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Dokument 62007CA0002

Processo C-2/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 28 de Fevereiro de 2008 (pedido de decisão prejudicial da Cour de cassation — Bélgica) — Paul Abraham, Eugène Dehalleux, Jacqueline Starck, Robert Beaujean, Patrick Descamps e o., Régine Lecomte, Jacques Deheneffe, Mirèse Mailleux, Léon Schreiber, Marie-Paule Cornesse, Claude Farnir, Pascale Bastiaens, Marc Kriescher, Isabelle Lemaire, Jean-Luc Kriescher, Mauro Altafoglia, Charles Franckaert, Fernande Pretto/Région wallonne, Société de développement et de promotion de l'aéroport de Liège-Bierset SA, T.N.T. Express Worldwide (Euro Hub) SA, État belge, Cargo Airlines Ltd (Directiva 85/337/CEE — Avaliação dos efeitos de projectos no ambiente — Aeroporto com uma pista de descolagem e de aterragem de comprimento superior a 2100  metros)

JO C 107 de 26.4.2008, s. 6—6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

26.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 107/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 28 de Fevereiro de 2008 (pedido de decisão prejudicial da Cour de cassation — Bélgica) — Paul Abraham, Eugène Dehalleux, Jacqueline Starck, Robert Beaujean, Patrick Descamps e o., Régine Lecomte, Jacques Deheneffe, Mirèse Mailleux, Léon Schreiber, Marie-Paule Cornesse, Claude Farnir, Pascale Bastiaens, Marc Kriescher, Isabelle Lemaire, Jean-Luc Kriescher, Mauro Altafoglia, Charles Franckaert, Fernande Pretto/Région wallonne, Société de développement et de promotion de l'aéroport de Liège-Bierset SA, T.N.T. Express Worldwide (Euro Hub) SA, État belge, Cargo Airlines Ltd

(Processo C-2/07) (1)

(Directiva 85/337/CEE - Avaliação dos efeitos de projectos no ambiente - Aeroporto com uma pista de descolagem e de aterragem de comprimento superior a 2 100 metros)

(2008/C 107/08)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour de cassation

Partes no processo principal

Recorrentes: Paul Abraham, Eugène Dehalleux, Jacqueline Starck, Robert Beaujean, Patrick Descamps e o., Régine Lecomte, Jacques Deheneffe, Mirèse Mailleux, Léon Schreiber, Marie-Paule Cornesse, Claude Farnir, Pascale Bastiaens, Marc Kriescher, Isabelle Lemaire, Jean-Luc Kriescher, Mauro Altafoglia, Charles Franckaert, Fernande Pretto

Recorridos: Région wallonne, Société de développement et de promotion de l'aéroport de Liège-Bierset SA, T.N.T. Express Worldwide (Euro Hub) SA, État belge, Cargo Airlines Ltd

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Cour de cassation — Interpretação dos artigos 1.o, 2.o e 4.o da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (JO L 175. p. 40; EE 15 F6 p. 9) — Conceito de «projecto que possa ter efeitos significativos no ambiente» — Aeroporto que tem uma pista de cumprimento superior a 2 100 metros — Obras infra-estruturais e de reestruturação de um aeroporto existente sem o prolongamento da pista — Necessidade de um estudo de impacto ambiental

Parte decisória

1)

Apesar de um contrato, como o que está em causa no litígio no processo principal, não constituir um projecto na acepção da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar, com base na regulamentação nacional aplicável, se esse contrato implica uma aprovação na acepção do artigo 1.o, n.o 2, da Directiva 85/337. Cumpre, neste contexto, examinar se esta aprovação se insere num procedimento com várias etapas que comporte uma decisão principal e decisões de execução e se deve ser tido em conta o efeito cumulativo de diversos projectos cujo impacto ambiental deva ser apreciado globalmente.

2)

As disposições conjugadas do ponto 12 do anexo II e do ponto 7 do anexo I da Directiva 85/337, na redacção original, abrangem igualmente as obras de alteração efectuadas nas infra-estruturas de um aeroporto já existente, sem prolongamento da pista de descolagem e de aterragem, desde que, em especial pela sua natureza, importância e características, possam ser consideradas uma alteração do próprio aeroporto. O mesmo se passa, em particular, com as obras destinadas a aumentar de modo significativo a actividade do aeroporto e o tráfego aéreo. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio certificar-se de que as autoridades competentes apreciaram correctamente se as obras em causa no litígio no processo principal deviam ter sido submetidas a uma avaliação dos seus efeitos no ambiente.

3)

As autoridades competentes devem ter em conta o aumento projectado da actividade de um aeroporto quando examinam os efeitos no ambiente das alterações efectuadas nas suas infra-estruturas para o adaptar a esse acréscimo de actividade.


(1)  JO C 69, de 24.3.2007.


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