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Document 62006TJ0405

    Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Sétima Secção) de 31 de Março de 2009.
    ArcelorMittal Luxembourg SA, ArcelorMittal Belval & Differdange SA e ArcelorMittal International SA contra Comissão das Comunidades Europeias.
    Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado comunitário das vigas - Decisão que declara uma infracção ao artigo 65.º CA, com fundamento no Regulamento (CE) n.º 1/2003, depois de a vigência do Tratado CECA ter terminado - Competência da Comissão - Imputabilidade do comportamento infractor - Prescrição - Direitos de defesa.
    Processo T-405/06.

    Colectânea de Jurisprudência 2009 II-00789

    ECLI identifier: ECLI:EU:T:2009:90

    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Sétima Secção)

    31 de Março de 2009 ( *1 )

    «Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado comunitário das vigas — Decisão que declara a existência de uma infracção ao artigo 65.o CA com fundamento no Regulamento (CE) n.o 1/2003, depois do termo da vigência do Tratado CECA — Competência da Comissão — Imputabilidade do comportamento infractor — Prescrição — Direitos de defesa»

    No processo T-405/06,

    ArcelorMittal Luxembourg SA, anteriormente Arcelor Luxembourg SA, com sede no Luxemburgo (Luxemburgo),

    ArcelorMittal Belval & Differdange SA, anteriormente Arcelor Profil Luxembourg SA, com sede em Esch-sur-Alzette (Luxemburgo),

    ArcelorMittal International SA, anteriormente Arcelor International SA, com sede em Luxemburgo,

    representadas por A. Vandencasteele, advogado,

    recorrentes,

    contra

    Comissão das Comunidades Europeias, representada por X. Lewis e F. Arbault, na qualidade de agentes,

    recorrida,

    que tem por objecto um pedido de anulação de uma decisão C(2006) 5342 final da Comissão, de 8 de Novembro de 2006, relativa a um processo de aplicação do artigo 65.o [CA] relativo a acordos e práticas concertadas que envolvem produtores europeus de vigas (processo COMP/F/38.907 — Vigas de aço),

    O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Sétima Secção),

    composto por: N. J. Forwood (relator), presidente, D. Šváby e L. Truchot, juízes,

    secretário: C. Kristensen, administradora,

    vistos os autos e após a audiência de 5 de Novembro de 2008,

    profere o presente

    Acórdão

    Quadro jurídico

    Disposições do Tratado CECA

    1

    Nos termos do artigo 65.o CA:

    «1.   São proibidos todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas que, no mercado comum, tendam directa ou indirectamente a impedir, restringir ou falsear o funcionamento normal da concorrência e que, em especial, tendam a:

    a)

    Fixar ou determinar os preços;

    b)

    Restringir ou controlar a produção, o desenvolvimento técnico ou os investimentos;

    c)

    Repartir os mercados, os produtos, os clientes ou as fontes de abastecimento.

    […]

    4.   Os acordos ou decisões proibidos pelo n.o 1 do presente artigo são nulos, não podendo ser invocados perante qualquer órgão jurisdicional dos Estados-membros.

    Sem prejuízo do direito de recorrer ao Tribunal, a Comissão tem competência exclusiva para se pronunciar sobre a conformidade dos referidos acordos ou decisões com as disposições do presente artigo.

    5.   A Comissão pode aplicar multas e adstrições às empresas que tenham concluído um acordo nulo, que tenham aplicado ou tentado aplicar, através de arbitragem, pena convencional, boicote, ou qualquer outro meio, um acordo ou uma decisão nulos ou um acordo cuja aprovação tenha sido recusada ou revogada, ou que tenham obtido o beneficio de uma autorização por meio de informações conscientemente falsas ou deturpadas, ou que se tenham dedicado a práticas às disposições do n.o 1, o montante máximo destas multas e adstrições não pode exceder o dobro do volume de negócios realizado com os produtos que constituíram o objecto do acordo, da decisão ou da prática contrários às disposições do presente artigo; todavia, se o objecto do acordo, da decisão ou da prática consistir em restringir a produção, o desenvolvimento técnico ou os investimentos, aquele montante máximo pode ser aumentado até 10% do volume de negócios anual das empresas em causa, no que respeita às multas, e até 20% do volume de negócios diário, no que respeita às adstrições.»

    2

    Em conformidade com o artigo 97.o CA, a vigência do Tratado CECA terminou em 23 de Julho de 2002.

    Disposições do Tratado CE

    3

    Nos termos do artigo 305.o, n.o 1, CE:

    «As disposições do presente Tratado não alteram as do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, designadamente no que diz respeito aos direitos e obrigações dos Estados-Membros, aos poderes das instituições dessa Comunidade e às regras fixadas por esse Tratado para o funcionamento do mercado comum do carvão e do aço.»

    Comunicação da Comissão relativa a certos aspectos do tratamento dos processos de concorrência decorrentes do termo da vigência do Tratado CECA

    4

    Em 18 de Junho de 2002, a Comissão adoptou uma comunicação da Comissão relativa a certos aspectos do tratamento dos processos de concorrência decorrentes do termo de vigência do Tratado CECA (JO C 152, p. 5, a seguir «comunicação de »).

    5

    No n.o 2 da comunicação de 18 de Junho de 2002, precisa-se que o objecto desta é:

    «—

    […] apresentar um resumo destinado aos operadores económicos e aos Estados-Membros, na medida em que sejam afectados pelo Tratado CECA e pela legislação derivada dele decorrente, das alterações mais importantes relativas às regras materiais e processuais aplicáveis, na sequência da transição para o regime do Tratado CE […],

    […] explicar a forma como a Comissão tenciona abordar as questões específicas suscitadas pela transição do regime CECA para o regime CE, nas áreas antitrust […], do controlo das operações de concentração […] e do controlo dos auxílios estatais […]».

    6

    O n.o 31 da comunicação de 18 de Junho de 2002, que figura na secção dedicada aos problemas específicos colocados pela transição do regime CECA para o regime CE, tem a seguinte redacção:

    «Se a Comissão identificar, ao aplicar as regras comunitárias de concorrência a acordos, uma infracção num domínio abrangido pelo Tratado CECA, o direito material aplicável será, independentemente da data de aplicação, o direito vigente no momento em que ocorreram os factos constitutivos da infracção. De qualquer forma, no que se refere aos aspectos processuais, a legislação aplicável após o termo de vigência do Tratado CECA será a legislação CE […]»

    Regulamento (CE) n.o 1/2003

    7

    Nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o [CE] e 82.o [CE] (JO 2003, L 1, p. 1), «[p]ara efeitos de aplicação dos artigos 81.o [CE] e 82.o [CE], a Comissão tem a competência atribuída nos termos do presente regulamento».

    8

    Nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1/2003:

    «Se, na sequência de uma denúncia ou oficiosamente, a Comissão verificar uma infracção ao disposto nos artigos 81.o ou 82.o [CE], pode, mediante decisão, obrigar as empresas e associações de empresas em causa a porem termo a essa infracção […] Quando exista um interesse legítimo, a Comissão pode também declarar verificada a existência de uma infracção que já tenha cessado.»

    9

    Nos termos do artigo 23.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 1/2003, a Comissão pode, mediante decisão, aplicar coimas às empresas e associações de empresas sempre que, deliberadamente ou por negligência cometam uma infracção ao disposto nos artigos 81.o ou 82.o do Tratado.

    Disposições relativas à prescrição em matéria de procedimentos

    10

    Nos termos do artigo 1.o, n.o 1, da Decisão n.o 715/78/CECA da Comissão, de 6 de Abril de 1978, relativa a prescrição quanto a procedimentos e execução de sanções no âmbito da aplicação do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (JO L 94, p. 22; EE 08 F2 p. 58), e do artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1/2003, o poder da Comissão de aplicar coimas por infracção às disposições do direito da concorrência está sujeito, em princípio, a um prazo de prescrição de cinco anos.

    11

    Nos termos do artigo 1.o, n.o 2, da Decisão n.o 715/78 e do artigo 25.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003, a prescrição começa a correr no dia em que a infracção foi cometida. Todavia, em relação às infracções continuadas ou reiteradas, a prescrição começa a correr no dia em que a infracção tiver cessado.

    12

    Nos termos do artigo 2.o, n.o 1, da Decisão n.o 715/78 e do artigo 25.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1/2003, a prescrição interrompe-se por qualquer acto da Comissão que vise a instrução ou repressão da infracção. A interrupção da prescrição produz efeitos no dia em que o acto tiver sido notificado a, pelo menos, uma empresa que tenha participado na infracção. Constituem, nomeadamente, actos que interrompem a prescrição:

    os pedidos por escrito de informações da Comissão, bem como as decisões da Comissão que exijam as informações pedidas;

    os mandados escritos de inspecção ou entregues aos seus agentes pela Comissão, bem como as decisões da Comissão que ordenem averiguações;

    o início de um procedimento pela Comissão;

    a comunicação das acusações formuladas pela Comissão.

    13

    Nos termos do artigo 2.o, n.o 2, da Decisão n.o 715/78 e do artigo 25.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1/2003, a interrupção da prescrição é válida para todas as empresas que tenham participado na infracção.

    14

    Nos termos do artigo 2.o, n.o 3, da Decisão n.o 715/78 e do artigo 25.o, n.o 5, do Regulamento n.o 1/2003, a prescrição corre de novo a partir de cada interrupção. Todavia, a prescrição opera, o mais tardar, no dia em que um prazo igual ao dobro do prazo de prescrição termine sem que a Comissão tenha aplicado uma coima ou uma sanção. Este prazo é prorrogado pelo período durante o qual a prescrição esteve suspensa.

    15

    Nos termos do artigo 3.o da Decisão n.o 715/78 e do artigo 25.o, n.o 6, do Regulamento n.o 1/2003, a prescrição em matéria de procedimentos suspende-se enquanto a decisão da Comissão for objecto de um processo pendente no tribunal comunitário.

    Antecedentes do litígio

    16

    Na época em que se verificaram os factos que estão na origem do presente litígio, a ARBED SA fabricava produtos siderúrgicos. Desde então, a ARBED SA mudou de denominação social para Arcelor Luxembourg SA e posteriormente para ArcelorMittal Luxembourg SA (a seguir «ARBED»).

    17

    Na mesma época, a TradeARBED SA, constituída como filial a 100% da ARBED, tinha como actividade a distribuição dos produtos siderúrgicos fabricados pela ARBED. Desde então, a TradeARBED SA mudou de denominação social para Arcelor International SA e posteriormente para ArcelorMittal International SA (a seguir «a TradeARBED»).

    18

    A ProfilARBED SA foi constituída em 27 de Novembro de 1992, como filial a 100% da ARBED, para prosseguir a partir dessa data as actividades económicas e industriais da ARBED no sector das vigas. Desde então, a ProfilARBED SA mudou de denominação social para Arcelor Profil Luxembourg SA e posteriormente para ArcelorMittal Belval & Differdange SA (a seguir «ProfilARBED»).

    19

    Em 1991, a Comissão, com base nas decisões adoptadas ao abrigo do artigo 47.o CA, procedeu a verificações nas instalações de diversas empresas, entre as quais a TradeARBED. Em 6 de Maio de 1992, dirigiu uma comunicação de acusações às empresas em questão, entre as quais a TradeARBED, mas não à ARBED. A TradeARBED participou igualmente numa audição realizada entre e .

    20

    Através da Decisão 94/215/CECA, de 16 de Fevereiro de 1994, relativa a um processo de aplicação do artigo 65.o [CA] relativo a acordos e práticas concertadas entre produtores europeus de vigas (JO L 116, p. 1, a seguir «decisão inicial»), a Comissão declarou que 17 empresas siderúrgicas europeias, entre as quais a TradeARBED, participaram numa série de acordos, decisões e práticas concertadas de fixação de preços, de repartição dos mercados e de troca de informações confidenciais sobre o mercado comunitário das vigas, em violação do artigo 65.o, n.o 1, CA, e aplicou coimas a catorze empresas deste sector, entre as quais a ARBED (11200000 ecus), por infracções cometidas entre e .

    21

    Segundo o considerando 322 da decisão inicial:

    «[Só] a TradeARBED participou nos vários acordos e práticas. Contudo, a TradeARBED é uma empresa de vendas que distribui, nomeadamente, as vigas produzidas pela sociedade-mãe, a ARBED SA, mediante uma comissão. A TradeARBED recebe uma percentagem reduzida do preço de venda pelos serviços prestados. Para garantir a igualdade de tratamento, a presente decisão é dirigida à ARBED SA, sociedade produtora de vigas do grupo ARBED e o volume de negócios dos produtos em causa é o da ARBED e não o da TradeARBED.»

    22

    Por acórdão de 11 de Março de 1999, ARBED/Comissão (T-137/94, Colect., p. II-303), o Tribunal negou, em grande parte, provimento ao recurso de anulação interposto pela ARBED da decisão inicial, reduzindo para 10000000 euros o montante da coima a esta aplicada pelo artigo 4.o desta decisão.

    23

    Por acórdão de 2 de Outubro de 2003, ARBED/Comissão (C-176/99 P, Colect., p. I-10687), o Tribunal de Justiça anulou o referido acórdão do Tribunal de Primeira Instância, bem como a decisão inicial, na parte em que esta se referia a ARBED. Segundo os n.os 21 a 24 deste acórdão:

    «21.

    Tendo em conta a sua importância, a comunicação de acusações deve precisar, inequivocamente, a pessoa colectiva a qual poderão ser aplicadas coimas e deve ser dirigida a esta última (v. acórdão de 16 de Março de 2000, Compagnie Maritime Belge Transports e o./Comissão, C-395/96 P e C-396/96 P, Colect., p. I-1365, n.os  143 e 146).

    22.

