o anexo I desse decreto.

14.

O anexo I do decreto n.o 2005-989 prevê na rubrica 2111:

«Aves de capoeira, caça de penas (actividade de criação, venda, etc.), excluindo actividades específicas visadas noutras rubricas:

1.

Mais de 30000 equivalentes animais: autorização

2.

De 5000 a 30000 equivalentes animais: declaração

Nota. — As aves de capoeira e as espécies cinegéticas contam-se utilizando os valores seguintes expressos em equivalentes animais:

codorniz = 0,125;

pombo, perdiz = 0,25;

frango da Índia = 0,75;

frango leve = 0,85;

galinha, frango normal, frango seleccionado, frango biológico, franga, galinha poedeira, galinha reprodutora, faisão, pintada e pato real = 1;

pato pesado = 1,15;

pato para assar, pato para alimentação forçada, pata reprodutora = 2;

peru leve = 2,20;

peru ‘médio’, perua reprodutora, ganso = 3;

peru pesado = 3,5;

palmípede gordo em alimentação forçada = 7.»

III — O processo principal e a questão prejudicial

15.

Resulta do despacho de reenvio que a ANPER-TOS sustenta que o modo de cálculo fixado pelo decreto n.o 2005-989 é contrário à Directiva 96/61, ao passo que o Ministro da Ecologia, do Desenvolvimento e do Ordenamento Sustentáveis francês considera que, por um lado, a directiva referida não menciona as codornizes, as perdizes e os pombos entre as aves de capoeira por ela visadas e, por outro, os valores em equivalentes animais foram calculados para ter melhor em conta o teor de azoto efectivamente expelido pelas diferentes espécies.

16.

O órgão jurisdicional de reenvio refere que, segundo a Directiva 96/61, as instalações destinadas à criação intensiva de aves de capoeira que dispõem de espaço para mais de 40000 aves devem ser sujeitas a um regime de licenciamento e que esta directiva, ao contrário de outros actos comunitários aplicáveis às aves de capoeira que, consoante os casos, incluem ou excluem as codornizes, as perdizes e os pombos do seu âmbito de aplicação respectivo, não define o conceito de «ave de capoeira».

17.

Nestas condições, por entender que a questão de saber se as instalações destinadas à criação intensiva de aves de capoeira com espaço para mais de 40000 aves incluem as codornizes, as perdizes e os pombos suscita dificuldades sérias, o Conseil d’État suspendeu a instância até que o Tribunal de Justiça se pronuncie sobre a questão de saber se «[o] ponto 6.6., a), do anexo I da Directiva 96/61/CE […] deve ser interpretado no sentido de que, por um lado, […] inclui no seu âmbito de aplicação as codornizes, as perdizes e os pombos […] e, por outro lado, […] em caso de resposta afirmativa, aquela disposição deve ser interpretada no sentido de que autoriza um dispositivo que conduz a calcular os valores de licenciamento a partir de um sistema de equivalentes animais, que pondera o número de animais por espaço segundo as espécies, a fim de levar em conta o teor do azoto efectivamente expelido pelas diferentes espécies».

IV — Tramitação processual no Tribunal de Justiça

18.

Em conformidade com o artigo 23.o do Estatuto do Tribunal de Justiça, a ANPER-TOS, a Association France Nature Environnement, interveniente no processo principal, os Governos francês e grego, bem como a Comissão das Comunidades Europeias, apresentaram observações escritas no Tribunal de Justiça. Apresentaram igualmente alegações orais na audiência que se realizou em 18 de Setembro de 2008, à excepção da recorrente e da interveniente no processo principal, que não se fizeram representar.

V — Análise

19.

Tal como salientou o órgão jurisdicional de reenvio, resulta do disposto na Directiva 96/61 e do seu anexo I, ponto 6.6, alínea a), que as instalações destinadas à criação intensiva de aves de capoeira que dispõem de espaço para mais de 40000 aves estão sujeitas a um regime de licenciamento prévio.

20.

