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Document 62006TJ0394

    Acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 12 de setembro de 2012.
    República Italiana contra Comissão Europeia.
    FEOGA ― Secção ‘Garantia’ ― Apuramento das contas ― Despesas excluídas do financiamento ― Irregularidades ou negligências imputáveis às administrações ou aos organismos dos Estados‑Membros ― Artigo 8.°, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.° 729/70 e artigo 8.°, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.° 1258/1999 ― Atraso excessivo na avaliação por parte da Comissão das comunicações transmitidas ao abrigo do artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 595/91 ― Prazo razoável.
    Processo T‑394/06.

    Colectânea de Jurisprudência 2012 -00000

    ECLI identifier: ECLI:EU:T:2012:417





    Acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 12 de setembro de 2012 — Itália/Comissão

    (Processo T-394/06)

    «FEOGA — Secção ‘Garantia’ — Apuramento das contas — Despesas excluídas do financiamento — Irregularidades ou negligências imputáveis às administrações ou aos organismos dos Estados-Membros — Artigo 8.°, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.° 729/70 e artigo 8.°, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.° 1258/1999 — Atraso excessivo na avaliação por parte da Comissão das comunicações transmitidas ao abrigo do artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 595/91 — Prazo razoável»

    1.                     Recurso de anulação — Ato impugnado — Apreciação da legalidade em função das informações disponíveis no momento da adoção do ato (Artigo 230.° CE) (cf. n.° 43)

    2.                     Processo judicial — Prazo para apresentação das provas — Artigo 48.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral — Âmbito de aplicação (Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigos 48.°, n.° 1, e 66.°, n.° 2) (cf. n.° 45)

    3.                     Processo judicial — Dedução de novos fundamentos no decurso da instância — Requisitos — Ampliação de um fundamento existente — Admissibilidade (Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 48.°, n.° 2) (cf. n.° 48)

    4.                     Agricultura — Política agrícola comum — Financiamento pelo FEOGA — Processo de apuramento das contas — Obrigações da Comissão — Observância de um prazo razoável — Critérios de apreciação — Violação — Consequências (Regulamento n.° 595/91 do Conselho, artigo 5.°, n.° 2) (cf. n.os 60, 62 e 63, 68 e 69)

    5.                     Agricultura — Política agrícola comum — Financiamento pelo FEOGA — Princípios — Dever de diligência dos Estados-Membros na recuperação dos montantes pagos irregularmente — Alcance (Artigo 10.° CE; Regulamentos do Conselho n.° 729/70, artigo 8.°, e n.° 1258/99, artigo 8.°) (cf. n.os 82 a 84)

    6.                     Agricultura — Política agrícola comum — Financiamento pelo FEOGA — Princípios — Dever de diligência dos Estados-Membros na recuperação dos montantes pagos irregularmente — Incumprimento — Justificação relativa à morosidade dos processos instaurados nos órgãos jurisdicionais nacionais pelos operadores económicos — Inadmissibilidade — Aplicação eficaz pelo Estado-Membro do direito nacional em matéria de cobrança — Circunstância que não demonstra a diligência (Artigo 10.° CE; Regulamentos do Conselho n.° 729/70, artigo 8.°, e n.° 1258/99, artigo 8.°) (cf. n.os 85, 91 e 92)

    7.                     Agricultura — FEOGA — Apuramento das contas — Recusa de imputação de despesas decorrentes de irregularidades na aplicação da regulamentação comunitária — Contestação pelo Estado-Membro em causa — Ónus da prova — Repartição entre a Comissão e o Estado-Membro (Artigo 10.° CE; Regulamentos do Conselho n.° 729/70, artigo 8.°, e n.° 1258/99, artigo 8.°) (cf. n.os 89 e 90, 193)

    Objeto

    Pedido de anulação parcial da Decisão 2006/678/CE da Comissão, de 3 de outubro de 2006, relativa às consequências financeiras a aplicar, no quadro do apuramento de contas das despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção «Garantia», em certos casos de irregularidades cometidas pelos operadores (JO L 278, p. 24).

    Dispositivo

    1)

    É negado provimento ao recurso.

    2)

    A República Italiana suportará as suas próprias despesas bem como as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

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