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Document 62007CC0001

Conclusões do advogado-geral Bot apresentadas em 17 de Julho de 2008.
Processo-crime contra Frank Weber.
Pedido de decisão prejudicial: Landgericht Siegen - Alemanha.
Directiva 91/439/CEE - Reconhecimento mútuo das cartas de condução - Suspensão temporária da carta de condução - Retirada do direito de conduzir - Validade de uma segunda carta de condução obtida noutro Estado-Membro no decurso do período de suspensão temporária.
Processo C-1/07.

Colectânea de Jurisprudência 2008 I-08571

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2008:423

CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL

YVES BOT

apresentadas em 17 de Julho de 2008 ( 1 )

Processo C-1/07

Processo penal

contra

Frank Weber

«Directiva 91/439/CEE — Reconhecimento mútuo das cartas de condução — Suspensão temporária da carta de condução — Retirada do direito de conduzir — Validade de uma segunda carta de condução obtida noutro Estado-Membro no decurso do período de suspensão temporária»

1. 

No presente processo o Tribunal de Justiça é convidado a precisar o alcance do artigo 8.o, n.os 2 e 4, da Directiva 91/439/CEE ( 2 ), que permite a um Estado-Membro recusar o reconhecimento de uma carta de condução emitida por outro Estado-Membro se o titular dessa carta for objecto, no território do primeiro Estado-Membro, de uma medida de restrição, suspensão, retirada ou anulação do direito de conduzir.

2. 

A particularidade deste processo tem a ver com o facto de ter sido atribuída uma carta de condução a uma pessoa que, em consequência de uma infracção à circulação rodoviária cometida antes da emissão dessa carta, era objecto de um procedimento destinado a verificar a sua aptidão para conduzir.

3. 

O órgão jurisdicional de reenvio pergunta assim se, nessas circunstâncias, o Estado-Membro em cujo território a medida de retirada foi tomada pode recusar o reconhecimento da validade da carta de condução assim emitida.

4. 

Nas presentes conclusões, propomos ao Tribunal de Justiça que interprete o artigo 8.o, n.os 2 e 4, da Directiva 91/439 no sentido de que um Estado-Membro tem o direito de recusar o reconhecimento da validade de uma carta de condução emitida por outro Estado-Membro quando esta carta foi emitida apesar de, em consequência de uma infracção à circulação rodoviária anteriormente cometida no território do primeiro Estado-Membro, estar em curso um procedimento destinado a verificar a aptidão para a condução do titular da referida carta.

I — Quadro jurídico

A — Direito comunitário

5.

Com o objectivo de facilitar a circulação de pessoas na Comunidade Europeia ou o seu estabelecimento num Estado-Membro diferente daquele em que essas pessoas obtiveram a sua carta de condução, a Directiva 91/439 instituiu o princípio do reconhecimento mútuo das cartas de condução ( 3 ).

6.

A fixação, nessa directiva, de condições mínimas de emissão da carta de condução tem também como objectivo melhorar a segurança rodoviária no território da União Europeia ( 4 ).

7.

O artigo 7.o, n.o 1, alínea a), da referida directiva tem a seguinte redacção:

«A emissão da carta de condução fica igualmente subordinada:

 

À aprovação num exame de controlo de aptidão e de comportamento e [num] exame de controlo dos conhecimentos, bem como [à] satisfação de normas médicas, nos termos dos anexos II e III.»

8.

Em particular, a Directiva 91/439 estabelece que uma carta de condução não deve ser emitida ou renovada a um candidato ou condutor em situação de dependência do álcool ou de substâncias psicotrópicas.

9.

Com efeito, o ponto 14.1 do anexo III desta directiva dispõe:

«A carta de condução não deve ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor em estado de dependência em relação ao álcool ou que não possa dissociar a condução do consumo de álcool.»

10.

O ponto 15 desse mesmo anexo prevê:

«A carta de condução não deve ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor em estado de dependência em relação a substâncias de acção psicotrópica ou que, embora não seja dependente, tenha por hábito consumi-las em excesso, seja qual for a categoria de carta solicitada.»

11.

