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Document 62006TJ0217

Acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 7 de Junho de 2011.
Arkema France, Altuglas International SA e Altumax Europe SAS contra Comissão Europeia.
Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado dos metacrilatos - Decisão que declara verificada uma infracção ao artigo 81.º CE e ao artigo 53.º do Acordo EEE - Imputabilidade do comportamento ilícito - Dever de fundamentação - Princípio da igualdade de tratamento - Principio da boa administração - Coimas - Gravidade da infracção - Impacto concreto no mercado - Efeito dissuasor da coima - Reincidência - Princípio non bis in idem - Princípio da proporcionalidade - Circunstâncias atenuantes - Não aplicação efectiva dos acordos - Atribuição da responsabilidade pelo pagamento num grupo de sociedades - Competência de jurisdição plena.
Processo T-217/06.

Colectânea de Jurisprudência 2011 II-02593

ECLI identifier: ECLI:EU:T:2011:251

Processo T‑217/06

Arkema France e o.

contra

Comissão Europeia

«Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Mercado dos metacrilatos – Decisão que declara uma infracção ao artigo 81.° CE e ao artigo 53.° do Acordo EEE – Imputação do comportamento ilícito – Dever de fundamentação – Princípio da igualdade de tratamento – Princípio da boa administração – Coimas – Gravidade da infracção – Impacto concreto no mercado – Efeito dissuasivo da coima – Reincidência – Princípio non bis in idem – Princípio da proporcionalidade – Circunstâncias atenuantes – Não aplicação efectiva dos acordos – Atribuição da responsabilidade pelo pagamento no seio de um grupo de sociedades – Competência de plena jurisdição»

Sumário do acórdão

1.      Concorrência – Regras da União – Infracções – Imputação – Sociedade‑mãe e filiais – Unidade económica – Critérios de apreciação

(Artigos 81.° CE e 82.° CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2)

2.      Concorrência – Regras da União – Infracções – Imputação – Sociedade‑mãe e filiais – Unidade económica – Critérios de apreciação

(Artigos 81.° CE e 82.° CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2)

3.      Concorrência – Regras da União – Infracções – Imputação – Sociedade‑mãe e filiais – Unidade económica – Critérios de apreciação

(Artigos 81.° CE e 82.° CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2)

4.      Actos das instituições – Fundamentação – Dever – Alcance – Decisão de aplicação das regras de concorrência – Decisão que diz respeito a uma pluralidade de destinatários

(Artigos 81.° CE, 82.° CE e 253.° CE)

5.      Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Gravidade da infracção – Tomada em consideração do impacto concreto no mercado – Alcance

(Artigo 81.° CE, Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, ponto 1 A)

6.      Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Carácter dissuasivo

(Artigo 81.° CE, Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, ponto 1 A)

7.      Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Carácter dissuasivo

(Artigos 81.°, e 82.° CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, ponto 1 A)

8.      Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Poder de apreciação da Comissão – Fiscalização jurisdicional – Competência de plena jurisdição do Tribunal da União

(Artigos 81.°, n.° 1, CE e 229 CE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 48.°; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 31.°)

9.      Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Carácter dissuasivo

(Artigo 81.° CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, ponto 1 A)

10.    Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Volume de negócios da empresa infractora

(Regulamento n.° 1/2003 do Conselho)

11.    Concorrência – Procedimento administrativo – Decisão da Comissão que constata uma infracção adoptada posteriormente a outras decisões de condenação que levaram em conta o elemento da reincidência – Violação do princípio non bis in idem – Inexistência

(Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 50.°; artigo 81.° CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho)

12.    Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Circunstâncias atenuantes – Comportamento que diverge do concertado no âmbito do acordo

(Artigo 81.° CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, ponto 3, segundo travessão)

13.    Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Volume de negócios tomado em consideração – Limite fixado pelo artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003 – Modalidades de aplicação

(Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2)

1.      O comportamento de uma filial pode ser imputado à sociedade‑mãe, designadamente quando, apesar de ter personalidade jurídica distinta, essa filial não determinar de forma autónoma o seu comportamento no mercado, mas aplicar no essencial as instruções que lhe são dadas pela sociedade‑mãe, atendendo em particular aos vínculos económicos, organizacionais e jurídicos que unem essas duas entidades jurídicas. Com efeito, é assim porque, nessa situação, a sociedade‑mãe e a sua filial fazem parte de uma mesma unidade económica e, portanto, formam uma única empresa, o que permite à Comissão dirigir à sociedade‑mãe uma decisão que aplica coimas, sem que seja necessário demonstrar a implicação pessoal desta última na infracção.

No caso especial de uma sociedade‑mãe deter 100% do capital da sua filial que cometeu uma infracção às regras da concorrência da União, por um lado, essa sociedade‑mãe pode exercer uma influência determinante no comportamento dessa filial e, por outro, existe uma presunção ilidível segundo a qual a referida sociedade‑mãe exerce efectivamente uma influência determinante no comportamento da sua filial. Nestas condições, basta que a Comissão prove que a totalidade do capital de uma filial é detida pela respectiva sociedade‑mãe, para presumir que esta exerce uma influência determinante na política comercial dessa filial. A Comissão pode, em seguida, considerar que a sociedade‑mãe é solidariamente responsável pelo pagamento da coima aplicada à sua filial, a menos que essa sociedade‑mãe, a quem incumbe ilidir a referida presunção, apresente elementos de prova suficientes, susceptíveis de demonstrar que a sua filial se comporta de forma autónoma no mercado.

A aplicação desta presunção não está subordinada à existência de indícios suplementares.

No caso em que uma sociedade‑mãe detém a quase totalidade do capital da sua filial, a referida sociedade‑mãe encontra‑se, em princípio, numa situação análoga à de um proprietário exclusivo, no que diz respeito ao seu poder de exercer uma influência determinante sobre o comportamento da sua filial, atendendo aos vínculos económicos, organizacionais e jurídicos que a unem à referida filial. Por conseguinte, a Comissão tem o direito de aplicar a esta situação o mesmo regime probatório, a saber, recorrer à presunção de que a referida sociedade‑mãe faz uso efectivo do seu poder de exercer uma influência determinante sobre o comportamento da sua filial.

(cf. n.os 43‑46, 50, 53)

2.      Quando a Comissão aplique a presunção do exercício de uma influência determinante a fim de imputar um comportamento infractor ao direito da concorrência por parte de uma filial à sua sociedade‑mãe, pode considerar que esta é solidariamente responsável pelo pagamento da coima aplicada à sua filial.

Para ilidir a referida presunção, incumbe à sociedade em causa apresentar «elementos de prova suficientes», susceptíveis de demonstrar que a filial se comporta de forma autónoma no mercado. Quanto à Comissão, incumbe‑lhe examinar estes elementos de prova, e não apresentar elementos positivos para demonstrar o exercício de tal influência. Além disso, se bastasse à parte interessada contestar a referida presunção, apresentando simples afirmações não sustentadas por outros elementos, a presunção ficaria desprovida de qualquer utilidade.

(cf. n.os 101, 110)

3.      A circunstância de uma sociedade ser uma holding não basta para excluir que uma sociedade‑mãe tenha exercido uma influência determinante sobre as suas filiais, nomeadamente, coordenando os investimentos financeiros no seio do grupo. Com efeito, no contexto de um grupo de sociedades, uma holding é uma sociedade que tem por vocação reunir as participações nas diversas sociedades e cuja função consiste em assegurar a unidade da direcção destas.

A divisão de um grupo de sociedades em ramos, que, mais ainda, não toma em consideração os vínculos de capital entre as sociedades do grupo, é um indício forte de que a coordenação das actividades destes ramos pertencia à principal sociedade‑mãe do grupo. Uma tal função da sociedade‑mãe é de natureza a excluir a autonomia do comportamento da filial no mercado.

A circunstância de uma sociedade‑mãe dever autorizar os grandes investimentos da sua filial constitui um indício de que esta última se comporta no mercado tendo em conta os interesses da sociedade‑mãe.

(cf. n.os 107,113‑114)

4.      A fundamentação exigida pelo artigo 253.° CE deve ser adaptada à natureza do acto em causa e deixar transparecer, de forma clara e inequívoca, a argumentação da instituição, autora do acto, por forma a permitir aos interessados conhecer as razões da medida adoptada e ao Tribunal exercer o seu controlo. A exigência de fundamentação deve ser apreciada em função das circunstâncias do caso em apreço, designadamente do conteúdo do acto, da natureza dos fundamentos invocados e do interesse que os destinatários ou outras pessoas directa e individualmente afectadas pelo acto possam ter em obter explicações. Não é exigido que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que a questão de saber se a fundamentação de um acto satisfaz as exigências do artigo 253.° CE deve ser apreciada à luz não somente do seu teor mas também do seu contexto e do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa.

Quando uma decisão de aplicação do artigo 81.° CE diz respeito a uma pluralidade de destinatários e coloca um problema de imputação da infracção, deve conter uma fundamentação suficiente a respeito de cada um dos seus destinatários, particularmente aos que, nos termos dessa decisão, vierem a ser responsabilizados por essa infracção. Assim, para estar suficientemente fundamentada relativamente às sociedades‑mães das empresas acusadas de infracções ao direito da concorrência, a decisão da Comissão deve conter, nomeadamente, uma exposição circunstanciada dos fundamentos susceptíveis de justificar a imputação da infracção a essas sociedades. Além disso, na medida em que esta imputação influi sobre a situação das referidas empresas, em que as mesmas contestaram essa imputação durante o procedimento administrativo e em que estas têm, portanto, um interesse em contestar a decisão impugnada nesta matéria, as mesmas devem estar em condições, tal como as suas sociedades‑mães, de conhecer a justificação da posição da Comissão. Donde resulta que, quando a Comissão baseia a imputação da infracção na presunção do exercício de uma influência determinante e as sociedades em causa apresentaram, no procedimento administrativo, elementos destinados a ilidir esta presunção, a referida decisão deve conter uma exposição suficiente dos fundamentos susceptíveis de justificar a posição segundo a qual estes elementos não permitiam ilidir a referida presunção.

Porém, embora, por força do artigo 253.° CE, a Comissão seja obrigada a fundamentar as suas decisões referindo os elementos de facto e de direito dos quais depende a justificação legal da medida e as considerações que a levaram a adoptar a sua decisão, não lhe é exigido que discuta todos os pontos de facto e de direito que foram invocados por cada interessado no decurso do procedimento administrativo. Assim, se a Comissão deve manifestar, na sua decisão, as razões pelas quais considera que os elementos apresentados são insuficientes para ilidir a presunção do exercício de uma influência determinante, daí não decorre que esteja obrigada, em cada caso, a discutir especificamente cada um dos elementos apresentados pelas empresas em causa. Uma resposta global pode, segundo as circunstâncias do caso, bastar para que a empresa possa defender utilmente os seus direitos e para que o Tribunal Geral possa exercer o seu controlo.

(cf. n.os 133‑135, 141)

5.      A gravidade das infracções deve ser estabelecida em função de um grande número de elementos, como as circunstâncias específicas do caso, o seu contexto e o carácter dissuasivo das coimas, e isto sem que tenha sido fixada uma lista vinculativa ou exaustiva de critérios que devam obrigatoriamente ser tomados em consideração. Entre os elementos que podem entrar na apreciação da gravidade das infracções figuram o comportamento de cada uma das empresas, o papel desempenhado por cada uma delas na determinação das práticas concertadas, o benefício que puderam retirar dessas práticas, a sua dimensão e o valor das mercadorias em causa, bem como o risco que infracções deste tipo representam para os objectivos da União.

Donde se conclui que o efeito de uma prática anticoncorrencial não constitui, em si mesmo, um critério determinante para a apreciação do montante adequado da coima. Em especial, elementos atinentes ao aspecto intencional podem ter mais importância do que os que dizem respeito aos referidos efeitos, sobretudo quando estão em causa infracções intrinsecamente graves. Devem ser aplicadas aos cartéis, devido à sua natureza própria, as coimas mais elevadas. O seu eventual impacto concreto no mercado, nomeadamente a questão de saber em que medida a restrição da concorrência originou um preço de mercado superior ao que se teria imposto no caso de o cartel não existir, não é um critério determinante para a fixação do nível das coimas. Nessa hipótese, o impacto concreto da infracção constitui apenas um de entre vários elementos que, se for quantificável, pode permitir à Comissão aumentar o montante de partida da coima para além do montante mínimo previsto.

Além disso, o facto de a Comissão ter precisado, através das orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2 do artigo 15.° do Regulamento n.° 17 e do n.° 5 do artigo 65.° do Tratado CECA, a sua abordagem quanto à avaliação da gravidade de uma infracção não impede que aprecie esse critério globalmente, em função de todas as circunstâncias pertinentes, incluindo os elementos que não são expressamente referidos nas referidas orientações.

(cf. n.os 178‑182)

6.      A dissuasão constitui um dos elementos a tomar em conta para o cálculo do montante da coima. Com efeito, constitui jurisprudência assente que as coimas aplicadas em razão de violações do artigo 81.° CE e previstas no artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003 se destinam a punir os actos ilegais das empresas em causa e a dissuadir tanto estas empresas como os demais operadores económicos de violarem, futuramente, as regras do direito da concorrência da União. Assim, a Comissão, quando calcula o montante da coima, pode tomar em consideração, designadamente, a dimensão e o poder económico da empresa em questão.

Além disso, o volume de negócios global da empresa constitui uma indicação, ainda que aproximativa e imperfeita, da dimensão desta e do seu poder económico. Assim, com o objectivo de determinar o montante da coima num nível que lhe assegure um carácter suficientemente dissuasivo, é lícito à Comissão tomar em consideração o volume de negócios global da empresa em causa.

Com efeito, a necessidade de assegurar à coima um efeito dissuasivo suficiente, quando não motiva a elevação geral do nível das coimas no quadro da aplicação de uma política de concorrência, exige que o montante da coima seja modulado de forma a levar em conta o impacto pretendido na empresa à qual é aplicada, e isto para que a coima não se torne irrisória, ou pelo contrário excessiva, face, nomeadamente, à capacidade financeira da empresa em questão, de acordo com as exigências relativas, por um lado, à necessidade de garantir a eficácia da coima e, por outro, ao respeito do princípio da proporcionalidade.

Por conseguinte, é, nomeadamente, a possibilidade de a empresa em causa mobilizar mais facilmente os fundos necessários ao pagamento da sua coima que pode justificar, na perspectiva de um efeito dissuasivo suficiente desta última, a aplicação de um multiplicador. Donde decorre que não seria exigível que a Comissão estabelecesse um vínculo adicional entre a utilização dos recursos da empresa e a infracção cometida pela mesma, para que estes recursos pudessem ser tomados em consideração na perspectiva da determinação do nível suficientemente dissuasivo da coima, quando o que importa, neste contexto, é a dimensão e o poder económico da empresa infractora enquanto tal.

(cf. n.os 210‑211, 213‑214)

7.      A necessidade de assegurar o efeito dissuasivo das coimas aplicadas por violações do direito da concorrência da União constitui uma exigência geral que deve nortear a Comissão ao longo do processo de cálculo da coima. Não requer necessariamente que esse cálculo seja caracterizado por uma etapa específica destinada à avaliação global de todas as circunstâncias pertinentes para efeitos de realização dessa finalidade. A majoração do montante de partida da coima com vista a lhe garantir um efeito dissuasivo suficiente, tendo em conta a dimensão e o poder económico de cada empresa, constitui uma etapa do cálculo da coima que decorre da necessidade de adaptar o montante de partida de maneira a que a coima tenha um carácter suficientemente dissuasivo, tendo em consideração os recursos globais da empresa e a sua capacidade de mobilizar os fundos necessários para o pagamento da coima.

No tocante à questão de saber se, numa decisão que pune uma empresa, a Comissão deve, a título do efeito dissuasivo, levar em conta as coimas anteriormente aplicadas à mesma empresa por factos contemporâneos à infracção que é objecto dessa decisão, no sentido de que uma majoração adicional a título do referido efeito dissuasivo da coima, aplicada pela nova infracção, seria inútil devido ao carácter suficientemente dissuasivo das precedentes coimas, é imperioso constatar que tal solução é contrária ao objectivo de dissuasão pretendido pela Comissão na sua política em matéria de coimas. Esta solução conduziria a uma situação paradoxal, na qual uma empresa que multiplicasse a sua participação em diversos comportamentos ilícitos veria diminuir progressivamente o custo marginal de cada sanção.

Além disso, tal solução assenta na premissa segundo a qual a Comissão deveria ter fixado o montante da coima em função da probabilidade de que a empresa em questão cometesse futuramente novas infracções, probabilidade que deveria ter apreciado tendo em conta o montante total das coimas aplicadas a esta empresa durante um certo período de tempo. Ora, tal premissa é incompatível com o conceito de dissuasão em direito da concorrência.

A este respeito, o poder de a Comissão aplicar coimas às empresas que, deliberadamente ou por negligência, cometem uma infracção às disposições do artigo 81.°, n.° 1, CE ou do artigo 82.° CE constitui um dos meios que lhe foram atribuídos com vista a lhe permitir cumprir a missão de vigilância que o direito da União lhe confere. Esta missão inclui certamente o dever de instruir e de reprimir infracções individuais, mas inclui também o dever de prosseguir uma política geral destinada a aplicar em matéria de concorrência os princípios fixados pelo Tratado e a orientar o comportamento das empresas nesse sentido. Assim, as coimas aplicadas em razão de violações do artigo 81.° CE e previstas no artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003 destinam‑se a punir os actos ilegais das empresas em causa e a dissuadir tanto estas empresas como os demais operadores económicos de violarem, futuramente, as regras do direito da concorrência da União. Por conseguinte, o factor de dissuasão é avaliado tomando em conta um conjunto de elementos e não unicamente a situação específica da empresa em questão. Por isso, a Comissão não é de modo algum obrigada, quando aprecia a necessidade de majorar o montante das coimas para lhes garantir um efeito dissuasivo, a proceder a uma avaliação da probabilidade de as empresas em causa reincidirem. Consequentemente, esta etapa do cálculo da coima consiste em elevar o montante de partida da coima tendo em conta elementos objectivos, tais como a dimensão e o poder económico da empresa em causa, e não elementos subjectivos relativos à apreciação da probabilidade de esta cometer futuramente uma nova infracção.

(cf. n.os 224‑225, 228, 231‑235)

8.      No tocante à fiscalização exercida pelo juiz da União das decisões da Comissão em matéria da concorrência, a competência de plena jurisdição atribuída ao Tribunal Geral, em aplicação do artigo 229.° CE, pelo artigo 31.° do Regulamento n.° 1/2003, habilita este Tribunal a reformar o acto impugnado, mesmo sem o anular, tendo em conta todas as circunstâncias de facto, a fim de alterar, por exemplo, o montante da coima aplicada.

As disposições do artigo 48.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral não se opõem a que o Tribunal tome em consideração, exercendo a sua competência de plena jurisdição, a argumentação apresentada pela recorrente na audiência, com vista a examinar se a majoração da coima aplicada à empresa recorrente, a título de efeito dissuasivo, se justificava atendendo ao elemento factual invocado por esta, posto que, além disso, a Comissão teve a possibilidade de apresentar as suas observações sobre esta questão.

(cf. n.os 252‑253)

9.      O objectivo de dissuasão que a Comissão tem o direito de prosseguir na fixação do montante de uma coima aplicada por uma infracção ao direito da concorrência só pode ser validamente alcançado caso se considerar a situação da empresa punida no dia em que a coima é aplicada. Assim, os recursos globais de uma empresa, que podem variar, diminuindo ou aumentando de forma significativa num lapso de tempo relativamente curto, em especial entre a cessação da infracção e a adopção da decisão que aplica a coima, devem, pois, ser avaliados, para alcançar correctamente o objectivo de dissuasão, e isto com observância do princípio da proporcionalidade, no dia em que a coima é aplicada.

É verdade que a Comissão pode levar em conta, na determinação do montante da coima, o facto de as empresas de grandes dimensões disporem geralmente dos conhecimentos e das infra‑estruturas jurídico‑económicas que lhes permitem melhor apreciar o carácter de infracção do seu comportamento e as respectivas consequências do ponto de vista do direito da concorrência. Nesta hipótese, o volume de negócios com base no qual a Comissão determina a dimensão das empresas em causa e, portanto, a sua capacidade para determinar a natureza e consequências do seu comportamento, deve reportar se à sua situação no momento da infracção e não ao momento da adopção da decisão impugnada.

Todavia, a tomada em conta do elemento relativo às infra‑estruturas jurídico‑económicas que permitem a uma grande empresa ter consciência do carácter infractor do seu comportamento constitui, no quadro da majoração da coima, um fundamento distinto do relativo à necessidade de assegurar um efeito dissuasivo suficiente da coima e que prossegue objectivos diferentes.

Ora, na medida em que, por um lado, a justificação da aplicação de um coeficiente multiplicador, na determinação do montante da coima, assenta no impacto pretendido da coima na empresa punida, e não nas considerações relativas às infra‑estruturas jurídico‑económicas antes referidas, e que, por outro lado, a unidade económica que ligava a empresa punida à sua sociedade‑mãe foi dissolvida antes da data de adopção da decisão que aplicou a coima, os recursos da sociedade‑mãe já não podem ser tomados em conta para a determinação do coeficiente multiplicador aplicável à dita empresa.

Consequentemente a dimensão e o poder económico de tal empresa devem ser apreciados, para feitos da aplicação de um coeficiente multiplicador, no dia da decisão que aplica a coima.

(cf. n.os 260, 263‑265, 270‑272)

10.    Mesmo sendo imputável à empresa um erro na determinação do montante da coima a lhe ser aplicado, esta circunstância não pode justificar a manutenção do montante da coima que lhe foi aplicada, na medida em que este resulta da tomada em consideração de um elemento de facto materialmente inexacto.

(cf. n.° 274)

11.    O princípio non bis in idem, princípio fundamental do direito da União, consagrado, aliás, pelo artigo 50.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, proíbe, em matéria de concorrência, que uma empresa seja condenada ou alvo de um processo uma segunda vez devido a um comportamento anticoncorrencial pelo qual já tenha sido punida ou relativamente ao qual tenha sido declarada isenta de responsabilidade por uma decisão anterior que já não seja susceptível de recurso. A aplicação do princípio non bis in idem está sujeita à tripla condição de identidade dos factos, de unidade de infractor e de unidade do interesse jurídico protegido.

Este princípio não é de modo algum violado pelo facto de uma decisão da Comissão que aplica uma coima a uma empresa se basear, a título de reincidência, em condenações anteriores que já tinham justificado a aplicação de uma majoração da coima aplicada a essa empresa em várias decisões anteriores. Com efeito, o facto de a Comissão ter, em várias decisões, assentado a verificação da reincidência nas mesmas condenações anteriores não significa, de modo algum, que tenha condenado a empresa em questão várias vezes pela mesma infracção.

A tomada em consideração da reincidência, enquanto circunstância agravante, no quadro da análise da gravidade de cada uma das infracções cometidas por uma empresa, relaciona‑se necessariamente com a análise da gravidade de cada uma destas infracções, as quais constituem, cada uma por si e independentemente umas das outras, uma repetição do comportamento infractor às regras da concorrência, demonstrando a propensão da referida empresa para não retirar as devidas consequências das suas condenações.

Portanto, a tomada em consideração da reincidência, em tal caso, justifica‑se pela necessidade de uma dissuasão adicional, testemunhada pelo facto de várias verificações de infracção anteriores não terem bastado para impedir uma nova infracção.

(cf. n.os 292‑293, 295‑296, 299)

12.    A circunstância de uma empresa admitir uma aplicação parcial de determinados acordos anticoncorrenciais não basta, em si mesma, para justificar a recusa em lhe conceder o benefício de uma circunstância atenuante. A este respeito, o que importa para efeitos da concessão do benefício da circunstância atenuante relativa à não aplicação efectiva dos acordos ilícitos, ao abrigo do ponto 3, segundo travessão, das orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2 do artigo 15.° do Regulamento n.° 17 e do n.° 5 do artigo 65.° do Tratado CECA, é verificar se, durante o período em que aderiu aos referidos acordos, a empresa em causa se subtraiu efectivamente à sua aplicação, tendo adoptado no mercado um comportamento concorrencial ou, no mínimo, se, claramente e de modo considerável, infringiu a obrigação de aplicar esse acordo, a ponto de ter perturbado o funcionamento do mesmo.

(cf. n.os 308‑309)

13.    Nos termos do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, a coima aplicada a cada uma das empresas que tenha participado na infracção não deve exceder 10% do respectivo volume de negócios total realizado durante o exercício precedente.

De acordo com a jurisprudência, é apenas caso se comprove que vários destinatários da decisão que aplica a coima constituem a empresa, na acepção da entidade económica responsável pela infracção sancionada, e isto, ainda, à data da adopção dessa decisão, que o limite máximo pode ser calculado com base no volume de negócios global dessa empresa, isto é, do conjunto de todas as suas componentes. Se, pelo contrário, essa unidade económica foi entretanto dissolvida, cada destinatário da decisão tem direito a que o limite máximo em causa lhe seja aplicado individualmente.

(cf. n.° 352)







ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)

7 de Junho de 2011 (*)

«Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Mercado dos metacrilatos – Decisão que declara uma infracção ao artigo 81.° CE e ao artigo 53.° do Acordo EEE – Imputação do comportamento ilícito – Dever de fundamentação – Princípio da igualdade de tratamento – Princípio da boa administração – Coimas – Gravidade da infracção – Impacto concreto no mercado – Efeito dissuasor da coima – Reincidência – Princípio non bis in idem – Princípio da proporcionalidade – Circunstâncias atenuantes – Não aplicação efectiva dos acordos – Atribuição da responsabilidade pelo pagamento num grupo de sociedades – Competência de plena jurisdição»

No processo T‑217/06,

Arkema France, com sede em Colombes (França),

Altuglas International SA, com sede em Puteaux (França),

Altumax Europe SAS, com sede em Puteaux,

representadas inicialmente por A. Winckler, S. Sorinas Jimeno e P. Geffriaud e, em seguida, por Sorinas Jimeno e E. Jégou, advogados,

recorrentes,

contra

Comissão Europeia, representada inicialmente por F. Arbault e V. Bottka e, em seguida, por Bottka e F. Castillo de la Torre, na qualidade de agentes,

recorrida,

que tem por objecto, a título principal, um pedido de anulação da Decisão C (2006) 2098 final da Comissão, de 31 de Maio de 2006, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° do Tratado CE e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo n.° COMP/F/38.645 – Metacrilatos), na parte que diz respeito às recorrentes, e, a título subsidiário, um pedido de anulação ou de redução da coima aplicada às recorrentes através da referida decisão,

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção),

composto por: O. Czúcz, presidente, I. Labucka (relatora) e K. O’Higgins, juízes,

secretário: T. Weiler, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 15 de Dezembro de 2009,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

 Introdução

1        Com a Decisão C (2006) 2098 final da Comissão, de 31 de Maio de 2006, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° do Tratado CE e do artigo 53.° do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE) (Processo n.° COMP/F/38.645 – Metacrilatos) (a seguir «decisão impugnada»), a Comissão condenou solidariamente a Arkema SA e as suas filiais Altuglas International SA (a seguir «Altuglas») e Altumax Europe SAS (a seguir «Altumax» e, conjuntamente, «Arkema») a uma coima de 219 131 250 euros por terem participado num cartel no sector dos metacrilatos entre 23 de Janeiro de 1997 e 12 de Setembro de 2002 (a seguir «cartel em causa»). As suas sociedades‑mães, a Total SA e a Elf Aquitaine SA, foram dadas como solidariamente responsáveis pelo pagamento da coima, no valor de, respectivamente, 140,4 milhões e 181,5 milhões de euros (artigo 2.° da decisão impugnada).

