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Document 62006TN0068

Processo T-68/06: Recurso interposto em 23 de Fevereiro de 2006 — Stempher e Koninklijke Verpakkingsindustrie Stempher/Comissão

JO C 96 de 22.4.2006, p. 28–28 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

22.4.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 96/28


Recurso interposto em 23 de Fevereiro de 2006 — Stempher e Koninklijke Verpakkingsindustrie Stempher/Comissão

(Processo T-68/06)

(2006/C 96/46)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrentes: Stempher B.V. (Rijssen, Países Baixos) e Koninklijke Verpakkingsindustrie Stempher C. V. [representante: J K. de Pree, advogado]

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos das recorrentes

anulação do artigo 1.o, n.o 2, e dos artigo 2.o, 3.o e 4.o da Decisão da Comissão de 30 de Novembro de 2005, na versão alterada pela Decisão da Comissão de 7 de Dezembro de 2005, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o CE [processo COMP/F/38.354 — Sacos industriais — C(2005)4634 final], pelo menos na medida em que declara que a Stempher violou o artigo 81.o CE, lhe aplica uma coima, a obriga a pôr termo a essa violação e a abster-se de, no futuro, adoptar qualquer acto ou comportamento previstos no artigo 1.o, bem como qualquer acto ou comportamento com uma finalidade ou consequência igual ou semelhante, e na medida em que esta decisão é dirigida à Stempher;

condenação da Comissão nas suas despesas e nas despesas das recorrentes.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes impugnam a decisão da Comissão, de 30 de Novembro de 2005, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o CE (Processo COMP/F/38.354 — Sacos industriais).

Em apoio do seu recurso, as recorrentes alegam que a decisão viola o artigo 81.o CE e os artigos 7.o e 23.o do Regulamento n.o 1/2003 (1) uma vez que não ficou suficientemente demonstrado que as recorrentes violaram o artigo 81.o CE.

As recorrentes alegam ainda que a decisão viola o artigo 25.o do Regulamento n.o 1/2003 e o Regulamento n.o 2988/74 (2) anteriormente em vigor, uma vez que já tinha expirado o prazo de prescrição para aplicar sanções.

A título subsidiário, as recorrentes alegam que o artigo 2.o da decisão recorrida viola o artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1/2003 e as orientações para o cálculo das coimas (3). A gravidade da violação imputada às recorrentes foi incorrectamente avaliada e foi incorrectamente qualificada de muito grave. Além disso, na determinação da coima, foram tidos em conta factores e dados incorrectos. Segundo as recorrentes, isso traduziu-se numa coima de um montante desproporcionalmente elevado.

Finalmente, as recorrentes alegam que a decisão recorrida foi adoptada em sua opinião preterindo formalidades essenciais e em violação do dever de fundamentação, uma vez que não foi realizada qualquer investigação aprofundada, e não se descreveu adequadamente a infracção na qual as recorrentes alegadamente tomaram parte nem o mercado em que essa infracção teve lugar. Segundo as recorrentes, falta igualmente uma descrição dos elementos com base nos quais foi estabelecida a gravidade da violação lhes foi imputada.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 1, p. 1)

(2)  Regulamento (CEE) no 2988/74 do Conselho, de 26 de Novembro de 1974, relativo à prescrição quanto a procedimentos e execução de sanções no domínio do direito dos transportes e da concorrência da Comunidade Económica Europeia (JO L 319, p. 1; EE 08 F2 p. 41).

(3)  Comunicação da Comissão – Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento n.o 17 de do n.o 5 do artigo 65.o do Tratado CECA (JO 1998,C 9, p. 3).


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