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Document 62006TJ0196

Acórdão do Tribunal Geral (Sexta Secção Alargada) de 16 de Junho de 2011.
Edison SpA contra Comissão Europeia.
Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Peróxido de hidrogénio e perborato de sódio - Decisão que declara uma infracção ao artigo 81.º CE - Imputabilidade do comportamento ilícito - Dever de fundamentação.
Processo T-196/06.

Colectânea de Jurisprudência 2011 II-03149

ECLI identifier: ECLI:EU:T:2011:281

Processo T‑196/06

Edison SpA

contra

Comissão Europeia

«Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Peróxido de hidrogénio e perborato de sódio – Decisão que declara uma infracção ao artigo 81.° CE – Imputabilidade do comportamento infractor – Dever de fundamentação»

Sumário do acórdão

1.      Concorrência – Regras comunitárias – Infracções – Imputação – Sociedade‑mãe e filiais – Unidade económica – Critérios de apreciação

(Artigo 81.° CE)

2.      Actos das instituições – Fundamentação – Dever – Alcance – Decisão de aplicação das regras de concorrência – Decisão que diz respeito a uma pluralidade de destinatários – Necessidade de uma fundamentação suficiente especialmente no que diz respeito à entidade sobre a qual recai a infracção

(Artigos 81.° CE e 253.° CE)

3.      Actos das instituições – Fundamentação – Dever – Alcance – Decisão de aplicação das regras de concorrência – Fundamentação que assenta num elemento que não consta da comunicação de acusações – Inadmissibilidade

(Artigos 81.° CE e 253.° CE)

4.      Actos das instituições – Fundamentação – Dever – Alcance – Decisão de aplicação das regras de concorrência – Regularização de uma falta de fundamentação na fase contenciosa do processo – Inadmissibilidade

(Artigos 81.° CE e 253.° CE)

5.      Actos das instituições – Fundamentação – Dever – Alcance – Decisão de aplicação das regras de concorrência – Tomada em conta de elementos de informação não contidos na decisão que reconhece a responsabilidade de uma empresa a fim de apreciar a legalidade da fundamentação da decisão – Inadmissibilidade

(Artigos 81.° CE e 253.° CE)

1.      O comportamento de uma filial pode ser imputado à sociedade‑mãe, designadamente quando, apesar de ter personalidade jurídica distinta, essa filial não determinar de forma autónoma o seu comportamento no mercado, mas aplicar no essencial as instruções que lhe são dadas pela sociedade‑mãe, atendendo em particular aos vínculos económicos, organizacionais e jurídicos que unem essas duas entidades jurídicas. Com efeito, numa situação como essa, a sociedade‑mãe e a sua filial fazem parte da mesma unidade económica e, portanto, formam uma única empresa, na acepção do artigo 81.° CE.

No caso particular em que uma sociedade‑mãe detém 100% do capital da sua filial que cometeu uma infracção às regras de concorrência da União, por um lado, essa sociedade‑mãe pode exercer uma influência determinante no comportamento dessa filial e, por outro, existe uma presunção ilidível de que a referida sociedade‑mãe exerce efectivamente uma influência determinante no comportamento da sua filial.

Nestas condições, basta que a Comissão prove que a totalidade do capital de uma filial é detida pela respectiva sociedade‑mãe para se presumir que esta exerce uma influência determinante na política comercial dessa filial. A Comissão pode, em seguida, considerar que a sociedade‑mãe é responsável pela infracção em causa, a menos que essa sociedade‑mãe, a quem incumbe ilidir a referida presunção, apresente elementos de prova suficientes susceptíveis de demonstrar que a sua filial se comporta de forma autónoma no mercado.

Para apurar se uma filial determina de modo autónomo o seu comportamento no mercado, há que ter em consideração todos os elementos pertinentes relativos aos vínculos económicos, organizacionais e jurídicos que unem essa filial à sociedade‑mãe, que podem variar de caso para caso e, como tal, não podem ser objecto de uma enumeração exaustiva.

(cf. n.os 26 a 30)

2.      No que diz respeito à fundamentação de uma decisão, a Comissão não é obrigada a tomar posição sobre todos os argumentos invocados perante ela pelos interessados, bastando‑lhe expor os factos e considerações jurídicas que assumam uma importância essencial na economia da decisão. Em particular, a Comissão não é obrigada a tomar posição sobre elementos manifestamente despropositados, desprovidos de significado ou claramente secundários.

Quando uma decisão de aplicação do artigo 81.° CE diz respeito a uma pluralidade de destinatários e coloca um problema de imputabilidade da infracção, deve conter uma fundamentação suficiente a respeito de cada um dos seus destinatários, particularmente daqueles que, nos termos dessa decisão, venham a ser responsabilizados pela infracção. Assim, relativamente a uma sociedade‑mãe considerada responsável pelo comportamento ilícito da sua filial, tal decisão deve conter uma exposição circunstanciada dos fundamentos susceptíveis de justificar a imputabilidade da infracção a esta sociedade.

Neste contexto, quando uma sociedade‑mãe invoca não apenas o facto de que constituía uma holding que geria a sua filial como um mero investimento financeiro, através de uma sociedade de holding interposta, tendo igualmente evocado um conjunto de circunstâncias particulares caracterizadoras dos vínculos entre as sociedades afectadas no período da infracção e que os elementos apresentados pela recorrente não se limitavam a alegações, contendo informações pormenorizadas sobre o funcionamento da holding, acompanhadas por declarações dos dirigentes das sociedades em causa, por intercâmbios de correspondência com terceiros e por um determinado número de documentos internos das sociedades afectadas e contemporâneos do período da infracção, a Comissão é obrigada a tomar posição sobre esta argumentação examinando se, tendo em conta o conjunto dos elementos pertinentes relativos aos vínculos económicos, organizacionais e jurídicos entre as sociedades afectadas, a sociedade‑mãe demonstrara que a sua filial se comportava no mercado de forma autónoma bem como apresentar, se for caso disso, razões pelas quais a Comissão considera que os elementos apresentados pela sociedade-mãe não são suficientes para ilidir a presunção em causa. O dever da Comissão de fundamentar a sua decisão neste ponto resulta claramente do carácter ilidível da presunção relativa ao exercício de influência determinante de uma sociedade‑mãe sobre a sua filial da qual detém 100% do capital, a qual, para ser ilidida necessita que a sociedade‑mãe apresente a prova relativa a todos os vínculos económicos, organizacionais e jurídicos entre ela própria, a sociedade interposta e a filial.

