EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62006TN0237

Processo T-237/06: Recurso interposto em 4 de Setembro de 2006 — NOS/Comissão

JO C 294 de 2.12.2006, p. 51–51 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

2.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 294/51


Recurso interposto em 4 de Setembro de 2006 — NOS/Comissão

(Processo T-237/06)

(2006/C 294/106)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Nederlandse Omroep Stichting (representantes: J.J. Feenstra e H.M.H. Speyart, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

anular a decisão da Comissão, em particular o artigo 1.o, n.os 1 e 2, e os artigos 2.o e 3.o, bem com os respectivos fundamentos;

condenar Comissão das Comunidades Europeias nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Com o seu recurso, a Nederlanse Omroep Stichting (NOS) visa obter a anulação da decisão da Comissão, de 22 de Junho de 2006, relativa ao financiamento ad hoc dos organismos públicos de radiodifusão neerlandeses (auxílio de Estado C 2/2004 [ex NN 170/2003]).

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca, em primeiro lugar, uma violação do artigo 88.o, n.os 1, 2, 3, CE e do Regulamento 659/1999 (1). Segundo a recorrente, a Comissão fez uma interpretação e uma aplicação erradas da distinção entre auxílio novo e auxílio existente. O auxílio ad hoc objecto da decisão controvertida é apenas um dos elementos de um sistema global de financiamento público dos organismos públicos de radiodifusão neerlandeses. Esse sistema global é considerado pela Comissão como um auxílio existente. Os fundos que a Comissão qualifica de financiamento ad hoc são atribuídos segundo o mesmo sistema e devem, portanto, segundo a recorrente, ser considerados como um auxílio existente.

Em segundo lugar, a recorrente invoca uma violação dos artigos 87.o e 88.o CE, que resulta do facto de a Comissão ter interpretado e aplicado de forma errada o acórdão Altmark (2). Segundo a recorrente, a Comissão decidiu erradamente e com base num pressuposto errado que o financiamento ad hoc devia ser considerado um auxílio de Estado. A recorrente considera que os critérios definidos pelo Tribunal de Justiça no acórdão Altmark não podem ser aplicados à situação presente. Em vez deste acórdão, é o Protocolo de Amesterdão relativo ao financiamento dos organismos públicos de radiodifusão (3) que deve servir de ponto de partida.

Em terceiro lugar, a recorrente invoca uma violação dos artigos 87.o e 88.o CE, do artigo 253.o CE e do Regulamento n.o 659/1999 decorrente da inexistência de uma relação entre a concessão do financiamento ad hoc e a compensação excessiva verificada pela Comissão. A compensação excessiva que é relacionada com a criação de reservas nos organismos de radiodifusão não pode ser imputada, numa medida suficiente, à concessão de fundos que a Comissão qualifica de financiamento ad hoc.

Em quarto lugar, a recorrente invoca uma violação dos artigos 87.o e 88.o CE resultante do facto de a Comissão ter considerado erradamente que as receitas provenientes dos direitos de autor constituíam um auxílio de Estado. Além disso, o financiamento ad hoc não beneficia a recorrente como empresa, na acepção do artigo 87.o, n.o 1, CE, e o financiamento público acordado não conduz a uma distorção da concorrência, na acepção do artigo 87.o, n.o 1, CE.

Em quinto lugar, a recorrente invoca uma violação do artigo 86.o, n.o 2, CE decorrente da prova insuficiente da proporcionalidade. Também à luz do Protocolo de Amesterdão relativo ao financiamento dos organismos públicos de radiodifusão, a recorrente entende que a Comissão, depois de comprovar que não existia qualquer distorção da concorrência, não relacionou a inexistência de efeitos negativos da compensação excessiva com o interesse em realizar uma missão pública e com o interesse da Comunidade em geral. A recorrente considera que a Comissão devia, no caso vertente, ter tido em consideração a extensão limitada da zona linguística neerlandesa e o facto de as reservas criadas deverem ser utilizadas num prazo de tempo relativamente breve, pelo que desapareceriam.

Por fim, a recorrente invoca uma violação das regras de processo enunciadas no artigo 88.o, n.o 2, CE e dos direitos de defesa, resultante do facto de a Comissão ter alargado o âmbito da investigação a diferentes aspectos.


(1)  Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho de 22 de Março de 1999 que estabelece as regras de execução do artigo 93o do Tratado CE (JO L 83, p. 1).

(2)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de Julho de 2003, Altmark Trans e Regierungspräsidium Magdeburg (C-280/00, Colect., p. I-7747).

(3)  Protocolo relativo ao serviço público de radiodifusão nos Estados-Membros, anexo ao Tratado que Institui a Comunidade Europeia.


Top