Em contrapartida, como resulta igualmente do despacho de reenvio, o decreto n.o 2005-989 prevê, na rubrica 2111 da nomenclatura das instalações classificadas, um limiar de licenciamento de 30000 equivalentes animais para a criação de aves de capoeira e de espécies cinegéticas, que determina, designadamente, um coeficiente de conversão de 0,125 para as codornizes e de 0,25 para as perdizes e os pombos. Este modo de cálculo, motivado pela preocupação de ter melhor em conta a quantidade de azoto efectivamente expelida para o ambiente pelas diferentes espécies, permite que uma exploração de mais de 40000 codornizes, perdizes ou pombos funcionem sob um regime de declaração prévia. Designadamente, as instalações de criação de codornizes apenas estão sujeitas a licenciamento prévio quando ultrapassem o limiar de 240000 animais, ao passo que as que exploram perdizes ou pombos estão sujeitas a licenciamento prévio quando ultrapassem o limiar de 120000 animais ( 4 ).

21.

O âmbito de aplicação do ponto 6.6, alínea a), do anexo I da Directiva 96/61 é determinado por três elementos cumulativos, a saber, a criação deve ter carácter intensivo, deve tratar-se da criação de aves de capoeira e as instalações visadas devem compreender mais de 40000 espaços.

22.

É pacífico que a Directiva 96/61 não define os conceitos de «criação intensiva» nem os termos «aves de capoeira» e «espaços».

23.

Quanto à criação intensiva, o Governo francês sustenta, nas suas observações apresentadas no Tribunal de Justiça, que as codornizes, as perdizes e os pombos, em razão da sua origem selvagem, não podem, ao contrário das espécies domésticas, tais como os frangos ou os patos, ser objecto de criação intensiva e, portanto, não podem estar abrangidas pelo âmbito de aplicação do ponto 6.6, alínea a), do anexo I da Directiva 96/61.

24.

A este respeito, há que salientar que a questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio, relativa exclusivamente à interpretação dos termos «aves de capoeira» e «espaços» visados pela Directiva 96/61, parte da premissa de que as codornizes, as perdizes e os pombos, enumerados no decreto n.o 2005-989 podem ser objecto de criação intensiva. Os fundamentos do despacho de reenvio não mencionam, de modo algum, que esta circunstância tenha sido objecto de controvérsia entre as partes do processo principal.

25.

Ora, segundo jurisprudência constante, no quadro de um processo instaurado ao abrigo do artigo 234.o CE, baseado numa separação nítida de funções entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça, qualquer apreciação dos factos do processo é da competência do órgão jurisdicional nacional e incumbe ao Tribunal de Justiça ter em conta, no quadro da repartição das competências entre os órgãos comunitários e nacionais, o contexto factual e regulamentar no qual se inserem as questões prejudiciais, tal como é definido pela decisão de reenvio ( 5 ).

26.

Sugiro, portanto que o Tribunal de Justiça não proceda à análise da objecção suscitada pelo Governo francês segundo a qual as codornizes, as perdizes e os pombos são inaptas para criação intensiva.

27.

Contudo, se o Tribunal de Justiça considerar necessário decidir esta questão, a objecção do Governo francês parece-me, de qualquer modo, infundada.

28.

Com efeito, a menos que se faça uma demonstração devidamente documentada, o que não aconteceu no caso vertente, não se pode excluir a priori que existam actualmente ou venham a existir no futuro explorações de codornizes, pombos e perdizes que pratiquem modos intensivos de criação. A simples circunstância, mencionada pelo Governo francês, de que as criações francesas de codornizes e de pombos compreendem, em média, 3000 animais, não significa no entanto que certas explorações destes animais não possam ultrapassar o limiar de 40000 espaços previsto na Directiva 96/61.

29.

É verdade que uma criação intensiva não se mede apenas pelo número de animais presentes na exploração. Caracteriza-se também por outros elementos, tais como a densidade de animais por metro quadrado, a falta de percursos ao ar livre, o recurso à criação sem solo (bateria), ou a utilização de modos industriais de produção, nomeadamente a mecanização das operações de criação, como sustentaram a recorrente e a interveniente no processo principal, bem como o Governo francês. A este respeito, saliento que a portaria (arrêté ministériel) de 18 de Setembro de 1985 ( 6 ), apresentada no Tribunal de Justiça pela ANPER-TOS e relativa à viabilidade económica das explorações agrícolas, dando-lhes acesso a diversas vantagens financeiras e sociais, precisa que a área mínima de instalação para as criações sem solo é de 200000 codornizes vendidas vivas e de 120000 codornizes vendidas mortas. É certo que, como sustentou o Governo francês na audiência, essa portaria não informa precisamente sobre o carácter intensivo ou não das criações existentes. No entanto, parece-me que esse diploma pode constituir um índice sério de que as criações intensivas dessas aves de capoeira, como as criações sem solo, não estão excluídas a priori em França e podem, pelo menos, exceder o limiar de 40000 espaços prescrito pela Directiva 96/61. O que é válido para as codornizes também pode ser para os pombos, expressamente visados pela referida portaria, ou para as perdizes.

