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Document 62006TJ0250

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Secção dos recursos) de 22 de Maio de 2008.
Martial Ott, Fernando Lopez Tola e Francis Weiler contra Comissão das Comunidades Europeias.
Recurso - Recurso incident - Admissibilidade - Função pública - Funcionários - Promoção.
Processo T-250/06 P.

Colectânea de Jurisprudência – Função Pública 2008 I-B-1-00011; II-B-1-00109

ECLI identifier: ECLI:EU:T:2008:164

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)

22 de Maio de 2008

Processo T‑250/06 P

Martial Ott e o.

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública – Recurso subordinado – Admissibilidade – Função pública – Funcionários – Promoção – Exercício de promoção de 2004 – Atribuição dos pontos de prioridade – Disposições gerais de execução do artigo 45.° do Estatuto – Excepção de ilegalidade – Substituição de fundamentos – Recurso em parte improcedente e em parte procedente – Litígio em condições de ser julgado – Não provimento do recurso»

Objecto: Recurso interposto do despacho do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Segunda Secção), de 30 de Junho de 2006, Ott e o./Comissão (F‑87/05, ainda não publicado na Colectânea), que tem por objecto a anulação desse despacho. Recurso subordinado interposto pela Comissão do despacho recorrido.

Decisão: O despacho do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção), de 30 de Junho de 2006, Ott e o./Comissão (F‑87/05), é anulado na medida em que nega provimento ao recurso interposto por Francis Weiler. É negado provimento ao recurso quanto ao resto. É negado provimento ao recurso subordinado. É negado provimento ao recurso interposto por Francis Weiler no Tribunal da Função Pública sob a referência F‑87/05. Martial Ott, Fernando Lopez Tola e Francis Weiler suportarão as suas próprias despesas relativas ao presente processo e quatro quintos das despesas efectuadas pela Comissão. A Comissão suportará um quinto das suas despesas relativas ao presente processo. Francis Weiler e a Comissão suportarão as suas próprias despesas relativas ao processo no Tribunal da Função Pública.

Sumário

1.      Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública – Objecto – Pedido de anulação de um acórdão do Tribunal da Função Pública na medida em que declarou não ser necessário apreciar uma excepção de inadmissibilidade oposta a um recurso julgado improcedente – Rejeição

(Estatuto do Tribunal de Justiça, Anexo I, artigo 9.°)

2.      Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública – Fundamentos – Simples repetição dos fundamentos e argumentos apresentados no Tribunal da Função Pública – Inadmissibilidade – Contestação da interpretação ou da aplicação do direito comunitário efectuada por esse Tribunal – Admissibilidade

(Estatuto do Tribunal de Justiça, Anexo I, artigo 11.°, n.° 1; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 138.°, n.° 1)

3.      Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública – Fundamentos – Utilização de novos argumentos – Admissibilidade – Limites

(Estatuto do Tribunal de Justiça, Anexo I, artigo 11.°, n.° 1; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 138.°, n.° 1)

4.      Funcionários – Promoção – Exame comparativo dos méritos

(Estatuto dos Funcionários, artigo 45.°)

5.      Funcionários – Promoção – Exame comparativo dos méritos

(Estatuto dos Funcionários, artigo 45.°)

1.      Compete ao Tribunal da Função Pública apreciar se uma boa administração da justiça justifica que se negue provimento a um recurso sem apreciar a excepção de inadmissibilidade suscitada pela recorrida, o que não pode ser considerado lesivo dos interesses desta última. Assim, deve negar-se provimento a um recurso desta decisão.

(cf. n.os 75 e 76)

Ver: Tribunal de Justiça, 22 de Novembro de 2007, Cofradía de pescadores «San Pedro» de Bermeo e o./Conselho (C‑6/06 P, ainda não publicado na Colectânea, n.° 21)

2.      Uma petição de recurso deve indicar de modo preciso os elementos impugnados do acórdão cuja anulação é requerida, bem como os argumentos jurídicos em que esse pedido especificamente se apoia. Não preenche este requisito o recurso que, sem sequer conter uma argumentação que vise identificar especificamente o erro de direito de que alegadamente padece o acórdão recorrido, se limita a repetir ou a reproduzir textualmente os fundamentos e os argumentos já apresentados em primeira instância.

Em contrapartida, quando um recorrente contesta a interpretação ou a aplicação do direito comunitário efectuada, neste caso, pelo Tribunal da Função Pública, as questões de direito examinadas em primeira instância podem voltar a ser discutidas no decurso da instância de recurso. Com efeito, se um recorrente não pudesse basear o seu recurso em fundamentos e argumentos já utilizados no Tribunal da Função Pública, a referida instância ficaria privada de parte do seu sentido.

(cf. n.os 81 e 82)

Ver: Tribunal de Justiça, 6 de Março de 2003, Interporc/Comissão (C‑41/00 P, Colect., p. I‑2125, n.° 17); Tribunal de Justiça, 26 de Outubro de 2006, Koninklijke Coöperatie Cosun/Comissão (C‑68/05 P, Colect., p. I‑10367, n.° 54, e jurisprudência referida, e n.° 55)

3.      No âmbito de um recurso para o Tribunal de Primeira Instância, um recorrente pode validamente apresentar um argumento pela primeira vez, ainda que não tenha sido objecto de discussão em primeira instância, desde que em nada altere o objecto do litígio no Tribunal da Função Pública.

