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Document 62007CC0416

    Conclusões da advogada-geral Trstenjak apresentadas em 2 de Abril de 2009.
    Comissão das Comunidades Europeias contra República Helénica.
    Incumprimento de Estado - Directivas 91/628/CEE e 93/119/CE - Regulamento n.º 1/2005 - Protecção dos animais durante o transporte e no momento do seu abate ou occisão - Violação estruturada e generalizada das regras comunitárias.
    Processo C-416/07.

    Colectânea de Jurisprudência 2009 I-07883

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2009:221

    CONCLUSÕES DA ADVOGADA-GERAL

    VERICA TRSTENJAK

    apresentadas em 2 de Abril de 2009 ( 1 )

    Processo C-416/07

    Comissão das Comunidades Europeias

    contra

    República Helénica

    Índice

     

    I — Introdução

     

    II — Quadro jurídico

     

    A — Protecção dos animais durante o transporte

     

    1. Directiva 91/628

     

    2. Regulamento n.o 1/2005

     

    B — Protecção dos animais durante o abate

     

    III — Procedimento pré-contencioso e acção da Comissão

     

    IV — Tramitação processual no Tribunal de Justiça

     

    V — Análise da advogada-geral

     

    A — Introdução

     

    B — Análise dos fundamentos relativos à protecção dos animais durante o transporte

     

    1. Análise preliminar sobre a admissibilidade

     

    2. Quanto ao fundamento relativo à identificação e à autorização dos transportadores

     

    a) Argumentos das partes

     

    b) Admissibilidade

     

    i) Identificação dos transportadores

     

    ii) Autorizações dos transportadores

     

    c) Apreciação jurídica

     

    i) Identificação dos transportadores

     

    ii) Autorizações dos transportadores

     

    d) Resultado da análise

     

    3. Quanto ao fundamento relativo ao controlo das guias de marcha

     

    a) Argumentos das partes

     

    b) Admissibilidade

     

    c) Apreciação jurídica

     

    d) Resultado da análise

     

    4. Quanto ao fundamento relativo à falta de pontos de paragem nos portos

     

    a) Argumentos das partes

     

    b) Admissibilidade

     

    c) Apreciação jurídica

     

    d) Resultado da análise

     

    5. Quanto ao fundamento relativo à inspecção insuficiente dos meios de transporte e dos animais

     

    a) Argumentos das partes

     

    b) Admissibilidade

     

    c) Apreciação jurídica

     

    d) Resultado da análise

     

    6. Quanto ao fundamento relativo à insuficiência das sanções aplicadas em caso de infracções reiteradas das normas relativas à protecção dos animais

     

    a) Argumentos das partes

     

    b) Admissibilidade

     

    c) Apreciação jurídica

     

    d) Resultado da análise

     

    7. Resultado da análise dos fundamentos relativos à protecção dos animais durante o transporte

     

    C — Analise dos fundamentos relativos à protecção dos animais durante o abate

     

    1. Introdução

     

    2. Quanto ao fundamento relativo ao atordoamento dos animais durante o abate

     

    a) Argumentos das partes

     

    b) Apreciação jurídica

     

    c) Resultado da análise

     

    3. Quanto ao fundamento relativo à realização das inspecções e dos controlos necessários nos matadouros

     

    a) Argumentos das partes

     

    b) Apreciação jurídica

     

    c) Resultado da análise

     

    4. Resultado da análise dos fundamentos relativos à protecção dos animais durante o abate

     

    D — Quanto às despesas

     

    VI — Conclusão

    «Incumprimento de Estado — Directivas 91/628/CEE e 93/119/CE — Regulamento n.o 1/2005 — Protecção dos animais durante o transporte e no momento do seu abate ou occisão — Violação estruturada e generalizada das regras comunitárias»

    I — Introdução

    1.

    Por acção intentada nos termos do artigo 226.o CE, a Comissão pede ao Tribunal de Justiça, no presente processo, que declare que a República Helénica não cumpriu uma série de obrigações impostas pela legislação comunitária em matéria de protecção dos animais durante o transporte e o abate, decorrentes, mais precisamente, da Directiva 91/628/CEE do Conselho, de 19 de Novembro de 1991, relativa à protecção dos animais durante o transporte e que altera as Directivas 90/425/CEE e 91/496/CEE (a seguir «Directiva 91/628») ( 2 ), do Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativo à protecção dos animais durante o transporte e operações afins e que altera as Directivas 64/432/CEE e 93/119/CE e o Regulamento (CE) n.o 1255/97 (a seguir «Regulamento n.o 1/2005») ( 3 ), bem como da Directiva 93/119/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1993, relativa à protecção dos animais no abate e/ou occisão (a seguir «Directiva 93/119») ( 4 ).

    2.

    A Comissão imputa à República Helénica o incumprimento de uma série de obrigações relativas às autorizações para o transporte de animais, aos controlos das guias de marcha, à instalação nos portos de pontos de paragem para os animais, às inspecções dos meios de transporte e dos animais e à aplicação de sanções eficazes em caso de infracções reiteradas da lei, várias irregularidades relativas ao atordoamento dos animais durante o abate, bem como a omissão das inspecções e fiscalizações necessárias nos matadouros. A Comissão comprova estes incumprimentos fazendo referência às averiguações efectuadas pelo Serviço Alimentar e Veterinário da Direcção Geral da Saúde e dos Consumidores da Comissão Europeia (a seguir «SAV») no âmbito das missões realizadas por este serviço na República Helénica, de 2002 a 2006.

    II — Quadro jurídico

    A — Protecção dos animais durante o transporte

    3.

    A protecção dos animais durante o transporte é regida, a nível comunitário, pela Directiva 91/628, que foi revogada pelo Regulamento n.o 1/2005 com efeitos a partir de 5 de Janeiro de 2007.

    1. Directiva 91/628

    4.

    O artigo 5.o, parte A, n.os 1 e 2, da Directiva 91/628 dispõe o seguinte:

    «Os Estados-Membros diligenciarão no sentido de que:

    1)

    O transportador:

    a)

    Seja:

    i)

    Registado, de modo a permitir que a autoridade competente o identifique rapidamente em caso de incumprimento dos requisitos da presente directiva;

    ii)

    Objecto de aprovação válida para o transporte de animais vertebrados efectuado num dos territórios a que se refere o anexo I da Directiva 90/675/CEE concedida pela autoridade competente do Estado-Membro de estabelecimento, ou, se se tratar de uma empresa estabelecida num país terceiro, por uma autoridade competente de um Estado-Membro da União Europeia, com a condição de o responsável pela empresa de transporte se comprometer por escrito a respeitar os requisitos da Legislação comunitária em vigor.

    […]

    2)

    O transportador:

    […]

    b)

    Passe, quanto aos animais a que se refere a alínea a) do n.o 1 do artigo 1.o, destinados quer ao comércio entre Estados-Membros, quer a ser exportados para países terceiros e caso o período de viagem exceda oito horas, uma guia de marcha de acordo com o modelo constante do capítulo VIII do anexo, a anexar ao certificado sanitário durante a viagem e que especifique os eventuais pontos de paragem e de transferência.

    […]

    d)

    Se certifique de que:

    i)

    O original da guia de marcha referido na alínea b):

    foi devidamente preenchido e completado pelas pessoas competentes no momento oportuno,

    vai junto com o certificado sanitário que acompanha o transporte durante toda a viagem;

    […]».

    5.

    O artigo 8.o da Directiva 91/628 tem a seguinte redacção:

    «Os Estados-Membros diligenciarão no sentido de que, no respeito pelos princípios e regras de controlo estabelecidos pela Directiva 90/425/CEE, as autoridades competentes controlem o cumprimento das exigências da presente directiva procedendo, de maneira não discriminatória, à inspecção:

    a)

    Dos meios de transporte e dos animais durante o transporte rodoviário;

    b)

    Dos meios de transporte e dos animais à chegada ao local de destino;

    c)

    Dos meios de transporte e dos animais nos mercados, nos locais de partida e nos pontos de paragem e de transferência;

    d)

    Das indicações constantes dos documentos de acompanhamento.

    Estas inspecções deverão fazer-se com base numa amostra adequada de animais transportados em cada Estado-Membro em cada ano e poderão ser efectuadas quando se realizarem controlos para outros fins.

    A autoridade competente de cada Estado-Membro apresentará à Comissão um relatório anual em que indique o número de inspecções realizadas durante o ano civil anterior para cada uma das alíneas a), b), c) e d), incluindo os pormenores de todas as infracções detectadas e as acções consequentes levadas a cabo pela autoridade competente.

    Além disso, poderão também ser efectuados controlos dos animais durante o transporte no seu território quando a autoridade competente do Estado-Membro dispuser de informações que lhe permitam suspeitar de uma infracção.

    Os controlos efectuados no âmbito de missões realizadas de forma não discriminatória pelas autoridades encarregadas da aplicação geral das leis nos Estados-Membros não são afectados pelo disposto no presente artigo».

    6.

    O artigo 9.o da Directiva 91/628 dispõe o seguinte:

    «1.   Quando, no decurso de um transporte, se verificar que o disposto na presente directiva não está a ser ou não foi cumprido, a autoridade competente do local em que for feita essa verificação deve solicitar às pessoas encarregadas do meio de transporte que tomem todas as medidas que a autoridade competente considere necessárias, para salvaguardar o bem-estar dos animais em questão.

    Consoante as circunstância de cada caso, tais medidas podem consistir em:

    a)

    Pôr termo à viagem ou devolver os animais ao seu local de partida, pelo itinerário mais directo, se tal não provocar sofrimento evitável aos animais;

    b)

    Alojar os animais em instalações adequadas e prestar-lhes os cuidados devidos, até que o problema seja resolvido;

    c)

    Mandar abater os animais em condições humanitárias. O destino e a utilização das carcaças desses animais serão decididos nos termos do disposto na Directiva 64/433/CEE.

    Todas as disposições tomadas por força do disposto no segundo parágrafo serão notificadas pela autoridade competente através do sistema ANIMO de acordo com regras, designadamente financeiras, a adoptar nos termos do procedimento previsto no artigo 17.o

    2.   Se a pessoa encarregada do transporte não respeitar as instruções da autoridade competente, esta executará imediatamente as medidas em questão e assegurará, de acordo com o procedimento apropriado, a recuperação das despesas causadas pela execução dessas medidas.

    3.   A presente directiva não afecta os meios de recurso contra as decisões das autoridades competentes proporcionados pela legislação em vigor nos Estados-Membros.

    As decisões tomadas pelas autoridades competentes do Estado-Membro devem ser comunicadas com indicação dos respectivos motivos ao expedidor ou seu mandatário, bem como à autoridade competente do Estado-Membro de expedição.

    Se o expedidor ou o seu mandatário o solicitarem, as decisões fundamentadas ser-lhes-ão transmitidas por escrito, com indicação dos meios de recurso proporcionados pela legislação em vigor no Estado-Membro de destino, bem como da forma e prazos em que esses recursos devem ser interpostos.

    Todavia, em caso de litígio, e se ambas as partes estiverem de acordo, o litígio pode, no prazo máximo de dois meses, ser submetido à apreciação de um perito constante de uma lista de peritos da Comunidade a elaborar pela Comissão.

    Compete ao perito dar parecer num prazo máximo de setenta e duas horas. As partes devem aceitar a decisão do perito, na observância da legislação veterinária comunitária».

    7.

    O artigo 18.o, n.o 2, da Directiva 91/628 tem a seguinte redacção:

    «Em caso de infracções repetidas à presente directiva ou de infracção que implique grave sofrimento para os animais, o Estado-Membro tomará, sem prejuízo das outras sanções previstas, as medidas necessárias para obviar aos incumprimentos verificados, podendo ir até à suspensão ou retirada da aprovação referida no n.o 1, alínea a), subalínea ii), do artigo 5.o

    Na transposição da presente directiva para a respectiva legislação nacional, os Estados-Membros deverão prever as medidas a tomar para obviar aos incumprimentos verificados».

    8.

    O capítulo VII do anexo à Directiva 91/628 dispõe o seguinte:

    «1.

    Os requisitos estabelecidos no presente capítulo aplicam-se ao transporte das espécies animais referidas no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o, com excepção do transporte aéreo cujas condições constam do capítulo I, E, pontos 27 a 29.

    2.

    A duração de viagem dos animais das espécies referidas no ponto 1 não poderá exceder 8 horas.

    3.

    A duração máxima de viagem prevista no ponto 2 pode ser prolongada se o veículo de transporte preencher os seguintes requisitos suplementares:

    existência de uma cama suficientemente espessa no chão do veículo,

    existência de alimentos no veículo em quantidade adequada em função das espécies de animais transportadas e da duração da viagem,

    acesso directo aos animais,

    possibilidade de ventilação adequada, susceptível de ser adaptada em função da temperatura (no interior e no exterior),

    divisórias móveis para criar compartimentos separados,

    veículo com dispositivo que permita a ligação à alimentação de água durante as paragens,

    no caso dos veículos que transportam suínos, a existência de quantidade suficiente de água para permitir o abeberamento ao longo da viagem.

    4.

    Quando o transporte é efectuado em veículos rodoviários que preencham os requisitos enumerados no ponto 3, os intervalos de alimentação e abeberamento, a duração da viagem e o período de repouso são estabelecidos do seguinte modo:

    a)

    Os novilhos, os borregos, os cabritos e os potros não desmamados que recebem uma alimentação láctea, bem como os leitões não desmamados, devem ter um período de repouso suficiente de pelo menos uma hora, após nove horas de viagem, nomeadamente para serem abeberados e, se necessário, alimentados. Depois deste período de repouso, poderão ser transportados por mais um período de nove horas;

    b)

    Os suínos podem ser transportados por um período máximo de 24 horas. Durante a viagem, devem ter sempre água à disposição;

    c)

    Os solípedes domésticos (excepto os equídeos registados na acepção da Directiva 90/426/CEE) podem ser transportados por um período máximo de 24 horas. Durante a viagem, os animais devem ser abeberados e, se necessário, alimentados de oito em oito horas;

    d)

    Todos os outros animais das espécies referidas no ponto 1 devem ter um período de repouso suficiente de pelo menos uma hora, após catorze horas de viagem, nomeadamente para serem abeberados e, se necessário, alimentados. Depois deste período de repouso, poderão ser transportados por mais um período de catorze horas.

    […]

    7.

    a)

    Se a duração máxima da viagem ultrapassar o previsto no ponto 2, os animais não devem ser transportados por mar, a não ser que sejam observadas as condições previstas nos pontos 3 e 4, com excepção da duração da viagem e dos períodos de repouso;

    b)

    No caso de transporte marítimo, regular e directo, entre dois pontos diferentes da Comunidade, por meio de veículos transportados em barcos, sem que os animais sejam descarregados, estes devem ter um período de repouso de doze horas depois de serem desembarcados no porto de destino, ou na sua proximidade imediata, excepto se a duração da viagem por mar fizer parte do plano geral enunciado nos pontos 2 a 4».

    2. Regulamento n.o 1/2005

    9.

    O artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1/2005 tem a seguinte redacção:

    «Para as viagens de longo curso entre Estados-Membros e entre estes e países terceiros de equídeos domésticos, com excepção dos equídeos registados, e de animais domésticos das espécies bovina, ovina, caprina e suína, os transportadores e os organizadores devem cumprir as disposições relativas ao diário de viagem previstas no anexo II».

    10.

    O artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1/2005 dispõe o seguinte:

    «1.   Ninguém pode actuar como transportador se não dispuser de uma autorização emitida por uma autoridade competente, nos termos do n.o 1 do artigo 10.o ou, no caso das viagens de longo curso, do n.o 1 do artigo 11.o Sempre que os animais sejam transportados, deve ser facultada à autoridade competente uma cópia da autorização».

    11.

    Nos termos do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1/2005:

    «A autoridade competente deve conceder autorizações aos transportadores desde que:

    a)

    Os candidatos estejam estabelecidos ou, no caso de candidatos estabelecidos num país terceiro, estejam representados no Estado-Membro onde solicitam a autorização;

    b)

    Os candidatos tenham demonstrado dispor de pessoal, equipamento e procedimentos de funcionamento suficientes e adequados para poderem cumprir o disposto no presente regulamento, incluindo, se necessário, de guias de boas práticas;

    c)

    Os candidatos, ou os seus representantes, não tenham registo de infracções graves à legislação comunitária e/ou à legislação nacional em matéria de protecção dos animais nos três anos que antecedem a data do pedido. A presente disposição não se aplica nos casos em que o candidato demonstre satisfatoriamente à autoridade competente que tomou todas as medidas necessárias para evitar novas infracções».

    12.

    O artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1/2005 dispõe o seguinte:

    «A autoridade competente deve conceder autorizações aos transportadores que efectuem viagens de longo curso, mediante pedido destes, desde que:

    a)

    Os candidatos cumpram o disposto no n.o 1 do artigo 10.o, e

    b)

    Os candidatos tenham apresentado os seguintes documentos:

    i)

    Certificados de aptidão profissional válidos para condutores e tratadores, como previsto no n.o 2 do artigo 17.o, para todos os condutores e tratadores que efectuem viagens de longo curso;

    ii)

    Certificados de aprovação válidos, como previsto no n.o 2 do artigo 18.o, para todos os meios de transporte rodoviário destinados a serem utilizados em viagens de longo curso;

    iii)

    Precisões sobre os processos que permitem aos transportadores rastrear e registar os movimentos dos veículos rodoviários sob a sua responsabilidade e contactar permanentemente os condutores em questão durante viagens de longo curso;

    iv)

    Planos de emergência previstos em caso de emergência».

    13.

    Nos termos do artigo 13.o, n.os 3 e 4, do Regulamento n.o 1/2005:

    «3.   A autoridade competente deve registar as autorizações previstas no n.o 1 do artigo 10.o ou no n.o 1 do artigo 11.o de forma a permitir-lhe identificar rapidamente os transportadores, especialmente no caso de incumprimento dos requisitos do presente regulamento.

    4.   A autoridade competente deve registar as autorizações emitidas nos termos do n.o 1 do artigo 11.o numa base de dados electrónica. O nome do transportador e o número de autorização devem ficar acessíveis ao público durante o período de validade da autorização. Sob reserva das normas comunitárias e/ou nacionais relativas à protecção da vida privada, deve ser facultado pelos Estados-Membros o acesso do público a outros dados relacionados com as autorizações dos transportadores. A base de dados deve também incluir as decisões notificadas nos termos da alínea c) do n.o 4 e do n.o 6 do artigo 26.o».

    14.

    O artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1/2005 dispõe o seguinte:

    «A autoridade competente deve efectuar em qualquer fase da viagem de longo curso os controlos adequados, numa base aleatória ou orientada, a fim de se certificar de que os períodos de viagem declarados são realistas e de que a viagem está conforme com o disposto no presente regulamento, em especial, de que os períodos de viagem e de repouso respeitam os limites estabelecidos no capítulo V do anexo I».

    15.

    O artigo 25.o do Regulamento n.o 1/2005, intitulado «Sanções», tem a seguinte redacção:

    «Os Estados-Membros devem estabelecer normas sobre as sanções aplicáveis às infracções às disposições do presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções estabelecidas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros devem notificar a Comissão dessas disposições, bem como das disposições relativas à aplicação do artigo 26.o, até 5 de Julho de 2006, devendo também notificá-la sem demora de qualquer alteração subsequente que as afecte».

    16.

    O artigo 26.o do Regulamento n.o 1/2005, sob a epígrafe «Infracções e notificação de infracções», dispõe:

    «1.   Em caso de infracção ao presente regulamento, a autoridade competente deve tomar as medidas específicas previstas nos n.os 2 a 7.

    2.   Sempre que a autoridade competente constate que um transportador não cumpriu o presente regulamento, ou que um meio de transporte não está em conformidade com o mesmo, deve notificar de imediato a autoridade competente que concedeu a autorização do transportador ou o certificado de aprovação do meio de transporte e, quando o condutor esteja envolvido no incumprimento dos requisitos do presente regulamento, a autoridade competente que emitiu o certificado de aptidão profissional do condutor. Esta notificação deve ser acompanhada de quaisquer dados e documentos relevantes.

    3.   Sempre que a autoridade competente do local de destino constate que a viagem se realizou em violação do disposto no presente regulamento, deve notificar de imediato a autoridade competente do local de partida. Esta notificação deve ser acompanhada de quaisquer dados e documentos relevantes.