O artigo 7.o, n.o 5, da referida directiva determina que uma pessoa apenas pode ser titular de uma única carta de condução emitida por um Estado-Membro.

12.

O artigo 8.o, n.o 2, da Directiva 91/439 estabelece que o Estado-Membro de residência habitual pode aplicar ao titular de uma carta de condução emitida por outro Estado-Membro as suas disposições nacionais em matéria de restrição, suspensão, retirada ou anulação do direito de conduzir.

13.

O artigo 8.o, n.o 4, desta directiva tem a seguinte redacção:

«Um Estado-Membro pode recusar, a uma pessoa que seja objecto no seu território de uma das medidas referidas no n.o 2, reconhecer a validade de qualquer carta de condução emitida por outro Estado-Membro.

Um Estado-Membro pode igualmente recusar emitir uma carta de condução a um candidato que seja objecto de uma dessas medidas noutro Estado-Membro.»

B — Direito nacional

14.

O regulamento relativo ao acesso das pessoas à circulação rodoviária (Verordnung über die Zulassung von Personen zum Straβenverkehr, a seguir «FeV») estabelece, no § 28, n.o 1, que as pessoas titulares de uma carta de condução emitida por um Estado-Membro da União são autorizadas a conduzir no território da República Federal da Alemanha.

15.

No entanto, nos termos do § 28, n.o 4, ponto 3, do FeV, essa autorização não se aplica às pessoas cuja carta de condução tenha sido objecto, no território alemão, de uma medida de apreensão provisória ou definitiva tomada por um tribunal, ou de uma medida de apreensão imediatamente executória ou definitiva tomada por uma autoridade administrativa.

16.

Por força do § 46 do FeV, se se verificar que o titular de uma carta de condução está inapto para conduzir um veículo, a autoridade encarregada de emitir a carta de condução deve apreender-lhe essa carta, designadamente no caso de infracções graves ou reiteradas às disposições que disciplinam a circulação rodoviária ou às disposições penais.

17.

Por outro lado, o § 3, n.o 1, da Lei de circulação rodoviária (Straβenverkehrsgesetz) dispõe que, «[s]e uma pessoa está inapta para a condução de um veículo, a autoridade encarregada de emitir a carta de condução deve apreender-lha. No caso de uma carta de condução estrangeira, a apreensão — mesmo se efectuada nos termos de outras disposições — equivale à perda do direito de utilizar a carta de condução na Alemanha […]».

II — Matéria de facto e tramitação do processo principal

18.

F. Weber, residente no território alemão, foi objecto de um controlo rodoviário em 18 de Setembro de 2004. Nesse controlo, verificou-se que estava sob o efeito de cannabis e de anfetaminas. Na sequência desta infracção, por decisão administrativa de , que se tornou definitiva em , o Kreis Siegen-Wittgenstein aplicou-lhe uma coima e decidiu suspender-lhe o direito de conduzir durante um mês.

19.

Em 18 de Novembro de 2004, as autoridades checas emitiram uma carta de condução a favor de F. Weber, que se tinha submetido ao exame de condução em .

20.

Devido à infracção cometida em 18 de Setembro de 2004, o Ordnungsamt Kreis Siegen-Wittgenstein accionou um procedimento para verificar a aptidão para conduzir de F. Weber. Este foi advertido do início desse procedimento em e entregou a sua carta de condução alemã às autoridades administrativas competentes em Fevereiro de 2005.

21.

Por decisão de 17 de Março de 2005, que se tornou definitiva em , o Ordnungsamt do Kreis Siegen-Wittgenstein decidiu cassar a carta de condução alemã de F. Weber.

22.

O órgão jurisdicional de reenvio precisa também que F. Weber não cumpriu, no prazo estabelecido, a obrigação de se sujeitar a uma peritagem médico-psicológica a fim de provar a sua aptidão para conduzir, e que as autoridades administrativas alemãs ignoravam que ele possuía uma carta de condução checa.

23.

Em 6 de Janeiro de 2006, quando circulava na via pública na Alemanha, F. Weber foi controlado pela polícia, à qual apresentou a carta de condução checa.

24.