    É pacífico que, no caso em apreço, a comunicação das acusações não precisava que poderiam ser aplicadas coimas à [ARBED]. Além disso, como o Tribunal de Primeira Instância referiu no n.? 101 do acórdão recorrido, a [ARBED] não era a destinatária da comunicação de acusações, tendo-lhe sido negado, por esse motivo, o direito de acesso ao processo.

    23.

    Embora não se conteste que a [ARBED] teve conhecimento da comunicação de acusações dirigida a sua filial TradeARBED e da instauração do procedimento contra esta última, não se pode deduzir desse elemento que o direito de defesa da [ARBED] não foi violado. Com efeito, manteve-se, até ao fim do procedimento administrativo, um equívoco quanto à pessoa colectiva à qual seriam aplicadas as coimas, que apenas poderia ter sido dissipado através de uma nova comunicação de acusações regularmente dirigida à [ARBED].

    24.

    Resulta destas considerações que, no n.o 102 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância deduziu incorrectamente das circunstâncias do processo que a falta de comunicação de acusações dirigida à [ARBED] não era susceptível de implicar a anulação, no que toca à recorrente, da decisão controvertida, por violação do direito de defesa.»

    24

    Na sequência dessa anulação, a Comissão decidiu instaurar um novo procedimento visando os comportamentos anticoncorrenciais que tinham sido objecto da decisão inicial. Em 8 de Março de 2006, dirigiu à ARBED, à TradeARBED e à ProfilARBED (a seguir, juntamente consideradas, «recorrentes») uma comunicação de acusações informando-as de que tencionava adoptar uma decisão na qual as declarava solidariamente responsáveis pelas infracções em causa. As recorrentes responderam a esta comunicação de acusações em .

    Decisão impugnada

    25

    Em 8 de Novembro de 2006, a Comissão adoptou a decisão C(2006) 5342 final, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 65.o [CA] sobre acordos e práticas concertadas que envolvem produtores europeus de vigas (processo COMP/F/38.907 — Vigas de aço) (a seguir «decisão impugnada»), da qual está publicado um resumo no Jornal Oficial de (JO C 235, p. 4).

    26

    O preâmbulo da decisão tem a seguinte redacção:

    «tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, designadamente o seu artigo 65.o,

    tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    tendo em conta o Regulamento [n.o 1/2003], designadamente o seu artigo 7.o, n.o 1, e o seu artigo 23.o, n.o 2,

    […]»

    27

    Quanto às consequências jurídicas relativas ao termo da vigência do Tratado CECA, em 23 de Julho de 2002, a Comissão indicou, no considerando 292 da decisão impugnada, que essa cessação não implicava a extinção da sua competência para punir as infracções às regras de concorrência nos sectores abrangidos por este Tratado. Nos considerandos 293 a 295 da decisão impugnada, justificou esta afirmação pela circunstância de o Tratado CECA e o Tratado CE pertencerem a uma ordem jurídica única, assente nos Tratados que instituem a União Europeia e as diferentes Comunidades. Fez, em especial, referência ao parecer 1/91 do Tribunal de Justiça, de 14 de Dezembro de 1991 (Colect., p. I-6079, n.o 21), bem como ao artigo 305.o, n.o 1, CE, disposição que, em seu entender, estabelece uma «relação de lex generalis/lex specialis» entre os Tratados CE e CECA. Referiu deste modo que, desde o termo da vigência do Tratado CECA, os sectores abrangidos por este Tratado estavam sujeitos às normas do Tratado CE.

    28

    Quanto à sua competência para aplicar as regras de concorrência do Tratado CECA, depois do termo da vigência deste, a infracções cometidas antes desta data, em especial nas circunstâncias do caso presente, a Comissão fez referência, nos considerandos 297 e 298 da decisão impugnada, ao n.o 31 da comunicação de 18 de Junho de 2002, para sublinhar que, a este respeito, devia ser feita uma distinção entre as normas processuais e as normas substantivas. Prosseguiu, nos considerandos 299 a 301 da decisão impugnada:

    «299.

    Antes de mais, no que respeita às questões processuais, resulta de um princípio geral do direito comunitário, conforme retomado pela comunicação [de 18 de Junho de 2002] e reconhecido pelo Tribunal de Justiça nos [acórdãos de , Salumi e o., 212/80 a 217/80, Recueil, p. 2735, n.o 9, e de , CT Control (Rotterdam) e JCT Benelux/Comissão, C-121/91 e C-122/91, Colect., p. I-3873, n.o 22], que as regras processuais aplicáveis são as que estavam em vigor no momento em que a medida em questão foi adoptada. Do mesmo modo, este princípio impõe que, desde que o Tratado CECA deixou de estar em vigor, as regras processuais aplicáveis são as do Tratado CE actualmente em vigor. A [decisão impugnada] foi, por conseguinte, adoptada em conformidade com as regras processuais do Tratado CE, em especial, o Regulamento [n.o 1/2003]. O artigo 7.o, n.o 1, do referido regulamento prevê […] que a Comissão tem competência para declarar as infracções que as empresas tenham cometido às regras de concorrência. O artigo 23.o, n.o 2, do referido regulamento permite-lhe impor sanções a prática dessas infracções.

    300.

    A competência da Comissão para adoptar a presente decisão decorre da sucessão, no interior da ordem jurídica única, do artigo 81.o CE, enquanto lex generalis, ao artigo 65.o [CA], enquanto lex specialis, quando terminou a vigência deste último Tratado. Tendo em conta a equivalência material entre estas regras substantivas dentro do limite jurisdicional imposto pelo critério da afectação do comércio entre Estados-Membros previsto no artigo 81.o CE e a identidade do órgão, isto é, a Comissão, competente para a aplicação destas duas regras sob a vigência dos dois Tratados respectivos […], a sucessão das normas implica que a Comissão é igualmente competente, ao abrigo do artigo 7.o, n.o 1, e do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento [n.o 1/2003], para instaurar um processo de aplicação do artigo 65.o [CA], para declarar uma infracção ao referido artigo, para pôr termo à infracção assim declarada e para aplicar uma coima a fim de sancionar a referida infracção.

    301.

    Seguidamente, no que respeita às normas substantivas, constitui um princípio geral de direito, conforme retomado na comunicação [de 18 de Junho de 2002] e reconhecido pelo Tribunal de Justiça nos [acórdãos Salumi e o., já referido, n.o 9, e CT Control (Rotterdam) e JCT Benelux/Comissão, já referido, n.o 22], o facto de o direito material aplicável continuar a ser o que estava em vigor no momento em que a infracção foi cometida, seja qual for a data da aplicação, dentro do limite do princípio lex mitior, reconhecido pelo Tribunal de Justiça no [acórdão de , Berlusconi e o., C-387/02, C-391/02 e C-403/02, Colect., p. I-3565, n.o 69], na hipótese de este ser aplicável aos processos de aplicação de coimas administrativas por infracções às regras de concorrência […]»

    29

    Nos considerandos 302 a 304 da decisão impugnada, a Comissão a expôs as razões pelas quais considerava, no caso presente, que a aplicação do artigo 65.o CA era conforme com o princípio lex mitior.

    30

    Por último, nos considerandos 305 e 306 da decisão impugnada, a Comissão rejeitou os argumentos apresentados pelas recorrentes na sua resposta à comunicação de acusações, destinados a contestar a sua competência para adoptar a referida decisão.

    31

    Quanto à determinação das três pessoas colectivas destinatárias da decisão impugnada, conforme identificadas nos considerandos 1 e 455, a Comissão expôs o seguinte, no considerando 2:

    «De entre as sociedades mencionadas no considerando 1, [a TradeARBED] participou, em violação do artigo 65.o, n.o 1, [CA], numa série de acordos e de práticas concertadas […] [a ARBED] e [a ProfilARBED], por sua vez, são consideradas solidariamente responsáveis, juntamente com [a TradeARBED], por estas infracções, na medida em que todas estas sociedades pertencem à empresa chefiada inicialmente pela [ARBED] e depois pela Arcelor SA.»

    32

    A Comissão recordou, por outro lado, no considerando 453 da decisão impugnada, que tinha dirigido uma comunicação de acusações «não só à entidade jurídica que tinha participado directamente na infracção, isto é, [a TradeARBED], mas também a duas outras entidades jurídicas membros da mesma unidade económica, isto é, [a ARBED] e [a ProfilARBED], às quais o comportamento da [TradeARBED podia] ser imputado».

    33

    No que diz respeito, mais particularmente, à ARBED, a Comissão justificou nos seguintes termos a imputação da infracção nos considerandos 458 e 460 a 468 da decisão impugnada:

    «458.

    A título preliminar, recorde-se que, desde a concentração da [ARBED], da Usinor e da Aceralia no grupo Arcelor em 2001 […], o grupo chefiado pela [ARBED] actualmente já não existe sob a forma que tinha na época dos factos censurados.

    […]

    460.

    Segundo jurisprudência assente do Tribunal de Justiça [acórdão de 16 de Novembro de 2000, Stora Kopparbergs Bergslags/Comissão (C-286/98 P, Colect., p. I-9925, n.o 29)], perante a detenção, pela sociedade-mãe, da totalidade do capital da sua filial, a Comissão pode considerar que a sociedade-mãe exerceu efectivamente uma influência determinante sobre o comportamento da sua filial.

    461.

    Quanto aos requisitos de fundo que justificam essa imputação de responsabilidade, refira-se, antes de mais, que, à semelhança da proibição contida no artigo 81.o, n.o 1, [CE], a proibição contida no artigo 65.o, n.o 1, [CA] dirige-se, nomeadamente, a ‘empresas’. Ora, resulta da jurisprudência do Tribunal de Primeira Instância [v. acórdão de 10 de Março de 1992, Shell/Comissão, T-11/89, Colect., p. II-757] que o conceito de empresa na acepção do artigo 81.o [CE] deve ser entendido no sentido de que designa uma entidade económica que consiste numa organização unitária de elementos pessoais, corpóreos e incorpóreos, que prossegue, de forma duradoura, um objectivo económico determinado, organização esta que pode concorrer para a prática de uma das infracções previstas nesta disposição (v. igualmente acórdão do Tribunal de Justiça de , Hydrotherm, 170/83, Colect., p. 2999, n.o 11, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de , Viho/Comissão, T-102/92, Colect., p. II-17, n.o 50, confirmado por acórdão do Tribunal de Justiça de , Viho/Comissão, C-73/95 P, Colect., p. I-5457, n.os 15 a 18).

    462.

    No caso presente, a [TradeARBED] é filial a 100% da [ARBED]. Na audiência no Tribunal de Primeira Instância no processo T-137/94, o advogado da recorrente precisou que a [TradeARBED] é uma sociedade de venda que distribui os produtos siderúrgicos, nomeadamente vigas, produzidos pela [ARBED] […] Além disso, a morada da sede social da [ARBED] era a mesma que a da [TradeARBED], e as duas sociedades tinham a mesma central telefónica e o mesmo número de telex. O advogado da [TradeARBED] apresentou-se indistintamente como sendo o consultor da [ARBED] e da [TradeARBED]. Dois representantes da [ARBED] prestaram assistência à [TradeARBED] na audição administrativa que se realizou entre 11 e [acórdão de , ARBED/Comissão, já referido, n.os 96 e 97]. O comportamento da [TradeARBED] no mercado das vigas dependia, por conseguinte, da sua sociedade-mãe, [a ARBED]. No momento em que as infracções foram cometidas, as instalações de produção de vigas de aço, que são o produto que está em causa no presente processo, pertenciam à [ARBED]. Não há, portanto, qualquer dúvida de que a [ARBED] exercia influência determinante sobre a [TradeARBED].

    463.

    Nas respectivas respostas à comunicação de acusações de 8 de Março de 2006, as pessoas colectivas destinatárias da presente decisão sustentam que a Comissão não prova a participação da [ARBED] que justificaria que esta última fosse sancionada. Além disso, consideram que sancionar a [TradeARBED] e a [ARBED] na presente decisão levaria a formular conclusões ‘completamente opostas e inconciliáveis’ com as conclusões a que a Comissão chegou na [decisão inicial].

    464.

    A este respeito, basta recordar que o simples facto da [TradeARBED] ter participado de forma directa e concreta na infracção não exclui a responsabilidade da sua sociedade-mãe, que exercia influência determinante sobre ela. Seguidamente, sublinhe-se que a Comissão conclui na presente decisão que embora só a [TradeARBED] tenha participado directamente nas referidas infracções, não é menos verdade que, como concluiu na [decisão inicial], o comportamento da [TradeARBED] pode ser imputado à [ARBED] devido à influência determinante que a [ARBED] exerceu sobre ela. Do mesmo modo, as conclusões da Comissão na presente decisão não são de modo nenhum opostas ou inconciliáveis com as da [decisão inicial].

    465.

    As pessoas colectivas destinatárias da presente decisão consideram além disso que a Comissão violaria o princípio da igualdade de tratamento se, para determinar a imputabilidade da infracção na presente decisão, substituísse o critério da participação na infracção que utilizou em relação às empresas que participaram no acordo sancionado na [decisão inicial] pelo critério do exercício de uma influência determinante pela sociedade-mãe.

    466.

    A este respeito, recorde-se, em primeiro lugar, que a Comissão declarou, no considerando 322 da sua [decisão inicial], que: ‘[Só] a TradeARBED participou nos vários acordos e práticas. Contudo, a TradeARBED é uma empresa de vendas que distribui, nomeadamente, as vigas produzidas pela sociedade-mãe, a [ARBED], mediante uma comissão. A TradeARBED recebe uma percentagem reduzida do preço de venda pelos serviços prestados. Para garantir a igualdade de tratamento, a presente decisão é dirigida à ARBED SA, sociedade produtora de vigas do grupo ARBED e o volume de negócios dos produtos em causa é o da ARBED e não o da TradeARBED’. Quanto às outras empresas sancionadas na [decisão inicial], a Comissão imputou a responsabilidade segundo o seguinte critério: ‘nos casos em que mais de uma sociedade de um grupo participou nas infracções atrás descritas, os destinatários da presente decisão são as empresas de produção, dado que são elas quem mais lucra com as informações antecipadas sobre os preços e os volumes’ [decisão inicial, considerando 319].