30.

Assim sendo, há que analisar agora o conceito, não definido, de «aves de capoeira» na acepção da Directiva 96/61.

31.

A este respeito, trata-se de saber se este conceito deve ser objecto de uma interpretação em sentido amplo, como defendem a recorrente e a interveniente no processo principal bem como a Comissão, ou, pelo contrário, uma interpretação em sentido estrito, como sustenta o Governo francês.

32.

A resposta a esta questão passa antes de mais, em minha opinião, por uma consideração da economia geral e da finalidade da Directiva 96/61, tal como resulta da jurisprudência ( 7 ).

33.

Quanto ao primeiro destes dois pontos, há que observar que a utilização, no ponto 6.6, alínea a), do anexo I da Directiva 96/61, do termo genérico «aves de capoeira», que designa, na sua acepção comum, o conjunto das aves produzidas pelos seus ovos ou pela sua carne ( 8 ), contrasta com o rigor da redacção das alíneas b) e c) do referido ponto, que visa os «porcos de produção (de mais de 30 kg)» [alínea b)] e as «porcas» [alínea e)]. Ora, tal como a Comissão indicou na audiência, a utilização na alínea a) do ponto 6.6 acima referido, de um termo tão geral quanto o de «ave de capoeira» tem por objectivo evitar as omissões que resultariam do recurso a uma enumeração das espécies de aves susceptíveis de recair no âmbito de aplicação da Directiva 96/61, sendo que essa enumeração é, com frequência, ou sempre, lacunar.

34.

A análise da finalidade da Directiva 96/61 conduz igualmente, em minha opinião, a uma interpretação do conceito de «ave de capoeira» em sentido amplo. A este respeito, recorda-se que a referida directiva tem por objecto estabelecer um quadro geral de princípios para a prevenção e o controlo integrados da poluição na atmosfera, na água e nos solos, a fim de evitar que abordagens diferentes favoreçam a transferência dos problemas de poluição entre os diferentes meios físicos ( 9 ). Esta abordagem integrada materializa-se por uma coordenação adequada do processo e das condições de licenciamento das instalações industriais cujo potencial de poluição é elevado, que permite alcançar o mais elevado nível de protecção do ambiente no seu todo, devendo estas condições prever, em todos os casos, disposições relativas à minimização da poluição a longa distância ou transfronteiriça e garantir um nível elevado de protecção do ambiente no seu todo ( 10 ).

35.

Por conseguinte, o objectivo da Directiva 96/61 é vasto.

36.

Ora, em minha opinião, esse objectivo seria frustrado se o conceito de «aves de capoeira» fosse entendido em sentido estrito de modo a deixar escapar ao processo e às condições de licenciamento previstas pela Directiva 96/61 certas categorias de instalações industriais, como as que praticam uma criação intensiva de codornizes, perdizes ou pombos, apesar de estas instalações terem excedido o limiar previsto no ponto 6.6, alínea a), do anexo I da Directiva 96/61 e serem, portanto, susceptíveis de produzir uma poluição considerável e não controlada da atmosfera, da água e/ou do solo.

37.

Tendo em conta estas observações, não é necessário, em minha opinião, decidir a discussão iniciada pelo órgão jurisdicional de reenvio e que opõe igualmente as partes que apresentaram observações no Tribunal de Justiça, relativa à pertinência do conceito de «aves de capoeira» contido noutros instrumentos comunitários adoptados nos domínios da polícia sanitária ( 11 ) e do ambiente ( 12 ).

38.

