Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62007CB0231

    Processos apensos C-231/07 e C-232/07: Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 14 de Maio de 2008 (pedido de decisão prejudicial da Cour d'appel de Bruxelles — Bélgica) — Tiercé Ladbroke SA (C-231/07), Derby SA (C-232/07)/Estado Belga (Regulamento de processo — Artigo 104. o , n. o  3, primeiro parágrafo — Sexta Directiva IVA — Artigo 13. o , B, alínea d), ponto 3 — Isenções — Conceitos de depósitos de fundos e de pagamentos — Recusa de isenção)

    JO C 183 de 19.7.2008, p. 6–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    19.7.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 183/6


    Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 14 de Maio de 2008 (pedido de decisão prejudicial da Cour d'appel de Bruxelles — Bélgica) — Tiercé Ladbroke SA (C-231/07), Derby SA (C-232/07)/Estado Belga

    (Processos apensos C-231/07 e C-232/07) (1)

    (Regulamento de processo - Artigo 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo - Sexta Directiva IVA - Artigo 13.o, B, alínea d), ponto 3 - Isenções - Conceitos de «depósitos de fundos» e de «pagamentos» - Recusa de isenção)

    (2008/C 183/11)

    Língua do processo: francês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Cour d'appel de Bruxelles

    Partes

    Recorrente: Tiercé Ladbroke SA (C-231/07), Derby SA (C-232/07)

    Recorrido: Estado Belga

    Objecto

    Pedido de decisão prejudicial — Cour d'appel de Bruxelles (Bélgica) — Interpretação do artigo 13.o, B, alínea d), ponto 3, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) — Isenções das operações, incluindo as negociações, relativas a depósitos de fundos e pagamentos — Apostas, lotarias e outros jogos de azar ou a dinheiro — Prestações dos mandatários incumbidos de recolher apostas por contra de um mandante e de pagar os eventuais prémios aos apostadores — Possibilidade de beneficiar da isenção prevista no artigo 13.o, B, alínea d), ponto 3

    Parte decisória

    As expressões «operações, incluindo a negociação relativa a depósitos de fundos [e aos] pagamentos», empregues no artigo 13.o, B, alínea d), ponto 3, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, devem ser interpretadas no sentido de que não visam a prestação de serviços fornecida por um mandatário, actuando por conta de um mandante que exerce a actividade de corretor de apostas em corridas de cavalos e outros eventos desportivos, prestação essa que consiste em esse mandatário recolher as apostas em nome do mandante, registar as apostas, confirmar ao cliente, através da entrega de um cupão, que a aposta foi efectuada, recolher os fundos, pagar os prémios, assumir sozinho, perante o mandante, a responsabilidade pela gestão dos fundos recolhidos bem como pelos furtos e/ou as perdas de dinheiro e cobrar ao mandante uma remuneração, sob a forma de uma comissão, em contrapartida dessa actividade.


    (1)  JO C 170 de 21.7.2007.


    Top