    467.

    Segundo jurisprudência assente [acórdãos do Tribunal de Justiça de 31 de Março de 1993, Ahlström Osakeyhtiö e o./Comissão (C-89/85, C-104/85, C-114/85, C-116/85, C-117/85 e C-125/85 a C-129/85, Colect., p. I-1307), e de , Karlsson e o. (C-292/97, Colect., p. I-2737, n.o 39); acórdãos de Tribunal de , Westdeutsche Landesbank Girozentrale e Land Nordrhein-Westfalen/Comissão (T-228/99 e T-233/99, Colect., p. II-435, n.o 272), e de , Deutsche Bahn/Comissão (T-351/02, Colect., p. II-1047)], ‘o princípio da igualdade de tratamento proíbe que situações comparáveis sejam tratadas de modo diferente, causando uma desvantagem para certos operadores em relação a outros, excepto se esse tratamento for objectivamente justificado’.

    468.

    No caso presente, não há dúvida de que foi em conformidade com o princípio da igualdade de tratamento que a Comissão, para determinar as empresas às quais as infracções são imputáveis aplicou um critério objectivo, ou seja, o da produção de vigas de aço pelas sociedades. Poderia assim sublinhar-se, a contrario, que, se a Comissão tencionasse impor a coima em função unicamente do critério da participação directa e, portanto, calcular a coima em função do volume de negócios da [TradeARBED], que recebe apenas uma pequena percentagem do preço de venda pelos seus serviços, contrariamente às outras empresas sancionadas na sua [decisão inicial], criaria uma discriminação contra estas últimas. As empresas destinatárias da presente decisão não podem, portanto, validamente invocar uma ruptura da igualdade de tratamento das empresas sancionadas.»

    34

    No que respeita mais especialmente à ProfilARBED, a Comissão, nos considerandos 470 a 472 da decisão impugnada justificou a imputação da infracção do seguinte modo:

    «470.

    A [ProfilARBED] foi criada em Novembro 1992, enquanto filial a 100% da [ARBED], e as instalações de fabrico de produtos longos de aço ao carbono, incluindo as vigas […], foram transferidas da [ARBED] para a [ProfilARBED]. Consequentemente, a [ProfilARBED] prosseguiu as actividades industriais e económicas da [ARBED], que cessou de produzir aço ao carbono na sequência desta transferência […]

    471.

    Na medida em que a [ProfilARBED] é o sucessor económico da [ARBED] no que respeita às suas actividades industriais e comerciais no domínio das vigas, no grupo chefiado pela [ARBED] (posteriormente passou a ser o grupo Arcelor), a Comissão pode perseguir a [ProfilARBED] com fundamento na responsabilidade desta pelas infracções em causa na presente decisão.

    472.

    Com efeito, no processo ‘Ciment’ [acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Janeiro de 2004, Alborg Portland e o./Comissão (C-204/00 P, C-205/00 P, C-211/00 P, C-213/00 P, C-217/00 P e C-219/00 P, Colect., p. I-123, n.os 354 a 361)], o Tribunal de Justiça declarou que a Comissão tinha tido razão em considerar uma sociedade responsável pelas actividades infractoras de outra sociedade, que pertencia ao mesmo grupo e cujas actividades económicas no sector do cimento tinham sido transferidas para a primeira sociedade. Segundo o Tribunal de Justiça, o facto de a segunda sociedade ter continuado a existir como pessoa colectiva depois da transferência em nada invalidava esta conclusão. Em conformidade com o acórdão proferido no processo ‘Ciment’, uma vez que a [ProfilARBED] sucedeu à [ARBED] nas actividades industriais e económicas desta última no sector da produção de vigas, a responsabilidade pelas infracções em causa no presente processo pode-lhe ser imputada. O facto de a [ARBED] ainda existir enquanto pessoa colectiva não invalida esta conclusão. Além disso, qualquer outra conclusão equivaleria a permitir contornar as regras do direito comunitário da concorrência, uma vez que as empresas poderiam assim evitar assumir a responsabilidade por infracções que cometeram transferindo as actividades controvertidas para uma outra sociedade do mesmo grupo. Por esta razão, a presente decisão é dirigida igualmente à [ProfilARBED].»

    35

    Quanto à eventual prescrição do seu poder para aplicar coimas, a Comissão referiu o seguinte, nos considerandos 446 a 452 da decisão impugnada:

    «446.

    Afim de determinar as regras de prescrição aplicáveis ao presente processo em matéria de aplicação de coimas, não é necessário determinar se as regras da prescrição são processuais, o que determinaria a aplicabilidade das disposições nesta matéria do Regulamento [n.o 1/2003], ou se são substantivas, o que determinaria a aplicabilidade das disposições da [Decisão n.o 715/78], na medida em que são, no essencial, idênticas […]

    447.

    […] [A] Comissão procedeu a verificações no sector das vigas de aço em 16, e , data na qual considera que a infracção cessou. Em , a Comissão dirigiu à [TradeARBED] uma comunicação de acusações. Foram enviados pedidos de informações à [TradeARBED] e ao serviço jurídico da [ARBED] em pedindo à [ARBED] que lhe comunicasse o volume de vendas realizado pela [ARBED] na CECA entre Janeiro e Setembro de 1993. Em , a Comissão adoptou a [decisão inicial] que aplicava uma coima à [ARBED] pela participação da [TradeARBED] nas infracções ao artigo 65.o do Tratado CECA. Em , a [ARBED] interpôs recurso desta decisão no Tribunal de Primeira Instância. Em , o Tribunal proferiu o seu acórdão no processo T-137/94, ARBED/Comissão. Em , a [ARBED] interpôs recurso deste acórdão no Tribunal de Justiça. Em , o Tribunal de Justiça anulou o acórdão T-137/94. Em , a Comissão decidiu instaurar novo processo contra o comportamento anticoncorrencial que tinha sido objecto da [decisão inicial] dirigindo à [ARBED, à TradeARBED e à ProfilARBED] uma nova comunicação de acusações que levou à adopção da presente decisão.

    448.

    Atento o exposto, a Comissão constata que a [ARBED] não pode invocar a prescrição na medida em que a presente decisão não foi adoptada fora do prazo no qual a Comissão pode infligir uma coima em conformidade com as disposições recordadas no considerando 446. Com efeito, sem mencionar os actos de instrução e de perseguição dirigidos a outras empresas, tanto os pedidos de informação enviados à [ARBED] em 26 de Novembro 1993 como a [decisão inicial] são actos que interrompem a prescrição e determinam que um novo prazo de prescrição comece a correr em relação a todas as sociedades que compõem a unidade económica chefiada pela [ARBED]. Seguidamente, o prazo de prescrição foi suspenso, em conformidade com o artigo 3.o da Decisão [n.o 715/78], uma primeira vez, em , com a interposição de um recurso pela [ARBED] da [decisão inicial] no Tribunal de Primeira Instância, que proferiu o seu acórdão em , e posteriormente, uma segunda vez, em , com a interposição de um recurso no Tribunal de Justiça, que proferiu o seu acórdão em . Posteriormente a esta suspensão, a prescrição de cinco anos foi de novo interrompida quando a Comissão adoptou a comunicação de acusações em . Seguidamente, deve declarar-se que a presente decisão foi adoptada dentro do prazo de prescrição de dez anos, que começa a correr a contar da cessação da infracção em 1990, tendo este prazo sido suspenso durante os dez anos em que estiveram pendentes os processos sucessivamente instaurados pela [ARBED] no Tribunal de Primeira Instância e no Tribunal de Justiça. Consequentemente, e contrariamente ao que as partes sustentam nas respectivas respostas à comunicação de acusações de , não há dúvida de que a [ARBED] não pode invocar a prescrição em matéria de aplicação de coimas.

    449.

    Além disso, as regras em matéria de prescrição também não obstam à aplicação de uma coima à [TradeARBED] na medida em que os recursos interpostos pela [ARBED] no Tribunal de Primeira Instância e no Tribunal de Justiça da [decisão inicial] suspenderam igualmente o prazo de prescrição em relação à [TradeARBED]. No caso presente, o último acto que interrompeu a prescrição em relação à [TradeARBED] foi a comunicação de acusações de 8 de Março de 2006, depois de o prazo de prescrição ter sido suspenso enquanto estiveram pendentes os processos instaurados pela [ARBED] no Tribunal de Primeira Instância e no Tribunal de Justiça.

    450.

    Com efeito, como prevêem o artigo 3.o da Decisão [n.o 715/78] e o artigo 25.o do Regulamento [n.o 1/2003], a prescrição em matéria de procedimentos é suspensa enquanto a estiver pendente no Tribunal de Justiça um processo que tenha por objecto a decisão da Comissão.

    451.

    A Comissão considera, portanto, que a suspensão da prescrição que resulta da instauração por uma empresa de processos no Tribunal de Primeira Instância e no Tribunal de Justiça se aplica tanto à entidade jurídica parte na instância como a todas as outras entidades jurídicas que fazem parte da mesma unidade económica, seja qual for a entidade jurídica que instaurou os processos. A este respeito, observe-se, em primeiro lugar, que o artigo 3.o da Decisão [n.o 715/78] não se opõe a essa interpretação. Seguidamente, sublinhe-se que, se assim não fosse, a Comissão não poderia corrigir os erros processuais que poderia cometer não obstante o direito de adoptar uma nova decisão que o Tribunal lhe reconheceu expressamente no processo PVC II. Com efeito, dado que a [decisão inicial] era objecto de recurso no Tribunal de Primeira Instância, e posteriormente no Tribunal de Justiça, foi despropositada, por força do princípio da boa administração, a adopção, pela Comissão, de uma nova decisão com o objectivo de sancionar a [TradeARBED] enquanto os processos intentados pela [ARBED] estavam pendentes. Isso é tanto mais flagrante quanto, ao longo do processo, a [ARBED] não se limitou a suscitar unicamente fundamentos processuais mas suscitou igualmente fundamentos de mérito quanto à participação da [TradeARBED] nas infracções censuradas. Não há, pois, dúvida de que a [TradeARBED] não pode, pelas mesmas razões que a [ARBED], beneficiar da prescrição em matéria de imposição de coimas.

    452.

    Por último, refira-se que os argumentos expostos nos considerandos 449 e seguintes em relação à [ARBED] aplicam-se necessariamente à [ProfilARBED], que é o sucessor económico da [ARBED].»

    36

    Nos termos do artigo 1.o da decisão impugnada:

    «A empresa constituída pela [ARBED, a TradeARBED e a ProfilARBED] participou, em violação do artigo 65.o, n.o 1, [CA], numa série de acordos e de práticas concertadas que tiveram por objecto ou por efeito fixar os preços, atribu[ir] quotas e trocar, a grande escala, informações sobre o mercado comunitário das vigas. A participação da empresa assim constituída nestas infracções está demonstrada em relação ao período compreendido entre 1 de Julho de 1988 e .»

    37

    Nos termos do artigo 2.o da decisão impugnada, «é aplicada uma coima de 10 milhões de euros à [ARBED, à TradeARBED e à ProfilARBED] a título solidário pelas infracções referidas no artigo 1.o».

    Tramitação processual e pedidos das partes

    38

    Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal em 27 de Dezembro de 2006, as recorrentes interpuseram o presente recurso com fundamento, por um lado, nos artigos 33.o CA e 36.o CA e, por outro, nos artigos 229.o CE e 230.o CE.

    39

    Tendo a composição das secções do Tribunal sido alterada, o juiz relator foi afectado à Sétima Secção, à qual o presente processo foi, consequentemente, atribuído.

    40

    Com base no relatório do juiz-relator, o Tribunal (Sétima Secção) decidiu dar início à fase oral do processo.

    41

    Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às perguntas colocadas pelo Tribunal na audiência de 5 de Novembro 2008.

    42

    As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

    Anular a decisão impugnada;

    no mínimo, anular o artigo 2.o da referida decisão, na medida em que lhes aplica uma sanção pecuniária, ou reduzir esta última de maneira drástica;

    condenar a Comissão nas despesas.

    43

    A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

    negar provimento ao recurso;

    condenar as recorrentes nas despesas.

    Questão de direito

    44

    Em apoio dos seus pedidos, as recorrentes invocam, no essencial, quatro fundamentos. O primeiro fundamento é relativo à falta de base jurídica da decisão impugnada e a um desvio de poder. O segundo fundamento é relativo a uma violação das regras que regulam a imputação das infracções, na medida em que a decisão impugnada imputa a três sociedades filiais a responsabilidade pelo comportamento de uma delas, sem que as outras duas nela tenham participado. O terceiro fundamento é relativo a uma violação das regras em matéria de prescrição. O quarto fundamento, suscitado a título subsidiário, é relativo a uma violação dos direitos de defesa, na medida em que a decisão impugnada foi adoptada num prazo excessivo.

    Quanto ao primeiro fundamento, relativo à falta de base jurídica da decisão impugnada e a um desvio de poder

    Argumentos das partes

    45

    As recorrentes subdividem o seu fundamento em duas partes.

    46

    No âmbito da primeira parte deste fundamento, as recorrentes sustentam que a Comissão violou o artigo 97.o CA e cometeu um desvio de poder ao aplicar o artigo 65.o CA depois do termo da vigência do Tratado CECA. Segundo as recorrentes, com efeito, o termo da vigência do referido Tratado, em 23 de Julho de 2002, provocou necessariamente a extinção da competência da Comissão para aplicar esta disposição, contrariamente ao que é afirmado no considerando 292 da decisão impugnada.