(cf. n.os 57 a 58, 71, 73, 75 a 77)

3.      Um elemento que não conste da comunicação de acusações e sobre o qual uma empresa, destinatária de uma decisão da Comissão que declare uma infracção às regras de concorrência, não teve ocasião de defender o seu ponto de vista no procedimento administrativo deve ser considerado inoponível a essa empresa. Por conseguinte, a Comissão não pode invocar esse elemento a título de fundamentação da sua decisão.

(cf. n.° 83)

4.      A fundamentação de uma decisão que aplica o artigo 81.° CE deve, em princípio, ser comunicada ao interessado ao mesmo tempo que esta decisão que lhe causa prejuízo. A falta de fundamentação não pode, portanto, ser regularizada pelo facto de o interessado tomar conhecimento dos fundamentos da decisão no decurso da instância. Por conseguinte, falta de fundamentação não pode ser sanada no decurso da instância.

(cf. n.os 89 a 90)

5.      No que toca a recursos de decisões da Comissão que aplicam coimas a empresas por infracção às regras da concorrência, o Tribunal tem competência para apreciar, no âmbito do seu poder de plena jurisdição, o carácter apropriado do montante das coimas. Embora essa apreciação possa, em determinadas condições, justificar a tomada em consideração de elementos complementares de informação, tal não se aplica no âmbito da fiscalização do dever de fundamentação da decisão que declara a infracção quando a mesma é submetida à fiscalização de legalidade.

Por conseguinte, embora o Tribunal possa declarar que a Comissão violou o dever de fundamentação ao determinar as coimas impostas pelas infracções ao artigo 81.°, n.° 1, CE, afirmando que, na medida em que a solução adoptada pela Comissão deve ser confirmada quanto ao fundo, a referida violação não implica a anulação da decisão impugnada nem a modificação do montante das coimas, essa apreciação não pode ser transposta no que respeita à fiscalização da legalidade de uma decisão da Comissão na medida em que esta declarou a responsabilidade da empresa em causa.

(cf. n.os 91 a 93)







ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção alargada)

16 de Junho de 2011 (*)

«Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Peróxido de hidrogénio e perborato de sódio – Decisão que declara uma infracção ao artigo 81.° CE – Imputabilidade do comportamento infractor – Dever de fundamentação»

No processo T‑196/06,

Edison SpA, com sede em Milão (Itália), representada por M. Siragusa, R. Casati, M. Beretta, P. Merlino e E. Bruti Liberati, advogados,

recorrente,

contra

Comissão Europeia, representada inicialmente por V. Di Bucci e F. Amato e, em seguida, por Di Bucci e V. Bottka, na qualidade de agentes,

recorrida,

que tem por objecto, a título principal, o pedido de anulação parcial da Decisão C(2006) 1766 final da Comissão, de 3 de Maio de 2006, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° [CE] e do artigo 53.° do acordo EEE (Processo COMP/F/38.620 — Peróxido de hidrogénio e perborato), na parte em que diz respeito à recorrente e, a título subsidiário, o pedido de redução do montante da coima,

O TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção Alargada),

composto por: V. Vadapalas (relator), exercendo funções de presidente, M. Prek, A. Dittrich, L. Truchot, e K. O’Higgins, juízes,

secretário: J. Palacio González, administrador principal,

vistos os autos e após a audiência de 2 de Setembro de 2010,

profere o presente

Acórdão

 Factos na origem do litígio

1        A recorrente, a Edison SpA (anteriormente Montedison SpA), é uma sociedade de direito italiana que, através da Montecatini SpA, controlava, até 20 de Dezembro de 2000, 100% do capital da Ausimont SpA, fabricante de peróxido de hidrogénio (a seguir «PH») e de perborato de sódio (a seguir «PBS»).

2        Entre o mês de Dezembro de 2000 e o mês de Maio de 2002, a Ausimont era controlada maioritariamente pela recorrente. Em Maio de 2002, a Ausimont foi vendida ao grupo da Solvay SA, tornando‑se, a partir de Janeiro de 2003, Solvay Solexis SpA.

3        Em Novembro de 2002, a Degussa AG informou a Comissão das Comunidades Europeias da existência de um acordo sobre os mercados do PH e do PBS e pediu a aplicação da Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2002, C 45, p. 3).

4        A Degussa forneceu provas materiais à Comissão, que permitiram que esta última, em 25 e 26 de Março de 2003, efectuasse averiguações nas instalações de determinadas empresas.

5        Em 26 de Janeiro de 2005, a Comissão enviou uma comunicação de acusações à recorrente e às outras empresas em causa.

6        Na sequência da audição das empresas em causa, a Comissão adoptou a Decisão C (2006) 1766 final, de 3 de Maio de 2006, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° [CE] e do artigo 53.° do Acordo EEE contra a Akzo Nobel NV, a Akzo Nobel Chemicals Holding AB, a EKA Chemicals AB, a Degussa, a recorrente, a FMC Corp., a FMC Foret SA, a Kemira Oyj, a L’Air liquide SA, a Chemoxal SA, a SNIA SpA, a Caffaro Srl, a Solvay, a Solvay Solexis, a Total SA, a Elf Aquitaine SA e a Arkema SA (Processo COMP/F/38.620 — Peróxido de hidrogénio e perborato) (a seguir «decisão impugnada»), da qual foi publicado um resumo no Jornal Oficial da União Europeia de 13 de Dezembro de 2006 (JO L 353, p. 54) e que foi notificada à recorrente por carta de 8 de Maio de 2006.