Se, no entanto, o Tribunal de Justiça considerar, como defendem o Governo francês e a Comissão, que a Directiva 85/337 pode ser pertinente para interpretar o conceito de «aves de capoeira» contido na Directiva 96/61, em razão, designadamente, do objectivo comum que partilham estes dois actos ( 13 ), entendo que daí não se pode concluir, como alega o Governo francês, que o âmbito de aplicação da Directiva 96/61 só se deve estender aos frangos e às galinhas. É certo que o ponto 17, alínea a), do anexo I da Directiva 85/337 sujeita à avaliação prévia prevista no artigo 4.o, n.o 1, desta directiva, os projectos relativos às instalações destinadas à criação intensiva de aves de capoeira que disponham de mais de 85000 espaços para frangos ou de mais de 60000 espaços para galinhas. Todavia, o âmbito de aplicação da Directiva 85/337 não se limita às ditas instalações, porque abrange igualmente, em conformidade com o ponto 1, alínea e), do anexo II da mesma directiva, os projectos que dizem respeito às «[instalações] de pecuária intensiva (projectos não incluídos no anexo I)». Embora os projectos enumerados neste último anexo não devam ser objecto de uma avaliação sistemática prévia, em conformidade com a regra estabelecida no artigo 4.o, n.o 2, da Directiva 85/337, todas as instalações de criação intensiva, incluindo, por conseguinte, as que exploram as aves de capoeira não enumeradas no ponto 17, alínea a), do anexo I da Directiva 85/337, entram no âmbito de aplicação desta última. Portanto, não se pode alegar, relativamente às disposições da Directiva 85/337, que as instalações de criação intensiva de codornizes, de perdizes ou de pombos escapam ao âmbito de aplicação da Directiva 96/61.

39.

Por outro lado, ao contrário da argumentação exposta pelo Governo francês, não penso que se possa retirar qualquer ensinamento do documento de referência, publicado em Julho de 2003 pela Comissão, sobre as melhores técnicas disponíveis para a criação intensiva de aves de capoeira e de suínos (a seguir «documento BREF 2003») ( 14 ), quanto à interpretação que convém fazer da expressão «ave de capoeira» na acepção da Directiva 96/61.

40.

Parece-me, é certo, que tal argumentação não pode ser afastada unicamente com fundamento na falta de carácter vinculativo dos documentos BREF, como sugere a Comissão a título principal.

41.

Com efeito, há que salientar que, apesar da falta de carácter vinculativo, o Tribunal já teve ocasião, no quadro do despacho Saetti e Frediani ( 15 ), proferido em aplicação do artigo 104.o, n.o 3, do seu Regulamento de Processo, de fazer referência, entre outros, às indicações expostas num documento BREF, adoptado com base na Directiva 96/61, a propósito das condições de produção e de utilização de coque de petróleo numa refinaria de petróleo, a fim de verificar se essas condições permitiam afastar a qualificação de resíduo, na acepção da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos ( 16 ).

42.

Todavia, as indicações do documento BREF mencionadas pelo Tribunal de Justiça no despacho Saetti e Frediani, já referido, mencionavam os modos de utilização mais usuais de coque de petróleo e, portanto, não diziam respeito, ao contrário do presente processo, a uma questão de interpretação de um conceito de direito comunitário e de delimitação do âmbito de aplicação da Directiva 96/61. Além disso, estas indicações foram retomadas pelo Tribunal de Justiça no quadro da exigência imposta pela jurisprudência segundo a qual a existência real de um detrito deve ser verificada à luz do conjunto das circunstâncias, tendo em conta o objectivo da Directiva 75/442 e de um modo que não ponha em causa a sua eficácia ( 17 ). Ora, resulta do referido despacho que as indicações que figuram no documento BREF apenas constituíam um elemento de informação, entre outros, susceptível de permitir ao órgão jurisdicional de reenvio verificar as condições de produção e de utilização de coque de petróleo numa refinaria de petróleo.

43.

Portanto, à luz do contexto em que foi feita a referência a um documento BREF pelo Tribunal de Justiça e da natureza das informações que este último extraiu do referido documento, é difícil procurar estender a abordagem seguida no despacho Saetti e Frediani, já referido, à situação do presente processo.

44.

No que se refere ao documento BREF 2003, há que observar que, embora este enumere apenas as galinhas poedeiras, as galinhas de carne, os perús, os patos e as pintadas e só trate em pormenor as duas primeiras categorias de aves de capoeira, afirma claramente que a enumeração em causa só é válida «neste documento» ( 18 ), sem prejuízo, por conseguinte, da interpretação a dar ao conceito de «ave de capoeira» na acepção da Directiva 96/61. De resto, tal como a Comissão recordou nas suas observações escritas, o documento intitulado «IPPC BREF Outline and Guide», que publicou em Dezembro de 2005 ( 19 ), precisa expressamente que um documento BREF não interpreta a Directiva 96/61. Acrescento, a este respeito, que atribuir um alcance interpretativo desta directiva ao documento BREF 2003 equivaleria, por exemplo, a excluir os gansos do âmbito de aplicação do conceito de «ave de capoeira», na acepção da directiva referida, precisamente quando todas as partes que apresentaram observações no Tribunal de Justiça concordam, com razão, em considerar que estes animais pertencem a essa categoria genérica. Por outras palavras, o facto de apenas certas categorias de aves de capoeira serem mencionadas e/ou analisadas no documento BREF 2003 não significa que o alcance do termo «ave de capoeira», na acepção da Directiva 96/61, seja limitado às referidas categorias. Aliás, adoptar uma interpretação restritiva do conceito de ave de capoeira, limitado às espécies enumeradas no documento BREF 2003, seria contrário à finalidade da Directiva 96/61, como já tive ocasião de salientar nas presentes conclusões.