    4.   Sempre que a autoridade competente constate que um transportador não cumpriu o presente regulamento, ou que um meio de transporte não está em conformidade com o mesmo, ou sempre que a autoridade competente receba uma notificação, tal como previsto nos n.os 2 ou 3, deve, se for caso disso:

    a)

    Exigir que o transportador em causa repare as violações observadas e estabeleça sistemas para evitar a sua recorrência;

    b)

    Submeter o transportador em causa a controlos adicionais, em especial que exijam a presença de um veterinário aquando do carregamento dos animais;

    c)

    Suspender ou retirar a autorização do transportador ou o certificado de aprovação do meio de transporte em causa.

    5.   Em caso de infracção ao presente regulamento por um condutor ou um tratador que possua um certificado de aptidão profissional nos termos do n.o 2 do artigo 17.o, a autoridade competente pode suspender ou retirar o referido certificado, em especial se a infracção revelar que o condutor ou o tratador não possui os conhecimentos ou a sensibilização suficientes para transportar animais em conformidade com o presente regulamento.

    6.   Em caso de infracções repetidas ou graves ao presente regulamento, qualquer Estado-Membro pode proibir temporariamente o transportador ou o meio de transporte em causa de transportar animais no seu território, mesmo que o transportador esteja autorizado ou o meio de transporte aprovado por outro Estado-Membro, na condição de terem sido esgotadas todas as possibilidades proporcionadas pela assistência mútua e pelo intercâmbio de informações previstos no artigo 24.o

    7.   Os Estados-Membros devem garantir que todos os pontos de contacto referidos no n.o 2 do artigo 24.o sejam notificados sem demora de qualquer decisão tomada nos termos da alínea c) do n.o 4 ou dos n.os 5 ou 6 do presente artigo».

    17.

    Nos termos do artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1/2005:

    «A autoridade competente deve verificar o cumprimento dos requisitos do presente regulamento através da execução de inspecções não discriminatórias aos animais, meios de transporte e documentos de acompanhamento. Estas inspecções devem ser realizadas numa proporção adequada dos animais transportados anualmente em cada Estado-Membro e podem ser efectuadas quando se realizarem controlos para outros fins. A proporção das inspecções deve ser aumentada sempre que se constate que as disposições do presente regulamento não foram observadas. As proporções acima referidas serão determinadas nos termos do n.o 2 do artigo 31.o».

    18.

    O artigo 33.o do Regulamento n.o 1/2005 dispõe o seguinte:

    «São revogados, com efeitos a partir de 5 de Janeiro de 2007, a Directiva 91/628/CEE e o Regulamento (CE) n.o 411/98. As remissões para a directiva e o regulamento revogados entendem-se como sendo feitas para o presente regulamento».

    19.

    O capítulo V do anexo I do Regulamento n.o 1/2005 dispõe o seguinte:

    «1.1

    Os requisitos estabelecidos na presente secção são aplicáveis ao transporte de equídeos domésticos, com excepção dos equídeos registados, e de animais domésticos das espécies bovina, ovina, caprina e suína, com excepção do transporte aéreo.

    1.2

    Os períodos de viagem dos animais das espécies referidas no ponto 1.1 não podem exceder 8 horas.

    1.3

    O período máximo de viagem previsto no ponto 1.2 pode ser prolongado se estiverem preenchidos os requisitos adicionais constantes do Capítulo VI.

    1.4

    Quando o transporte for efectuado em veículos rodoviários que preencham os requisitos referidos no ponto 1.3, os intervalos de alimentação e abeberamento, os períodos de viagem e os períodos de repouso são estabelecidos do seguinte modo:

    a)

    Os novilhos, os borregos, os cabritos e os potros não desmamados que recebam uma alimentação láctea, bem como os leitões não desmamados, devem, após 9 horas de viagem, ter um período de repouso de pelo menos 1 hora, suficiente nomeadamente para serem abeberados e, se necessário, alimentados. Depois deste período de repouso, podem ser transportados por mais um período de 9 horas;

    b)

    Os suínos podem ser transportados por um período máximo de 24 horas. Durante a viagem, devem ter sempre água à disposição;

    c)

    Os equídeos domésticos podem ser transportados por um período máximo de 24 horas. Durante a viagem, os animais devem ser abeberados e, se necessário, alimentados de 8 em 8 horas;

    d)

    Todos os outros animais das espécies referidas no ponto 1.1 devem, após 14 horas de viagem, ter um período de repouso de pelo menos 1 hora, suficiente nomeadamente para serem abeberados e, se necessário, alimentados. Depois deste período de repouso, podem ser transportados por mais um período de 14 horas.

    […]

    1.7

    a)

    Se o período máximo de viagem ultrapassar o estabelecido no ponto 1.2, os animais não devem ser transportados por mar, a não ser que estejam preenchidas as condições previstas nos pontos 1.3 e 1.4, com excepção dos períodos de viagem e dos períodos de repouso;

    b)

    No caso de transporte marítimo, regular e directo, entre dois pontos geográficos da Comunidade, por meio de veículos transportados em navios, sem que os animais sejam descarregados, estes devem ter um período de repouso de 12 horas depois de serem desembarcados no porto de destino, ou na sua proximidade imediata, excepto se o período de viagem por mar se integrar no esquema geral dos pontos 1.2 a 1.4».

    B — Protecção dos animais durante o abate

    20.

    A protecção dos animais durante o abate é regida pela Directiva 93/119.

    21.

    Nos termos do artigo 3.o da Directiva 93/119:

    «Poupar-se-á aos animais qualquer excitação, dor ou sofrimento evitável durante o encaminhamento, estabulação, imobilização, atordoamento, abate e occisão».

    22.

    O artigo 5.o, n.o 1, da Directiva 93/119 tem a seguinte redacção:

    «Os solípedes, os ruminantes, os suínos, os coelhos e as aves de capoeira introduzidos para abate em matadouros devem ser:

    […]

    d)

    Sangrados em conformidade com as disposições do anexo D».

    23.

    O artigo 6.o, n.o 1, da Directiva 93/119 dispõe o seguinte:

    «Os instrumentos, o material de imobilização, o equipamento e as instalações de atordoamento ou occisão devem ser concebidos, construídos, mantidos e utilizados de modo a provocar o atordoamento ou a occisão rápida e eficaz, em conformidade com as disposições da presente directiva. A autoridade competente verificará se os instrumentos, o material de imobilização, o equipamento e as instalações de atordoamento e occisão satisfazem os princípios acima referidos, e controlará regularmente se se encontram em bom estado e permitem satisfazer o objectivo acima enunciado».

    24.

    O artigo 8.o da Directiva 93/119 dispõe:

    «A inspecção e a fiscalização dos matadouros devem ser efectuadas sob a responsabilidade da autoridade competente, a qual deve, em qualquer altura, ter livre acesso a todas as zonas dos matadouros a fim de se assegurar da observância da presente directiva. Essa inspecção e fiscalização podem todavia ser efectuadas aquando de controlos realizados com outros objectivos».

    25.

    O anexo D da Directiva 93/119 contém normas mais detalhadas quanto à sangria dos animais. O ponto 1 deste anexo tem a seguinte redacção:

    «Em relação aos animais que tenham sido atordoados, a sangria deve ser iniciada o mais rapidamente possível após o atordoamento e deve ser efectuada de modo a provocar um escoamento de sangue rápido, profundo e completo. A sangria deverá ser sempre efectuada antes que o animal recupere a consciência».

    III — Procedimento pré-contencioso e acção da Comissão

    26.

    A partir de 1998, o SAV realizou algumas missões na República Helénica com o objectivo de verificar a eficácia da aplicação da legislação comunitária no sector da protecção dos animais, em especial da protecção dos animais durante o transporte e o abate. O SAV realizou, nos anos 2002 a 2004, inclusive, as seguintes missões:

    missão n.o 8729/2002, de 18 a 20 de Novembro de 2002;

    missão n.o 9002/2003, de 13 a 17 de Janeiro de 2003;

    missão n.o 9176/2003, de 21 a 25 de Julho de 2003;

    missão n.o 9211/2003, de 15 a 19 de Setembro de 2003;

    missão n.o 7273/2004, de 4 a 8 de Outubro de 2004.

    27.

    Tendo os inspectores do SAV constatado a existência de irregularidades durante as várias missões na República Helénica, a Comissão enviou a esta última uma notificação, em 13 de Julho de 2005, convidando-a a pôr termo às infracções constatadas. A República Helénica respondeu a esta notificação em 20 de Setembro de 2005, contestando as infracções que lhe tinham sido imputadas.

    28.

    Na sequência de uma troca de informações com a República Helénica, e após a missão n.o 8042/2006, realizada entre 21 de Fevereiro e 1 de Março de 2006, a Comissão considerou que a República Helénica não tinha ainda posto termo às infracções constatadas. Consequentemente, enviou-lhe, em 4 de Julho de 2006, um parecer fundamentado, recebido pelo referido Estado-Membro em 5 de Julho de 2006. A República Helénica respondeu ao parecer por carta de 4 de Setembro de 2006, contestando as afirmações feitas pela Comissão nesse parecer. Decorrido o prazo para o cumprimento das obrigações estabelecido no parecer fundamentado, ou seja, 5 de Setembro de 2006, e na sequência da missão n.o 8167/2006, realizada entre 4 e 15 de Setembro de 2006, a Comissão, considerando que a República Helénica não tinha ainda cumprido as suas obrigações, propôs uma acção contra este Estado-Membro em 11 de Setembro de 2007.

    29.

    Na sua petição, a Comissão pede que o Tribunal de Justiça se digne:

    1.

    Declarar que, ao não ter adoptado as medidas necessárias:

    para que cada transportador de animais possua uma autorização da autoridade competente e esteja inscrito num registo que possibilite a esta autoridade identificá-lo rapidamente, em particular em caso de incumprimento das normas de bom tratamento dos animais durante o transporte,

    para que as autoridades competentes efectuem os controlos obrigatórios das guias de marcha/registos de viagem,

    para que sejam previstos períodos de repouso dos animais após serem descarregados dos barcos nos portos de escala ou nas proximidades destes,

    para garantir a realização efectiva dos controlos dos meios de transporte e dos animais, e

    para que sejam impostas sanções eficazes, proporcionais e dissuasivas no caso de incumprimentos reiterados ou graves das disposições relativas à protecção dos animais durante o transporte,

    a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 5.o, parte A, n.o 1, alínea a), i) e ii), 5.o, parte A, n.o 2, alínea b), 5.o, parte A, n.o 2, alínea d), i), primeiro travessão, 8.o, 9.o e 18.o, n.o 2, da Directiva 91/628/CEE do Conselho, de 19 de Novembro de 1991, relativa à protecção dos animais durante o transporte e que altera as Directivas 90/425/CEE e 91/496/CEE, e do ponto [48], n.o 7, alínea b) ( 5 ), do capítulo VII do anexo desta directiva, bem como, após 5 de Janeiro de 2007, dos artigos 5.o, n.o 4, 6.o, n.o 1, 13.o, n.os 3 e 4, 15.o, n.o 1, 25.o, 26.o 27.o, n.o 1 do Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativo à protecção dos animais durante o transporte e operações afins e que altera as Directivas 64/432/CEE e 93/119/CE e o Regulamento (CE) n.o 1255/97;

    2.

    Declarar que, ao não ter adoptado as medidas necessárias:

    para garantir a observância das normas relativas ao atordoamento dos animais durante o abate, e

    para garantir a realização regular de inspecções e controlos nos matadouros,

    a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 3.o, 5.o, n.o 1, alínea d), 6.o, n.o 1 e 8.o da Directiva 93/119/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1993, relativa à protecção dos animais no abate e/ou occisão;

    bem como condenar a República Helénica nas despesas.

    IV — Tramitação processual no Tribunal de Justiça

    30.

    A petição da Comissão foi apresentada na secretaria do Tribunal de Justiça em 4 de Setembro de 2007, tendo a contestação sido apresentada em 26 de Novembro de 2007. A Comissão apresentou depois uma réplica, que deu entrada na secretaria em 7 de Fevereiro de 2008, tendo sido seguida de uma tréplica apresentada pelo Governo grego na secretaria do Tribunal de Justiça em 20 de Março de 2008. Na audiência, realizada em 22 de Janeiro de 2009, a Comissão e o Governo grego apresentaram alegações orais e responderam às questões colocadas pelo Tribunal.

    V — Análise da advogada-geral

    A — Introdução

    31.

    O caso em apreço é importante na perspectiva da garantia, a nível comunitário, de uma protecção adequada dos animais durante o transporte e durante o abate ( 6 ). Uma regulamentação apropriada deste sector bem como o respeito da legislação em vigor nesta matéria são importantes para poupar aos animais um sofrimento inútil. Simultaneamente, um comportamento que respeite tal legislação contribui para a prevenção do desenvolvimento de doenças ( 7 ), que podem decorrer de irregularidades do transporte ou do abate, protegendo-se também assim, indirectamente, a saúde das pessoas que consumirão a carne desses animais. Durante os últimos anos, o sector da protecção dos animais, em geral, foi objecto de amplos debates públicos na Comunidade ( 8 ), com base nos quais a Comissão elaborou um plano de acção para a protecção e para o bem-estar dos animais, que prevê orientações para o desenvolvimento futuro da legislação comunitária neste sector ( 9 ). A Comunidade esforça-se, portanto, incessantemente, no sentido de aumentar a protecção dos animais ( 10 ).

    32.

    Através da sua acção a Comissão pede ao Tribunal de Justiça que declare que a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da legislação comunitária em matéria de protecção dos animais durante o transporte bem como durante o abate, mais especificamente as obrigações impostas pela Directiva 91/628, pelo Regulamento n.o 1/2005 e pela Directiva 93/119. Neste contexto, a Comissão não invoca uma transposição tardia ou incorrecta das directivas comunitárias, mas sim um incumprimento, na prática, das obrigações que decorrem dessa legislação. Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, com efeito, ainda que a legislação nacional em vigor seja, em si, compatível com o direito comunitário, o incumprimento das obrigações decorrentes do direito comunitário pode também decorrer de uma prática administrativa ( 11 ). Nesse caso, a Comissão deve demonstrar que tal prática administrativa apresenta um certo grau de constância e de generalidade ( 12 ). Quando a Comissão tenha fornecido elementos suficientes que revelem que as autoridades de um Estado-Membro adoptaram uma prática reiterada e persistente contrária ao direito comunitário, incumbe a esse Estado-Membro contestar de modo substancial e detalhado os dados apresentados e as consequências que daí decorrem ( 13 ).

    B — Análise dos fundamentos relativos à protecção dos animais durante o transporte

    1. Análise preliminar sobre a admissibilidade

    33.

    No que respeita aos fundamentos relativos à protecção dos animais durante o transporte, a Comissão invoca o incumprimento das obrigações decorrentes da Directiva 91/628 bem como do Regulamento n.o 1/2005, que revoga e substitui, a partir de 5 de Janeiro de 2007, a Directiva 91/628 ( 14 ). Há que observar, a este respeito, que o Regulamento n.o 1/2005 só revogou e substituiu a Directiva 91/628 depois de ter expirado o prazo de dois meses contados a partir da recepção do parecer fundamentado, durante o qual o Estado-Membro deve cumprir as suas obrigações. Com efeito, a República Helénica recebeu o parecer fundamentado da Comissão em 5 de Julho de 2006, pelo que o prazo de dois meses para o cumprimento das suas obrigações, estabelecido no parecer fundamentado, terminou em 5 de Setembro de 2006 ( 15 ). O Regulamento n.o 1/2005 entrou em vigor em 5 de Janeiro de 2007, tendo a Comissão intentado a acção em 11 de Setembro de 2007.

    34.

    Segundo jurisprudência constante, a existência de um incumprimento, no âmbito de uma acção intentada nos termos do artigo 226.o CE, deve ser apreciada face à legislação comunitária em vigor no termo do prazo indicado pela Comissão ao Estado-Membro em causa para se conformar com o seu parecer fundamentado ( 16 ).

    35.

    Ainda que os pedidos contidos na petição não possam, em princípio, ser ampliados no sentido de contemplarem incumprimentos diferentes dos alegados nas conclusões do parecer fundamentado e na carta de interpelação, a Comissão pode, porém, procurar obter a declaração da existência do incumprimento das obrigações que têm a sua origem na versão inicial de um acto comunitário, posteriormente alterado ou revogado, e que foram confirmadas pelas disposições de um novo acto comunitário ( 17 ). Em contrapartida, o objecto do litígio não pode ser ampliado às obrigações resultantes de novas disposições que não tenham equivalência na versão inicial do acto em questão, sem incorrer na violação das formalidades essenciais da regularidade do processo destinado a verificar o incumprimento ( 18 ).

    36.

    Resulta, portanto, da jurisprudência que o critério de apreciação da admissibilidade de fundamentos baseados numa legislação que entrou em vigor recentemente é de natureza material e não formal. Se o novo acto normativo, que entrou em vigor depois de expirado o prazo imposto no parecer fundamentado e antes de ser intentada a acção, contiver obrigações materialmente idênticas às previstas pelo acto normativo que substitui, os fundamentos baseados no novo acto normativo só serão admissíveis se este impuser ao Estado-Membro as mesmas obrigações que lhe eram impostas pelo acto que vigorava anteriormente. No caso em apreço, há que verificar, portanto, se as obrigações decorrentes das disposições da Directiva 91/628, a que a Comissão se refere na petição, têm disposições equivalentes no Regulamento n.o 1/2005. Para maior clareza das presentes conclusões, apreciarei a admissibilidade da referência a cada uma das disposições do Regulamento n.o 1/2005 no âmbito de cada fundamento.

    2. Quanto ao fundamento relativo à identificação e à autorização dos transportadores

    a) Argumentos das partes

    37.

    Com base nas averiguações feitas pelo SAV no âmbito das missões n.os 7273/2004 e 8042/2006, a Comissão considera que o Governo grego não tinha adoptado as medidas necessárias para assegurar que cada transportador fosse devidamente autorizado para o transporte de animais e devidamente registado de modo a permitir às autoridades competentes verificar rapidamente se um determinado transportador satisfaz as exigências estabelecidas para a protecção dos animais durante o transporte. A Comissão sustenta que a República Helénica não cumpriu, assim, as obrigações decorrentes do artigo 5.o, parte A, n.o 1, alínea a), i) e ii), e 5.o, parte A, n.o 2, alínea b), da Directiva 91/628, bem como dos artigos 6.o, n.o 1, e 13.o, n.os 3 e 4, do Regulamento n.o 1/2005.

    38.

    A Comissão afirma que, durante a missão n.o 7273/2004 (pontos 5.3. e 6.3. do relatório da missão), os inspectores do SAV constataram que determinados transportadores careciam de autorização, ou dispunham de uma autorização caducada. No âmbito da missão n.o 8042/2006 (pontos 5.3. e 6.3. do relatório da missão), apurou-se, além disso, que, apesar de certas melhorias, as normas relativas à autorização e à identificação dos transportadores não eram suficientemente respeitadas. A Comissão salienta que, embora estivessem efectivamente disponíveis algumas listas de transportadores, estas nem sempre estavam actualizadas.

    39.

    O Governo grego afirma, na sua contestação, que a identificação de uma autorização única inválida durante a missão n.o 7273/2004 constituiu um caso isolado que não revela o incumprimento das obrigações comunitárias; acresce que essa autorização inválida tinha já sido identificada pelas autoridades nacionais competentes. O Governo grego afirma, além disso, que adoptou medidas destinadas a garantir o respeito do direito comunitário. Sustenta que informou as autoridades competentes de cada departamento das recomendações apresentadas pelos inspectores do SAV e que organizou seminários para transportadores e veterinários, o que revela o esforço contínuo desenvolvido pelas autoridades gregas no sentido de assegurar a correcta aplicação do direito comunitário.

    40.

    A Comissão afirma, a este respeito, na sua réplica, que a organização desses seminários constitui, sem dúvida, uma medida positiva, mas que em caso algum pode suprir as medidas oficiais que as autoridades nacionais competentes deveriam ter adoptado relativamente à autorização dos transportadores.

    b) Admissibilidade

    41.

    No âmbito do fundamento relativo à identificação e à autorização dos transportadores, a Comissão invoca uma violação do artigo 5.o, parte A, n.o 1, alínea a), i) e ii), da Directiva 91/628. Sustenta, na petição, que igual obrigação é prevista pelos artigos 6.o, n.o 1, e 13.o, n.os 3 e 4, do Regulamento n.o 1/2005. Passo, portanto, a verificar a correcção desta afirmação da Comissão.

    i) Identificação dos transportadores

    42.