 Decisão impugnada

7        Na decisão impugnada, a Comissão indicou que as destinatárias da mesma participaram numa infracção única e continuada ao artigo 81.° CE e ao artigo 53.° do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE), relativa ao PH e ao seu produto derivado, o PBS (segundo considerando da decisão impugnada).

8        A infracção declarada consistiu principalmente na troca, entre concorrentes, de informações importantes a nível comercial e de informações confidenciais sobre os mercados e as empresas, na limitação e no controlo da produção, bem como das capacidades potenciais e reais desta, na repartição das quotas de mercado e dos clientes, e na fixação e supervisão de objectivos de preços.

9        A recorrente foi considerada responsável pela infracção «conjunta e solidariamente» com a Solvay Solexis (considerando 423 da decisão impugnada).

10      Para efeitos do cálculo do montante das coimas, a Comissão aplicou a metodologia apresentada nas Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2 do artigo 15.°, do Regulamento n.° 17 e do n.° 5 do artigo 65.° do Tratado CECA (JO 1998, C 9, p. 3).

11      A Comissão determinou os montantes de base das coimas em função da gravidade e da duração da infracção (considerando 452 da decisão impugnada), a qual foi qualificada como muito grave (considerando 457 da decisão impugnada).

12      Em aplicação de um tratamento diferenciado, a recorrente e a Solvay Solexis foram classificadas na terceira e antepenúltima categoria, que corresponde a um montante de partida de 20 milhões de euros (considerandos 460 a 462 da decisão impugnada).

13      Com o objectivo de garantir um efeito dissuasivo suficiente, foi aplicado um coeficiente multiplicador de 1,5 a este montante de partida, tendo em conta o elevado volume de negócios da recorrente (considerando 463 da decisão impugnada). Dado que a Solvay Solexis foi transferida para uma outra empresa, este coeficiente não foi aplicado à sua coima (considerando 463 da decisão impugnada).

14      Uma vez que, segundo a Comissão, a recorrente participou na infracção entre 12 de Maio de 1995 e 31 de Dezembro de 2000, ou seja, durante um período de cinco anos e sete meses, o montante de partida da sua coima sofreu uma majoração de 55% a título da duração (considerando 467 da decisão impugnada).

15      Em razão de circunstâncias agravantes, a Comissão majorou o montante da coima da recorrente em 50%, tendo em conta a reincidência relativamente à infracção declarada na Decisão 94/599/CE da Comissão, de 27 de Julho de 1994, relativa a um processo de aplicação do artigo [81.° CE] (Processo 31.865 – PVC) (JO L 239, p. 14) (considerandos 469 e 496 da decisão impugnada).

16      Em aplicação do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° e 82.° do Tratado (JO 2003, L 1, p. 1), a Comissão reduziu o montante da coima aplicada solidariamente à Solvay Solexis para um valor que representava 10% do seu volume de negócios global em 2005 (considerando 498 da decisão impugnada).

17      O artigo 1.°, alíneas e) e n), da decisão impugnada dispõe que a recorrente e a Solvay Solexis infringiram o artigo 81.°, n.° 1, CE e o artigo 53.° do acordo EEE, ao participar na infracção em causa entre 12 de Maio de 1995 e 31 de Dezembro de 2000.

18      No artigo 2.°, alínea c), da decisão impugnada, a Comissão aplicou à recorrente uma coima de 58,125 milhões de euros, tendo a Solvay Solexis sido considerada «conjunta e solidariamente» responsável pelo montante de 25,619 milhões de euros.

 Tramitação processual e pedidos das partes

19      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral, em 19 de Julho de 2006, a recorrente interpôs o presente recurso.

20      Tendo a composição das secções sido alterada, o juiz-relator foi afectado à Sexta Secção e, depois de ouvidas as partes, o presente processo foi remetido para a Sexta Secção alargada.

21      Uma vez que dois membros da secção alargada se encontravam impedidos, o presidente do Tribunal, nos termos do artigo 32.°, n.° 3, do Regulamento do Tribunal, designou outros dois juízes para completar a secção.

22      Com base no relatório do juiz‑relator, o Tribunal decidiu dar início à fase oral do processo. Foram ouvidas as alegações e as respostas das partes às perguntas do Tribunal na audiência de 2 de Setembro de 2010.

23      A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        anular a decisão impugnada na parte em que lhe diz respeito;

–        a título subsidiário, anular ou reduzir o montante da coima que lhe foi aplicada;

–        condenar a Comissão nas despesas.

24      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar a recorrente nas despesas.

 Questão de direito

 Observações preliminares

25      Dado que a argumentação da recorrente em apoio dos pedidos de anulação é dirigida, em substância, contra a declaração da sua responsabilidade pelo comportamento infractor da sua filial, há que recordar, a título preliminar, a jurisprudência pertinente a este respeito.

26      Segundo jurisprudência assente, o comportamento de uma filial pode ser imputado à sociedade‑mãe, designadamente quando, apesar de ter personalidade jurídica distinta, essa filial não determinar de forma autónoma o seu comportamento no mercado, mas aplicar no essencial as instruções que lhe são dadas pela sociedade‑mãe, atendendo em particular aos vínculos económicos, organizacionais e jurídicos que unem essas duas entidades jurídicas (v. acórdão do Tribunal de Justiça, de 10 de Setembro de 2009, Akzo Nobel e o./Comissão, C97/08 P, Colect., p. I‑8237, n.° 58, e jurisprudência referida).

27      Com efeito, numa situação como essa, a sociedade‑mãe e a sua filial fazem parte da mesma unidade económica e, portanto, formam uma única empresa, na acepção do artigo 81.° CE (acórdão Akzo Nobel e o./Comissão, já referido no n.° 26 supra, n.° 59).