2        A Arkema (anteriormente, Atofina SA) é uma sociedade anónima de direito francês que agrupa três pólos de actividades: produtos vinílicos, química industrial e produtos de alta qualidade. À época dos factos visados na decisão impugnada, a Arkema era detida pela Elf Aquitaine, inicialmente em 97,6%, depois, a partir da aquisição do grupo Elf pela Total Fina SA, em 17 de Abril de 2000, em 96,48%. A partir dessa data e durante o resto do período de infracção considerado, a Elf Aquitaine era ela própria detida em 99,43% pela Total (anteriormente Total Fina, depois TotalFinaElf SA) (considerandos 265 e 266 da decisão impugnada).

3        A Arkema tornou‑se Arkema France em 18 de Maio de 2006, por ocasião da sua admissão à cotação na bolsa.

4        A Altuglas (anteriormente Atohaas et Atoglas SA) e a Altumax são as principais filiais da Arkema com actividade no sector dos metacrilatos e, em particular, do polimetacrilato de metilo (a seguir «PMMA»), que participaram nos comportamentos colusivos descritos na decisão impugnada (considerando 259 da decisão impugnada). A Altumax era detida a 100% pela Arkema ao longo de toda a duração da infracção. A Altuglas é detida a 100% pela Arkema desde 1998. Antes desta data, a Elf Atochem SA só detinha 50% do seu capital, mas era responsável pela sua gestão corrente (considerando 263 da decisão impugnada).

 Procedimento administrativo

5        O inquérito que conduziu à adopção da decisão impugnada foi desencadeado na sequência da apresentação pela Degussa AG, em 20 de Dezembro de 2002, de um pedido de imunidade ao abrigo da Comunicação da Comissão, de 19 de Fevereiro de 2002, relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO C 45, p. 3, a seguir «comunicação sobre a cooperação»).

6        Em 25 e 26 de Março de 2003, a Comissão procedeu a inspecções, nomeadamente, nas instalações da Arkema. Na sequência dessas inspecções, a Arkema apresentou, em 3 de Abril de 2003, um pedido de imunidade ou de redução do montante da coima ao abrigo da comunicação sobre a cooperação (considerando 60 da decisão impugnada).

7        Em 17 de Agosto de 2005, a Comissão adoptou uma comunicação de acusações relativa a uma infracção no sector dos metacrilatos e enviou‑a, nomeadamente, à Total, à Elf Aquitaine, à Arkema, à Altuglas e à Altumax (considerando 85 da decisão impugnada).

8        Em 15 e 16 de Dezembro de 2005, foi realizada uma audição em que participaram todos os destinatários da comunicação de acusações (considerando 87 da decisão impugnada).

9        Em 31 de Maio de 2006, a Comissão adoptou a decisão impugnada.

 A decisão impugnada

10      Dois aspectos da decisão impugnada são particularmente relevantes para efeitos do presente litígio: a identificação dos seus destinatários e o cálculo da coima.

 Destinatários da decisão impugnada

11      A Comissão, após ter afirmado que era necessário determinar a que entidades jurídicas era imputável a responsabilidade pela infracção (considerando 245 da decisão impugnada), considerou que a Altuglas, a Altumax, a Arkema e a Elf Aquitaine eram solidariamente responsáveis pela infracção de que foram declaradas culpadas a Altuglas e a Altumax, durante o período que decorreu entre 23 de Janeiro de 1997 e 12 de Setembro de 2002. A Total foi considerada solidariamente responsável pela infracção cometida pela Altuglas e pela Altumax, entre 1 de Maio de 2000 e 12 de Setembro de 2002 (considerando 277 da decisão impugnada).

12      Mais especificamente, quanto à responsabilidade da Elf Aquitaine, a Comissão, tido em conta o facto de que os membros do conselho de administração da Arkema eram nomeados pela Elf Aquitaine e que esta detinha, no capital da sua filial, uma participação de 97,6%, e, a partir do mês de Abril de 2000, de 96,48%, presumiu que a Elf Aquitaine tinha uma influência determinante e um controlo efectivo sobre o comportamento da Arkema (considerando 265 da decisão impugnada).

13      Quanto à responsabilidade da Total, a Comissão constatou que, a partir do mês de Abril de 2000 e até ao fim da infracção, esta empresa tinha controlado directa ou indirectamente o capital de todas as empresas de exploração do grupo, incluindo as que tinham desempenhado um papel directo no cartel em causa. Nestas circunstâncias, a Comissão presumiu que a Total exercia uma influência determinante sobre o comportamento das suas filiais Elf Aquitaine, Arkema, Altuglas e Altumax e dirigiu uma comunicação de acusações a todas estas entidades (considerando 267 da decisão impugnada).

14      A Arkema, por um lado, e a Total e a Elf Aquitaine, por outro, enviaram separadamente respostas à comunicação de acusações, alegando, nomeadamente, que a Arkema devia ser a única destinatária da decisão impugnada (considerandos 268 e 269 desta última). A Comissão rejeitou os seus argumentos e confirmou a responsabilidade das cinco entidades referidas no número anterior (considerandos 270 a 277 da decisão impugnada). A seguir, será feita referência a este conjunto de empresas como constituindo o «grupo Total».

 Cálculo da coima

15      Quanto ao cálculo da coima, a Comissão examinou, em primeiro lugar, a gravidade da infracção e constatou, antes de mais, que, atendendo à natureza da infracção e ao facto de a mesma abranger todo o território do EEE, se tratava de uma infracção muito grave na acepção das orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2 do artigo 15.°, do Regulamento n.° 17 e do n.° 5 do artigo 65.° do Tratado CECA (JO 1998, C 9, p. 3, a seguir «orientações») (considerandos 319 a 331 da decisão impugnada). A seguir, a Comissão aplicou um tratamento diferenciado às empresas participantes na infracção, colocando o grupo Total na primeira categoria, atendendo ao volume de negócios da Arkema realizado no EEE relativamente aos três produtos PMMA. Com base nisto, considerou, em relação a esta, um montante de partida de 65 milhões de euros (considerandos 332 a 336 da decisão impugnada). Finalmente, tendo em conta o volume de negócios mundial da Total, a Comissão aplicou um coeficiente multiplicador de 3 à coima prevista para o grupo Total para garantir o efeito dissuasivo dessa coima. Assim, o montante de partida da coima eleva‑se a 195 milhões de euros (considerandos 337 a 350 da decisão impugnada).

16      Em segundo lugar, a Comissão examinou a duração da infracção e constatou que, tendo a Arkema participado na infracção durante cinco anos e sete meses, o montante de partida devia ser majorado em 55%. Esta majoração foi aplicada à Elf Aquitaine, à Arkema, à Altuglas e à Altumax. No que diz respeito à Total, proprietária do capital das suas filiais durante um período de tempo mais curto, a Comissão majorou a coima em 20% (considerandos 351 a 353 da decisão impugnada). Assim, o montante de base da coima calculada para a Arkema (incluindo a Elf Aquitaine) ascende a 302,25 milhões de euros. A Total é dada como solidariamente responsável pelo pagamento de 234 milhões de euros relativamente a este montante (considerando 354 da decisão impugnada).

17      Em terceiro lugar, a Comissão examinou a eventual existência de circunstâncias agravantes. No que diz respeito à Arkema, a Comissão constatou, tendo em conta a existência de três decisões anteriores de que a mesma fora destinatária, que tinha reincidido ao cometer uma infracção do mesmo tipo e decidiu majorar em 50% o montante de base da coima para a Arkema. A Comissão precisou, no entanto, que a Total e a Elf Aquitaine não eram reincidentes e que, portanto, esta majoração se aplicava apenas à Arkema, à Altuglas e à Altumax (considerando 369 da decisão impugnada e nota n.° 250 a esta relativa).

18      Em quarto lugar, a Comissão rejeitou as circunstâncias atenuantes alegadas pelo grupo Total.

19      Nesta fase, em consequência de terem sido, ou não, tidas em conta determinadas circunstâncias agravantes e atenuantes, o montante da coima era de 365 218 750 euros para a Arkema, a Altuglas e a Altumax. Para a Total, o montante da coima continuava fixado em 234 milhões de euros. Para a Elf Aquitaine, o montante da coima permanecia em 302,25 milhões de euros (considerando 397 da decisão impugnada). Em aplicação do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° [CE] e 82.° [CE] do Tratado (JO 2003, L 1, p. 1), a Comissão considerou que a coima não excedia 10% do volume de negócios da empresa em causa (considerandos 398 e 399 da decisão impugnada).

20      Em quinto e último lugar, a Comissão procedeu à aplicação da comunicação sobre a cooperação e decidiu, em aplicação do ponto 23, alínea b), primeiro travessão, da mesma, reduzir em 40% o montante da coima que, de outra forma, teria sido aplicada ao grupo Total (considerandos 403 a 410 da decisão impugnada).

21      Assim, no artigo 2.°, alínea b), da decisão impugnada, a Comissão fixou o montante final da coima do seguinte modo:

«Arkema [...], Altuglas [...] e Altumax [...], conjunta e solidariamente responsáveis: 219,13125 milhões de euros, dos quais, a Total [...] é considerada conjunta e solidariamente responsável por 140,4 milhões de euros e a Elf Aquitaine SA é considerada conjunta e solidariamente responsável por 181,35 milhões de euros».

 Tramitação processual e pedidos das partes

22      Por petição apresentada na secretaria do Tribunal Geral em 10 de Agosto de 2006, as recorrentes, Arkema France, Altuglas e Altumax, interpuseram o presente recurso.

23      Tendo sido alterada a composição das Secções do Tribunal Geral, o juiz‑relator foi afectado à Quarta Secção, à qual, consequentemente, o presente processo foi atribuído.

24      Com base no relatório do juiz‑relator, o Tribunal Geral (Quarta Secção) decidiu abrir a fase oral e, no quadro das medidas de organização do processo, por um lado, convidar as partes a responder a determinadas questões e, por outro, convidar a Comissão a apresentar um documento. As partes satisfizeram estes pedidos no prazo fixado.

25      As partes foram ouvidas nas suas intervenções orais e nas suas respostas às questões colocadas pelo Tribunal Geral na audiência de 15 de Dezembro de 2009. No fim da audiência, foi encerrada a fase oral.

26      Por despacho de 26 de Novembro de 2010, o Tribunal Geral decidiu reabrir a fase oral do processo, de acordo com o artigo 62.° do respectivo Regulamento de Processo, a fim de convidar as partes, no quadro das medidas de organização do processo, a apresentarem documentos e a responderem a algumas questões. As partes satisfizeram estes pedidos nos prazos fixados. A fase oral foi depois encerrada em 9 de Março de 2011.

27      As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

–        a título principal, anular a decisão impugnada na parte que lhes diz respeito;

–        a título subsidiário, anular ou reduzir o montante da coima que lhes foi aplicada pela decisão impugnada;

–        condenar a Comissão nas despesas.

28      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar as recorrentes nas despesas.

 Questão de direito

29      As recorrentes invocam, em suma, oito fundamentos de recurso. O primeiro fundamento é relativo à violação das regras em matéria de imputação das práticas executadas por uma filial à sociedade‑mãe e do princípio da não discriminação. O segundo fundamento é relativo a erros de facto cometidos pela Comissão na imputação à Total e à Elf Aquitaine da infracção cometida pela Arkema. O terceiro fundamento é relativo à violação do dever de fundamentação e do princípio da boa administração na aplicação das regras de imputação. O quarto fundamento é relativo à inobservância do critério do impacto concreto no mercado na fixação do montante de partida da coima em 65 milhões de euros. O quinto fundamento é relativo à existência de erros de direito e de facto na majoração do montante de partida da coima a título de efeito dissuasivo. O sexto fundamento é relativo a erros de direito cometidos pela Comissão na majoração da coima a título da reincidência. O sétimo fundamento é relativo a um erro de facto, uma vez que a Comissão não teria concedido às recorrentes uma redução da coima a título da não aplicação efectiva de determinadas práticas de que a Arkema foi acusada. O oitavo fundamento é relativo a erros de direito e de facto constituídos pela recusa da Comissão em lhes conceder uma redução da coima a título de «outros factores». Além disso, na audiência, as recorrentes aduziram ainda uma alegação adicional, que visa contestar a majoração da coima a título de efeito suficientemente dissuasivo.

 Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação das regras em matéria de imputação das práticas executadas por uma filial à sociedade‑mãe e do princípio da não discriminação

30      As recorrentes alegam que, recorrendo à presunção segundo a qual uma sociedade‑mãe exerce efectivamente uma influência determinante sobre uma filial em caso de detenção da totalidade ou da quase totalidade do capital desta (a seguir, «presunção de exercício de uma influência determinante»), e sem apresentar prova de um controlo efectivo, a Comissão cometeu um erro de direito (primeira parte do presente fundamento). Tendo‑o feito, violou igualmente o princípio da não discriminação, aplicando à Arkema um tipo de prova diferente daquele aplicado a outras filiais que tinham participado nas práticas de que eram acusadas (segunda parte do presente fundamento).

 Quanto à primeira parte, relativa à inobservância das regras em matéria de imputação das práticas executadas por uma filial à sociedade‑mãe

–       Argumentos das partes

31      As recorrentes sustentam que, de acordo com jurisprudência assente e com a prática decisória da Comissão, quando a empresa autora da infracção pertence a um grupo de sociedades, só a filial em causa é, em princípio, responsável pela infracção cometida. Só em determinadas circunstâncias podem as condutas de uma filial ser imputadas à sociedade‑mãe. Tal é o caso quando a sociedade‑mãe exerce efectivamente uma influência determinante sobre o comportamento da sua filial, tendo em conta a inexistência de autonomia desta última na determinação da sua política comercial, ou quando a sociedade‑mãe esteve implicada (activa ou passivamente, devido ao simples conhecimento dos factos) na infracção cometida pela filial.

32      As recorrentes alegam que, por força da jurisprudência aplicável, a detenção de 100% do capital (e, a fortiori, de 99,43%, de 97,6% ou de 96,48%) não permite, por si só, concluir automaticamente que a sociedade‑mãe exerce efectivamente uma influência determinante sobre a política comercial da sua filial. Segundo as recorrentes, a jurisprudência teria sempre exigido alguns elementos adicionais a esse respeito, tais como o facto de a sociedade‑mãe se ter apresentado, no procedimento administrativo, como sendo o único interlocutor da Comissão relativamente ao grupo, a não contestação da existência de um poder de controlo efectivo sobre a filial e a falta de qualquer prova quanto à autonomia da filial.

33      Ora, no caso presente, com excepção da detenção directa ou indirecta da quase totalidade do capital da Arkema pelas suas sociedades‑mães à época, a Comissão não teria fornecido na decisão impugnada nenhum indício susceptível de demonstrar que a Total e/ou a Elf Aquitaine exerciam efectivamente, durante o período considerado, uma influência determinante sobre a política comercial da Arkema ou sobre a execução das práticas de que foi acusada. Em particular, segundo as recorrentes, o facto, assinalado pela Comissão na decisão impugnada, de os membros do conselho de administração da Arkema serem nomeados pela Elf Aquitaine, à época dos factos, constitui simplesmente a tradução lógica da detenção maioritária do capital da Arkema e não era susceptível de provar o exercício de uma influência determinante sobre esta.

34      As recorrentes consideram, por consequência, que, tendo‑se baseado na presunção do exercício de uma influência determinante, assentado exclusivamente na detenção, directa ou indirecta, da quase totalidade do capital da Arkema, para imputar à Total e à Elf Aquitaine as práticas consideradas na decisão impugnada, a Comissão cometeu um erro de direito que justifica a anulação da decisão impugnada.

35      Finalmente, interrogadas pelo Tribunal Geral acerca das consequências do acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Setembro de 2009, Akzo Nobel e o./Comissão (C‑97/08 P, Colect., p. I‑8237), para o presente litígio, as recorrentes afirmaram, na audiência, que os factos do processo que deu origem a esse acórdão, e nomeadamente o controlo exercido pela sociedade‑mãe sobre as suas filiais que participaram na infracção, eram diferentes dos do caso em apreço. Por outro lado, as recorrentes fizeram notar que, naquele processo, o nível de participação da sociedade‑mãe no capital da sua filial era de 100%, ao passo que, no caso presente, esse nível não é atingido (trata‑se de 99,43%, de 97,6% e de 96,48%). Em todo o caso, as recorrentes afirmam que, se o acórdão Akzo Nobel e o./Comissão, já referido, devesse ser interpretado no sentido de que permite imputar uma infracção cometida por uma filial à sua sociedade‑mãe sem nenhum elemento adicional para além do vínculo de capital, esta jurisprudência deveria então ser reexaminada, na medida em que a mesma criou um regime de responsabilidade objectiva, incompatível com o Regulamento n.° 1/2003.

36      A Comissão afirma partilhar a tese das recorrentes segundo a qual só em determinadas circunstâncias pode a responsabilidade decorrente do comportamento ilícito de uma filial ser imputada à sociedade‑mãe. Tal possibilidade existe se a sociedade‑mãe exerce efectivamente uma influência determinante sobre o comportamento da sua filial. No entanto, segundo a Comissão, resulta de jurisprudência assente que é justificado que conclua que uma sociedade que detém a totalidade ou a quase totalidade do capital da sua filial exerce efectivamente uma influência determinante sobre a sua filial, sempre que a sociedade‑mãe não tinha ilidido a presunção do exercício de uma influência determinante mediante a apresentação da prova da autonomia de comportamento da sua filial.

–       Apreciação do Tribunal Geral

37      Deve recordar‑se que decorre dos considerandos 245 a 252 e 259 a 277 da decisão impugnada que a Comissão imputou a infracção controvertida à Total e à Elf Aquitaine porque as mesmas constituíam uma única empresa conjuntamente com a Arkema e as suas filiais Altuglas e Altumax, as quais tinham participado nos comportamentos colusivos. Para chegar a esta conclusão, a Comissão baseou‑se na presunção, referida na comunicação de acusações, segundo a qual a Total e a Elf Aquitaine exerciam uma influência determinante sobre o comportamento das suas filiais. Quanto à Elf Aquitaine, a presunção de exercício de uma influência determinante estava baseada no facto de os membros do conselho de administração da Arkema serem nomeados pela Elf Aquitaine e no facto de esta última possuir uma participação de 97,6%, e depois de 96,48%, no capital da Arkema (considerando 265 da decisão impugnada). Quanto à Total, a referida presunção estava baseada no facto de, a partir do mês de Abril de 2000, a Total controlar directa ou indirectamente o capital de todas as sociedades do grupo, incluindo as sociedades que tinham desempenhado um papel directo no cartel em causa, em resultado da sua participação de 99,43% no capital da Elf Aquitaine (considerandos 266 e 267 da decisão impugnada). Decorre desta última que, na sua resposta à comunicação de acusações, as sociedades em causa apresentaram um determinado número de argumentos visando refutar a presunção de exercício de uma influência determinante, mas que a Comissão os considerou insuficientes (v., nomeadamente, os considerandos 272 e 274 da decisão impugnada).

38      Seguidamente, há que recordar a jurisprudência do Tribunal de Justiça nesta matéria.

39      A este respeito, importa salientar que o direito da concorrência da União visa as actividades das empresas e que o conceito de empresa abrange qualquer entidade que exerça uma actividade económica, independentemente do estatuto jurídico dessa entidade e do seu modo de financiamento (v. acórdão Akzo Nobel e o./Comissão, n.° 35 supra, n.° 54 e jurisprudência referida).

40      O Tribunal de Justiça precisou igualmente que o conceito de empresa, inserido nesse contexto, devia ser entendido como designando uma unidade económica, mesmo que, do ponto de vista jurídico, essa unidade económica seja constituída por várias pessoas singulares ou colectivas (v. acórdão Akzo Nobel e o./Comissão, n.° 35 supra, n.° 55 e jurisprudência referida).

41      Quando uma tal entidade económica infringe as regras da concorrência, incumbe‑lhe, de acordo com o princípio da responsabilidade pessoal, responder por essa infracção (v. acórdão Akzo Nobel e o./Comissão, n.° 35 supra, n.° 56 e jurisprudência referida).

42      A infracção ao direito da concorrência da União deve ser imputada sem equívoco a uma pessoa jurídica, à qual poderão ser aplicadas coimas, e a comunicação de acusações deve ser dirigida a esta última. É igualmente importante que a comunicação de acusações indique em que qualidade a pessoa jurídica é acusada dos factos alegados (v. acórdão Akzo Nobel e o./Comissão, n.° 35 supra, n.° 57 e jurisprudência referida).

43      Resulta de jurisprudência assente que o comportamento de uma filial pode ser imputado à sociedade‑mãe, designadamente quando, apesar de ter personalidade jurídica distinta, essa filial não determinar de forma autónoma o seu comportamento no mercado, mas aplicar no essencial as instruções que lhe são dadas pela sociedade‑mãe, atendendo em particular aos vínculos económicos, organizacionais e jurídicos que unem essas duas entidades jurídicas (v. acórdão Akzo Nobel e o./Comissão, n.° 35 supra, n.° 58 e jurisprudência referida).

44      Com efeito, é assim porque, nessa situação, a sociedade‑mãe e a sua filial fazem parte de uma mesma unidade económica e, portanto, formam uma única empresa, na acepção acima mencionada. Assim, o facto de uma sociedade‑mãe e a sua filial constituírem uma única empresa, na acepção do artigo 81.° CE, permite à Comissão dirigir à sociedade‑mãe uma decisão que aplica coimas, sem que seja necessário demonstrar a implicação pessoal desta última na infracção (acórdão Akzo Nobel e o./Comissão, n.° 35 supra, n.° 59).

45      O Tribunal de Justiça declarou igualmente que, no caso especial de uma sociedade‑mãe deter 100% do capital da sua filial que cometeu uma infracção às regras da concorrência da União, por um lado, essa sociedade‑mãe pode exercer uma influência determinante no comportamento dessa filial e, por outro, existe uma presunção ilidível segundo a qual a referida sociedade‑mãe exerce efectivamente uma influência determinante no comportamento da sua filial (v. acórdão Akzo Nobel e o./Comissão, n.° 35 supra, n.° 60 e jurisprudência referida).

46      O Tribunal de Justiça precisou então que, nestas condições, basta que a Comissão prove que a totalidade do capital de uma filial é detida pela respectiva sociedade‑mãe, para se presumir que esta exerce uma influência determinante na política comercial dessa filial. A Comissão pode, em seguida, considerar que a sociedade‑mãe é solidariamente responsável pelo pagamento da coima aplicada à sua filial, a menos que essa sociedade‑mãe, a quem incumbe ilidir a referida presunção, apresente elementos de prova suficientes, susceptíveis de demonstrar que a sua filial se comporta de forma autónoma no mercado (v. acórdão Akzo Nobel e o./Comissão, n.° 35 supra, n.° 61 e jurisprudência referida).

47      Tendo em conta esta jurisprudência do Tribunal de Justiça, deve concluir‑se que o método adoptado pela Comissão no caso presente para imputar a infracção controvertida às sociedades‑mães das recorrentes, referido no n.° 37 supra, é correcto.

48      Por um lado, ao contrário daquilo que as recorrentes parecem sugerir, esta imputação não foi baseada unicamente na estrutura de detenção do capital, mas igualmente na verificação de a presunção do exercício de uma influência determinante não ter sido refutada (v., nomeadamente, os considerandos 272 e 274 da decisão impugnada).

49      Por outro lado, resulta claramente dessa jurisprudência (v., nomeadamente, n.os 45 e 46 supra) que a estrutura de detenção do capital de uma filial constitui um critério suficiente para estabelecer a referida presunção, sem que a Comissão seja obrigada a apresentar indícios suplementares relativos ao exercício efectivo de uma influência da sociedade‑mãe, como as recorrentes exigem.

50      Esta conclusão não é posta em causa pelos argumentos das recorrentes segundo os quais os factos que deram origem ao acórdão Akzo Nobel e o./Comissão, n.° 35 supra, e, nomeadamente, o controlo exercido sobre as suas filiais pela sociedade‑mãe em causa nesse processo, serem diferentes dos do caso presente. Em particular, não obstante o facto de tais indícios suplementares poderem ter sido realçados nesse processo (acórdão do Tribunal Geral de 12 de Dezembro de 2007, Akzo Nobel e o./Comissão, T‑112/05, Colect., p. II‑5049, n.os 13 e 54), resulta sem qualquer ambiguidade tanto do acórdão de 12 de Dezembro de 2007, Akzo Nobel e o./Comissão, já referido (n.os 61 e 62), como do acórdão de 10 de Setembro de 2009, Akzo Nobel e o./Comissão, n.° 35 supra (n.os 61 e 62), que a aplicação desta presunção não está subordinada à existência de tais indícios suplementares.

51      Cabe assinalar ainda que a jurisprudência acima referida diz respeito especificamente ao «caso especial de uma sociedade‑mãe deter 100% do capital da sua filial» (acórdão de 10 de Setembro de 2009, Akzo Nobel e o./Comissão, n.° 35 supra, n.° 60). Ora, no caso presente, a Total e a Elf Aquitaine não detêm a totalidade do capital das suas filiais respectivas.

52      No entanto, deve sublinhar‑se que as recorrentes, embora salientando esta diferença factual na audiência (v. n.° 35 supra), não apresentaram nenhum argumento específico para se oporem à aplicação do mesmo regime probatório nas duas situações, e isto apesar de a problemática da aplicação da presunção do exercício de uma influência determinante a casos diferentes do relativo à detenção pela sociedade‑mãe da totalidade do capital da sua filial ter sido objecto de uma questão escrita do Tribunal Geral à Comissão e, posteriormente, de um debate na audiência.

53      Em todo o caso, deve declarar‑se que a sociedade‑mãe que detém a quase totalidade do capital da sua filial se encontra, em princípio, numa situação análoga à de um proprietário exclusivo, no que diz respeito ao seu poder de exercer uma influência determinante sobre o comportamento da sua filial, atendendo aos vínculos económicos, organizacionais e jurídicos que a unem à referida filial. Por conseguinte, a Comissão tem o direito de aplicar a esta situação o mesmo regime probatório, isto é, recorrer à presunção de que a referida sociedade‑mãe faz uso efectivo do seu poder de exercer uma influência determinante sobre o comportamento da sua filial. Na verdade, não está excluído que, em determinados casos, as sócias minoritárias possam dispor, relativamente à filial, de direitos que permitam pôr em causa a analogia acima referida. Contudo, além do facto de tais direitos não se associarem geralmente a participações verdadeiramente mínimas, como aquelas aqui em causa, não foi apresentado pelas recorrentes nenhum elemento dessa natureza no caso presente. Foi, pois, correctamente que a Comissão aplicou a presunção do exercício de uma influência determinante relativamente às sociedades‑mães das recorrentes.

54      Finalmente, quanto ao argumento segundo o qual, no essencial, a jurisprudência resultante do acórdão de 10 de Setembro de 2009, Akzo Nobel e o./Comissão (n.° 35 supra), deveria ser reexaminada, o Tribunal Geral considera que, nas circunstâncias do caso em apreço, não lhe compete reexaminar uma questão de direito claramente decidida pelo Tribunal de Justiça num acórdão recente.

55      Por conseguinte, a primeira parte do presente fundamento deve ser julgada improcedente.

 Quanto à segunda parte, relativa à violação do princípio da não discriminação

–       Argumentos das partes

56      As recorrentes alegam que, enquanto no seu caso a Comissão se baseou exclusivamente na presunção do exercício de uma influência determinante para efeitos da imputação da infracção à sociedade‑mãe, para a maioria das outras filiais destinatárias da decisão impugnada, a mesma teve em conta indícios suplementares. As recorrentes invocam, a este respeito, o tratamento reservado pela Comissão, na decisão impugnada, à Degussa, à ICI plc e à Lucite International Ltd.