    O artigo 5.o, parte A, n.o 1, alínea a), i), da Directiva 91/628 dispõe que o transportador deve ser registado, de modo a permitir que a autoridade competente o identifique rapidamente em caso de incumprimento dos requisitos da mesma directiva. Segundo a Comissão, os n.os 3 e 4 do artigo 13.o do Regulamento n.o 1/2005 são equivalentes à referida disposição da directiva. Nos termos do artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1/2005, a autoridade competente deve registar as autorizações ( 19 ) de forma a permitir-lhe identificar rapidamente os transportadores, especialmente no caso de incumprimento dos requisitos do mesmo regulamento. Na minha opinião, pode afirmar-se que a obrigação prevista no artigo 13.o, n.o 3, d Regulamento n.o 1/2005 é idêntica à obrigação estabelecida no artigo 5.o, parte A, n.o 1, alínea a), i), da Directiva 91/628. O objectivo da obrigação prevista por ambos os artigos é o de criar um registo dos transportadores que permita a rápida identificação de um transportador quando este não respeite as disposições da directiva ou do regulamento. É admissível, portanto, na minha opinião, a referência ao artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1/2005 apresentada pela Comissão na sua petição.

    43.

    Pelo contrário, entendo que tal conclusão não pode ser aplicada ao artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1/2005. Desta disposição decorre a obrigação da autoridade competente de registar as autorizações numa base de dados electrónica ( 20 ). A obrigação de registo das autorizações numa base de dados electrónica constitui uma nova obrigação, que não era prevista pela Directiva 91/628. Na minha opinião, portanto, a referência feita pela Comissão ao artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1/2005 não é admissível.

    ii) Autorizações dos transportadores

    44.

    Nos termos do artigo 5.o, parte A, n.o 1, alínea a), ii), da Directiva 91/628, os transportadores devem dispor de uma aprovação válida concedida pela autoridade competente do Estado-Membro de estabelecimento, ou, se se tratar de uma empresa estabelecida num país terceiro, por uma autoridade competente de um Estado-Membro da União Europeia, com a condição de o responsável pela empresa de transporte se comprometer por escrito a respeitar os requisitos da legislação veterinária comunitária em vigor. A Comissão vê uma disposição equivalente no artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1/2005, do qual resulta que ninguém pode actuar como transportador se não dispuser de uma autorização emitida por uma autoridade competente, nos termos do n.o 1 do artigo 10.o ou, no caso das viagens de longo curso, do n.o 1 do artigo 11.o do mesmo regulamento e que, sempre que sejam transportados animais, deve ser facultada à autoridade competente uma cópia da autorização.

    45.

    É certo que resulta de ambos os artigos — ou seja, do artigo 5.o, parte A, n.o 1, alínea a), ii), da Directiva 91/628 e do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1/2005 — a obrigação, para o transportador, de dispor de uma autorização emitida por uma autoridade competente. Há que salientar, porém, que o Regulamento n.o 1/2005, no seu artigo 6.o, n.o 1, além de exigir que os transportadores disponham de uma autorização, prevê, ainda, que tal autorização deve ser concedida nos termos do artigo 10.o, n.o 1 ou do artigo 11.o, n.o 1, do mesmo regulamento. O artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1/2005 estabelece os requisitos para a concessão das autorizações aos transportadores ( 21 ), ao passo que o artigo 11.o, n.o 1, fixa as condições para a concessão das autorizações aos transportadores que efectuem viagens de longo curso ( 22 ). Há que observar que a Directiva 91/628 não prevê requisitos detalhados semelhantes quanto à autorização dos transportadores. Uma vez que as obrigações decorrentes do Regulamento n.o 1/2005 são mais detalhadas do que as obrigações impostas pela Directiva 91/628, a Comissão não pode, na minha opinião, referir-se, na petição, ao artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1/2005. Não é admissível, portanto, na minha opinião, a referência feita pela Comissão, na sua petição, ao artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1/2005.

    c) Apreciação jurídica

    46.

    Quanto à repartição do ónus de alegação e de prova, no âmbito de uma acção intentada nos termos do artigo 226.o CE, compete à Comissão provar o incumprimento do Estado-Membro ( 23 ). Incumbe, por sua vez, ao Estado-Membro demandado contestar de modo substancial e detalhado os dados apresentados e as consequências que daí decorrem ( 24 ). Em apoio do fundamento relativo à identificação e à autorização dos transportadores, Comissão invoca as averiguações feitas pelo SAV no âmbito da missão n.o 7273/2004 (pontos 5.3 e 6.3 do relatório da missão) e da missão n.o 8042/2006 (pontos 5.3 e 6.3. do relatório da missão); há que verificar, portanto, se os factos constatados pelo SAV durante as referidas missões e a que a Comissão se refere na sua petição são susceptíveis de demonstrar a procedência do fundamento em apreço.

    i) Identificação dos transportadores

    47.

    Decorre do ponto 5.3. do relatório da missão n.o 8042/2006 que o Ministério do desenvolvimento rural e da alimentação grego exigiu às autoridades locais competentes que lhe enviassem as listas dos transportadores titulares de autorizações ( 25 ). Resulta do referido relatório que, a nível ministerial, existia uma lista de todos os transportadores, que estava a ser revista. Decorre também do relatório que tais listas estavam disponíveis junto de todas as autoridades locais competentes visitadas.

    48.

    No ponto 5.3. do relatório da missão n.o 8042/2006 afirma-se também que os dados relativos à superfície de carga dos veículos, exigidos pelo Ministério do desenvolvimento rural e da alimentação grego, não estavam disponíveis quanto a todos os transportadores; no departamento de Serres estes dados faltavam quanto a todos os transportadores, no departamento de Kilkis faltavam quanto a um dos três transportadores e no departamento de Messinia faltavam quanto aos dois maiores transportadores de bovinos.

    49.

    No ponto 6.3. do relatório da missão n.o 8042/2006, salienta-se igualmente que as medidas propostas pelo Ministério do desenvolvimento rural e da alimentação grego foram aplicadas de modo limitado e incompleto. As listas dos transportadores estavam efectivamente disponíveis, mas nem sempre estavam actualizadas e nem sempre continham todos os dados, tais como, por exemplo, os relativos à superfície de carga ou à declaração escrita pela qual o transportador se compromete a respeitar as obrigações previstas na Directiva 91/628.

    50.

    Na minha opinião, os factos referidos nos pontos 5.3. e 6.3. do relatório da missão n.o 8042/2006 não são, por vários motivos, suficientes para demonstrar que a República Helénica tinha violado a sua obrigação de assegurar uma rápida identificação dos transportadores.

    51.

    Em primeiro lugar, decorre dos factos acima indicados que as listas dos transportadores estavam disponíveis junto do Ministério do desenvolvimento rural e da alimentação ou de cada uma das autoridades locais competentes visitadas pelos inspectores do SAV.

    52.

    Em segundo lugar, no que respeita às alegações da Comissão, segundo as quais as listas dos transportadores não estavam actualizadas, há que observar –como o Governo grego afirmou na contestação ( 26 ) e na tréplica ( 27 ) — que estas afirmações são bastante vagas. A Comissão baseia-se nas afirmações genéricas contidas no ponto 6.3. do relatório da missão n.o 8042/2006, segundo o qual, por exemplo, as listas dos transportadores «nem sempre estavam actualizadas» e «não continham todos os dados», sem invocar elementos concretos e precisos para especificar o número de casos em que tais listas não estavam actualizadas ( 28 ).

    53.

    Em terceiro lugar, quanto à afirmação segundo a qual as listas dos transportadores estavam incompletas, por não conterem os dados relativos à superfície de carga, há que observar que não resulta da Directiva 91/628 nem do Regulamento n.o 1/2005 qualquer obrigação de inserir tais dados no registo dos transportadores. Além disso, a declaração escrita pela qual o responsável da empresa de transportes se compromete a respeitar a legislação veterinária comunitária em vigor só é necessária, nos termos do artigo 5.o, parte A, n.o 1, alínea a), ii), da Directiva 91/628, para efeitos da concessão da autorização, por parte da autoridade competente de um Estado-Membro da União, a uma empresa estabelecida num país terceiro; em contrapartida, este artigo não prevê qualquer obrigação segundo a qual esta declaração escrita deva ser anexa à lista dos transportadores. O Regulamento n.o 1/2005 também não contém qualquer disposição específica quanto à obrigação de indicar dos dados relativos à superfície de carga.

    54.

    Em quarto lugar, uma vez que a Comissão sustenta que o incumprimento da obrigação imposta pelo direito comunitário resulta de uma prática administrativa, deve demonstrar que tal prática apresenta um certo grau de constância e de generalidade ( 29 ). A Comissão deve, portanto, demonstrar que as autoridades do Estado-Membro desenvolveram uma prática constante e duradoura que se opõe ao direito comunitário. No caso em apreço, porém, não decorre das provas apresentadas a existência de uma prática reiterada e persistente; os elementos de prova apresentados pela Comissão referem-se apenas às averiguações do ano de 2006 e não a averiguações relativas a um período de tempo mais extenso, durante o qual se tivesse desenvolvido uma prática constante.

    55.

    Consequentemente, na minha opinião, há que julgar improcedente a parte do fundamento relativa à identificação dos transportadores, através da qual a Comissão sustenta que a República Helénica não cumpriu as obrigações impostas pelo artigo 5.o, parte A, n.o 1, alínea a), i), da Directiva 91/628 e pelo artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1/2005.

    ii) Autorizações dos transportadores

    56.

    Resulta do ponto 5.3. do relatório da missão n.o 7273/2004 que, em 2004, as autoridades competentes tinham descoberto transportadores sem autorização ou com uma autorização caducada. Do ponto 6.3. do mesmo relatório decorre, além disso, que se verificaram alguns progressos para garantir que os transportadores sejam titulares de uma autorização, mas a legislação que devia ter melhorado o sistema não foi adoptada, contrariamente ao que tinha sido inicialmente previsto. Do referido ponto do relatório resulta também que a obrigação de verificar a duração dos transportes, no caso dos transportes de longo curso, foi violada em três dos quatro departamentos inspeccionados.

    57.

    Resulta do ponto 5.3. do relatório da missão n.o 8042/2006 que o Ministério do desenvolvimento rural e da alimentação grego, no sentido de aperfeiçoar o sistema das autorizações, exigiu às autoridades locais competentes que informassem, por escrito, todos os transportadores do facto de que os mesmos eram responsáveis pela renovação das suas autorizações, de que deviam pedir essa renovação um mês antes de expirar o prazo de validade e de que eram obrigados a comunicar qualquer alteração relativa aos condutores ou aos meios de transporte. É referido no relatório que 49 autoridades locais competentes, de entre 54, responderam que tinham informado os transportadores das suas obrigações; e também que em todos os departamentos visitados pelos inspectores do SAV as autoridades competentes tinham procedido ao envio de tais informações. Decorre, seguidamente, do referido ponto do relatório que, no departamento de Lacónia, os transportardes cuja autorização tinha caducado foram convidados, globalmente, através de um anúncio, a pedir a renovação das suas autorizações, sem que tenham, porém, sido enviados avisos individuais a cada transportador.

    58.

    No ponto 5.3. do relatório da missão n.o 8042/2006 afirma-se, além disso, que não foi comunicada ao Ministério do desenvolvimento rural e da alimentação grego nenhuma infracção relativa às autorizações dos transportadores. No departamento de Lacónia foi concedida uma autorização a um transportador apesar de este não ter apresentado a declaração escrita prevista no artigo 5.o, parte A, n.o 1, alínea a), ii), da Directiva 91/628; alguns representantes das autoridades locais competentes afirmaram que certos transportadores provenientes de países terceiros dispunham de autorizações inválidas, mas que não tinham sido concedidas pelas autoridades competentes gregas.

    59.

    Decorre do ponto 6.3. do relatório da missão n.o 8042/2006 que as medidas propostas pelo Ministério do desenvolvimento rural e da alimentação grego foram aplicadas de modo limitado e incompleto. Aí se indica também que o mesmo ministério não garantiu que os transportadores provenientes de países terceiros dispusessem de uma autorização válida, nos termos do artigo 5.o, parte A, n.o 1, alínea a), ii), da Directiva 91/628.

    60.

    Os factos acima indicados não bastam, na minha opinião, para comprovar a tese da Comissão, segundo a qual a República Helénica não cumpriu as obrigações decorrentes do artigo 5.o, parte A, n.o 1, alínea a), ii), da Directiva 91/628, relativas às autorizações dos transportadores.

    61.

    É certo que, no ponto 5.3. do relatório da missão n.o 7273/2004, é referido que as autoridades competentes descobriram transportadores sem autorização ou com uma autorização caducada, mas o relatório não indica o número de transportadores controlados, em quantos e em quais departamentos, nem quantos, de entre os transportadores controlados, careciam de autorização ou tinham uma autorização caducada. A Comissão sustenta, com efeito, na sua petição, que não se tratava de um «caso isolado» ( 30 ), como o Governo grego afirmou, mas antes de um «número relevante de casos específicos» ( 31 ); a Comissão não precisa, porém, quantos eram esses casos nem a percentagem dos casos de transportadores controlados que careciam de autorização ou dispunham de uma autorização caducada. As afirmações feitas no ponto 6.3. do referido relatório são também, na minha opinião, demasiado genéricas para poderem comprovar o que a Comissão alega; de igual modo, não resulta claramente do relatório da missão n.o 8042/2006 o número de transportadores que careciam de autorização ou dispunham de uma autorização caducada. Pelo contrário, não foi comunicada ao Ministério do desenvolvimento rural e da alimentação grego nenhuma infracção relativa às autorizações dos transportadores e o relatório da missão n.o 8042/2006 indica apenas alguns casos isolados de infracções.

    62.

    Na minha opinião, as constatações acima referidas não podem, em caso algum, demonstrar a existência de uma prática administrativa constante e geral, em resultado da qual as autoridades gregas teriam violado as obrigações decorrentes do direito comunitário.

    63.

    Considero, portanto, que há que julgar improcedente a parte do fundamento relativa às autorizações dos transportadores, através da qual a Comissão sustenta que a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 5.o, parte A, n.o 1, alínea a), ii), da Directiva 91/628.

    d) Resultado da análise

    64.

    Na minha opinião, o fundamento relativo à identificação e às autorizações dos transportadores, através do qual a Comissão sustenta que a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 5.o, parte A, n.o 1, alínea a), i) e ii), da Directiva 91/628, bem como do artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1/2005, deve ser julgado improcedente.

    3. Quanto ao fundamento relativo ao controlo das guias de marcha

    a) Argumentos das partes

    65.

    A Comissão acusa República Helénica de não ter adoptado as medidas necessárias para assegurar que as autoridades competentes realizassem os controlos obrigatórios das guias de marcha relativas ao transporte dos animais. A Comissão afirma que a República Helénica não cumpriu, assim, as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 5.o, parte A, n.o 2, alínea b), 5.o, parte A, n.o 2, alínea d), i), primeiro travessão, 8.o, primeiro parágrafo, alíneas b) e d), e 9.o, da Directiva 91/628. A Comissão invoca, além disso, o incumprimento das obrigações decorrentes dos artigos 5.o, n.o 4, e 15.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1/2005.

    66.

    A Comissão observa que os inspectores do SAV verificaram irregularidades em determinadas guias de marcha no âmbito das missões n.o 9002/2003 (ponto 5.4.2. do relatório da missão), n.o 7273/2004 (pontos 5.3. e 6.4. do relatório da missão) e n.o 8042/2006 (pontos 5.4.2. e 6.4. do relatório da missão). Estas irregularidades constituíam, em especial, na excessiva duração do transporte na maioria das guias de marcha controladas, relativas a animais transportados a partir de outros Estados-Membros e destinados a abate na República Helénica.

    67.

    O Governo grego sustenta que, em 2003, foi introduzido, através de uma circular, um sistema adequado de controlo das informações contidas nas guias de marcha. Afirma ainda que, se as guias de marcha tiverem sido elaboradas pelas autoridades competentes de outros Estados-Membros, as autoridades gregas não podem controlar os dados indicados nessas guias, nem os critérios tomados em consideração pelas referidas autoridades dos outros Estados-Membros. Na opinião do Governo grego, as autoridades gregas podem apenas verificar o cumprimento dessas guias de marcha.

    68.

    A Comissão responde a este argumento do Governo grego, afirmando que o objectivo do controlo das guias de marcha é o de assegurar o respeito das disposições da Directiva 91/628. Na sua opinião, o controlo não pode limitar-se apenas à verificação da existência da guia ou ao controlo dos dados nela contidos; implica também a verificação de que o transporte dos animais é feito em conformidade com a legislação comunitária relativa à protecção dos animais durante o transporte. A Comissão acrescenta que esta tese é também confirmada pelo artigo 9.o, n.o 1, da Directiva 91/628, que prevê as medidas que devem ser adoptadas no caso de se constatar, durante o transporte, que as disposições da directiva em questão não foram respeitadas. A Comissão considera, portanto, que é manifesto que a mera verificação dos dados contidos nas guias de marcha não basta para satisfazer as obrigações decorrentes da Directiva 91/628. No que respeita à afirmação do Governo grego, segundo a qual tinha sido introduzido em 2003, através de uma circular, um sistema adequado de controlo das informações contidas nas guias de marcha, a Comissão afirma que os inspectores do SAV constataram, ao realizar verificações em casos concretos, que esses controlos não tinham sido feitos de modo satisfatório.

    b) Admissibilidade

    69.

    No que respeita ao fundamento relativo ao controlo das guias de marcha, a Comissão alega o incumprimento das obrigações decorrentes dos artigos 5.o, parte A, n.o 2, alínea b), 5.o, parte A, n.o 2, alínea d), i), primeiro travessão, 8.o, primeiro parágrafo, alíneas b) e d), e 9.o, da Directiva 91/628. A Comissão alega ainda a violação dos artigos 5.o, n.o 4, e 15.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1/2005, que considera equivalentes às referidas disposições da directiva.

    70.

    Nos termos do artigo 5.o, parte A, n.o 2, alínea b), da Directiva 91/628, os Estados-Membros diligenciarão no sentido de que o transportador passe, quanto aos animais destinados ao comércio entre os Estados-Membros ou a ser exportados para países terceiros e caso o período de viagem exceda oito horas, uma guia de marcha, a anexar ao certificado sanitário durante a viagem, que especifique os eventuais pontos de paragem e de transferência. Esta guia deve ser elaborada em conformidade com o modelo constante do capítulo VIII do anexo da referida directiva. Este capítulo estabelece, em pormenor, o conteúdo das guias de marcha, que deve incluir os dados relativos ao transportador e ao meio de transporte, a espécie e o número de animais, o local de partida e o de chegada, o itinerário e a duração da viagem, o número do certificado sanitário ou do documento de acompanhamento, o carimbo do veterinário do local de partida, o carimbo da autoridade competente do posto de saída, a data e a hora de partida, a data e a hora de chegada, o nome e a assinatura do responsável pelo transporte durante a viagem, bem como os dados relativos aos pontos de paragem ou de transbordo. O artigo 5.o, parte A, n.o 2, alínea d), i), primeiro travessão, da Directiva 91/628 dispõe que os Estados-Membros diligenciarão no sentido de que o transportador se certifique de que o original da guia de marcha foi devidamente preenchido e completado pelas pessoas competentes no momento oportuno.

    71.

    Como norma equivalente às disposições da Directiva 91/628 relativas à obrigação do transportador de elaborar as guias de marcha, a Comissão indica o artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1/2005. Esta disposição prevê que, para as viagens de longo curso entre Estados-Membros e entre estes e países terceiros de equídeos domésticos, com excepção dos equídeos registados, e de animais domésticos das espécies bovina, ovina, caprina e suína, os transportadores e os organizadores devem cumprir as disposições relativas ao diário de viagem previstas no anexo II do mesmo regulamento. Resulta do ponto 2 do anexo II do Regulamento n.o 1/2005 que o diário de viagem deve compreender as seguintes secções: planeamento, local de partida, local de destino, declaração do transportador e modelo de relatório de anomalias. O anexo II do Regulamento n.o 1/2005 estabelece detalhadamente, em secções específicas, o conteúdo de cada secção do diário de viagem.

    72.

