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Document 62006TN0079

Processo T-79/06: Recurso interposto em 23 de Fevereiro de 2006 — Sachsa Verpackung/Comissão

JO C 96 de 22.4.2006, p. 32–33 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

22.4.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 96/32


Recurso interposto em 23 de Fevereiro de 2006 — Sachsa Verpackung/Comissão

(Processo T-79/06)

(2006/C 96/52)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Sachsa Verpackung GmbH (Wieda, Alemanha) [Representante: F. Puel e L. François-Martin, advogados]

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anular os artigos 1.o (k), 2 (i) e 4.o (21) da decisão;

A título subsidiário, alterar o artigo 2.o (i) da decisão e reduzir o montante da coima;

Condenar a Comissão das Comunidades Europeias na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Com o presente recurso, a recorrente pede a anulação parcial da decisão da Comissão C(2005)4634 final, de 30 de Novembro de 2005, relativa a um processo nos termos do artigo 81.o CE (processo COMP/F/38.354 — Sacos Industriais) pela qual a Comissão declarou que as empresas destinatárias da decisão, entre as quais a recorrente, violaram o artigo 81.o do Tratado CE ao participar em acordos ou práticas concertadas no sector dos sacos industriais que afectaram a Bélgica, os Países Baixos, o Luxemburgo, a Alemanha, a França, e a Espanha. Na parte da decisão relativa à recorrente, a Comissão declarou que esta cometeu uma infracção única e contínua e aplicou-lhe uma coima.

Em apoio do seu primeiro pedido, apresentado a título principal, a recorrente invoca três fundamentos.

Pelo seu primeiro fundamento, censura à Comissão ter cometido um erro manifesto de apreciação quanto ao grau de implicação da recorrente no cartel ao considerar que esta tinha participado activamente na determinação das quotas gerais, na repartição dos clientes e na fixação dos preços.

O segundo fundamento é relativo a uma falta de fundamentação na medida em que a Comissão não fundamentou suficientemente a participação da recorrente num subgrupo Alemanha dentro do cartel.

Pelo seu terceiro fundamento, a recorrente alega que a Comissão violou o artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003 (1) e o artigo 15.o do Regulamento n.o 17/62 (2), na medida em que, segundo a recorrente, a Comissão considerou, erradamente, que esta não constituía uma empresa autónoma e decidiu, também de forma incorrecta, que o Grupo Gascogne, a sua sociedade mãe, devia responder conjunta e solidariamente pelo pagamento da coima. Considera igualmente que a Comissão cometeu um erro na determinação da parte da coima que lhe é imputável relativamente ao período da sua participação na infracção, que, consequentemente, ultrapassou o limite de 10 % do seu volume de negócios.

Em apoio do seu pedido apresentado a título subsidiário, a recorrente alega que a Comissão não apreciou correctamente o montante da coima aplicada e que violou o princípio da proporcionalidade, ao avaliar de forma errada a gravidade e a duração da infracção, ao não ter em conta a existência de circunstâncias atenuantes e a cooperação da recorrente no âmbito da comunicação sobre a cooperação (3).


(1)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L1, p. 1).

(2)  Regulamento n.o 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de execução dos artigos [81.o] e [82].o do Tratado (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1, p. 22).

(3)  Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis ((JO 2002, C 45, p. 3)


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