57      Tendo‑o feito, a Comissão criou uma discriminação injustificada na produção da prova. As recorrentes sublinham que, se a Comissão tivesse aplicado à Arkema o mesmo tipo de prova que o considerado relativamente às outras empresas, teria necessariamente chegado à conclusão de que a infracção era imputável unicamente à Arkema.

58      Por outro lado, quanto ao argumento da Comissão relativo ao facto de a decisão impugnada referir a nomeação dos membros do conselho de administração da Atofina pela Elf Aquitaine, as recorrentes afirmam que se trata de uma simples tradução lógica da detenção maioritária do capital da Arkema e alegam que este indício não é comparável com os indícios considerados pela Comissão quanto à Degussa, relativamente à qual a Comissão teve em conta a participação activa da sociedade‑mãe na infracção. De qualquer modo, as recorrentes fazem notar que este indício só é válido para a Elf Aquitaine e não para a Total.

59      A Comissão contesta esta argumentação.

–       Apreciação do Tribunal Geral

60      Há que recordar que o princípio da igualdade de tratamento ou da não discriminação exige que situações comparáveis não sejam tratadas de maneira diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de maneira igual, a não ser que tal tratamento seja objectivamente justificado (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Setembro de 2007, Lindorfer/Conselho, C‑227/04 P, Colect., p. I‑6767, n.° 63 e jurisprudência referida).

61      É forçoso concluir que as recorrentes não demonstram que a Comissão violou este princípio quando procedeu à imputação da infracção controvertida aos destinatários da decisão impugnada.

62      Em primeiro lugar, cabe declarar que a situação da ICI Acrylics não é comparável à das recorrentes. Com efeito, resulta claramente da decisão impugnada que a ICI Acrylics – a entidade que participava directamente na infracção controvertida – era uma simples unidade comercial da ICI, desprovida de personalidade jurídica, e não uma filial desta, detida a 100% ou quase (v., nomeadamente, considerandos 280, 287 e 288 da decisão impugnada). Por conseguinte, no que concerne à ICI, a Comissão não aplicou a presunção do exercício de uma influência determinante (apoiada ou não por outros elementos), mas identificou simplesmente a pessoa colectiva de que fazia parte, à época dos factos, a unidade comercial que tinha cometido a infracção (considerandos 288 e 289 da decisão impugnada).

63      Seguidamente, quanto à Degussa, deve salientar‑se que, no considerando 255 da decisão impugnada, a Comissão declarou o seguinte:

«A Röhm GmbH & Co. KG (filial a 100% da Degussa) e a Para‑Chemie GmbH (filial a 100% da Röhm) são entidades jurídicas independentes. Dado que estas duas empresas eram, directa ou indirectamente, detidas a 100% pela Degussa […] e que o conselho de supervisão da Röhm é composto por uma parte dos membros da direcção da Degussa […], a Comissão considera a Degussa responsável pelos comportamentos ilícitos da Röhm […] e da Para‑Chemie […]».

64      Quanto à Lucite International, a Comissão afirmou, no considerando 294 da decisão impugnada, o seguinte:

«A Lucite International UK Ltd é uma das suas filiais a 100%. Além disso, os membros do conselho de administração da Lucite International […] eram também, durante o período da infracção, membros do conselho de administração da Lucite International UK […]».

65      Assim, é exacto que, para imputar à Degussa e à Lucite International o comportamento ilícito das suas respectivas filiais, a Comissão se baseou na presunção do exercício de uma influência determinante resultante da detenção a 100% do capital da filial pela sociedade‑mãe, mencionando um elemento adicional, a saber, respectivamente, a presença, no conselho de supervisão da filial, de membros da direcção da sociedade‑mãe e a coincidência de identidade dos membros do conselho de administração das duas sociedades.

66      No entanto, daí não decorre que a Degussa e a Lucite International, bem como as suas filiais, tenham recebido um tratamento diferente do das recorrentes e das suas sociedades‑mães, passível de constituir uma violação do princípio da igualdade de tratamento.

67      Deve sublinhar‑se, com efeito, que, tal como as sociedades‑mães das recorrentes, a Degussa e a Lucite International foram igualmente consideradas responsáveis pelo comportamento ilícito das suas filiais (considerandos 258 e 296 da decisão impugnada). Ora, nada na decisão impugnada permite pensar que a Comissão as teria eximido dessa responsabilidade se não tivesse podido tomar em consideração os elementos adicionais referidos.

68      A este respeito, deve recordar‑se que, nos considerandos 245 a 252 da decisão impugnada, a Comissão expôs os princípios que a orientaram na identificação das destinatárias da decisão impugnada. Daí decorre claramente que, em presença do controlo da totalidade ou da quase totalidade do capital de uma filial, a Comissão se considerava no direito de afirmar a falta de autonomia dessa filial, unicamente com base na presunção do exercício de uma influência determinante, desde que esta não tivesse sido ilidida no decurso do procedimento administrativo, e, portanto, de imputar o seu comportamento ilícito à sociedade‑mãe por esta última fazer parte da mesma empresa (v., nomeadamente, considerandos 247 e 248 da decisão impugnada).

69      Cabe, pois, constatar que, como alega a Comissão, foi apenas a título exaustivo que a mesma realçou a existência de outros elementos além do vínculo de capital, quando estavam disponíveis. Aliás, no que diz respeito ao grupo Total, a Comissão realçou igualmente o facto de os membros do conselho de administração da Arkema terem sido nomeados pela Elf Aquitaine. No entanto, a Comissão não subordinou de modo algum a imputação à sua sociedade‑mãe do comportamento ilícito de uma filial, detida a 100% ou quase, à existência de tais elementos adicionais. Esta interpretação é, aliás, confirmada pelo facto de, quanto a determinadas sociedades‑mães, a decisão impugnada mencionar exclusivamente o vínculo de capital. Tal é o caso da Total (considerando 266) e das sociedades do grupo Barlo, a saber, Barlo Plastics Europe NV, Barlo Plastics NV e Barlo Group plc (considerando 301).

70      De resto, cabe recordar que o método adoptado pela Comissão no caso presente para imputar a infracção controvertida às sociedades‑mães das recorrentes é correcto, tal como decorre do que foi anteriormente exposto (v. n.° 47 supra).

71      Por conseguinte, a segunda parte do presente fundamento e, consequentemente, o primeiro fundamento na sua totalidade, devem ser julgados improcedentes.

 Quanto ao segundo fundamento, relativo a erros de facto cometidos pela Comissão na imputação da infracção cometida pela Arkema à Total e à Elf Aquitaine

72      As recorrentes sustentam que, mesmo pressupondo que o método que consistiu em recorrer à presunção do exercício de uma influência determinante a seu respeito fosse válido, a Comissão não tinha na verdade justificação para imputar a infracção à Total e à Elf Aquitaine. Com efeito, as mesmas demonstraram, em primeiro lugar, a ausência de qualquer implicação dos dirigentes da Elf Aquitaine e da Total nas práticas em causa e, em segundo lugar, a autonomia da Arkema na determinação da sua política comercial.

 Quanto à primeira parte, relativa ao não reconhecimento da inexistência de implicação dos dirigentes da Total e da Elf Aquitaine nas práticas objecto da decisão impugnada

–       Argumentos das partes

73      As recorrentes assinalam que a Comissão não afirma, na decisão impugnada, que os dirigentes da Elf Aquitaine ou da Total tivessem estado implicados, fosse de que maneira fosse, nas práticas em causa ou que os mesmos tivessem tido conhecimento das infracções cometidas. As mesmas salientam, além disso, que, no decurso do inquérito, a Comissão não enviou nenhum pedido de informações a estas empresas, nem sequer procedeu a investigações nas suas instalações.

74      Ora, no entender das recorrentes, resulta da prática decisória da Comissão que a falta de participação activa ou passiva da sociedade‑mãe na infracção pode levá‑la a excluir a imputação da infracção cometida pela filial à sociedade‑mãe, mesmo quando esta detém a maioria ou a totalidade do capital da referida filial.

75      Além disso, as recorrentes fazem notar, a esse respeito, que o grupo ao qual pertenciam à época dos factos insistia sobre o respeito absoluto das regras de concorrência, o que, aliás, levou a Arkema a aplicar um programa de cumprimento do direito da concorrência a partir do mês de Janeiro de 2001, ou seja, apenas alguns meses depois da aquisição do grupo Elf pela Total Fina, em 17 de Abril de 2000. Por conseguinte, as mesmas consideram que se a Total e/ou a Elf Aquitaine pudessem ter tido conhecimento das práticas anticoncorrenciais desenvolvidas pela Arkema, teriam imediatamente ordenado a sua cessação.

76      Portanto, segundo as recorrentes, a Comissão teria podido basear‑se neste elemento para considerar que estas sociedades, apesar de deterem a quase totalidade do capital da Arkema durante o período sob acusação, não eram responsáveis pelo seu comportamento ilícito no mercado de PMMA.

77      A Comissão contesta esta argumentação.

–       Apreciação do Tribunal Geral

78      Deve recordar‑se que resulta dos considerandos 245 a 252 e 259 a 277 da decisão impugnada que a Comissão imputou a infracção controvertida à Total e à Elf Aquitaine porque as mesmas constituíam, no momento dos factos, uma única entidade económica e, portanto, uma empresa no sentido do direito da concorrência, juntamente com a Arkema e as suas filiais, a Altuglas e a Altumax, que tinham participado nos comportamentos colusivos. Para chegar a esta conclusão, a Comissão baseou‑se na presunção do exercício de uma influência determinante e constatou que esta não tinha sido refutada no procedimento administrativo. Tal como resulta do exame do primeiro fundamento, este método foi adoptado de forma juridicamente correcta.

79      Ora, tal como resulta da jurisprudência, o facto de uma sociedade‑mãe e a sua filial constituírem uma única empresa, na acepção do artigo 81.° CE, permite à Comissão dirigir à sociedade‑mãe uma decisão que aplica coimas, sem que seja necessário demonstrar a implicação pessoal desta última na infracção (acórdão de 10 de Setembro de 2009, Akzo Nobel e o./Comissão, n.° 35 supra, n.° 50). Por conseguinte, não era necessário que a Comissão demonstrasse a implicação directa dos dirigentes da sociedade‑mãe ou mesmo o seu conhecimento dos factos sob acusação. Da mesma forma, o comportamento da Comissão no procedimento administrativo e, nomeadamente, o facto de a mesma não ter enviado qualquer pedido de informações às sociedades‑mães, nem ter procedido a investigações nas suas instalações, não tem qualquer influência na questão de saber se as mesmas constituem, com a sua filial, uma empresa na acepção do artigo 81.° CE.

80      Quanto à prática decisória da Comissão invocada pelas recorrentes, deve constatar‑se que, mesmo pressupondo que a Comissão aí tivesse condicionado a imputação da infracção à sociedade‑mãe à implicação directa dos seus dirigentes na infracção, tal não teria qualquer incidência sobre a legalidade da decisão impugnada nesta matéria, dado que o método utilizado no caso em apreço era correcto. Por outro lado, na sua réplica, as recorrentes precisam não sustentarem que a falta de participação de uma sociedade‑mãe na infracção cometida pela sua filial é suficiente, por si só, para excluir a responsabilidade da sociedade‑mãe, mas apenas que constitui um elemento que a Comissão pode ter em conta para esse efeito.

81      Finalmente, como correctamente sustenta a Comissão, a ausência de implicação directa dos dirigentes da sociedade‑mãe ou a sua ignorância dos factos imputados, pressupondo até que ambas pudessem ser demonstradas, não seriam suficientes para refutar a presunção do exercício de uma influência determinante.

82      Por conseguinte, a primeira parte do presente fundamento deve ser julgada improcedente.

 Quanto à segunda parte, relativa ao não reconhecimento dos elementos que demonstravam a autonomia real da Arkema na determinação da sua política comercial

–       Argumentos das partes

83      As recorrentes alegam que a Arkema demonstrou, no decurso do procedimento administrativo, que a sua política comercial nunca tinha sido definida pela Elf Aquitaine ou pela Total durante o período abrangido pela decisão impugnada. Assim, as circunstâncias de a mesma ser juridicamente uma filial da Elf Aquitaine à época dos factos e de os membros do seu conselho de administração serem nomeados por esta última, não tiveram influência sobre a sua autonomia na determinação da sua política comercial. Por conseguinte, tendo imputado a infracção cometida pela Arkema às suas sociedades‑mães de então, a Comissão cometeu um erro de facto.

84      Em primeiro lugar, as recorrentes salientam que o facto de nem a Total nem a Elf Aquitaine definirem a política comercial das suas filiais resulta da própria estrutura do grupo. Estas empresas são, com efeito, sociedades holding, accionistas de vários grupos de sociedades que agem de maneira autónoma nos respectivos sectores de actividade.

85      Em segundo lugar, as recorrentes alegam que a Arkema demonstrou que era totalmente autónoma na determinação da sua política comercial a respeito do PMMA e, nomeadamente, quanto à sua política de preços e de escolha dos clientes. As mesmas indicam que era a Arkema a sociedade‑mãe do ramo químico e que era esta quem dava efectivamente directivas às suas próprias filiais, tais como a Altuglas e a Altumax. A montante da Arkema, a relação foi unicamente a que normalmente prevalece entre um accionista preocupado em preservar os seus interesses financeiros e uma gestão independente, encarregada de gerir a actividade química. Assim, o papel da Total e da Elf Aquitaine limitou‑se à autorização dos grandes investimentos e à recepção da informação contabilística e financeira relativa aos resultados da sua filial, tal como é exigido pela legislação aplicável. A este respeito, as recorrentes remetem para a nota interna intitulada «Poderes internos e decisões relativas a despesas», anexa à petição.

86      A este respeito, as recorrentes distinguem dois períodos: de 1992 a 2000 e de 2001 a 2004.

87      Quanto ao período compreendido entre o ano de 1992 e o ano 2000, aquelas indicam que a política comercial, no que diz respeito às actividades relativas ao PMMA, era definida de forma autónoma pela Elf Atochem, através da divisão «Intermediários orgânicos de síntese» (a seguir «DIOS»). As grandes orientações desta política comercial, sob a forma de um plano de negócios a cinco anos, eram previamente aprovadas anualmente pelo comité de direcção geral da Elf Atochem, que validava igualmente o orçamento da DIOS.

88      Quanto ao período compreendido entre o ano de 2001 e o ano de 2004, a política comercial, no que diz respeito às actividades relativas ao PMMA, era definida de forma autónoma pela Arkema, através da Atoglas (que passou a Altuglas). As grandes orientações desta política comercial, sob a forma de um plano de negócios a cinco anos, eram previamente aprovadas anualmente pelo comité de direcção da química, órgão executivo do ramo químico. O orçamento das actividades relativas ao PMMA era objecto de uma apresentação ao comité executivo da Total, no quadro da apresentação do orçamento global da Atoglas. Este comité executivo intervinha em matéria de investimentos, nas decisões relativas a montantes superiores a 10 milhões de euros, e apreciava os níveis de risco e de rentabilidade destes investimentos.

89      As recorrentes sublinham, em particular, que nem a Total nem a Elf Aquitaine determinavam a política comercial da Arkema para actividades como as do caso presente, que apenas representavam uma fracção marginal do seu volume de negócios. As mesmas recordam, a este respeito, que, em 2002 (último ano da infracção), o volume de negócios mundial realizado pela Arkema com base na venda de PMMA se elevava a 416 milhões de euros, o que representava 2,1% do volume de negócios global do ramo químico e 0,4% do volume de negócios global do grupo Elf Aquitaine/Total.

90      Além disso, as recorrentes sublinham que, mesmo pressupondo que a presunção do exercício de uma influência determinante fosse válida, o ónus da prova que recaía sobre empresa em causa deveria, a fim de lhe permitir ilidir uma tal presunção, incidir sobre a ausência de controlo efectivo da sociedade‑mãe sobre a política comercial da filial no mercado em causa e, portanto, no caso em apreço, no mercado de PMMA. Em seu entender, uma abordagem diferente, que consistisse na exigência da demonstração de uma autonomia completa relativamente à sociedade‑mãe, e, portanto, a refutação da possibilidade abstracta de a sociedade‑mãe exercer uma influência determinante sobre a sua filial, na situação de ser detentora de 100% do seu capital, seria do domínio da probatio diabolica e equivaleria a criar uma presunção inilidível.

91      Em terceiro lugar, as recorrentes fazem notar que o controlo global exercido pela Total e pela Elf Aquitaine sobre a Arkema contrasta com o controlo exercido pela Arkema sobre as suas filiais Altuglas e Altumax, que estavam integradas na Arkema, tanto a nível operacional como a nível funcional. As recorrentes sublinham, igualmente, que a Arkema interveio ao longo de todo o processo em seu próprio nome e em nome das suas filiais e nunca contestou, no decurso do inquérito, a existência de um controlo efectivo sobre as suas filiais.

92      Assim, por um lado, a nível operacional, ao contrário da Elf Aquitaine e da Total, que estavam ausentes do processo de fabrico dos metacrilatos, a Arkema tinha uma actividade de produção de metacrilato de metilo, matéria‑prima utilizada – em parte – e, por isso, cativada pelas suas filiais Altuglas e Altumax para a produção e distribuição de PMMA.

93      Por outro lado, a nível funcional, apesar de exercida por filiais da Arkema (Altuglas e Altumax), a actividade relativa ao PMMA esteve sempre integrada na organização comercial da Arkema, primeiro na DIOS até 2000, depois através de uma unidade comercial especificamente dedicada ao PMMA, a partir de 2001. Além disso, durante o período em causa, a maioria dos membros do conselho de administração da sociedade Altuglas era composta por representantes das direcções jurídicas e financeiras da Arkema. Estes últimos exerceram, além disso, responsabilidades, não apenas na Arkema, mas também na Altuglas, a qual não dispunha de serviços jurídicos e financeiros próprios. Finalmente, todos os empregados da Altuglas implicados nas práticas objecto da decisão impugnada informavam regularmente um membro da gestão da Arkema, que era, durante o período da infracção, G., posteriormente director da DIOS até 2000 e membro do comité de direcção da química a partir de 2001.

94      As recorrentes salientam, além disso, que esta integração funcional e operacional entre a Arkema e as suas filiais Altuglas e Altumax foi confirmada em 2004, aquando da reorganização do ramo químico do grupo Total e da criação da Arkema, depois, em Maio de 2006, com a admissão à cotação na bolsa da Arkema.

95      Em quarto lugar, as recorrentes sublinham que nenhum dos documentos recolhidos durante o processo demonstra que a Arkema tenha recebido, directa ou indirectamente, qualquer instrução ou recomendação da parte da Elf Aquitaine ou da Total respeitante à política comercial a desenvolver nos mercados de metacrilatos, embora tenham sido apreendidas algumas centenas de documentos pela Comissão na sede da Arkema.

96      Em quinto lugar, as recorrentes alegam que a posição adoptada pela Comissão na decisão impugnada é contrária à sua própria prática anterior. Com efeito, na Decisão C(2003) 4570 final da Comissão, de 10 de Dezembro de 2003, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° [CE] e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/E‑2/37.857 — Peróxidos orgânicos) (a seguir «decisão Peróxidos orgânicos»), a Comissão não imputou a responsabilidade da infracção cometida pela Arkema à Elf Aquitaine, apesar do vínculo de capital que existia entre estas duas empresas. Tendo‑o feito, a Comissão admitiu que a Arkema gozava de uma autonomia real na determinação da sua política comercial. No entender das recorrentes, dado que o período abrangido pela decisão Peróxidos orgânicos coincide parcialmente com aquele visado na decisão impugnada e que as relações económicas e financeiras que vinculavam a Arkema e a Elf Aquitaine eram estritamente idênticas nos dois processos, a Comissão não tinha justificação para se desviar da posição assumida no processo que deu origem à decisão Peróxidos orgânicos.

97      Além disso, o controlo limitado e global exercido pela Total e pela Elf Aquitaine sobre as suas filiais foi recentemente confirmado pelo conselho da concorrência francês, o qual concluiu, numa decisão relativa ao mercado da distribuição de carburantes em auto‑estradas, que a Total Raffinage Distribution SA e a Elf Antar France SA dispunham de uma autonomia suficiente na determinação da sua política comercial.

98      Por fim, as recorrentes alegam que a Comissão cometeu erros de direito na apreciação da natureza e da repartição do ónus da prova. Consideram que, não sendo a presunção do exercício de uma influência determinante assumida pela Comissão acompanhada de qualquer elemento adicional susceptível de demonstrar um controlo efectivo das sociedades‑mães sobre a política comercial da Arkema relativa ao mercado de PMMA, o simples facto de a Arkema ter apresentado, durante o procedimento administrativo, elementos susceptíveis de demonstrar a sua autonomia real no mercado, era suficiente para inverter o ónus da prova. Segundo as mesmas, a partir desse momento, competia à Comissão demonstrar que, apesar desses elementos, a Total e a Elf Aquitaine exerciam uma influência determinante sobre as suas filiais, no que diz respeito ao mercado em causa.

99      A Comissão alega que os elementos apresentados pelas recorrentes no procedimento administrativo, e retomados na petição, não são suficientes, mesmo considerados na sua totalidade, para demonstrar a autonomia de comportamento no mercado da Arkema em relação à Elf Aquitaine e, portanto, para ilidir a presunção do exercício de uma influência determinante.

–       Apreciação do Tribunal Geral

100    A título preliminar, deve constatar‑se que, contrariamente ao que alegam as recorrentes (v. n.os 90 e 98 supra), a Comissão não desrespeitou, no caso presente, as regras em matéria de ónus da prova.

101    A esse respeito, deve recordar‑se que resulta da jurisprudência enunciada no acórdão de 10 de Setembro de 2009, Akzo Nobel e o./Comissão (n.° 35 supra, n.° 61), que, para ilidir a presunção do exercício de uma influência determinante, incumbe à sociedade em causa apresentar «elementos de prova suficientes», susceptíveis de demonstrar que a filial se comporta de forma autónoma no mercado. Quanto à Comissão, incumbe‑lhe examinar estes elementos de prova, e não apresentar elementos positivos para demonstrar o exercício de tal influência. Além disso, se bastasse à parte interessada contestar a referida presunção, apresentando simples afirmações não sustentadas por outros elementos, a presunção ficaria desprovida de qualquer utilidade.

102    Ora, cabe salientar desde já que, na sua resposta à comunicação de acusações, as recorrentes apresentaram muito poucos elementos concretos em apoio das suas afirmações quanto à autonomia da Arkema no mercado. Em particular, a parte III.2 dessa resposta, intitulada «A Arkema gozou [durante o período de infracção] de uma autonomia real na determinação da sua política comercial», não remete para qualquer documento em apoio das afirmações que contém. Verifica‑se, pois, que a conclusão da Comissão que figura no considerando 272 da decisão impugnada e segundo a qual os elementos apresentados pelas recorrentes constituíam simples afirmações não apoiadas por provas suficientes, está correcta. Como resulta do número anterior, esta conclusão permite acertadamente considerar que a presunção do exercício de uma influência determinante não foi ilidida.

103    Além disso, contrariamente ao que as recorrentes sustentam, a abordagem adoptada na decisão impugnada não pode ser caracterizada como entrando no domínio da probatio diabolica. Com efeito, decorre da jurisprudência que, para apurar se uma filial determina de modo autónomo o seu comportamento no mercado, há que ter em consideração todos os elementos pertinentes relativos aos vínculos económicos, organizacionais e jurídicos que unem essa filial à sociedade‑mãe, os quais podem variar de caso para caso e que, como tal, não podem ser objecto de uma enumeração exaustiva (v., neste sentido, acórdão de 10 de Setembro de 2009, Akzo Nobel e o./Comissão, n.° 35 supra, n.os 73 e 74). Por conseguinte, incumbia às recorrentes apresentar todos os elementos relativos aos vínculos organizacionais, económicos e jurídicos que unem essa filial à sociedade‑mãe e que considerassem poder demonstrar que não constituem uma entidade económica única (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 12 de Dezembro de 2007, Akzo Nobel e o./Comissão, n.° 50 supra, n.° 65). Partindo do pressuposto de que as recorrentes não estavam em condições de produzir tais elementos de prova no caso presente, tal não significaria que, por essa razão, a referida presunção não pudesse ser ilidida em caso algum.

104    É no quadro destas observações gerais que cabe examinar os argumentos específicas apresentados pelas recorrentes.

105    Em primeiro lugar, estas apoiam‑se no facto de a Total e a Elf Aquitaine serem sociedades holdings e alegam que a autonomia das suas filiais resulta da própria estrutura do grupo.

106    É imperativo constatar, por um lado, que as afirmações segundo as quais a Total e a Elf Aquitaine são sociedades holdings não são apoiadas por nenhum elemento de prova.

107    Por outro lado, mesmo admitindo que estas afirmações fossem exactas, as mesmas não bastariam para excluir que as sociedades‑mães em questão tivessem exercido uma influência determinante sobre as suas filiais, nomeadamente, coordenando os investimentos financeiros no seio do grupo. Com efeito, já foi julgado que, no contexto de um grupo de sociedades, uma holding é uma sociedade que tem por vocação reunir as participações nas diversas sociedades e cuja função consiste em assegurar a unidade da direcção destas (acórdão do Tribunal Geral de 8 de Outubro de 2008, Schunk e Schunk Kohlenstoff‑Technik/Comissão, T‑69/04, Colect., p. II‑2567, n.° 63). No caso presente, as próprias recorrentes afirmam que as respectivas sociedades‑mães intervinham nas decisões mais importantes que podiam ter um impacto à escala de todo o grupo. Longe de infirmar a tese da existência de uma entidade económica composta pelas recorrentes e pelas suas sociedades‑mães, estas afirmações confirmam sobretudo que a função destas últimas era a de assegurar uma unidade de direcção e uma coordenação susceptíveis de influir sobre o comportamento das filiais no mercado.

108    Em segundo lugar, as recorrentes alegam que demonstraram ser a Arkema totalmente autónoma na determinação da sua política comercial relativa ao PMMA. Com efeito, a Arkema era a sociedade‑mãe do ramo químico e dava directivas às suas próprias filiais, tais como a Altuglas e a Altumax. Quanto à Total e à Elf Aquitaine, o seu papel limitou‑se à autorização dos grandes investimentos e à recepção da informação contabilística e financeira relativa aos resultados da sua filial, como é exigido pela legislação aplicável.

109    A este respeito, cumpre salientar, por um lado, que as afirmações das recorrentes não são apoiadas por nenhum elemento de prova. Ora, tratando‑se de alegações relativas à organização e à estrutura do grupo Total e aos poderes respectivos das diferentes sociedades do grupo, a prova concreta podia, em princípio, ser apresentada.

110    Na verdade, as recorrentes aduziram em anexo à petição uma nota interna, intitulada «Poderes internos e decisões relativas a despesas», que visava apoiar o seu argumento segundo o qual a sociedade‑mãe se limitava a aprovar os investimentos mais importantes realizados pela Arkema. Contudo, como a Comissão afirma sem ser contradita pelas recorrentes, este documento não figurava na resposta à comunicação de acusações. Além disso, interrogadas nesse sentido na audiência, as recorrentes confirmaram que este documento não tinha sido apresentado no procedimento administrativo. Ora, resulta do acórdão de 10 Setembro de 2009, Akzo Nobel e o./Comissão, n.° 35 supra (n.° 61) que, quando aplique a presunção do exercício de uma influência determinante, a Comissão pode considerar que a sociedade‑mãe é solidariamente responsável pelo pagamento da coima aplicada à sua filial, a menos que a sociedade em causa, a quem incumbe ilidir a referida presunção, apresente elementos de prova suficientes, susceptíveis de demonstrar que a sua filial se comportava de forma autónoma no mercado. Assim, a Comissão podia validamente concluir, no considerando 272 da decisão impugnada, que as afirmações em questão não tinham sido apoiadas por provas suficientes.