45.

Por último, entendo também que é conveniente afastar a tese do Governo francês segundo a qual a Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) apresentada pela Comissão em 21 de Dezembro de 2007 ( 20 ), que visa codificar num único texto legal diversos instrumentos comunitários, entre os quais a Directiva 96/61, vem apoiar uma concepção estrita do conceito de «ave de capoeira» na acepção desta última directiva. Com efeito, basta verificar que, independentemente do conteúdo da referida proposta, esta não constitui seguramente o estado actual do direito comunitário ( 21 ).

46.

Portanto, proponho que se responda à primeira parte da questão prejudicial no sentido de que o ponto 6.6, alínea a), do anexo I da Directiva 96/61 deve ser interpretado de modo a incluir as codornizes, as perdizes e os pombos no âmbito de aplicação desta directiva.

47.

No que respeita à segunda parte da questão prejudicial, há que recordar que o órgão jurisdicional de reenvio deseja saber se o ponto 6.6, alínea a), do anexo I da Directiva 96/61 se opõe a que um Estado-Membro institua um regime que consiste em fixar os limiares de licenciamento prévio das instalações de criação intensiva de aves de capoeira com referência ao conceito de «equivalentes animais», baseado num mecanismo de ponderação de animais por espaço segundo as espécies, a fim de ter em conta o teor de azoto efectivamente expelido pelas diferentes espécies. No caso em apreço, é dado assente que este mecanismo conduz a que as instalações de criação intensiva de codornizes só estejam sujeitas a um processo de licenciamento prévio se excederem 240000 cabeças, ao passo que as instalações destinadas à criação intensiva de perdizes ou de pombos só estão sujeitas a tal processo se ultrapassarem o limiar de 120000 aves.

48.

Como foi indicado anteriormente, resulta do ponto 6.6, alínea a), do anexo I da Directiva 96/61 que as instalações destinadas à criação intensiva de aves de capoeira devem ser sujeitas a um processo de licenciamento prévio quando tenham «espaço para mais de 40000 aves», independentemente das espécies de aves de capoeira em questão.

49.

Apesar de o termo «espaço» não estar definido na Directiva 96/61, não pode, em minha opinião, desviar-se do seu sentido comum, que designa um sítio ou local ocupado por alguém ou alguma coisa ( 22 ). Esta apreciação parece-me ser confirmada pela comparação das diferentes versões linguísticas do ponto 6.6, alínea a), do anexo I da Directiva 96/61, que recorrem, na sua grande maioria, à palavra «espaços» ( 23 ). Dado que um lugar só pode, regra geral, ser ocupado por um único ser, a saber, no caso em apreço, por um único animal, é lógico entender que as instalações destinadas à criação intensiva de aves de capoeira que dispõem de «espaço para mais de 40000 aves» («40000 emplacements») designam, na realidade, as instalações cuja capacidade de criação ou de produção excede 40000 aves de capoeira, independentemente das espécies em causa, uma vez que o texto do ponto 6.6, alínea a), do anexo I da Directiva 96/61 não faz nenhuma distinção entre as aves que entram no âmbito de aplicação do conceito de ave de capoeira, na acepção da referida directiva.

50.

Parece-me que esta interpretação decorre igualmente da economia da Directiva 96/61. Com efeito, por um lado, uma vez que o limiar de 40000 aves se deve aplicar, nomeadamente, às novas instalações destinadas à criação intensiva de aves de capoeira que dispõem de espaço para esse número de aves, esse limiar não pode depender de uma ocupação efectiva das referidas instalações, a qual pode, de resto, sofrer oscilações sazonais, correspondendo antes a uma capacidade de criação ou de produção. Por outro lado, as outras disposições do ponto 6 do anexo I da Directiva 96/61 referem-se expressamente quer a capacidades de produção quer a capacidades de tratamento ou de consumo.

51.