    47

    A circunstância, invocada no considerando 293 da decisão impugnada, de os Tratados CE e CECA pertencerem a uma ordem jurídica única, assente nos Tratados que instituem a União Europeia e as diferentes Comunidades, não tem pertinência a este respeito. É certo que as instituições têm a obrigação de desenvolver uma interpretação coerente dos diferentes Tratados. Todavia, isso não pode, em caso nenhum, justificar que a Comissão assegure uma «sobrevivência» do Tratado CECA para além do termo da vigência deste, visto as disposições deste Tratado não o preverem. As recorrentes invocam, neste sentido, nomeadamente o parecer 1/91 do Tribunal de Justiça, já referido, n.o 29.

    48

    No âmbito da segunda parte do fundamento, as recorrentes sustentam que a Comissão violou o Regulamento n.o 1/2003 e cometeu um desvio de poder baseando a sua competência para tomar uma decisão de aplicação do artigo 65.o CA num regulamento que só lhe confere poderes para fins de aplicação dos artigos 81.o CE e 82.o CE.

    49

    No que respeita às regras processuais aplicáveis no caso presente, as recorrentes criticam, em especial, a afirmação que consta do considerando 299 da decisão impugnada, segundo a qual o artigo 7.o, n.o 1, e o artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003 conferem poderes à Comissão para declarar e sancionar «infracções às regras de concorrência». Resulta, pelo contrário, do artigo 4.o deste regulamento que os poderes que este confere à Comissão lhe permitem unicamente perseguir infracções aos artigos 81.o e 82.o CE.

    50

    As recorrentes observam igualmente que o Regulamento n.o 1/2003 foi adoptado depois do termo da vigência do Tratado CECA. O Conselho, ao não alargar, neste regulamento, as competências da Comissão para a aplicação do artigo 65.o CA, provavelmente concluiu, segundo as recorrentes acertadamente, que não tinha competência para prorrogar a vigência deste Tratado, uma vez que esta prorrogativa pertence exclusivamente autores do referido Tratado e não às instituições criadas por este.

    51

    Quanto ao argumento que a Comissão baseou na comunicação de 18 de Junho de 2002, as recorrentes sublinham que não basta repetir uma posição de princípio para a justificar.

    52

    Na sua réplica, as recorrentes acrescentam que, mesmo supondo que Regulamento n.o 1/2003 pode ser interpretado no sentido de que visa igualmente os procedimentos regidos pelo artigo 65.o CA, isso não pode levar a uma modificação do alcance do Tratado CECA e, mais especialmente, do seu artigo 97.o. Com efeito, decorre da hierarquia das normas que um regulamento do Conselho não pode alterar um Tratado. Isto é tanto mais assim quanto o artigo 95.o CA previa um procedimento específico a respeitar caso uma alteração do Tratado CECA fosse considerada necessária a fim de abranger casos não previstos neste.

    53

    No que respeita às normas substantivas, as recorrentes consideram inaplicável, no caso presente, o princípio geral de direito, invocado no considerando 301 da decisão impugnada, segundo o qual o direito material aplicável é o que estava em vigor no momento em que a infracção foi cometida, seja qual for o momento da aplicação deste. Com efeito, não se trata, no caso presente, de uma alteração de um texto legislativo pelo seu autor, mas de uma iniciativa tomada pela instituição incumbida de aplicar a norma jurídica que pretende prolongar a existência desta para além da data do termo da vigência, expressamente determinada pelo seu autor. No caso presente, a vigência do Tratado CECA terminou em 23 de Julho de 2002, em conformidade com o seu artigo 97.o, sem que os seus autores tenham tomado qualquer medida para manter em vigor certas das suas disposições. Independentemente dos prejuízos que esta situação lhe possa causar, a Comissão não pode suplantar os autores mantendo o artigo 65.o CA em vigor.

    54

    As recorrentes acrescentam, na sua réplica, que, se os comportamentos anteriores a 23 de Julho de 2002 são regulados pelo o Tratado CECA, são-no por todas as disposições deste Tratado, incluindo o seu artigo 97.o que impede qualquer aplicação deste depois dessa data.

    55

    A Comissão contesta os argumentos das recorrentes desenvolvendo uma argumentação análoga à que figura na decisão impugnada.

    Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

    56

    Há que examinar conjuntamente as duas partes do fundamento.

    57

    O Tribunal recorda que os Tratados comunitários instituíram uma ordem jurídica única (v., neste sentido, parecer 1/91 do Tribunal de Justiça, já referido, n.o 21; acórdão do Tribunal de 27 de Junho de 1991, Stahlwerke Peine-Salzgitter/Comissão, T-120/89, Colect., p. II-279, n.o 78), no âmbito do qual, conforme reflectido no artigo 305.o, n.o 1, CE, o Tratado CECA constituía um regime específico que derrogava as normas de carácter geral estabelecidas no Tratado CE.

    58

    Por força do seu artigo 97.o, a vigência do Tratado CECA terminou em 23 de Julho de 2002. Consequentemente, em , o âmbito de aplicação do geral decorrente do Tratado CE alargou-se aos sectores que eram regulados inicialmente pelo Tratado CECA.

    59

    Embora a sucessão do regime jurídico do Tratado CE ao do Tratado CECA tenha originado, a partir de 24 de Julho de 2002, uma modificação das bases jurídicas, dos procedimentos e das normas substantivas aplicáveis, essa modificação inscreve-se no contexto da unidade e da continuidade da ordem jurídica comunitária e dos seus objectivos (acórdão do Tribunal de , González y Díez/Comissão, T-25/04, Colect., p. II-3121, n.o 55).

    60

    A este respeito, refira-se que a criação e a manutenção de um regime de livre concorrência, no âmbito do qual as condições normais de concorrência são garantidas e que está, nomeadamente, na origem das regras em matéria de acordos entre empresas, constituem um dos objectivos essenciais tanto do Tratado CE (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de Junho de 2006, SGL Carbon/Comissão, C-308/04 P, Colect., p. I-5977, n.o 31) como do Tratado CECA (v., neste sentido, parecer 1/61 do Tribunal de Justiça, de , Colect., p. 505, 519, e acórdão do Tribunal de , Thyssen Stahl/Comissão, T-141/94, Colect., p. II-347, n.os 265, 299 a 304).

    61

    Neste contexto, ainda que as regras dos Tratados CECA e CE que regulam o domínio dos acordos entre empresas sejam em certa medida divergentes, sublinhe-se que os conceitos de acordos e de práticas concertadas na acepção do artigo 65.o, n.o 1, CA correspondem aos de acordos e de práticas concertadas na acepção do artigo 81.o CE e que o juiz comunitário interpretou estas duas disposições do mesmo modo (v., neste sentido, acórdão Thyssen Stahl/Comissão, já referido, n.os 262 a 272 e 277). Assim, a prossecução do objectivo de uma concorrência não falseada nos sectores inicialmente pertencentes ao mercado comum do carvão e do aço não é interrompida pelo facto de a vigência do Tratado CECA ter terminado, uma vez que este objectivo é igualmente prosseguido no âmbito do Tratado CE, pela mesma instituição, isto é, a Comissão, autoridade administrativa encarregada da execução e do desenvolvimento da política da concorrência no interesse geral da Comunidade (v., neste sentido e por analogia, acórdão González y Díez/Comissão, já referido, n.o 55).

    62

    Por outro lado, em conformidade com um princípio comum aos sistemas jurídicos dos Estados-Membros, cujas origens podem remontar ao direito romano, quando se altera a lei e o legislador não manifesta uma vontade em sentido contrário, deve ser garantida a continuidade das estruturas jurídicas (acórdão do Tribunal de Justiça de 25 de Fevereiro de 1969, Klomp, 23/68, Colect., p. 43, n.o 13). O Tribunal de Primeira Instância observa que, no referido acórdão, o Tribunal de Justiça aplicou este princípio quando estava em causa uma alteração do direito comunitário primário, efectuada pelo Tratado de Fusão.

    63

    A continuidade da ordem jurídica comunitária e dos objectivos que presidem à sua realização exige que a Comunidade Europeia, na medida em que sucede à Comunidade Europeia do Carvão e do aço, e no quadro processual que lhe corresponde, assegure, em relação às situações que se produziram sob a vigência do Tratado CECA, o respeito dos direitos e das obrigações que se impunham eo tempore tanto aos Estados-Membros como aos particulares por força do Tratado CECA e das regras adoptadas em sua aplicação. Esta exigência ainda mais se impõe porquanto a distorção da concorrência que resulta do desrespeito das normas em matéria de acordos entre empresas é susceptível de prorrogar os seus efeitos no tempo para além do termo da vigência do Tratado CECA, sob a vigência do Tratado CE (v., por analogia, acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de Julho de 2007, Lucchini, C-119/05, Colect., p. I-6199, n.o 41, e jurisprudência referida, e acórdão González y Díez/Comissão, já referido, n.o 56).

    64

    Resulta do exposto que, contrariamente ao que a recorrente defende, o Regulamento n.o 1/2003 e, mais especialmente os seus artigos 7.o, n.o 1, e 23.o, n.o 2, devem ser interpretados no sentido de que permitem à Comissão declarar e aplicar sanções, a partir de 23 de Julho de 2002, aos acordos entre empresas concluídos nos sectores abrangidos pelo âmbito de aplicação do Tratado CECA ratione materiae e ratione temporis (v., por analogia, acórdão González y Díez/Comissão, já referido, n.o 57), mesmo que as disposições atrás referidas do regulamento não mencionem expressamente o artigo 65.o CA.

    65

    Além disso, refira-se que a aplicação das regras do Tratado CE a um domínio inicialmente regulado pelo Tratado CECA deve ser feita respeitando os princípios que regem a aplicação da lei no tempo. A este respeito, resulta de jurisprudência assente que, embora seja suposto as regras processuais serem geralmente aplicadas a todos os litígios pendentes no momento em que essas regras entram em vigor, o mesmo não se verifica com as normas substantivas. Com efeito, estas últimas devem ser interpretadas, a fim de garantir o respeito dos princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança legítima, no sentido de que visam situações existentes anteriormente à sua entrada em vigor apenas na medida em que resulte claramente dos seus termos, finalidade ou economia que esse efeito lhes deve ser atribuído (acórdãos do Tribunal de Justiça Salumi e o., já referido, n.o 9, e de 10 de Fevereiro de 1982, Bout, 21/81, Colect., p. 381, n.o 13; acórdão do Tribunal de , Eyckeler & Malt/Comissão, T-42/96, Colect., p. II-401, n.o 55).

    66

    Nesta perspectiva, no que diz respeito à questão das normas materiais aplicáveis a uma situação jurídica definitivamente adquirida anteriormente ao termo da vigência do Tratado CECA, a continuidade da ordem jurídica comunitária e as exigências relativas aos princípios da segurança jurídica e de protecção da confiança legítima impõem a aplicação das disposições materiais adoptadas em aplicação do Tratado CECA aos factos abrangidos pelo seu âmbito de aplicação ratione materiae e ratione temporis. A circunstância de, devido ao facto de a vigência do Tratado CECA ter terminado, o quadro regulamentar em questão já não estar em vigor no momento em que a apreciação da situação factual é feita não altera esta afirmação, uma vez que esta apreciação se refere a uma situação jurídica definitivamente adquirida num momento em que eram aplicáveis as disposições materiais adoptadas em aplicação do Tratado CECA (acórdão González y Díez/Comissão, já referido, n.o 59).

    67

    No caso presente, a decisão impugnada foi adoptada com base no artigo 7.o, n.o 1, e do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003, na sequência de um processo conduzido em conformidade com o referido regulamento. As disposições relativas à base jurídica e ao procedimento seguido até à adopção da decisão impugnada constituem regras processuais na acepção da jurisprudência referida no n.o 65, supra. Uma vez que a decisão impugnada foi adoptada depois do termo da vigência do Tratado CECA, foi acertadamente que a Comissão aplicou as regras contidas no Regulamento n.o 1/2003 (v., neste sentido e por analogia, acórdão González y Díez/Comissão, já referido, n.o 60, e, a contrario, acórdão do Tribunal de 25 de Outubro de 2007, SP e o./Comissão, T-27/03, T-46/03, T-58/03, T-79/03, T-80/03, T-97/03 e T-98/03, Colect., p. II-4331).

    68

    No que respeita às normas substantivas, observe-se que a decisão impugnada diz respeito a uma situação jurídica definitivamente adquirida antes do termo da vigência do Tratado CECA, uma vez que o período de infracção se situa entre 1 de Julho de 1988 e (v. n.o 140, infra). Uma vez que o direito material da concorrência aplicável desde não produz efeitos retroactivos, deve declarar-se que o artigo 65.o, n.o 1, CA constitui a norma substantiva aplicável e efectivamente aplicada pela Comissão na decisão impugnada, recordando-se que resulta precisamente da natureza de lex generalis do Tratado CE relativamente ao Tratado CECA, consagrada no artigo 305.o CE, que o regime específico do Tratado CECA e das regras adoptadas em sua aplicação é, por força do princípio lex specialis derogat legi generali, o único aplicável às situações existentes antes de .

    69

    Resulta das anteriores considerações que as duas partes do primeiro fundamento devem ser julgadas improcedentes.

    Quanto ao segundo fundamento, relativo a uma violação das normas que regulam a imputação das infracções

    Argumentos das partes

    70

    As recorrentes negam que a responsabilidade pelas infracções declaradas na decisão impugnada possa ser imputada à ARBED e à ProfilARBED.

    71

    Quanto à ARBED, e em resposta ao considerando 460 da decisão impugnada, as recorrentes alegam, fazendo referência ao n.o 28 do acórdão Stora Kopparbergs Bergslags/Comissão, já referido, que o Tribunal de Justiça nunca confirmou que um controlo a 100% bastava para considerar uma sociedade-mãe responsável pelo comportamento da sua filial. O Tribunal declarou que a Comissão podia presumir a responsabilidade da sociedade-mãe numa situação em que esta tinha aceite assumir a responsabilidade pelo comportamento da sua filial durante o procedimento administrativo. Não é o que se verifica no caso presente, uma vez que ao longo do procedimento administrativo a Comissão nunca notificou a ARBED da sua intenção de lhe imputar a responsabilidade pelo comportamento da TradeARBED.

