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Document 62007CA0142

    Processo C-142/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 25 de Julho de 2008 (Pedido de decisão prejudicial do Juzgado Contencioso-Administrativo de Madrid — Espanha) — Ecologistas en Acción-CODA/Ayuntamiento de Madrid ( Directivas 85/337/CEE e 97/11/CE — Avaliação do impacte ambiental dos projectos — Trabalhos de transformação e de melhoramento de vias urbanas — Sujeição )

    JO C 236 de 13.9.2008, p. 2–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    13.9.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 236/2


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 25 de Julho de 2008 (Pedido de decisão prejudicial do Juzgado Contencioso-Administrativo de Madrid — Espanha) — Ecologistas en Acción-CODA/Ayuntamiento de Madrid

    (Processo C-142/07) (1)

    («Directivas 85/337/CEE e 97/11/CE - Avaliação do impacte ambiental dos projectos - Trabalhos de transformação e de melhoramento de vias urbanas - Sujeição»)

    (2008/C 236/03)

    Língua do processo: espanhol

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Juzgado Contencioso-Administrativo de Madrid

    Partes no processo principal

    Recorrente: Ecologistas en Acción-CODA

    Recorrida: Ayuntamiento de Madrid

    Objecto

    Pedido de decisão prejudicial — Juzgado Contencioso-Administrativo n.o 22 de Madrid (Espanha) — Interpretação da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (JO L 175, p. 40; EE 15 F6 p. 9) — Projectos de obras de vias urbanas em zonas de forte densidade de população ou relativos a zonas importantes do ponto de vista histórico, cultural e arqueológico — Sujeição a procedimento de avaliação devido à sua natureza e à dimensão dos seus efeitos — Aplicabilidade dos critérios do acórdão do Tribunal de Justiça, Comissão/Espanha, C-332/04.

    Parte decisória

    A Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/11/CE do Conselho, de 3 de Março de 1997, deve ser interpretada no sentido de que prevê a avaliação do impacte ambiental dos projectos de transformação e de melhoramento de vias urbanas, quer quando estejam em causa projectos referidos no anexo I, ponto 7, alíneas b) ou c), dessa directiva quer quando estejam em causa projectos referidos no anexo II, pontos 10, alínea e), ou 13, primeiro travessão, da referida directiva, que, pela sua natureza, dimensão ou localização, e, se for esse o caso, tendo em conta a sua interacção com outros projectos, possam ter um impacte significativo no ambiente.


    (1)  JO C 129 de 9.6.2007.


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