111    Por outro lado, e em todo o caso, mesmo pressupondo‑as demonstradas, estas afirmações não bastariam para ilidir a presunção do exercício de uma influência determinante, na medida em que dizem exclusivamente respeito à determinação da política comercial relativa ao PMMA. Com efeito, contrariamente ao que as recorrentes sustentam, para apurar se uma filial determina de modo autónomo o seu comportamento no mercado, há que ter em consideração não só os elementos relativos à política comercial no domínio dos produtos cartelizados, mas também todos os elementos pertinentes relativos aos vínculos económicos, organizacionais e jurídicos que unem essa filial à sociedade‑mãe (v., neste sentido, acórdão de 10 de Setembro de 2009, Akzo Nobel e o./Comissão, n.° 35 supra, n.os 67, 68, 73 e 74, e conclusões da advogada‑geral Kokott nesse processo, Colect., p. I‑8241).

112    Além disso, certas afirmações das recorrentes contêm alguns indícios de que as mesmas formavam uma só entidade económica com as suas sociedades‑mães.

113    Assim, as recorrentes admitem que a Total e a Elf Aquitaine deviam autorizar os grandes investimentos da sua filial. Ora, o exercício de um tal poder constitui realmente um indício de que a filial se comporta no mercado tendo em conta os interesses da sociedade‑mãe (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 8 de Julho de 2008, Lafarge/Comissão, T‑54/03, não publicado na Colectânea, n.° 547).

114    Da mesma forma, as recorrentes invocam, por várias vezes, a existência de um ramo químico da Total. Em resposta a uma questão escrita do Tribunal Geral, as recorrentes confirmaram que, a partir do mês de Maio de 2000 até ao fim do período da infracção, o ramo químico incluía, não apenas a Arkema e as suas filiais, mas igualmente outras sociedades do grupo Total. As mesmas explicaram que, na sequência da fusão entre a Total Fina e a Elf Aquitaine, todas as actividades químicas dos antigos grupos foram colocadas, do ponto de vista funcional, sob a égide da Arkema (na altura, Atofina). No entanto, este reagrupamento funcional não foi acompanhado sistematicamente por um reagrupamento do ponto de vista do capital. Ora, uma tal divisão do grupo em ramos, que, mais ainda, não toma em consideração os vínculos de capital entre as sociedades do grupo, é um indício forte de que a coordenação das actividades destes ramos pertencia à principal sociedade‑mãe do grupo. Uma tal função da sociedade‑mãe é susceptível de excluir a autonomia do comportamento da filial no mercado (v., neste sentido, acórdãos Lafarge/Comissão, n.° 113 supra, n.° 549, e Schunk e Schunk Kohlenstoff‑Technik/Comissão, n.° 107 supra, n.° 64).

115    Quanto às afirmações segundo as quais a actividade relativa ao PMMA só representava uma parte muito diminuta do volume de negócios global da Total e da Elf Aquitaine, não são susceptíveis de demonstrar que a sociedade‑mãe tenha deixado à filial uma autonomia total para definir o seu comportamento no mercado. Além disso, tal como foi acima salientado, a autonomia de uma filial em relação à sua sociedade‑mãe não deve ser apreciada tendo exclusivamente em consideração a sua actividade no domínio dos produtos cartelizados. Por conseguinte, mesmo pressupondo que um tal argumento fosse pertinente, dever‑se‑ia apreciar a importância que a Arkema assumia na sua totalidade para as suas sociedades‑mães (v., neste sentido, acórdão Schunk e Schunk Kohlenstoff‑Technik/Comissão, n.° 107 supra, n.° 66). Ora, as recorrentes não apresentaram quaisquer argumentos neste sentido.

116    Em terceiro lugar, cabe rejeitar o argumento segundo o qual o controlo global exercido pela Total e pela Elf Aquitaine sobre a Arkema contrasta com o controlo exercido pela Arkema sobre as suas filiais Altuglas e Altumax. Por um lado, trata‑se, uma vez mais, de uma afirmação que não é apoiada por elementos de prova suficientes quanto às relações entre as sociedades em causa. Por outro lado, mesmo pressupondo que estivesse demonstrado que a Total e a Elf Aquitaine mantinham vínculos menos estreitos com a Arkema do que esta com as suas próprias filiais, tal não bastaria para demonstrar a autonomia do comportamento da Arkema no mercado.

117    Em quarto lugar, quanto ao argumento de que a reorganização do ramo químico do grupo Total e a criação da Arkema em 2004, e depois a sua admissão à cotação na bolsa em 2006, confirmavam a autonomia desta última sociedade, é suficiente constatar que se trata de elementos posteriores ao período da infracção, que não poderiam, portanto, atestar a autonomia da referida sociedade durante aquele período. Além disso, a expressão «reorganização do ramo químico do grupo Total» sugere que a Total assumia uma função de coordenação no que respeita ao referido ramo químico.

118    Em quinto lugar, quanto ao argumento segundo o qual nenhum documento dos autos demonstra que a Arkema tenha recebido qualquer instrução ou recomendação por parte da Elf Aquitaine ou da Total a respeito da política comercial no mercado dos metacrilatos, é, por si só, inoperante, visto que a autonomia da Arkema não deve ser apreciada exclusivamente em relação a este mercado. Por outro lado, como já foi declarado, o facto de não resultar dos documentos dos autos que a sociedade‑mãe tenham dado instruções à sua filial não prova que tais instruções não tenha existido (v., neste sentido, acórdão Lafarge/Comissão, n.° 113 supra, n.° 545).

119    Em sexto e último lugar, cabe abordar o argumento segundo o qual a posição adoptada na decisão impugnada é contrária à prática anterior da Comissão, tal como resulta da decisão Peróxidos orgânicos, na qual esta não imputou a infracção cometida pela Arkema à Elf Aquitaine.

120    A este respeito, cabe constatar que resulta da decisão Peróxidos orgânicos (considerandos 373 a 391), invocada pelas recorrentes, que a Comissão nesta não analisou a problemática da responsabilidade da sociedade‑mãe da Arkema e, em particular, que a mesma não se pronunciou sobre a questão da sua autonomia em relação à sociedade‑mãe. Desde logo, mesmo admitindo que os factos desse processo fossem semelhantes aos do caso presente, não se pode sustentar que essa decisão constituísse uma qualquer garantia quanto à forma como a Comissão entendia as relações entre a Arkema e as suas sociedades‑mães, nem, aliás, quanto ao critério de imputação aplicável a este grupo de sociedades.

121    Por outro lado, a decisão impugnada não é a primeira na qual a Comissão imputa a responsabilidade da infracção cometida pela Arkema à Elf Aquitaine. Com efeito, na Decisão C(2004) 4876 da Comissão, de 19 de Janeiro de 2005, relativa a um procedimento nos termos do artigo 81.° [CE] e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo C.37.773 — Ácido monocloroacético) (a seguir «decisão AMCA»), a Comissão já tinha procedido a essa imputação à Elf Aquitaine, e igualmente com base na presunção, não refutada, do exercício de uma influência determinante sobre a sua filial.

122    Em todo o caso, resulta da jurisprudência que a Comissão não é obrigada a verificar sistematicamente se o comportamento ilícito de uma filial pode ser imputado à respectiva sociedade‑mãe (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 14 de Dezembro de 2006, Raiffeisen Zentralbank Österreich e o./Comissão, T‑259/02 a T‑264/02 e T‑271/02, Colect., p. II‑5169, n.os 330 e 331, confirmado pelo acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de Setembro de 2009, Erste Group Bank e o./Comissão, C‑125/07 P, C‑133/07 P, C‑135/07 P e C‑137/07 P, Colect., p. I‑8681, n.° 82). Por conseguinte, mesmo pressupondo que as recorrentes e a Elf Aquitaine tivessem formado uma única empresa também à época dos factos imputados na decisão Peróxidos orgânicos, o simples facto de a Comissão não ter considerado a possibilidade de dirigir essa decisão e aplicar uma sanção à sociedade‑mãe das recorrentes, não obsta a que a mesma o faça no caso presente, de acordo com os princípios derivados da jurisprudência em matéria de imputação.

123    Em suma, mesmo que a Comissão estivesse obrigada a ponderar a imputação da infracção em causa na decisão Peróxidos orgânicos à Elf Aquitaine, o facto de a mesma não o ter feito, revelaria unicamente o erro cometido nesse processo e não poderia, portanto, ser utilmente invocado pelas recorrentes no caso presente.

124    Tendo em conta o anteriormente exposto, deve concluir‑se que os elementos apresentados pelas recorrentes, mesmo considerados na sua integralidade, não bastariam para efeitos de ilidir a presunção segundo a qual a Total e a Elf Aquitaine exerciam efectivamente uma influência determinante sobre o comportamento das suas filiais.

125    Por conseguinte, a integralidade da segunda parte do presente fundamento e, assim, todo o segundo fundamento devem ser julgados improcedentes.

 Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação e do princípio da boa administração na aplicação das regras de imputação

126    Este fundamento subdivide‑se em duas partes.

 Quanto à primeira parte, relativa a uma violação do dever de fundamentação

–       Argumentos das partes

127    As recorrentes alegam que, na medida em que a decisão impugnada não contém uma resposta a todos os argumentos da Arkema destinados a demonstrar a autonomia da sua política comercial, a Comissão violou o dever de fundamentação que lhe incumbe. Além disso, as explicações fornecidas pela Comissão na contestação não são susceptíveis de sanar esse vício.

128    Por um lado, as recorrentes indicam que a Comissão não responde a todos os argumentos desenvolvidos pela Arkema que são resumidos no considerando 269 da decisão impugnada. Em particular, não responde aos argumentos segundo os quais a nomeação dos membros do conselho de administração da Arkema pela Elf Aquitaine, não prova, por si só, o exercício de um controlo efectivo e que a Arkema beneficiava de uma total autonomia na determinação da sua política comercial, limitando‑se a obrigação de prestação de contas às informações gerais comunicadas no quadro do funcionamento normal de um grupo de sociedades e incidindo principalmente sobre questões contabilísticas, financeiras e de auditoria.

129    Por outro lado, as recorrentes salientam que a Comissão não responde a determinados argumentos apresentados pela Arkema na sua resposta à comunicação de acusações, que nem sequer são resumidos na decisão impugnada. Trata‑se dos argumentos segundo os quais os dirigentes da Total e da Elf Aquitaine nunca estiveram implicados nas práticas imputadas e o controlo exercido pelas sociedades‑mães se limitava à autorização dos investimentos mais importantes e era demasiado global para que a autonomia da Arkema resultasse limitada, nomeadamente no que concerne à fixação dos preços.

130    As recorrentes consideram que, se a Comissão não é obrigada a discutir todos os pontos de facto e de direito tratados no decurso do procedimento administrativo, a mesma está, porém, obrigada a examinar o mérito de todos os argumentos invocados para ilidir a presunção do exercício de uma influência determinante, considerando estes últimos na sua globalidade. Qualquer outra abordagem equivaleria a criar uma presunção inilidível.

131    Além disso, a falta de fundamentação é tanto mais prejudicial no caso presente quando, por um lado, a abordagem adoptada pela Comissão é inovadora, como a mesma reconhece no considerando 271 da decisão impugnada, e, por outro, no que diz respeito às outras filiais colocadas em causa na decisão impugnada, a Comissão assinalou a existência de indícios suplementares que fortaleciam a presunção do exercício de uma influência determinante pelas suas sociedades‑mães. As recorrentes sublinham que, segundo a jurisprudência, o dever de fundamentação que recai sobre a Comissão é reforçado sempre que a sua decisão exceda sensivelmente o que foi feito em decisões precedentes (acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de Novembro de 2001, Silos, C‑228/99, Colect., p. I‑8401, n.° 28; despachos do Tribunal Geral de 21 de Janeiro de 2004, FNSEA e o./Comissão, T‑245/03, Colect., p. II‑271, n.° 52, e FNCBV/Comissão, T‑217/03, Colect., p. II‑239, n.° 66).

132    A Comissão contesta ter violado o dever de fundamentação que lhe incumbe.

–       Apreciação do Tribunal Geral

133    No que respeita à obrigação de fundamentação que incumbe à Comissão, cabe recordar que, nos termos de jurisprudência assente, a fundamentação exigida pelo artigo 253.° CE deve ser adaptada à natureza do acto em causa e deixar transparecer, de forma clara e inequívoca, a argumentação da instituição, autora do acto, por forma a permitir aos interessados conhecer as razões da medida adoptada e ao Tribunal exercer o seu controlo. A exigência de fundamentação deve ser apreciada em função das circunstâncias do caso em apreço, designadamente do conteúdo do acto, da natureza dos fundamentos invocados e do interesse que os destinatários ou outras pessoas directa e individualmente afectadas pelo acto possam ter em obter explicações. Não é exigido que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que a questão de saber se a fundamentação de um acto satisfaz as exigências do artigo 253.° CE deve ser apreciada à luz não somente do seu teor mas também do seu contexto e do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de Abril de 1998, Comissão/Sytraval e Brink’s France, C‑367/95 P, Colect., p. I‑1719, n.° 63 e jurisprudência referida).

134    Já foi decidido que quando, como no presente caso, uma decisão de aplicação do artigo 81.° CE diz respeito a uma pluralidade de destinatários e coloca um problema de imputação da infracção, deve conter uma fundamentação suficiente a respeito de a cada um dos seus destinatários, particularmente aos que, nos termos dessa decisão, vierem a ser responsabilizados pela infracção (acórdãos do Tribunal Geral de 14 de Maio de 1998, SCA Holding/Comissão, T‑327/94, Colect., p. II‑1373, n.° 78, e de 27 de Setembro de 2006, Akzo Nobel/Comissão, T‑330/01, Colect., p. II‑3389, n.° 93). Assim, para estar suficientemente fundamentada relativamente às sociedades‑mães das recorrentes, a decisão recorrida deve conter, nomeadamente, uma exposição circunstanciada dos fundamentos susceptíveis de justificar a imputação da infracção a essas sociedades (v., neste sentido, acórdão SCA Holding/Comissão, já referido, n.° 80).

135    Além disso, na medida em que esta imputação influi sobre a situação das recorrentes, em que as mesmas contestaram essa imputação durante o procedimento administrativo e em que estas têm, portanto, um interesse em contestar a decisão impugnada nesta matéria, as mesmas deviam estar em condições, tal como as suas sociedades‑mães, de conhecer a justificação da posição da Comissão.

136    Donde resulta que, quando, como no caso presente, a Comissão baseia a imputação da infracção na presunção do exercício de uma influência determinante e as sociedades em causa apresentaram, no procedimento administrativo, elementos destinados a ilidir esta presunção, a decisão deve conter uma exposição suficiente dos fundamentos susceptíveis de justificar a posição segundo a qual estes elementos não permitiam ilidir a referida presunção.

137    No caso presente, na sua resposta à comunicação de acusações, as recorrentes sustentaram, nomeadamente, que a Arkema tinha gozado, durante todo o período de infracção, de uma autonomia real na determinação da sua política comercial. Em apoio desta afirmação, as recorrentes invocaram, em resumo, os mesmos argumentos que aqueles que foram apreciados no quadro do segundo fundamento.

138    Ora, decorre do exposto anteriormente que a Comissão respondeu a estes argumentos no considerando 272 da decisão impugnada, afirmando que «[o]s outros argumentos [eram] simples afirmações [não] apoiadas por provas suficientes para ilidir a presunção de responsabilidade da Total e da Elf Aquitaine pelos actos cometidos pela sua filial Atofina». É, portanto, injustificadamente que as recorrentes sustentam que a Comissão não respondeu ao seu argumento, reproduzido no considerando 269, alínea c), da decisão impugnada, segundo o qual a Arkema gozava duma total autonomia na sua política comercial e no seu comportamento no mercado.

139    Além disso, deve declarar‑se que, nas circunstâncias do caso presente, esta afirmação que figura no considerando 272 da decisão impugnada preenche as exigências impostas pela jurisprudência.

140    Com efeito, a Comissão expôs deste modo a razão pela qual tinha considerado que os elementos apresentados pelas recorrentes e pelas suas sociedades‑mães não eram suficientes para ilidir a presunção do exercício de uma influência determinante. A decisão impugnada forneceu‑lhes, portanto, as indicações necessárias que lhes permitem defender os seus direitos. Em especial, as recorrentes puderam, quer contestar a correcção daquela afirmação, alegando que tinham apoiado as suas afirmações com provas suficientes, quer contestar a sua pertinência, alegando que as afirmações em causa, mesmo não apoiadas, eram, no caso presente, suficientes para ilidir a referida presunção. Esta fundamentação ganha todo o relevo, quando é cotejada com a passagem correspondente da resposta à comunicação de acusações, conhecida já pelas recorrentes, que não remete para qualquer documento em apoio das afirmações que contém (v. n.os 102 e seguintes, supra).

141    Por outro lado, como a Comissão correctamente salienta, resulta da jurisprudência que, se, por força do artigo 253.° CE, é obrigada a fundamentar as suas decisões referindo os elementos de facto e de direito dos quais depende a justificação legal da medida e as considerações que a levaram a adoptar a sua decisão, não lhe é exigido que discuta todos os pontos de facto e de direito que foram invocados por cada interessado no decurso do procedimento administrativo (acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Dezembro de 1985, Stichting Sigarettenindustrie e o./Comissão, 240/82 a 242/82, 261/82, 262/82, 268/82 e 269/82, Recueil, p. 3831, n.° 88, e acórdão do Tribunal Geral de 24 de Outubro de 1991, Atochem/Comissão, T‑3/89, Colect., p. II‑1177, n.° 222). Assim, se a Comissão deve manifestar, na sua decisão, as razões pelas quais considera que os elementos apresentados são insuficientes para ilidir a presunção do exercício de uma influência determinante, daí não decorre que esteja obrigada, em cada caso, a discutir especificamente cada um dos elementos apresentados pelas empresas em causa. Uma resposta global, como a que foi dada no presente processo, pode, segundo as circunstâncias do caso, bastar para que a empresa possa defender utilmente os seus direitos e para que o Tribunal Geral possa exercer o seu controlo.

142    Quanto ao facto de o considerando 269 da decisão impugnada não reproduzir todos os argumentos da Arkema, tal não é determinante.

143    Por um lado, quanto ao argumento segundo o qual o controlo exercido pelas sociedades‑mães se limitava a autorizar os investimentos mais importantes e era demasiado global para que a autonomia da Arkema resultasse limitada, nomeadamente no que diz respeito à fixação dos preços, equivale ao argumento segundo o qual a «Atofina goza[va] de uma total autonomia na sua política comercial e no seu comportamento no mercado», que é reproduzido no considerando 269, alínea c), da decisão impugnada e ao qual é respondido no considerando 272 dessa última. Além disso, deve constatar‑se que os n.os 115 e 117 da resposta das recorrentes à comunicação de acusações, onde este argumento figurava, não remetem para nenhum documento em seu apoio. As recorrentes podiam, portanto, concluir que a afirmação da Comissão incluída no considerando 272 da decisão impugnada constituía igualmente uma resposta a este argumento.

144    Por outro lado, quanto ao argumento segundo o qual os dirigentes da Total e da Elf Aquitaine nunca tinham estado implicados nas práticas imputadas, resulta da resposta das recorrentes à comunicação de acusações (v., nomeadamente, n.os 91 a 105) que as mesmas invocaram esse argumento, nos n.os 99 a 101 daquela, não para ilidir a presunção do exercício de uma influência determinante, mas para demonstrar que «não podia ser censurada à Elf Aquitaine ou à Total nenhuma participação, directa ou indirecta, nas práticas imputadas». Ora, resulta do exposto anteriormente que a Comissão não se baseou neste elemento para imputar a infracção controvertida às sociedades‑mães das recorrentes. Logo, o facto de a mesma não ter referido este argumento na decisão impugnada não poderia de modo algum constituir uma violação do dever de fundamentação.

145    Quanto ao facto de a Comissão não ter respondido explicitamente ao argumento, reproduzido no considerando 269 da decisão impugnada, segundo o qual a nomeação dos membros do conselho de administração da Arkema pela Elf Aquitaine não provava o exercício de um controlo efectivo, deve sublinhar‑se que a Comissão não pretendeu, na decisão impugnada, que esse elemento era suficiente para fundamentar a imputação da infracção controvertida às sociedades‑mães das recorrentes. Na verdade, a Comissão afirmou, no considerando 264 da decisão impugnada, que «[o]s membros do conselho de administração da Arkema […] eram nomeados pela Elf Aquitaine […]» e que este facto, bem como o vínculo de capital entre estas duas sociedades, lhe permitia presumir que a Elf Aquitaine tinha uma influência determinante e um controlo efectivo sobre o comportamento da sua filial Arkema. Contudo, como foi constatado nos n.os 68 e 69 supra, resulta da economia da decisão impugnada que este elemento foi referido apenas a título exaustivo e que não condicionou a imputação da infracção controvertida às sociedades‑mães das recorrentes. Por consequência, a falta de resposta explícita a este argumento não impediu que as recorrentes conhecessem as justificações desta imputação, nem que a contestassem perante o Tribunal Geral.

146    Por outro lado, quanto ao argumento relativo à formulação do considerando 271 da decisão impugnada, deve salientar‑se que a Comissão afirmou o seguinte:

«[O] facto de, num processo anterior, a Comissão ter dirigido a sua decisão exclusivamente à Atofina, não a impede, como tal, de dirigir a sua decisão, no caso presente, tanto à Atofina como à Total/Elf Aquitaine. A Comissão dispõe de margem de apreciação para imputar a responsabilidade a uma sociedade‑mãe em circunstâncias como as do caso presente […] e o facto de a mesma não ter usado este poder numa decisão anterior, não a obriga a não o fazer no caso presente».

147    Há forçosamente que reconhecer que esta passagem não significa de modo algum a admissão de que a Comissão adoptou no caso presente uma posição inovadora, como pretendem as recorrentes. A afirmação da Comissão visa simplesmente rejeitar o argumento referido no considerando 268 da decisão impugnada, relativo à ausência de imputação, numa decisão anterior dirigida à Arkema, do comportamento desta última à sua sociedade‑mãe (decisão Peróxidos orgânicos). Deve, alias, assinalar‑se que, anteriormente à decisão impugnada, a presunção de exercício de uma influência determinante, baseada unicamente no vínculo de capital, tinha sido já aplicada pela Comissão na decisão AMCA, na qual a mesma tinha imputado a infracção cometida pela Arkema à Elf Aquitaine.

148    Em todo o caso, a jurisprudência invocada pelas recorrentes exige apenas que a Comissão desenvolva o seu raciocínio de forma explícita sempre que adopte, no quadro da sua prática decisória, uma decisão que exceda sensivelmente o que foi feito em decisões precedentes. Portanto, não lhe basta, em tal caso, apresentar uma fundamentação sumária, nomeadamente por referência a uma prática decisória constante (v., neste sentido, acórdão Silos, n.° 131 supra, n.° 28). Ora, como resulta do exposto anteriormente, a Comissão, na decisão impugnada, respondeu de maneira explícita aos argumentos da Arkema que se destinavam a demonstrar a autonomia da sua política comercial.

149    Em conclusão, o facto de, em relação às outras filiais visadas pela decisão impugnada, a Comissão ter assinalado a existência de indícios suplementares que fortaleciam a presunção do exercício de uma influência determinante pelas suas sociedades‑mães, não pode ter qualquer influência no carácter suficiente da fundamentação no que concerne às recorrentes. Resulta, aliás, do anteriormente exposto (v. n.os 68 e 69 supra), que tais elementos adicionais só foram assinalados a título superabundante.

150    Donde decorre que a primeira parte do presente fundamento deve ser julgada improcedente.

 Quanto à segunda parte, relativa a uma violação do princípio da boa administração

–       Argumentos das partes

151    As recorrentes salientam que, segundo a jurisprudência, por força do princípio da boa administração, a Comissão tem a obrigação de examinar com cuidado e imparcialidade todos os elementos relevantes do caso concreto. Esta obrigação assume uma importância fundamental nos processos administrativos, nos quais as instituições dispõem de um poder de apreciação para poderem desempenhar as suas funções, tais como os processos em matéria de concorrência.

152    No caso presente, tendo‑se baseado numa simples presunção de controlo e abstido, como foi exposto anteriormente, de responder aos argumentos apresentados pela Arkema para refutar tal presunção (em especial àqueles que diziam respeito à falta de pertinência da nomeação dos membros do conselho de administração pela Elf Aquitaine e à autonomia comercial da Arkema), a Comissão não examinou com cuidado os elementos relevantes do caso concreto e violou o princípio da boa administração.

153    Por outro lado, as recorrentes rejeitam os argumentos da Comissão, segundo os quais a presente acusação se confunde com a relativa à falta de fundamentação. Sublinham que o princípio da boa administração é distinto do dever de fundamentação e prossegue uma finalidade diferente.

154    A Comissão contesta esta argumentação.

–       Apreciação do Tribunal Geral

155    Cabe recordar que, de acordo com jurisprudência assente, nos casos em que as instituições da Comunidade dispõem de um poder de apreciação para poderem desempenhar as suas funções, o respeito das garantias atribuídas pela ordem jurídica da União nos processos administrativos assume uma importância ainda mais fundamental. Entre essas garantias consta, nomeadamente, a obrigação de a instituição competente examinar, com cuidado e imparcialidade, todos os elementos relevantes do caso concreto (acórdãos do Tribunal de Justiça de 21 de Novembro de 1991, Technische Universität München, C‑269/90, Colect., p. I‑5469, n.° 14, e do Tribunal Geral de 24 de Janeiro de 1992, La Cinq/Comissão, T‑44/90, Colect., p. II‑1, n.° 86). Esta obrigação procede do princípio da boa administração (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 6 de Julho de 2000, Volkswagen/Comissão, T‑62/98, Colect., p. II‑2707, n.° 269).

156    Em apoio da presente acusação, as recorrentes limitam‑se a afirmar que a Comissão se baseou numa simples presunção de influência determinante exercida sobre as mesmas pelas suas sociedades‑mães e se absteve de responder aos argumentos apresentados pela Arkema para refutar tal presunção, em especial os que diziam respeito à falta de pertinência da nomeação dos membros do conselho de administração pela Elf Aquitaine e à autonomia comercial da Arkema.

157    No entanto, resulta do que foi já exposto, em primeiro lugar, que o recurso a tal presunção é absolutamente legítimo. Em seguida, tal como resulta do exame da primeira parte do presente fundamento, a leitura das passagens relativas à resposta à comunicação de acusações e à decisão impugnada permite constatar que a Comissão respondeu aos argumentos pertinentes invocados pelas recorrentes e, nomeadamente, aos que diziam respeito à autonomia comercial da Arkema [argumento reproduzido no considerando 269, alínea c), da decisão impugnada e ao qual é respondido no considerando 272 desta última]. A este respeito, cabe realçar que o carácter sucinto da fundamentação que aí figura, segundo a qual «[o]s outros argumentos são simples afirmações [não] apoiadas por provas suficientes para ilidir a presunção», não permite constatar, por si só, uma violação da obrigação de examinar com cuidado e imparcialidade os elementos pertinentes resultantes do procedimento administrativo. Por outro lado, decorre do que foi já exposto (v. n.os 102 e seguintes supra) que a asserção referida no considerando 272 da decisão impugnada está correcta, o que pressupõe que a Comissão efectuou um exame cuidadoso e imparcial.