Isto não significa, naturalmente, que a dimensão de cada espaço seja idêntica independentemente de se tratar de criação de gansos, patos ou codornizes. Todavia, a partir do momento em que, após a dimensão de um lugar ter sido definida segundo cada espécie — e esta tarefa pode muito bem ser da competência de cada Estado-Membro -, uma instalação dispõe de mais de 40000 lugares para aves de capoeira, a sua actividade deve ser necessariamente sujeita ao processo de licenciamento prévio previsto pela Directiva 96/61.

52.

Portanto, entendo que um sistema como o previsto pelo decreto n.o 2005-989, que conduz a sujeitar ao processo de licenciamento prévio previsto pela Directiva 96/61 apenas as instalações de criação intensiva de codornizes, pombos ou perdizes que excedam respectivamente 240000 codornizes ou 120000 perdizes ou pombos, não é conforme ao ponto 6.6, alínea a), do anexo I da Directiva 96/61.

53.

Esta apreciação não me parece ser infirmada pelo argumento de carácter geral exposto pelo órgão jurisdicional de reenvio, bem como pelo Governo francês, segundo o qual a ponderação das espécies de aves de capoeira, prevista pelo decreto n.o 2005-989, é motivada pela vontade de ter em conta o teor de azoto efectivamente expelido por essas diferentes espécies e é, portanto, conforme ao objectivo prosseguido pela Directiva 96/61.

54.

A este respeito, há que observar que o Governo francês não contestou as normas de referência apresentadas no Tribunal de Justiça pela ANPER-TOS e extraídas dos anexos da circular do Ministério da Ecologia, do Desenvolvimento e do Ordenamento Sustentáveis, de 7 de Setembro de 2007, «relativa às instalações classificadas (criações, aves de capoeira) — utilização de novas referências de resíduos» ( 24 ). Ora, resulta destas informações que a relação entre os resíduos de azoto de uma codorniz, de um pombo ou de uma perdiz e os de um frango não corresponde manifestamente à ponderação entre estas mesmas espécies de aves prevista pelo mecanismo de equivalentes animais do decreto n.o 2005-989. Com efeito, este prevê que um frango equivale a oito codornizes, a quatro pombos ou a quatro perdizes, ao passo que as normas de referência anexas à circular revelam que os excrementos de uma codorniz contêm um teor de azoto equivalente a metade do de um frango, sendo este teor ligeiramente superior no caso das perdizes, quando um pombo produz uma quantidade mais que cinco vezes superior ( 25 ). Da análise destes dados oficiais e atendendo unicamente ao teor de azoto, avançado pelo órgão jurisdicional de reenvio bem como pelo Governo francês, deduz-se, tal como expuseram a recorrente e a interveniente no processo principal, que o decreto n.o 2005-989 conduz a isentar do processo de licenciamento prévio previsto na Directiva 96/61 as instalações francesas de criação intensiva que albergam 40001 a 240000 codornizes, ou 40001 a 120000 pombos ou perdizes, apesar do facto de estas instalações poderem produzir uma quantidade de azoto superior à produzida pelas instalações destinadas à criação intensiva de 40000 frangos ( 26 ).

55.

O Governo francês não explicou, portanto, como é que os limiares fixados pelo decreto n.o 2005-989, respeitantes às instalações de criação intensiva de codornizes, de perdizes ou de pombos correspondiam, por si só, ao objectivo, prosseguido pela Directiva 96/61, de garantir um nível elevado de protecção do ambiente no seu conjunto.

56.

Acrescento, para ser totalmente claro, que esta apreciação não significa, ao contrário da conclusão inicialmente proposta pela Comissão nas suas observações escritas e judiciosamente matizada na audiência, que um mecanismo dito de equivalentes animais, como o previsto pelo decreto n.o 2005-989, é per se contrário à Directiva 96/61. Com efeito, esta última não se opõe de modo nenhum a que um Estado-Membro estabeleça um mecanismo dessa natureza quando ele conduz, como é o caso no que se refere a muitas das aves de capoeira visadas no decreto n.o 2005-989, a fixar limiares que obrigam ao licenciamento prévio das instalações de criação intensiva em questão iguais ou inferiores ao limiar previsto no ponto 6.6, alínea a), do anexo I da Directiva 96/61.

57.