Após este controlo, o Amtsgericht Siegen, por decisão de 22 de Agosto de 2006, condenou F. Weber pela prática negligente de condução sem carta. Este interpôs recurso desta decisão para o Landgericht Siegen (Alemanha).

III — A questão prejudicial

25.

Foi neste contexto que o Landgericht Siegen decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«[A] Directiva 91/439 — artigo 1.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 8.o, n.os 2 e 4 — deve ser interpretada no sentido de que um Estado-Membro não pode deixar de reconhecer[, no seu território,] o direito de conduzir [exercido de acordo com] uma carta emitida [por] outro Estado-Membro, [nem, portanto, privar essa carta da sua validade, por ao seu titular ter sido retirado,] no primeiro Estado-Membro, [o direito de conduzir] após lhe ter sido concedida, noutro Estado-Membro, uma dita ‘segunda’ carta de condução UE, [se a retirada do direito de conduzir se baseou num incidente/infracção ocorrido/a antes da concessão, pelo outro Estado-Membro, da carta de condução?]»

IV — Análise

26.

Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, no essencial, se o artigo 8.o, n.os 2 e 4, da Directiva 91/439 deve ser interpretado no sentido de que um Estado-Membro tem o direito de recusar o reconhecimento da validade de uma carta de condução emitida por outro Estado-Membro quanto esta foi emitida apesar de, em consequência de uma infracção à circulação rodoviária anteriormente cometida no território do primeiro Estado-Membro, estar em curso um procedimento destinado a verificar a aptidão do titular para a condução.

27.

Lembremos que, no processo principal, o titular de uma carta de condução alemã cometeu uma infracção à circulação rodoviária no território alemão. Cerca de um mês após a infracção, obteve uma carta de condução checa, apesar de, em consequência dessa infracção, estar pendente um procedimento para verificação da sua aptidão e de este procedimento ter finalmente terminado com a apreensão da carta de condução alemã.

28.

A questão é, portanto, a de saber se as autoridades alemãs estão obrigadas a reconhecer como válida a segunda carta, obtida enquanto estava a decorrer o referido processo.

29.

O processo em análise permite ao Tribunal de Justiça precisar a jurisprudência que decorre do acórdão de 29 de Abril de 2004, Kapper ( 5 ) e dos despachos de , Halbritter ( 6 ) e de , Kremer ( 7 ).

30.

No processo Kapper, já referido, o Tribunal de Justiça, que já tinha declarado que a obrigação do reconhecimento mútuo das cartas de condução existe independentemente de qualquer formalidade e não deixa qualquer margem de manobra aos Estados-Membros quanto às medidas a adoptar para com ela se conformarem ( 8 ), realçou a importância do princípio do reconhecimento mútuo.

31.

Com efeito, o Tribunal de Justiça declarou que o Estado-Membro de acolhimento não pode verificar as condições de emissão de uma carta de condução obtida noutro Estado-Membro. Por conseguinte, o Estado-Membro de acolhimento está obrigado a reconhecer a validade da carta de condução assim emitida ( 9 ).

32.

O Tribunal de Justiça observou, no entanto, que existe uma excepção a este princípio do reconhecimento mútuo das cartas de condução que resulta da própria Directiva 91/439. Com efeito, o artigo 8.o, n.os 2 e 4, desta directiva, prevê a possibilidade de um Estado-Membro recusar o reconhecimento da validade de qualquer carta de condução obtida noutro Estado-Membro se o seu titular for objecto, no território do primeiro Estado-Membro, de uma medida de restrição, suspensão, retirada ou anulação do direito de conduzir.

33.

O Tribunal de Justiça teve oportunidade de precisar esta disposição nos processos, já referidos, Kapper, Halbritter e Kremer.

34.

Antes de mais, indicou que, uma vez que a referida disposição derroga o princípio do reconhecimento mútuo, deve ser objecto de interpretação estrita ( 10 ). O Tribunal de Justiça precisou também que as circunstâncias em que uma carta de condução pode não ser reconhecida como válida, nos termos do artigo 8.o, n.os 2 e 4, da Directiva 91/439, não se limitam aos casos em que o titular da carta pede a troca da mesma. Esta disposição tem igualmente por objectivo permitir a um Estado-Membro aplicar, no seu território, as suas disposições nacionais em matéria de retirada, suspensão ou anulação do direito de conduzir, quando o titular da carta de condução cometeu, por exemplo, uma infracção ( 11 ).