158    Por fim, quanto ao argumento segundo o qual a nomeação dos membros do conselho de administração da Arkema pela Elf Aquitaine não prova, por si só, o exercício de um controlo efectivo, basta declarar que a Comissão, na decisão impugnada, não pretendeu o contrário. Com efeito, a influência determinante exercida pelas sociedades‑mães das recorrentes sobre estas últimas, foi afirmada com base numa presunção que não foi refutada no procedimento administrativo. Tal como já foi observado, a nomeação dos membros do conselho de administração da Arkema pela Elf Aquitaine foi referida nesse contexto a título superabundante. Nestas condições, o facto de a Comissão não ter respondido especificamente a esse argumento não constitui uma violação do dever de boa administração.

159    Cabe, aliás, salientar que, à excepção do teor da decisão impugnada, as recorrentes não aduzem nenhum outro elemento em apoio da sua alegação.

160    Por conseguinte, a segunda parte do presente fundamento e, por consequência, o terceiro fundamento na sua totalidade devem ser julgados improcedentes.

 Quanto ao quarto fundamento, relativo à inobservância do critério do impacto concreto no mercado na fixação do montante de partida da coima em 65 milhões de euros

 Argumentos das partes

161    No quadro do presente fundamento, as recorrentes alegam que, tendo fixado o montante de partida da coima que lhes dizia respeito em 65 milhões de euros, a Comissão não respeitou o critério do impacto concreto no mercado, enunciado no ponto 1, alínea A, primeiro parágrafo, das orientações.

162    Em primeiro lugar, as recorrentes alegam que o montante de partida da coima, a saber, 65 milhões de euros, é excessivo, na medida em que a infracção só teve um impacto muito limitado nos mercados dos produtos em causa.

163    A este respeito, as mesmas sustentam, em primeiro lugar, que, ao contrário do que a Comissão afirma no considerando 329 da decisão impugnada, o impacto da infracção no mercado era quantificável. Por conseguinte, deveria ter sido tomado em conta na determinação da gravidade da infracção, de acordo com a jurisprudência e com as orientações.

164    Com efeito, segundo jurisprudência assente, para apreciar o impacto concreto de uma infracção no mercado, compete à Comissão referir‑se ao jogo da concorrência que teria normalmente existido se não tivesse existido infracção. Isto pressuporia, portanto, conhecer a evolução da situação concorrencial no mercado em causa durante a comissão da infracção e poder comparar essa evolução com dados de mercado exógenos.

165    Ora, na sua resposta à comunicação de acusações, as recorrentes forneceram à Comissão os dados necessários para esse efeito, isto é, informações detalhadas sobre a evolução dos preços dos três produtos em PMMA em causa, entre 1995 e 2003, incluindo a relação com a evolução do preço das matérias‑primas. Acresce que o impacto da infracção era igualmente quantificável com base nas informações relativas à evolução das partes de mercado dos diferentes produtores durante a infracção, que estavam na posse da Comissão, como atesta o conteúdo da comunicação de acusações.

166    Em segundo lugar, as recorrentes alegam que, se a Comissão tivesse procedido a uma quantificação do impacto da infracção no mercado, teria concluído necessariamente que esse impacto era limitado e teria então fixado o montante de partida da coima da Arkema num nível inferior a 65 milhões de euros.

167    A este respeito, as recorrentes alegam que o impacto concreto da infracção era necessariamente insignificante, na medida em que a evolução dos preços dos produtos em causa estava estritamente correlacionada com a dos preços das matérias‑primas utilizadas para o seu fabrico e em relação às quais não foi constatada qualquer infracção, como resulta dos esquemas apresentados pela Arkema em anexo à sua resposta à comunicação de acusações.

168    Acresce que a própria Comissão reconheceu, na decisão impugnada, que a infracção apenas tinha tido um impacto extremamente limitado nos mercados em causa. Assim, no considerando 104 da decisão impugnada, relativo à descrição geral da execução dos acordos, a mesma admitiu que as subidas de preços acordadas nem sempre tinham podido ser executadas. Da mesma forma, resulta de vários considerandos da decisão impugnada, respectivamente dedicados aos três produtos em causa, que as subidas de preços acordadas em diferentes reuniões não tinham podido ser executadas ou só tinham tido um efeito muito limitado.

169    Por outro lado, respondendo aos argumentos da Comissão, as recorrentes precisam que não contestam que a execução, mesmo parcial, de um acordo pode constituir um indício da existência de um impacto concreto de tal acordo no mercado e nem sequer que o cartel em causa tenha tido um certo impacto no mercado de PMMA. As mesmas sustentam, no entanto, que este impacto era quantificável e que, se a Comissão tivesse procedido à sua quantificação, teria concluído necessariamente que o mesmo era limitado.

170    Em segundo lugar, as recorrentes afirmam que a Comissão violou o dever de fundamentação, bem como o princípio da boa administração, quando considerou que o impacto concreto da infracção não devia ser tomado em conta para a determinação do montante de partida da coima.

171    Em primeiro lugar, as recorrentes assinalam que a Comissão se contentou em afirmar que o impacto da infracção não era quantificável, sem apresentar nenhum elemento que apoiasse essa afirmação, e isto apesar dos numerosos elementos relativos à evolução dos preços fornecidos pela Arkema no decurso do procedimento administrativo.

172    Ora, segundo as recorrentes, é à Comissão que compete demonstrar se o impacto da infracção é ou não quantificável, em especial quando, como no caso presente, as partes no procedimento administrativo apresentam elementos relativos aos efeitos da infracção nos mercados em causa. Não sendo assim, bastaria à Comissão afirmar que o impacto da infracção não é quantificável para prescindir de tomar em consideração esse impacto na determinação do montante de partida da coima.

173    Em segundo lugar, as recorrentes sustentam que a Comissão violou igualmente o seu dever de fundamentação e o princípio da boa administração na medida em que não respondeu aos argumentos, apresentados pela Arkema em resposta à comunicação de acusações, que se destinavam a demonstrar que o impacto da infracção nos mercados em causa era limitado.

174    Em conclusão, as recorrentes pedem que o Tribunal Geral anule as disposições em causa da decisão impugnada e que, no exercício da sua competência de plena jurisdição, fixe o montante de partida da sua coima num nível inferior ao imposto pela Comissão, atendendo ao impacto limitado da infracção nos mercados em causa.

175    A Comissão contesta esta argumentação.

 Apreciação do Tribunal Geral

176    Segundo o ponto 1, alínea A, primeiro parágrafo, das orientações, «[a] avaliação do grau de gravidade da infracção deve ter em consideração o carácter da própria infracção, o seu impacto concreto no mercado quando este for quantificável e a dimensão do mercado geográfico de referência».

177    No quadro do presente fundamento, as recorrentes alegam, no essencial, que, ao contrário do que a Comissão afirma na decisão impugnada, era quantificável o impacto do cartel em causa no mercado. Segundo as recorrentes, se a Comissão tivesse procedido a uma quantificação desse impacto, teria concluído necessariamente que o mesmo era limitado e teria então fixado o montante de partida da coima da Arkema num nível inferior a 65 milhões de euros. Além disso, as recorrentes invocam uma violação do dever de fundamentação e do princípio da boa administração, na medida em que a Comissão não alicerçou a sua afirmação segundo a qual o impacto não era quantificável e não respondeu aos argumentos apresentados pela Arkema em resposta à comunicação de acusações.

178    A este respeito, cumpre recordar que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a gravidade das infracções deve ser estabelecida em função de um grande número de elementos, como as circunstâncias específicas do caso, o seu contexto e o carácter dissuasivo das coimas, e isto sem que tenha sido fixada uma lista vinculativa ou exaustiva de critérios que devam obrigatoriamente ser tomados em consideração. Entre os elementos que podem entrar na apreciação da gravidade das infracções figuram o comportamento de cada uma das empresas, o papel desempenhado por cada uma delas na determinação das práticas concertadas, o benefício que puderam retirar dessas práticas, a sua dimensão e o valor das mercadorias em causa, bem como o risco que infracções deste tipo representam para os objectivos da Comunidade (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de Junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão, C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, Colect., p. I‑5425, n.os 241 e 242 e jurisprudência referida; v. igualmente, neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 3 de Setembro de 2009, Prym e Prym Consumer/Comissão, C‑534/07 P, Colect., p. I‑7415, n.° 96).

179    Donde resulta que o efeito de uma prática anticoncorrencial não constitui, por si só, um critério determinante para a apreciação do montante adequado da coima. Em especial, elementos atinentes ao aspecto intencional podem ter mais importância do que os que dizem respeito aos referidos efeitos, sobretudo quando estejam em causa infracções intrinsecamente graves (v. acórdão Prym e Prym Consumer/Comissão, n.° 178 supra, n.° 96 e jurisprudência referida).

180    Sobre este ponto, cabe recordar que tem sido decidido, de forma constante, que devem ser aplicadas aos cartéis, devido à sua natureza própria, as coimas mais elevadas. O seu eventual impacto concreto no mercado, nomeadamente a questão de saber em que medida a restrição da concorrência originou um preço de mercado superior ao que se teria imposto no caso de o cartel não existir, não é um critério determinante para a fixação do nível das coimas (acórdão do Tribunal Geral de 6 de Maio de 2009, KME Germany e o./Comissão, T‑127/04, Colect., p. II‑1167, n.° 64). Com efeito, os três aspectos da avaliação da gravidade da infracção não têm o mesmo peso no âmbito do exame global. A natureza da infracção desempenha um papel primordial, designadamente para caracterizar as infracções muito graves (acórdão do Tribunal Geral de 8 de Outubro de 2008, Carbone‑Lorraine/Comissão, T‑73/04, Colect., p. II‑2661, n.° 91).

181    Assim, como decidiu já o Tribunal de Justiça, resulta das orientações que os acordos horizontais de preços ou de repartições de mercado podem ser qualificados de infracções muito graves apenas com base na sua natureza, não estando a Comissão obrigada a demonstrar a existência de um impacto concreto da infracção no mercado. Nessa hipótese, o impacto concreto da infracção constitui apenas um de entre vários elementos que, se for quantificável, pode permitir à Comissão aumentar o montante de partida da coima para além do montante mínimo previsto de 20 milhões de euros (acórdãos Prym e Prym Consumer/Comissão, n.° 178 supra, n.° 75, e Erste Group Bank e o./Comissão, n.° 122 supra, n.° 103). O Tribunal de Justiça sublinhou, portanto, que o impacto concreto da infracção no mercado era um elemento facultativo, que a Comissão podia ter em conta para o cálculo da coima, quando considerasse oportuno (v., neste sentido, acórdão Prym e Prym Consumer/Comissão, n.° 178 supra, n.° 82).

182    Além disso, foi reconhecido que o facto de a Comissão ter precisado, através das orientações, a sua abordagem quanto à avaliação da gravidade de uma infracção não impede que aprecie esse critério globalmente, em função de todas as circunstâncias pertinentes, incluindo os elementos que não são expressamente referidos nas orientações (acórdão Raiffeisen Zentralbank Österreich e o./Comissão, n.° 122 supra, n.° 237).

183    Atendendo a esta jurisprudência, os argumentos apresentados pelas recorrentes não são susceptíveis de pôr em causa a legalidade da decisão impugnada no que respeita à determinação do montante de partida.

184    Com efeito, por um lado, dela decorre que, mesmo pressupondo que, como afirmam as recorrentes, o impacto da infracção controvertida na evolução dos preços tenha sido limitada, a sua qualificação como infracção muito grave se manteria sempre adequada face à sua natureza e à sua extensão geográfica (a saber, o território do EEE). Por outro lado, cabe sublinhar que, na sua conclusão relativa à gravidade da infracção, que figura no considerando 331 da decisão impugnada, a Comissão qualificou a infracção como muito grave, «atendendo à sua natureza […] e ao facto de a mesma abranger todo o território do EEE». Assim, o critério do impacto concreto no mercado não desempenhou qualquer papel na qualificação da infracção.

185    Por outro lado, na decisão impugnada, nada indica que, se a Comissão tivesse concluído que o impacto do cartel em causa no mercado era limitado, a mesma teria fixado o montante de partida da coima da Arkema num nível inferior a 65 milhões de euros.

186    A este respeito, embora a Comissão tenha afirmado que o cartel em causa tinha realmente tido um impacto no mercado, tendo em conta a execução dos acordos e das práticas relativas aos preços (v. considerandos 321 e 329 da decisão impugnada), a mesma precisou imediatamente que, «[n]o presente processo, não [era] possível quantificar o impacto concreto [da infracção] no mercado […] e, por consequência, a Comissão não se [basearia] especificamente num impacto em particular, de acordo com as orientações segundo as quais o impacto concreto deve ser tido em conta quando o mesmo é quantificável» (considerando 321) e que os «efeitos [do cartel em causa no mercado não eram] quantificáveis com precisão». Por outro lado, como foi acima assinalado, a sua conclusão relativa à gravidade da infracção, que figura no considerando 331 da decisão impugnada, não refere o critério do impacto concreto no mercado.

187    É, portanto, imperativo concluir que este elemento não foi tomado em consideração para efeitos do cálculo da coima.

188    Por outro lado, deve assinalar‑se que as recorrentes não sustentam que, com base nos dados na sua posse, a Comissão deveria ter constatado a inexistência de impacto do cartel em causa no mercado. As mesmas admitem que a infracção pode ter tido um certo impacto no mercado, mas sustentam que esse impacto era limitado (v. n.° 169 supra). Ora, mesmo pressupondo que a Comissão tenha tido em conta, para efeitos do cálculo da coima, a sua observação segundo a qual o cartel tinha tido um impacto no mercado, nada indica que a mesma tenha exagerado os seus efeitos.

189    De igual modo, não se poderia defender que o montante de partida aplicado à coima das recorrentes tenha sido baseado necessariamente na ponderação de um impacto significativo do cartel em causa no mercado, na medida em que este é largamente superior ao montante mínimo previsto nas orientações para as infracções muito graves (isto é, 20 milhões de euros). Com efeito, tal como resulta do que foi exposto, o impacto concreto da infracção constitui apenas um elemento entre outros que pode permitir à Comissão aumentar o montante de partida da coima para além desse montante.

190    Assim, no caso presente, o montante de partida baseia‑se, nomeadamente, na natureza da infracção, estabelecida tendo em conta as suas características principais expostas na secção 4.2 da decisão impugnada (v. considerando 320 da decisão impugnada), na dimensão do mercado geográfico em causa, ou seja, o território do EEE (v. considerando 330 da decisão impugnada), e na aplicação de um tratamento diferenciado a estas empresas, a fim de avaliar a sua capacidade económica real para causar um prejuízo importante à concorrência, apreciada à luz dos volumes de negócios resultantes da venda de produtos em PMMA, relativamente aos quais as mesmas tinham participado no cartel em causa (v. considerandos 332 a 334 da decisão impugnada). Neste último contexto, a Comissão referiu igualmente a dimensão do conjunto do mercado dos produtos em PMMA em 2000 e em 2002, expresso em volume e em valor (v. considerando 333 da decisão impugnada).

191    Ora, no quadro do presente fundamento, as recorrentes consideram excessivo o montante de partida da coima por referência, exclusivamente, ao critério do impacto concreto no mercado. Como resulta do anteriormente exposto, esta argumentação é, por si só, inoperante para contestar o montante de partida da coima estabelecido relativamente às recorrentes.

192    Sucede, igualmente, que o facto de o conteúdo da decisão impugnada não manifestar, de forma suficientemente circunstanciada, os motivos pelos quais a Comissão considerou que não era possível, com base nas informações de que dispunha, quantificar o impacto concreto da infracção controvertida no mercado, não é pertinente. Com efeito, esta circunstância não tem qualquer incidência sobre a qualificação da infracção como muito grave nem sobre o montante de partida estabelecido relativamente à coima das recorrentes.

193    Por outro lado, resulta do que foi exposto que os argumentos relativos ao carácter limitado do impacto no mercado do cartel em causa não poderiam justificar a redução da coima no quadro do exercício da competência de plena jurisdição do Tribunal Geral.

194    Portanto, há que julgar improcedente o presente fundamento, bem como o pedido de redução da coima apresentado a esse título pelas recorrentes.

 Quanto ao quinto fundamento, relativo à existência de erros de direito e de facto na majoração do montante de partida da coima a título de efeito dissuasivo

195    No quadro deste fundamento, as recorrentes contestam a majoração do montante de partida da coima a título de efeito dissuasivo e pedem que o Tribunal Geral anule a decisão impugnada nesta matéria ou, a título subsidiário, que reduza substancialmente a majoração efectuada a esse título.

196    Este fundamento subdivide‑se em três partes. Além disso, na audiência, as recorrentes apresentaram uma alegação adicional que visava contestar a majoração em questão.

 Quanto à primeira parte, relativa ao facto de a Comissão não ter fundamento para aumentar o montante de partida da coima a título de efeito dissuasivo com base no volume de negócios da Total, não sendo a infracção imputável a esta sociedade

–       Argumentos das partes

197    As recorrentes alegam que, tendo aplicado um coeficiente multiplicador de 3 a título de efeito dissuasivo com base no volume de negócios realizado pela Total, não sendo a infracção imputável a essa sociedade, a Comissão cometeu um erro de direito. Em seu entender, uma eventual majoração da coima, a título de efeito dissuasivo, pressupondo que tivesse sido necessária, só poderia ter sido fundamentada na dimensão e nos recursos da Arkema.

198    Ora, a Comissão reconheceu expressamente que um coeficiente multiplicador de 3 seria excessivo em tal hipótese. As recorrentes salientam, com efeito, que, para determinar a fracção da coima imputável individualmente à Arkema a título da reincidência, a Comissão indicou que teria aplicado «um coeficiente multiplicador de 1,25» se a Arkema tivesse sido a única destinatária da decisão impugnada (nota n.° 250 da decisão impugnada).

199    A Comissão contesta esta argumentação.

–       Apreciação do Tribunal Geral

200    Basta constatar que esta parte do presente fundamento se apoia inteiramente na premissa segundo a qual a infracção controvertida não podia ser imputada às sociedades‑mães da Arkema. Ora, resulta do que foi anteriormente exposto que essa premissa está errada.

201    Por conseguinte, a primeira parte do presente fundamento deve ser julgada improcedente.

 Quanto à segunda parte, relativa a uma violação dos princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento

–       Argumentos das partes

202    As recorrentes alegam que, mesmo pressupondo que a infracção seja imputável à Total (ou à Elf Aquitaine), a Comissão violou os princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento quando teve em consideração, para majorar o montante da coima da Arkema a título de efeito dissuasivo, o volume de negócios da Total.

203    Com efeito, segundo as recorrentes, mesmo pressupondo que a presunção do exercício de uma influência determinante possa ser suficiente para imputar a infracção às suas sociedades‑mães, a mesma não seria suficiente para aplicar a majoração a título de efeito dissuasivo com base no volume de negócios realizado por estas últimas. Consideram que o carácter dissuasivo da coima deve ser apreciado em função das circunstâncias próprias que influem no comportamento no mercado do autor de uma infracção e, em especial, da extensão dos recursos de que dispunha a filial que cometeu a infracção no mercado em causa. Em seu entender, para que a majoração a título de efeito dissuasivo possa ser calculada com base no volume de negócios realizado a nível do grupo, a pertença a um grupo de sociedades deve ser acompanhada por elementos adicionais que permitam demonstrar que a filial utilizou efectivamente os recursos do grupo na comissão da infracção, pelo facto de existir participação dos dirigentes da sociedade‑mãe na infracção e/ou pelo facto de existir um controlo efectivo da sociedade‑mãe sobre a filial. Senão, a tomada em consideração do volume de negócios realizado pela sociedade‑mãe constituiria uma aplicação desproporcionada e discriminatória do conceito de efeito dissuasivo.

204    Por outro lado, as recorrentes salientam que, na sua prática decisória, a própria Comissão considerou que a participação da sociedade‑mãe na infracção cometida pela sua filial e a utilização dos recursos do grupo na prática da infracção eram critérios pertinentes para efeitos da aplicação do efeito dissuasivo [Decisão 1999/60/CE da Comissão, de 21 de Outubro de 1998, relativa a um processo de aplicação do artigo 85.° do Tratado CE (Processo IV/35.691/E‑4 ‑ Cartel dos tubos com revestimento térmico) (a seguir «decisão tubos com revestimento térmico»)].

205    A Comissão contesta esta argumentação.

206    A mesma salienta, em especial, que, quando a área de intervenção da empresa que deve ser considerada responsável pela infracção foi delimitada de forma juridicamente correcta, a necessidade ou não de aplicar um coeficiente multiplicador bem como, sendo esse o caso, a determinação do carácter adequado do seu nível dependem dos recursos globais dessa empresa. Estes recursos são adequadamente reflectidos pelo volume de negócios global da empresa durante o ano anterior ao da adopção da decisão que aplicou a sanção e nenhuma das considerações apresentadas pelas recorrentes poder ser tomada em linha de conta.

–       Apreciação do Tribunal Geral

207    Cumpre recordar que, no considerando 337 da decisão impugnada, a Comissão afirmou que, na categoria das infracções muito graves, a escala das coimas susceptíveis de ser aplicadas permitia igualmente fixar o montante das coimas num nível que garantia que as mesmas teriam um efeito dissuasivo suficiente, «tendo em conta a dimensão e o poder económico de cada empresa». Para apreciar a dimensão e o poder económico da empresa à qual pertencem as recorrentes, a Comissão teve em conta o volume de negócios mundial da Total em 2005, último exercício anterior àquele durante o qual foi adoptada a decisão impugnada (143,168 mil milhões de euros) e decidiu aplicar um coeficiente multiplicador de 3 à coima imposta à Arkema (v., nomeadamente, os considerandos 338 e 349 da decisão impugnada).

208    No quadro da presente parte do quinto fundamento, as recorrentes contestam esta forma de proceder afirmando, no essencial, que, para que a majoração a título de efeito dissuasivo possa ser calculada com base no volume de negócios realizado ao nível do grupo, a pertença a um grupo de sociedades deve ser acompanhada por elementos adicionais que permitam demonstrar que a filial utilizou efectivamente os recursos do grupo. Por conseguinte, a imputação da responsabilidade às sociedades‑mães com base na presunção do exercício de uma influência determinante sobre a sua filial, não refutada, não seria suficiente para esse efeito.

209    Esta argumentação não pode proceder.

210    Cabe recordar, liminarmente, quanto ao conceito de «dissuasão», que este constitui um dos elementos a tomar em conta para o cálculo do montante da coima. Com efeito, constitui jurisprudência assente que as coimas aplicadas em razão de violações do artigo 81.° CE e previstas no artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003 se destinam a punir os actos ilegais das empresas em causa e a dissuadir tanto estas empresas como os demais operadores económicos de violarem, futuramente, o direito da concorrência da União. Assim, a Comissão, quando calcula o montante da coima, pode tomar em consideração, designadamente, a dimensão e o poder económico da empresa em questão (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de Junho de 2006, Showa Denko/Comissão, C‑289/04 P, Colect., p. I‑5859, n.° 16 e jurisprudência referida).

211    Além disso, o Tribunal de Justiça tem considerado de forma constante que o volume de negócios global da empresa constitui uma indicação, ainda que aproximativa e imperfeita, da dimensão desta e do seu poder económico (v. acórdão Dansk Rørindustri e o./Comissão, n.° 178 supra, n.° 243 e jurisprudência referida). Assim, já foi decidido que, com o objectivo de determinar o montante da coima num nível que lhe assegure um carácter suficientemente dissuasivo, é lícito à Comissão tomar em consideração o volume de negócios global da empresa em causa (acórdãos do Tribunal de Justiça Showa Denko/Comissão, n.° 210 supra, n.os 15 a 18, e de 22 de Maio de 2008, Evonik Degussa/Comissão e Conselho, C‑266/06 P, ainda não publicado na Colectânea, n.° 120; acórdão do Tribunal Geral de 9 de Julho de 2003, Cheil Jedang/Comissão, T‑220/00, Colect., p. II‑2473, n.° 96).

212    Neste contexto, cumpre recordar que, segundo a decisão impugnada, a Total e a Elf Aquitaine formam com as recorrentes uma empresa, que cometeu a infracção controvertida. Nestas condições, a argumentação das recorrentes equivale a exigir que sejam tomados em consideração, para efeitos da determinação do nível suficientemente dissuasivo da coima, não a dimensão e o poder económico dessa empresa, tal como reflectidos pelo seu volume de negócios global, mas apenas uma parte dos seus recursos, isto é, aqueles «de que dispunha a filial que cometeu a infracção no mercado em causa». É imperativo constatar, no entanto, que esta tese não é compatível com o objectivo de dissuasão pretendido pela Comissão.

213    Com efeito, como decidiu já o Tribunal Geral, a necessidade de assegurar à coima um efeito dissuasivo suficiente, quando não motiva a elevação geral do nível das coimas no quadro da aplicação de uma política de concorrência, exige que o montante da coima seja modulado de forma a levar em conta o impacto pretendido na empresa à qual é aplicada, e isto para que a coima não se torne irrisória, ou pelo contrário excessiva, face, nomeadamente, à capacidade financeira da empresa em questão, de acordo com as exigências relativas, por um lado, à necessidade de garantir a eficácia da coima e, por outro, ao respeito do princípio da proporcionalidade (acórdãos do Tribunal Geral de 5 de Abril de 2006, Degussa/Comissão, T‑279/02, Colect., p. I‑897, n.° 283, e de 18 de Junho de 2008, Hoechst/Comissão, T‑410/03, Colect., p. II‑881, n.° 379). Por conseguinte, é, nomeadamente, a possibilidade de a empresa em causa mobilizar mais facilmente os fundos necessários ao pagamento da sua coima que pode justificar, na perspectiva de um efeito dissuasivo suficiente desta última, a aplicação de um multiplicador (v., neste sentido, acórdãos Showa Denko/Comissão, n.° 210 supra, n.° 18, e acórdãos do Tribunal Geral Degussa/Comissão, já referido, n.° 284, e Hoechst/Comissão, já referido, n.° 379).

214    Donde decorre que não seria exigível que a Comissão estabelecesse um vínculo adicional entre a utilização dos recursos da empresa e a infracção cometida pela mesma, para que estes recursos pudessem ser tomados em consideração na perspectiva da determinação do nível suficientemente dissuasivo da coima, quando o que importa, neste contexto, é a dimensão e o poder económico da empresa infractora enquanto tal.

215    Finalmente, quanto à remissão para a decisão tubos com revestimento térmico, basta recordar que a prática decisória anterior da Comissão não serve de quadro jurídico às coimas em matéria de concorrência (v. acórdão do Tribunal Geral de 6 de Maio de 2009, Wieland‑Werke/Comissão, T‑116/04, Colect., p. II‑1087, n.° 85 e jurisprudência referida). Portanto, a argumentação relativa ao teor desta decisão é, por si só, inoperante.

216    Por conseguinte, a segunda parte do presente fundamento deve ser julgada improcedente.

 Quanto à terceira parte, relativa ao carácter inútil do recurso ao efeito dissuasivo da coima no caso presente

–       Argumentos das partes

217    As recorrentes assinalam que, nos termos das orientações, a coima deve ser fixada num nível suficientemente dissuasivo e que, portanto, a Comissão pode majorar uma coima se a mesma não alcançar tal nível. Segundo as recorrentes, a necessidade de majorar uma coima a esse título só pode ser determinada depois do cálculo do montante final da coima, tendo em conta, se for caso disso, a recente condenação da empresa no pagamento de coimas. Consideram que o facto de aplicar uma majoração da coima a título de efeito dissuasivo ab initio e in abstracto, sem ter em conta as considerações factuais próprias à empresa acusada e, nomeadamente, as coimas anteriormente pagas pela empresa em causa, é contrário às orientações.