    As disposições da Directiva 91/628 exigem, portanto, ao transportador que passe uma guia de marcha, ao passo que as disposições do Regulamento n.o 1/2005 impõem ao mesmo transportador a elaboração de um diário de viagem. Resulta da comparação dos dois textos normativos que a secção 1 do diário de viagem, relativa ao planeamento da viagem, corresponde, em grande medida, à guia de marcha a que se refere a Directiva 91/628. As partes restantes do diário de viagem previsto no Regulamento n.o 1/2005 contêm, por seu lado, informações mais detalhadas do que a guia de marcha prevista pela Directiva 91/628. Assim, por exemplo, a secção 2 do diário de viagem, que se refere ao local de partida, contém o nome e o endereço do detentor no local de partida; a secção 3 do diário de viagem, que se refere ao local de destino, contém dados relativos ao detentor no local de destino ou ao veterinário oficial, bem como dados sobre os controlos efectuados; a secção 4 contém uma declaração específica do transportador; a secção 5, por fim, contém um modelo específico de relatório de anomalias. Numa perspectiva puramente formal, é decerto verdade que à obrigação de passar a guia de marcha corresponde a obrigação de elaborar a secção 1 do diário de viagem, que se refere ao planeamento; porém, há que tomar em conta que o diário de viagem constitui um conjunto unitário e que a mera elaboração da secção 1 do diário de viagem não basta para que o transportador cumpra as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1/2005, invocado pela Comissão. Considero, portanto, que a alegação da Comissão do incumprimento das obrigações previstas no artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1/2005, no âmbito do fundamento relativo ao controlo das guias de marcha, é inadmissível.

    73.

    No âmbito deste fundamento a Comissão refere-se também ao artigo 8.o, primeiro parágrafo, alíneas b) e d), da Directiva 91/628. Nos termos desta disposição, os Estado-Membro diligenciarão no sentido de que as autoridades competentes controlem o cumprimento das exigências dessa directiva procedendo, de maneira não discriminatória, à inspecção dos meios de transporte e dos animais à chegada ao local de destino [alínea b)], bem como das indicações constantes dos documentos de acompanhamento [alínea d)]. A disposição equivalente a esta norma seria, segundo a Comissão, o artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1/2005, nos termos do qual a autoridade competente deve efectuar, em qualquer fase da viagem de longo curso, os controlos adequados, numa base aleatória ou orientada, a fim de se certificar de que os períodos de viagem declarados são realistas e de que a viagem cumpre o regulamento e, em especial, de que os períodos de viagem e de repouso respeitam os limites estabelecidos no capítulo V do anexo I do mesmo regulamento.

    74.

    No que respeita às obrigações de controlo pode dizer-se que a obrigação decorrente do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1/2005 não corresponde inteiramente à obrigação prevista no artigo 8.o, primeiro parágrafo, alíneas b) e d), da Directiva 91/628. Enquanto as obrigações decorrentes da Directiva 91/628 respeitam à inspecção dos meios de transporte e dos animais, bem como, em geral, ao controlo das indicações constantes dos documentos de acompanhamento, as obrigações previstas no Regulamento n.o 1/2005 respeitam ao controlo dos períodos de viagem e de repouso bem como, em geral, à verificação de que a viagem respeita o regulamento. Acresce que a obrigação de controlo prevista no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1/2005 se refere exclusivamente aos controlos em caso de viagens de longo curso, ao passo que o artigo 8.o, primeiro parágrafo, da Directiva 91/628 não se limita aos controlos de viagens deste tipo. Outra diferença entre estas disposições consiste no facto de, nos termos do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1/2005, a autoridade competente efectuar controlos, numa base aleatória ou orientada, em qualquer fase da viagem de longo curso, ao passo que o artigo 8.o, primeiro parágrafo, alínea b), da Directiva 91/628 se refere exclusivamente à inspecção dos meios de transporte e dos animais à chegada ao local de destino ( 32 ). Considero, portanto, que a invocação pela Comissão do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1/2005 é inadmissível.

    75.

    O artigo 9.o da Directiva 91/628 indica as medidas a adoptar no caso de se verificar que as suas disposições não foram respeitadas. Este artigo dispõe, no seu n.o 1, que quando, no decurso de um transporte, se verificar que o disposto na directiva não está a ser ou não foi cumprido, a autoridade competente do local em que for feita essa verificação deve solicitar às pessoas encarregadas do meio de transporte que tomem todas as medidas que a autoridade competente considere necessárias, para salvaguardar o bem-estar dos animais em questão. Consoante as circunstância de cada caso, tais medidas podem consistir em: a) pôr termo à viagem ou devolver os animais ao seu local de partida, pelo itinerário mais directo, se tal não provocar sofrimento evitável aos animais; b) alojar os animais em instalações adequadas e prestar-lhes os cuidados devidos, até que o problema seja resolvido; c) mandar abater os animais em condições humanitárias ( 33 ). Os restantes números do artigo 9.o da Directiva 91/628 contêm disposições sobre as consequências que resultam do incumprimento, por parte da pessoa encarregada do transporte, das instruções da autoridade competente, bem como disposições relativas aos meios de recurso perante as autoridades nacionais. No que respeita a esta obrigação a Comissão não faz referência a qualquer disposição do Regulamento n.o 1/2005.

    c) Apreciação jurídica

    76.

    Em apoio do fundamento relativo ao controlo das guias de marcha, a Comissão refere-se, antes de mais, ao ponto 5.4.2. do relatório da missão n.o 9002/2003, do qual resulta que a documentação que acompanhava os animais durante o transporte dentro da República Helénica não continha indicações relativas ao momento da partida. Resulta igualmente deste ponto que os inspectores do SAV constataram também irregularidades em documentos que já tinham sido examinados pelas autoridades nacionais competentes. As cópias dos certificados sanitários e das guias de marcha que acompanhavam animais provenientes da Espanha, da França e dos Países Baixos, destinados a abate na República Helénica eram, com efeito, imprecisas, e omitiam algumas informações importantes. Os tempos de viagem indicados na maioria das guias de marcha eram ilógicos e impossíveis. O repouso intermédio (entre o posto intermédio no sul da Itália e o destino final na República Helénica) não tinha sido registado na guia de marcha.

    77.

    A Comissão refere-se também ao ponto 5.4. do relatório da missão n.o 7273/2004 ( 34 ), do qual resulta que o Ministério do desenvolvimento rural e da alimentação grego requereu às autoridades competentes de certos departamentos a apresentação de um programa de controlo para o ano de 2003; este programa só foi apresentado por 6 dos 54 departamentos, ou seja, por 11,1% dos departamentos. Resulta ainda deste ponto que, no departamento de Fthiotida, no segundo trimestre de 2003, foram controlados 92% dos carregamentos no local de destino, ao passo que no terceiro trimestre do mesmo ano esta percentagem foi de 83%. No departamento de Karditsa foram realizados controlos no local de partida, ao passo que no departamento de Larissa foram realizados, por trimestre, três a cinco controlos sem aviso prévio nos matadouros, não se incluindo, porém, nesses controlos os transportes de longo curso. No departamento de Trikala foram realizados controlos no momento da descarga de transportes de longo curso. Decorre, além disso, do referido ponto do relatório que, em 2003, as autoridades nacionais inspeccionaram 6808 veículos, constatando 3 infracções e 24 irregularidades relativas aos documentos de acompanhamento. Durante esta missão os inspectores do SAV detectaram ainda outras irregularidades que tinham escapado às autoridades nacionais competentes ( 35 ).

    78.

    O ponto 6.4. do relatório da missão n.o 7273/2004 refere-se, por seu lado, ao facto de a maioria dos departamentos não ter apresentado um programa de controlo e de não existir clareza, nos departamentos visitados, quanto às modalidades e, em geral, quanto à necessidade de realizar controlos das guias de marcha ( 36 ).

    79.

    A Comissão invoca também os pontos 5.4.2. e 6.4. do relatório da missão n.o 8042/2006. Decorre do ponto 5.4.2. deste relatório que, no departamento de Kilkis, a autoridade nacional competente indicou que não tinha procedido a qualquer controlo das guias de marcha. Nos departamentos de Messinia, Lacónia, Thesprotia e Ilia, as autoridades nacionais competentes para o controlo não tinham encontrado guias de marcha que indicassem tempos de transporte demasiado longos ou que contivessem irregularidades. No departamento de Thesprotia as autoridades locais competentes retiveram os originais das guias de marcha em vez de os devolverem aos transportadores, que deviam entregá-los à autoridade competente do local de proveniência. No departamento de Patras as autoridades nacionais competentes só controlaram as guias de marcha até ao porto, mas não quanto à parte restante da viagem até ao destino; as autoridades nacionais competentes não se aperceberam, portanto, de que os tempos de viagem em muitos transportes destinados às ilhas de Lesbos e Chios eram mais longos do que era permitido. No ponto 6.4. do relatório da missão n.o 8042/2006 afirma-se, além disso, que mesmo as autoridades locais competentes que tinham elaborado um programa de controlo das guias de marcha não tinham atingido os objectivos pré-definidos, uma vez que, em geral, se baseavam nos controlos realizados nos matadouros, efectuando por vezes, todavia, controlos que não eram particularmente úteis.

    80.

    Das disposições invocadas pela Comissão no âmbito do presente fundamento resulta que esta alega o incumprimento, por parte da República Helénica, de cinco obrigações diferentes:

    a obrigação de diligenciar no sentido de os transportadores disporem de uma guia de marcha [artigo 5.o, parte A, n.o 2, alínea b), da Directiva 91/628];

    a obrigação de diligenciar no sentido de as guias de marcha dos transportadores serem correctas e adequadas [artigo 5.o, parte A, n.o 2, alínea d), i), primeiro travessão, da Directiva 91/628];

    a obrigação de proceder à inspecção dos meios de transporte e dos animais à chegada ao local de destino [artigo 8.o, primeiro travessão, alínea b), da Directiva 91/628];

    a obrigação de proceder à inspecção das indicações constantes dos documentos de acompanhamento [artigo 8.o, primeiro travessão, alínea d), da Directiva 91/628];

    a obrigação de adoptar medidas no caso de se verificarem irregularidades (artigo 9.o da Directiva 91/628).

    81.

    Na minha opinião, não é possível, a partir dos elementos de prova apresentados pela Comissão, concluir que a República Helénica não cumpriu a obrigação que lhe incumbe de diligenciar no sentido de os transportadores disporem de uma guia de marcha [artigo 5.o, parte A, n.o 2, alínea b), da Directiva 91/628]. Não resulta de nenhum relatório de missão que os transportadores carecessem de guias de marcha. Consequentemente, na minha opinião, há que julgar improcedente a parte do fundamento através da qual a Comissão alega o incumprimento da obrigação prevista no artigo 5.o, parte A, n.o 2, alínea b), da Directiva 91/628.

    82.

    A obrigação de diligenciar no sentido de as guias de marcha dos transportadores serem correctas e adequadas [artigo 5.o, parte A, n.o 2, alínea d), i), primeiro travessão, da Directiva 91/628] implica a necessidade de as guias de marcha conterem todos os dados necessários e de tais dados serem correctos e apropriados (exige-se, por exemplo, que os tempos de viagem não sejam demasiado longos). Quanto ao incumprimento desta obrigação, embora a Comissão tenha apresentado provas das quais resulta que as guias de marcha revelavam algumas irregularidades, tais provas não são, porém, na minha opinião, suficientemente precisas para demonstrar uma violação constante e geral das obrigações que recaíam sobre as autoridades gregas. Assim, por exemplo, os inspectores do SAV constataram que «em alguns documentos» existiam irregularidades, que os tempos de viagem «na maioria das guias de marcha» eram ilógicos e inverosímeis, e que em «muitos transportes» o tempo de transporte tinha sido mais longo do que o permitido. Não há dúvidas de que se verificaram certas irregularidades na República Helénica no que respeita às guias de marcha, mas os elementos de prova apresentados pela Comissão não revelam a percentagem que essas irregularidades representavam relativamente aos casos controlados. Na minha opinião, a Comissão não apresentou elementos suficientemente precisos que demonstrem um incumprimento da obrigação de correcção das guias de marcha. Entendo, portanto, que há que julgar improcedente a parte do fundamento através da qual a Comissão alega o incumprimento da obrigação prevista no artigo 5.o, parte A, n.o 2, alínea d), i), primeiro travessão, da Directiva 91/628.

    83.

    Quanto à obrigação de proceder à inspecção dos meios de transporte e dos animais à chegada ao local de destino [artigo 8.o, primeiro travessão, alínea b), da Directiva 91/628], a Comissão não forneceu, na minha opinião, qualquer prova. Em parte alguma dos relatórios indicados se afirma expressamente que os meios de transporte não foram inspeccionados no local de destino. Pelo contrário, resulta dos elementos de prova fornecidos ( 37 ) que, no departamento de Fthiotida, nos segundo e terceiro trimestres de 2003, foram controlados, respectivamente, 92% e 83% dos carregamentos no local de destino. Há, portanto, que julgar improcedente a parte do fundamento através da qual a Comissão alega o incumprimento do artigo 8.o, primeiro parágrafo, alínea b), da Directiva 91/628.

    84.

    Também a parte do fundamento através da qual a Comissão alega o incumprimento da obrigação de controlar as indicações constantes dos documentos de acompanhamento [artigo 8.o, primeiro travessão, alínea d), da Directiva 91/628] é, na minha opinião, improcedente. Embora as autoridades nacionais competentes de determinados departamentos não tenham apresentado, em 2003, qualquer programa de controlo, decorre, porém, do ponto 5.4. do relatório da missão n.o 7273/2004 que nos departamentos visitados pelos inspectores do SAV tais controlos foram, em qualquer caso, efectuados. É certo que as autoridades nacionais competentes não detectaram, nalguns casos, as irregularidades existentes, mas, de qualquer modo, realizaram controlos: quanto ao ano de 2003, por exemplo, há informações claras segundo as quais foram realizados 6808 controlos. Considero, portanto, que há que julgar improcedente a parte do fundamento através da qual a Comissão alega o incumprimento do artigo 8.o, primeiro travessão, alínea d), da Directiva 91/628.

    85.

    No que respeita à obrigação de adoptar medidas no caso de se verificarem irregularidades (artigo 9.o da Directiva 91/628), considero que a Comissão não forneceu qualquer prova relativa a esta parte do fundamento. A constatação do incumprimento da obrigação prevista no referido artigo exigiria a prova de que as autoridades competentes gregas não adoptaram uma conduta adequada no que respeita à averiguação das infracções. Porém, a Comissão não apresentou qualquer elemento susceptível de demonstrar em quantos casos e em que departamentos as autoridades nacionais competentes tinham constatado infracções sem terem, seguidamente, adoptado medidas adequadas. Considero, portanto, que há que julgar improcedente a parte do fundamento através da qual a Comissão alega o incumprimento do artigo 9.o da Directiva 91/628.

    d) Resultado da análise

    86.

    Entendo que há que julgar improcedente o fundamento relativo à verificação das guias de marcha, através do qual a Comissão alega o incumprimento das obrigações decorrentes dos artigos 5.o, parte A, n.o 2, alínea b), 5.o, parte A, n.o 2, alínea d), i), primeiro travessão, 8.o, primeiro parágrafo, alíneas b) e d), e 9.o, da Directiva 91/628.

    4. Quanto ao fundamento relativo à falta de pontos de paragem nos portos

    a) Argumentos das partes

    87.

    A Comissão imputa à República Helénica o facto de, segundo as missões n.o 9211/2003 (ponto 5.2.2. do relatório da missão) e n.o 8042/2006 (ponto 5.4.2. do relatório da missão), não existirem nos portos de ferryboats ou na sua proximidade imediata pontos de repouso em que os animais possam descansar durante doze horas após a descarga do navio, no caso de a duração do transporte marítimo ser superior a 29 horas. A este respeito, a Comissão alega, na fundamentação da sua petição, o incumprimento da obrigação prevista no ponto 48, n.o 7, alínea b) ( 38 ), do capítulo VII do anexo da Directiva 91/628, ou o incumprimento da obrigação a que se refere o ponto 1.7, alínea b), do capítulo V do anexo I do Regulamento n.o 1/2005. Nos seus pedidos, porém, requer apenas que se declare o incumprimento da obrigação prevista no ponto 48, n.o 7, alínea b), do capítulo VII do anexo da Directiva 91/628.

    88.

    No que respeita a um dos portos (Igoumenitsa), a Comissão constata que existem espaços que poderiam ser utilizados como pontos de paragem, mas tal não é possível na medida em que as autoridades competentes não autorizaram a sua utilização para esse efeito. A Comissão sustenta que o Governo grego afirmou, é certo, na sua resposta ao parecer fundamentado, que tinha tomado as medidas necessárias para assegurar os pontos de paragem nesse porto, mas, na opinião da Comissão, o referido governo não apresentou qualquer prova que corroborasse tal afirmação.

    89.

    O Governo grego alega que a Comissão não apresentou qualquer exemplo concreto em que a duração de um transporte marítimo entre dois portos comunitários possa ultrapassar as 29 horas. Sustenta que o ponto 48, n.o 7, alínea b), do capítulo VII do anexo da Directiva 91/628 não obriga os Estados-Membros a garantir a existência de pontos de paragem nos portos; na sua opinião, esta disposição impõe aos transportadores a obrigação de preverem, no âmbito das suas guias de marcha — que abrangem também o transporte marítimo — paragens em pontos de paragem adequados. O Governo grego salienta, além disso, que, na prática, nenhum transporte entre um qualquer porto de ferryboats grego e outro porto de ferryboats comunitário ultrapassa as 29 horas. O Governo grego observa, a este respeito, que a duração do transporte entre o porto italiano de Bari e o porto grego de Igoumenitsa, que é o principal porto de trânsito grego, não ultrapassa dez ou onze horas, ao passo que a duração do transporte entre o porto de Bari e o de Patras não ultrapassa as quinze horas.

    90.

    Na sua réplica, a Comissão refuta os argumentos do Governo grego. Observa que resulta claramente da letra do ponto 48, n.o 7, alínea b), do capítulo VII do anexo da Directiva 91/628 que os Estados-Membros são obrigados a assegurar a existência de pontos de paragem nos portos ou na sua proximidade imediata. Além disso, a Comissão considera incorrecta a afirmação do Governo grego, segundo a qual nenhum transporte entre um qualquer porto de ferryboats grego e outro porto de ferryboats comunitário tem uma duração superior a 29 horas.

    b) Admissibilidade

    91.

    No que respeita ao fundamento relativo à falta de pontos de paragem, a Comissão alega o incumprimento da obrigação prevista no ponto 48, n.o 7, alínea b), do capítulo VII do anexo da Directiva 91/628, ou o incumprimento da obrigação a que se refere o ponto 1.7, alínea b), do capítulo V do anexo I do Regulamento n.o 1/2005. Há que observar, porém, que a Comissão alega o incumprimento das obrigações previstas nas referidas disposições dos dois actos normativos apenas na fundamentação da sua petição, ao passo que nos pedidos propriamente ditos alega apenas o incumprimento da obrigação a que se refere o ponto 48, n.o 7, alínea b), do capítulo VII do anexo da Directiva 91/628, mas não o incumprimento da obrigação decorrente do ponto 1.7, alínea b), do capítulo V do anexo I do Regulamento n.o 1/2005.

    92.

    O ponto 48, n.o 7, alínea b), do capítulo VII do anexo da Directiva 91/628 dispõe que no caso de transporte marítimo, regular e directo, entre dois pontos diferentes da Comunidade, por meio de veículos transportados em barcos, sem que os animais sejam descarregados, estes devem ter um período de repouso de doze horas depois de serem desembarcados no porto de destino, ou na sua proximidade imediata, excepto se a duração da viagem por mar fizer parte do plano geral enunciado nos pontos 2 a 4 do referido anexo.

    93.

    Por seu lado, o ponto 1.7, alínea b), do capítulo V do anexo I do Regulamento n.o 1/2005 dispõe que no caso de transporte marítimo, regular e directo, entre dois pontos geográficos da Comunidade, por meio de veículos transportados em navios, sem que os animais sejam descarregados, estes devem ter um período de repouso de doze horas depois de serem desembarcados no porto de destino, ou na sua proximidade imediata, excepto se o período de viagem por mar se integrar no esquema geral dos pontos 1.2 a 1.4 do mesmo capítulo do anexo I.

    94.

    Da comparação das duas disposições resulta que prevêem a mesma obrigação de repouso dos animais, durante doze horas, em caso de transporte marítimo por ligação regular por meio de veículos transportados em navios, sem que os animais sejam descarregados ( 39 ). Consequentemente, a referência da Comissão ao ponto 1.7, alínea b), do capítulo V do anexo I do Regulamento n.o 1/2005 poderia, em princípio, ser admissível. Porém, no âmbito dos seus pedidos propriamente ditos, a Comissão não pede que seja declarado o incumprimento deste ponto do anexo do Regulamento n.o 1/2005. Além disso, a Comissão esclareceu, na audiência, que as disposições da Directiva 91/628 bastam para declarar o incumprimento das obrigações do caso em apreço e que se refere às disposições do Regulamento n.o 1/2005 apenas para demonstrar que o incumprimento da República Helénica é duradouro. Consequentemente, no âmbito do presente fundamento, examinarei apenas se a República Helénica não cumpriu a obrigação imposta pelo ponto 48, n.o 7, alínea b), do capítulo VII do anexo da Directiva 91/628.

    c) Apreciação jurídica

    95.