35.

O Tribunal de Justiça decidiu seguidamente que a referida disposição não pode ser invocada por um Estado-Membro para se recusar indefinidamente a reconhecer a validade de uma carta de condução emitida por outro Estado-Membro, quando o titular desta tenha sido objecto, no território do primeiro Estado-Membro, de uma medida restritiva. Esclareceu que, quando o período de proibição de requerer uma nova carta de condução já tenha expirado no território do Estado-Membro de acolhimento, o artigo 8.o, n.os 2 e 4, da Directiva 91/439 se opõe a que este Estado-Membro continue a recusar o reconhecimento da validade de qualquer carta de condução posteriormente emitida por outro Estado-Membro ( 12 ).

36.

Tal interpretação vale a fortiori quando a medida de apreensão da carta de condução não foi acompanhada de nenhum período de proibição de requerer nova carta ( 13 ). Nessa hipótese, o Estado-Membro de acolhimento deve reconhecer a carta de condução emitida por outro Estado-Membro posteriormente à medida de apreensão. A possibilidade de o Estado-Membro de acolhimento aplicar o artigo 8.o, n.o 2, da Directiva 91/439 apenas pode ser exercida se tiver por base um comportamento ilícito do interessado posterior à obtenção da nova carta de condução ( 14 ).

37.

Nos já referidos processos Kapper, Halbritter e Kremer, os titulares das cartas de condução cujo reconhecimento tinha sido contestado tinham obtido essas cartas após a medida de apreensão ou após o termo do período de proibição de requerer nova carta. As medidas de controlo tinham sido realizadas, a infracção tinha sido punida e os efeitos da medida restritiva tinham, pois, terminado.

38.

É todavia diferente a situação no presente processo, uma vez que se trata, no caso de F. Weber, de uma pessoa que cometeu uma infracção à circulação rodoviária na Alemanha e que obteve uma nova carta de condução no território checo apesar de ser objecto no território alemão, em consequência dessa infracção, de um procedimento destinado a verificar a sua aptidão para a condução. Diferentemente dos processos que o Tribunal de Justiça decidiu anteriormente, o momento da emissão da nova carta, no processo principal, ocorreu após o comportamento ilícito mas antes da medida de apreensão tomada em consequência desse comportamento.

39.

Por conseguinte, as medidas que garantem que uma pessoa perigosa não possa circular na rede viária não tinham ainda sido adoptadas e, de todo o modo, estas medidas não tinham esgotado os seus efeitos.

40.

Lembremos, a este propósito, que resulta dos pontos 14.1 e 15 do anexo III da Directiva 91/439 que é proibido emitir ou renovar uma carta de condução a uma pessoa que está em situação de dependência do álcool ou da droga ou que, embora não seja dependente, tenha por hábito consumi-los em excesso.

41.

Em nosso entender, o procedimento previsto no direito alemão para aplicação dos pontos 14.1 e 15 do anexo III da referida directiva, que surge em consequência da prática de uma infracção, tem por objectivo verificar precisamente, por exemplo através de testes sanguíneos e de um acompanhamento da pessoa, se esta ainda está dependente do álcool ou da droga.

42.

Além disso, quando é cometida uma infracção no território de um Estado-Membro só este é competente para punir essa infracção, eventualmente adoptando uma medida de apreensão da carta de condução relativamente a essa pessoa, acompanhada ou não de um período de proibição de requerer nova carta.

43.

Nesta hipótese, somos por conseguinte de opinião que o artigo 8.o, n.os 2 e 4, da Directiva 91/439 deve permitir ao Estado-Membro em cujo território esteja pendente um procedimento destinado a verificar a aptidão de uma pessoa para conduzir não reconhecer uma carta de condução emitida por outro Estado-Membro na pendência desse procedimento.

44.