218    A este respeito, as recorrentes fazem notar que a Arkema foi condenada, num período de menos de três anos, a coimas resultantes num montante total de cerca de 180 milhões de euros, a título da sua participação em alguns cartéis que foram desenvolvidos de forma simultânea, pelo menos parcialmente, com as práticas sancionadas na decisão impugnada. Estas coimas foram aplicadas pela Comissão nas decisões Peróxidos orgânicos e AMCA e na Decisão C(2006) 1766 da Comissão, de 3 de Maio de 2006, relativa a um procedimento nos termos do artigo 81.° [CE] e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/F/C.38.620 — Peróxido de hidrogénio e perborato) (a seguir «decisão peróxido de hidrogénio e perborato»). Em cada uma destas três decisões, a Comissão aplicou à Arkema uma majoração da coima a título de efeito dissuasivo, aumentando progressivamente o coeficiente multiplicador aplicável.

219    Na opinião das recorrentes, a Comissão deveria, pois, ter considerado que as coimas anteriores por factos contemporâneos ao cartel em causa tinham um carácter suficientemente dissuasivo, susceptível de evitar que a Arkema cometesse, futuramente, novas infracções e que era, consequentemente, inútil aplicar uma majoração adicional da coima a título de efeito dissuasivo.

220    Por outro lado, as mesmas salientam que a adopção pela Arkema de um programa de respeito do direito da concorrência, pouco tempo após a aquisição da Elf pela Total Fina, atesta que a mesma já estava suficientemente dissuadida de cometer novas infracções.

221    A Comissão contesta esta argumentação.

–       Apreciação do Tribunal Geral

222    Liminarmente, cabe recordar que a Comissão dispõe de uma margem de apreciação na fixação do montante das coimas, a fim de orientar o comportamento das empresas no sentido do respeito das regras de concorrência (v. acórdão do Tribunal Geral de 8 de Outubro de 2008, SGL Carbon/Comissão, T‑68/04, Colect., p. II‑2511, n.° 49 e jurisprudência referida).

223    Em primeiro lugar, deve ser rejeitado o argumento segundo o qual a Comissão procedeu, no caso presente, à majoração da coima a título de efeito dissuasivo ab initio, quando, segundo as recorrentes, a necessidade de majorar uma coima a título de efeito dissuasivo só poderia ser determinada depois do cálculo do montante final da coima.

224    Com efeito, como foi já decidido, a exigência de assegurar o efeito dissuasivo constitui uma exigência geral que deve nortear a Comissão ao longo do processo de cálculo da coima e não requer necessariamente que esse cálculo seja caracterizado por uma etapa específica destinada à avaliação global de todas as circunstâncias pertinentes para efeitos de realização dessa finalidade (v. acórdão Carbone‑Lorraine/Comissão, n.° 180 supra, n.° 131 e jurisprudência referida). Portanto, as recorrentes não podem sustentar que a Comissão só deveria proceder à determinação do efeito dissuasivo depois do cálculo do montante final da coima.

225    Além disso, há que constatar que, nos considerandos 337 a 350 da decisão impugnada, a Comissão procedeu somente, no contexto da avaliação da gravidade da infracção, a uma majoração do montante de partida da coima com vista a lhe garantir «um efeito dissuasivo suficiente, tendo em conta a dimensão e o poder económico de cada empresa» (considerando 337 da decisão impugnada). Esta etapa do cálculo da coima decorre da necessidade de adaptar o montante de partida de maneira a que a coima tenha um carácter suficientemente dissuasivo, tendo em consideração os recursos globais da empresa e a sua capacidade de mobilizar os fundos necessários para o pagamento da coima. Contudo, esta etapa não se identifica, como as recorrentes sustentam, com a apreciação, ab initio, do carácter dissuasivo da coima enquanto tal. Como resulta do número anterior, esta consideração deve nortear a Comissão ao longo de todo o processo de cálculo da coima.

226    Em segundo lugar, deve igualmente ser recusado o argumento segundo o qual a Comissão procedeu a uma majoração da coima a título de efeito dissuasivo in abstracto, sem tomar em conta as considerações factuais próprias à empresa infractora.

227    Este argumento não se ajusta aos factos. Com efeito, a tomada em consideração da dimensão da empresa à qual pertencem as recorrentes, nos considerandos 337 a 350 da decisão impugnada, e a majoração do montante de partida daí resultante constituem precisamente um elemento que visa adaptar a coima em função de factores próprios à referida empresa (v., neste sentido, acórdão Degussa/Comissão, n.° 213 supra, n.° 362).

228    Importa, em terceiro lugar, abordar o argumento segundo o qual a Comissão deveria ter tido em conta as coimas anteriormente pagas pela Arkema, no sentido de que deveria ter considerado que as três coimas anteriores que lhe tinham sido aplicadas por factos contemporâneos ao cartel em causa possuíam um carácter suficientemente dissuasivo susceptível de evitar que cometesse futuramente novas infracções, e que, portanto, era inútil aplicar uma majoração adicional da coima a título de efeito dissuasivo.

229    Em primeiro lugar, cumpre recordar que a Comissão, com toda a legitimidade, podia aplicar à recorrente quatro coimas distintas, respeitando cada uma delas os limites fixados pelo artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, na condição de a recorrente ter cometido quatro infracções distintas às disposições do artigo 81.° CE (v., neste sentido, acórdão Carbone‑Lorraine/Comissão, n.° 180 supra, n.° 56). Cada uma destas coimas devia assentar na apreciação da duração e da gravidade próprias da infracção que sancionava.

230    Ora, é imperativo constatar que a aplicação de uma coima à Arkema por diversas actividades anticoncorrenciais relativas a outros produtos não altera a realidade da infracção cometida no caso presente (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 12 de Dezembro de 2007, BASF e UCB/Comissão, T‑101/05 e T‑111/05, Colect., p. II‑4949, n.° 52). É necessário sublinhar, a este respeito, que a solução preconizada pelas recorrentes impediria que a Comissão fixasse uma dada coima tendo em conta todos os elementos susceptíveis de permitir a apreciação da gravidade da infracção e, nomeadamente, a necessidade de assegurar um nível suficientemente dissuasivo a essa coima, atendendo à dimensão e ao poder económico da empresa em causa.

231    Por outro lado, a solução preconizada pelas recorrentes é contrária ao objectivo de dissuasão pretendido pela Comissão no que respeita à sua política em matéria de coimas. Como esta correctamente observou, tal solução conduziria a uma situação paradoxal, na qual uma empresa que multiplicasse a sua participação em diversos cartéis veria diminuir progressivamente o custo marginal de cada sanção.

232    Além disso, cabe salientar que a argumentação das recorrentes se baseia na premissa segundo a qual a Comissão deveria ter fixado o montante da coima em função da probabilidade de que a Arkema cometesse futuramente novas infracções, probabilidade que deveria ter apreciado tendo em conta o montante total das coimas aplicadas e esta empresa durante um certo período de tempo. Ora, tal premissa é incompatível com o conceito de dissuasão em direito da concorrência.

233    A este respeito, cumpre recordar que, segundo a jurisprudência, o poder de a Comissão aplicar coimas às empresas que, deliberadamente ou por negligência, cometem uma infracção às disposições do artigo 81.°, n.° 1, CE ou do artigo 82.° CE constitui um dos meios que lhe foram atribuídos com vista a permitir‑lhe cumprir a missão de vigilância que o direito da União lhe confere. Esta missão inclui certamente o dever de instruir e de reprimir infracções individuais, mas inclui também o dever de prosseguir uma política geral destinada a aplicar em matéria de concorrência os princípios fixados pelo Tratado e a orientar o comportamento das empresas nesse sentido (acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Junho de 1983, Musique Diffusion française e o./Comissão, 100/80 a 103/80, Recueil, p. 1825, n.° 105, e acórdão SGL Carbon/Comissão, n.° 222 supra, n.° 53).

234    Assim, as coimas aplicadas em razão de violações do artigo 81.° CE e previstas no artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003 destinam‑se a punir os actos ilegais das empresas em causa e a dissuadir tanto estas empresas como os demais operadores económicos de violarem, futuramente, o direito da concorrência da União (acórdão Showa Denko/Comissão, n.° 210 supra, n.° 16). Por conseguinte, o factor de dissuasão é avaliado tomando em conta um conjunto de elementos e não unicamente a situação específica da empresa em questão (acórdão Showa Denko/Comissão, n.° 210 supra, n.° 23, e acórdão do Tribunal Geral de 30 de Abril de 2009, Nintendo e Nintendo of Europe/Comissão, T‑13/03, Colect., p. II‑947, n.° 71). Por isso, a Comissão não é de modo algum obrigada, quando aprecia a necessidade de majorar o montante das coimas para lhes garantir um efeito dissuasivo, a proceder a uma avaliação da probabilidade de as empresas em causa reincidirem (acórdão Nintendo e Nintendo of Europe/Comissão, já referido, n.° 72).

235    Consequentemente, esta etapa do cálculo da coima consiste em elevar o montante de partida da coima tendo em conta elementos objectivos, tais como a dimensão e o poder económico da empresa em causa, e não elementos subjectivos relativos à apreciação da probabilidade de esta cometer futuramente uma nova infracção. Donde resulta que o facto de a Comissão já ter procedido, no quadro das decisões invocadas pelas recorrentes, a majorações no que lhes diz respeito, a título de efeito dissuasivo, e de a mesma ter aumentado progressivamente os coeficientes multiplicadores aplicados não tem pertinência.

236    Por último, cabe rejeitar igualmente o argumento de que a adopção pela Arkema do programa de cumprimento do direito da concorrência atesta que a mesma já estava suficientemente dissuadida de cometer novas infracções, uma vez que este elemento não é pertinente, no contexto da majoração da coima, para tomar em conta a dimensão e o poder económico da empresa em causa. De qualquer modo, foi decidido já que a mera adopção, por uma empresa, de um programa de cumprimento das normas de concorrência não pode constituir uma garantia válida e certa da observância futura e duradoura, por parte desta, das referidas regras, pelo que tal programa não pode obrigar a Comissão a diminuir a coima pelo motivo de o objectivo de prevenção que esta última prossegue já ter sido atingido, pelo menos parcialmente (acórdão Degussa/Comissão, n.° 213 supra, n.° 361; v., igualmente, acórdão BASF e UCB/Comissão, n.° 230 supra, n.° 52).

237    Por conseguinte, a terceira parte do presente fundamento deve ser julgada improcedente.

 Quanto à alegação, apresentada na audiência, de que, à data da adopção da decisão impugnada, as recorrentes já não eram controladas pela Total e pela Elf Aquitaine

–       Argumentos das partes

238    Na audiência, as recorrentes sustentaram que, em todo o caso, a Comissão não podia majorar a sua coima a título de efeito dissuasivo para tomar em consideração a dimensão do grupo Total, uma vez que a Arkema já não era controlada por este grupo no momento da adopção da decisão impugnada. Ora, alguns elementos novos, trazidos aos autos pela Comissão após o encerramento da fase escrita do processo, sugerem que a existência de tal controlo no momento da adopção da decisão impugnada constituía uma condição necessária à aplicação à Arkema de uma majoração com objectivo de dissuasão, atendendo à dimensão do grupo Total.

239    Estes elementos novos resultam da resposta da Comissão às questões do Tribunal Geral, colocadas no quadro das medidas de organização do processo relativas ao processo T‑206/06, tendo como objecto o recurso interposto pelas sociedades‑mães das recorrentes contra a decisão impugnada. A Comissão aí explicou que não tinha aplicado multiplicadores de dissuasão à Arkema em algumas decisões mais recentes [Decisão C(2008) 2626 final da Comissão, de 11 de Junho de 2008, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° [CE] e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/38.695 – Clorato de sódio) (a seguir «decisão clorato de sódio») e Decisão C(2009) 8682 final da Comissão, de 11 de Novembro de 2009, relativa a um processo nos termos do artigo 81.° do Tratado CE e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/38.589 — estabilizadores térmicos) (a seguir «decisão estabilizadores térmicos»)], porque a Arkema já não fazia parte do grupo Total à data destas decisões.

240    Ora, as recorrentes realçam que a admissão da Arkema à cotação na bolsa data de 18 de Maio de 2006 e que, a partir desta data, ou seja, quase duas semanas antes da adopção da decisão impugnada, em 30 de Maio de 2006, a Arkema deixou de ser controlada pela Total.

241    Aos argumentos da Comissão segundo os quais se trata de um fundamento novo, inadmissível em aplicação do artigo 48.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, as recorrentes respondem que a sua argumentação assenta em elementos que foram revelados após o encerramento da fase escrita do processo, a saber, a resposta da Comissão às questões do Tribunal Geral no processo T‑206/06 e as decisões clorato de sódio e estabilizadores térmicos. De qualquer modo, as recorrentes convidam o Tribunal Geral a examinar oficiosamente uma eventual falta de fundamentação da decisão impugnada, na medida em que a Comissão, na mesma, não indica por que motivos foi necessário proceder à majoração da sua coima a título de efeito dissuasivo atendendo à dimensão do grupo Total, quando, à data da decisão impugnada, a Arkema já não fazia parte deste grupo.

242    Por último, em resposta a uma questão do Tribunal Geral neste sentido, as recorrentes admitiram que, no quadro do presente processo, não tinham informado especificamente à Comissão o facto de, a partir de 18 de Maio de 2006, terem deixado de ser controladas pela Total e pela Elf Aquitaine. No entanto, as mesmas sustentaram que, no procedimento administrativo, a Comissão tinha sido informada do processo de admissão à cotação na bolsa, que se realizou de acordo com um calendário pré‑estabelecido. Observam, por outro lado, que, em anexo à contestação, a Comissão apresentou um prospecto relativo a essa admissão à cotação na bolsa, de forma que a mesma não poderia alegar não ter sido informada desse facto.

243    A Comissão invoca que a alegação de que a Arkema já não fazia parte do grupo Total no momento da adopção da decisão impugnada é nova e que deve ser julgada inadmissível em aplicação do artigo 48.° do Regulamento de Processo. Em seu entender, as recorrentes não podem sustentar que esta alegação assenta num elemento novo, na medida em que, precisamente, a admissão da Arkema à cotação na bolsa ocorreu em momento anterior à adopção da decisão impugnada, de forma que esta alegação teria podido ser apresentada na petição.

244    A Comissão considera, em todo o caso, que esta alegação deve ser julgada improcedente. Admite que, quando leva em conta os recursos globais de uma empresa, estes devem ser avaliados, para alcançar correctamente o objectivo de dissuasão, no dia em que a coima é aplicada (acórdão Degussa/Comissão, n.° 213 supra, n.° 285). Porém, segundo a jurisprudência e de acordo com as orientações, na determinação do montante da coima, a mesma pode também ter em atenção o facto de as empresas de grandes dimensões disporem geralmente dos conhecimentos e das infra‑estruturas jurídico‑económicas que lhes permitem melhor apreciar o carácter de infracção do seu comportamento e respectivas consequências do ponto de vista do direito da concorrência. Ora, este elemento é apreciado relativamente ao momento da infracção (acórdão Degussa/Comissão, n.° 213 supra, n.os 289 e 290). Em especial, quando se trata de um grupo de sociedades que constituem uma unidade económica, as filiais beneficiam do facto de a sua sociedade‑mãe dispor de tais recursos.

245    Admitindo embora que o critério das infra‑estruturas jurídico‑económicas não é explicitamente mencionado na decisão impugnada, a Comissão insiste no facto de o mesmo figurar nas orientações. Por conseguinte, este critério foi necessariamente aplicado por si na decisão impugnada. De qualquer modo, a Comissão considera que se trata, quando muito, de uma falta de fundamentação a respeito desta matéria, que o Tribunal Geral pode suprir oficiosamente, chegando à mesma conclusão no que diz respeito ao montante da coima.

246    Por fim, quanto às decisões clorato de sódio e estabilizadores térmicos invocadas pelas recorrentes, a Comissão salienta que estas decisões aplicam as orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2, alínea a), do artigo 23.° do Regulamento n.° 1/2003 (JO C 210, p. 2, a seguir «novas orientações»), que já não fazem referência ao critério das infra‑estruturas jurídico‑económicas. Tal explica, portanto, uma diferente abordagem nestas decisões posteriores.

–       Apreciação do Tribunal Geral

247    Em primeiro lugar, cabe lembrar que, na sua petição, as recorrentes apresentaram o fundamento, dividido em três partes, relativo à existência de erros de direito e de facto na majoração do montante de partida da coima a título de efeito dissuasivo, acima examinado. Além disso, as mesmas também indicaram o facto de, a partir da sua admissão à cotação na bolsa em 18 de Maio de 2006, a Arkema se ter tornado uma entidade totalmente independente do grupo Total, tendo o seu capital deixado de ser controlado por este. No entanto, a argumentação que visava contestar a majoração do montante de partida da coima a título de efeito dissuasivo, pelo motivo específico de as recorrentes já não serem controladas pelo grupo Total no momento da adopção da decisão impugnada, não foi explicitamente formulada nos seus articulados. Ora, como afirma correctamente a Comissão, esta argumentação assenta, por definição, num elemento de facto anterior à petição e teria, portanto, podido ser formulada logo nessa fase.

248    Contudo, não é necessário examinar, no caso presente, se esta argumentação constitui um novo fundamento, inadmissível nos termos do artigo 48.° do Regulamento de Processo, ou, pelo contrário, apenas a ampliação de um fundamento deduzido na petição inicial e que com este apresente um nexo estreito, o qual deveria, portanto, ser julgado admissível nos termos desta disposição (v., neste sentido, despacho do presidente da Terceira Secção do Tribunal de Justiça de 13 de Novembro de 2001, Dürbeck/Comissão, C‑430/00 P, Colect., p. I‑8547, n.° 17; acórdão do Tribunal de Justiça de 3 de Setembro de 2008, Kadi e Al Barakaat International Foundation/Conselho e Comissão, C‑402/05 P e C‑415/05 P, Colect., p. I‑6351, n.° 278, e acórdão do Tribunal Geral de 21 de Março de 2002, Joynson/Comissão, T‑231/99, Colect., p. II‑2085, n.° 156).

249    Com efeito, embora, na sua resposta à comunicação de acusações, as recorrentes tenham exposto explicitamente que «uma majoração do montante da coima [da Arkema] a título do ‘efeito dissuasivo’, para tomar em consideração a dimensão e os recursos do grupo Elf Aquitaine/Total, será ainda menos justificada quando se atende a que a empresa se vai tornar uma entidade independente do grupo Total na Primavera de 2006, data prevista da sua admissão à cotação na bolsa», como as mesmas admitiram na audiência, não informaram a Comissão do facto preciso de que, a partir de 18 de Maio de 2006, deixaram de ser controladas pelo grupo Total. Assim, a decisão impugnada não está ferida de qualquer ilegalidade nesta matéria, uma vez que a Comissão se pôde basear nos elementos de facto constantes da comunicação de acusações, que demonstravam que as recorrentes formavam uma única empresa com as suas sociedades‑mães, elementos que não foram expressamente colocados em causa pelas interessadas.

250    Por conseguinte, a alegação apresentada na audiência é, em todo o caso, improcedente, na medida em que visa alicerçar o pedido de anulação parcial da decisão impugnada.

251    Todavia, cumpre recordar que as recorrentes pediram, no caso presente, com base no artigo 229.° CE, a anulação ou a redução da coima que lhes foi aplicada pela decisão impugnada. Além disso, as mesmas pediram especificamente que o Tribunal Geral «reduza substancialmente a majoração da coima aplicada à Arkema a título de efeito dissuasivo». Assim, as mesmas pediram que o Tribunal Geral exerça a sua competência de plena jurisdição, de que dispõe por força do artigo 31.° do Regulamento n.° 1/2003, em aplicação do artigo 229.° CE, e isto especificamente no que diz respeito à majoração da coima a título de efeito dissuasivo.

252    Ora, como foi já anteriormente decidido, a referida competência de plena jurisdição habilita o Tribunal a reformar o acto impugnado, mesmo sem o anular, tendo em conta todas as circunstâncias de facto, a fim de alterar, por exemplo, o montante da coima aplicada (acórdãos do Tribunal de Justiça de 15 de Outubro de 2002, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, C‑238/99 P, C‑244/99 P, C‑245/99 P, C‑247/99 P, C‑250/99 P a C‑252/99 P e C‑254/99 P, Colect., p. I‑8375, n.° 692; de 3 de Setembro de 2009, Prym e Prym Consumer/Comissão, C‑534/07 P, Colect., p. I‑7415, n.° 86, e do Tribunal Geral de 8 de Julho de 2004, JFE Engineering e o./Comissão, T‑67/00, T‑68/00, T‑71/00 e T‑78/00, Colect., p. II‑2501, n.° 577).

253    Por conseguinte, nas circunstâncias do caso presente, as disposições do artigo 48.° do Regulamento de Processo não se opõem a que o Tribunal Geral tome em consideração, exercendo a sua competência de plena jurisdição, a argumentação apresentada pelas recorrentes na audiência, com vista a examinar se a majoração a título de efeito dissuasivo se justificava atendendo ao elemento factual invocado (v., neste sentido e por analogia, quanto aos pedidos apresentados na audiência, acórdão JFE Engineering e o./Comissão, n.° 252 supra, n.os 575 e 578), posto que, além disso, a Comissão teve a possibilidade de apresentar as suas observações sobre esta questão (v., neste sentido e por analogia, acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Dezembro de 2009, Reapreciação M/EMEA, C‑197/09 RX‑II, ainda não publicado na Colectânea, n.os 40 a 42 e 57 a 58).

254    Em segundo lugar, deve assinalar‑se que a Comissão não contestou a exactidão das afirmações das recorrentes, segundo as quais, a partir de 18 de Maio de 2006, as mesmas tinham deixado de ser controladas pela Total e pela Elf Aquitaine. Como foi acima indicado, este elemento de facto já figurava na petição. Por outro lado, cabe sublinhar que a exactidão desta afirmação é confirmada pelo conteúdo da decisão estabilizadores térmicos, discutida na audiência e apresentada posteriormente pelas recorrentes (v. n.° 26 supra). Com efeito, nos termos desta decisão, «[d]esde 18 de Maio de 2006, a Arkema France já não faz parte do grupo Total/Elf Aquitaine» (considerando 27) e «já não pertence à mesma empresa que a Elf Aquitaine [...]» (considerando 740).

255    Por outro lado, a pedido do Tribunal Geral (v. n.° 26 supra), as recorrentes apresentaram elementos de prova para apoiar as suas afirmações. A Comissão não contestou estes elementos de prova e admitiu explicitamente, em resposta à questão do Tribunal Geral que, a partir de 18 de Maio de 2006, as recorrentes deixaram de fazer parte da mesma empresa que a Total e a Elf Aquitaine.

256    Há, portanto, que concluir que, à data da adopção da decisão impugnada, as recorrentes já não faziam parte da mesma empresa que a Total e a Elf Aquitaine.

257    Em terceiro lugar, deve ser apreciada a eventual influência desta conclusão sobre o montante da coima a cujo pagamento as recorrentes estão obrigadas por força da decisão impugnada.

258    A este respeito, há que recordar que a necessidade de assegurar à coima um efeito dissuasivo suficiente, quando não motiva a elevação geral do nível das coimas no quadro da aplicação de uma política de concorrência, exige que o montante da coima seja modulado de forma a levar em conta o impacto pretendido na empresa à qual é aplicada, e isto para que a coima não se torne irrisória, ou pelo contrário excessiva, face, nomeadamente, à capacidade financeira da empresa em questão, de acordo com as exigências relativas, por um lado, à necessidade de garantir a eficácia da coima e, por outro, ao respeito do princípio da proporcionalidade (acórdãos Degussa/Comissão, n.° 213 supra, n.° 283, e Hoechst/Comissão, n.° 213 supra, n.° 379). Por conseguinte, é, nomeadamente, a possibilidade de a empresa em causa mobilizar mais facilmente os fundos necessários ao pagamento da sua coima que pode justificar, na perspectiva de um efeito dissuasivo suficiente desta última, a aplicação de um multiplicador (v., neste sentido, acórdãos Showa Denko/Comissão, n.° 210 supra, n.° 18; Degussa/Comissão, n.° 258 supra, n.° 284, e Hoechst/Comissão, n.° 213 supra, n.° 379; v. igualmente os n.os 210 a 213 supra).

259    Assim, a tomada em consideração da dimensão e dos recursos globais da empresa em causa, a fim de assegurar um efeito dissuasivo suficiente à coima, reside no impacto pretendido na referida empresa, não devendo a sanção ser negligenciável à luz, nomeadamente, da capacidade financeira desta (acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Junho de 2010, Lafarge/ Comissão, C‑413/08 P, ainda não publicado na Colectânea, n.° 104).

260    Foi, portanto, por esta razão que foi já decidido que o objectivo de dissuasão que a Comissão pode prosseguir na fixação do montante de uma coima só pode ser validamente alcançado se se considerar a situação da empresa no dia em que a coima é aplicada (acórdão Degussa/Comissão, n.° 213 supra, n.° 278). Assim, os recursos globais de uma empresa, que podem variar, diminuindo ou aumentando de forma significativa num lapso de tempo relativamente curto, em especial entre a cessação da infracção e a adopção da decisão que aplica a coima, devem, pois, ser avaliados, para alcançar correctamente o objectivo de dissuasão, e isto com observância do princípio da proporcionalidade, no dia em que a coima é aplicada (v., neste sentido, acórdão Degussa/Comissão, n.° 213 supra, n.os 285 e 288).

261    Aliás, estas considerações não são contestadas pela Comissão. No entanto, a mesma defende que, no quadro da determinação do montante da coima, pode igualmente considerar o facto de as empresas de grandes dimensões disporem geralmente dos conhecimentos e das infra‑estruturas jurídico‑económicas que lhes permitem melhor apreciar o carácter de infracção do seu comportamento e respectivas consequências do ponto de vista do direito da concorrência, elemento este que é apreciado no momento da infracção.

262    A este respeito, há que recordar que a gravidade das infracções deve ser estabelecida em função de um grande número de elementos, como as circunstâncias específicas do caso, o seu contexto e o carácter dissuasivo das coimas, e isto sem que tenha sido fixada uma lista vinculativa ou exaustiva de critérios que devam obrigatoriamente ser tomados em consideração (v. acórdão Dansk Rørindustri e o./Comissão, n.° 178 supra, n.° 241 e jurisprudência referida).

263    Por outro lado, se é permitido à Comissão, com vista à determinação do montante da coima num nível que lhe assegure um carácter suficientemente dissuasivo, atender ao volume de negócios da empresa em causa, o qual constitui uma indicação, ainda que aproximativa e imperfeita, da dimensão desta e do seu poder económico, não se pode por essa razão atribuir a esse volume uma importância desproporcionada relativamente aos outros elementos de apreciação e, por conseguinte, a fixação de uma coima adequada não poder ser o resultado de um simples cálculo aritmético baseado no volume de negócios (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça Musique Diffusion française e o./Comissão, n.° 233 supra, n.° 121; Dansk Rørindustri e o./Comissão, n.° 178 supra, n.° 243, e Evonik Degussa/Comissão e Conselho, n.° 211 supra, n.° 120).

