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Document 62006TN0072

    Processo T-72/06: Recurso interposto em 23 de Fevereiro de 2006 — Groupe Gascogne/Comissão

    JO C 96 de 22.4.2006, p. 30–31 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    22.4.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 96/30


    Recurso interposto em 23 de Fevereiro de 2006 — Groupe Gascogne/Comissão

    (Processo T-72/06)

    (2006/C 96/49)

    Língua do processo: francês

    Partes

    Recorrente: Groupe Gascogne (Saint-Paul-les-Dax, França) [Representante: C. Lazarus, advogado]

    Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

    Pedidos do recorrente

    a título principal, anular os artigos 1.o (k), 2.o (i) e 4.o (12) da decisão, na parte em que digam respeito ao Groupe Gascogne e lhe aplicam uma sanção pecuniária, e alterar o artigo 2.o (i) da decisão na parte em que aplica à Sachsa, em violação dos artigos 15.o, n.o 2, do Regulamento n.o 17/62 e 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, uma sanção pecuniária num montante superior a 10 % do seu volume de negócios;

    a título subsidiário, anular o artigo 2.o (i) da decisão;

    a título muito subsidiário, alterar o artigo 2.o (i) da decisão e reduzir o montante da coima aplicada conjunta e solidariamente à Sachsa e ao Groupe Gascogne;

    condenar Comissão na totalidade das despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    Com o presente recurso, o recorrente pede a anulação parcial da Decisão C (2005) 4634 final da Comissão, de 30 de Novembro de 2005, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 81.o do Tratado CE (processo COMP/F/38.354 — Sacos industriais) através da qual a Comissão decidiu que as empresas destinatárias da decisão, entre as quais o recorrente, infringiram o artigo 81.o CE ao participarem em acordos ou práticas concertadas no sector dos sacos industriais, que se estenderam aos territórios da Bélgica, dos Países Baixos, do Luxemburgo, da Alemanha, da França e da Espanha. Na parte da decisão relativa ao recorrente, a Comissão considerou este e a Sachsa Verpackung GmbH conjunta e solidariamente responsáveis pela infracção devido à qualidade de sociedade-mãe desta última. O recorrente pede, a título subsidiário, a anulação unicamente do artigo 2.o (i) que lhe aplica uma coima e, a título muito subsidiário, a alteração do referido artigo com vista à redução da coima aplicada.

    Em apoio das suas pretensões, o recorrente invoca três fundamentos.

    Com o primeiro fundamento apresentado a título principal, o recorrente alega que a Comissão violou as disposições do artigo 81.o, n.o 1, CE, ao imputar-lhe erradamente a responsabilidade conjunta e solidária pelas práticas da Sachsa e por considerá-la conjunta e solidariamente responsável pelo pagamento da coima aplicada à Sachsa.

    Com o segundo fundamento, invocado a título subsidiário, a recorrente alega que a Comissão cometeu um erro de direito ao interpretar de forma errada o conceito de empresa na acepção do artigo 81.o CE e, em consequência, ao lhe ter aplicado uma coima calculada com base no volume de negócios consolidado do Groupe Gascogne, quando, segundo o recorrente, se devia ter baseado no volume de negócios cumulado do Groupe Gascogne e da Sachsa, por não ter exposto as razões pelas quais as outras filiais do Groupe Gascogne deveriam ser incluídas na «empresa» responsável pelas práticas da Sachsa consideradas anticoncurrenciais na decisão impugnada.

    Com o terceiro fundamento apresentado a título muito subsidiário, o recorrente sustenta que a Comissão violou o princípio da proporcionalidade ao ter aplicado conjunta e solidariamente à Sachsa e ao Groupe Gascogne uma coima alegadamente excessiva designadamente ao se ter abstido de assegurar a existência de uma relação razoável entre a sanção aplicada e o volume de negócios efectivamente realizado pelo Groupe Gascogne no sector dos sacos de plástico.


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