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Document 62007CA0404

    Processo C-404/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 9 de Outubro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Fővárosi Bíróság — República da Hungria) — Processo penal contra Győrgy Katz/István Roland Sós (Cooperação policial e judiciária em matéria penal — Decisão-Quadro 2001/220/JAI — Estatuto das vítimas em processo penal — Acusador particular em substituição do Ministério Público — Depoimento da vítima como testemunha)

    JO C 301 de 22.11.2008, p. 11–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    22.11.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 301/11


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 9 de Outubro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Fővárosi Bíróság — República da Hungria) — Processo penal contra Győrgy Katz/István Roland Sós

    (Processo C-404/07) (1)

    (Cooperação policial e judiciária em matéria penal - Decisão-Quadro 2001/220/JAI - Estatuto das vítimas em processo penal - Acusador particular em substituição do Ministério Público - Depoimento da vítima como testemunha)

    (2008/C 301/20)

    Língua do processo: húngaro

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Fővárosi Bíróság

    Parte no processo nacional

    Győrgy Katz

    István Roland Sós

    Objecto

    Pedido de decisão prejudicial — Fővárosi Bíróság (Hungria) — Interpretação dos artigos 2.o e 3.o da Decisão-quadro 2001/220/JAI do Conselho, de 15 de Março de 2001, relativa ao estatuto da vítima em processo penal — Legislação nacional que exclui a possibilidade de a vítima num processo penal por ela desencadeado como acusador particular substituto depor como testemunha

    Parte decisória

    Os artigos 2.o e 3.o da Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho, de 15 de Março de 2001, relativa ao estatuto da vítima em processo penal, devem ser interpretados no sentido de que não obrigam um órgão jurisdicional nacional a autorizar a vítima de uma infracção a depor como testemunha num processo de acusação particular substitutiva como o em causa no processo principal. Contudo, na falta dessa possibilidade, a vítima deve poder ser autorizada a prestar um depoimento que possa ser tomado em consideração como elemento de prova.


    (1)  JO C 283 de 24.11.2007.


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