28      No caso particular em que uma sociedade‑mãe detém 100% do capital da sua filial que cometeu uma infracção às regras de concorrência da União, por um lado, essa sociedade‑mãe pode exercer uma influência determinante no comportamento dessa filial e, por outro, existe uma presunção ilidível de que a referida sociedade‑mãe exerce efectivamente uma influência determinante no comportamento da sua filial (v. acórdão Akzo Nobel e o./Comissão, já referido no n.° 26 supra, n.° 60, e jurisprudência referida).

29      Nestas condições, basta que a Comissão prove que a totalidade do capital de uma filial é detida pela respectiva sociedade‑mãe para se presumir que esta exerce uma influência determinante na política comercial dessa filial. A Comissão pode, em seguida, considerar que a sociedade‑mãe é responsável pela infracção em causa, a menos que essa sociedade‑mãe, a quem incumbe ilidir a referida presunção, apresente elementos de prova suficientes susceptíveis de demonstrar que a sua filial se comporta de forma autónoma no mercado (ver, neste sentido, acórdão Akzo Nobel e o./Comissão, já referido no n.° 26 supra, n.° 61, e jurisprudência referida).

30      Para apurar se uma filial determina de modo autónomo o seu comportamento no mercado, há que ter em consideração todos os elementos pertinentes relativos aos vínculos económicos, organizacionais e jurídicos que unem essa filial à sociedade‑mãe, que podem variar de caso para caso e, como tal, não podem ser objecto de uma enumeração exaustiva (acórdão Akzo Nobel e o./Comissão, já referido no n.° 26 supra, n.° 74; v. também, neste sentido, o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Dezembro de 2007, Akzo Nobel e o./Comissão (T‑112/05, Colect., p. II‑5049, n.° 65).

31      No processo em apreço, nos considerandos 370 a 379 da decisão impugnada, a Comissão recordou que uma sociedade‑mãe pode ser considerada responsável pelo comportamento ilegal de uma filial, na medida em que esta não determine de modo autónomo o seu comportamento no mercado. A Comissão indicou ter o direito de presumir que uma filial controlada a 100% aplica, no essencial, as instruções dadas pela sociedade‑mãe, a qual pode, no entanto, ilidir a presunção através de prova em contrário.

32      Relativamente à imputação à recorrente do comportamento ilícito da Ausimont, a Comissão indicou, desde logo, no considerando 416 da decisão impugnada, que se tratava da sua filial «controlada directamente» no momento da infracção.

33      No considerando 417 da decisão impugnada, a Comissão fez referência aos argumentos pelos quais a recorrente contestara esta imputação.

34      No considerando 418 da decisão impugnada, a Comissão indicou que, contrariamente à tese adiantada pela recorrente, o controlo total da filial era suficiente para determinar a responsabilidade de uma sociedade‑mãe, na falta de um argumento que ilidisse a presunção daí decorrente.

35      No que diz respeito, em seguida, aos argumentos adiantados pela recorrente em apoio da autonomia da Ausimont, a Comissão refere, nos considerandos 419 a 421 da decisão impugnada, que «outros elementos indica[va]m o contrário», referindo, por um lado, as condições da participação dos dirigentes da recorrente na reunião de Março de 1994 com os representantes da Degussa e, por outro lado, a identidade de um membro do conselho de administração da Ausimont e da Montecatini, bem como as condições da reestruturação do grupo em Dezembro de 2000. A Comissão considerou, no considerando 422 da decisão impugnada, que «outros elementos» apresentados pela recorrente, nomeadamente o seu não conhecimento do acordo, não eram suficientes para ilidir a presunção.

36      Por fim, a Comissão declarou a responsabilidade da recorrente, tendo em conta a sua «implicação […] nas operações comerciais da Ausimont» e a sua participação a 100% no capital desta (considerando 423 da decisão impugnada).

37      Em contestação a esta apreciação, a recorrente invoca, em substância, três fundamentos, baseados, o primeiro, na violação dos seus direitos de defesa, o segundo, na violação do dever de fundamentação e, o terceiro, na violação do artigo 81.° CE.

38      O Tribunal considera que cabe examinar em primeiro lugar o segundo fundamento.

 Quanto à pretensa violação do dever de fundamentação

 Argumentos das partes

39      No âmbito do segundo fundamento, a recorrente alega, por um lado, que a constatação da participação em 100% no capital da Ausimont não constitui um fundamento suficiente para explicar por que razão a responsabilidade pela infracção em causa lhe podia ser imputada e que a fundamentação da decisão impugnada é contraditória e insuficiente, no que diz respeito a outros dois elementos contemplados nos considerandos 419 a 421 da mesma.

40      Em particular, quanto à reunião de 16 de Março de 1994, invocada no considerando 420 da decisão impugnada, a recorrente forneceu à Comissão, na sua resposta de 13 de Abril de 2006, um determinado número de elementos que demonstram que as condições da reunião em causa não podiam servir de fundamento à sua responsabilidade pela infracção em causa, confirmando, pelo contrário, a autonomia da sua filial.

41      A recorrente alega, por outro lado, ter apresentado, na sua resposta à comunicação de acusações, elementos de prova da autonomia da Ausimont. A Comissão rejeitou esses elementos como sendo insuficientes, sem expor os motivos da rejeição A decisão impugnada está viciada de uma falta absoluta de fundamentação relativa a este aspecto. Com efeito, a Comissão não analisou nenhuma das questões de facto e de direito invocadas pela recorrente para demonstrar a autonomia da Ausimont.

42      Perante os referidos elementos, a Comissão não podia ter baseado as suas conclusões num «elemento puramente formal», a detenção indirecta da totalidade do capital da Ausimont, e em apenas duas circunstâncias factuais, a saber, a reunião de 16 de Março de 1994 e a identidade de um dos membros dos conselhos de administração da Ausimont e da Montecatini. Os argumentos adiantados pela Comissão pela primeira vez no decurso da instância não podem ser tomados em consideração a este respeito.

