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Document 62007CA0248

Processo C-248/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (terceira Secção) de 6 de Novembro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Hof van beroep te Antwerpen — Bélgica) — Trespa International B.V./Nova Haven- en Vervoerbedrijf N.V. ( Regulamento de aplicação do Código Aduaneiro Comunitário — Artigos 291. o e 297. o — Tratamento pautal favorável — Destino especial — Conceito de pessoa que importa a mercadoria ou a faz importar para a sua introdução em livre prática — Conceito de cessão de mercadorias no território da Comunidade — Conceito de cessionário )

JO C 327 de 20.12.2008, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

20.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 327/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (terceira Secção) de 6 de Novembro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Hof van beroep te Antwerpen — Bélgica) — Trespa International B.V./Nova Haven- en Vervoerbedrijf N.V.

(Processo C-248/07) (1)

(«Regulamento de aplicação do Código Aduaneiro Comunitário - Artigos 291.o e 297.o - Tratamento pautal favorável - Destino especial - Conceito de “pessoa que importa a mercadoria ou a faz importar para a sua introdução em livre prática’ - Conceito de “cessão de mercadorias no território da Comunidade’ - Conceito de “cessionário’)

(2008/C 327/05)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hof van beroep te Antwerpen

Partes no processo principal

Recorrente: Trespa International B.V.

Recorrida: Nova Haven- en Vervoerbedrijf N.V.

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Hof van beroep te Antwerpen — Interpretação dos artigos 1.o-A, 291.o e 297.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253, p. 1) — Conceitos de «cessão das mercadorias no território da Comunidade», de «pessoa que importa a mercadoria ou a faz importar para a sua introdução em livre prática» e de «cessionário»

Parte decisória

1.

O artigo 291.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.o 89/97 da Comissão, de 20 de Janeiro de 1997, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «pessoa que importa a mercadoria ou a faz importar para a sua introdução em livre prática» se refere à pessoa a que a mercadoria se destina e que tem a intenção de a afectar ao destino especial prescrito, independentemente do facto de ser ela própria a fazer a declaração aduaneira ou de se fazer representar para o efeito na acepção do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário. O referido conceito não abrange o representante dessa pessoa junto das autoridades aduaneiras, com excepção dos casos em que se considera que a mesma pessoa actua em nome próprio e por conta própria, nos termos do artigo 5.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 2913/92, e deve, por conseguinte, ser considerada um importador.

2.

O artigo 297.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2454/93, com as alterações introduzidas pelo Regulamento n.o 89/97, deve ser interpretado no sentido de que não há cessão das mercadorias no território da Comunidade quando as mercadorias são importadas pela Bélgica e posteriormente transportadas para os Países Baixos se a pessoa autorizada actuar por conta do importador final, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. O simples facto de as mercadorias terem sido importadas e desalfandegadas na Bélgica e depois transportadas para os Países Baixos não tem influência para efeitos de demonstrar a existência de uma cessão na acepção dessa disposição. Em caso de cessão, o cessionário deve ser detentor de uma autorização concedida em conformidade com o artigo 291.o do referido regulamento.

3.

O artigo 297.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2454/93, com as alterações introduzidas pelo Regulamento n.o 89/97, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «cessionário» não se refere ao agente aduaneiro que dá cumprimento às formalidades aduaneiras por conta do importador.


(1)  JO C 170 de 21.7.2007.


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