264    Deste modo, como a Comissão acertadamente defende, a mesma pode, nomeadamente, considerar, na determinação do montante da coima, o facto de as empresas de grandes dimensões disporem geralmente dos conhecimentos e das infra‑estruturas jurídico‑económicas que lhes permitem melhor apreciar o carácter de infracção do seu comportamento e respectivas consequências do ponto de vista do direito da concorrência (v. igualmente, neste sentido, acórdão Evonik Degussa/Comissão e Conselho, n.° 211 supra, n.° 121), como prevê, aliás, o ponto 1, alínea A, quinto parágrafo, das orientações.

265    A tomada em consideração deste elemento destina‑se a punir em maior medida as grandes empresas, que se presume terem os conhecimentos e meios estruturais suficientes para terem consciência do carácter infractor do seu comportamento e avaliarem os benefícios dele decorrentes. Em consequência, nesta hipótese, o volume de negócios com base no qual a Comissão determina a dimensão das empresas em causa e, portanto, a sua capacidade para determinar a natureza e consequências do seu comportamento, deve reportar‑se à sua situação no momento da infracção e não ao momento da adopção da decisão impugnada (acórdão Degussa/Comissão, n.° 213 supra, n.os 289 e 290).

266    Contudo, no caso presente, não resulta de forma alguma da decisão impugnada que as considerações relativas às infra‑estruturas jurídico‑económicas tenham contribuído para a determinação do coeficiente multiplicador 3, aplicado à coima imposta às recorrentes.

267    Deve salientar‑se, com efeito, que este elemento não é mencionado nos considerandos 337 a 350 da decisão impugnada, nos quais a Comissão fundamenta a aplicação do coeficiente multiplicador. Em contrapartida, a Comissão afirma claramente que o montante das coimas deve ser fixado «num nível que garanta que as mesmas terão um efeito dissuasivo suficiente, tendo em conta a dimensão e o poder económico de cada empresa» (considerando 337 da decisão impugnada), e que deve ser aplicado um coeficiente multiplicador «para fixar a coima num nível que lhe garanta um efeito dissuasivo suficiente» (considerando 349 da decisão impugnada). Da mesma forma, no considerando 346 da decisão impugnada, a Comissão indica que «o tratamento diferenciado baseia‑se no volume de negócios de cada um dos participantes no mercado que era objecto de um cartel, o que fornece uma indicação exacta do seu peso respectivo durante a infracção, ao passo que o coeficiente multiplicador se baseia no volume de negócios total da empresa, que reflecte a necessidade de elevar a coima para um nível que lhe assegure um carácter dissuasivo».

268    É, portanto, forçoso constatar que a justificação do coeficiente multiplicador se baseia claramente nas considerações expostas nos n.os 258 a 260 supra, isto é, no essencial, no impacto desejado das coimas sobre as empresas em causa.

269    Aliás, esta conclusão é confirmada pelo facto de os coeficientes multiplicadores aplicados às empresas em causa estarem baseados nos seus volumes de negócios globais em 2005, ou seja, o último exercício anterior à decisão impugnada, e isto independentemente da data do fim dos respectivos períodos de infracção. Assim, por exemplo, no caso da ICI, à qual foi aplicado um coeficiente multiplicador de 1,5, mais de cinco anos separam o fim do período de infracção (1 de Novembro de 1999, segundo a decisão impugnada) do exercício de 2005. Em contrapartida, a parte examinada da decisão impugnada não contém quaisquer indicações relativas à dimensão destas empresas no momento dos respectivos períodos de infracção. Por outro lado, recorde‑se que a Total, cujo volume de negócios é tomado em consideração para a aplicação do coeficiente multiplicador, só assumiu o controlo do grupo em Abril de 2000, ao passo que o período de infracção das recorrentes decorreu de 23 de Janeiro de 1997 a 12 de Setembro de 2002.

270    O presente caso diferencia‑se, portanto, nitidamente do processo que deu origem ao acórdão Degussa/Comissão, n.° 213 supra, invocado pela Comissão na audiência. Com efeito, na decisão que estava em causa nesse processo, a Comissão tinha explicitamente evocado o elemento relativo às infra‑estruturas jurídico‑económicas (acórdão Degussa/Comissão, n.° 213 supra, nomeadamente, n.° 275). Além disso, resulta desse acórdão que a necessidade de tomar em consideração o facto de as grandes empresas disporem de infra‑estruturas jurídico‑económicas constitui, no quadro da majoração da coima, um fundamento distinto do relativo à necessidade de assegurar um efeito dissuasivo suficiente da coima e que prossegue objectivos diferentes (acórdão Degussa/Comissão, n.° 213 supra, nomeadamente, n.os 277, 278 e 289). Assim, não é possível sustentar que subentende necessariamente ao raciocínio da Comissão na decisão impugnada.

271    De igual modo, deve ser rejeitado o argumento da Comissão segundo o qual a mesma teve necessariamente em consideração o elemento relativo às infra‑estruturas jurídico‑económicas, como previsto nas orientações. Basta assinalar, a esse respeito, que o ponto 1, alínea A, quinto parágrafo, das orientações não prevê uma tomada em consideração sistemática desse elemento, mas apenas a possibilidade de a Comissão o fazer («De uma forma geral, poderá igualmente considerar‑se o facto […]»). Assim, não estando este elemento previsto de forma imperativa, a Comissão não está obrigada a tomá‑lo em consideração em todos os casos (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 15 de Março de 2006, Daiichi Pharmaceutical/Comissão, T‑26/02, Colect., p. II‑713, n.° 49).

272    Donde decorre que a dimensão e o poder económico das recorrentes deviam ser apreciados, para feitos da aplicação do coeficiente multiplicador, no dia da decisão impugnada, tendo em conta o volume de negócios global da Arkema. Em especial, na medida em que, tal como foi afirmado anteriormente, a tomada em consideração destes elementos residia, no caso presente, no impacto pretendido da coima na empresa em causa, e que foi dissolvida antes da data de adopção da decisão impugnada a unidade económica que ligava a Arkema à Total, os recursos desta última sociedade não podiam ser tomados em conta para a determinação do coeficiente multiplicador aplicável à Arkema (v., neste sentido e por analogia, quanto ao limite máximo de 10%, acórdão do Tribunal Geral de 15 de Junho de 2005, Tokai Carbon e o./Comissão, T‑71/03, T‑74/03, T‑87/03 e T‑91/03, não publicado na Colectânea, n.° 390).

273    Por outro lado, tendo em conta as considerações expostas no n.° 260 supra, esta conclusão não é posta em causa pelo facto de a referida unidade económica ter sido dissolvida apenas alguns dias antes da adopção da decisão impugnada.

274    De igual modo, embora o erro que consiste na tomada em conta do volume de negócios da Total para a determinação do coeficiente multiplicador seja imputável às recorrentes (v. n.° 249 supra), esta circunstância não pode justificar a manutenção do montante da coima que lhes foi imposta, na medida em que este resulta da tomada em consideração de um elemento de facto materialmente inexacto (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal Geral de 11 de Março de 1999, Aristrain/Comissão, T‑156/94, Colect., p. II‑645, n.° 586, e de 27 de Setembro de 2006, Roquette Frères/Comissão, T‑322/01, Colect., p. II‑3137, n.° 293).

275    Além disso, sem que o Tribunal Geral possa ter em conta a resposta da Comissão às suas questões no processo T‑206/06, a qual não consta dos autos no presente caso, cabe realçar que esta forma de proceder resulta da prática decisória da Comissão que foi discutida na audiência (v. decisões clorato de sódio e estabilizadores térmicos). Por exemplo, na decisão estabilizadores térmicos, a Comissão afirmou que o «coeficiente multiplicador [baseado no volume de negócios mundial da Elf Aquitaine] não devia ser aplicado à Arkema France e à CECA SA pelo facto de as mesmas já não pertencerem à mesma empresa que a Elf Aquitaine» (v. considerando 740 dessa decisão). O argumento de que estas decisões aplicavam as novas orientações e que estas não previam explicitamente o critério relativo às infra‑estruturas jurídico‑económicas não é pertinente, uma vez que este critério também não foi aplicado no caso presente, como acabou de ser assinalado. Aliás, a mesma abordagem decorre igualmente da decisão peróxido de hidrogénio e perborato, contemporânea da decisão impugnada e que aplica as mesmas orientações, decisão que a própria Comissão invocou na audiência a título de comparação com a decisão impugnada, no tocante ao nível das coimas (v., tratando‑se de um outro grupo de sociedades, considerandos 31 e 463 da decisão peróxido de hidrogénio e perborato).

276    A conclusão que figura no n.° 272 supra não é colocada em causa pelo facto de, em virtude da decisão impugnada, a responsabilidade da Arkema pelo pagamento da coima, na medida em que assenta na aplicação do coeficiente multiplicador de 3 em função do volume de negócios do grupo Total, ser solidariamente partilhada com as suas antigas sociedades‑mães. Com efeito, é também verdade que o artigo 2.°, alínea b), da decisão impugnada confere à Comissão uma plena liberdade em relação à cobrança da coima a uma ou outra das pessoas jurídicas em causa, até completar os montantes previstos na mesma. Por conseguinte, a Comissão pode decidir cobrar a totalidade da coima às recorrentes (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 13 de Setembro de 2010, Trioplast Industrier/Comissão, T‑40/06, ainda não publicado na Colectânea, n.° 165).

277    Ora, resulta da decisão impugnada que a própria Comissão considerava que o coeficiente multiplicador de 3 não seria adequado caso fosse tomado unicamente em consideração o volume de negócios da Arkema (cerca de 5,7 mil milhões de euros em 2005, segundo o considerando 14 da decisão impugnada). Com efeito, na nota n.° 233 relativa ao considerando 349 da decisão impugnada, a Comissão afirma que, «[n]o que diz respeito à Arkema, à Altuglas e à Altumax […], será aplicado ao seu montante de partida de 65 milhões de euros um coeficiente multiplicador separado de 1,25, a partir do qual se poderá calcular a majoração de 55% para o período anterior à majoração de 50% a título da reincidência […]». Recorda‑se, a este respeito, que a Comissão não considerou a Total e a Elf Aquitaine como reincidentes (considerando 369 da decisão impugnada) e que a mesma recorreu, portanto, a um coeficiente multiplicador «hipotético» de 1,25, a fim de se assegurar de que a majoração a título da reincidência se aplicaria apenas aos elementos do cálculo da coima relativos à Arkema e às suas filiais.

278    Além disso, deve assinalar‑se que à ICI e à Degussa, com volumes de negócios em 2005 de, respectivamente, mais de 8 mil milhões de euros e mais de 11 mil milhões de euros, foram aplicados, respectivamente, coeficientes multiplicadores de 1,5 e de 1,75 (v. considerando 349 da decisão impugnada). Nestas condições, o coeficiente multiplicador de 3 aplicado em relação à Arkema justificava‑se apenas pelo facto de, segundo as informações em que a Comissão se baseou na decisão impugnada, a Arkema fazer parte do grupo Total, que tinha um volume de negócios de longe superior ao das outras empresas em causa, e de a mesma poder, portanto, contar com os seus recursos na data em que a coima foi aplicada. Uma vez que agora se verifica que esta condição não está preenchida, o coeficiente multiplicador de 3 é excessivo, quando comparado com os coeficientes aplicados relativamente a outras destinatárias da decisão impugnada.

279    Ora, deve recordar‑se que, para fixar as coimas nos termos do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, a Comissão é obrigada a observar os princípios gerais de direito, especialmente os princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade, tal como foram desenvolvidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral (acórdão Degussa/Comissão, n.° 213 supra, n.° 77).

280    Consequentemente, o Tribunal Geral considera, nas circunstâncias do caso em apreço, que o coeficiente multiplicador de 3 não se justifica no que diz respeito às recorrentes. As consequências desta apreciação sobre a determinação do montante da coima pela qual as recorrentes são consideradas responsáveis serão examinadas mais adiante.

 Quanto ao sexto fundamento, relativo a erros de direito cometidos pela Comissão na majoração da coima a título da reincidência

281    Este fundamento subdivide‑se em duas partes.

 Quanto à primeira parte, relativa a uma violação dos princípios da legalidade dos crimes e das penas e da segurança jurídica

282    Na petição, as recorrentes alegaram que, tendo-se baseado em condenações datadas de 1984, 1986 e 1994, que tinham por objecto factos que remontavam a mais de 20 anos ou mesmo a quase 30 anos antes da adopção da decisão impugnada, a Comissão violou os princípios da legalidade dos crimes e das penas e da segurança jurídica. A abordagem da Comissão significa, com efeito, que uma empresa que já tenha sido condenada permanecerá sob a ameaça perpétua de uma aplicação das regras relativas à reincidência.

283    Todavia, na sua réplica, as recorrentes referiram terem tomado conhecimento do acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de Fevereiro de 2007, Groupe Danone/Comissão (C‑3/06 P, Colect., p. I‑1331), proferido após apresentação da petição, e que não consideravam «útil, atendendo a esse acórdão, repetir os argumentos» antes referidos. Interrogadas neste sentido no quadro das medidas de organização do processo e na audiência, as recorrentes confirmaram que renunciavam à presente parte do sexto fundamento, mas mantendo a argumentação desenvolvida no quadro da segunda parte do referido fundamento, relativa a uma violação do princípio non bis in idem e do princípio da proporcionalidade.

284    Tendo em consideração esta renúncia, não há que conhecer do mérito da primeira parte do sexto fundamento.

 Quanto à segunda parte, relativa à violação do princípio non bis in idem e do princípio da proporcionalidade

–       Argumentos das partes

285    As recorrentes observam que, para justificar a majoração da coima a título da reincidência, a Comissão se baseou, na decisão impugnada, em condenações anteriores, as quais tinham já justificado a aplicação de uma majoração da coima da Arkema a título da reincidência nas decisões peróxidos orgânicos, AMCA e peróxido de hidrogénio e perborato. Tendo‑o feito, a Comissão condenou a Arkema quatro vezes pela mesma infracção e violou, portanto, o princípio non bis in idem.

286    As recorrentes recordam, a esse respeito, que a reincidência se aplica quando uma pessoa, após ter sido condenada definitivamente por uma primeira infracção, comete uma nova nas condições definidas pela lei e, geralmente, dentro de um determinado prazo. A reincidência constitui, portanto, uma colocação à prova a partir da primeira condenação. Contudo, segundo as recorrentes, esta colocação à prova não pode ser perpétua e perdurar para além da segunda condenação. Segundo as recorrentes, se o condenado comete uma terceira infracção apesar do agravamento da sanção pelo facto da sua qualidade de reincidente, só poder ser decidido um novo agravamento da sanção a título da reincidência unicamente com base na segunda infracção. Em seu entender, qualquer outra interpretação representaria agravar duas vezes a sanção por uma única e mesma infracção.

287    Por conseguinte, as recorrentes consideram que, no caso presente, a Comissão deveria ter considerado que as condenações datadas de 1984, 1986, 1988 e 1994 já tinham sido tomadas em consideração para efeitos da determinação da coima na decisão peróxidos orgânicos, pelo que a qualidade de reincidente da Arkema já não podia ser invocada nos processos seguintes com base nessas condenações. Em contrapartida, segundo as recorrentes, a Comissão teria podido considerar a qualidade de reincidente da Arkema com base, eventualmente, nas decisões peróxidos orgânicos, AMCA ou peróxido de hidrogénio e perborato. As mesmas defendem, todavia, que, dado que o período de infracção em causa na decisão impugnada era anterior às decisões condenatórias adoptadas nesses três processos, a reincidência não era aplicável no caso presente.

288    Além disso, ao argumento da Comissão segundo o qual a aplicação da circunstância agravante da reincidência se justificava pela necessidade de assegurar um efeito dissuasivo às coimas, as recorrentes respondem que a Comissão já tinha tomado em conta essa consideração quando aumentou o montante de partida da coima da Arkema pelo facto da sua pertença a um grande grupo. Assim, consideram que, tendo aumentado por duas vezes o montante da coima pelo mesmo motivo, a Comissão violou novamente o princípio non bis in idem.

289    Por outro lado, tendo aplicado uma majoração da coima a título da reincidência com base nas mesmas condenações em quatro processos diferentes, a Comissão violou igualmente o princípio da proporcionalidade. Segundo as recorrentes, o objectivo de dissuasão ao qual corresponde a majoração da coima estava suficientemente assegurado pelo aumento de 50% aplicado na decisão peróxidos orgânicos e, a fortiori, pelos novos agravamentos de 50% aplicados nas decisões AMCA, em 2005, e peróxido de hidrogénio e perborato, em 2006. Sustentam que não era, pois, necessário impor novamente uma majoração similar na decisão impugnada, e isto tanto mais quanto os factos que deram origem às quatro decisões são contemporâneos, de forma que a Arkema não tivera a possibilidade de adaptar o seu comportamento tendo em conta as três condenações anteriores, de 2003, 2005 e 2006.

290    Na sua réplica, as recorrentes salientam que, na medida em que a majoração da coima da Arkema a título da reincidência assentou nas decisões peróxidos orgânicos, AMCA e peróxido de hidrogénio e perborato, como resulta dos argumentos da Comissão, esta majoração é manifestamente contrária ao princípio da proporcionalidade. Com efeito, tal majoração é inútil e desproporcionada, sendo que as infracções que estão na origem das várias decisões são contemporâneas, de tal modo que a empresa não estava em condições de poder adaptar o seu comportamento tendo em conta as condenações anteriores.

291    A Comissão contesta esta argumentação.

–       Apreciação do Tribunal Geral

292    Cabe realçar que o princípio non bis in idem, princípio fundamental do direito da União, consagrado, aliás, pelo artigo 50.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, proclamada em 7 de Dezembro de 2000, em Nice (JO C 364, p. 1), proíbe, em matéria de concorrência, que uma empresa seja condenada ou alvo de um processo uma segunda vez devido a um comportamento anticoncorrencial pelo qual já tenha sido punida ou relativamente ao qual tenha sido declarada isenta de responsabilidade por uma decisão anterior que já não seja susceptível de recurso (v., neste sentido, acórdão Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, n.° 252 supra, n.° 59). A aplicação do princípio non bis in idem está sujeita à tripla condição de identidade dos factos, de unidade de infractor e de unidade do interesse jurídico protegido (acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Janeiro de 2004, Aalborg Portland e o./Comissão, C‑204/00 P, C‑205/00 P, C‑211/00 P, C‑213/00 P, C‑217/00 P e C‑219/00 P, Colect., p. I‑123, n.° 338).

293    É imperativo concluir que este princípio não é de modo algum violado pelo facto de a decisão impugnada se basear em condenações anteriores que já tinham justificado a aplicação de uma majoração da coima da Arkema a título de reincidência nas decisões peróxidos orgânicos, AMCA e peróxido de hidrogénio e perborato. Com efeito, o facto de a Comissão ter, em quatro decisões, assentado a verificação da reincidência nas mesmas condenações anteriores não significa, de modo algum, que a Comissão tenha «condenado a Arkema quatro vezes pela mesma infracção», como sustentam as recorrentes.

294    Recorda‑se, a este respeito, que a eventual reincidência figura entre os elementos a ter em consideração na análise da gravidade da infracção em causa (acórdão Groupe Danone/Comissão, n.° 283 supra, n.° 26). A tomada em consideração da reincidência visa persuadir as empresas, que demonstraram ter tendência para violar as regras da concorrência, a alterar a sua conduta. A Comissão pode, pois, caso a caso, tomar em consideração os indícios que confirmam essa tendência, incluindo, por exemplo, o tempo que mediou entre as infracções em causa (acórdão Groupe Danone/Comissão, n.° 283 supra, n.° 39).

295    Ora, tendo cometido cada uma das infracções invocadas pelas recorrentes, a Arkema reincidiu, o que justifica a tomada em consideração desse elemento no quadro da análise da gravidade de cada uma destas infracções. Em especial, cada uma das referidas infracções constituía, independentemente umas das outras, uma repetição do comportamento infractor às regras da concorrência, como constatado no quadro das decisões de 1984, 1986 e 1994, demonstrando a propensão da Arkema para não retirar as devidas consequências das suas condenações (v., neste sentido, acórdão Groupe Danone/Comissão, n.° 283 supra, n.° 40).

296    Por conseguinte, a tomada em consideração do elemento ligado à reincidência no quadro dos processos invocados pelas recorrentes respeitava necessariamente à análise da gravidade de cada uma das infracções em causa. Assim, contrariamente ao que as recorrentes alegam, a Comissão condenou a Arkema por quatro infracções distintas e a condição relativa à identidade dos factos (v. n.° 292 supra) não está manifestamente preenchida no caso presente.

297    Acresce que a solução preconizada pelas recorrentes levaria a que a Comissão não estivesse autorizada a ter em conta a reincidência, no quadro de uma dada decisão, pelo único motivo de a empresa em causa ter cometido paralelamente outras infracções ao direito da concorrência. Tal solução seria contrária ao objectivo prosseguido pela tomada em consideração da reincidência no quadro da determinação da coima.

298    Por outro lado, cabe rejeitar igualmente o argumento segundo o qual a Comissão violou o princípio non bis in idem, tendo justificado a aplicação da circunstância agravante da reincidência pela necessidade de assegurar um efeito dissuasivo às coimas, sendo que esta consideração já tinha sido levada em conta. Com efeito, a Comissão só se limitou a utilizar, para efeitos de cálculo do montante da coima, um conjunto de considerações factuais, que entendia serem pertinentes para efeitos da fixação da coima num nível que lhe assegurasse um carácter suficientemente dissuasivo, e, de modo algum, condenou as recorrentes duas vezes pela mesma infracção (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 25 de Outubro de 2005, Groupe Danone/Comissão, T‑38/02, Colect., p. II‑4407, n.° 358). É preciso recordar, a este respeito, que a exigência de assegurar a dissuasão constitui uma exigência geral que deve nortear a Comissão ao longo do processo de cálculo da coima (acórdão Carbone‑Lorraine/Comissão, n.° 180 supra, n.° 131).

299    Em todo o caso, há que realçar que a tomada em consideração de cada um destes critérios de avaliação da gravidade da infracção assenta em fundamentos distintos. Assim, a tomada em consideração do volume de negócios global da empresa em causa tem a sua justificação na necessidade de fixar a coima num nível que seja suficientemente dissuasivo atendendo à sua dimensão e ao seu poder económico. Quanto à tomada em consideração da reincidência, esta justifica‑se pela necessidade de uma dissuasão adicional, testemunhada pelo facto de três verificações de infracção anteriores não terem bastado para impedir uma quarta infracção (v., neste sentido, acórdão de 25 de Outubro de 2005, Groupe Danone/Comissão, n.° 298 supra, n.° 358).

300    Quanto à alegação de que a Comissão violou o princípio da proporcionalidade, as recorrentes parecem sustentar que esta deveria ter tido em consideração o efeito dissuasivo que tiveram sobre a recorrente as majorações aplicadas nas decisões peróxidos orgânicos, AMCA e peróxido de hidrogénio e perborato. Ora, há que recordar que, pelas razões expostas nos n.os 228 a 235 supra, no seu esforço por obter o efeito dissuasivo da coima, a Comissão não é obrigada a tomar em consideração as coimas que aplicou à mesma empresa no quadro de outros processos. Esta conclusão é igualmente válida no que diz respeito às majorações efectuadas a título da reincidência. Em especial, seria contrário ao objectivo de dissuasão não tomar em consideração o facto de a empresa em causa ter reincidido, pelo simples motivo de, paralelamente à infracção controvertida, a mesma ter estado igualmente comprometida noutros comportamentos ilícitos, que, também eles, foram punidos pela Comissão.

301    Ao que acresce que, nas circunstâncias do caso presente, a taxa de majoração de 50% não é desproporcionada relativamente a esse objectivo.

302    Por último, contrariamente ao que as recorrentes sustentam (v. n.° 290 supra), resulta claramente dos considerandos 358 e 369 da decisão impugnada que a constatação da reincidência não assentou, no caso presente, nas decisões peróxidos orgânicos, AMCA e peróxido de hidrogénio e perborato.

303    Portanto, a segunda parte do sexto fundamento, a única subsistente em litígio, deve ser julgada improcedente.

 Quanto ao sétimo fundamento, relativo a um erro de facto, na medida em que a Comissão não concedeu às recorrentes uma redução da coima a título da «não aplicação efectiva» de determinadas práticas das quais a Arkema foi acusada

 Argumentos das partes

304    As recorrentes assinalam que a Arkema demonstrou, no decurso do procedimento administrativo, que tinha aplicado unicamente de forma parcial determinados acordos controvertidos, como aliás, a própria Comissão reconheceu na decisão impugnada. As mesmas consideram, consequentemente, que, em conformidade com as orientações e a jurisprudência, a Comissão deveria ter tomado em consideração essa circunstância atenuante no momento da determinação do montante da coima. Pedem, portanto, que o Tribunal Geral reduza substancialmente o montante da coima, de modo a levar em consideração a «não aplicação efectiva», pela Arkema, de determinadas práticas das quais foi acusada.

305    A este respeito, as recorrentes salientam que, por várias vezes, a Degussa se queixou do desrespeito pela Arkema dos acordos sobre as subidas do preço ajustados entre produtores, como atesta a descrição de várias reuniões na decisão impugnada (considerandos 123, 128 e 133 desta última).

306    As recorrentes realçam igualmente que, segundo a prática decisória da Comissão, pode ser concedida uma redução da coima com base na não aplicação parcial dos acordos ilícitos. As mesmas consideram, em consequência, que, ao contrário do que afirma a Comissão na contestação, o simples facto de uma empresa ter unicamente aplicado determinadas práticas incriminatórias não é, em si mesmo, susceptível de excluir o benefício de circunstâncias atenuantes.

307    A Comissão contesta esta argumentação.

 Apreciação do Tribunal Geral

308    Como resulta da jurisprudência, o que importa para efeitos da concessão do benefício da circunstância atenuante relativa à não aplicação efectiva dos acordos ilícitos, é verificar se as circunstâncias alegadas são susceptíveis de demonstrar que, durante o período em que aderiu aos referidos acordos, a empresa em causa se subtraiu efectivamente à sua aplicação, tendo adoptado no mercado um comportamento concorrencial ou, no mínimo, se, claramente e de modo considerável, infringiu a obrigação de aplicar esse acordo, a ponto de ter perturbado o funcionamento do mesmo (acórdãos do Tribunal Geral Daiichi Pharmaceutical/Comissão, n.° 271 supra, n.° 113, e Carbone‑Lorraine/Comissão, n.° 180 supra, n.° 196).

309    Assim, no caso presente, contrariamente ao que a Comissão sustenta nos seus articulados, a circunstância de as recorrentes admitirem uma aplicação parcial de determinados acordos controvertidos não basta, em si mesma, para justificar a recusa em lhes conceder o benefício da circunstância atenuante invocada (v., neste sentido, acórdãos Daiichi Pharmaceutical/Comissão, n.° 308 supra, n.os 102 e 116, e Carbone‑Lorraine/Comissão, n.° 180 supra, n.os 197 e 223). Com efeito, importa ainda verificar se as recorrentes demonstraram que, claramente e de modo considerável, infringiram a obrigação de aplicar esse acordo, a ponto de terem perturbado o funcionamento do mesmo.

310    Cumpre recordar que, na sua petição, as recorrentes assentam as suas pretensões em três circunstâncias precisas, que visam demonstrar que a Degussa se queixou por várias vezes do desrespeito pela Arkema dos acordos sobre as subidas de preço ajustados entre produtores.