43      Dado que a Comissão imputou a responsabilidade à recorrente com base numa presunção, deveria ter analisado com particular atenção os elementos apresentados pela recorrente. A sua rejeição não fundamentada tem por consequência transformar a presunção simples em causa numa presunção inilidível, implicando a responsabilidade objectiva da recorrente.

44      A Comissão retorque indicando que o controlo total da Ausimont pela recorrente fez nascer a presunção do exercício da sua influência determinante sobre o comportamento desta filial. Os elementos referidos nos considerandos 420 e 421 da decisão impugnada serviram de indícios suplementares dessa influência, a qual já decorria da presunção em causa.

45      Quanto ao primeiro elemento, resulta das informações prestadas pela Degussa e pela recorrente que estas organizaram conjuntamente a reunião de 16 de Março de 1994, para a qual o presidente da Ausimont foi convocado «sem aviso prévio». O seu principal objectivo era discutir a eventual aquisição por parte da Degussa das actividades da Ausimont no sector em causa, bem como o projecto da Ausimont de construir uma fábrica nova em Bitterfeld (Alemanha). O facto de esta reunião ter sido organizada pela recorrente constitui um indício da sua influência sobre as actividades da Ausimont.

46      Contrariamente ao argumento da recorrente, resulta do teor da nota da Degussa que o sector do PH e do PBS em geral também foi discutido. Esta indicação foi corroborada pelo presidente da Ausimont. Apesar de a reunião em questão ter ocorrido cerca de um ano antes do início da infracção, não há razões para considerar que não seja reveladora das relações existentes entre a recorrente e a Ausimont durante a infracção, dado que a estrutura do grupo não sofreu modificações entretanto.

47      Quanto ao segundo elemento, o facto de o presidente da Ausimont ter sido membro do conselho de administração da Montecatini constitui um indício da vontade da recorrente de assegurar a estabilidade da cadeia de controlo entre si e a Ausimont.

48      O argumento da recorrente baseado na ausência de vínculo pessoal entre si e a Ausimont é, aliás, contradito pelo facto, resultante da resposta da Solvay Solexis a um pedido de informações, de o presidente e um membro do conselho de administração da recorrente terem sido membros do conselho de administração da Ausimont durante uma parte do período infractor. Apesar de se tratar de um elemento não incluído na decisão impugnada, a Comissão alega ter o direito de o invocar, em resposta ao argumento da recorrente.

49      Quanto aos fundamentos da rejeição da prova contrária, a Comissão indica que o seu dever de fundamentação não abrange a obrigação de analisar todas as questões de facto e de direito durante o procedimento administrativo. A Comissão alega que nenhum dos elementos invocados pela recorrente na sua resposta à comunicação de acusações era susceptível de demonstrar a autonomia da Ausimont.

50      A Comissão afirma ter fundamentado de modo bastante a sua decisão e, nomeadamente, ter explicado suficientemente as razões por que rejeitou os argumentos da recorrente. Em particular, nos considerandos 419 a 421 da decisão impugnada, a Comissão respondeu aos argumentos da recorrente de que a Ausimont gozava de uma autonomia, sublinhando, a este propósito, a existência de indícios contrários, a saber a reunião de 16 de Março de 1994, bem como a função exercida pelo presidente da Ausimont no conselho de administração da Montecatini.

51      Os elementos apresentados pela recorrente eram, de qualquer modo, insuficientes. O facto de a actividade de uma filial não constituir a actividade principal do grupo não é um indício pertinente. O empenho da recorrente no saneamento do grupo acarretou logicamente a sua implicação nas escolhas estratégicas mais importantes, precisamente para evitar que essas escolhas pudessem prejudicar o saneamento do grupo. O facto de a sociedade‑mãe não se ocupar directamente ou indirectamente da gestão corrente das actividades da filial não demonstra a autonomia desta última. Para declarar uma influência determinante, basta que a sociedade‑mãe influencie as escolhas estratégicas fundamentais da filial.

52      O controlo do grupo descrito pela recorrente, exercido através de três comités, que se reuniam a cada trimestre com a direcção das filiais, não pode ser equiparado à actividade de gestão de acções por parte de uma holding puramente financeira. Além disso, segundo a declaração do presidente da Ausimont, a recorrente era informada dos «planos e do orçamento do grupo Ausimont», dos «objectivos gerais», bem como dos «princípios gerais em matéria de recursos humanos», ocupando‑se da «cobertura das necessidades financeiras» da Ausimont para a realização dos seus projectos estratégicos mais importantes.

53      O facto de, ao abrigo dos estatutos da sociedade, o conselho de administração da Ausimont gozar de um grande poder discricionário em matéria de actividades comerciais não constitui uma prova da sua autonomia, nomeadamente face às escolhas estratégicas fundamentais. Com efeito, a recorrente, interveio em decisões estratégicas relativas aos projectos da Ausimont de uma fábrica nova em Bitterfeld ou de uma empresa comum nos Estados Unidos.

54      A alegada ausência de indícios de ingerência nas actas das reuniões dos conselhos de administração da recorrente ou da Ausimont, as quais não foram apresentadas, não é suficiente, já que o exercício desta influência não deve necessariamente transparecer nas referidas actas.

55      Deste modo, segundo a Comissão, mesmo supondo que a decisão impugnada esteja viciada de falta de fundamentação no que diz respeito aos argumentos apresentados pela recorrente na sua resposta à comunicação de acusações, seria inoportuno anulá‑la, dado que essa anulação só poderia levar à adopção de uma nova decisão idêntica quanto ao fundo (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Dezembro de 2006, FNCBV e o./Comissão, T‑217/03 e T‑245/03, Colect., p. II‑4987, n.° 363).

