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Document 62007CA0027

    Processo C-27/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 3 de Abril de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d'État — França) — Banque Fédérative du Crédit Mutuel/Ministre de l'Économie, des Finances et de l'Industrie ( Imposto sobre as sociedades — Directiva 90/435/CEE — Lucro tributável da sociedade-mãe — Não dedutibilidade das despesas e dos encargos relativos à participação na filial — Fixação forfetária do montante das referidas despesas — Limite de 5 % dos lucros distribuídos pela filial — Inclusão de créditos de imposto )

    JO C 128 de 24.5.2008, p. 13–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    24.5.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 128/13


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 3 de Abril de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d'État — França) — Banque Fédérative du Crédit Mutuel/Ministre de l'Économie, des Finances et de l'Industrie

    (Processo C-27/07) (1)

    («Imposto sobre as sociedades - Directiva 90/435/CEE - Lucro tributável da sociedade-mãe - Não dedutibilidade das despesas e dos encargos relativos à participação na filial - Fixação forfetária do montante das referidas despesas - Limite de 5 % dos lucros distribuídos pela filial - Inclusão de créditos de imposto»)

    (2008/C 128/20)

    Língua do processo: francês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Conseil d'État

    Partes no processo principal

    Demandante: Banque Fédérative du Crédit Mutuel

    Demandado: Ministre de l'Économie, des Finances et de l'Industrie

    Objecto

    Pedido de decisão prejudicial — Conseil d'État — Interpretação dos artigos 4.o, 5.o e 7.o da Directiva 90/435/CEE do Conselho, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mãe e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes (JO L 225, p. 6) — Inclusão, no lucro tributável de uma sociedade-mãe, de uma quota-parte forfetária para encargos e despesas de 5 % do rendimento das suas participações numa filial, incluindo os créditos de imposto — Compatibilidade dessa inclusão com o limite previsto no artigo 4.o da directiva — Necessidade de uma dedução integral do crédito de imposto no imposto devido pela sociedade-mãe

    Parte decisória

    O conceito de «lucros distribuídos pela sociedade afiliada», na acepção do artigo 4.o, n.o 2, última frase, da Directiva 90/435/CEE do Conselho, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à legislação de um Estado-Membro que inclui, nos referidos lucros, os créditos de imposto concedidos para compensar uma retenção na fonte efectuada pelo Estado-Membro da filial à sociedade-mãe.


    (1)  JO C 82 de 14.4.2007.


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