    72

    As recorrentes acrescentam que, no processo que deu origem ao acórdão Stora Kopparbergs Bergslags/Comissão, já referido, a Comissão adoptou uma abordagem que consistia em dirigir a decisão em causa à sociedade-mãe quando existiam provas precisas que a implicavam na participação da sua filial no acordo [v. considerando 143 da Decisão 94/601/CE da Comissão, de 13 de Julho de 1994, relativa a um processo de aplicação do artigo 85.o do Tratado CE (IV/C/33.833 — Carton) (JO L 243, p. 1)]. Não é o que se verifica no caso presente.

    73

    Dado que os requisitos específicos identificados pelo Tribunal de Justiça no acórdão Stora Kopparbergs Bergslags/Comissão, já referido, não estão preenchidos no caso presente, as recorrentes alegam que os princípios gerais da individualização das penas e do ónus da prova exigem que a Comissão demonstre que podem ser imputados factos especificamente censuráveis a cada uma das empresas destinatárias da comunicação de acusações. Invocam, neste sentido, o acórdão do Tribunal de 4 de Julho de 2006, Hoek Loos/Comissão (T-304/02, Colect., p. II-1887, n.o 118, e jurisprudência referida).

    74

    Ora, no caso presente, a Comissão declarou, tanto na decisão impugnada (considerandos 444 e 464) como na decisão inicial (considerando 322), que só a TradeARBED tinha participado nos diversos acordos e práticas em causa.

    75

    Por fim, as recorrentes alegam que a imputação à ARBED da infracção cometida pela TradeARBED, pelo simples facto de esta deter 100% do capital da sua filial, conduziria, no caso presente, a uma discriminação em relação às outras empresas implicadas. Com efeito, contrariamente ao que a Comissão afirma no considerando 468 da decisão impugnada, o critério da imputabilidade adoptado na decisão inicial em relação a estas empresas baseava-se, não na produção de vigas, mas na participação efectiva nas infracções em causa. Só quando duas sociedades do mesmo grupo participaram no acordo é que Comissão adoptou uma decisão unicamente contra a sociedade de produção (v. considerandos 320 e 321 da decisão inicial). Segundo as recorrentes, a Comissão não pode, no caso presente, afastar-se deste critério de imputabilidade sem incorrer numa discriminação contrária ao princípio da igualdade de tratamento.

    76

    Na sua réplica, as recorrentes acrescentam que, no caso presente, a Comissão optou por não basear a sua presunção ilidível de participação das sociedades-mãe nas acções das suas filiais a 100%, tendo preferido examinar, com base nos factos e informações por ela recolhidas, se estas sociedades tinham efectivamente participado na infracção. Ora, no caso presente, a Comissão, depois de ter examinado os factos, concluiu, na decisão inicial, que, quanto ao grupo ARBED, só a TradeARBED tinha participado na infracção. Daqui decorrem duas consequências.

    77

    Por um lado, uma vez que a Comissão tinha decidido, no âmbito do procedimento que tinha levado à adopção da decisão inicial, não se basear na presunção ilidível em questão, as recorrentes consideram que a Comissão não pode adoptar uma abordagem diferente, no âmbito do procedimento que levou à adopção da decisão impugnada, sem violar o princípio da igualdade de tratamento.

    78

    Por outro lado, o recurso à referida presunção teria, no caso presente, sido impossibilitado pela autoridade do caso julgado de que goza, segundo as recorrentes, a decisão na qual a Comissão concluiu que a TradeARBED tinha sido a única a participar na infracção. Com efeito, este aspecto da decisão inicial nunca foi contestado nem a fortiori anulado por uma decisão judicial.

    79

    No que respeita à ProfilARBED, as recorrentes alegam que, mesmo supondo que a Comissão possa imputar à sociedade de produção do grupo ARBED a responsabilidade pela infracção cometida pela TradeARBED, é, além disso, necessário que opte por instaurar um processo quer contra a ARBED, enquanto sociedade de produção, activa na época dos factos controvertidos, quer contra a ProfilARBED, enquanto sucessor económico da ARBED no sector da produção de vigas.

    80

    Segundo as recorrentes, a Comissão não pode, sem violar o princípio da individualidade das penas, imputar uma mesma infracção simultaneamente à empresa que participou na infracção e à empresa que subsequentemente exerceu a actividade a que está ligada a infracção. A abordagem defendida pela Comissão levaria, com efeito, a perseguir e a condenar duas empresas pelos mesmos factos.

    81

    De qualquer modo, a ProfilARBED invoca mutatis mutandis, os argumentos desenvolvidos nos n.os 71 a 78, supra, na medida em que é considerada responsável pelo comportamento da ARBED enquanto sucessor económico desta no que respeita à actividade de produção de vigas.

    82

    A Comissão contesta os argumentos das recorrentes desenvolvendo uma argumentação análoga à que figura na decisão impugnada.

    Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

    83

    Impõe-se distinguir a situação específica de cada uma das três recorrentes.

    — TradeARBED

    84

    Sem prejuízo da sua argumentação desenvolvida no quadro do primeiro e terceiro fundamentos, as recorrentes não discutem que a decisão impugnada possa ter sido dirigida à TradeARBED, enquanto sociedade identificada, na decisão inicial, como sendo a única sociedade do grupo ARBED que «participou nos diversos acordos e práticas».

    85

    Deve, por conseguinte, considerar-se que o segundo fundamento não é invocado pela TradeARBED em apoio dos seus pedidos de anulação da decisão impugnada.

    — ARBED

    86

    A argumentação desenvolvida pelas recorrentes no âmbito do presente fundamento não permite demonstrar que a imputação da responsabilidade à ARBED pelo comportamento infractor da TradeARBED e a aplicação de uma coima a estas duas sociedades, a título solidário, padecem de um erro de direito.

    87

    A este respeito, recorde-se, em primeiro lugar, que o conceito de empresa na acepção do artigo 81.o CE inclui entidades económicas constituídas, cada uma, numa organização unitária de elementos pessoais, materiais e incorpóreos, que prossegue, de forma duradoura, um objectivo económico determinado, organização esta que pode concorrer para a prática de uma das infracções previstas nesta disposição (acórdão do Tribunal de 12 de Dezembro de 2007, Akzo Nobel e o./Comissão, T-112/05, Colect., p. II-5049, actualmente objecto de recurso, n.o 57; v. igualmente acórdão do Tribunal de , HFB e o./Comissão, T-9/99, Colect., p. II-1487, n.o 54, e jurisprudência referida).

    88

    Por conseguinte, não é uma relação de instigação relativa à infracção entre a sociedade-mãe e a sua filial nem, por maioria de razão, o envolvimento da primeira na referida infracção, mas o facto de que constituem uma única empresa na acepção atrás referida, que autoriza a Comissão a dirigir à sociedade-mãe de um grupo de sociedades a decisão através da qual são aplicadas coimas. Com efeito, o direito comunitário da concorrência reconhece que diferentes sociedades que pertencem ao mesmo grupo constituem uma entidade económica, e, por conseguinte, uma empresa na acepção dos artigos 81.o CE e 82.o CE, se estas não determinarem de maneira autónoma o seu comportamento no mercado (acórdão Akzo Nobel e o./Comissão, já referido, n.o 58; v. igualmente acórdão do Tribunal de 30 de Setembro de 2003, Michelin/Comissão, T-203/01, Colect., p. II-4071, n.o 290).

    89

    No caso específico em que uma sociedade-mãe controla a 100% a sua filial autora de um comportamento infractor, existe a presunção ilidível de que a referida sociedade-mãe exerce efectivamente influência determinante sobre o comportamento da sua filial (acórdão Akzo Nobel e o./Comissão, já referido, n.o 60; v., igualmente, neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 25 de Outubro de 1983, AEG-Telefunken/Comissão, 107/82, Recueil, p. 3151, n.o 50, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de , Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, dito «PVC II», T-305/94 a T-307/94, T-313/94 a T-316/94, T-318/94, T-325/94, T-328/94, T-329/94 e T-335/94, Colect., p. II-931, n.os 961 e 984) e com ela constitui uma só empresa na acepção do artigo 81.o CE (acórdão do Tribunal de , Tokai Carbon e o./Comissão, T-71/03, T-74/03, T-87/03 e T-91/03, não publicado na Colectânea, n.o 59). Consequentemente, incumbe à sociedade-mãe, que impugna perante o juiz comunitário uma decisão através da qual a Comissão lhe aplicou uma coima devido ao comportamento da sua filial, ilidir essa presunção apresentando elementos probatórios que possam demonstrar a autonomia desta última (acórdão do Tribunal de , Avebe/Comissão, T-314/01, Colect., p. II-3085, n.o 136; v. igualmente, neste sentido, acórdão Stora Kopparbergs Bergslags/Comissão, já referido, n.o 29).

    90

    A este respeito, é verdade que, como alegam as recorrentes, o Tribunal de Justiça, nos n.os 28 e 29 do acórdão Stora Kopparbergs Bergslags/Comissão, já referido, mencionou, para além da detenção de 100% do capital da filial, outras circunstâncias como o facto de a sociedade-mãe não ter contestado a influência que esta exercia na política comercial da sua filial e a representação comum das duas sociedades durante o procedimento administrativo. No entanto, o Tribunal mencionou tais circunstâncias unicamente com o objectivo de apresentar todos os elementos nos quais tinha baseado o seu raciocínio para concluir que este não assentava unicamente na detenção da totalidade do capital da filial pela sua sociedade-mãe. Por conseguinte, o facto de o Tribunal de Justiça ter confirmado a apreciação do Tribunal de Primeira Instância nesse processo não pode resultar na modificação do princípio consagrado no n.o 50 do acórdão AEG-Telefunken/Comissão, já referido (acórdão Akzo Nobel e o./Comissão, já referido, n.o 61).

    91

    Nestas condições, basta que a Comissão prove que a totalidade do capital de uma filial é detida pela sua sociedade-mãe para que fique demonstrada a presunção de que esta última exerce uma influência determinante sobre o comportamento da filial no mercado. Por conseguinte, a Comissão pode considerar que a sociedade-mãe é solidariamente responsável pelo pagamento da coima aplicada à sua filial, mesmo que seja declarado que a referida sociedade-mãe não participou directamente nos acordos, excepto se esta sociedade provar que a sua filial se comporta de modo autónomo no mercado (acórdão do Tribunal de 18 de Dezembro de 2008, General Química e o./Comissão, T-85/06, não publicado na Colectânea, n.o 62).

    92

    Quanto à regularidade da imputação da responsabilidade efectuada pela Comissão no caso presente, refira-se de imediato que, à semelhança da proibição contida no artigo 81.o, n.o 1, CE, a proibição contida no artigo 65.o, n.o 1, CA dirige-se, nomeadamente, a «empresas». Por outro lado, já foi declarado que o conceito de empresa tem o mesmo sentido nas duas disposições (acórdão do Tribunal de 11 de Março de 1999, Unimétal/Comissão, T-145/94, Colect., p. II-585, n.o 600). Consequentemente, as regras relativas à imputação da responsabilidade das infracções ao artigo 81.o, n.o 1, CE são igualmente válidas para as infracções ao artigo 65.o, n.o 1, CA (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de , Aristrain/Comissão, C-196/99 P, Colect., p. I-11005, n.o 96).

    93

    No caso presente, é indiscutível que a ARBED detém 100% do capital da sua filial TradeARBED.

    94

    Portanto, a Comissão podia afirmar, como fez no considerando 460 da decisão impugnada, que a ARBED tinha exercido uma influência determinante sobre o comportamento da TradeARBED, uma vez que não tinha sido demonstrado, nem sequer alegado, que a referida filial determinava a sua política comercial de maneira autónoma de modo a não constituir, juntamente com ela, uma entidade económica única e, portanto, uma só empresa na acepção do artigo 65.o CA.

    95

    A argumentação desenvolvida a este respeito pelas recorrentes, no âmbito do presente recurso, com base no n.o 28 do acórdão Stora Kopparbergs Bergslags/Comissão, já referido, provém de uma leitura errada deste acórdão e deve ser rejeitada pelas razões indicadas no n.o 90, supra.

    96

    De qualquer modo, a Comissão tem razão ao referir que apresentou, no considerando 462 da decisão impugnada, elementos probatórios suplementares que, independentemente da presunção baseada na detenção pela sociedade-mãe da totalidade do capital da sua filial, vieram confirmar, não a participação material efectiva da ARBED nas infracções em causa, mas a influência determinante desta no comportamento da TradeARBED e o uso efectivo deste poder.

    97

    No n.o 92 do seu acórdão, a ARBED/Comissão, já referido, não posto em causa no recurso para o Tribunal de Justiça, o Tribunal de Primeira Instância declarou, com base nas precisões fornecidas pelo advogado da ARBED na audiência, que a TradeARBED era uma sociedade de vendas que distribuía os produtos siderúrgicos, nomeadamente as vigas, produzidos pela ARBED, intervindo quer como comissionista, e neste caso a venda era facturada directamente pela ARBED ao cliente, quer como comissionista mandatário, e neste caso a venda era facturada ao cliente pela TradeARBED, por conta da ARBED, recebendo a TradeARBED, em ambos os casos, uma comissão sobre o produto da venda. O Tribunal, por outro lado, considerou demonstrado que a TradeARBED não determinava de modo autónomo o seu comportamento no mercado comunitário das vigas, mas que aplicava, no essencial, as instruções que lhe eram fixadas pela ARBED.

    98

    Resulta igualmente dos n.os 96 e 97 do acórdão ARBED/Comissão, já referido, não postos em causa no recurso para o Tribunal de Justiça, que: a) ao longo do procedimento administrativo que levou à decisão inicial, a ARBED ou a TradeARBED, consoante o caso, tinham respondido indiferentemente aos pedidos de informações dirigidos pela Comissão à TradeARBED; b) a ARBED considerava simplesmente a TradeARBED como o seu «organismo» ou «organização» de vendas; e c) a ARBED considerou-se, de modo espontâneo, destinatária da comunicação de acusações formalmente notificada à TradeARBED, e tinha mandatado um advogado para defender os seus interesses.