    No âmbito da análise do fundamento relativo à inexistência de pontos de paragem nos portos há que começar por esclarecer quais são as obrigações que decorrem para os Estado-Membro do ponto 48, n.o 7, alínea b), do capítulo VII do anexo da Directiva 91/628.

    96.

    Antes de mais, embora não se afirme expressamente nessa disposição que os Estados-Membros são obrigados a assegurar pontos de paragem nos portos, tal obrigação decorre, porém, na minha opinião, da exigência de os animais beneficiarem de um período de repouso de doze horas, após a descarga, no porto de destino ou na sua proximidade imediata. Considero que não se pode acolher o argumento do Governo grego, segundo o qual das referidas disposições resulta apenas uma obrigação para os transportadores de preverem, no âmbito das suas guias de marcha — que abrangem também o transporte marítimo — períodos de repouso em pontos de paragem adequados. Se a duração da viagem não se integrar nos tempos indicados nos pontos 2 a 4 do capítulo VII do anexo da Directiva 91/628 ( 40 ), os animais devem poder descansar nos portos, e não noutros locais durante o transporte.

    97.

    Em segundo lugar, há que sublinhar a incorrecção da tese da Comissão, segundo a qual os pontos de paragem são necessários quando a duração do transporte ultrapasse as 29 horas. Resulta dos pontos 2, 3 e 4 do capítulo VII do anexo da Directiva 91/628 que as durações máximas permitidas para o transporte são diferentes e dependem do equipamento dos veículos utilizados para o transporte dos animais, bem como da espécie dos animais transportados ( 41 ). A duração do transporte dos solípedes domésticos e dos animais domésticos das espécies bovina, ovina, caprina e suína não pode, em princípio, ultrapassar as oito horas ( 42 ). Esta duração máxima pode ser prolongada se os veículos em que o transporte é efectuado preencherem determinados requisitos, tais como, por exemplo, a existência de cama suficientemente espessa, de uma quantidade adequada de alimentos e de água, de ventilação, bem como de divisórias móveis para criar compartimentos separados ( 43 ). Se os veículos preencherem estes requisitos, a duração máxima do transporte de animais não desmamados é de nove horas, após as quais devem beneficiar de um período de repouso de pelo menos uma hora, podendo depois seguir viagem durante mais nove horas. A duração máxima do transporte dos suínos e dos solípedes domésticos é de 24 horas ( 44 ). Todas as outras espécies podem ser transportadas durante catorze horas, após as quais devem beneficiar de uma hora de repouso, durante a qual são abeberados e, se necessário, alimentados, podendo depois seguir viagem durante mais catorze horas ( 45 ).

    98.

    Resulta claramente das considerações apresentadas no n.o 97 das presentes conclusões que, em certos casos, os animais devem repousar ainda que o transporte marítimo seja mais curto e que, também nesses casos, é necessário assegurar pontos de paragem nos portos ( 46 ). Também por esta razão, não se pode acolher o argumento do Governo grego segundo o qual os pontos de paragem não são necessários dado que o transporte entre um qualquer porto de ferryboats grego e outro porto de ferryboats comunitário não pode ultrapassar as 29 horas.

    99.

    Saliente-se ainda que a Comissão, ao sustentar que é necessário assegurar pontos de paragem nos portos ou na sua proximidade imediata no caso de a duração do transporte exceder as 29 horas, toma evidentemente em consideração a duração do transporte de todas as outras espécies não identificadas individualmente, e não as disposições específicas que respeitam aos animais não desmamados ou dos suínos e solípedes domésticos, quanto aos quais a duração máxima do transporte é calculada segundo a fórmula «14 + 1 + 14» (14 horas de transporte + 1 hora de repouso + 14 horas de transporte). Porém, este cálculo é incorrecto, como resulta do acórdão do Tribunal de Justiça no processo Interboves ( 47 ). O Tribunal declarou, a este respeito, que não é de todo possível, na prática, respeitar um período de repouso de uma hora em pleno mar, pois tal pressuporia que o navio acostasse após 14 horas no mar, durante, no mínimo, uma hora, antes de se fazer ao mar por um novo período de 14 horas ( 48 ). O Tribunal declarou assim que, em tal caso, o período máximo de transporte marítimo é de 28 horas ( 49 ).

    100.

    No caso em apreço, a Comissão refere-se ao ponto 5.2.2. do relatório da missão n.o 9211/2003 e ao ponto 5.4.2. do relatório da missão n.o 8042/2006, em apoio do fundamento relativo à inexistência de pontos de paragem.

    101.

    Resulta do ponto 5.2.2. do relatório da missão n.o 9211/2003 que não existem, nos portos de ferryboats gregos, pontos de paragem para os animais. As autoridades nacionais competentes tentaram justificar esta circunstância pelo facto de a viagem por mar se poder integrar na duração total da viagem permitida, mas os inspectores do SAV afirmaram que tal nem sempre é possível. Em certos casos de transporte de animais do sul da Itália para a República Helénica o transporte marítimo durou mais do que o tempo máximo permitido para o transporte, pelo que os animais deviam ter beneficiado de pontos de paragem.

    102.

    Seguidamente, no ponto 5.4.2. do relatório da missão n.o 8042/2006, afirma-se especificamente que nem mesmo nos portos de Patras e do Pireu ou na sua proximidade imediata existem pontos de paragem para os animais. Na proximidade do porto de Igoumenitsa existe, é certo, uma área que poderia ser utilizada como ponto de paragem para os animais transportados, mas as autoridades competentes não autorizaram a sua utilização para esse efeito.

    103.

    Resulta dos referidos relatórios de missão que a República Helénica não assegurou em nenhum dos seus portos pontos de paragem para os animais, pelo que, na minha opinião, o fundamento relativo à inexistência de pontos de paragem é procedente.

    d) Resultado da análise

    104.

    Ao não adoptar as medidas necessárias para assegurar pontos de paragem, nos portos ou na sua proximidade, para repouso dos animais após a sua descarga, a República Helénica não cumpriu, na minha opinião, a obrigação decorrente do ponto 48, n.o 7, alínea b), do capítulo VII do anexo da Directiva 91/628.

    5. Quanto ao fundamento relativo à inspecção insuficiente dos meios de transporte e dos animais

    a) Argumentos das partes

    105.

    A Comissão sustenta que resulta dos relatórios das missões n.o 9211/2003 (ponto 5.2.1.), n.o 7273/2004 (ponto 5.5.) e n.o 8042/2006 (ponto 5.5.) que a República Helénica não adoptou as medidas necessárias para assegurar a inspecção dos meios de transporte e dos animais, de modo a evitar formas ilícitas de transporte rodoviário de animais. No que respeita a este fundamento, a Comissão sustenta que a República Helénica não cumpriu as obrigações que decorrem do artigo 8.o da Directiva 91/628 e do artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1/2005.

    106.

    A Comissão observa, em especial, que, em determinados departamentos gregos — Acaia, Kilkis e Serres — não foi prevista a realização de qualquer inspecção dos meios de transporte e dos animais, ou por falta de pessoal, ou por tais inspecções serem já efectuadas nos portos gregos. A Comissão salienta que o projecto-piloto que prevê a realização de inspecções suplementares não abrange todos os departamentos: não foi incluído, por exemplo, o departamento de Tessália, relativamente ao qual foram detectadas irregularidades no âmbito da missão n.o 9211/2003.

    107.

    O Governo grego sustenta que o artigo 8.o da Directiva 91/628 e o artigo 27.o do Regulamento n.o 1/2005 devem ser interpretados no sentido de que, para que se verifique uma infracção a estas disposições, é necessário demonstrar uma total inexistência de controlo quanto à protecção dos animais durante o transporte, e que incumbe às autoridades competentes determinar as modalidades e o local de realização de tal controlo. O artigo 8.o da Directiva 91/628 prevê, com efeito, várias formas de controlo, e não apenas a inspecção rodoviária a que a Comissão se refere. O mesmo governo considera que a execução de um projecto-piloto no âmbito do qual foram feitas inspecções, por equipas mistas, em determinados departamentos, bem como a aplicação de sanções aos transportadores e o início de vários procedimentos de assistência mútua com determinados Estados-Membros, demonstram que as autoridades gregas exercem o controlo exigido pelas disposições comunitárias. Para o comprovar, o Governo grego invoca, na sua contestação, certos documentos que demonstram a aplicação de sanções bem como o início de procedimentos de assistência mútua ( 50 ).

    108.

    A Comissão responde a este argumento, afirmando que, para ser conforme às disposições comunitárias, a inspecção dos meios de transporte e dos animais deve ser adequada, suficiente e eficaz. Na opinião da Comissão, os controlos das guias de marcha realizados pelas autoridades gregas não foram eficazes nem adequados, de modo a evitar formas ilícitas de transporte rodoviário de animais.

    b) Admissibilidade

    109.

    No que respeita ao fundamento relativo à inspecção insuficiente dos meios de transporte e dos animais, a Comissão sustenta que a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 8.o da Directiva 91/628 e do artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1/2005.

    110.

    O artigo 8.o da Directiva 91/628 dispõe, no primeiro parágrafo, que os Estados-Membros diligenciarão no sentido de que as autoridades competentes controlem o cumprimento das exigências da mesma directiva ( 51 ), procedendo, de maneira não discriminatória, à inspecção: a) dos meios de transporte e dos animais durante o transporte rodoviário; b) dos meios de transporte e dos animais à chegada ao local de destino; c) dos meios de transporte e dos animais nos mercados, nos locais de partida e nos pontos de paragem e de transferência; d) das indicações constantes dos documentos de acompanhamento. No seu segundo parágrafo o mesmo artigo precisa que estas inspecções devem respeitar a uma amostra adequada de animais e no seu terceiro parágrafo que a autoridade competente deve apresentar à Comissão um relatório anual relativo às inspecções realizadas. O quarto parágrafo dispõe que podem também ser efectuados controlos durante o transporte dos animais, ao passo que do quinto parágrafo resulta que as disposições desse artigo não afectam os controlos efectuados pelas autoridades encarregadas da aplicação geral das leis nos Estados-Membros.

    111.

    O artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1/2005 que, segundo a Comissão, constitui a disposição equivalente ao artigo 8.o da Directiva 91/628, dispõe, por seu lado, no seu primeiro período, que a autoridade competente deve verificar o cumprimento dos requisitos do mesmo regulamento através da execução de inspecções não discriminatórias aos animais, meios de transporte e documentos de acompanhamento. O mesmo artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1/2005 dispõe seguidamente, no seu segundo período, que tais inspecções devem ser realizadas numa proporção adequada dos animais transportados anualmente em cada Estado-Membro, ao passo que, no terceiro período, prevê que a proporção das inspecções deve ser aumentada sempre que se constate que as disposições do mesmo regulamento não foram observadas ( 52 ).

    112.

    A comparação das duas disposições revela que o artigo 8.o, primeiro parágrafo, da Directiva 91/628 prevê detalhadamente onde devem ser realizadas, de maneira não discriminatória, as inspecções dos meios de transporte e dos animais: durante o transporte rodoviário, no local de destino, nos mercados, nos locais de partida bem como nos pontos de paragem e de transferência; dispõe ainda que as autoridades competentes devem verificar as indicações constantes dos documentos de acompanhamento. O primeiro período do artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1/2005 contém, por sua vez, uma norma geral nos termos da qual a autoridade competente deve realizar inspecções não discriminatórias aos animais, meios de transporte e documentos de acompanhamento. Na realidade, poderia talvez afirmar-se que as diferenças na formulação das duas disposições em questão não são susceptíveis de alterar o conteúdo das obrigações das autoridades competentes e que, com base em ambas as disposições, as autoridades competentes têm a obrigação de efectuar inspecções não discriminatórias aos animais, aos meios de transporte e aos documentos de acompanhamento. Porém, há que salientar que o primeiro período do artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1/2005 confere às autoridades competentes um poder de apreciação para decidir onde, e de que modo, tais inspecções devem ser realizadas. Os tipos de inspecção previstos no artigo 8.o, primeiro parágrafo, da Directiva 91/628 são definidos cumulativamente e a autoridade competente não pode, por sua própria iniciativa, determinar os tipos de inspecção que realizará e os que omitirá. Consequentemente, na minha opinião, não pode afirmar-se que as obrigações decorrentes do artigo 8.o, primeiro parágrafo, da Directiva 91/628 e do primeiro período do artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1/2005 sejam absolutamente idênticas, pelo que a referência da Comissão ao primeiro período do artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1/2005 é inadmissível.

    113.

    Ao artigo 8.o, segundo parágrafo, da Directiva 91/628, que dispõe que as inspecções devem incidir sobre uma amostra adequada de animais, corresponde o segundo período do artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1/2005, segundo o qual as inspecções devem ser realizadas numa proporção adequada dos animais. Consequentemente, a referência a esta disposição do Regulamento n.o 1/2005 é admissível. O artigo 8.o, parágrafos 3 a 5, da Directiva 91/628 não tem, por sua vez, qualquer disposição equivalente no âmbito do artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1/2005 ( 53 ).

    c) Apreciação jurídica

    114.

    No âmbito deste fundamento a Comissão refere-se às constatações indicadas no ponto 5.2.1. do relatório da missão n.o 9211/2003, no ponto 5.5. do relatório da missão n.o 7273/2004 e no ponto 5.5. do relatório da missão n.o 8042/2006.

    115.

    Resulta do ponto 5.2.1. do relatório da missão n.o 9211/2003 que, nos departamentos gregos, só são feitas inspecções nos portos e nas passagens das fronteiras, não sendo feitas quaisquer inspecções noutros lugares durante a viagem. Acresce que as autoridades competentes não celebraram qualquer acordo com a polícia no sentido de facilitar as inspecções rodoviárias.

    116.

    Decorre do ponto 5.5. do relatório da missão n.o 7273/2004 que foi convocada uma reunião entre os representantes do Ministério do desenvolvimento rural e da alimentação grego e os do Ministério da ordem pública grego, com o objectivo de organizar inspecções rodoviárias; a realização dessas inspecções só deveria ter início após a adopção de medidas administrativas adicionais ( 54 ). O representante do Ministério do desenvolvimento rural e da alimentação admitiu que o transporte ilícito de animais na Grécia constitui ainda um problema muito comum.

    117.

    Resulta, além disso, do ponto 5.5. do relatório da missão n.o 8042/2006 que o Ministério do desenvolvimento rural e da alimentação grego incumbiu quatro departamentos (Kilkis, Serres, Thesprotia e Acaia) de realizar, no âmbito de um projecto-piloto, inspecções rodoviárias com o auxílio da polícia. As autoridades competentes do departamento de Serres comunicaram, em resposta, que não tinham qualquer intenção de proceder a tais inspecções; as autoridades competentes do departamento de Kilkis indicaram que não tinham pessoal disponível para inspecções desse tipo; no departamento de Thesprotia, pelo contrário, estiveram programadas inspecções, por duas vezes, mas nunca chegaram a ser realizadas devido a outras intervenções policiais imprevistas. As autoridades competentes do departamento de Acaia indicaram que concentrariam as inspecções no porto de Patras e que não necessitavam da colaboração da polícia, dado que os veículos eram mandados parar pelas autoridades portuárias.

    118.

    Decorre também do ponto 5.5. do relatório da missão n.o 8042/2006 que o Ministério do desenvolvimento rural e da alimentação grego tinha exigido a todos os 54 departamentos gregos que adoptassem outras medidas para a prevenção de transportes ilegais. A esta exigência responderam apenas 21 departamentos, não tendo 33 departamentos apresentado qualquer resposta ao ministério. Dos sete departamentos visitados pelos inspectores do SAV, cinco não tinham respondido a tal exigência, tendo dois — Karditsa e Trikala — respondido. No departamento de Karditsa foram aplicadas sanções pecuniárias a quatro transportadores, tendo a um deles sido aplicada também uma sanção no departamento de Trikala.

    119.

    No que respeita a este fundamento, há que esclarecer, antes de mais, que embora a Comissão invoque formalmente, na petição, a totalidade do artigo 8.o da Directiva 91/628, alega apenas, porém, duas infracções explícitas.

    120.

    Por um lado — como o Governo grego correctamente sustentou ( 55 ) — a Comissão apresenta, no âmbito deste fundamento, provas destinadas a demonstrar o incumprimento da obrigação prevista no artigo 8.o, primeiro parágrafo, alínea a), da Directiva 91/628, que impõe que se proceda à inspecção dos meios de transporte e dos animais durante o transporte rodoviário. Por outro lado, apresenta elementos de prova que visam demonstrar que não foram adoptadas as «outras medidas» ( 56 ) requeridas pelo Ministério do desenvolvimento rural e da alimentação.

    121.

    No que respeita às «outras medidas» que deveriam ter sido adoptadas, não resulta com clareza dos elementos de prova de que medidas se trataria, nem se deveriam ter sido adoptadas nos locais de destino, nos locais de partida, nos pontos de paragem ou se respeitariam à inspecção das indicações constantes dos documentos de acompanhamento. Estes elementos de prova não permitem, na minha opinião, apurar quais as obrigações decorrentes do artigo 8.o da Directiva 91/628 que tenham eventualmente sido violadas pela República Helénica. Permito-me observar, além disso, que, no âmbito do fundamento relativo ao controlo das guias de marcha, salientei já que a Comissão não demonstrou o incumprimento, por parte da República Helénica, das obrigações decorrentes do artigo 8.o, primeiro parágrafo, alíneas b) e d), da Directiva 91/628 ( 57 ). Consequentemente, há que julgar improcedente o fundamento relativo à inspecção insuficiente dos meios de transporte e dos animais na parte que respeita à obrigação de adoptar «outras medidas» ( 58 ).

    122.

    Concentrar-me-ei, portanto, ao analisar o presente fundamento, na questão de saber se a República Helénica violou o artigo 8.o, primeiro parágrafo, alínea a), da Directiva 91/628.

    123.

    À luz das informações atrás indicadas, retiradas dos relatórios das missões, considero que se pode afirmar que o fundamento relativo à inspecção insuficiente dos meios de transporte e dos animais, na parte relativa à inspecção dos meios de transporte e dos animais durante o transporte rodoviário, é procedente. Resulta, com efeito, dos relatórios acima indicados que, de 2003 a 2006, as inspecções dos meios de transporte e dos animais durante o transporte rodoviário foram quase inexistentes. As inspecções só foram feitas nos portos e na passagem das fronteiras, mas quase nunca nas estradas.

    124.

    Saliente-se ainda que as inspecções durante o transporte rodoviário — que constitui a forma mais frequente de transporte dos animais — são tanto mais importantes quanto, em princípio, esta modalidade de transporte é mais fatigante para os animais do que as outras, e as condições em que são transportados os animais destinados ao abate são, normalmente, as piores ( 59 ).

    125.

    Quanto aos elementos de prova anexos à contestação do Governo grego dos quais resulta, por um lado, que foram aplicadas sanções nos departamentos de Acaia, Ática ocidental, Thesprotia e Pella e, por outro lado, que as autoridades gregas tinham dado início a vários procedimentos de assistência mútua com autoridades de outros Estados-Membros, há que observar que todos os procedimentos adoptados, com apenas duas excepções ( 60 ), foram executados depois de expirado o prazo para o cumprimento das obrigações fixado no parecer fundamentado, ou seja, após 5 de Setembro de 2006. Segundo jurisprudência constante, a existência de um incumprimento deve ser apreciada em função da situação tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado ( 61 ). Como tal, o Tribunal de Justiça, no âmbito de uma acção intentada nos termos do artigo 226.o CE, não pode tomar em consideração as medidas adoptadas por um Estado-Membro durante o período que decorre entre o parecer fundamentado e a propositura da acção, devendo limitar-se a examinar a situação existente no momento em que expira o prazo fixado no parecer fundamentado para pôr cobro à infracção. Para demonstrar que cumpriu as suas obrigações, a República Helénica, apresentou apenas dois exemplos de aplicação de sanções antes do termo desse prazo ( 62 ), o que, na minha opinião, não basta para demonstrar que tinha cumprido as obrigações decorrentes do artigo 8.o, primeiro parágrafo, alínea a), da Directiva 91/628 ( 63 ).

    d) Resultado da análise

    126.