311    Em primeiro lugar, realça que, no considerando 123 da decisão impugnada, a Comissão concluiu que a reunião celebrada no decurso do Verão de 1999 tinha por objectivo «tornar a dar à Degussa confiança na fiabilidade do comportamento da [Arkema] e da ICI no mercado, que tinha sido abalada no passado quando os objectivos de preços não tinham sido colocados em prática, ou apenas o tinham sido parcialmente» por estas duas empresas.

312    Em segundo lugar, as recorrentes invocam o considerando 128 da decisão impugnada, no qual a Comissão concluiu que a reunião do dia 24 de Fevereiro de 2000, respeitante aos compostos para moldagem, tinha sido convocada pela Degussa em resposta ao comportamento da Arkema em relação a determinados clientes do sector automóvel. A Comissão precisa que, nessa reunião, «a [Degussa] acusou indirectamente [Arkema] de não ter respeitado o aumento no domínio automóvel».

313    Em terceiro lugar, as recorrentes apoiam‑se no teor do considerando 129 da decisão impugnada, no qual é feita referência a uma reunião, em 27 de Junho de 2000, respeitante aos compostos para moldagem, na sequência da celebração pela Arkema de um contrato de fornecimento de longo‑prazo com o principal cliente do mercado, a um nível de preços inferior ao dos objectivos de preços que tinham sido concertados entre concorrentes na reunião de Dublim (Irlanda) no mês de Outubro de 1999. Neste, a Comissão constata que «o facto de a Arkema se ter abstido deliberadamente de aplicar os objectivos de preços foi considerado como uma grave quebra de confiança pela Degussa». Da mesma forma, no considerando 133 da decisão impugnada, a Comissão refere igualmente o «conflito importante» que tinha oposto a Degussa e a Arkema nessa reunião.

314    Cumpre, contudo, realçar que a simples invocação destas passagens da decisão impugnada não basta para demonstrar que as condições evocadas no n.° 308 supra se encontram preenchidas.

315    Em primeiro lugar, há que realçar que as passagens acima referidas dizem todas respeito a reuniões relativas aos compostos para moldagem à base de PMMA, isto é, a apenas um dos três produtos que constituem o objecto da infracção única visada pela Comissão na decisão impugnada. Ora, as recorrentes não apresentaram nenhum elemento objectivo que permitisse ao Tribunal Geral apreciar a influência do desrespeito dos acordos relativos a esse produto sobre o funcionamento da totalidade do cartel em causa. Além disso, como resulta do considerando 5 da decisão impugnada, os compostos para moldagem à base de PMMA constituem apenas 36% do total do mercado de PMMA, em termos da repartição do metacrilato de metilo entre os três produtos em PMMA.

316    Em seguida, mais particularmente no tocante à afirmação que figura no considerando 123 da decisão impugnada, segundo a qual «no passado […], os objectivos de preços não tinham sido postos em prática, ou apenas o tinham sido parcialmente» pela Arkema e pela ICI, é forçoso constatar que as recorrentes não apresentam qualquer elemento que permita apreender o seu alcance concreto, tanto em substância como em duração.

317    Por um lado, cabe assinalar que resulta do considerando 123 da decisão impugnada que os objectivos de preços foram parcialmente postos em prática. Ora, as recorrentes não precisam qual era a amplitude dessa «não aplicação parcial». Em especial, as mesmas não alegam que esta tenha alcançado um nível tal que tivesse sido perturbado o próprio funcionamento do cartel em causa. Por outro, resulta da decisão impugnada que, nessa mesma reunião, os participantes executaram efectivamente uma das partes do cartel em causa, relativa ao intercâmbio de informações comercialmente importantes (v. última frase do considerando 123 da decisão impugnada, bem como o considerando 117 desta última, para o qual se remete).

318    Por outro lado, as recorrentes não precisam de que período se trata. Ora, ao passo que a reunião em questão teve lugar no decurso do Verão de 1999, a infracção teve início em 23 de Janeiro de 1997 (v. considerando 109 da decisão impugnada). Entretanto, a Arkema participou em várias reuniões anticoncorrenciais, cuja descrição na decisão impugnada não dá conta de perturbações, mais particularmente no que respeita ao funcionamento do cartel em causa (v. considerandos 111 a 119 da decisão impugnada).

319    Quanto aos argumentos das recorrentes relativos aos considerandos 128, 129 e 133 da decisão impugnada, os mesmos assentam, no essencial, num contrato de fornecimento de longo prazo, celebrado a um nível de preços inferior aos objectivos de preços que tinham sido concertados entre concorrentes na reunião de Dublim, que tinha sido realizada no mês de Outubro de 1999. Embora a Comissão qualifique esta empresa de «cliente importante» (considerando 129 da decisão impugnada) e mencione que se trata de «5 000 t/ano» (nota n.° 131 da decisão impugnada), as recorrentes não apresentam qualquer elemento concreto que permita apreciar a importância desse contrato do ponto de vista da cooperação entre os participantes no cartel em causa no domínio dos compostos para moldagem à base de PMMA nem, a fortiori, no quadro da infracção única que tinha por objecto os três produtos em PMMA.

320    Por outro lado, importa salientar que se trata de um contrato assinado no decurso do primeiro semestre do ano 2000 (v. considerandos 128 e 129 da decisão impugnada) e que só não respeitava às subidas de preços decididas em Outubro de 1999, ao passo que a Arkema participou no cartel entre 23 de Janeiro de 1997 e 12 de Setembro de 2002. Cabe, de igual modo, realçar que, embora a decisão impugnada evoque um «conflito importante» (considerando 133) e uma «grave quebra de confiança» (considerando 129), é claramente manifesto que a cooperação entre a Atofina e os outros participantes prosseguiu apesar desse conflito (v., em particular, os considerandos 131 e 134 da decisão impugnada) e chegou mesmo, na reunião de 9 de Fevereiro de 2001, ao ponto de um intercâmbio de informações sobre os preços a respeito deste mesmo cliente (v. considerando 131 da decisão impugnada, a propósito da reunião de 9 de Fevereiro de 2001).

321    Visto o anteriormente exposto, há que considerar que as circunstâncias alegadas pelas recorrentes demonstram, quando muito, certas deficiências na eficácia do cartel em causa no tocante aos compostos para moldagem à base de PMMA e um caso de não aplicação a um cliente, pela Arkema, dos objectivos de preços concertados no domínio desse produto. Por outro lado, a própria Comissão reconheceu que tinham havido alguns períodos durante os quais os participantes no cartel em causa se tinham desviado dos acordos celebrados (v. considerando 329 da decisão impugnada) e que certas decisões não foram totalmente executadas (considerando 379 desta última). Contudo, tendo em conta o facto de a infracção em causa constituir, segundo a decisão impugnada, uma infracção única relativa a três produtos, de esta infracção ter durado de 23 de Janeiro de 1997 a 12 de Setembro de 2002 e de conter várias vertentes, incluindo um intercâmbio de informações confidenciais sobre os mercados e as empresas (v. considerando 3 da decisão impugnada), essas circunstâncias não bastam para satisfazer as condições referidas no n.° 308 supra. Por outro lado, as recorrentes nem sequer alegam ter infringido a obrigação de aplicar o acordo em causa, a ponto de terem perturbado o funcionamento do mesmo, como exige a jurisprudência.

322    Há, pois, que concluir, por um lado, que foi de forma juridicamente correcta que a Comissão não considerou a circunstância atenuante relativa à não aplicação efectiva dos acordos ilícitos e, por outro, que uma redução do montante da coima a esse título também não se justifica no quadro da competência de plena jurisdição do Tribunal Geral.

323    Por conseguinte, há que julgar improcedente o presente fundamento, bem como o pedido de redução da coima formulado a esse título pelas recorrentes.

 Quanto ao oitavo fundamento, relativo a erros de direito e de facto constituídos pela recusa da Comissão em conceder às recorrentes uma redução da coima a título de «outros factores»

 Argumentos das partes

324    As recorrentes salientam que, na sua resposta à comunicação de acusações, a Arkema pediu para beneficiar de uma redução da coima susceptível de lhe ser aplicada a título de «outros factores», na acepção das orientações, para que fossem tomadas em consideração coimas importantes que lhe tinham sido recentemente aplicadas pela Comissão. Tendo recusado conceder esta redução pelo motivo de a Arkema não ter «apresentado nenhum argumento destinado a indicar que se encontrava numa situação muito difícil» (considerando 396 da decisão impugnada), a Comissão cometeu erros de direito e de facto.

325    As recorrentes realçam que, em duas decisões recentes, a Comissão reduziu o montante final da coima, ao abrigo do ponto 5, alínea b), das orientações, pelo motivo de a empresa em causa já ter sido condenada, pouco tempo antes, no pagamento de coimas substanciais. Trata‑se da Decisão C(2002) 5083 final da Comissão, de 17 de Dezembro de 2002, relativa a um processo nos termos do artigo 81.° [CE] e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/E‑2/37.667 ‑ Grafites especiais) (a seguir «decisão grafites especiais»), e da Decisão C(2003) 4457 da Comissão, de 3 de Dezembro de 2003, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° [CE] e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/38.359 — Produtos de carbono e de grafite para aplicações eléctricas e mecânicas) (a seguir «decisão produtos de carbono e de grafite»). Segundo as recorrentes, embora, em cada uma destas decisões, a Comissão pareça indicar que a redução assentava igualmente na situação financeira da empresa em causa, a redução da coima só podia resultar, na realidade, da tomada em consideração da condenação recente em coimas importantes.

326    Com efeito, resulta destas mesmas decisões que a Comissão entendeu que a tomada em consideração da situação financeira de uma empresa para reduzir o montante da sua coima equivaleria a conferir uma vantagem concorrencial não justificada às empresas pior adaptadas às condições do mercado e poderia conduzir a uma discriminação em relação às outras empresas visadas pelo processo. Pelo que as recorrentes entendem que a Comissão não tinha razão para invocar a situação financeira da empresa em causa, inclusive em conjugação com outros factores, para conceder uma redução da coima.

327    As recorrentes alegam que foram recentemente aplicadas pela Comissão coimas consideráveis à Arkema, num montante total de cerca de 180 milhões de euros, a título da sua participação em algumas actividades colusivas, desenvolvidas, pelo menos parcialmente, em simultâneo com as práticas punidas na decisão impugnada. Trata‑se das decisões peróxidos orgânicos, AMCA e peróxido de hidrogénio e perborato.

328    Tendo em conta estas condenações, as recorrentes consideram que não era necessário que lhes fosse aplicada a totalidade do montante final da coima (ou seja, 219 131,25 milhões de euros) para assegurar uma dissuasão efectiva. Em seu entender, a Comissão deveria, pois, tê‑las tido em conta a título de «outros factores». Consequentemente, as mesmas pedem que o Tribunal Geral reduza o montante da sua coima de forma a levar em consideração as coimas pagas recentemente pela Arkema.

329    A Comissão contesta esta argumentação.

 Apreciação do Tribunal Geral

330    Cabe começar por recordar que a prática decisória da Comissão não serve de quadro jurídico às coimas em matéria de concorrência. Com efeito, a Comissão dispõe, no domínio da fixação do montante das coimas, de um amplo poder de apreciação e não está vinculada pelas apreciações que fez anteriormente (v. acórdão do Tribunal Geral de 27 de Setembro de 2006, Archer Daniels Midland/Comissão, T‑329/01, Colect., p. II‑3255, n.os 108 a 110 e jurisprudência referida). Assim, a simples invocação pelas recorrentes das decisões grafites especiais e produtos de carbono e de grafite é, em si mesma, inoperante, na medida em que a Comissão não estava obrigada a apreciar o presente caso da mesma forma (v., neste sentido, acórdão Archer Daniels Midland/Comissão, já referido, n.° 111).

331    Por outro lado, cabe constatar que, nessas duas decisões, a Comissão reduziu o montante da coima aplicada à sociedade em causa nesse processo atendendo às suas graves dificuldades financeiras, conjugadas respectivamente com uma, e, seguidamente, com duas condenações recentes da mesma no pagamento de coimas por infracções ao direito da concorrência cometidas simultaneamente. Ora, as recorrentes não alegam que se encontravam numa situação comparável à dessa sociedade, em particular, do ponto de vista da sanidade financeira (v. considerandos 556 a 559 da decisão grafites especiais e considerando 360 da decisão produtos de carbono e de grafite).

332    Quanto ao argumento segundo o qual a redução do montante da coima só podia ter por base as condenações recentes desta empresa, pois que a Comissão não podia, à luz da jurisprudência e nos próprios termos dessas decisões, tomar em conta, de forma isolada ou com outros elementos, a situação financeira da empresa em causa, cumpre realçar que colide com os próprios termos dessas decisões. Cabe, aliás, remeter, sobre esta matéria, para o acórdão Carbone‑Lorraine/Comissão, n.° 180 supra (n.os 311 a 317), no qual o mesmo argumento, invocado por um dos destinatários da decisão produtos de carbono e de grafite, foi rejeitado.

333    Por conseguinte, a Comissão não cometeu qualquer erro, no considerando 396 da decisão impugnada, quando rejeitou o argumento das recorrentes, invocado na secção «Outros factores», pelo motivo de a Arkema não ter apresentado nenhum argumento destinado a indicar que se encontrava numa situação muito difícil.

334    Acresce que não há que proceder, no exercício da competência de plena jurisdição do Tribunal Geral, à redução da coima pedida pelas recorrentes.

335    Com efeito, o simples facto de as recorrentes terem sido recentemente condenadas a três outras coimas, por infracções em parte simultâneas, não pode justificar a redução da coima aplicada no caso presente. Aliás, se o facto de já ter sido sancionada justificasse a redução de uma coima posterior, isso conduziria a uma situação paradoxal em que uma empresa que multiplicasse a sua participação em cartéis veria o custo marginal de cada sanção diminuir progressivamente. Tal situação seria manifestamente contrária ao objectivo de dissuasão prosseguido pelas coimas.

336    Ora, as recorrentes não apresentam qualquer elemento susceptível de demonstrar que a aplicação da coima, no caso presente, conjugada com outras coimas recentes, as colocou numa determinada situação. Por outro lado, há que realçar que, com excepção da coima aplicada na decisão peróxidos orgânicos, a responsabilidade da Arkema pelo pagamento destas coimas é, em grande parte, partilhada solidariamente com a Elf Aquitaine e a Total. Em todo o caso, o montante correspondente ao conjunto das coimas aplicadas à Arkema em virtude destas quatro decisões permanece mesmo, como indicado no considerando 14 da decisão impugnada, abaixo do limite máximo de 10% do volume de negócios da Arkema em 2005, limite que é fixado pelo Regulamento n.° 1/2003 para uma única coima.

337    Por conseguinte, cabe julgar improcedente o presente fundamento, bem como o pedido de redução da coima formulado a esse título pelas recorrentes.

 Conclusão

338    Resulta de tudo o que foi exposto que deve ser negado provimento ao recurso na sua totalidade, com excepção do pedido das recorrentes relativo à redução da majoração da coima que lhes foi aplicada a título de efeito dissuasivo.

339    Tendo em conta as considerações anteriores (v. n.os 247 a 280 supra), o Tribunal Geral entende dever, no quadro da sua competência de plena jurisdição, reduzir o montante da coima pela qual as recorrentes são responsáveis, para ter em conta o facto de, à data em que a coima lhes foi aplicada, as mesmas já não serem controladas pelo grupo Total.

340    Para efeitos do cálculo desse montante, o Tribunal Geral entende ser adequado seguir a metodologia aplicada na decisão impugnada, substituindo o coeficiente multiplicador de 3 aplicado relativamente às recorrentes, no considerando 349 da decisão impugnada, por um coeficiente multiplicador de 1,25. Com efeito, nas circunstâncias do caso em apreço, e tendo designadamente em conta as majorações aplicadas relativamente a outros destinatários da decisão impugnada, o Tribunal Geral considera que tal majoração é adequada para assegurar um efeito dissuasivo suficiente à coima imposta às recorrentes.

341    Em especial, não há que acolher o pedido da Comissão formulado na audiência, visando, no essencial, que o Tribunal Geral tenha em consideração o elemento relativo às estruturas jurídico‑económicas da empresa em questão no momento da infracção para manter o coeficiente multiplicador de 3 aplicado às recorrentes.

342    Há que recordar que o exercício de uma competência de plena jurisdição não pode implicar, no momento da fixação do montante das coimas que lhes são aplicadas, uma discriminação entre as empresas que participaram num acordo ou numa prática concertada contrária ao artigo 81.°, n.° 1, CE (acórdãos do Tribunal de Justiça de 16 de Novembro de 2000, Sarrió/Comissão, C‑291/98 P, Colect., p. I‑9991, n.° 97, e de 25 de Janeiro de 2007, Dalmine/Comissão, C‑407/04 P, Colect., p. I‑829, n.° 152). Ora, na medida em que esse elemento não foi tomado em consideração relativamente aos outros destinatários da decisão impugnada (v. n.os 266 a 271 supra), não seria justificada a majoração a esse título do montante da coima imputável às recorrentes.

343    Em todo o caso, mesmo que se devesse ter em consideração esse elemento na fixação do montante da coima, tal não poderia justificar a aplicação do coeficiente multiplicador de 3 a título de efeito suficientemente dissuasivo da coima relativamente às recorrentes. Com efeito, isso conduziria à aplicação às recorrentes do mesmo coeficiente multiplicador que é aplicável às suas antigas sociedades‑mães, quando as mesmas se encontram manifestamente numa situação diferente sob o ponto de vista dos objectivos essenciais prosseguidos pela aplicação de tal majoração (v. igualmente, neste sentido, acórdão Degussa/Comissão, n.° 213 supra, n.° 340).

344    Além disso, foi já decidido que não havia que distinguir entre duas empresas cujos volumes de negócios justificam, de qualquer modo, a qualificação das mesmas como grandes empresas que dispõem de conhecimentos e de infra‑estruturas jurídico‑económicas que lhes permitem melhor apreciar o carácter infractor do seu comportamento e as consequências que dele decorrem (acórdão Degussa/Comissão, n.° 213 supra, n.° 340). Ora, no caso presente, todas as empresas referidas no considerando 349 da decisão impugnada, bem como, aliás, a Arkema, tendo em conta o seu volume de negócios, poderiam ter sido consideradas grandes empresas, que dispõem de infra‑estruturas jurídico‑económicas que lhes permitem melhor apreciar o carácter infractor do seu comportamento (v., neste sentido, acórdão Degussa/Comissão, n.° 213 supra, n.° 294). Por conseguinte, no caso em apreço, tendo em conta os coeficientes multiplicadores aplicados a outras empresas (1,75 à Degussa, 1,5 à ICI e o coeficiente «hipotético» de 1,25 à Arkema), o coeficiente multiplicador de 3 apenas se justifica à luz do volume de negócios muito importante da Total à data em que a coima foi aplicada.

345    Quanto ao novo cálculo do montante da coima pela qual as recorrentes são consideradas responsáveis, cabe recordar o teor do artigo 2.° da decisão impugnada, nos termos do qual «foram aplicadas as seguintes coimas pelas infracções referidas no artigo 1.° […] b) Arkema […], Altuglas International [...] e Altumax Europe [...], conjunta e solidariamente responsáveis: [219 131 250] euros, dos quais, a Total [...] é considerada conjunta e solidariamente responsável por 140,4 milhões de euros e a Elf Aquitaine [...] é considerada conjunta e solidariamente responsável por 181,35 milhões de euros».

346    Vista esta redacção, bem como os fundamentos da decisão impugnada consagrados ao cálculo da coima, importa distinguir entre duas partes da coima.

347    Em primeiro lugar, as recorrentes foram consideradas solidariamente responsáveis pelo pagamento de um montante de 37 781 250 euros, sendo que a responsabilidade da Elf Aquitaine e da Total não abrange esse montante.

348    Como decorre da decisão impugnada, trata‑se do montante resultante da majoração a título da reincidência, de que a Elf Aquitaine e a Total não foram consideradas responsáveis, ao qual a Comissão em seguida aplicou uma redução de 40% a título da comunicação sobre a cooperação. Ora, importa recordar que, para efeitos da determinação do montante da majoração a título da reincidência, a própria Comissão se baseou num factor «hipotético» de 1,25 a título de efeito suficientemente dissuasivo (v. nota n.° 233 relativa ao considerando 349 da decisão impugnada). Assim, as considerações referidas nos n.os 247 a 280 supra não têm influência sobre o mesmo e, portanto, este montante de 37 781 250 euros, pelo qual as recorrentes são responsáveis com exclusão das suas antigas sociedades‑mães, deve permanecer inalterado.

349    Em segundo lugar, as recorrentes foram consideradas solidariamente responsáveis com a Elf Aquitaine pelo pagamento de um montante de 181,35 milhões de euros, do qual, a Total foi considerada solidariamente responsável pelo valor de 140,4 milhões de euros. Trata‑se, portanto, do montante da coima que não resulta da tomada em consideração da reincidência.

350    Este montante de 181,35 milhões de euros resulta, nomeadamente, da aplicação do coeficiente multiplicador de 3. Não se justificando a aplicação deste coeficiente em relação às recorrentes, este montante deve, portanto, ser recalculado no que lhes diz respeito, com base no coeficiente multiplicador de 1,25 e seguindo a metodologia utilizada pela Comissão na decisão impugnada.

351    Por conseguinte, a responsabilidade solidária das recorrentes pelo pagamento desta parte da coima é reduzida a 75 562 500 euros.

352    Finalmente, importa recordar que, nos termos do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, a coima aplicada a cada uma das empresas que tenha participado na infracção não deve exceder 10% do respectivo volume de negócios total realizado durante o exercício precedente. De acordo com a jurisprudência, é apenas caso se comprove que vários destinatários da decisão que aplica a coima constituem a empresa, na acepção da entidade económica responsável pela infracção sancionada, e isto, ainda, à data da adopção dessa decisão, que o limite máximo pode ser calculado com base no volume de negócios global dessa empresa, isto é, do conjunto de todas as suas componentes. Se, pelo contrário, essa unidade económica foi entretanto dissolvida, cada destinatário da decisão tem direito a que o limite máximo em causa lhe seja aplicado individualmente (acórdão Tokai Carbon e o./Comissão, n.° 272 supra, n.° 390).

353    Assim, há ainda que verificar se o montante da coima ao pagamento da qual as recorrentes estão obrigadas não excede 10% do volume de negócios global da Arkema em 2005. As recorrentes são, agora, consideradas solidariamente responsáveis pelo pagamento de uma coima no valor de 113 343 750 euros (o montante de 37 781 250 euros referido no n.° 348 supra, mais o montante de 75 562 500 euros referido no n.° 351 supra). Há, pois, que constatar que esse montante não excede 10% do volume de negócios da Arkema em 2005, tal como resulta do considerando 14 da decisão impugnada. Além disso, o mesmo se verifica relativamente ao montante intermédio fixado antes da aplicação da redução a título da comunicação sobre a cooperação.

 Quanto às despesas

354    Por força do disposto no artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Nos termos do artigo 87.°, n.° 3, do Regulamento de Processo, se cada parte obtiver vencimento parcial, o Tribunal Geral pode determinar que as despesas sejam repartidas entre as partes ou que cada uma das partes suporte as suas próprias despesas.

355    No caso presente, foi dado parcialmente provimento aos pedidos das recorrentes. Contudo, na medida em que a argumentação que conduziu à redução do montante da coima foi suscitada apenas na fase da audiência, ao passo que poderia tê‑lo sido na petição (v. n.° 247 supra), será justo nas circunstâncias do processo decidir que a recorrente suportará as suas próprias despesas, bem como as despesas incorridas pela Comissão.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)

decide:

1)      O montante da coima pelo pagamento da qual a Arkema SA (actualmente Arkema France), a Altuglas International SA e a Altumax Europe SAS são solidariamente responsáveis, por força do artigo 2.°, alínea b), da Decisão C (2006) 2098 final da Comissão, de 31 de Maio de 2006, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° do Tratado CE e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo n.° COMP/F/38.645 – Metacrilatos), é reduzido para 113 343 750 euros.

2)      É negado provimento ao recurso quanto ao mais.

3)      A Arkema France, a Altuglas International e a Altumax Europe são condenadas nas despesas.

Czúcz

Labucka

O’Higgins

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 7 de Junho de 2011.

Assinaturas

Índice


Antecedentes do litígio

Introdução

Procedimento administrativo

A decisão impugnada

Destinatários da decisão impugnada

Cálculo da coima

Tramitação processual e pedidos das partes

Questão de direito

Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação das regras em matéria de imputação das práticas executadas por uma filial à sociedade‑mãe e do princípio da não discriminação

Quanto à primeira parte, relativa à inobservância das regras em matéria de imputação das práticas executadas por uma filial à sociedade‑mãe

– Argumentos das partes

– Apreciação do Tribunal Geral

Quanto à segunda parte, relativa à violação do princípio da não discriminação

– Argumentos das partes

– Apreciação do Tribunal Geral

Quanto ao segundo fundamento, relativo a erros de facto cometidos pela Comissão na imputação da infracção cometida pela Arkema à Total e à Elf Aquitaine

Quanto à primeira parte, relativa ao não reconhecimento da inexistência de implicação dos dirigentes da Total e da Elf Aquitaine nas práticas objecto da decisão impugnada

– Argumentos das partes

– Apreciação do Tribunal Geral

Quanto à segunda parte, relativa ao não reconhecimento dos elementos que demonstravam a autonomia real da Arkema na determinação da sua política comercial

– Argumentos das partes

– Apreciação do Tribunal Geral

Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação e do princípio da boa administração na aplicação das regras de imputação

Quanto à primeira parte, relativa a uma violação do dever de fundamentação

– Argumentos das partes

– Apreciação do Tribunal Geral

Quanto à segunda parte, relativa a uma violação do princípio da boa administração

– Argumentos das partes

– Apreciação do Tribunal Geral

Quanto ao quarto fundamento, relativo à inobservância do critério do impacto concreto no mercado na fixação do montante de partida da coima em 65 milhões de euros

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal Geral

Quanto ao quinto fundamento, relativo à existência de erros de direito e de facto na majoração do montante de partida da coima a título de efeito dissuasivo

Quanto à primeira parte, relativa ao facto de a Comissão não ter fundamento para aumentar o montante de partida da coima a título de efeito dissuasivo com base no volume de negócios da Total, não sendo a infracção imputável a esta sociedade

– Argumentos das partes

– Apreciação do Tribunal Geral

Quanto à segunda parte, relativa a uma violação dos princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento

– Argumentos das partes

– Apreciação do Tribunal Geral

Quanto à terceira parte, relativa ao carácter inútil do recurso ao efeito dissuasivo da coima no caso presente

– Argumentos das partes

– Apreciação do Tribunal Geral

Quanto à alegação, apresentada na audiência, de que, à data da adopção da decisão impugnada, as recorrentes já não eram controladas pela Total e pela Elf Aquitaine

– Argumentos das partes

– Apreciação do Tribunal Geral

Quanto ao sexto fundamento, relativo a erros de direito cometidos pela Comissão na majoração da coima a título da reincidência

Quanto à primeira parte, relativa a uma violação dos princípios da legalidade dos crimes e das penas e da segurança jurídica

Quanto à segunda parte, relativa à violação do princípio non bis in idem e do princípio da proporcionalidade

– Argumentos das partes

– Apreciação do Tribunal Geral

Quanto ao sétimo fundamento, relativo a um erro de facto, na medida em que a Comissão não concedeu às recorrentes uma redução da coima a título da «não aplicação efectiva» de determinadas práticas das quais a Arkema foi acusada

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal Geral

Quanto ao oitavo fundamento, relativo a erros de direito e de facto constituídos pela recusa da Comissão em conceder às recorrentes uma redução da coima a título de «outros factores»

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal Geral

Conclusão

Quanto às despesas


* Língua do processo: francês.

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