    99

    Decorre do exposto que se deve considerar que a ARBED e a sua filial TradeARBED constituem uma só e mesma empresa na acepção do artigo 65.o, n.o 1, CA e que a Comissão podia imputar à primeira a responsabilidade pelo comportamento da segunda.

    100

    Quanto ao resto, a argumentação das recorrentes provém de uma confusão entre a imputação directa a uma sociedade-mãe da infracção por esta cometida de concertação com a sua filial, em razão da sua própria participação efectiva nessa infracção, e a imputação à referida sociedade-mãe da responsabilidade pela infracção cometida apenas pela filial, em razão da influência determinante exercida pela primeira sobre o comportamento da segunda.

    101

    Contrariamente ao que as recorrentes sustentam, foi nesta última regra de imputabilidade que a Comissão se baseou para dirigir à ARBED tanto a decisão inicial (v. o seu considerando 322) como a decisão impugnada (v., nomeadamente, o seu considerando 462).

    102

    Nestas condições, o argumento das recorrentes baseado na pretensa autoridade do caso julgado inerente à declaração, pela decisão inicial, da participação unicamente da TradeARBED nas infracções em causa deve ser afastado por inoperante.

    103

    O argumento que as recorrentes baseiam numa suposta discriminação de que foram vítimas relativamente às outras empresas destinatárias da decisão impugnada é destituído de fundamento. Como resulta dos considerandos 466 a 468 da decisão impugnada (e, desde logo, do considerando 322 da decisão inicial), é precisamente para ter em conta a situação específica da empresa constituída por ela ARBED e pela TradeARBED, a qual, enquanto sociedade de venda distribuidora vigas da ARBED, recebia apenas uma pequena percentagem do preço de venda pelos seus serviços, e com vista a assegurar a igualdade de tratamento entre todas as empresas produtoras de vigas implicadas nas infracções em causa, que a Comissão quis imputar à ARBED a responsabilidade pelas infracções cometidas pela sua filial TradeARBED. Longe de comportar uma discriminação em relação à ARBED, esta imputação de responsabilidade está em plena conformidade com o princípio geral da igualdade de tratamento, o qual, segundo jurisprudência assente, exige que situações comparáveis não sejam tratadas de maneira diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de maneira igual, a menos que esse tratamento seja objectivamente justificado (v. acórdãos do Tribunal de Justiça de 3 de Maio de 2007, Advocaten voor de Wereld, C-303/05, Colect., p. I-3633, n.o 56, e do Tribunal de , Deutsche Bahn/Comissão, T-351/02, Colect., p. II-1047, n.o 137, e jurisprudência referida).

    104

    Por último, o Tribunal considera que, em aplicação do conceito de «empresa», a ARBED e a TradeARBED podiam ser consideradas solidariamente responsáveis pelo comportamento que lhes era censurado, uma vez que os actos cometidos por uma empresa são imputáveis à outra e, consequentemente, pressupõe-se que foram cometidos por ela (v., neste sentido, acórdãos HFB e o./Comissão, já referido, n.os 524 e 525; Tokai Carbon e o./Comissão, já referido, n.o 62, e Akzo Nobel e o./Comissão, já referido, n.o 62; v. igualmente neste sentido e por analogia, acórdãos do Tribunal de Justiça de 6 de Março de 1974, Istituto Chemioterapico Italiano e Commercial Solvents/Comissão, 6/73 e 7/73, Recueil, p. 223, n.o 41, e de , Metsä-Serla e o./Comissão, C-294/98 P, Colect., p. I-10065, n.os 26 a 28).

    105

    Decorre das considerações anteriores que o segundo fundamento deve ser julgado improcedente na medida em que é invocado pela ARBED.

    — ProfilARBED

    106

    A argumentação desenvolvida no caso presente pelas recorrentes, no âmbito do presente fundamento, também não permite demonstrar que a imputação da responsabilidade pelo comportamento infractor da ARBED/TradeARBED à ProfilARBED e a aplicação de uma coima a estas três sociedades, a título solidário, padecem de erro de direito.

    107

    Em primeiro lugar, o Tribunal de Primeira Instância considera que a Comissão podia imputar à ProfilARBED, enquanto sucessor económico da ARBED no domínio da produção de vigas no grupo ARBED, a responsabilidade pelo comportamento infractor da ARBED e consequentemente, indirectamente, a responsabilidade pelo comportamento infractor da TradeARBED.

    108

    Esta imputação de responsabilidade afigura-se, com efeito, justificada à luz do critério da continuidade económica, desenvolvido pela jurisprudência, nomeadamente nos casos de reestruturações ou outras mudanças no interior de um grupo de empresas (v., a este respeito, acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Dezembro de 2007, ETI e o., C-280/06, Colect., p. I-10893, n.os 40 a 49, e conclusões da advogada-geral J. Kokott apresentadas nesse processo, Colect., p. I-10896, n.os 65 a 84).

    109

    Segundo esta jurisprudência, em caso de transferência de todas ou de parte das actividades económicas de uma entidade jurídica para outra, a responsabilidade pela infracção cometida pelo explorador inicial, no âmbito das actividades em questão, pode ser imputada ao novo explorador se este constituir juntamente com aquele uma mesma entidade económica para efeitos da aplicação das regras de concorrência, e isto mesmo que o explorador inicial ainda exista enquanto entidade jurídica (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 7 de Janeiro de 2004, alborg Portland e o./Comissão, C-204/00 P, C-205/00 P, C-211/00 P, C-213/00 P, C-217/00 P e C-219/00 P, Colect., p. I-123, n.os 354 a 359, e ETI e o., já referido, n.o 48; acórdão do Tribunal de , Jungbunzlauer/Comissão, T-43/02, Colect., p. II-3435, n.os 131 a 133).

    110

    O Tribunal de Justiça precisou que essa aplicação da sanção é, em especial, admissível quando estas entidades estiveram sob controlo da mesma pessoa e, tendo em conta os vínculos estreitos que as unem sobre o plano económico e organizativo, aplicaram no essencial, as mesmas directrizes comerciais (acórdão ETI e o., já referido, n.o 49). Isso diz respeito especialmente aos casos de reestruturações dentro de um mesmo grupo de empresas, quando o titular inicial não deixa necessariamente de ter existência jurídica mas abandonou o exercício de qualquer actividade económica significativa, incluindo em mercados diferentes do mercado em causa. Com efeito, de outro modo, embora exista um vínculo estrutural entre o titular inicial e novo titular da empresa implicada no acordo, os interessados poderiam subtrair-se, intencionalmente ou não, à sua responsabilidade face ao direito relativo aos acordos tirando proveito das possibilidades de reconfiguração jurídica de que dispõem. Assim, o explorador inicial poderia, por exemplo, converter-se numa «concha vazia» na sequência de uma reestruturação interna do grupo (acórdão ETI e o., já referido, n.o 41, e conclusões da advogada-geral J. Kokott nesse processo, já referidos, n.o 79).

    111

    No caso vertente, a constituição da ProfilARBED, em 1992, enquanto filial a 100% da ARBED, para prosseguir as actividades económicas e industriais da ARBED no sector das vigas, constitui um caso análogo aos que estão na base dos acórdãos Alborg Portland e o./Comissão e Jungbunzlauer/Comissão, já referidos.

    112

    De resto, as recorrentes não contestam seriamente a possibilidade de imputar à ProfilARBED a responsabilidade pelo comportamento infractor da ARBED/TradeARBED. Com efeito, as recorrentes alegam, nos seus articulados, no essencial, que, mesmo supondo que essa imputação de responsabilidade seja possível, questão sobre a qual não tomam expressamente posição, ainda teria sido necessário que a Comissão optasse por perseguir quer a ARBED, enquanto sociedade de produção de vigas, activa na época da infracção, quer a ProfilARBED, enquanto sucessor económico da ARBED neste sector.

    113

    Porém este argumento não pode prosperar, tendo em conta o conceito fundamental de unidade económica subjacente a toda a jurisprudência comunitária relativa à imputabilidade da responsabilidade pelas infracções às entidades jurídicas que constituem uma mesma empresa.

    114

    Com efeito, resulta desta jurisprudência que o direito comunitário da concorrência visa as actividades das empresas (v. acórdão ETI e o., já referido, n.o 38, e jurisprudência referida). Ao proibir que estas empresas, nomeadamente, concluam acordos e participem em práticas concertadas restritivas da concorrência, o artigo 81.o, n.o 1, CE e o artigo 65.o, n.o 1, CA dirigem-se a entidades económicas constituídas por um conjunto de elementos materiais e humanos que podem concorrer para a prática de uma infracção prevista nestas disposições. Uma empresa na acepção destas disposições pode incluir vários sujeitos de direito (v. acórdão Tokai Carbon e o./Comissão, já referido, n.o 54, e jurisprudência referida).

    115

    Mais especificamente, depois de ter referido que o artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento n.o 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, primeiro regulamento de aplicação dos artigos 85.o e 86.o do Tratado (JO 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22), não precisa expressamente se uma sociedade que não é considerada directa e formalmente responsável pelo comportamento infractor declarado pela Comissão pode ser declarada solidariamente responsável, juntamente com outra sociedade, autora do comportamento infractor declarado, e, a esse título, penalizada com o pagamento de uma coima aplicada a esta última, o Tribunal considerou que a referida disposição deve ser interpretada no sentido de que uma sociedade pode ser declarada solidariamente responsável juntamente com outra sociedade pelo pagamento de uma coima aplicada a esta última, que cometeu uma infracção deliberadamente ou por negligência, desde que a Comissão demonstre, no mesmo acto, que essa infracção poderia ter sido igualmente imputada à sociedade que deve responder solidariamente pela coima (acórdão do Tribunal de , Metsä-Serla e o./Comissão, T-339/94 a T-342/94, Colect., p. II-1727, n.os 42 e 43).

    116

    O Tribunal de Justiça confirmou, em recurso, no seu acórdão Metsä-Serla e o./Comissão, já referido (n.os 27 e 28) a interpretação dada ao artigo 15.o, n.o 2, do regulamento n.o 17 pelo Tribunal de Primeira Instância. O Tribunal de Primeira Instância referiu, nomeadamente, que esta interpretação não era contrária ao princípio da legalidade, uma vez que as recorrentes, às quais tinham sido imputados os comportamentos anticoncorrenciais de outro sujeito de direito, tinham sido condenadas, com base neste artigo, a uma coima por uma infracção que, devido a essa imputação, se pressupõe terem elas próprias cometido.

    117

    Deste modo, a solidariedade aparece como uma consequência normal da imputação da responsabilidade pelo comportamento de uma sociedade a outra sociedade, em especial quando estas duas sociedades constituem uma mesma empresa.

    118

    O argumento das recorrentes baseado numa pretensa violação do princípio da individualidade das penas é adequadamente refutado pela circunstância, assinalada pela Comissão, de que no caso presente, as três recorrentes, que, juntas, constituem uma mesma empresa na acepção do direito comunitário da concorrência, foram condenadas numa coima única que são obrigadas a pagar solidariamente, e não em três coimas individuais.

    119

    Decorre das anteriores considerações que o segundo fundamento deve ser julgado improcedente na medida em que o mesmo é invocado pela ProfilARBED.

    Quanto ao terceiro fundamento, relativo a uma violação das regras em matéria de prescrição dos procedimentos

    Argumentos das partes

    120

    No que diz respeito à interrupção da prescrição, na acepção do artigo 2.o da Decisão n.o 715/78 e do artigo 25.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1/2003, as recorrentes alegam que a única de entre elas que pode corresponder à definição de empresa que tenha participado na infracção é a TradeARBED. De qualquer modo, esta definição não pode, no entender das recorrentes, aplicar-se a empresas às quais a Comissão não dirigiu uma comunicação de acusações.

    121

    Na réplica, as recorrentes acrescentam que as empresas que participaram na infracção, na acepção destas disposições, são unicamente as que foram identificadas como tais ao longo do procedimento no qual se inscreve o acto que interrompe a prescrição.

    122

    No que diz respeito à suspensão da prescrição, na acepção do artigo 3.o da Decisão n.o 715/78 e do artigo 25.o, n.o 6, do Regulamento n.o 1/2003, as recorrentes alegam, por outro lado, que um recurso interposto para o juiz comunitário por um dos destinatários de uma decisão da Comissão não produz efeitos jurídicos em relação aos outros destinatários que não são partes no processo. Invocam, neste sentido, o princípio geral segundo o qual o juiz comunitário não pode pronunciar-se ultra petita, o efeito inter partes dos processos judiciais e as consequências que o acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Setembro de 1999, Comissão/AssiDomän Kraft Products e o. (C-310/97 P, Colect., p. I-5363, n.os 52 e 53) associa a estes princípios. Tal recurso, a fortiori, não produz efeitos em relação a pessoas que, como a TradeARBED e a ProfilARBED no caso presente, não são destinatárias da decisão em questão e não podem, por esta razão, impugná-la judicialmente.

    123

    Quanto a uma eventual «aplicação transversal» dos prazos de suspensão da prescrição, conforme prevista pela Comissão no considerando 451 da decisão impugnada, as recorrentes acrescentam que, embora, do ponto de vista formal, as decisões de aplicação do artigo 65.o CA tenham, em geral, a forma de um só documento dirigido a várias empresas, também é verdade que, juridicamente, constituem um feixe de decisões individuais. Neste contexto, qualquer recurso interposto por um dos destinatários, em princípio, carece de efeitos sobre a situação dos outros destinatários e, a fortiori, sobre a das empresas não destinatárias da decisão em questão.