    Ao não adoptar as medidas necessárias para assegurar a realização de inspecções dos meios de transporte e dos animais durante o transporte rodoviário, a República Helénica não cumpriu as obrigações decorrentes do artigo 8.o, primeiro parágrafo, alínea a), da Directiva 91/628. Quanto ao resto, há que julgar improcedente o fundamento relativo à inspecção insuficiente dos meios de transporte e dos animais.

    6. Quanto ao fundamento relativo à insuficiência das sanções aplicadas em caso de infracções reiteradas das normas relativas à protecção dos animais

    a) Argumentos das partes

    127.

    A Comissão sustenta que, no âmbito das missões n.o 9002/2003 (ponto 5.4.5. do relatório da missão), n.o 9211/2003 (ponto 5.4. do relatório da missão), n.o 7273/2004 (ponto 6.7. do relatório da missão) e n.o 8042/2006 (ponto 5.4.3. do relatório da missão) se constatou que a República Helénica não adoptou as medidas necessárias para que fossem aplicadas aos infractores sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas em caso de infracções reiteradas ou graves das normas relativa à protecção dos animais durante o transporte. No âmbito deste fundamento, a Comissão sustenta que foram violados o artigo 18.o, n.o 2, da Directiva 91/628 bem como os artigos 25.o e 26.o, n.o 6, do Regulamento n.o 1/2005.

    128.

    O Governo grego considera que a Comissão não apresentou qualquer facto concreto em apoio das suas afirmações. Salienta que as autoridades competentes aplicam sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas e, para o demonstrar, apresenta uma lista de decisões que aplicaram sanções administrativas ( 64 ).

    b) Admissibilidade

    129.

    No âmbito do fundamento relativo à insuficiência das sanções aplicadas em caso de infracções reiteradas das normas relativas à protecção dos animais, a Comissão invoca a violação do artigo 18.o, n.o 2, da Directiva 91/628. A Comissão sustenta que a disposição equivalente se encontra no artigo 25.o do Regulamento n.o 1/2005 e, no que respeita, em especial, às infracções reiteradas, no artigo 26.o, n.o 6, do mesmo regulamento.

    130.

    O artigo 18.o, n.o 2, da Directiva 91/628 dispõe que, em caso de infracções repetidas à mesma directiva ou de infracção que implique grave sofrimento para os animais, o Estado-Membro tomará, sem prejuízo das outras sanções previstas, as medidas necessárias para obviar aos incumprimentos verificados, podendo ir até à suspensão ou retirada da aprovação referida no n.o 1, alínea a), subalínea ii), do artigo 5.o da mesma directiva. Esta disposição estabelece ainda que, na transposição da directiva em questão para a respectiva legislação nacional, os Estados-Membros deverão prever as medidas a tomar para obviar aos incumprimentos verificados.

    131.

    O artigo 25.o do Regulamento n.o 1/2005 dispõe que os Estados-Membros devem estabelecer normas sobre as sanções aplicáveis às infracções às disposições do mesmo regulamento e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. Nos termos deste artigo, as sanções estabelecidas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas ( 65 ). Segundo este artigo, os Estados-Membros têm, portanto, uma obrigação geral de assegurar a aplicação de sanções em caso de infracção das disposições do referido regulamento mas não têm, em contrapartida, a obrigação de assegurar a aplicação de sanções em caso de infracções reiteradas, como se prevê no artigo 18.o, n.o 2, da Directiva 91/628. Assim, o artigo 25.o do Regulamento n.o 1/2005 poderia, quando muito, equivaler ao artigo 18.o, n.o 1, da Directiva 91/628, que impõe aos Estados-Membros a obrigação de tomar as medidas específicas apropriadas para punir qualquer infracção à mesma directiva, seja ela cometida por uma pessoa singular ou por uma pessoa colectiva. Porém, na sua petição, a Comissão não invoca a violação do artigo 18.o, n.o 1, mas sim do artigo 18.o, n.o 2, da Directiva 91/628. Dado que o artigo 25.o do Regulamento n.o 1/2005 não equivale ao artigo 18.o, n.o 2, a referência a esta disposição do regulamento não é, na minha opinião, admissível.

    132.

    O artigo 26.o, n.o 6, do Regulamento n.o 1/2005 estabelece, seguidamente, que, em caso de infracções repetidas ou graves ao mesmo regulamento, qualquer Estado-Membro pode proibir temporariamente o transportador ou o meio de transporte em causa de transportar animais no seu território, mesmo que o transportador esteja autorizado ou o meio de transporte aprovado por outro Estado-Membro ( 66 ).

    133.

    Resulta, portanto, desta disposição do regulamento que os Estados-Membros têm apenas a possibilidade de proibir temporariamente o transportador de transportar animais, ao passo que o artigo 18.o, n.o 2, da Directiva 91/628 permite, em geral, aos Estados-Membros que tomem as medidas necessárias para obviar aos incumprimentos verificados, podendo ir até à suspensão ou retirada da aprovação do transporte. As possibilidades conferidas aos Estados-Membros de aplicarem sanções pelas infracções reiteradas, nos termos do artigo 26.o, n.o 6, do Regulamento n.o 1/2005 são, portanto, mais limitadas do que as previstas pelo artigo 18.o, n.o 2, da Directiva 91/628; porém, as mais amplas possibilidades de sanção permitidas por tal directiva abrangem também, a maiori ad minus, a proibição temporária de transporte de animais prevista no referido regulamento. Consequentemente, é admissível, na minha opinião, a referência da Comissão ao artigo 26.o, n.o 6, do Regulamento n.o 1/2005.

    c) Apreciação jurídica

    134.

    Em apoio do fundamento em apreço, a Comissão remete para o ponto 5.4.5. do relatório da missão n.o 9002/2003, para o ponto 5.4. do relatório da missão n.o 9211/2003, para o ponto 6.7. do relatório da missão n.o 7273/2004 e para o ponto 5.4.3. do relatório da missão n.o 8042/2006.

    135.

    Resulta do ponto 5.4.5. do relatório da missão n.o 9002/2003 que o Ministério do desenvolvimento rural e da alimentação grego instituiu um sistema de controlo do cumprimento das disposições relativas à protecção dos animais durante o transporte e o abate. Este sistema baseia-se em listas de controlo para documentar as inspecções durante o transporte e o abate e na posterior redacção de sínteses dos resultados de tais inspecções. Com base neste sistema, a primeira infracção das disposições sobre a protecção dos animais é punível com uma advertência escrita, a segunda infracção com uma sanção administrativa ( 67 ), ao passo que, em caso de uma terceira infracção, será dado início a um processo penal.

    136.

    Decorre também do ponto 5.4.5. do relatório da missão n.o 9002/2003 que foram examinados alguns exemplos de controlos realizados pelas autoridades nacionais, no âmbito dos quais foram detectadas irregularidades ( 68 ).

    137.

    Indica-se no ponto 5.4. do relatório da missão n.o 9211/2003 que, durante o ano de 2002, a 26 infracções foram aplicadas 9 advertências orais, 16 advertências escritas e uma sanção administrativa. Nem em 2001, nem em 2002, se verificou qualquer suspensão ou cancelamento de autorizações de transporte. Constatou-se que, num departamento, foi proposta a aplicação de quatro sanções pecuniárias de 3000 euros a certas infracções, mas que nunca tinham sido executadas.

    138.

    Afirma-se no ponto 6.7. do relatório da missão n.o 7273/2004 que o sistema sancionatório é ineficaz, dado que os controlos são frouxos, o número de advertências escritas é reduzido e os processos de aplicação das sanções são problemáticos.

    139.

    Resulta do ponto 5.4.3. do relatório da missão n.o 8042/2006 que o Ministério do desenvolvimento rural e da alimentação incumbiu as autoridades competentes, ao nível dos departamentos, de aplicarem uma advertência escrita em caso de uma primeira violação que não envolva grave sofrimento para os animais e uma sanção administrativa em caso de infracções reiteradas. O Ministério incumbiu as referidas autoridades de cancelarem as autorizações dos transportadores no caso de os mesmos continuarem a violar as disposições comunitárias sobre a protecção dos animais durante o transporte, depois de lhes ter sido aplicada uma sanção administrativa. Exigiu-lhes ainda que aplicassem imediatamente uma sanção administrativa no caso de se verificar que foram transportados animais sem a autorização necessária ou com uma autorização caducada. Ao verificar a execução destas instruções do Ministério, apurou-se que, no porto Patras, as infracções só tinham sido objecto de advertências orais, nunca de advertências escritas, ou tinham sido objecto de outros tipos de sanção ( 69 ). No âmbito dos controlos nas fronteiras foram aplicadas advertências escritas e, por vezes, infracções que envolviam grave sofrimento para os animais não foram objecto de qualquer sanção.

    140.

    Este fundamento é, na minha opinião, improcedente.

    141.

    Em primeiro lugar, a Comissão invoca, no âmbito deste fundamento, a ineficácia do sistema sancionatório das infracções reiteradas, e tenta demonstrá-la remetendo para os vários relatórios de missões realizadas na República Helénica. Porém, nestes elementos de prova, misturam-se dados relativos a meras violações isoladas com dados relativos a violações reiteradas. A Comissão tenta, portanto, demonstrar a existência de infracções reiteradas referindo-se também a meras infracções isoladas. Em segundo lugar, os dados invocados pela Comissão na sua petição, e que resultam dos relatórios das missões, são vagos e genéricos. Em parte alguma dos relatórios das missões se indica com clareza quantas vezes as infracções se repetiram, se eram infracções repetidas pelo mesmo infractor, ou a sua gravidade. Acresce que resulta claramente dos elementos de prova apresentados pela Comissão que foram aplicadas algumas sanções, em especial advertências escritas e orais.

    d) Resultado da análise

    142.

    Nestas condições, há, na minha opinião, que julgar improcedente o fundamento relativo à insuficiência das sanções aplicadas em caso de infracções reiteradas das normas relativas à protecção dos animais, no âmbito do qual a Comissão alega que a República Helénica não cumpriu as obrigações decorrentes do artigo 18.o, n.o 2, da Directiva 91/628, bem como do artigo 26.o, n.o 6, do Regulamento n.o 1/2005.

    7. Resultado da análise dos fundamentos relativos à protecção dos animais durante o transporte

    143.

    À luz das considerações anteriores, ao não adoptar as medidas necessárias para assegurar pontos de paragem, nos portos ou na sua proximidade, para repouso dos animais após a sua descarga e para assegurar a realização de inspecções dos meios de transporte e dos animais durante o transporte rodoviário, a República Helénica não cumpriu, na minha opinião, as obrigações decorrentes do ponto 48, n.o 7, alínea b), do capítulo VII do anexo bem como do artigo 8.o, primeiro travessão, alínea a), da Directiva 91/628 do Conselho.

    C — Analise dos fundamentos relativos à protecção dos animais durante o abate

    1. Introdução

    144.

    Nos matadouros comunitários são abatidos anualmente cerca de 360 milhões de suínos, bovinos, ovinos e caprinos, bem como cerca de 4 mil milhões de aves de capoeira ( 70 ). Para evitar o seu sofrimento inútil durante o abate, é necessário seguir um procedimento irrepreensível e assegurar a manutenção regular dos equipamentos de atordoamento e de abate dos animais. Actualmente, o atordoamento é efectuado através de vários métodos: electronarcose, concussão, exposição ao dióxido de carbono ou pistola de êmbolo retráctil ( 71 ). Porém, nos últimos anos, foram efectuados vários estudos nesta matéria ( 72 ), tendo sido introduzida uma nova tecnologia, e alguns dos métodos indicados na Directiva 93/119 tornaram-se já obsoletos. Uma vez que se prevê, no futuro, a substituição desta directiva por um novo regulamento ( 73 ), que tomará em consideração as novas descobertas científicas no âmbito dos métodos de atordoamento e de abate, é ainda mais importante que os Estados-Membros respeitem o nível de protecção dos animais durante o abate assegurado pela Directiva 93/119.

    2. Quanto ao fundamento relativo ao atordoamento dos animais durante o abate

    a) Argumentos das partes

    145.

    A Comissão acusa a República Helénica de não ter adoptado as medidas necessárias para assegurar o respeito das normas relativas ao atordoamento dos animais durante o abate, violando, assim, as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 3.o, 5.o, n.o 1, alínea d), e 6.o, n.o 1, da Directiva 93/119.

    146.

    A Comissão sustenta que, no âmbito das missões n.o 9002/2003 (ponto 5.4.4. do relatório da missão), n.o 7273/2004 (ponto 5.6. do relatório da missão) e n.o 8042/2006 (ponto 5.7. do relatório da missão) o SAV constatou que, em determinados matadouros, o controlo do atordoamento dos suínos e dos ovinos era insuficiente e que, consequentemente, era possível que os animais não fossem atordoados de modo eficaz. De igual modo, constatou-se que o intervalo entre o atordoamento e a sangria era demasiado longo, pelo que os animais podiam ter recuperado a percepção.

    147.

    A Comissão sustenta, além disso, que o SAV constatou novamente irregularidades relativas ao atordoamento dos animais no âmbito da missão n.o 8042/2006. Os inspectores do SAV verificaram, em especial, a falta de manutenção dos equipamentos de atordoamento, o mau funcionamento destes equipamentos, bem como intervalos demasiado longos entre o atordoamento e a sangria. A Comissão observa ainda que lhe compete verificar se os equipamentos para o atordoamento ou abate são utilizados de modo rápido e eficaz, para evitar o eventual sofrimento dos animais.

    148.

    O Governo grego sustenta que as afirmações da Comissão são vagas e genéricas e que não são suportadas por qualquer exemplo concreto de violação da legislação comunitária. O Governo grego observa que, em qualquer caso, as irregularidades constatadas eram mínimas e referiam-se apenas a casos isolados, que foram, de resto, objecto das devidas sanções. Este governo considera, além disso, que pôs cobro a tais irregularidades, organizando vários seminários de formação para os veterinários.

    b) Apreciação jurídica

    149.

    Nos termos do artigo 3.o da Directiva 93/119, poupar-se-á aos animais qualquer excitação, dor ou sofrimento evitável durante o encaminhamento, estabulação, imobilização, atordoamento, abate e occisão. O artigo 5.o, n.o 1, alínea d), da Directiva 93/119, dispõe que os solípedes, os ruminantes, os suínos, os coelhos e as aves de capoeira introduzidos para abate em matadouros devem ser sangrados em conformidade com as disposições do anexo D da Directiva 93/119. Este anexo contém normas mais detalhadas relativas à sangria dos animais; o seu ponto 1 dispõe que, em relação aos animais que tenham sido atordoados, a sangria deve ser iniciada o mais rapidamente possível após o atordoamento e deve ser efectuada de modo a provocar um escoamento de sangue rápido, profundo e completo; em qualquer caso, a sangria deverá ser efectuada antes que o animal recupere a percepção.

    150.

    Nos termos do artigo 6.o, n.o 1, da Directiva 93/119, os instrumentos, o material de imobilização, o equipamento e as instalações de atordoamento ou occisão devem ser concebidos, construídos, mantidos e utilizados de modo a provocar o atordoamento ou a occisão rápida e eficaz, em conformidade com as disposições da mesma directiva. A referida disposição prevê ainda que autoridade competente verificará se os instrumentos, o material de imobilização, o equipamento e as instalações de atordoamento e occisão satisfazem os princípios acima referidos, e controlará regularmente se se encontram em bom estado e permitem satisfazer o objectivo acima enunciado.

    151.

    A Comissão sustenta, portanto, no âmbito do presente fundamento, que não foram cumpridas três obrigações:

    a obrigação de poupar sofrimento aos animais, antes do abate e durante o mesmo (artigo 3.o da Directiva 93/119);

    a obrigação de sangrar os animais de modo rápido e eficaz [artigo 5.o, n.o 1, alínea d), em conjugação com o anexo D da Directiva 93/119];

    a obrigação de assegurar a manutenção correcta e a utilização eficaz das instalações de atordoamento e occisão (artigo 6.o, n.o 1, da Directiva 93/119).

    152.

    A Comissão demonstra as alegadas violações invocando as averiguações contidas em vários relatórios de missões.

    153.

    Resulta do ponto 5.4.4. do relatório da missão n.o 9002/2003 que, em três matadouros visitados pelos inspectores do SAV, o equipamento de atordoamento dos animais e a sua manutenção cumpriam, no essencial, as disposições comunitárias, com excepção de um matadouros de suínos, onde estes não eram atordoados eficazmente com o aparelho de choques eléctricos. Além disso, foram também detectados problemas no que respeita à demonstração das modalidades de atordoamento dos animais. Num dos matadouros, a imobilização, o atordoamento e a sangria de apenas três vacas duraram uma hora; além disso, o intervalo entre o atordoamento e o abate de dois bovinos foi de 120 segundos, o que permitia aos animais recuperar a percepção. No abate de ovinos o intervalo entre o atordoamento e o abate foi também tão longo (37 segundos) que é possível que os animais tivessem recuperado a percepção. Com base na demonstração destes métodos de abate pode dizer-se que enfermavam de algumas irregularidades e que a sua execução não é habitual.

    154.

    O ponto 5.6. do relatório da missão n.o 7273/2004 suscita também irregularidades no abate de animais em muitos matadouros. Num matadouro no departamento de Fthiotida faltava o equipamento de abeberamento dos animais nas áreas de estabulação, e os pavimentos não eram horizontais. No departamento de Larissa constatou-se que um matadouro que, antes da missão, tinha sido identificado como inactivo, estava, na realidade, a funcionar e as suas instalações eram inadequadas ( 74 ). Noutro matadouro não havia corrente para o atordoamento eléctrico dos animais. No departamento de Trikala, o atordoamento de suínos no matadouro visitado pelos inspectores do SAV revelou-se ineficaz e o intervalo entre o atordoamento e o abate demasiado longo. O atordoamento dos bovinos revelou-se também ineficaz e faltava ainda, neste âmbito, o equipamento de reserva para o atordoamento.

    155.

    O ponto 5.7. do relatório da missão n.o 8042/2006 suscita ainda muitas irregularidades no âmbito do abate dos animais. Com efeito, os inspectores do SAV detectaram muitas irregularidades nos matadouros inspeccionados no departamento de Kilkis ( 75 ), bem como nos departamentos de Serres ( 76 ), Thesprotia ( 77 ), Messinia ( 78 ), Lacónia ( 79 ) e Ilia ( 80 ).

    156.

    No que respeita ao incumprimento da obrigação de poupar sofrimento aos animais, antes do abate e durante o mesmo (artigo 3.o da Directiva 93/119), considero que a crítica da Comissão é fundada. Resulta dos n.os153 a 155 das presentes conclusões que, na maioria dos matadouros controlados pelos inspectores do SAV, se verificaram irregularidades no processo de atordoamento dos animais susceptíveis de lhes causar sofrimento. Pode também afirmar-se que a prática era consolidada, uma vez que se trata de numerosas infracções verificadas entre 2003 e 2006. Acresce que as irregularidades constatadas pelos inspectores do SAV são concretamente identificadas; os relatórios revelam claramente, com efeito, os departamentos em que foram detectadas irregularidades nos matadouros visitados pelos inspectores. Indica-se claramente nos relatórios o número de matadouros visitados e os respectivos departamentos, descrevendo-se, além disso, em pormenor as irregularidades detectadas em tais matadouros. Não é possível, portanto, acolher o argumento do Governo grego, segundo o qual as afirmações da Comissão são vagas e genéricas. De igual modo, não pode, na minha opinião, acolher-se a tese do Governo grego, segundo a qual estas irregularidades foram eliminadas através de seminários de formação de veterinários. Com efeito, uma formação de veterinários, por boa que seja, não garante que as disposições comunitárias em matéria de protecção dos animais durante o abate serão respeitadas na prática. Considero, portanto, que a República Helénica não cumpriu a obrigação decorrente do artigo 3.o da Directiva 93/119, de poupar sofrimento aos animais, antes do abate e durante o mesmo.

    157.

    No que respeita ao incumprimento da obrigação de sangrar os animais de modo rápido e eficaz [artigo 5.o, n.o 1, alínea d), em conjugação com o anexo D da Directiva 93/119], a Comissão não forneceu, na minha opinião, qualquer prova. A maioria das infracções indicadas nos relatórios das missões respeita a irregularidades no atordoamento dos animais, a irregularidades relativas a intervalos demasiado longos entre o atordoamento e o abate bem como à manutenção inadequada dos equipamentos para o atordoamento e o abate. Pelo contrário, em parte alguma dos relatórios das missões se documenta a constatação de uma sangria dos animais realizada com métodos incorrectos. Considero, portanto, que há que julgar improcedente a parte do fundamento através da qual a Comissão alega o incumprimento das obrigações impostas à República Helénica pelo artigo 5.o, n.o 1, alínea d), em conjugação com o anexo D da Directiva 93/119.