Assim sendo, considero que há que responder à segunda parte da questão prejudicial no sentido de que o ponto 6.6, alínea a), do anexo I da Directiva 96/61 se opõe a uma regulamentação nacional que conduz ao cálculo dos limiares de licenciamento a partir de um sistema de equivalentes animais que pondera o número de animais por espaço segundo as espécies, a fim de ter em conta o teor de azoto efectivamente expelido pelas diferentes espécies, quando esse sistema leva a excluir do âmbito de aplicação da Directiva 96/61, designadamente do processo de licenciamento prévio que esta instituiu, instalações destinadas à criação intensiva de aves de capoeira com espaço para mais de 40000 aves, sem que o referido sistema corresponda, na realidade, ao objectivo fixado pela regulamentação nacional, em conformidade com o objectivo prosseguido pela Directiva 96/61, que visa garantir um elevado nível de protecção do ambiente no seu todo.

VI — Conclusão

58.

À luz das considerações expostas, proponho que se responda à questão prejudicial do Conseil d’tat como segue:

«O ponto 6.6, alínea a), do anexo I da Directiva 96/61 do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição, que visa as instalações destinadas à criação intensiva de aves de capoeira com espaço para mais de 40000 aves deve ser interpretado no sentido de que inclui as codornizes, as perdizes e os pombos no seu âmbito de aplicação e que se opõe a uma regulamentação nacional que conduz ao cálculo dos limiares de licenciamento a partir de um sistema de equivalentes animais que pondera o número de animais por espaço segundo as espécies, a fim de ter em conta o teor de azoto efectivamente expelido pelas diferentes espécies, quando esse sistema leva a excluir do âmbito de aplicação da Directiva 96/61, designadamente do processo de licenciamento prévio que esta instituiu, instalações destinadas à criação intensiva de aves de capoeira com espaço para mais de 40000 aves, sem que o referido sistema corresponda, na realidade, ao objectivo fixado pela regulamentação nacional, em conformidade com o objectivo prosseguido pela Directiva 96/61, que visa garantir um elevado nível de protecção do ambiente no seu todo.»


( 1 ) Língua original: francês.

( 2 ) JO L 257, p. 26.

( 3 ) JORF de 13 de Agosto de 2005, p. 13195.

( 4 ) Deste modo, a Directiva 96/61 prevê um limiar de 40000 espaços para aves de capoeira a partir do qual uma instalação de criação intensiva deve ser sujeita a licenciamento prévio, ao passo que, no regime previsto pelo decreto n.o 2005-989, o limiar de licenciamento de 30000 equivalentes animais varia consoante as espécies em questão.

( 5 ) V., designadamente, acórdão de 18 de Dezembro de 2007, Laval un Partneri (C-341/05, Colect., p. I-11767, n.os 45 e 47).

( 6 ) Portaria do Ministério da Agricultura que fixa os coeficientes de equivalência para as produções sem solo (JORF de 28 de Setembro de 1985, p. 11683).

( 7 ) V. a este respeito, designadamente, acórdão de 24 de Outubro de 1996, Kraaijeveld e o. (C-72/95, Colect., p. I-5403, n.o 38), a propósito da interpretação de uma expressão não definida na Directiva 85/337/CEE.

( 8 ) Segundo a definição dada pelo Le Grand Robert de la langue française, Dictionnaires Le Robert, Paris, 2005.

( 9 ) V. sétimo e oitavo considerandos e artigo 1.o da Directiva 96/61.

( 10 ) V. décimo quarto, décimo sétimo e vigésimo sétimo considerandos e artigo 9.o da Directiva 96/61.

( 11 ) Tais como a Directiva 90/539/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros (JO L 303, p. 6), que inclui as codornizes, as perdizes e os pombos no seu âmbito de aplicação, ou a Directiva 71/118/CEE do Conselho, de , relativa a problemas sanitários em matéria de comércio de carnes frescas de aves de capoeira ( JO L 55, p. 23, EE 03 04 p. 171), que exclui a carne das referidas aves do seu âmbito de aplicação.

( 12 ) Tal como a Directiva 85/337.

