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Document 62007CA0539

    Processo C-539/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 15 de Janeiro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana (Incumprimento de Estado — Directiva 2002/22/CE — Artigo 26. o , n. o  3 — Número de urgência único europeu — Informações relativas à localização das chamadas — Colocação à disposição das autoridades que intervêm em caso de urgência — Não transposição no prazo estabelecido)

    JO C 55 de 7.3.2009, p. 4–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    7.3.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 55/4


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 15 de Janeiro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana

    (Processo C-539/07) (1)

    (Incumprimento de Estado - Directiva 2002/22/CE - Artigo 26.o, n.o 3 - Número de urgência único europeu - Informações relativas à localização das chamadas - Colocação à disposição das autoridades que intervêm em caso de urgência - Não transposição no prazo estabelecido)

    (2009/C 55/06)

    Língua do processo: italiano

    Partes

    Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: E. Montaguti e A. Nijenhuis, agentes)

    Demandada: República Italiana (representantes: I. M. Braguglia, agente, e S. Fiorentino, avvocato dello Stato)

    Objecto

    Incumprimento de Estado — Não adopção, no prazo previsto, das disposições necessárias para dar cumprimento ao artigo 26.o, n.o 3, da Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva «serviço universal») (JO L 108, p. 51)

    Parte decisória

    1.

    Não tendo posto à disposição das autoridades que intervêm em caso de urgência, para todas as chamadas destinadas ao número de urgência único europeu «112», as informações relativas à localização das chamadas, nos limites das possibilidades técnicas, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 26.o, n.o 3, da Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva «serviço universal»).

    2.

    A República Italiana é condenada nas despesas.


    (1)  JO C 37 de 9.2.2008.


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