 Apreciação do Tribunal Geral

56      Segundo jurisprudência assente, a fundamentação exigida pelo artigo 253.° CE deve ser adaptada à natureza do acto em causa e revelar, de forma clara e inequívoca, a argumentação do Instituto, autor do acto, por forma a permitir aos interessados conhecer as razões da medida adoptada e ao órgão jurisdicional competente exercer a sua fiscalização. Não é exigido que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que a questão de saber se a fundamentação de um acto satisfaz as exigências do artigo 253.° CE deve ser apreciada à luz não somente da sua redacção mas também do seu contexto e do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de Abril de 1998, Comissão/Sytraval e Brink’s France, C 367/95 P, Colect., p. I‑1719, n.° 63, e jurisprudência referida).

57      A Comissão não é obrigada a tomar posição sobre todos os argumentos invocados perante ela pelos interessados, bastando‑lhe expor os factos e considerações jurídicas que assumam uma importância essencial na economia da decisão. Em particular, a Comissão não é obrigada a tomar posição sobre elementos manifestamente despropositados, desprovidos de significado ou claramente secundários (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Junho de 2005, Corsica Ferries France/Comissão, T‑349/03, Colect., p. II2197, n.° 64; v. também, neste sentido, acórdão Comissão/Sytraval e Brink’s France, já referido no n.° 56, n.° 64).

58      Quando, como no presente caso, uma decisão de aplicação do artigo 81.° CE diz respeito a uma pluralidade de destinatários e coloca um problema de imputabilidade da infracção, deve conter uma fundamentação suficiente a respeito de cada um dos seus destinatários, particularmente daqueles que, nos termos dessa decisão, venham a ser responsabilizados pela infracção. Assim, relativamente a uma sociedade‑mãe considerada responsável pelo comportamento ilícito da sua filial, tal decisão deve conter uma exposição circunstanciada dos fundamentos susceptíveis de justificar a imputabilidade da infracção a esta sociedade (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 14 de Maio de 1998, SCA Holding/Comissão, T327/94, Colect., p. II1373, n.os 78 a 80).

59      Decorre dos considerandos 416 a 423 da decisão impugnada que a imputação à recorrente do comportamento ilícito da sua filial se baseia na declaração do exercício efectivo da sua influência determinante sobre a Ausimont, resultante de uma presunção ligada ao seu controlo total desta filial, através de uma sociedade interposta. Segundo a Comissão, esta presunção não foi ilidida pela recorrente.

60      A recorrente sustenta que, na decisão impugnada, a Comissão não expôs fundamentos suficientes quanto à declaração da sua responsabilidade, em particular, não explicitando os fundamentos da rejeição dos elementos apresentados pela recorrente com vista a ilidir a presunção.

61      Observe‑se que resulta dos autos que, na sua resposta à comunicação de acusações, a recorrente invocou uma argumentação específica a fim de demonstrar a autonomia da Ausimont.

62      Em primeiro lugar, a recorrente alegou que tinha, no momento da infracção, o papel de uma holding não operacional de um grupo extremamente diversificado, especificando que só em 2002 retomou a sua actividade de produtora e de fornecedora de electricidade. A este respeito, apresentou um resumo das declarações do IVA (imposto sobre o valor acrescentado) relativas à actividade da sua própria sociedade e à da sociedade através da qual controlava a Ausimont – a Montecatini – durante toda a duração da infracção.

63      A recorrente indicou que a actividade de holding não tinha implicações na gestão das filiais e que o seu controlo se limitava à verificação dos resultados financeiros mediante auditorias internas e externas. Para este efeito, recorreu a documentos do período da infracção relativos à organização da auditoria interna, elaborados pela sua administração.

64      Seguidamente, invocou as condições particulares da crise financeira do grupo, assinalando que toda a direcção deste fora substituída em 1993 e que a nova direcção colocara em prática um plano para se desvincular das actividades não estratégicas do grupo, entre 1993 e 2001, destinado a reduzir o desequilíbrio financeiro e evitar a falência. A recorrente indicou que o referido plano implicava a total autonomia de gestão das sociedades do grupo e, nomeadamente, da Ausimont, a qual operava num domínio que não foi considerado essencial e cuja desvinculação estava em curso.

65      Em apoio desta argumentação, a recorrente expôs os elementos do funcionamento do seu grupo, que em 1995 era constituído por 932 sociedades activas em diversos sectores da economia e que foram objecto de uma reorganização profunda, que culminou em 2002 e cujo objectivo era concentrar as actividades no sector da energia.

66      Além disso, a recorrente apresentou vários elementos de prova, a saber: a carta dirigida a terceiros por um dos seus dirigentes em 1995, na qual se indicava, nomeadamente, que a «política já consolidada [era] delegar toda a gestão operacional a [algumas] sociedades [do grupo]»; a declaração do antigo presidente da Ausimont, testemunhando a sua autonomia em matéria de política comercial; uma cópia dos estatutos da Ausimont, segundo os quais o seu conselho de administração fora investido «dos mais amplos poderes para a gestão ordinária e extraordinária da sociedade» e da «faculdade para realizar todos os actos que julg[asse] oportunos para a realização do seu objecto social», bem como a acta do conselho de administração da Ausimont de 27 de Maio de 1996, conferindo ao seu presidente «plenos poderes e a faculdade de gestão ordinária e extraordinária da sociedade».

67      A recorrente também indicou que a Ausimont dispunha de todas as estruturas e de todos os serviços necessários para uma gestão autónoma, que as actas das reuniões do seu conselho de administração não continham nenhum indício de debate relativo às políticas comerciais das filiais e que as actas do conselho de administração da Ausimont não incluíam nenhuma referência a eventuais instruções que esta pudesse ter recebido relativamente às políticas comerciais, disponibilizando‑se para apresentar todos estes documentos a pedido da Comissão.