    124

    A este respeito, as recorrentes referem ainda que, contrariamente ao que está expressamente previsto para a interrupção da prescrição no artigo 2.o, n.o 2, da Decisão n.o 715/78 e no artigo 25.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1/2003, o artigo 3.o da Decisão n.o 715/78 e o artigo 25.o, n.o 6, do Regulamento n.o 1/2003 não prevêem que a suspensão da prescrição em relação a uma empresa é igualmente válida em relação a todas as outras empresas que participaram na infracção. Consequentemente, estas disposições visam uma suspensão aplicável unicamente às partes no processo.

    125

    Na réplica, as recorrentes alegam que esta interpretação estrita é confirmada pelo acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de Abril de 2007, Holcim (Deutschland)/Comissão (C-282/05 P, Colect., p. I-2941).

    126

    Aplicando estes princípios às circunstâncias do caso vertente, as recorrentes alegam, no que diz respeito à TradeARBED, que o último acto que interrompe a prescrição é a audição que se realizou entre 11 e ou, sendo esse o caso, a própria adopção da decisão inicial, em . Por definição, depois desta última data nenhum acto que interrompesse a prescrição podia ser adoptado e, de facto, não lhe foi dirigido nenhum acto de instrução até ao envio da comunicação de acusações, em . Consequentemente, o poder que a Comissão tem para lhe aplicar uma coima prescreveu em Janeiro de 1998 ou, sendo esse o caso, Fevereiro de 1999. De qualquer modo, a infracção que lhe é censurada prescreveu em Janeiro de 2001, isto é, dez anos a contar do dia em que a infracção terminou.

    127

    No que diz respeito à ARBED, as recorrentes observam que esta não recebeu nenhum pedido de informação, que a comunicação de acusações de 6 Maio de 1992 não lhe foi dirigida e que, por esta razão, não lhe foi permitido o acesso ao processo (acórdão de , a ARBED/Comissão, já referido, n.o 22). Os únicos pedidos de informação que recebeu, em Setembro e em Novembro de 1993, não lhe foram dirigidos na qualidade de empresa que participou na infracção, o que confirma a decisão inicial. As recorrentes inferem daí que a ARBED não foi considerada pela Comissão como empresa que participou na infracção, na acepção do artigo 2.o, n.o 1, da Decisão n.o 715/78 e do artigo 25.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1/2003, no âmbito do procedimento que conduziu à adopção da decisão inicial. Entendem, consequentemente que a prescrição não pôde ser interrompida relativamente a ela.

    128

    As recorrentes sustentam que é óbvio que a própria decisão inicial não é um acto de «instrução», na acepção das disposições já referidas, e que, portanto, não pode interromper a prescrição. De qualquer modo, esta decisão foi anulada pelo Tribunal de Justiça pelo que não pode produzir efeito algum.

    129

    O recurso de anulação da decisão inicial foi interposto em 8 de Abril de 1994, ou seja, três anos e três meses depois de a alegada infracção ter cessado. A prescrição suspendeu-se até à prolação do acórdão do Tribunal de Justiça, em . A Comissão dispunha de um ano e pouco menos de nove meses, a contar dessa data, para adoptar um acto que interrompesse a prescrição em relação à ARBED. Ora, o primeiro acto que podia interromper a prescrição, isto é, a decisão de instaurar o procedimento e o envio da comunicação de acusações, por carta de , foi adoptado dois anos e cinco meses depois da referida data.

    130

    As recorrentes admitem que, a partir do início de 2004, a Comissão enviou vários pedidos de informações à Arcelor SA, que era, naquela época, a sociedade dominante do grupo. Observam, no entanto, que esta sociedade era uma entidade jurídica distinta da ARBED e que nunca foi identificada como tendo participado nas infracções, nem mesmo como uma sociedade à qual estas infracções poderiam ser imputadas. Nestas condições, as recorrentes consideram que os pedidos de informações em questão não puderam interromper a prescrição em relação a nenhuma empresa.

    131

    Por último, no que diz respeito à ProfilARBED, as recorrentes alegam que o primeiro acto que interrompeu a prescrição, ou seja, a comunicação de acusações de 8 de Março de 2006, foi-lhe dirigido decorridos mais de quinze anos sobre o fim das infracções. Todos os actos de interrupção dirigidos a outros participantes nas infracções são anteriores à adopção da decisão inicial, em , isto é, mais de doze anos antes de ter sido enviada a referida comunicação de acusações.

    132

    A Comissão considera que a argumentação desenvolvida pelas recorrentes com base no acórdão Comissão/AssiDomän Kraft Products e o., já referido (v. n.os 122 a 124, supra), não é transponível para o caso da suspensão da prescrição. Com efeito, por definição, esta jurisprudência diz respeito unicamente a empresas que já são destinatárias de uma decisão que adquiriu carácter definitivo, e em relação às quais não se colocava a questão da suspensão da prescrição. Consequentemente, não consagra o efeito relativo da suspensão da prescrição no que diz respeito à única parte no processo judicial.

    133

    De qualquer modo, tanto a redacção como a economia das disposições pertinentes da Decisão n.o 715/78 e do Regulamento n.o 1/2003 contrariam esta argumentação. Com efeito, resulta destas disposições que a prescrição diz respeito à possibilidade de a Comissão perseguir uma infracção ao direito da concorrência, e não à possibilidade que tem de mover uma acção a uma empresa determinada.

    134

    Em especial, decorre do artigo 2.o, n.o 2, da Decisão n.o 715/78 e do artigo 25.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1/2003 que a prescrição é interrompida em relação não só às empresas que foram objecto de um acto processual, mas também em relação àquelas cuja participação na infracção a Comissão ainda desconhece e que, por conseguinte, não foram objecto de nenhuma medida de instrução ou não são destinatárias de nenhum acto processual. Do mesmo modo, o artigo 2.o, n.o 3, da Decisão n.o 715/78 e o artigo 25.o, n.o 5, do Regulamento n.o 1/2003 diz respeito a todas as empresas que participaram na infracção.

    135

    Além disso, segundo a Comissão, seria ilógico e incoerente interpretar o artigo 3.o da Decisão n.o 715/78 e o artigo 25.o, n.o 6, do Regulamento n.o 1/2003 no sentido de que significa que a prescrição corre em relação a todas as empresas, excepto em relação àquelas que são partes num processo judicial. Considera que o legislador, se tivesse pretendido esse resultado, teria precisado que a suspensão da prescrição só produz efeitos em relação à empresa que é parte no processo judicial. Assim, a interposição de um recurso contra a decisão que declara uma infracção, por qualquer um dos destinatários, tem por efeito suspender a prescrição em relação a todas as empresas que participaram na infracção quer sejam ou não destinatárias de uma decisão idêntica.

    136

    Na tréplica, a Comissão acrescenta que a expressão «tenham participado na infracção» implica um facto objectivo, isto é, a participação na infracção, que se distingue claramente de um elemento subjectivo e contingente como é a identificação de uma empresa como participante na infracção. Assim, uma empresa pode ter participado na infracção sem que a Comissão o saiba no momento em que adopta um acto que interrompe a prescrição.

    137

    A Comissão considera, por outro lado, que o acórdão Holcim (Deutschland)/Comissão, já referido, não tem pertinência para o caso presente, uma vez que, nesse acórdão, o Tribunal de Justiça não se pronunciou sobre a questão de saber quem são aqueles em relação aos quais um acto que interrompe ou suspende a prescrição pode produzir efeitos.

    138

    Por último, a Comissão recorda que, no considerando 451 da decisão impugnada, afirmou que a suspensão da prescrição que resulta da participação de uma sociedade num processo judicial se aplica necessariamente às demais entidades jurídicas que fazem parte da mesma unidade económica e, portanto, da mesma «empresa», na acepção do direito comunitário da concorrência.

    Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

    139

    Há que examinar, por um lado, se o prazo de prescrição de cinco anos foi respeitado, tendo em conta qualquer eventual interrupção da prescrição, e, por outro, se a Comissão respeitou igualmente o prazo de prescrição de dez anos, distinguindo a situação específica de cada uma das três recorrentes.

    — ARBED

    140

    Recorde-se que, segundo o artigo 1.o da decisão impugnada, a participação da empresa constituída pela ARBED, TradeARBED e ProfilARBED nas infracções em causa ficou demonstrada em relação ao período compreendido entre 1de Julho de 1988 e . As recorrentes não põem em causa esta afirmação relativa ao período de infracção. Uma vez que se trata de infracções continuadas, deve, pois, considerar-se que o prazo de prescrição começou a correr, o mais cedo, em .

    141

    No que respeita, em primeiro lugar, ao prazo de prescrição de cinco anos, resulta da decisão impugnada (considerandos 447 e 448) que este último foi interrompido, nomeadamente pelas verificações efectuadas pela Comissão nas empresas em causa em 16, e , pela comunicação de acusações dirigida em à TradeARBED, pelos pedidos de informações enviados à TradeARBED e ao serviço jurídico da ARBED em , pedindo à ARBED que comunicasse à Comissão o volume de vendas realizado pela ARBED na CECA entre Janeiro e Setembro de 1993, e pela adopção da decisão inicial, em . Depois da suspensão da prescrição enquanto o processo esteve pendente nas jurisdições comunitárias, a prescrição foi novamente interrompida pela comunicação de acusações dirigida à ARBED em .

    142

    A ARBED não contesta estes dados mas sustenta que a prescrição não pôde ser interrompida no que a ela diz respeito uma vez que não é uma empresa «empresa que tenha participado na infracção», na acepção do artigo 2.o, n.o 1, da Decisão n.o 715/78 e da disposição equivalente do Regulamento n.o 1/2003. Em primeiro lugar, invoca o considerando 2 da decisão impugnada, do qual resulta que só a TradeARBED corresponde a esta definição. Em segundo lugar, esta definição não pode, em seu entender, aplicar-se a uma empresa à qual a Comissão não dirigiu uma comunicação de acusações. Em terceiro lugar, esta definição aplica-se unicamente às empresas que foram identificadas como tal durante o procedimento administrativo no qual se inscreve o acto que interrompeu a prescrição.

    143

    Nenhum destes argumentos merece acolhimento. Com efeito, deve entender-se por «empresa que tenha participado na infracção», na acepção destas disposições, qualquer empresa identificada como tal numa decisão da Comissão que sanciona uma infracção. A este respeito, a circunstância de uma empresa não ter sido identificada como «empresa que tenha participado na infracção» na comunicação de acusações inicial ou, mais geralmente, durante o procedimento administrativo no qual se inscreve o acto que interrompe a prescrição, não é pertinente se esta empresa tiver sido posteriormente identificada como tal (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de 1 de Julho de 2008, Compagnie maritime belge/Comissão, T-276/04, ainda não publicado na Colectânea, n.o 31, e jurisprudência referida).

    144

    Com efeito, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, da Decisão n.o 715/78 e com o artigo 25.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1/2003, a prescrição é interrompida por qualquer acto da Comissão que tenha por objecto a instrução ou a perseguição da infracção, notificado a, pelo menos, uma empresa que tenha participado na infracção, e, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, da Decisão n.o 715/78 e o artigo 25.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1/2003, a interrupção da prescrição é válida relativamente a todas as empresas que tenham participado na infracção em causa.

    145

    Como a Comissão acertadamente sublinha, decorre destas disposições que a prescrição é interrompida em relação não só às empresas que foram objecto de um acto de instrução ou de perseguição, mas também em relação àquelas cuja participação na infracção a Comissão ainda desconhece e que, por conseguinte, não foram objecto de nenhuma medida de instrução ou não são destinatárias de nenhum acto processual. Como a Comissão também acertadamente refere, a expressão «que tenham participado na infracção» implica um facto objectivo, isto é, a participação na infracção, que se distingue de um elemento subjectivo e contingente como a identificação dessa empresa durante o procedimento administrativo. Assim, uma empresa pode ter participado na infracção sem que a Comissão o saiba no momento em que adopta um acto que interrompe a prescrição.

    146

    De qualquer modo, deve declarar-se que, no caso presente, a ARBED efectivamente «participou na infracção», uma vez que, em conformidade com a jurisprudência referida no n.o 116, supra, o comportamento infractor da TradeARBED pode-lhe ser imputado, pelo que se considera que ela própria cometeu esta infracção.

    147

    Não se discute que, no caso presente, as verificações de 16, e , a comunicação de acusações de e a comunicação de acusações de são actos que interrompem a prescrição. Também o são os pedidos de informações enviados à TradeARBED e ao serviço jurídico da ARBED em . A este respeito, já foi decidido que um pedido de informações destinado a obter os dados sobre os volumes de negócios das empresas objecto de um procedimento de aplicação das regras comunitárias de concorrência pode constituir um acto necessário à repressão da infracção, pois permite à Comissão verificar que as coimas que tem a intenção de aplicar a essas empresas não excedem o montante máximo das coimas autorizado pelos referidos regulamentos em caso de infracção às regras comunitárias de concorrência (acórdão do Tribunal de , CMA CGM e o./Comissão, T-213/00, Colect., p. II-913, n.o 490).

    148

    Quanto à contagem do prazo de prescrição de cinco anos, e sem que seja necessário pronunciar-se sobre a questão de saber se se pode considerar que a decisão inicial interrompeu a prescrição em relação à ARBED uma vez que esta foi anulada pelo acórdão de 2 de Outubro de 2003, ARBED/Comissão, já referido, esse prazo correu ininterruptamente, no máximo, entre e , ou seja cerca de quatro meses e meio, e depois, na sequência da suspensão que resultou do processo instaurado no Tribunal de Primeira Instância e depois no Tribunal de Justiça, entre e , ou seja, cerca de dois anos e quatro meses e meio. Daqui resulta que a decisão impugnada foi adoptada dentro do prazo de prescrição de cinco anos. A mesma conclusão impor-se-ia se devesse ter-se em conta o período de dois meses compreendido entre a prolação do acórdão de 11 de Março de 1999, ARBED/Comissão, já referido, e a interposição do recurso para o Tribunal de Justiça, questão que as recorrentes não suscitaram e que não é necessário resolver.