    158.

    Quanto ao incumprimento da obrigação de assegurar a manutenção correcta e a utilização eficaz das instalações de atordoamento e occisão (artigo 6.o, n.o 1, da Directiva 93/119), considero que a crítica da Comissão é fundada. Os relatórios das missões revelam numerosas irregularidades relativas à manutenção e à utilização dessas instalações. Os referidos relatórios permitem concluir que foi causado sofrimento aos animais devido à má manutenção, ao funcionamento incorrecto ou à utilização incorrecta do equipamento para o atordoamento e occisão. Estas infracções foram também de longa duração, de 2003 a 2006. Considero, portanto, que a República Helénica não cumpriu a obrigação prevista no artigo 6, n.o 1, da Directiva 93/119.

    c) Resultado da análise

    159.

    À luz das considerações anteriores, considero que, ao não adoptar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento das normas relativas ao atordoamento dos animais durante o abate, a República Helénica não cumpriu as obrigações decorrentes dos artigos 3.o e 6.o, n.o 1, da Directiva 93/119 do Conselho.

    3. Quanto ao fundamento relativo à realização das inspecções e dos controlos necessários nos matadouros

    a) Argumentos das partes

    160.

    No que respeita ao fundamento relativo à realização das inspecções e dos controlos necessários nos matadouros, a Comissão sustenta que a República Helénica não cumpriu a obrigação prevista no artigo 8.o da Directiva 93/119.

    161.

    A Comissão sustenta que, no âmbito das missões n.o 7273/2004 (ponto 5.6. do relatório da missão) e n.o 8042/2006 (ponto 5.7. do relatório da missão) foram verificadas irregularidades importantes nos matadouros e que a República Helénica não adoptou as medidas necessárias para assegurar modalidades adequadas de inspecção e fiscalização nos matadouros. Critica, sobretudo, o Governo grego por não ter executado plenamente o plano de acção que tinha anunciado, destinado a assegurar as inspecções nos matadouros. Este plano previa uma nova inspecção a todos os matadouros existentes em todos os departamentos gregos até ao final de 2001. A Comissão critica ainda as autoridades gregas por não terem colaborado suficientemente com os inspectores do SAV. Faz referência ao caso de um matadouro que devia ser visitado pelos inspectores e ao qual não foi possível aceder por o serviço veterinário competente do departamento em questão ter suspendido a sua actividade duas semanas antes da missão do SAV. Faz também referência a certos matadouros, que deviam ter sido submetidos a controlos, que se tornaram inacessíveis devido a greves que só foram anunciadas um dia antes da missão.

    162.

    O Governo grego sustenta que tem dificuldade em compreender, com precisão, quais as obrigações cujo incumprimento lhe é imputado. Em qualquer caso, considera que não lhe pode ser imputado o incumprimento da obrigação prevista no artigo 8.o da Directiva 93/119, dado que os veterinários competentes procederam a um controlo adequado, que foram organizados seminários de formação e que todos os matadouros foram novamente inspeccionados.

    163.

    A Comissão discorda desta tese do Governo grego e afirma que a organização de seminários é, decerto, uma medida positiva, mas que não pode constituir a única solução para combater a prática consolidada controvertida.

    b) Apreciação jurídica

    164.

    No âmbito do presente fundamento a Comissão sustenta que a República Helénica não cumpriu as obrigações previstas no artigo 8.o da Directiva 93/119, que dispõe que a inspecção e a fiscalização dos matadouros devem ser efectuadas sob a responsabilidade da autoridade competente, a qual deve, em qualquer altura, ter livre acesso a todas as zonas dos matadouros a fim de se assegurar da observância da mesma directiva; essa inspecção e fiscalização podem, todavia, ser efectuadas aquando de controlos realizados com outros objectivos.

    165.

    A Comissão comprova a violação das obrigações que incumbem à República Helénica relativamente à inspecção e à fiscalização dos matadouros remetendo para o ponto 5.6. do relatório da missão n.o 7273/2004, do qual resulta que, em 11 de Julho de 2001, o Ministério do desenvolvimento rural e da alimentação grego tinha pediu às autoridades competentes de cada departamento que inspeccionassem todos os matadouros para verificar se os mesmos respeitavam as disposições da Directiva 93/119. O primeiro prazo para o cumprimento desta obrigação foi fixado no final de 2001. Dado que, nesse momento, não tinha sido dado cumprimento a tal obrigação de inspecção, em Agosto de 2003 o ministério enviou às autoridades competentes de cada departamento uma lista completa dos controlos a realizar e um modelo de síntese dos relatórios de inspecção, fixando para o final de Fevereiro de 2004 um novo prazo para a realização das inspecções. Em Setembro de 2004 o ministério exigiu às autoridades competentes de cada departamento que o informassem, até 27 de Setembro de 2004, dos resultados das inspecções efectuadas; porém, no final da missão n.o 7273/2004, realizada de 4 a 8 de Outubro de 2004, as autoridades competentes de 50% dos departamentos não tinham ainda apresentado tais resultados.

    166.

    Além disso, decorre do ponto 5.7. do relatório da missão n.o 8042/2006 que o prazo para a apresentação dos resultados das inspecções foi novamente prorrogado, tendo sido fixado, por fim, em 30 de Julho de 2005. Aquando da missão n.o 7273/2004, realizada de 21 de Fevereiro a 1 de Março de 2006, o Ministério do desenvolvimento rural e da alimentação grego indicou que as autoridades competentes tinham realizado inspecções aos matadouros em 38 dos 54 departamentos. Resulta, portanto, claramente deste relatório de missão que foram efectuadas inspecções em 70,37% dos departamentos, não tendo as mesmas sido realizadas nos restantes 29,63%.

    167.

    Com base nestes dados, é possível, na minha opinião, declarar que o fundamento através do qual a Comissão acusa a República Helénica de não ter efectuado inspecções aos matadouros, não cumprindo, assim, as obrigações previstas no artigo 8.o da Directiva 93/119, é procedente.

    168.

    Por um lado, é manifesto, a partir dos dados relatados, que a República Helénica não assegurou a realização de inspecções eficazes nos matadouros, uma vez que os prazos para a realização dessas inspecções foram repetidamente prorrogados e as autoridades competentes não as realizaram dentro dos prazos fixados. Por outro lado, mesmo após várias prorrogações dos prazos? ou seja, mais precisamente, decorridos mais de quatro anos após o termo do prazo inicial, fixado no final de 2001? as autoridades competentes só procederam às inspecções em 70,37% dos departamentos. Estas circunstâncias demonstram que as autoridades gregas desenvolveram uma prática consolidada de omissão das inspecções aos matadouros.

    169.

    No que respeita à falta de cooperação das autoridades gregas com os inspectores do SAV, há que observar, pelo contrário, que não decorre do artigo 8.o da Directiva 93/119 qualquer obrigação de cooperação das autoridades competentes com os inspectores do SAV ( 81 ). Acresce que a Comissão afirmou, na audiência, que a falta de cooperação das autoridades gregas não constitui um fundamento específico ( 82 ).

    170.

    Consequentemente, há, na minha opinião, que declarar que, ao não adoptar as medidas necessárias para assegurar as inspecções e fiscalizações dos matadouros, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 8.o da Directiva 93/119 do Conselho.

    c) Resultado da análise

    171.

    À luz das considerações atrás expostas, considero que, ao não adoptar as medidas necessárias para assegurar as inspecções e fiscalizações dos matadouros, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 8.o da Directiva 93/119 do Conselho.

    4. Resultado da análise dos fundamentos relativos à protecção dos animais durante o abate

    172.

    Com base na análise dos fundamentos relativos à protecção dos animais durante o abate, considero que, ao não adoptar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento das normas relativas ao atordoamento dos animais durante o abate e para assegurar as inspecções e fiscalizações dos matadouros, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 3.o, 6.o, n.o 1, e 8.o da Directiva 93/119 do Conselho.

    D — Quanto às despesas

    173.

    Nos termos do artigo 69.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Por força do artigo 69.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do mesmo regulamento, se cada parte obtiver vencimento parcial, ou em circunstâncias excepcionais, o Tribunal pode determinar que as despesas sejam repartidas entre as partes, ou que cada uma das partes suporte as suas próprias despesas.

    174.

    No caso em apreço, dado que a acção proposta pela Comissão só deve ser julgada parcialmente procedente, proponho ao Tribunal de Justiça que a Comissão e a República Helénica suportem, cada uma, as suas próprias despesas.

    VI — Conclusão

    175.

    À luz das considerações anteriores proponho ao Tribunal de Justiça que declare que:

    1)

    Ao não adoptar as medidas necessárias:

    para assegurar pontos de paragem, nos portos ou na sua proximidade, para repouso dos animais após a sua descarga, e

    para assegurar a realização de inspecções dos meios de transporte e dos animais durante o transporte rodoviário,

    a República Helénica não cumpriu as obrigações decorrentes do ponto 48, n.o 7, alínea b), do capítulo VII do anexo bem como do artigo 8.o, primeiro parágrafo, alínea a), da Directiva 91/628/CEE do Conselho, de 19 de Novembro de 1991, relativa à protecção dos animais durante o transporte e que altera as Directivas 90/425/CEE e 91/496/CEE;

    2)

    Ao não adoptar as medidas necessárias:

    para assegurar o cumprimento das normas relativas ao atordoamento dos animais durante o abate, e

    para assegurar as inspecções e fiscalizações dos matadouros,

    a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 3.o, 6.o, n.o 1, e 8.o da Directiva 93/119 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1993, relativa à protecção dos animais no abate e/ou occisão.

    3)

    A acção é julgada improcedente quanto ao resto.

    4)

    A Comissão das Comunidades Europeias e a República Helénica suportarão as suas próprias despesas.


    ( 1 ) Língua original: esloveno.

    ( 2 ) JO L 340, p. 17.

    ( 3 ) JO L 3, p. 1.

    ( 4 ) JO L 340, p. 21.

    ( 5 ) Tanto nos pedidos como na fundamentação da sua petição, a Comissão refere-se sempre ao «ponto 7, alínea b)», do capítulo VII do anexo da Directiva 91/628, mas esta referência à disposição em questão não é inteiramente correcta, uma vez que se insere no ponto 48 desse anexo, intitulado «Intervalos de abeberamento e alimentação, duração da viagem e período de repouso». É correcto, portanto, referir esta disposição como «ponto 48, n.o 7, alínea b)», do capítulo VII do anexo da Directiva 91/628. Este modo de citação do referido anexo encontra-se também na jurisprudência do Tribunal de Justiça; v., por exemplo, os acórdãos de 23 de Novembro de 2006, ZVK (C-300/05, Colect., p. I-11169, n.o 1), e de 9 de Outubro de 2008, Interboves (C-277/06, Colect., p. I-7433, n.o 1). Nas presentes conclusões, portanto, em vez da referência ao «ponto 7, alínea b)», utilizarei a referência mais exacta ao «ponto 48, n.o 7, alínea b)», do capítulo VII do anexo da Directiva 91/628.

    ( 6 ) A protecção dos animais durante o transporte e o abate no âmbito do direito comunitário é um aspecto do esforço geral da Comunidade no sentido de assegurar a protecção e o bem-estar dos animais. Deste modo, resulta do protocolo n.o 33 relativo à protecção e ao bem-estar dos animais, introduzido pelo Tratado de Amesterdão como anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, que os Estados-Membros, «desejando garantir uma protecção reforçada e um maior respeito pelo bem-estar dos animais, enquanto seres dotados de sensibilidade» acordaram na disposição seguinte, que é anexa ao Tratado CE: «Na definição e aplicação das políticas comunitárias nos domínios da agricultura, dos transportes, do mercado interno e da investigação, a Comunidade e os Estados-Membros terão plenamente em conta as exigências em matéria de bem-estar dos animais, respeitando simultaneamente as disposições legislativas e administrativas e os costumes dos Estados-Membros, nomeadamente em matéria de ritos religiosos, tradições culturais e património regional». Acrescente-se que, no âmbito do seu esforço para a protecção dos animais, a Comunidade aderiu também à Convenção Europeia sobre a protecção dos animais durante o transporte internacional, adoptada no âmbito do Conselho da Europa. A Comunidade aderiu a esta convenção através da Decisão do Conselho de 21 de Junho de 2004 (2004/544/CE) relativa à assinatura da Convenção Europeia sobre a protecção dos animais durante o transporte internacional (revista) (JO L 241, p. 21).

    ( 7 ) Wilkins, D. B. (ed.), Animal Welfare in Europe. European Legislation and Concerns, Kluwer Law International, Londres, Haia, Boston, 1997, p. 4, afirma que o transporte de animais vivos de um Estado-Membro para outro pode ter influência sobre a propagação de doenças na Comunidade.

    ( 8 ) Gostaria de acrescentar, a este respeito, que, no âmbito dos debates públicos, se fala frequentemente também de «direitos dos animais» e não só de protecção dos animais. Neste sentido, v. Brooman, S., e Legge, D. — «Animal transportation», New Law Journal Practitioner, n.o 6706/1995, p. 1131.

    ( 9 ) V. a comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre um Plano de Acção Comunitário relativo à Protecção e ao Bem-Estar dos Animais 2006-2010, COM/2006/13 final. O plano de acção indica, entre as principais áreas de intervenção, a actualização das normas mínimas existentes em termos de protecção e bem-estar dos animais, bem como o apoio e o início de iniciativas internacionais destinadas a aumentar a consciencialização e criar um maior consenso em matéria de bem-estar dos animais.

    ( 10 ) Na doutrina v., neste sentido, por exemplo, Marguenaud, J.-P., — «Arrêt ‘Danske Svineproducenter’: la protection communautaire des animaux transportés», Journal de droit européen, n.o 151/2008, p. 206. Também Nentwich, M., «Die Bedeutung des EG-Rechts für den Tierschutz», em Harrer, F., e Graf, G. (ed.), Tierschutz und Recht, Orac, Viena, 1994, p. 87, sustenta que a Comunidade é muito activa no sector da protecção dos animais, área em que adoptou numerosas disposições. Caspar, J., Zur Stellung des Tieres im Gemeinschaftsrecht, Nomos, Baden-Baden, 2001, p. 89, afirma que o direito comunitário rege as questões fundamentais relativas à protecção dos animais. Bowles, D., e Fisher, C. — «Trade Liberalisation in Agriculture: The Likely Implications for European Farm Animal Welfare», em Bilal, S., e Pezaros, P. (ed.), Negotiating the Future of Agricultural Policies: Agricultural Trade and the Millenium WTO Round, Kluwer Law International, Haia, 2000, p. 202, sustentam que as normas de protecção dos animais na União Europeia são normalmente mais exigentes do que as aplicáveis em países concorrentes.

    ( 11 ) V., por exemplo, os acórdãos de 29 de Abril de 2004, Comissão/Alemanha (C-387/99, Colect., p. I-3751, n.o 42); de 26 de Abril de 2005, Comissão/Irlanda (C-494/01, Colect., p. I-3331, n.o 28); de 12 de Maio de 2005, Comissão/Itália (C-278/03, Colect., p. I-3747, n.o 13), e de 27 Abril de 2006, Comissão/Alemanha (C-441/02, Colect., p. I-3449, n.o 47). Na doutrina, v., por exemplo, Lenaerts, K., Arts, D., Maselis, I., e Bray, R., Procedural Law of the European Union, 2.a ed., Sweet & Maxwell, Londres, 2006, p. 132, ponto 5-008; Karpenstein, P., e Karpenstein, U., em Grabitz, E., Hilf, M., e Nettesheim, M. (ed.), Das Recht der Europäischen Union, Beck, Munique, 2008, comentário ao artigo 226.o, ponto 25.

    ( 12 ) V., por exemplo, os acórdãos, citados na nota 11, de 29 de Abril de 2004, Comissão/Alemanha (n.o 42), Comissão/Irlanda (n.o 28) e de 27 de Abril de 2006, Comissão/Alemanha (n.o 50), bem como os acórdãos de 12 de Maio de 2005, Comissão/Bélgica (C-287/03, Colect., p. I-3761, n.o 29), e de 26 de Abril de 2007, Comissão/Itália (C-135/05, Colect., p. I-3475, n.o 21).

    ( 13 ) V., por exemplo, os acórdãos Comissão/Irlanda, já referido na nota 11 (n.os 46 e 47), e Comissão/Itália, já referido na nota 12 (n.o 32).

    ( 14 ) V. o artigo 33.o do Regulamento n.o 1/2005, que dispõe, nomeadamente, que a Directiva 91/628 é revogada com efeitos a partir de 5 de Janeiro de 2007 e que as remissões para a directiva revogada se entendem como sendo feitas para o referido regulamento.

    ( 15 ) V. o ponto 6 da réplica da Comissão, em que esta indica detalhadamente a data em que terminou o prazo imposto no parecer fundamentado para o cumprimento das obrigações. No ponto 11 da sua réplica a Comissão esclarece também que o ponto 39 da petição contém um erro, ao indicar que o prazo para o cumprimento das obrigações impostas pelo parecer fundamentado terminou em Novembro de 2006.

    ( 16 ) V. acórdãos de 10 de Setembro de 1996, Comissão/Alemanha (C-61/94, Colect., p. I-3989, n.o 42); de 9 de Novembro de 1999, Comissão/Itália (C-365/97, Colect., p. I-7773, n.o 32); de 5 de Outubro de 2006, Comissão/Bélgica (C-377/03, Colect., p. I-9733, n.o 33). Na doutrina, v., por exemplo, Lenaerts, K., Arts, D., Maselis, I., e Bray, R., Procedural Law of the European Union, 2.a ed., Sweet & Maxwell, Londres, 2006, p. 159, ponto 5-052; Rideau, J., e Picod, F., Code des procédures juridictionnelles de l’Union européenne, 2.a ed., Litec, Paris, 2002, p. 175; Karpenstein, P., e Karpenstein, U., em Grabitz, E., Hilf, M., e Nettesheim, M. (ed.), Das Recht der Europäischen Union, Beck, Munique, 2008, comentário ao artigo 226.o, ponto 17.

    ( 17 ) V. acórdão o Comissão/Itália, já referido na nota 16 (n.o 36), o acórdão de 12 de Junho de 2003, Comissão/Itália (C-363/00, Colect., p. I-5767, n.o 22) e o acórdão Comissão/Bélgica, já referido na nota 16 (n.o 34). V. também as conclusões que apresentei, em 11 de Junho de 2008, no processo Comissão/Itália (acórdão de 19 de Março de 2009, C-275/07, Colect., p. I-2005, n.o 73). Na doutrina v., por exemplo, Lenaerts, K., Arts, D., Maselis, I., e Bray, R., Procedural Law of the European Union, 2.a ed., Sweet & Maxwell, Londres, 2006, p. 158, ponto 5-048.

    ( 18 ) V. os acórdãos Comissão/Itália, já referido na nota 17 (n.o 22) e Comissão/Bélgica, já referido na nota 16 (n.o 34). V. também as conclusões, já referidas na nota 17, apresentadas no processo Comissão/Itália (n.o 73).

    ( 19 ) O artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1/2005 especifica, além disso, que se trata das autorizações previstas no artigo 10.o, n.o 1, ou no artigo 11.o, n.o 1, do mesmo regulamento. O artigo 10.o, n.o 1, do referido regulamento estabelece os requisitos para a concessão de autorizações aos transportadores, ao passo que o artigo 11.o, n.o 1, estabelece os requisitos para a concessão de autorizações aos transportadores que efectuem viagens de longo curso.

    ( 20 ) O artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1/2005 dispõe, além disso, que o nome do transportador e o número de autorização devem ficar acessíveis ao público durante o período de validade da autorização. Sob reserva das normas comunitárias e/ou nacionais relativas à protecção da vida privada, deve ser facultado pelos Estados-Membros o acesso do público a outros dados relacionados com as autorizações dos transportadores. A base de dados deve também incluir as decisões notificadas nos termos da alínea c) do n.o 4 e do n.o 6 do artigo 26.o

    ( 21 ) O artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1/2005 dispõe que a autoridade competente deve conceder autorizações aos transportadores, desde que os candidatos: estejam estabelecidos ou, no caso de candidatos estabelecidos num país terceiro, estejam representados no Estado-Membro onde solicitam a autorização; tenham demonstrado dispor de pessoal, equipamento e procedimentos de funcionamento suficientes; não tenham registo de infracções graves à legislação comunitária e/ou à legislação nacional em matéria de protecção dos animais nos três anos que antecedem a data do pedido, salvo se o candidato demonstrar à autoridade competente que tomou todas as medidas necessárias para evitar novas infracções.