68      Por fim, a recorrente referiu as declarações da Solvay Solexis, retomadas na sua resposta a um pedido de informações dirigido pela Comissão e que faz parte do processo administrativo, das quais decorre que, no período da infracção, o conselho de administração da Ausimont gozava de um amplo poder discricional em matéria de actividades comerciais.

69      A Comissão reproduziu a argumentação avançada pela recorrente no considerando 417 da decisão impugnada.

70      Em seguida, a Comissão indicou, no considerando 419 da decisão impugnada, que «o argumento apresentado [pela recorrente] a propósito da autonomia da [sua filial]» era contradito pelos elementos expostos nos considerandos 420 e 421 da decisão impugnada. Por fim, no considerando 422 da decisão impugnada, a Comissão concluiu que «outros elementos» apresentados pela recorrente não eram suficientes para ilidir a presunção em causa.

71      Cumpre salientar que este raciocínio não aborda a argumentação invocada pela recorrente, limitando‑se a remeter para indícios suplementares expostos nos considerandos 420 e 421 da decisão impugnada. Por conseguinte, os fundamentos referidos da decisão impugnada não expõem as razões pelas quais a Comissão considera que os elementos apresentados pela recorrente não são suficientes para ilidir a presunção em causa.

72      Além disso, considere‑se que, ainda que a Comissão não seja obrigada a tomar posição sobre todos os elementos invocados pelo interessado, sobretudo se estes forem manifestamente despropositados, desprovidos de significado ou claramente secundários (v. n.° 57 supra), no caso em apreço, contrariamente ao defendido pela Comissão, os elementos invocados pela recorrente não podem ser considerados desprovidos de significado no que diz respeito à apreciação da autonomia da Ausimont.

73      Com efeito, observe‑se que a recorrente não alegou apenas o facto de que constituía uma holding que geria a sua filial como um mero investimento financeiro, através de uma sociedade de holding interposta, tendo igualmente invocado um conjunto de circunstâncias particulares caracterizadoras dos vínculos entre as sociedades afectadas no período da infracção em causa.

74      Em particular, a recorrente argumentou, de forma circunstanciada, que a nova direcção da holding, que assumiu a liderança do grupo na sequência da crise financeira em 1993, adoptou medidas de reorganização que implicaram a escolha de deixar às sociedades do grupo uma autonomia de comportamento, tendo em conta, por um lado, os objectivos da holding face à crise e, por outro lado, a grande diversidade das actividades do grupo.

75      Além disso, os elementos apresentados pela recorrente não se limitavam a alegações, contendo informações pormenorizadas sobre o funcionamento da holding, acompanhadas por declarações dos dirigentes das sociedades em causa, por intercâmbios de correspondência com terceiros e por um determinado número de documentos internos das sociedades afectadas e contemporâneos do período da infracção.

76      Nestas circunstâncias, a Comissão estava obrigada a tomar posição sobre a argumentação contrária da recorrente, examinando se, tendo em conta o conjunto dos elementos pertinentes relativos aos vínculos económicos, organizacionais e jurídicos entre as sociedades afectadas, a recorrente demonstrara que a sua filial se comportava no mercado de forma autónoma.

77      O dever da Comissão de fundamentar a sua decisão neste ponto resulta claramente do carácter ilidível da presunção em causa, cuja inversão exigia que a recorrente produzisse uma prova referente ao conjunto dos vínculos económicos, organizacionais e jurídicos entre ela própria, a sociedade interposta e a filial.

78      Além disso, a mencionada falta de fundamentação não pode ser sanada através da referência aos indícios expostos nos considerandos 420 e 421 da decisão impugnada.

79      Por um lado, quanto às condições da participação dos representantes da recorrente na reunião de 16 de Março de 1994, que deu lugar, nomeadamente, a conversações sobre a continuação de um projecto de investimento por parte da Ausimont, assim como sobre a eventual transferência das suas actividades (considerando 420 da decisão impugnada), observe‑se que não pode excluir‑se que a interferência da sociedade‑mãe nas escolhas estratégicas da filial seja indicativa do exercício de uma influência determinante.

80      No entanto, ao invocar a referida reunião como prova do exercício da influência sobre a Ausimont, a Comissão não tomou posição sobre os argumentos contrários apresentados pela recorrente na sua resposta, de 13 de Abril de 2006, ao pedido de informações que lhe fora dirigido em 4 de Abril de 2006, a saber, menos de um mês antes da adopção da decisão impugnada.

81      Há que observar, a este respeito, que, na referida resposta, a recorrente indicou, nomeadamente, referindo‑se à nota da Degussa relativa à reunião em causa, à declaração de um dos seus antigos dirigentes e à de um antigo presidente da Ausimont, que os seus responsáveis que participaram na reunião em causa haviam acabado de entrar em funções após um grave desequilíbrio financeiro, que consideraram essa reunião uma reunião de cortesia e que não estavam em condições de negociar com conhecimento de causa. A recorrente alegou que, no momento dos factos, a sua sociedade se encontrava sob a administração «controlada» dos bancos credores, os quais se haviam tornado os principais accionistas e que tinham de dar a sua autorização a todos os investimentos superiores a um determinado limite, o que justificara, de qualquer modo, a presença dos dirigentes da holding nas conversações sobre o projecto de investimento em causa e, a fortiori, nas referentes à eventual transferência das actividades da Ausimont. Por fim, a recorrente notou que a reunião em causa tivera lugar mais de um ano antes do início da infracção, não podendo servir de indício directo de uma influência exercida durante o período da infracção.

82      Ora, a Comissão não respondeu a estes argumentos, limitando‑se a constatar que a recorrente «confirm[ara] que o interesse na Ausimont era puramente financeiro, mas só apresent[ara] uma declaração [do antigo presidente da Ausimont] que não acrescenta elementos novos para mudar a [sua] convicção» (considerando 420 e nota de rodapé n.° 391 da decisão impugnada).