    149

    Em segundo lugar, o prazo de prescrição de dez anos decorreu, no máximo, entre 17 de Janeiro de 1991 e , ou seja, cerca de três anos e três meses, e depois, na sequência da suspensão, entre e , ou seja, cerca de três anos e um mês. Daqui resulta que a decisão impugnada foi adoptada dentro do prazo de prescrição de dez anos. A mesma conclusão impor-se-ia se devesse ter-se em conta o período de dois meses compreendido entre a prolação do acórdão de , ARBED/Comissão, já referido, e a interposição do recurso para o Tribunal de Justiça, questão que as recorrentes não suscitaram e que não é necessário resolver.

    150

    Decorre das considerações precedentes que o terceiro fundamento deve ser julgado improcedente na medida em que o mesmo é invocado pela ARBED.

    — TradeARBED

    151

    No que respeita à TradeARBED, a questão decisiva consiste em saber se a interposição de um recurso para o juiz comunitário produz um efeito relativo, caso em que a suspensão da prescrição enquanto o processo está pendente só é válida em relação à empresa recorrente, ou se é válida erga omnes, caso em que a suspensão da prescrição enquanto o processo está pendente é válida em relação a todas as empresas que tenham participado na infracção, quer estas tenham ou não interposto um recurso.

    152

    No primeiro caso, o prazo de prescrição de dez anos deveria, no caso presente, considerar-se em larga medida ultrapassado na data em que foi adoptada a decisão impugnada, uma vez que esse prazo começou a correr em 17 de Janeiro de 1991. No segundo caso, a TradeARBED encontrar-se-ia em situação idêntica à da ARBED, examinada supra, e não poderia invocar a prescrição de dez anos nem a prescrição de cinco anos.

    153

    Diversamente do que está expressamente previsto em matéria de interrupção da prescrição no artigo 2.o, n.o 2, da Decisão n.o 715/78 e no artigo 25.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1/2003 (efeito erga omnes), estes actos não se pronunciam expressamente sobre a questão da suspensão. As recorrentes baseiam-se neste silêncio legislativo para sustentar que, se o legislador comunitário tivesse querido conferir efeito erga omnes à suspensão da prescrição, tê-lo-ia previsto expressamente. Segundo a Comissão, pelo contrário, seria ilógico e incoerente interpretar este silêncio no sentido de que significa que a prescrição corre para todas as empresas, excepto para as que são partes num processo judicial. Considera que, se o legislador tivesse pretendido esse resultado, teria precisado que a suspensão da prescrição só produz efeitos em relação à empresa que é parte num processo judicial. Por outro lado, resulta da economia dos regulamentos em questão que a prescrição diz respeito à possibilidade de a Comissão investigar uma infracção ao direito da concorrência, e não à possibilidade de mover uma acção contra uma empresa determinada.

    154

    A este respeito, o Tribunal considera que, tal como a interrupção da prescrição [acórdão CMA CGM e o./Comissão, já referido, n.o 484; v., igualmente, acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de Junho de 2004, Handlbauer, C-278/02, Colect., p. I-6171, n.o 40, e, no que respeita à prescrição da acção por responsabilidade da Comunidade, acórdão Holcim (Deutschland)/Comissão, já referido, n.o 36], a suspensão da prescrição, que constitui uma excepção ao princípio da prescrição de cinco anos, deve ser interpretada de modo restritivo.

    155

    Este princípio opõe-se a que o silêncio do legislador possa ser interpretado no sentido preconizado pela Comissão.

    156

    Tanto mais assim é quanto, diversamente da interrupção da prescrição, que se destina a permitir à Comissão perseguir e sancionar eficazmente as infracções às regras de concorrência, a suspensão da prescrição diz respeito, por definição, a um caso em que a Comissão já adoptou uma decisão. Normalmente, nesta fase, já não é necessário atribuir um efeito erga omnes à interposição de um recurso no órgão jurisdicional comunitário por uma das empresas sancionadas. Neste caso, pelo contrário, o efeito inter partes dos processos judiciais e as consequências que o Tribunal de Justiça atribui a esse efeito, nomeadamente no acórdão Comissão/AssiDomän Kraft Products e o., já referido (n.os 49 e seguintes), opõem-se, em princípio a que o recurso interposto por uma empresa destinatária da decisão impugnada tenha uma qualquer incidência sobre a situação dos demais destinatários.

    157

    Todavia, na decisão impugnada, a Comissão desenvolveu igualmente uma argumentação mais específica, que retomou na tréplica. Assim, no considerando 451 desta decisão, alega que a suspensão da prescrição que resulta da instauração, por uma empresa, de processos no Tribunal de Primeira Instância e no Tribunal de Justiça se aplica tanto à entidade jurídica parte na instância como a todas as outras entidades jurídicas que fazem parte da mesma unidade económica, independentemente da entidade jurídica que instaurou esses processos.

    158

    No entanto, também esta argumentação, baseada no conceito de «empresa» entendida como unidade económica, deve ser rejeitada. Embora seja verdade que as regras de concorrência do Tratado se dirigem a empresas, também é verdade que, para efeitos da aplicação e da execução das decisões da Comissão nesta matéria, é necessário identificar, enquanto destinatário, uma entidade dotada de personalidade jurídica (v., neste sentido, acórdão PVC II, já referido, n.o 978). A este respeito, o Tribunal de Justiça já declarou, no acórdão de 2 de Outubro de 2003, ARBED/Comissão, já referido (n.o 21), que a comunicação de acusações deve determinar de modo inequívoco a pessoa jurídica à qual poderão ser aplicadas coimas e ser dirigida a esta última. Essa pessoa jurídica é a única que pode interpor recurso de uma decisão adoptada no termo do procedimento administrativo e, consequentemente, ela é a única à qual a suspensão da prescrição pode ser oponível.

    159

    Das anteriores considerações decorre que o terceiro fundamento é procedente na medida em que é invocado pela TradeARBED. Consequentemente, a decisão impugnada deve ser anulada, na medida que a ela diga respeito.

    — ProfilARBED

    160

    As considerações expostas supra no que diz respeito à TradeARBED são igualmente válidas, mutatis mutandis, no que diz respeito à ProfilARBED.

    161

    Consequentemente, o terceiro fundamento é procedente na medida em que é invocado pela ProfilARBED, o que apenas pode acarretar a anulação da decisão impugnada, na medida que a ela diz respeito.

    Quanto ao quarto fundamento, relativo a uma violação dos direitos de defesa

    Argumentos das partes

    162

    A título subsidiário, as recorrentes sustentam que duração especialmente excessiva do procedimento violou os seus direitos de defesa a ponto de tal modo fundamental que deve determinar a anulação da decisão impugnada ou, no mínimo, a anulação do artigo 2.o da referida decisão, na medida em que lhes impõe uma sanção financeira, ou uma redução drástica desta. Invocam, neste sentido, o acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de Setembro de 2006, Technische Unie/Comissão (C-113/04 P, Colect., p. I-8831, n.o 55).

    163

    No caso presente, foi impedida a possibilidade de as empresas em questão ilidirem a presunção de responsabilidade baseada na existência de vínculos de capital entre a sociedade que participou sozinha na infracção e as outras duas recorrentes, invocada pela primeira vez depois de dezasseis anos de procedimento. Segundo as recorrentes, os elementos probatórios que podiam ter estado à sua disposição em 1990 desapareceram depois desse lapso de tempo.

    164

    A Comissão contesta esta argumentação.

    Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

    165

    Este fundamento, invocado a título subsidiário pelas recorrentes, só será examinado na medida em que é invocado pela ARBED, uma vez que o terceiro fundamento já foi considerado procedente na medida em que é invocado pela TradeARBED e pela ProfilARBED.

    166

    No que diz respeito ao princípio do respeito dos direitos de defesa, o Tribunal de Justiça declarou, no n.o 55 do acórdão Technische Unie/Comissão, já referido, invocado pelas recorrentes, que, uma vez que o respeito dos direitos de defesa, princípio cujo carácter fundamental o Tribunal de Justiça sublinhou repetidas vezes, reveste importância capital em processos como o do caso presente, deve evitar-se que esses direitos possam ser irremediavelmente comprometidos devido à duração excessiva da fase de instrução e que essa duração possa obstar à apresentação de provas destinadas a refutar a existência de comportamentos nos quais possa ser fundada a responsabilidade das empresas em causa. Por esta razão, o exame dos eventuais obstáculos ao exercício dos direitos de defesa não se deve limitar à fase em que estes direitos produzem o seu pleno efeito, isto é, a segunda fase do procedimento administrativo. A apreciação da origem do eventual enfraquecimento da eficácia dos direitos de defesa deve alargar-se a todo o procedimento e referir-se à duração total do mesmo.

    167

    Por outro lado, recai sobre a interessada o ónus da prova de uma eventual violação dos direitos de defesa resultante do facto de uma empresa ter tido dificuldades em se defender das alegações da Comissão em consequência da duração excessiva do procedimento administrativo do procedimento administrativo (acórdão Technische Unie/Comissão, já referido, n.o 61).

    168

    Ora, no caso presente, a ARBED não demonstrou que a duração do procedimento administrativo, que é especialmente longa se se tiver igualmente em conta o processo judicial de anulação da decisão inicial, pôde lesar o exercício dos seus direitos de defesa e, mais especialmente, a possibilidade de «ilidir a presunção de responsabilidade baseada na existência de vínculos de capital entre a sociedade que participou sozinha na infracção e [ela própria], invocada pela primeira vez depois de dezasseis anos de procedimento». A ARBED limitou-se, a este respeito, a alegar que «os elementos probatórios que podiam ter estado à [sua] disposição em 1990 desapareceram depois de um lapso de tempo».

    169

    Acrescente-se que, contrariamente ao que a ARBED sustenta, a presunção de responsabilidade em questão não foi invocada «pela primeira vez depois de dezasseis anos de procedimento», mas sim a partir da fase da decisão inicial, adoptada em Fevereiro de 1994 (v. considerando 322 e n.o 101, supra).

    170

    Apesar disso, a ARBED não demonstrou, nem sequer alegou, no primeiro processo no Tribunal de Primeira Instância, que a sua filial TradeARBED determinava a sua política comercial de maneira autónoma de modo a não constituir, juntamente com ela, uma entidade económica única e, portanto, uma só empresa na acepção do artigo 65.o CA (v. n.o 94, supra).

    171

    Por último, esta simples presunção de responsabilidade, cujo princípio foi enunciado pelo Tribunal de Justiça em 1983 no acórdão AEG-Telefunken/Comissão, já referido, foi amplamente corroborada no caso presente pelos elementos probatórios suplementares já invocados pela Comissão na decisão inicial (v. n.o 96, supra) e tidos em conta pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 11 de Março de 1999, a ARBED/Comissão, já referido (v. n.os 97 e 98, supra).

    172

    Nestas condições, o quarto fundamento deve ser julgado improcedente na medida em que é invocado pela ARBED.

    173

    Decorre do exposto que o recurso não merece provimento no que diz respeito à ARBED mas deve obter provimento no que diz respeito à TradeARBED e à ProfilARBED.

    Quanto às despesas

    174

    Nos termos do artigo 87.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

    175

    Por conseguinte, tendo em conta os pedidos das partes, deve ser decidido que a Comissão suportará, para além das suas despesas, as despesas efectuadas pela TradeARBED e pela ProfilARBED, na medida em que se opõem no presente litígio. Por outro lado, a ARBED suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efectuadas pela Comissão, na medida em que se opõem no presente litígio.

     

    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Sétima Secção)

    decide:

     

    1)

    A Decisão C(2006) 5342 final da Comissão, de 8 de Novembro de 2006, relativa a um processo de aplicação do artigo 65.o [CA] relativo a acordos e práticas concertadas que envolvem produtores europeus de vigas (processo COMP/F/38.907 — Vigas de aço), é anulada na parte que diz respeito à ArcelorMittal Belval & Differdange SA e à ArcelorMittal International SA.

     

    2)

    É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

     

    3)

    Comissão é condenada a suportar, para além das suas despesas, as despesas efectuadas pela ArcelorMittal Belval & Differdange e pela ArcelorMittal International, na medida em que se opõem no presente litígio.

     

    4)

    A ArcelorMittal Luxembourg SA é condenada a suportar, para além das suas despesas, as despesas efectuadas pela Comissão, na medida em que se opõem no presente litígio.

     

    Forwood

    Šváby

    Truchot

    Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 31 de Março de 2009.

    Assinaturas

    Índice

     

    Quadro jurídico

     

    Disposições do Tratado CECA

     

    Disposições do Tratado CE

     

    Comunicação da Comissão relativa a certos aspectos do tratamento dos processos de concorrência decorrentes do termo da vigência do Tratado CECA

     

    Regulamento (CE) n.o 1/2003

     

    Disposições relativas à prescrição em matéria de procedimentos

     

    Antecedentes do litígio

     

    Decisão impugnada

     

    Tramitação processual e pedidos das partes

     

    Questão de direito

     

    Quanto ao primeiro fundamento, relativo à falta de base jurídica da decisão impugnada e a um desvio de poder

     

    Argumentos das partes

     

    Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

     

    Quanto ao segundo fundamento, relativo a uma violação das normas que regulam a imputação das infracções

     

    Argumentos das partes

     

    Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

     

    — TradeARBED

     

    — ARBED

     

    — ProfilARBED

     

    Quanto ao terceiro fundamento, relativo a uma violação das regras em matéria de prescrição dos procedimentos

     

    Argumentos das partes

     

    Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

     

    — ARBED

     

    — TradeARBED

     

    — ProfilARBED

     

    Quanto ao quarto fundamento, relativo a uma violação dos direitos de defesa

     

    Argumentos das partes

     

    Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

     

    Quanto às despesas


    ( *1 ) Língua do processo: francês.

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