    ( 22 ) O artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1/2005 dispõe que a autoridade competente deve conceder autorizações aos transportadores desde que estes cumpram o disposto no n.o 1 do artigo 10.o e que tenham apresentado: certificados de aptidão profissional válidos para condutores e tratadores; certificados de aprovação válidos para todos os meios de transporte rodoviário destinados a serem utilizados em viagens de longo curso; precisões sobre os processos que permitem aos transportadores rastrear e registar os movimentos dos veículos rodoviários sob a sua responsabilidade e contactar permanentemente os condutores em questão durante viagens de longo curso; bem como planos de emergência previstos em caso de emergência.

    ( 23 ) V., por exemplo os acórdãos de 23 de Outubro de 1997, Comissão/Países Baixos (C-157/94, Colect., p. I-5699, n.o 59); de 15 de Março de 2001, Comissão/França (C-147/00, Colect., p. I-2387, n.o 27); Comissão/Itália, já referido na nota 11 (n.o 41); de 18 de Julho de 2007, Comissão/Alemanha (C-490/04, Colect., p. I-6095, n.o 48), e de 22 de Dezembro de 2008, Comissão/Espanha (C-189/07, n.o 82).

    Na doutrina, quanto ao ónus da prova que recai sobre a Comissão, v., por exemplo, Cremer, W., em Calliess, C., e Ruffert, M. (ed.), EUV/EGV. Das Verfassungsrecht der Europäischen Union mit Europäischer Grundrechtecharta. Kommentar, 3.a ed., Beck, Munique, 2007, p. 1991, ponto 33, que sustenta que a acção é procedente se os factos invocados pela Comissão forem verdadeiros e se decorrer de tais factos una violação do direito comunitário imputável ao Estado-Membro demandado; a existência desses factos deve ser demonstrada pela Comissão. Eberhard, G., e Riedl, E., em Mayer, H. (ed.), Kommentar zu EU- und EG-Vertrag, Manz, Viena, 2005, comentário ao artigo 226.o, ponto 76, observam que, segundo jurisprudência assente, o ónus da prova relativo à violação do direito comunitário recai sobre a Comissão.

    ( 24 ) A este respeito v., por exemplo, os acórdãos de 22 de Setembro de 1988, Comissão/Grécia (272/86, Colect., p. 4875, n.o 21); de 18 de Julho de 2006, Comissão/Itália (C-119/04, Colect., p. I-6885, n.o 41); de 14 de Junho de 2007, Comissão/Itália (C-82/06, Colect., p. I-83, n.o 35); v. também as conclusões que apresentei, em 13 de Dezembro de 2007, no processo Comissão/Portugal (acórdão de 10 de Abril de 2008, C-265/06, Colect., p. I-2245, n.o 35).

    ( 25 ) Decorre também do referido ponto do relatório que o Ministério do desenvolvimento rural e da alimentação grego tinha exigido às autoridades locais competentes que lhe enviassem as listas em questão até 20 de Junho de 2005. Da continuação do relatório, onde se afirma que as referidas listas foram facultadas, não resulta, porém, claramente se as autoridades locais competentes cumpriram ou não esta obrigação.

    ( 26 ) V. ponto 8 da contestação do Governo grego.

    ( 27 ) V. ponto 8 da tréplica do Governo grego.

    ( 28 ) Observe-se, a este respeito, que o Tribunal de Justiça, ao apreciar o incumprimento de uma obrigação imposta pelo direito comunitário, decorrente de uma prática administrativa de um determinado Estado-Membro, se baseia em elementos bastante concretos para determinar o número de casos em que, na prática, foram violadas as normas do direito comunitário; v., por exemplo, os acórdãos de 6 de Outubro de 2005, Comissão/Grécia (C-502/03, não publicado na Colectânea, n.o 8), e de 29 de Março de 2007, Comissão/França (C-423/05, Colect., p. I-47, n.o 12).

    ( 29 ) V., neste sentido, os acórdãos, já referidos na nota 11, de 29 de Abril de 2004, Comissão/Alemanha (n.o 42), Comissão/Irlanda (n.o 28) e de 27 de Abril de 2006, Comissão/Alemanha (n.o 50), bem como os acórdãos, já referidos na nota 12, Comissão/Bélgica (n.o 29) e Comissão/Itália (n.o 21).

    ( 30 ) V. ponto 7 da contestação.

    ( 31 ) V. ponto 43 da petição.

    ( 32 ) É certo que o artigo 8.o, primeiro parágrafo, alínea a), da Directiva 91/628 prevê a obrigação de inspeccionar os meios de transporte e os animais durante o transporte rodoviário, mas a Comissão refere-se, porém, no âmbito deste fundamento, exclusivamente ao 8.o, primeiro parágrafo, alíneas b) e d), da referida directiva. V. o ponto 49 da petição da Comissão.

    ( 33 ) O artigo 9.o, n.o 1, da Directiva 91/628 dispõe, além disso, que o destino e a utilização das carcaças desses animais serão decididos nos termos do disposto na Directiva 64/433/CEE [Directiva 64/433 do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas sanitários em matéria de comércio intracomunitário de carne fresca (JO 121 de 29.7.1964, p. 2012; EE 03 F1 p. 101)]. O mesmo artigo 9.o, n.o 1, estabelece também, no terceiro parágrafo, que todas as disposições tomadas por força do disposto no segundo parágrafo serão notificadas pela autoridade competente através do sistema ANIMO de acordo com regras, designadamente financeiras, a adoptar nos termos do procedimento previsto no artigo 17.o da mesma Directiva 91/628.

    ( 34 ) Embora a Comissão não se refira expressamente na petição a este ponto do relatório sobre a missão n.o 7273/2004, menciono o seu conteúdo na medida em que é relevante no âmbito deste fundamento.

    ( 35 ) Por exemplo, o facto de no departamento de Larissa muitas guias de marcha indicarem uma duração excessiva da viagem, ou o facto de no departamento de Fthiotida as guias de marcha omitirem certos dados relevantes.

    ( 36 ) A Comissão refere-se também ao ponto 5.3. do relatório sobre a missão n.o 7273/2004, do qual resulta que só num dos quatro departamentos examinados foi efectuada uma fiscalização das guias de marcha, concretamente no departamento de Fthiotida. Porém, deste ponto do relatório não decorre o que a Comissão sustenta, mas antes que no departamento de Fthiotida foram verificadas as declarações apresentadas pelos transportadores relativamente ao seu percurso habitual; pelo contrário, não resulta deste ponto que este era o único departamento em que foi efectuada uma fiscalização das guias de marcha.

    ( 37 ) V. n.o 77 das presentes conclusões.

    ( 38 ) No que respeita à correcta citação do ponto 48, n.o 7, alínea b), do capítulo VII do anexo da Directiva 91/628, v. a nota 5 das presentes conclusões.

    ( 39 ) [Nota que respeita exclusivamente à versão eslovena das presentes conclusões].

    ( 40 ) A este respeito v., mais detalhadamente, o n.o 97 das presentes conclusões.

    ( 41 ) Na doutrina, quanto à duração máxima dos transportes de animais, Radford, M. — «Animal passions, animal welfare and European policy making», em Craig, P., e Harlow, C. (ed.), Lawmaking in the European Union, Kluwer Law International, Londres, 1998, p. 424, salienta que as posições assumidas pelos Estados quanto a esta questão no momento da adopção da Directiva 91/628 eram bastante divergentes.

    ( 42 ) V. o ponto 2 do capítulo VII do anexo da Directiva 91/628.

    ( 43 ) Quanto às disposições precisas que regem as condições adicionais que os veículos devem satisfazer, v. o ponto 3 do capítulo VII do anexo da Directiva 91/628.

    ( 44 ) V. o ponto 4, alíneas b) e c), do capítulo VII do anexo da Directiva 91/628.

    ( 45 ) V. o ponto 4, alínea d), do capítulo VII do anexo da Directiva 91/628.

    ( 46 ) Na prática, haverá também que tomar em conta o facto de ser por vezes difícil assegurar o repouso precisamente ao atingir a duração máxima de transporte permitida para uma determinada espécie animal; se, por exemplo, o transporte marítimo de suínos durar 23 horas e a descarga durar meia hora, há que assegurar o repouso dos animais na proximidade imediata do porto. Além disso, como o Tribunal de Justiça considerou no acórdão de 23 de Novembro de 2006, ZVK (C-300/05, Colect., p. I-11169), há que tomar em conta que o transporte inclui a carga e a descarga dos animais, pelo que a duração total do transporte tem um prolongamento adicional.

    ( 47 ) Acórdão de 9 de Outubro de 2008, Interboves (C-277/06).

    ( 48 ) V. acórdão Interboves, já referido na nota 47, n.o 30. V. também as conclusões apresentadas pelo advogado-geral Mengozzi em 13 de Março de 2008 no processo Interboves, já referido (ainda não publicadas na Colectânea, n.o 33), das quais resulta que durante o transporte marítimo o período de repouso de uma hora não faz qualquer sentido.

    ( 49 ) V. acórdão Interboves, já referido na 47, n.o 32.

    ( 50 ) Trata-se das seguintes decisões de aplicação de sanções: de 17 de Março de 2006, n.o 1537; de 19 de Abril de 2007, n.o 2324; de 24 de Setembro de 2007, n.o 5505; de 23 de Agosto de 2006, n.o 1556; de 8 de Janeiro de 2007, n.o 16, e de 2 de Outubro de 2006, n.o 2961. Os documentos que comprovam o início dos procedimentos de assistência mútua com os outros Estados-Membros são, por seu lado, os seguintes: de 25 de Setembro de 2006, n.o 308252; de 14 de Novembro de 2006, n.o 308313; de 7 de Março de 2007, n.o 261133; de 12 de Junho de 2007, n.o 304840; de 24 de Julho de 2007, n.o 304908, e de 25 de Junho de 2007, n.o 304856.

    ( 51 ) Este artigo estabelece, além disso, que as autoridades competentes exercerão esse controlo respeitando os princípios e regras de controlo estabelecidos pela Directiva 90/425/CEE [Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (JO L 224, p. 29)].

    ( 52 ) O artigo 27.o, n.o 1, estabelece também que estas proporções serão determinadas nos termos do n.o 2 do artigo 31.o do mesmo regulamento.

    ( 53 ) A disposição equivalente ao artigo 8.o, terceiro parágrafo, da Directiva 91/628 poderia ser o artigo 27.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2005, mas a Comissão não lhe faz qualquer referência.

    ( 54 ) O ponto 5.5. do relatório sobre a missão n.o 7273/2004 não indica de que medidas se trataria.

    ( 55 ) V. ponto 16 da contestação do Governo grego.

    ( 56 ) V. o n.o 118 das presentes conclusões.

    ( 57 ) Quanto à improcedência da parte do fundamento que se refere ao incumprimento por parte da República Helénica das obrigações decorrentes do artigo 8.o, primeiro parágrafo, alínea b), da Directiva 91/628, v. o n.o 83 das presentes conclusões; quanto à improcedência da parte do fundamento que se refere ao incumprimento por parte da República Helénica das obrigações decorrentes do artigo 8.o, primeiro parágrafo, alínea d), da Directiva 91/628, v., pelo contrário, o n.o 84.

    ( 58 ) Gostaria de acrescentar, a este respeito, que não pode merecer acolhimento o argumento do Governo grego, segundo o qual, para que se verifique uma violação do artigo 8.o, primeiro parágrafo, da Directiva 91/628, é necessário demonstrar a total inexistência de controlos sobre os meios de transporte e sobre os animais, e segundo o qual as autoridades competentes dispõem de um poder de apreciação total ao determinarem as modalidades e o local do exercício desses controlos. Os tipos de controlo contemplados nas alíneas a) a d) do primeiro parágrafo do artigo 8.o da Directiva 91/628 são de carácter cumulativo e não alternativo, pelo que, ao procederem a verificações de um determinado tipo, os Estados-Membros não cumprem todas as obrigações que decorrem do artigo 8.o, primeiro parágrafo, da Directiva 91/628.

    ( 59 ) V. Wilkins, D. B. (ed.), Animal Welfare in Europe. European Legislation and Concerns, Kluwer Law International, Londres, Haia, Boston, 1997, pp. 3 e 4.

    ( 60 ) Os casos indicados são: 1) sanção administrativa de 2935 euros pela violação da Directiva 91/628, aplicada em 17 de Março de 2006 no departamento de Acaia pela sobrecarga do veículo e pela inexistência de espaço suficiente para os animais se poderem manter na sua posição natural; e 2) sanção administrativa de 1000 euros por violação da Directiva 91/628, aplicada em 23 de Agosto de 2006 devido a um sistema de abeberamento inadequado para bovinos e a um equipamento defeituoso de abeberamento de ovinos.

    ( 61 ) V., neste sentido, os acórdãos de 25 de Maio de 2000, Comissão/Grécia (C-384/97, Colect., p. I-3823, n.o 35); de 10 de Maio de 2001, Comissão/Países Baixos (C-152/98, Colect., p. I-3463, n.o 21); de 17 de Janeiro de 2002, Comissão/Bélgica (C-423/00, Colect., p. I-593, n.o 14); de 24 de Junho de 2004, Comissão/Países Baixos (C-350/02, Colect., p. I-6213, n.o 31); de 7 de Junho de 2007, Comissão/Bélgica (C-254/05, Colect., p. I-4269, n.o 39); de 17 de Janeiro de 2008, Comissão/Alemanha (C-152/05, Colect., p. I-39, n.o 15), e de 10 de Abril 2008, Comissão/Portugal (C-265/06, Colect., p. I-2245, n.o 25).

    ( 62 ) V. nota 60 das presentes conclusões.

    ( 63 ) A República Helénica sustentou na audiência que as violações foram, na realidade, constatadas antes de decorrido o prazo para o cumprimento das obrigações estabelecido no parecer fundamentado, mas não apresentou qualquer elemento que corrobore esta tese, pelo que, na minha opinião, esta alegação não merece acolhimento.

    ( 64 ) O Governo grego invoca as decisões de aplicação de sanções indicadas na nota 50 das presentes conclusões.

    ( 65 ) Este artigo dispõe, além disso, que os Estados-Membros devem notificar a Comissão dessas disposições, bem como das disposições relativas à aplicação do artigo 26.o, até 5 de Julho de 2006, devendo também notificá-la sem demora de qualquer alteração subsequente que as afecte.

    ( 66 ) Esta disposição prevê ainda que tal proibição só é possível na condição de terem sido esgotadas todas as possibilidades proporcionadas pela assistência mútua e pelo intercâmbio de informações previstos no artigo 24.o do mesmo regulamento. Este último artigo dispõe, no seu n.o 1, que, para efeitos deste regulamento, são aplicáveis as normas e os procedimentos de informação previstos na Directiva 89/608/CEE do Conselho [Directiva 89/608/CEE do Conselho, de 21 de Novembro de 1989, relativa à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a boa aplicação das legislações veterinária e zootécnica (JO L 351, p. 34)]; o n.o 2 dispõe seguidamente que, no prazo de três meses a contar da data de entrada em vigor do mesmo regulamento, cada Estado-Membro deve comunicar à Comissão os dados de um ponto de contacto para efeitos do presente regulamento, incluindo, sempre que disponível, um endereço electrónico, bem como qualquer actualização de tais dados. A Comissão enviará os dados do ponto de contacto aos restantes Estados-Membros no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal.

    ( 67 ) A violação das disposições sobre a protecção dos animais durante o transporte está sujeita a uma sanção pecuniária de 3000 a 15000 euros, bem como à suspensão ou cancelamento da autorização de transporte; em caso de violação das disposições sobre a protecção dos animais durante o abate é prevista, por seu lado, uma sanção pecuniária que vai de 1500 a 3000 euros.

    ( 68 ) Estas irregularidades incluíam, por exemplo, um carregamento de 2345 suínos provenientes dos Países Baixos, dos quais, à chegada, 184 estavam mortos, e 150 em mau estado. As autoridades locais competentes informaram o Ministério do desenvolvimento rural e da alimentação grego que, por sua vez, informou as autoridades competentes neerlandesas e a Comissão.

    ( 69 ) A este respeito, o tipo de sanções em questão não decorre do ponto 5.4.3. do relatório da missão n.o 8042/2006.

    ( 70 ) Estes dados são retirados da exposição de motivos da proposta de Regulamento do Conselho relativo à protecção dos animais quando da occisão COM/2008/0533 final, p. 3.

    ( 71 ) V. o ponto 1(A) do anexo C da Directiva 93/119.

    ( 72 ) Assim, por exemplo, Wilkins, D. B. (ed.), Animal Welfare in Europe. European Legislation and Concerns, Kluwer Law International, Londres, Haia, Boston, 1997, p. 7, que afirma que, com base em estudos efectuados sobre métodos de atordoamento se sabe agora muito mais, por exemplo, sobre a quantidade de electronarcose necessária para que o animal perca consciência, sobre a construção de pistolas de êmbolo retráctil e sobre o uso de dióxido de carbono para o atordoamento de suínos.

    ( 73 ) Proposta de Regulamento do Conselho relativo à protecção dos animais quando da occisão COM/2008/0533 final, p. 3.

    ( 74 ) Mais concretamente, faltavam nesse matadouro dispositivos de contenção para o atordoamento dos animais, ecrãs que indicassem a tensão ou a corrente e equipamentos de reserva para o atordoamento, e as pinças para os electrochoques não estavam devidamente limpas.

    ( 75 ) Entre essas irregularidades figurava um atordoamento ineficaz dos bovinos, a manutenção e limpeza inadequadas dos dispositivos de contenção, a manutenção inadequada dos equipamentos de atordoamento de todas as espécies, o funcionamento defeituoso da pistola de êmbolo retráctil e o não funcionamento do equipamento eléctrico de atordoamento dos ovinos, a que acrescia a indisponibilidade de equipamento de reserva para o atordoamento.

    ( 76 ) Num dos três matadouros visitados no departamento de Serres o espaço para os animais doentes era inadequado, nele existindo uma abertura descoberta para o canal; além disso, os dispositivos de abeberamento não funcionavam. Num segundo matadouro o equipamento para o atordoamento de pequenos ruminantes era inadequado. Num matadouro de aves de capoeira foram descobertos equipamentos brutais e inadequados para a imobilização das aves, e a água do tanque de atordoamento transbordava. Na fase de atordoamento a intensidade da corrente era demasiado baixa, pelo que as aves não ficavam adequadamente atordoadas.

    ( 77 ) Em dois matadouros visitados no departamento de Thesprotia, os inspectores do SAV detectaram um sistema de atordoamento inadequado, a inexistência de equipamentos de reserva para o atordoamento, a má manutenção da área de repouso dos animais e a falta de sistemas de abeberamento dos animais. Num dos matadouros o abate foi registado mais tarde do que o momento em que foi efectivamente realizado, uma vez que não havia autorização para abate na data da sua realização efectiva.

    ( 78 ) No departamento de Messinia os inspectores do SAV constataram a existência de intervalos demasiado longos entre o atordoamento e o abate, bem como a falta de equipamentos de reserva para o atordoamento.

    ( 79 ) No departamento de Lacónia os inspectores do SAV constataram, num matadouro de construção recente, a existência de intervalos demasiado longos entre o atordoamento e o abate dos suínos, a manutenção inadequada da pistola de êmbolo retráctil e o não funcionamento do voltímetro para o atordoamento eléctrico dos animais.

    ( 80 ) No departamento de Ilia verificou-se que num matadouro o intervalo entre o atordoamento e a sangria era demasiado longo e que ecrã de medição da corrente indicava informações incorrectas.

    ( 81 ) Tal obrigação de cooperação poderia resultar, quando muito, do artigo 14.o, n.o 3, da mesma directiva, que dispõe que o Estado-Membro em cujo território se efectuar um controlo prestará toda a ajuda necessária aos peritos no cumprimento da sua missão. Porém, dado que a Comissão não invoca o incumprimento das obrigações decorrentes do artigo 14.o, n.o 3, da Directiva 93/119, não se pode tomar em conta essa disposição no âmbito da análise dos fundamentos da acção.

    ( 82 ) Gostaria de salientar, além disso, que, no parecer fundamentado, a Comissão se refere, com efeito, a uma violação do artigo 10.o CE, relativamente à falta de cooperação das autoridades gregas, mas na petição já não invoca qualquer violação deste artigo. Consequentemente, há que concluir que a Comissão restringiu a fundamentação jurídica da sua petição, relativamente à do parecer fundamentado. Como tal, no âmbito da análise dos fundamentos, não é possível tomar em conta o artigo 10.o CE.

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