83      Por outro lado, no que diz respeito ao elemento invocado no considerando 421 da decisão impugnada, a saber, a identidade de um membro do conselho da Ausimont e do da Montecatini, há que referir que, tal como a Comissão admite na contestação, um elemento que não tenha sido exposto na comunicação de acusações sobre o qual a recorrente não teve a oportunidade de dar a conhecer o seu ponto de vista aquando do procedimento administrativo deve ser considerado inoponível à recorrente (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Setembro de 2003, Atlantic Container Line e o./Comissão, T‑191/98, T‑212/98 a T‑214/98, Colect., p. II‑3275, n.° 162, e jurisprudência referida). Por conseguinte, a Comissão não pode alegar o mesmo a título de fundamentação da decisão impugnada.

84      Além disso, ainda que, no considerando 421 da decisão impugnada, a Comissão também tenha referido determinadas circunstâncias da reestruturação do grupo em Dezembro de 2000, observe‑se que esses factos dizem respeito essencialmente à transferência da Ausimont para o grupo Solvay que ocorreu após o fim da infracção. A Comissão não precisa em que medida as circunstâncias desta transferência representam um indício da influência exercida pela recorrente sobre o comportamento da Ausimont no período da infracção.

85      Nestas condições, a referência da Comissão aos elementos expostos nos considerandos 420 e 421 da decisão impugnada não é susceptível de pôr em causa a pertinência da alegação da recorrente baseada na autonomia da Ausimont e, assim sendo, não pode constituir um motivo suficiente para rejeitar esta argumentação.

86      Relativamente ao argumento da Comissão baseado na existência de outros indícios da influência exercida pela recorrente sobre a Ausimont, a saber, o facto de o presidente e um membro do conselho de administração da recorrente terem sido membros do conselho de administração da Ausimont durante uma parte do período da infracção, bem como a implicação da recorrente num projecto da Ausimont relativo a uma empresa conjunta nos Estados Unidos, observe‑se que estes elementos não foram expostos na decisão impugnada, não podendo, portanto, sanar a sua fundamentação insuficiente.

87      Em face do exposto, há que considerar que a Comissão não tomou uma posição circunstanciada sobre os elementos de prova apresentados pela recorrente com vista a ilidir a presunção resultante da sua participação no capital da Ausimont e, deste modo, não fundamentou suficientemente a sua conclusão quanto à imputação da infracção em causa à recorrente.

88      Na medida em que a Comissão sustenta, na contestação, que os elementos de prova contrários invocados pela recorrente eram, de qualquer modo, insuficientes para demonstrar a autonomia da Ausimont, deve‑se referir que a fundamentação da decisão impugnada não evidencia nenhum elemento de apreciação dos elementos em causa por parte da Comissão, o que dificulta o controlo do mérito da decisão impugnada relativamente a este aspecto.

89      Recorde‑se, ainda, que a fundamentação deve, em princípio, ser comunicada ao interessado ao mesmo tempo que a decisão que lhe causa prejuízo, não podendo a falta de fundamentação ser regularizada pelo facto de o interessado tomar conhecimento dos fundamentos da decisão no decurso da instância (acórdãos do Tribunal de Justiça de 28 de Junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão, C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, Colect., p. I‑5425, n.° 463, e do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Setembro de 2007, González y Díez/Comissão, T25/04, Colect., p. II‑3121, n.° 220).

90      Por conseguinte, a falta de fundamentação em causa não pode ser sanada no decurso da instância.

91      A este respeito, a Comissão não pode alegar validamente o acórdão FNCBV/Comissão (n.° 55 supra, n.os 362 a 363), no qual o Tribunal de Primeira Instância declarou a violação do dever de fundamentação cometida por si ao determinar as coimas impostas pelas infracções ao artigo 81.°, n.° 1, CE, afirmando que, na medida em que a solução adoptada pela referida instituição devia ser confirmada quanto ao fundo, a referida violação não implicava a anulação da decisão impugnada nem a modificação do montante das coimas.

92      Há que observar que esta última apreciação, que se insere no âmbito do exercício do poder de plena jurisdição de que o Tribunal dispõe em matéria de sanções pecuniárias, não pode ser transposta para o caso em apreço, que trata da fiscalização da legalidade da decisão impugnada, na parte em que a Comissão declarou a responsabilidade da recorrente pela infracção em causa.

93      Com efeito, ao passo que a apreciação do carácter apropriado do montante das coimas, efectuada pelo Tribunal no âmbito do poder de plena jurisdição, pode, em determinadas condições, justificar a tomada em consideração de elementos complementares de informação, tal não se aplica no âmbito da fiscalização do dever de fundamentação da decisão que declara a infracção quando a mesma é submetida à fiscalização de legalidade (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de Novembro de 2000, SCA Holding/Comissão, C‑297/98 P, Colect., p. I‑10101, n.os 54 e 55).

94      Atendendo ao exposto, há que aceitar o fundamento baseado na violação do dever de fundamentação e acolher o pedido de anulação da decisão impugnada, na medida em que diz respeito à recorrente.

95      Por conseguinte, não há necessidade de se pronunciar quanto ao primeiro e terceiro fundamentos.

 Quanto às despesas

96      Por força do disposto no artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão sido vencida, há que condená‑la no pagamento das despesas, em conformidade com os pedidos da recorrente.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção Alargada)

decide:

1)      A Decisão C (2006) 1766 final da Comissão, de 3 de Maio de 2006, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.°°[CE] e do artigo 53.° do Acordo sobre o EEE (Processo COMP/F/38.620 – Peróxido de hidrogénio e perborato de sódio) é anulada, na medida em que diz respeito à Edison SpA.

2)      A Comissão Europeia é condenada nas despesas.

Vadapalas

Prek

Dittrich

Truchot

 

      O’Higgins

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 16 de Junho de 2011.

Assinaturas


* Língua do processo: italiano.

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