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Document 62007CA0288

Processo C-288/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 16 de Setembro de 2008 [pedido de decisão prejudicial da High Court of Justice (Chancery Division) — Reino-Unido] — The Commissioners of Her Majesty's Revenue & Customs/Isle of Wight Council, Mid-Suffolk District Council, South Tyneside Metropolitan Borough Council, West Berkshire District Council ( Sexta Directiva IVA — Artigo 4. o , n. o  5 — Actividades exercidas por um organismo de direito público — Exploração de parques de estacionamento pagos — Distorções da concorrência — Significado dos termos possa conduzir e significativas )

JO C 301 de 22.11.2008, p. 9–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

22.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 301/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 16 de Setembro de 2008 [pedido de decisão prejudicial da High Court of Justice (Chancery Division) — Reino-Unido] — The Commissioners of Her Majesty's Revenue & Customs/Isle of Wight Council, Mid-Suffolk District Council, South Tyneside Metropolitan Borough Council, West Berkshire District Council

(Processo C-288/07) (1)

(«Sexta Directiva IVA - Artigo 4.o, n.o 5 - Actividades exercidas por um organismo de direito público - Exploração de parques de estacionamento pagos - Distorções da concorrência - Significado dos termos “possa conduzir’ e “significativas’)

(2008/C 301/16)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court of Justice (Chancery Division)

Partes no processo principal

Recorrentes: The Commissioners of Her Majesty's Revenue & Customs

Recorridos: Isle of Wight Council, Mid-Suffolk District Council, South Tyneside Metropolitan Borough Council, West Berkshire District Council

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Interpretação do artigo 4.o, n.o 5, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) — Actividades ou operações realizadas por um organismo de direito público na sua qualidade de autoridade pública — Parques de estacionamento pagos situados fora da via pública — Exclusão da sujeição que conduz a distorções de concorrência — Conceito de «distorções de concorrência» — Critérios de apreciação

Parte decisória

1.

O artigo 4.o, n.o 5, segundo parágrafo, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, deve ser interpretado no sentido de que as distorções de concorrência significativas às quais pode conduzir a não sujeição ao imposto sobre o valor acrescentado dos organismos de direito público que actuam enquanto autoridades públicas devem ser avaliadas por referência à actividade em causa, enquanto tal, e não a um mercado local em particular.

2.

A expressão «possa conduzir», na acepção do artigo 4.o, n.o 5, segundo parágrafo, da Sexta Directiva 77/388, deve ser interpretada no sentido de que tem em consideração não só a concorrência actual mas também a concorrência potencial, entendida no sentido de que a possibilidade de um operador privado entrar no mercado relevante deve ser real e não puramente hipotética.

3.

O termo «significativas», na acepção do artigo 4.o, n.o 5, segundo parágrafo, da Sexta Directiva 77/388, deve ser entendido no sentido de que as distorções de concorrência actuais ou potenciais devem ser mais do que insignificantes.


(1)  JO C 199 de 25.8.2007.


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