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Document 62006TJ0302

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) de 9 de Julho de 2008.
Paul Hartmann AG contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI).
Marca comunitária - Pedido de marca nominativa comunitária E - Motivo absoluto de recusa - Falta de carácter distintivo - Erro de direito - Falta de apreciação concreta - Artigo 7.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 40/94.
Processo T-302/06.

Colectânea de Jurisprudência 2008 II-00132*

ECLI identifier: ECLI:EU:T:2008:267





Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) de 9 de Julho de 2008 – Hartmann/IHMI (E)

(Processo T‑302/06)

«Marca comunitária – Pedido de marca nominativa comunitária E – Motivo absoluto de recusa – Falta de carácter distintivo – Erro de direito – Falta de apreciação concreta – Artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 40/94»

1.                     Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Sinais susceptíveis de constituir uma marca – Letras e algarismos [Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigos 4.° e 7.°, n.° 1, alínea b)] (cf. n.os 29 a 31)

2.                     Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos absolutos de recusa – Marcas desprovidas de carácter distintivo (Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, alínea b), e n.° 3) (cf. n.os 32 a 35)

Objecto

Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 5 de Setembro de 2006 (processo R 805/2006‑4), relativo ao pedido de registo da marca nominativa E como marca comunitária.

Dados relativos ao processo

Requerente da marca comunitária:

Paul Hartmann AG

Marca comunitária em causa:

Marca nominativa E para produtos das classes 5, 10 e 25 – pedido n.° 4316949

Decisão do examinador:

Recusa do registo

Decisão da Câmara de Recurso:

Negação de provimento ao recurso


Dispositivo

1)

É anulada a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), de 5 de Setembro de 2006 (processo R 805/2006‑4).

2)

O IHMI suportará as suas próprias despesas e as efectuadas pela Paul Hartmann AG.

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