( 13 ) Tal abordagem parece deduzir-se do acórdão de 7 de Setembro de 2004, Waddenvereniging e Vogelbeschermingsvereniging (C-127/02, Colect., p. I-7405, n.o 26), no qual o Tribunal de Justiça admitiu a pertinência do conceito de «projecto», tal como é definido na Directiva 85/337, para determinar o conceito de «plano» ou de «projecto» na acepção da Directiva 92/43/CEE do Conselho, de , relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206, p. 7), na medida em que esta «visa, como a Directiva 85/337, evitar que actividades susceptíveis de afectar o ambiente sejam autorizadas sem avaliação prévia das suas incidências no ambiente». A pertinência da Directiva 85/337 para a interpretação dos conceitos visados na Directiva 96/61 parece igualmente ser reforçada pelas referências recíprocas que estes dois actos contêm. Em especial, a Directiva 85/337, na versão alterada pela Directiva 97/11/CE do Conselho, de (JO L 73, p. 5), dispõe, no seu artigo 2.o-A, que os Estados-Membros poderão prever um procedimento único para cumprir o disposto nas duas directivas.

( 14 ) Este documento BREF, intitulado «Integrated Pollution and Control (IPPC — Reference Document on Best Available Techniques for Intensive Rearing of Poultry and Pigs), está integralmente disponível na Internet, no seguinte endereço: http://eippcb.jrc.ec.europa.eu/pages/FActivities.htm.

( 15 ) Despacho de 15 de Janeiro de 2004, Saetti e Frediani (C-235/02, Colect., p. I-1005, n.os 41 a 44).

( 16 ) JO L 194, p. 39; EE 15 01 p. 129.

( 17 ) Despacho de 15 de Janeiro de 2004, Saetti e Frediani, já referido, n.o 40 e jurisprudência citada.

( 18 ) V. página i) do resumo do documento BREF, apresentado no Tribunal de Justiça pela ANPER-TOS, recorrente no processo principal.

( 19 ) http://eippcb.jrc.ec.europa.eu/pages/FActivities.htm.

( 20 ) COM(2007) 844 final.

( 21 ) Além disso, há que observar que essa proposta é actualmente objecto de uma primeira leitura no Parlamento Europeu, cuja c omissão do a mbiente, da s aúde p ública e da s egurança a limentar apresentou uma proposta de alterações respeitante, designadamente, ao ponto 6.6, alínea a), do anexo I da Directiva 96/61 [v. projecto de relatório da c omissão do a mbiente, da s aúde p ública e da s egurança a limentar do Parlamento Europeu, 2007/0286 (COD), 2 de Julho de 2008, pp. 39 e 40].

( 22 ) V., por exemplo, definição dada pelo Le Grand Robert de la langue française, op. cit.

( 23 ) É o caso das versões deste texto nas línguas dinamarquesa («40000 pladser»), alemã (40000«Plätzen»), inglesa («40000 places»), italiana («40000 posti»), neerlandesa (40000«plaatsen»), finlandesa («40000 paikkaa») e sueca («40000 platser»). A versão espanhola utiliza o termo «emplazamientos», ao passo que a versão portuguesa omitiu qualquer precisão.

NdT:Esta afirmação não corresponde à verdade pois, na versão portuguesa desse texto, é referido o termo «espaço».

( 24 ) Bulletin officiel du ministère de l’Écologie, du Développement et de l’Aménagement durables, 30 de Outubro de 2007, MEDAD 2007/20, texte 15, p. 1. É de salientar que esta circular foi emitida alguns meses depois da interposição dos recursos de anulação no Conseil d’État no processo principal; todavia, baseia-se em dados resultantes dos trabalhos realizados em 2006 pelo grupo «Aves de capoeira» do Comité d’orientation pour les pratiques agricoles respectueuses de l’environnement (Corpen) [Comité de Orientação para as Práticas Agrícolas Respeitadoras do Ambiente], sob a égide dos Ministérios da Agricultura e da Pesca, bem como da Ecologia, do Desenvolvimento e do Ordenamento Sustentáveis franceses, como indica a referida circular e demonstram os documentos apresentados no Tribunal de Justiça pela ANPER-TOS.

( 25 ) V. dados do quadro A, intitulado «Quantidades de elementos reguláveis produzidos, após dedução das perdas em construção e armazenagem (em g por animal, salvo Cu e Zn em mg)», anexo à referida circular.

( 26 ) Para sermos exaustivos, há que salientar que a recorrente e a interveniente no processo principal também referiram, nas suas observações escritas no Tribunal de Justiça, os resíduos de fósforo, cobre e zinco, substância e metais igualmente retomados nos quadros feitos pelo CORPEN e anexos à circular ministerial referida. Com base nos dados que figuram nesses quadros, o teor de fósforo, cobre e zinco proveniente dos resíduos de 240000 codornizes, de 120000 perdizes ou de 120000 pombos é superior, ou mesmo sensivelmente superior, ao teor contido nos resíduos de 40000 frangos.

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