(cf. n.° 88)

Ver: Tribunal de Justiça, 18 de Janeiro de 2007, PKK e KNK/Conselho (C‑229/05 P, Colect., p. I‑439, n.os 66 e 67)

4.      No âmbito do sistema de promoção instituído por uma regulamentação interna da Comissão, baseado na quantificação dos méritos, que se caracteriza pela atribuição anual de diferentes tipos de pontos aos funcionários, compete à autoridade investida do poder de nomeação organizar, a título transitório, a alteração das regras relativas à promoção tendo em conta os condicionalismos inerentes à passagem de um modo de gestão para outro, que podem obrigá-la a afastar-se temporariamente, e dentro de certos limites, da aplicação estrita das regras e princípios de valor permanente normalmente aplicáveis às situações em causa. Todavia, esse afastamento deve ser justificado por uma necessidade imperiosa ligada à transição e não pode ir além, em termos de duração ou de alcance, do indispensável para assegurar a passagem ordenada de um regime para o outro. A este respeito, para ter em conta o mérito acumulado no respectivo grau pelos funcionários em funções no momento da entrada em vigor do referido sistema, as modalidades de transição cobrem a atribuição de diferentes pontos de transição a esses funcionários.

No que se refere aos pontos de prioridade transitórios oficiosamente atribuídos aos funcionários por cada ano passado nesse grau, até um certo limite, a sua atribuição revela uma tomada em consideração da antiguidade no grau contrária às regras que normalmente regem os processos de promoção. Contudo, a adopção de um sistema que se caracteriza por uma quantificação do mérito e pela necessidade de atingir um certo patamar, correspondendo a um número acumulado de pontos de prioridade e de mérito, para poder ser promovido implica a tomada em consideração dos méritos acumulados pelos funcionários desde a sua última promoção, sob a forma de atribuição de um certo número de pontos e segundo um método que respeite o princípio da igualdade de tratamento. A medida que consiste na atribuição automática dos pontos de prioridade em função da antiguidade no grau responde a essa necessidade imperiosa ligada à transição, e as disposições que restringem o seu alcance, como a sua limitação ao primeiro exercício de promoção depois da entrada em vigor do novo sistema, o peso muito limitado desse pontos no total dos pontos susceptíveis de serem atribuídos, bem como a sujeição de uma promoção ao requisito de que o funcionário tenha obtido um determinado número de pontos no seu último relatório de evolução de carreira, permitem concluir que a autoridade investida do poder de nomeação não ultrapassou aquilo que era indispensável para assegurar uma passagem ordenada de um regime para outro.

É também o que acontece, a fortiori, no que respeita aos pontos de prioridade de transição que não são atribuídos automaticamente apenas com base na antiguidade, mas após terem sido igualmente tidos em conta os méritos do funcionário em causa, já que o número destes pontos pode variar em função da classificação deste funcionário e não são atribuídos se essa classificação for particularmente baixa.

Por seu turno, os pontos de prioridade transitórios que podem ser atribuídos pela autoridade investida do poder de nomeação sob proposta dos comités de promoção foram instituídos para resolver, equitativamente, problemas específicos ligados à transição entre o antigo e o novo sistema. Este objecto específico inscreve‑se necessariamente no âmbito do objectivo de todos os pontos de transição de que fazem parte, a saber, a tomada em conta do mérito acumulado por um funcionário desde a sua última promoção, de forma que a disposição que prevê a sua atribuição não viola, por si mesma, o artigo 45.° do Estatuto. O facto de essa atribuição poder conduzir a promoções arbitrárias resulta da aplicação individual dessa disposição e não da sua ilegalidade intrínseca.

Quanto aos pontos de prioridade transitórios que podem ser atribuídos aos funcionários propostos para uma promoção durante o exercício precedente, mas não promovidos, também não são contrários ao artigo 45.° do Estatuto. Com efeito, autoridade investida do poder de nomeação pode, em princípio, ter em consideração, no âmbito da apreciação comparativa dos méritos, o facto de um funcionário já ter sido objecto de uma proposta de promoção no âmbito de um exercício anterior na condição de não ter desmerecido e de os seus méritos serem apreciados em relação aos dos outros candidatos à promoção, o que se verifica nas modalidades de transição instituídas pela Comissão.

(cf. n.os 109 a 117)

Ver: Tribunal de Primeira Instância, 19 de Outubro de 2006, Buendía Sierra/Comissão (T‑311/04, Colect., p. II‑4137, n.os 207, 210, 211, 212, 213, e a jurisprudência citada, e n.os 214 a 219 e 222)

5.      O sistema de promoção instituído por uma regulamentação interna da Comissão, baseado na quantificação dos méritos, que se caracteriza pela atribuição anual de diferentes tipos de pontos aos funcionários, alguns dos quais – «pontos de mérito» – resultam da transformação da nota obtida pelo funcionário na sua avaliação periódica nos termos do artigo 43.° do Estatuto e, outros – «pontos de prioridade» – são atribuídos a título complementar e não determinantes, só por si, da promoção, que tem por finalidade recompensar os funcionários que superaram os seus objectivos individuais ou que cumpriram com sucesso tarefas suplementares no interesse da instituição, não viola o artigo 45.° do Estatuto, uma vez que estes dois tipos de pontos têm por finalidade recompensar o mérito e que a sua atribuição deve sempre ser justificada por considerações pautadas pelo mérito.

É também o que acontece no que se refere aos pontos de prioridade suplementares, cuja atribuição não afecta a quantidade de pontos de prioridade prevista pela direcção‑geral, que podem ser atribuídos sob proposta do comité de promoção, na sequência de um recurso gracioso do funcionário que considere que devia ter beneficiado de um número mais elevado de pontos de prioridade, quando esse recurso for julgado procedente, uma vez que são atribuídos segundo os mesmo critérios que os pontos de prioridade atribuídos no âmbito de cada direcção‑geral, a saber, com base nos méritos dos funcionários em causa.

(cf. n.os 119 a 124)

Ver: Buendía Sierra/Comissão, já referido, n.os 136 a 138, 305 e 306

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