Em primeiro lugar, com efeito, o procedimento pendente no Estado-Membro em cujo território foi cometida a infracção tem por finalidade apreciar a inexistência de perigosidade de uma pessoa. Ora, a nova carta de condução foi-lhe atribuída sem que tenham sido realizados os minuciosos testes previstos no direito alemão.

45.

Admitir a validade dessa nova carta de condução colidiria com o objectivo da Directiva 91/439, que é o da melhoria da segurança da circulação rodoviária.

46.

Em segundo lugar, o interessado não pode, mediante a obtenção de uma nova carta de condução, escapar às sanções em que pode incorrer na sequência da infracção cometida no território de um Estado-Membro.

47.

Por último, a emissão de uma carta de condução, em circunstâncias como as do processo principal, colide com o disposto no artigo 7.o, n.o 5, da Directiva 91/439. Com efeito, nessa fase do procedimento, quando o interessado obteve a nova carta de condução ainda era titular de uma carta de condução emitida pela República Federal da Alemanha.

48.

Ora, este artigo visa precisamente evitar um comportamento como o de F. Weber. Decorre dos factos do processo principal que este, tendo cometido uma infracção à circulação rodoviária, procurou escapar às sanções dirigindo-se a outro Estado-Membro a fim de aí obter uma nova carta de condução ( 15 ). Este comportamento tem uma natureza manifestamente fraudulenta.

49.

Por outras palavras, obrigar a República Federal da Alemanha a reconhecer uma carta de condução emitida quando um procedimento consequente à prática de uma infracção ainda está pendente teria como consequência autorizar a condução a uma pessoa que é potencialmente perigosa, permitindo a essa pessoa escapar à sanção penal em que incorreu e favorecendo a fraude.

50.

Por conseguinte, somos de opinião que o artigo 8.o, n.os 2 e 4, da Directiva 91/439 deve ser interpretado no sentido de que um Estado-Membro tem o direito de recusar o reconhecimento da validade de uma carta de condução emitida por outro Estado-Membro quando esta foi emitida apesar de, em consequência de uma infracção à circulação rodoviária anteriormente cometida no território do primeiro Estado-Membro, estar a decorrer um procedimento destinado a verificar a aptidão do titular para a condução.

V — Conclusão

51.

Face às considerações que precedem, propomos que o Tribunal de Justiça responda do seguinte modo ao Landgericht Siegen:

«O artigo 8.o, n.os 2 e 4, da Directiva 91/439/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa à carta de condução, alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho de , deve ser interpretado no sentido de que um Estado-Membro tem o direito de recusar o reconhecimento da validade de uma carta de condução emitida por outro Estado-Membro quando esta foi emitida apesar de, em consequência de uma infracção à circulação rodoviária cometida anteriormente no território do primeiro Estado-Membro, estar a decorrer um procedimento destinado a verificar a aptidão do titular para a condução.»


( 1 ) Língua original: francês.

( 2 ) Directiva do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa à carta de condução (JO L 237, p. 1), alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho de (JO L 284, p. 1, a seguir «Directiva 91/439»).

( 3 ) V. artigo 1.o

( 4 ) V. quarto considerando.

( 5 ) C-476/01, Colect., p. I-5205.

( 6 ) C-227/05.

( 7 ) C-340/05.

( 8 ) V., designadamente, acórdão de 29 de Outubro de 1998, Awoyemi (C-230/97, Colect., p. I-6781, n.os 41 e 42).

( 9 ) Acórdão Kapper, já referido (n.os 47 e 49).

( 10 ) Ibidem (n.o 72 e jurisprudência aí citada). V., também, despacho Halbritter, já referido (n.o 26).

( 11 ) Acórdão Kapper, já referido (n.o 73).

( 12 ) Ibidem (n.o 76).

( 13 ) V. despacho Kremer, já referido (n.os 33 e 34).

( 14 ) Ibidem (n.o 35).

( 15 ) As observações apresentadas por F. Weber indicam, a este propósito, que ele «aguardava como muito provável a retirada iminente da autorização para conduzir concedida pelas autoridades alemãs» e que, por essa razão, se dirigiu à República Checa a fim de aí obter uma nova carta de condução (p. 1).

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